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Desde o início das negociações do Acordo de Saída, o Reino Unido e a UE reconheceram a singularidade das circunstâncias da ilha da Irlanda. Ambas as partes reconheceram a necessidade de salvaguardar o Acordo de Sexta-Feira Santa de 1998 (Acordo de Belfast), evitando uma fronteira física na ilha da Irlanda e protegendo a cooperação Norte-Sul.

Essa solução assumiu a forma do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, que:

  • Evita uma fronteira física entre a Irlanda e a Irlanda do Norte, permitindo, assim, o bom funcionamento da economia de toda a ilha e salvaguardando o Acordo de Sexta-Feira Santa (Acordo de Belfast) em todas as suas dimensões;
  • Garante a integridade do mercado único de mercadorias da UE, a par de todas as garantias que oferece no domínio da proteção dos consumidores, da proteção da saúde pública e animal e do combate à fraude e ao tráfico;

O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte foi concebido como uma solução estável e duradoura e será aplicável juntamente com qualquer acordo sobre a futura parceria.

As suas disposições substantivas começam a ser aplicáveis em 1 de janeiro de 2021.

31 DE JANEIRO DE 2020
Protocolo revisto relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte

Principais elementos do Protocolo

  • Alinhamento com as normas da União Europeia: a partir do termo do período de transição, a Irlanda do Norte fica sujeita a um conjunto limitado de regras da UE relacionadas com o mercado único de mercadorias e com a união aduaneira. O Código Aduaneiro da União, por exemplo, aplica-se a todas as mercadorias que entrem ou saiam da Irlanda do Norte.
  • As verificações e os controlos necessários das mercadorias que entrem na Irlanda do Norte em proveniência do resto do Reino Unido ou de qualquer outro país terceiro devem ter lugar nos pontos de entrada. Isto significa igualmente que o Reino Unido, agindo em relação à Irlanda do Norte para fins de aplicação do protocolo, deve assegurar, nomeadamente, a realização dos controlos sanitários e fitossanitários pertinentes.
  • Os direitos aduaneiros da União Europeia são aplicáveis às mercadorias que entrem na Irlanda do Norte a partir de qualquer outra parte do Reino Unido ou de qualquer outro país terceiro, a menos que essas mercadorias não apresentem risco de transitar para UE. O protocolo contém uma presunção segundo a qual todas as mercadorias que entrem na Irlanda do Norte a partir de um país terceiro (ou seja, a partir de qualquer outra parte do Reino Unido ou de outros países terceiros) apresentam o risco de posteriormente transitarem para a União. Essas mercadorias só excecionalmente podem ser consideradas como não apresentado risco de transitarem para a União se i) não forem objeto de um transformação comercial na Irlanda do Norte e ii) preencherem as condições adicionais para serem consideradas como «mercadorias não em risco» estabelecidas na decisão do Comité Misto relativa às «mercadorias não em risco». Quando se verificar, com base nestas condições, que as mercadorias provenientes de qualquer outra parte do Reino Unido que não a Irlanda do Norte podem ser consideradas «mercadorias não em risco», não são aplicáveis direitos aduaneiros; e sempre que se determine, com base nestas condições, que as mercadorias provenientes de qualquer outro país terceiro podem ser consideradas «mercadorias não em risco», são aplicáveis os direitos aduaneiros do Reino Unido.
  • A aplicação e a execução do protocolo são da exclusiva responsabilidade das autoridades do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte (artigo 12.º, n.º 1,).
  • A fim de cumprirem as suas responsabilidades, nos termos do artigo 12.º do protocolo, as instituições e os organismos da UE devem poder acompanhar a aplicação do protocolo pelas autoridades do Reino Unido. Por conseguinte, o artigo 12.º, n.º 2, prevê uma «presença da União» durante todas as atividades de execução efetuadas pelas autoridades do Reino Unido.
  • A Decisão 6/2020 do Comité Misto estabelece modalidades práticas de trabalho destinadas a assegurar o exercício efetivo da «presença da União» prevista no artigo 12.º do Protocolo.

O que é o mecanismo de consentimento?

O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte prevê um novo mecanismo de «consentimento», que confere à Assembleia da Irlanda do Norte uma voz decisiva sobre a aplicação a longo prazo da legislação pertinente da UE aplicável à Irlanda do Norte por meio do protocolo. Este mecanismo de consentimento diz respeito à aplicação da legislação da UE em matéria de mercadorias e alfândegas, mercado único da eletricidade, IVA e auxílios estatais, tal como atualmente previsto no protocolo.

Na prática, isto significa que, quatro anos após o início da aplicação do protocolo, em 1 de janeiro de 2021, a Assembleia poderá, por maioria simples, consentir na continuação da aplicação da legislação pertinente da União ou votar no sentido de lhe pôr termo. Neste último caso, o protocolo deixaria de se aplicar dois anos mais tarde.

Posteriormente, de quatro em quatro anos, a Assembleia poderá votar para decidir da continuação da aplicação da legislação pertinente da União. Se uma votação da Assembleia reunir o apoio intercomunitário para prosseguir a aplicação da legislação pertinente da União, a votação seguinte só poderá ter lugar oito anos depois. 

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