Pela primeira vez, um conjunto comum de regras sobre as obrigações e a responsabilidade dos intermediários em todo o mercado único abrirá novas oportunidades para a prestação de serviços digitais além-fronteiras, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção a todos os utilizadores, independentemente do local onde residam na UE.
Quais são os principais objetivos do Regulamento Serviços Digitais?
As novas regras são proporcionadas, promovem a inovação, o crescimento e a competitividade e facilitam a expansão das plataformas mais pequenas, das PME e das empresas em fase de arranque. As responsabilidades dos utilizadores, das plataformas e das autoridades públicas são reequilibradas de acordo com os valores europeus, que colocam os cidadãos no centro das preocupações. As novas regras:
- asseguram uma melhor proteção dos consumidores e o respeito dos seus direitos fundamentais em linha
- instituem um quadro claro e eficaz em matéria de transparência e responsabilidade das plataformas em linha
- promovem a inovação, o crescimento e a competitividade no interior do mercado único
- Melhor proteção dos direitos fundamentais
- Maior escolha e preços mais baixos
- Menor exposição a conteúdos ilegais
- Segurança jurídica, harmonização das regras
- Facilitação do seu arranque e expansão na Europa
- Maior escolha e preços mais baixos
- Melhor acesso aos mercados da UE através de plataformas
- Condições de concorrência equitativas que excluem os fornecedores de conteúdos ilegais
- Maior controlo democrático e melhor supervisão das plataformas sistémicas
- Atenuação dos riscos sistémicos, tais como a manipulação ou a desinformação
Que prestadores estão abrangidos?
O Regulamento Serviços Digitais inclui regras para os serviços de intermediação em linha, que são utilizados diariamente por milhões de cidadãos. As obrigações dos diferentes operadores em linha corresponderão ao seu papel, dimensão e impacto no ecossistema digital.

- Serviços intermediários, que oferecem infraestruturas de rede: fornecedores de acesso à Internet, agentes de registo de nomes de domínio, incluindo:
- Serviços de alojamento virtual, tais como as infraestruturas de computação em nuvem e os serviços de alojamento virtual, incluindo:
- Plataformas em linha que reúnem vendedores e consumidores, tais como mercados em linha, lojas de aplicações, plataformas de economia colaborativa e plataformas de redes sociais.
- Plataformas em linha de muito grande dimensão apresentam riscos específicos em matéria de difusão de conteúdos ilegais e danos causados à sociedade. Estão previstas regras específicas para as plataformas que são utilizadas por pelo menos 10 % dos 450 milhões de consumidores europeus.

Todos os intermediários em linha que oferecem os seus serviços no mercado único, quer estejam estabelecidos na UE ou fora do seu território, terão de cumprir as novas regras. As microempresas e as pequenas empresas terão obrigações proporcionais à sua capacidade e dimensão, mas continuarão a ser responsáveis. Além disso, mesmo que as micro e pequenas empresas cresçam significativamente, beneficiarão de uma isenção específica de um conjunto de obrigações durante um período transitório de 12 meses.
Novas obrigações | Serviços intermediários (obrigações cumulativas) | Serviços de alojamento virtual (obrigações cumulativas) | Plataformas em linha (obrigações cumulativas) | Plataformas de muito grande dimensão (obrigações cumulativas) |
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Apresentação de relatórios de transparência | ● | ● | ● | ● |
Requisitos em matéria de condições de serviço que tenham na devida conta os direitos fundamentais | ● | ● | ● | ● |
Cooperação com as autoridades nacionais em matéria de execução de ordens | ● | ● | ● | ● |
Pontos de contacto e, se necessário, representante legal | ● | ● | ● | ● |
Obrigações de notificação e ação e obrigação de prestar informações aos utilizadores | ● | ● | ● | |
Notificação das infrações penais | ● | ● | ● | |
Mecanismo de reclamações e de recurso e resolução extrajudicial de litígios | ● | ● | ||
Sinalizadores de confiança | ● | ● | ||
Medidas contra as notificações e as contranotificações abusivas | ● | ● | ||
Obrigações especiais para os mercados, por exemplo, verificação das credenciais de fornecedores terceiros («KYBC»), conformidade desde a conceção, controlos aleatórios | ● | ● | ||
Proibição de anúncios dirigidos a crianças e baseados em características especiais dos utilizadores | ● | ● | ||
Transparência dos sistemas de recomendação | ● | ● | ||
Transparência da publicidade em linha para os utilizadores | ● | ● | ||
Obrigações em matéria de gestão dos riscos e resposta a situações de crise | ● | |||
Auditoria externa e independente, função interna de verificação da conformidade e responsabilização pública | ● | |||
Escolha do utilizador de renunciar a recomendações com base na definição de perfis | ● | |||
Partilha dos dados com as autoridades e os investigadores | ● | |||
Códigos de conduta | ● | |||
Cooperação em matéria de resposta a crises | ● |
Qual é o impacto das novas obrigações?
