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Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES)

Descrição pormenorizada da finalidade, composição e base jurídica do EDES, com uma ligação para a lista dos operadores financeiros que foram excluídos de contratos financiados pelo orçamento da UE ou objeto de sanções devido a uma falta profissional grave, a atividades criminosas ou a deficiências significativas no cumprimento das suas obrigações.

O EDES é um sistema de deteção precoce e de exclusão criado pela Comissão para reforçar a proteção dos interesses financeiros da UE e assegurar uma boa gestão financeira.

O EDES substituiu o sistema de alerta rápido e a base de dados central sobre as exclusões a partir de 1 de janeiro de 2016.

As regras que regem o EDES constam do Regulamento Financeiro.

O EDES introduz uma série de melhorias relativas às ferramentas existentes graças à criação de uma instância específica e de uma base de dados.

Calendário

As regras do EDES são aplicáveis desde 2016 a todos os contratos, convenções de subvenções, prémios, instrumentos financeiros e peritos remunerados, bem como à execução do orçamento ao abrigo da gestão indireta.

Objetivo

O objetivo do EDES é proteger os interesses financeiros da UE contra pessoas e entidades não fiáveis que se candidatem a fundos da UE ou que tenham assumido compromissos jurídicos para com a Comissão, outras instituições, órgãos, organismos ou agências da UE. Em especial, o EDES assegura:

  • a deteção precoce de pessoas ou entidades que representem riscos que ameacem os interesses financeiros da UE
  • a exclusão de pessoas ou entidades da participação em procedimentos de concessão regidos pelo Regulamento Financeiro ou da seleção para a execução de fundos da UE, se essas pessoas ou entidades se encontrarem numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro
  • a aplicação de sanções financeiras a pessoas ou entidades (artigo 138.º do Regulamento Financeiro)
  • nos casos mais graves, a publicação no sítio Web da Comissão de informações sobre a exclusão e, se for caso disso, sobre a sanção financeira aplicada, a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo (artigo 140.º do Regulamento Financeiro)

As informações sobre a deteção precoce/exclusão/sanção financeira podem provir de:

  • decisões judiciais transitadas em julgado ou decisões administrativas definitivas
  • factos e resultados do Organismo de Luta Antifraude da Comissão (OLAF), da Procuradoria Europeia (EPPO), do Tribunal de Contas, de auditorias ou de qualquer outra verificação ou controlo realizados sob a responsabilidade do gestor orçamental competente
  • decisões judiciais não transitadas em julgado ou decisões administrativas não definitivas
  • decisões do Banco Central Europeu (BCE), do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Fundo Europeu de Investimento ou de organizações internacionais
  • casos de fraude e/ou irregularidade comunicados pelas autoridades nacionais que gerem o orçamento em regime de gestão partilhada
  • casos de fraude e/ou irregularidade comunicados pelas entidades que executam o orçamento em regime de gestão indireta

Os motivos de exclusão, enumerados no artigo 136.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, podem ser:

  • situações de falência e insolvência
  • não pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social
  • faltas graves em matéria profissional
  • fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, etc.
  • violação grave de um contrato
  • irregularidade
  • entidades criadas com o intuito de contornar as obrigações fiscais, sociais ou outras obrigações jurídicas (criação de empresas fictícias)

Instância

É convocada uma instância para avaliar centralmente as situações de exclusão referidas no artigo 136.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro e para adotar recomendações adequadas sobre a exclusão e a adoção de sanções financeiras nos casos que lhe sejam apresentados pelo gestor orçamental de uma instituição, organismo ou serviço da UE ou do organismo responsável pela execução das ações da PESC (artigo 143.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro). O gestor orçamental competente submete um caso à instância para uma avaliação central se não houver uma decisão judicial transitada em julgado ou uma decisão administrativa definitiva sobre a exclusão e a sua duração ou sobre a sanção financeira e a respetiva publicação.

Caso o gestor orçamental competente decidir não seguir a recomendação da instância, deve justificar essa decisão perante a mesma.

A instância é igualmente competente para garantir os direitos de defesa da pessoa ou da entidade em causa.

Cabe ao gestor orçamental competente tomar a decisão, com base na recomendação da instância, de excluir e/ou impor uma sanção financeira e, eventualmente, de publicar as informações correspondentes no sítio Web da Comissão.

O sistema mantém a possibilidade de avaliar as medidas corretivas tomadas pela pessoa ou entidade para demonstrar a sua fiabilidade. Neste caso, a pessoa ou entidade não deve ser objeto de uma decisão de exclusão (exceto no caso de crimes graves, como fraude ou corrupção).

A instância é composta por:

  • um presidente independente de alto nível
  • dois representantes da Comissão na qualidade de proprietária do sistema
  • um representante do gestor orçamental requerente da Comissão ou de outras instituições e organismos

Base de dados:

As informações acima referidas sobre deteção precoce ou exclusão e/ou as sanções financeiras serão registadas numa base de dados (a base de dados do EDES) com base em informações transmitidas pela Comissão, pelas suas agências de execução, por outras instituições, organismos ou serviços da UE.

A base de dados é criada e gerida pela Comissão (artigo 142.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro).

Lista das pessoas ou entidades excluídas do acesso a financiamento da UE ou sujeitas a sanções financeiras.

Proteção de dados

O EDES deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE.

Pode consultar a declaração de confidencialidade da base de dados EDES mais abaixo.

Documentos

 

27 DE JUNHO DE 2023
Privacy statement for the EDES Database