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Comissão Europeia

Base de dados do EDES

Lista de pessoas ou entidades excluídas de contratos financiados pelo orçamento da UE, nomeadamente devido a uma falta grave em matéria profissional, a fraude, corrupção ou outras atividades criminosas ou, ainda, a deficiências significativas no cumprimento das suas principais obrigações contratuais.

Lista dos operadores económicos excluídos ou sujeitos a sanções financeiras

Os operadores económicos a seguir enumerados foram excluídos da participação em procedimentos de adjudicação de contratos da UE, processos de concessão de subvenções, processos de atribuição de prémios, instrumentos financeiros e processos de seleção de peritos ou qualquer outra forma de contribuição do orçamento da UE pelos períodos mencionados e/ou foram objeto de uma sanção financeira. Por conseguinte, não lhes pode ser adjudicado qualquer contrato financiado ao abrigo do orçamento da UE.
É de notar que a lista que se segue diz respeito apenas aos casos relativamente aos quais foi tomada a decisão de publicação dessa informação, a fim de reforçar o efeito dissuasivo das sanções. Os restantes casos de exclusão e de sanções financeiras figuram na base de dados da Comissão (EDES-DB), que só é acessível aos utilizadores autorizados envolvidos na execução do orçamento da UE.
A publicação das sanções administrativas está sujeita a uma decisão do gestor orçamental competente e diz respeito às situações de exclusão enumeradas no artigo 136.º, n.º 1, alíneas c) a h), do Regulamento Financeiro, designadamente:

  • faltas graves em matéria profissional
  • fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, infrações relacionadas com o terrorismo ou infrações relacionadas com atividades terroristas
  • deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações durante a execução de um contrato financiado pelo orçamento
  • irregularidade
  • criação de uma entidade com o intuito de contornar as obrigações fiscais e sociais
  • evasão das obrigações fiscais e sociais por parte de uma entidade

A decisão de publicação é tomada de acordo com o princípio da proporcionalidade (que tem em conta a gravidade da situação, incluindo o impacto na imagem e nos interesses financeiros da UE, o tempo decorrido desde a conduta em causa, a duração da conduta e a sua recorrência, a intencionalidade ou o grau de negligência da conduta e o montante reduzido em causa) e em conformidade com a proteção dos dados pessoais. Ver o artigo 136.°, n.º 3, do Regulamento Financeiro.
No caso de uma exclusão, as informações publicadas são removidas logo que termine a situação de exclusão. No caso de uma sanção financeira, a publicação é removida seis meses após o pagamento da sanção. Ver o artigo 140.º do Regulamento Financeiro.