O Regulamento Serviços Digitais melhora consideravelmente os mecanismos de supressão de conteúdos ilegais e a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos utilizadores em linha, incluindo a liberdade de expressão. Reforça igualmente a supervisão pública das plataformas em linha mais sólido, em especial as que são utilizadas por mais de 10 % da população da UE.
Trata-se, concretamente, de:
- medidas para combater os bens, serviços ou conteúdos ilegais em linha, tal como um mecanismo que permita aos utilizadores sinalizar esses conteúdos e às plataformas colaborarem com «sinalizadores de confiança»
- novas obrigações em matéria de rastreabilidade dos utilizadores empresariais nos mercados em linha, a fim de ajudar a identificar os vendedores de bens ilegais, ou esforços razoáveis dos mercados em linha para verificar aleatoriamente se os produtos ou serviços foram identificados como ilegais em qualquer base de dados oficial
- garantias eficazes para os utilizadores, incluindo a possibilidade de contestar as decisões em matéria de moderação de conteúdos adotadas pelas plataformas
- proibição de determinados tipos de anúncios específicos nas plataformas em linha (quando se dirigem a crianças ou quando utilizam categorias especiais de dados pessoais, como a etnia, as opiniões políticas, a orientação sexual)
- medidas de transparência para as plataformas em linha no que respeita a diversos aspetos, incluindo os algoritmos utilizados para as recomendações
- disposições que obrigam as plataformas de muito grande dimensão e os motores de pesquisa de muito grande dimensão a prevenir a utilização abusiva dos respetivos sistemas, graças à adoção de medidas baseadas nos riscos e à realização de auditorias independentes dos respetivos sistemas de gestão dos riscos
- possibilidade de acesso, por parte dos investigadores, aos dados essenciais das maiores plataformas e dos maiores motores de busca, a fim de compreender como os riscos em linha evoluem
- criação de uma estrutura de supervisão que permita fazer face à complexidade do espaço em linha: os Estados-Membros desempenharão um papel central neste contexto e serão assistidos por um novo Comité Europeu dos Serviços Digitais; no caso das plataformas de muito grande dimensão, a Comissão garantirá a supervisão e a aplicação das regras
Resumo rápido das novas regras
Utilizadores
Mais informações sobre as novas regras para os utilizadores
Empresas
Mais informações sobre as novas regras para as empresas
Plataformas
Mais informações sobre as novas regras para as plataformas
Quais as próximas etapas?
Na sequência da entrada em vigor do Regulamento Serviços Digitais, em 16 de novembro de 2022, as plataformas em linha dispõem de três meses para comunicar o número de utilizadores finais ativos (17 de fevereiro de 2023) nos seus sítios Web. A Comissão convida igualmente todas as plataformas em linha a comunicar-lhe os números publicados. Com base nos números sobre os utilizadores, a Comissão determinará se uma plataforma deve ser designada uma plataforma em linha ou motor de pesquisa de muito grande dimensão. Na sequência de tal decisão de designação da Comissão, a entidade em questão dispõe de quatro meses para cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento Serviços Digitais, nomeadamente no que respeita à realização e apresentação à Comissão do primeiro exercício anual de avaliação dos riscos. Os Estados-Membros da UE terão de empossar os coordenadores nacionais dos serviços digitais até 17 de fevereiro de 2024, data geral de entrada em aplicação do Regulamento Serviços Digitais, que será então plenamente aplicável a todas as entidades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.