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Diretiva Ações Coletivas

A Diretiva (UE) 2020/1828 relativa às ações coletivas visa garantir que os consumidores possam proteger os seus interesses coletivos na UE através de ações coletivas, as ações judiciais intentadas por entidades representativas (as chamadas entidades qualificadas). A diretiva prevê que todos os países da UE disponham de um mecanismo de ações coletivas. A diretiva melhora o acesso dos consumidores à justiça, ao mesmo tempo que prevê salvaguardas adequadas para evitar a litigância de má-fé.

As ações coletivas são ações intentadas por entidades qualificadas nos tribunais nacionais ou perante autoridades administrativas em nome de grupos de consumidores para obter medidas inibitórias (ou seja, para pôr termo às práticas ilícitas do profissional, à semelhança do que foi previsto na Diretiva 2009/22/CE relativa às ações inibitórias), medidas de reparação (tais como reembolso, substituição, reparação) ou ambos os tipos de medidas, inibitórias e de reparação.

A diretiva visa proteger os interesses coletivos dos consumidores em muitos domínios do direito e setores económicos, como a proteção de dados, os serviços financeiros, as viagens e o turismo, a energia e as telecomunicações. A diretiva será aplicável às ações coletivas intentadas contra práticas ilícitas (infrações) por parte de profissionais, tal como previsto nas regras da UE enumeradas no seu anexo I. Todas as alterações ao Anexo I podem ser consultadas no Eur-Lex.  Os Estados-Membros podem igualmente decidir aplicar o mecanismo das ações coletivas previsto na Diretiva Ações Coletivas noutros domínios ou em todos os domínios do direito.

A proposta da Comissão Europeia relativa à Diretiva Ações Coletivas fazia parte da Revisão da legislação da UE em matéria de proteção dos consumidores

Em que consiste a Diretiva Ações Coletivas?

A globalização e a digitalização aumentaram o risco de que um grande número de consumidores seja prejudicado pela mesma prática ilegal ou por uma prática semelhante. As práticas abusivas em larga escala, como a utilização generalizada pelos bancos de cláusulas contratuais abusivas nos contratos hipotecários ou as anulações maciças de viagens e voos sem reembolso durante a pandemia são apenas alguns exemplos de casos em que os interesses coletivos dos consumidores da UE podem ter sido afetados.

No entanto, os consumidores afetados podem sentir-se impotentes e hesitarem em intentar ações judiciais. Podem ser confrontados com obstáculos como a incerteza quanto aos seus direitos ou sobre os mecanismos processuais disponíveis, a relutância psicológica em agir ou o saldo negativo dos custos em relação aos benefícios esperados da ação individual. Por conseguinte, são necessários mecanismos de tutela coletiva, como o previsto na Diretiva (UE) 2020/1828, para superar os obstáculos com que se deparam os consumidores em ações individuais. Estes mecanismos também contribuem para uma concorrência mais justa, uma vez que criam condições de concorrência equitativas para os operadores que operam no mercado interno da UE. Podem ter um forte efeito dissuasor sobre os comerciantes desonestos.

Quem intenta ações coletivas e para que fins?

Os consumidores afetados pela mesma prática ilícita ou por uma prática semelhante de um profissional são representados por uma entidade qualificada, uma organização de consumidores ou um organismo público, que atua como parte demandante, no interesse e em nome desses consumidores.

Os consumidores individuais abrangidos por uma ação coletiva não são requerentes, mas devem poder beneficiar dessa ação.

Numa ação coletiva para obter medidas de reparação, os benefícios devem assumir a forma de meios de ressarcimento, tais como indemnização, reparação, substituição, redução de preço, rescisão de contrato ou reembolso do valor pago, consoante o caso e segundo o que esteja previsto no direito da União ou nacional, em função das circunstâncias específicas de cada caso. Numa ação coletiva para obter medidas inibitórias, o benefício para os consumidores abrangidos será a cessação ou a proibição de uma prática que constitua uma infração.

Os consumidores podem também beneficiar de acordos coletivos que possam ser celebrados entre a entidade qualificada que intenta a ação judicial e o profissional demandado. 

As ações coletivas podem ser nacionais, intentadas por uma entidade qualificada no mesmo Estado-Membro em que essa entidade foi designada ou transfronteiriças, intentadas num Estado-Membro diferente daquele em que a entidade qualificada foi designada.

