Ir para o conteúdo principal

Uma abordagem comum das medidas relativas às viagens na UE

Abordagem comum das medidas relativas às viagens: domínios fundamentais

Em 25 de janeiro de 2022, o Conselho adotou uma recomendação revista sobre a abordagem para facilitar a livre circulação segura na UE durante a pandemia de COVID-19. Este acordo vem na sequência da proposta da Comissão de 25 de novembro de 2021.

Nos termos da recomendação atualizada, as medidas relativas à COVID-19 devem ser aplicadas com base na situação individual das pessoas e não na região de origem, com exceção das zonas onde o vírus circule a níveis muito elevados. Isto significa que a situação de um viajante em termos de vacinação, teste ou recuperação da COVID-19, comprovada por um Certificado Digital COVID da UE válido, deve ser o fator determinante. Esta recomendação responde ao aumento significativo da cobertura vacinal e à rápida implantação do Certificado Digital COVID da UE e substitui a recomendação já existente.

Em conformidade com as novas regras, os Estados-Membros da UE têm de aceitar os certificados de vacinação por um período de 270 dias (9 meses) desde a conclusão da série de vacinação primária:

  • No caso de uma vacina de duas doses, isto significa 270 dias a contar da segunda vacina ou, em conformidade com a estratégia nacional de vacinação, a primeira e única vacina depois de se ter recuperado da COVID-19.
  • Para uma vacina de dose única, isto significa 270 dias após a primeira e única vacina.

Os países da UE não devem estabelecer um prazo de aceitação diferente para efeitos de viagens no interior da União Europeia. O prazo de aceitação normalizado não se aplica aos certificados para as doses de reforço.

A partir de 1 de fevereiro de 2022, são também aplicadas novas regras no que diz respeito à codificação das doses de reforço no certificado. Tal como já foi esclarecido em dezembro, as doses de reforço serão registadas como:

  • 3/3 para uma dose de reforço após uma série de vacinação primária de duas doses
  • 2/1 para uma dose de reforço após uma vacinação de dose única ou uma dose de uma vacina de duas doses administrada a uma pessoa recuperada.

Os certificados que foram emitidos de forma diferente antes dessa clarificação têm de ser corrigidos e novamente emitidos, a fim de garantir que as doses de reforço possam ser distinguidas do estatuto de vacinação completa.

Esta recomendação entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2022.

Em 3 de fevereiro de 2022, a Comissão propôs prorrogar o sistema do Certificado Digital COVID da UE por um ano, até 30 de junho de 2023.

Para mais informações, consulte esta ficha de informação

Abordagem orientada para as pessoas

Os viajantes que estejam na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido não devem ser sujeitos, na maior parte dos casos, a restrições adicionais à livre circulação.

Um Certificado Digital COVID da UE válido inclui:

  • Um certificado de vacinação relativo a uma vacina aprovada a nível europeu se tiverem decorrido pelo menos 14 dias e não mais de 270 dias desde a última dose da série de vacinação primária. Os certificados de vacinação para as doses de reforço são válidos imediatamente e não têm, por enquanto, uma validade máxima. Os países da UE podem também aceitar certificados de vacinação para vacinas aprovadas pelas autoridades nacionais ou pela OMS.
  • Um resultado negativo de um teste PCR obtido no máximo 72 horas antes da viagem ou um teste rápido de antigénio negativo obtido no máximo 24 horas antes da viagem.
  • Um certificado de recuperação que indique que não decorreram mais de 180 dias desde a data do primeiro resultado positivo de um teste.

As pessoas que não estejam na posse de um Certificado Digital COVID da UE devem ser obrigadas a submeter-se a um teste antes ou, o mais tardar, 24 horas depois da chegada.

Os viajantes com funções ou necessidades essenciais, os trabalhadores transfronteiriços e as crianças com menos de 12 anos não devem ser obrigados a estar na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido.

 

Mapa das regiões da UE

O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) continuará a publicar um mapa das regiões dos Estados-Membros de acordo com um sistema de semáforo (verde, laranja, vermelho, vermelho-escuro). O mapa basear-se-á na taxa de notificação de casos dos últimos 14 dias, na cobertura vacinal e na taxa de testagem.

O mapa-semáforo serve sobretudo de ferramenta de informação, mas também para coordenar as medidas relativamente a zonas com uma circulação do vírus particularmente elevada. Com base neste mapa, os países da UE devem aplicar medidas relativas às viagens de e para zonas vermelho-escuras, onde o vírus circule a níveis muito elevados. Devem desencorajar as viagens não essenciais e exigir às pessoas que chegam dessas zonas e que não possuem um certificado de vacinação ou de recuperação que sejam submetidas a um teste antes da partida e que cumpram quarentena após a chegada.

Devem aplicar-se algumas exceções a estas medidas aos viajantes com funções ou necessidades essenciais, aos trabalhadores transfronteiriços e às crianças com menos de 12 anos.

Travão de emergência

Quando um Estado-Membro impõe restrições em resposta ao surgimento de uma nova variante, o Conselho, em estreita cooperação com a Comissão e com o apoio do ECDC, deve proceder a uma revisão da situação. A Comissão, com base na avaliação regular de novos elementos de prova sobre as variantes, pode também sugerir um debate no Conselho. São igualmente possíveis medidas semelhantes caso a situação epidemiológica de um Estado-Membro ou de uma zona de um Estado-Membro se agrave rapidamente.

Durante o debate, a Comissão poderá propor ao Conselho que chegue a acordo sobre uma abordagem coordenada no que respeita às deslocações a partir das zonas em causa. Qualquer situação que resulte na adoção de medidas deve ser revista regularmente.

Formulário comum de localização dos passageiros e proteção de dados

Os formulários de localização dos passageiros desempenham um papel fundamental para assegurar o rastreio eficaz dos contactos dos viajantes. O intercâmbio de dados entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo rastreio de contactos pode ser particularmente importante quando os passageiros atravessam as fronteiras em meios de transporte onde estão muito próximos uns dos outros, por exemplo em aviões ou comboios. Para que os Estados-Membros possam proceder ao intercâmbio transfronteiras de dados pertinentes sobre os passageiros, a Comissão adotou dois atos de execução em maio e julho de 2021, estabelecendo assim as condições jurídicas necessárias para o tratamento desses dados pessoais e a criação de uma plataforma de intercâmbio de formulários de localização dos passageiros. A fim de apoiar a digitalização e a harmonização dos formulários de localização dos passageiros, a ação comum da UE «Healthy Gateways» desenvolveu uma aplicação Web para um Formulário Digital Europeu de Localização do Passageiro. Os formulários digitais de localização dos passageiros, em combinação com a plataforma de intercâmbio de formulários de localização dos passageiros, permitem que os dados sejam recolhidos e intercambiados mais facilmente e com maior rapidez entre os Estados-Membros, tornando o rastreio de contactos mais eficaz e eficiente.

Documentos

 

25 DE NOVEMBRO DE 2021
Council Recommendation on a coordinated approach to facilitate safe free movement during the COVID-19 pandemic and repealing Recommendation (EU) 2020/1475

 

25 DE NOVEMBRO DE 2021
Annex to the Proposal for a Council Recommendation on a coordinated approach to facilitate safe free movement during the COVID-19 pandemic and replacing Recommendation (EU) 2020/1475

 

23 DE NOVEMBRO DE 2021
Factsheet - Coronavirus pandemic: New Commission proposal to ensure coordination on safe travel in the EU