Qual o tribunal competente?
Nos casos que envolvam mais de um país da UE, é necessário saber qual o tribunal competente para apreciar o caso e de que forma a decisão judicial pode ser reconhecida e executada noutro país da UE.
A regra habitualmente seguida (de acordo com o denominado Regulamento Bruxelas I) é a de que os tribunais competentes para apreciar o caso são os do país de residência do demandado. Existem algumas exceções em certos casos específicos:
- incumprimento de um contrato – os tribunais competentes para apreciar o caso são os do lugar onde a obrigação em causa devia ter sido cumprida
- matéria extracontratual – os tribunais competentes são os do lugar onde ocorreu o facto danoso. Por exemplo, se uma pessoa ficar ferida em consequência da negligência de alguém, o processo deve decorrer no país da UE onde ocorreu o acidente.
O regulamento é aplicável a todos os processos em matéria civil ou comercial, independentemente de a demanda ser ou não contestada e do montante em causa.
Reconhecimento e execução de uma decisão do tribunal noutro país da UE
Para fazer executar uma decisão judicial noutro país da UE, o demandante pode dirigir-se diretamente às autoridades responsáveis pela aplicação da lei noutro país da UE, por exemplo, o país onde o devedor tem bens.
O devedor contra o qual o demandante procura executar a decisão pode recorrer ao tribunal para solicitar uma recusa de execução.
Ligações úteis
União Europeia
- Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial
- Atlas Judiciário Europeu em matéria civil
- A sua Europa
- Rede dos Centros Europeus de Consumidores (CEC)
- Base de dados JURE (competência, reconhecimento e execução de decisões judiciais)
- SOLVIT
- Portal Europeu da Justiça