Quando uma entidade qualificada intenta uma ação coletiva no Estado-Membro em que é designada, essa ação coletiva deverá ser considerada nacional mesmo que seja intentada contra um profissional domiciliado noutro Estado-Membro e ainda que estejam representados nessa ação coletiva consumidores de vários Estados-Membros.

A diretiva permite igualmente às entidades representativas dos consumidores de diferentes Estados-Membros unir os seus esforços no âmbito de uma única ação coletiva.

Em 25 de junho de 2023, a diretiva passou a ser aplicável a nível nacional. No entanto, até à data nem todos os Estados-Membros da UE transpuseram a diretiva. O ponto da situação da notificação das medidas de transposição pelos Estados-Membros à Comissão Europeia pode ser consultado no Eur-Lex.

Ver a lista das entidades qualificadas habilitadas a intentar ações transfronteiriças, em conformidade com as notificações dos Estados-Membros da UE à Comissão Europeia.

Os Estados-Membros publicam nos respetivos sítios Web nacionais as listas de entidades qualificadas habilitadas a intentar ações coletivas a nível nacional. 

Como é que os consumidores expressam a vontade de serem representados numa ação?

Os consumidores abrangidos pela ação serão informados das ações coletivas em preparação, em curso e encerradas.

Os consumidores beneficiarão automaticamente, tal como previsto pelas regras nacionais, dos resultados das medidas inibitórias. No entanto, nas ações coletivas de reparação, deverão escolher com conhecimento de causa se desejam ser representados e beneficiar subsequentemente do resultado dessas ações.

Os Estados-Membros têm, em princípio, a opção de prever um mecanismo de autoinclusão, um mecanismo de autoexclusão ou uma combinação dos dois.

Num mecanismo de autoinclusão, apenas os consumidores que manifestaram explicitamente o desejo de serem representados beneficiarão da ação. Num mecanismo de autoexclusão, todos os consumidores em nome dos quais a entidade qualificada decidiu intentar a ação serão representados e vinculados pelos seus resultados, a menos que manifestem expressamente o desejo de serem excluídos da ação. Cabe aos Estados-Membros decidir em que fase da ação os consumidores individuais poderão exercer o seu direito de optar por participar ou não numa ação coletiva.

Como são financiadas as ações coletivas?

As ações coletivas podem ser financiadas por fundos públicos ou privados.

De acordo com a diretiva, os Estados-Membros têm de prestar às entidades qualificadas a assistência necessária para garantir que estas possam exercer efetivamente o seu direito de intentar ações coletivas. Podem, por exemplo, prever financiamento público, incluindo apoio estrutural a entidades qualificadas, limitar as custas judiciais ou administrativas aplicáveis ou garantir o acesso a apoio judiciário. Os Estados-Membros podem também autorizar as entidades qualificadas a exigir que os consumidores que tenham manifestado o desejo de serem representados por uma entidade qualificada numa ação coletiva específica destinada a obter medidas de reparação paguem taxas de adesão módicas ou encargos similares.

Quando os Estados-Membros permitem o financiamento das ações coletivas por financiadores que não são partes nessas ações (o chamado financiamento por terceiros), devem garantir que são evitados os conflitos de interesses. Devem igualmente garantir que o financiamento por terceiros que tenham um interesse económico na propositura ou no resultado da ação coletiva para obter medidas de reparação não desvie a ação coletiva da proteção dos interesses coletivos dos consumidores.

Quem decide sobre as modalidades processuais das ações coletivas nacionais?

A diretiva assenta em princípios, deixando aos Estados-Membros uma margem de discricionariedade razoável quanto às modalidades de aplicação. Por exemplo, os Estados-Membros podem escolher se as ações coletivas podem ser intentadas perante tribunais ou autoridades administrativas, ou ambos, consoante o setor económico ou um domínio do direito em causa.  É por esta razão que as escolhas feitas pelos Estados-Membros no quadro do processo de transposição são cruciais para a aplicação efetiva da diretiva.

