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Resolução alternativa de litígios de consumo

A resolução alternativa de litígios permite aos consumidores e aos profissionais resolver litígios de forma rápida e pouco dispendiosa sem recorrer aos tribunais.

Revisão da Diretiva RAL

Em 17 de outubro de 2023, a Comissão adotou uma proposta de revisão do quadro da RAL através de: 

  1. uma proposta legislativa que altera a atual Diretiva RAL, 
  2. uma proposta legislativa para revogar o Regulamento RLL, 
  3. uma recomendação dirigida aos mercados em linha e às associações profissionais da UE que dispõem de um mecanismo de resolução de litígios e aos Estados-Membros.

Os objetivos da revisão são os seguintes: 

  • adequar o quadro da RAL aos mercados digitais, abrangendo todas as categorias de litígios relativos aos direitos dos consumidores da UE;  
  • melhorar o acesso à RAL em litígios transfronteiras através da utilização de ferramentas digitais e da assistência aos consumidores e aos profissionais; 
  • simplificar os procedimentos de RAL para todos os intervenientes; nomeadamente reduzindo as obrigações de declaração das entidades de RAL e as obrigações de informação dos profissionais, incentivando simultaneamente estes a aumentarem a sua participação em ações de RAL no quadro da obrigação de resposta; 
  • fechar a plataforma de RLL e substituí-la por ferramentas digitais conviviais para ajudar os consumidores a encontrar os meios de recurso para resolver os seus litígios; 
  • incentivar os mercados em linha e as associações profissionais da UE que dispõem de um mecanismo de resolução de litígios a alinharem-se com os critérios de qualidade da Diretiva RAL; 

As propostas legislativas são acompanhadas dos seguinte elementos: 

Encontrar todos os documentos sobre a revisão da Diretiva RAL

Melhoramentos Quadro atual da RAL/RLL Alterações propostas
Alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva RAL  A diretiva abrange apenas os litígios decorrentes de obrigações contratuais entre consumidores residentes na UE e profissionais estabelecidos na UE.  A diretiva será aplicável a todas as infrações ao direito da UE com uma dimensão de proteção dos consumidores, por exemplo relacionadas com indicações de preços enganosas, práticas discriminatórias, questões relacionadas com a mudança de prestador de serviços, omissão de informações pré-contratuais, portabilidade de conteúdos, vias de recurso relacionadas com o direito à reparação, etc. 
Os profissionais de países terceiros podem participar voluntariamente em procedimentos de RAL.
Reforço da participação dos profissionais na RAL Participação voluntária dos profissionais na RAL, a menos que a legislação da UE ou nacional exija essa participação. A participação dos profissionais na RAL continua a ser voluntária, mas terão de responder no prazo de 20 dias úteis ao pedido de uma entidade de RAL quanto à sua intenção de participar ou não na RAL. 
Os profissionais em linha deixarão de ser obrigados a fornecer a ligação para a plataforma de RLL e a dispor de um endereço de correio eletrónico específico.
Assistência específica aos consumidores em procedimentos de RAL transfronteiras e nacionais Os consumidores podem obter assistência para aceder à RAL transfronteiras através dos Centros Europeus do Consumidor, de organizações de consumidores ou de outras entidades. Os Estados-Membros designarão um Centro Europeu do Consumidor, uma organização de consumidores ou outra entidade como pontos de contacto para a RAL a fim de facilitar a comunicação entre as partes, prestar assistência no processo, fornecer às partes e entidades de RAL informações gerais sobre os direitos dos consumidores da UE e sobre as regras processuais aplicadas pelas entidades de RAL identificadas ou informar sobre outras vias de recurso quando um litígio não puder ser resolvido através de um procedimento de RAL.
Todos os intervenientes que prestam assistência aos consumidores devem agir de boa-fé e facultar antecipadamente todas as informações necessárias.
A Comissão mantém a plataforma de RLL para permitir que os consumidores resolvam os seus litígios com os profissionais. A plataforma de RLL será substituída por uma ferramenta digital interativa que orientará os consumidores para as soluções de recurso.
Proteção dos consumidores vulneráveis nos mercados digitais   Os consumidores poderão apresentar uma queixa e os documentos comprovativos em linha de forma rastreável e aceder a documentos em formato não digital mediante pedido.
A proposta exige a utilização de procedimentos de RAL digitais através de ferramentas facilmente acessíveis e inclusivas.
Procedimentos de RAL mais fáceis e mais transparentes   As partes terão o direito de solicitar que o resultado da RAL seja revisto por uma pessoa física quando o procedimento for realizado por meios automatizados.
Possibilidade de as entidades de RAL agruparem processos com elementos semelhantes após terem informado o consumidor desta opção e dando-lhe a oportunidade de recusar esse agrupamento. 
Racionalização dos requisitos apresentação de relatórios por parte das entidades de RAL   As entidades de RAL devem publicar relatórios de atividades anuais pormenorizados nos respetivos sítios Web. As entidades de RAL serão obrigadas a publicar relatórios de atividade condensados de dois em dois anos.
Os requisitos em matéria de informação aplicáveis às entidades de RAL na fase de notificação são reduzidos.
Nova recomendação aos mercados em linha e às associações profissionais da UE que disponibilizam sistemas de resolução de litígios    A Comissão convida-os a alinhar os seus sistemas com os critérios de qualidade da Diretiva RAL.
Caso recorram a procedimentos automatizados para resolver litígios, isso deve ser tornado público e devem conceder às partes no litígio o direito de solicitar que o resultado seja revisto por uma pessoa física.
Devem publicar relatórios de autoavaliação a intervalos regulares com uma duração máxima não superior a 2 anos sobre a forma como os critérios de qualidade são aplicados.

