Page contents Page contents Devido ao envelhecimento da população e ao declínio frequente das faculdades mentais e psicossociais dos idosos, bem como ao número crescente de pessoas com deficiência de todas as idades, cada vez mais adultos necessitam de proteção jurídica ou de apoio jurídico para lidar com os seus interesses pessoais ou financeiros. Atualmente, esses adultos enfrentam várias dificuldades em situações transfronteiriças (por exemplo, quando o seu representante tem de encerrar uma conta bancária estrangeira no estrangeiro ou quando uma medida de proteção tomada por um tribunal de um país tem de ser invocada no estrangeiro). Em 31 de maio de 2023, a Comissão apresentou duas propostas legislativas destinadas a resolver as dificuldades enfrentadas por esses adultos e pelos seus representantes em situações transfronteiriças: um regulamento que regulará os casos transfronteiriços de proteção dos adultos entre países da UE e uma decisão do Conselho que obrigará os países da UE a aderir à Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos As propostas estabelecerão regras uniformes aplicáveis aos casos transfronteiriços relativos à proteção dos adultos, melhorarão a segurança jurídica, reduzirão o custo e a duração dos processos transfronteiriços e contribuirão para salvaguardar os direitos dos adultos, incluindo o seu direito à autonomia. Um caso transfronteiriço significa que dois países diferentes estão envolvidos no mesmo processo: por exemplo, um adulto protegido vive no país A, mas possui recursos, como uma casa ou uma conta bancária, no país B, ou está a viajar no país B e necessita de tratamento médico nesse país. Quem é abrangido pelas propostas da Comissão? As propostas da Comissão abrangem adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses. Esta deficiência ou insuficiência pode ser permanente ou temporária e ser, entre outras, de natureza física ou psicossocial (por exemplo, deficiência intelectual ou doença psiquiátrica), ou associada a uma doença relacionada com a idade, como a doença de Alzheimer, ou resultante de uma condição de saúde, como o coma. Para assegurar a sua proteção e o apoio no exercício da sua capacidade jurídica, esses adultos podem ser objeto de uma medida de proteção adotada por um tribunal ou uma autoridade administrativa, ou ser apoiados por uma pessoa (um «representante») que tenham previamente designado (através de «poderes de representação») para gerir os seus interesses. Sempre que esses adultos se encontrem numa situação transfronteiriça, as propostas da Comissão resolverão os problemas relativos ao envolvimento de mais de um país. As referidas regras garantirão que a proteção jurídica concedida a esses adultos num país se mantém, sem entraves, além-fronteiras. Contribuirão para salvaguardar os seus direitos, incluindo o direito à autonomia e ao acesso à justiça. As propostas facilitarão igualmente as relações transfronteiriças entre os representantes dos adultos e outras pessoas e entidades que lidam com esses representantes. Como funcionarão as propostas? O pacote legislativo consiste numa proposta de regulamento da Comissão que será aplicável entre países da UE e numa proposta de decisão do Conselho que obrigará os países da UE a aderir à Convenção sobre a Proteção Internacional dos Adultos, de 13 de janeiro de 2000 («Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos»). O regulamento proposto estabelecerá regras comuns em matéria de cooperação judiciária em processos transfronteiriços na UE. Tal significa regras que estabelecem a competência internacional dos tribunais e das autoridades que adotam medidas, determinam a lei aplicável a um processo e a forma como as medidas adotadas para a proteção dos adultos são reconhecidas noutros países da UE. O regulamento estabelecerá igualmente regras destinadas a regular a lei aplicável aos poderes de representação e à forma de os aplicar no estrangeiro. O regulamento irá ainda prever regras sobre a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, bem como regras que estabelecem a comunicação digital obrigatória, um certificado de representação europeu e registos interligados. A Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos é uma convenção internacional que estabelece um quadro jurídico aplicável à proteção dos adultos a nível internacional, entre os seus Estados contratantes. Estes Estados contratantes incluem atualmente 12 países da UE, além da Suíça, do Mónaco e do Reino Unido (apenas no que diz respeito à Escócia). Com base na proposta da Comissão de decisão do Conselho, todos os restantes países da UE (com exceção da Dinamarca) serão obrigados a aderir à Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos. A convenção só será aplicada pelos países da UE em relação a outros Estados contratantes não pertencentes à UE e não em relação a outros países da UE. Consequentemente, o pacote legislativo proporá regras normalizadas relativas à proteção dos adultos em casos transfronteiriços, tanto entre países da UE como a nível internacional (com outros países que sejam ou venham a ser partes na Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos). Este quadro jurídico uniforme abordará as dificuldades existentes enfrentadas por adultos em situações transfronteiriças e colmatará as atuais lacunas e incoerências em matéria de proteção jurídica dos adultos. Por conseguinte, contribuirá para proteger melhor os direitos dos adultos, reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações transfronteiriças e melhorar a eficácia e a rapidez dos processos transfronteiriços relativos à proteção dos adultos. Qual é a relação entre as propostas e o direito dos Estados-Membros da UE? As propostas não afetam a legislação nacional dos países da UE em matéria de proteção dos adultos (tais como as regras que regem os tipos de medidas de proteção e as suas consequências, os poderes que um representante de um adulto pode ter e as suas limitações, etc.). As propostas incluem apenas regras aplicáveis em casos transfronteiriços e respondem, por exemplo, às seguintes perguntas: Quais os tribunais nacionais competentes para adotar medidas de proteção relativamente a um adulto? Qual o direito nacional aplicável à proteção de um adulto que tenha ligações com mais de um país? Como podem uma medida de proteção ou os poderes de representação produzir efeitos noutros países? Como podem as autoridades de diferentes países cooperar e trocar informações entre si sobre a proteção dos adultos? Próximas etapas As propostas têm de ser analisadas e debatidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A proposta deve regulamento deve ser adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O regulamento começará a ser aplicável 18 meses após a sua adoção. Os Estados-Membros terão depois quatro anos adicionais para disponibilizar os respetivos canais de comunicação eletrónicos e cinco anos para criar um registo e interligá-lo com os registos de outros Estados-Membros. A decisão do Conselho deverá ser adotada pelo Conselho, após consulta do Parlamento Europeu. Os Estados-Membros terão então dois anos para dar cumprimento à decisão do Conselho e aderir à Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos. Documentos 31 DE MAIO DE 2023Proposal for a Regulation on jurisdiction, applicable law, recognition and enforcement of measures and cooperation in matters relating to the protection of adults 31 DE MAIO DE 2023Annexes to the Proposal for a Regulation on jurisdiction, applicable law, recognition and enforcement of measures and cooperation in matters relating to the protection of adults (annexes 1-10) 31 DE MAIO DE 2023Annex to the Proposal for a Regulation on jurisdiction, applicable law, recognition and enforcement of measures and cooperation in matters relating to the protection of adults (annex 11) 31 DE MAIO DE 2023Subsidiarity Grid accompanying the Proposal for a Regulation on jurisdiction, applicable law, recognition and enforcement of measures and cooperation in matters relating to the protection of adults 31 DE MAIO DE 2023Proposal for a Council decision authorising Member States to become or remain parties, in the interest of the European Union, to the Convention of 13 January 2000 on the International Protection of Adults 31 DE MAIO DE 2023Annex to the Proposal for a Council decision authorising Member States to become or remain parties, in the interest of the European Union, to the Convention of 13 January 2000 on the International Protection of Adults 31 DE MAIO DE 2023Impact Assessment Report accompanying the Proposal for a Regulation and the Proposal for a Council decision 31 DE MAIO DE 2023Executive Summary of the Impact Assessment Report accompanying the Proposal for a Regulation and the Proposal for a Council decision 31 DE MAIO DE 2023Study supporting the preparation of the impact assessment - Final Report by Milieu – Civil aspects of the cross-border protection of vulnerable adults