«EC-REACT» — Ferramenta de colaboração para as ações coletivas

A Comissão Europeia desenvolveu uma ferramenta informática, «EC-REACT» — «a ferramenta de colaboração da Comissão Europeia para as ações coletivas» — para apoiar o funcionamento eficaz das ações coletivas, tal como estabelecido pela Diretiva Ações Coletivas. Este projeto cumpre a obrigação legal imposta pelo artigo 14.º, n.º 3, da diretiva. 
 
«EC-REACT» permite:

  • Aos Estados-Membros notificarem a Comissão Europeia as entidades qualificadas designadas para intentar ações coletivas transfronteiriças e nacionais;
  • À Comissão Europeia consolidar e publicar a lista da UE das entidades qualificadas notificadas que podem intentar ações coletivas transfronteiriças;
  • Aos Estados-Membros e aos serviços da Comissão Europeia colaborarem para garantir o cumprimento, por parte das entidades qualificadas, dos critérios de designação estabelecidos no artigo 4.º, n.º 3, da diretiva, bem como de outros aspetos do funcionamento das ações coletivas;
  • Às entidades qualificadas colaborarem no quadro das suas atividades, tal como previsto na diretiva;
  • Aos juízes e às autoridades administrativas colaborarem a fim de contribuir para o bom funcionamento das ações coletivas em toda a UE;
  • Aos Estados-Membros apresentarem à Comissão Europeia e aos seus serviços relatórios sobre o funcionamento das ações coletivas, a fim de consolidar estas informações nos relatórios da UE.

A plataforma permite a cooperação em grupos de utilizadores separados, a saber os representantes dos Estados-Membros, as entidades qualificadas e os magistrados, tendo em vista a aplicação coerente da diretiva em toda a UE. Permite trocar impressões nos fóruns de discussão, apresentar pedidos de informações ou de inquéritos e ainda mensagens cifradas. Permite arquivar documentos e possui opções de pesquisa e de tradução eficazes.  
 
A «EC-REACT» é uma plataforma eletrónica segura e restrita disponível apenas para as categorias predefinidas de utilizadores, sujeita à autorização de acesso dos serviços da Comissão Europeia.

Seminário multilateral sobre a aplicação da Diretiva Ações Coletivas

Em 26 de novembro de 2021, a Comissão Europeia organizou um seminário em linha para debater a aplicação da Diretiva (UE) 2020/1828 relativa às ações coletivas.

O seminário reuniu um grupo diversificado de peritos da UE e do resto do mundo, incluindo membros de organizações de consumidores e de empresas, representantes dos países da UE, académicos e profissionais com experiência em ações de tutela coletiva. Os peritos partilharam informações valiosas sobre a forma mais eficaz de a Diretiva Ações Coletivas ser aplicada pelos países da UE.

Os seguintes temas, essenciais para a eficácia das ações coletivas, foram debatidos em três grupos de trabalho:

  • Critérios de designação das entidades qualificadas e admissibilidade das ações;
  • O financiamento das ações e a assistência pública às entidades qualificadas;
  • A informação dos consumidores, a participação dos consumidores em ações de reparação e a repartição das medidas de reparação entre os consumidores (incluindo a utilização de ferramentas informáticas).

Os documentos de reflexão, os relatórios e as gravações do seminário estão disponíveis no seguinte endereço: Seminário sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2020/1828 relativa às ações coletivas

Diretiva Ações Inibitórias

A 25 de junho de 2023 a Diretiva 2009/22/CE relativa às ações inibitórias é revogada e substituída pela Diretiva Ações Coletivas.
 
A Diretiva Ações Inibitórias continuará a aplicar-se às ações coletivas intentadas pelas entidades qualificadas até 25 de junho de 2023, tal como previsto no artigo 22.º, n.º 2, da Diretiva Ações Coletivas.
 
Ver o quadro de correspondência que mostra a comparação entre as disposições específicas da Diretiva Ações Inibitórias e as disposições da Diretiva Ações Coletivas. As remissões para a Diretiva Ações Inibitórias revogada devem entender-se como sendo feitas para a Diretiva Ações Coletivas e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência acima referido.
 
Ver abaixo a lista das entidades qualificadas designadas pelos Estados-Membros da UE nos termos da Diretiva Ações Inibitórias para intentar ações inibitórias noutros países da UE onde teve origem a infração.

Lista das entidades qualificadas