Consulta pública

Em 2022, a Comissão realizou duas consultas públicas: uma retrospetiva e outra prospetiva, em paralelo com o convite à apreciação. Essas consultas foram realizadas tendo em vista a avaliação e a avaliação de impacto que acompanha a proposta legislativa da Comissão de reforma do quadro da RAL/RLL. 

Resolução extrajudicial de litígios

A resolução alternativa de litígios (RAL) permite resolver litígios de forma extrajudicial com a assistência de uma entidade de resolução de litígios imparcial. Esta forma de resolver litígios de consumo é mais fácil, mais rápida e menos dispendiosa do que o recurso aos tribunais.

Entre os diversos tipos de resolução alternativa de litígios, destacam-se:

  • a mediação
  • a conciliação
  • os provedores
  • a arbitragem
  • as comissões de resolução de litígios

Entidades de resolução extrajudicial de litígios por país

Existe um grande número de entidades de resolução extrajudicial de litígios em toda a UE que o podem ajudar a resolver os seus litígios relativos à maioria dos tipos de produtos e serviços sem ter de recorrer aos tribunais (estas entidades não tratam queixas relativas aos cuidados de saúde ou ao ensino superior).

Não interessa se comprou o produto ou serviço em linha ou numa loja, ou se o profissional está estabelecido no seu país ou noutro país da UE.

Para obter a lista de entidades de resolução extrajudicial de litígios por país, consulte a plataforma de resolução de litígios em linha.

Assembleia da RAL 2021 — materiais

A Assembleia da RAL é o maior evento relativo à resolução alternativa de litígios na UE. Para a segunda edição deste evento bianual, que teve lugar em 28 e 29 de setembro de 2021, a Comissão convidou para um evento virtual mais de 400 entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) e outras partes interessadas no domínio da defesa do consumidor.  Os materiais do evento estão disponíveis nas ligações abaixo.

Apresentações do evento e materiais conexos

Vídeo da cerimónia de encerramento com as conclusões e as observações finais do Comissário Didier Reynders

31 DE DEZEMBRO DE 2021
2nd ADR Assembly, 28-29 September 2021, Summary Report

Mesa-Redonda sobre a RAL transfronteiras

Com a transição para as compras em linha, a eficácia da resolução extrajudicial de litígios (RAL) transfronteiras assumiu uma maior importância para o bom funcionamento do mercado único. No entanto, os dados revelam várias razões pelas quais os consumidores não optam pela RAL transfronteiras, nomeadamente questões jurídicas, linguísticas e processuais complexas, a pouca sensibilização para os benefícios da RAL, ou porque o único recurso para a resolução das queixas passa pelo mecanismo de tratamento de queixas da plataforma em linha escolhida pelo consumidor. 

A Rede dos Centros Europeus do Consumidor (rede CEC) e a Comissão Europeia acolheram uma mesa-redonda sobre a RAL transfronteiras. Foram convidadas entidades de RAL, autoridades competentes de RAL, centros europeus do consumidor e organizações académicas de consumidores e profissionais.

21 DE JUNHO DE 2022
Final Report - Cross-border ADR Roundtable

Documentos de reflexão

Relatórios sobre a aplicação da RAL

Em conformidade com o artigo 26.º da Diretiva RAL e com o artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento RLL, a Comissão publica um relatório conjunto sobre a aplicação da RAL/RLL em que destaca o desenvolvimento e a utilização de entidades de RAL de qualidade e o impacto da RAL e da RLL nos consumidores e nos profissionais. O presente relatório baseia-se nos relatórios nacionais de RAL apresentados pelas autoridades competentes de RAL à Comissão de quatro em quatro anos e noutras ações de recolha de dados (seminários específicos, consultas públicas, estudos, etc.).

Relatório de 2023 sobre a aplicação da RAL

Relatório de 2019 sobre a aplicação da RAL

Estudos relacionados com a RAL

 

17 DE OUTUBRO DE 2023
Information gathering for assisting the Commission in complying with its obligation under Article 26 (“reporting”) of the ADR Directive and Article 21 (“reporting”) of the ODR Regulation
24 DE AGOSTO DE 2022
Executive Summary - Recommendations regarding the future needs of ADR
24 DE AGOSTO DE 2022
Report - Recommendations regarding the future needs of ADR