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Pela primeira vez, um conjunto comum de regras sobre as obrigações e a responsabilidade dos intermediários em todo o mercado único abrirá novas oportunidades para a prestação de serviços digitais além-fronteiras, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção a todos os utilizadores, independentemente do local onde residam na UE.

Quais são os principais objetivos do Regulamento Serviços Digitais?

As novas regras são proporcionadas, promovem a inovação, o crescimento e a competitividade e facilitam a expansão das plataformas mais pequenas, das PME e das empresas em fase de arranque. As responsabilidades dos utilizadores, das plataformas e das autoridades públicas são reequilibradas de acordo com os valores europeus, que colocam os cidadãos no centro das preocupações. As novas regras:

  • asseguram uma melhor proteção dos consumidores e o respeito dos seus direitos fundamentais em linha
  • instituem um quadro claro e eficaz em matéria de transparência e responsabilidade das plataformas em linha
  • promovem a inovação, o crescimento e a competitividade no interior do mercado único
Para os cidadãos
  • Melhor proteção dos direitos fundamentais
  • Maior escolha e preços mais baixos
  • Menor exposição a conteúdos ilegais
Para os prestadores de serviços digitais
  • Segurança jurídica, harmonização das regras
  • Facilitação do seu arranque e expansão na Europa
Vantagens para os utilizadores profissionais de serviços digitais
  • Maior escolha e preços mais baixos
  • Melhor acesso aos mercados da UE através de plataformas
  • Condições de concorrência equitativas que excluem os fornecedores de conteúdos ilegais
Para a sociedade em geral
  • Maior controlo democrático e melhor supervisão das plataformas sistémicas
  • Atenuação dos riscos sistémicos, tais como a manipulação ou a desinformação

Que prestadores estão abrangidos?

 

O Regulamento Serviços Digitais inclui regras para os serviços de intermediação em linha, que são utilizados diariamente por milhões de cidadãos. As obrigações dos diferentes operadores em linha corresponderão ao seu papel, dimensão e impacto no ecossistema digital.

Novas obrigações

Serviços intermediários

(obrigações cumulativas)

Serviços de alojamento virtual

(obrigações cumulativas)

Plataformas em linha
 

(obrigações cumulativas)

Plataformas de muito grande dimensão

(obrigações cumulativas)

Apresentação de relatórios de transparência
Requisitos em matéria de condições de serviço que tenham na devida conta os direitos fundamentais
Cooperação com as autoridades nacionais em matéria de execução de ordens
Pontos de contacto e, se necessário, representante legal
Obrigações de notificação e ação e obrigação de prestar informações aos utilizadores 
Notificação das infrações penais 
Mecanismo de reclamações e de recurso e resolução extrajudicial de litígios  
Sinalizadores de confiança  
Medidas contra as notificações e as contranotificações abusivas  
Obrigações especiais para os mercados, por exemplo, verificação das credenciais de fornecedores terceiros («KYBC»), conformidade desde a conceção, controlos aleatórios  
Proibição de anúncios dirigidos a crianças e baseados em características especiais dos utilizadores  
Transparência dos sistemas de recomendação  
Transparência da publicidade em linha para os utilizadores  
Obrigações em matéria de gestão dos riscos e resposta a situações de crise   
Auditoria externa e independente, função interna de verificação da conformidade e responsabilização pública   
Escolha do utilizador de renunciar a recomendações com base na definição de perfis   
Partilha dos dados com as autoridades e os investigadores   
Códigos de conduta   
Cooperação em matéria de resposta a crises   

Qual é o impacto das novas obrigações?

Trata-se, concretamente, de:

  • medidas para combater os bens, serviços ou conteúdos ilegais em linha, tal como um mecanismo que permita aos utilizadores sinalizar esses conteúdos e às plataformas colaborarem com «sinalizadores de confiança»
  • novas obrigações em matéria de rastreabilidade dos utilizadores empresariais nos mercados em linha, a fim de ajudar a identificar os vendedores de bens ilegais, ou esforços razoáveis dos mercados em linha para verificar aleatoriamente se os produtos ou serviços foram identificados como ilegais em qualquer base de dados oficial
  • garantias eficazes para os utilizadores, incluindo a possibilidade de contestar as decisões em matéria de moderação de conteúdos adotadas pelas plataformas
  • proibição de determinados tipos de anúncios específicos nas plataformas em linha (quando se dirigem a crianças ou quando utilizam categorias especiais de dados pessoais, como a etnia, as opiniões políticas, a orientação sexual)
  • medidas de transparência para as plataformas em linha no que respeita a diversos aspetos, incluindo os algoritmos utilizados para as recomendações
  • disposições que obrigam as plataformas de muito grande dimensão e os motores de pesquisa de muito grande dimensão a prevenir a utilização abusiva dos respetivos sistemas, graças à adoção de medidas baseadas nos riscos e à realização de auditorias independentes dos respetivos sistemas de gestão dos riscos
  • possibilidade de acesso, por parte dos investigadores, aos dados essenciais das maiores plataformas e dos maiores motores de busca, a fim de compreender como os riscos em linha evoluem
  • criação de uma estrutura de supervisão que permita fazer face à complexidade do espaço em linha: os Estados-Membros desempenharão um papel central neste contexto e serão assistidos por um novo Comité Europeu dos Serviços Digitais; no caso das plataformas de muito grande dimensão, a Comissão garantirá a supervisão e a aplicação das regras

Resumo rápido das novas regras

Utilizadores

Mais informações sobre as novas regras para os utilizadores

Empresas

Mais informações sobre as novas regras para as empresas

Plataformas

Mais informações sobre as novas regras para as plataformas

Quais as próximas etapas?

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento Serviços Digitais, em 16 de novembro de 2022, as plataformas em linha dispõem de três meses para comunicar o número de utilizadores finais ativos (17 de fevereiro de 2023) nos seus sítios Web. A Comissão convida igualmente todas as plataformas em linha a comunicar-lhe os números publicados. Com base nos números sobre os utilizadores, a Comissão determinará se uma plataforma deve ser designada uma plataforma em linha ou motor de pesquisa de muito grande dimensão. Na sequência de tal decisão de designação da Comissão, a entidade em questão dispõe de quatro meses para cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento Serviços Digitais, nomeadamente no que respeita à realização e apresentação à Comissão do primeiro exercício anual de avaliação dos riscos. Os Estados-Membros da UE terão de empossar os coordenadores nacionais dos serviços digitais até 17 de fevereiro de 2024, data geral de entrada em aplicação do Regulamento Serviços Digitais, que será então plenamente aplicável a todas as entidades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

Documentos

27 OUTUBRO 2022
Regulation on Digital Services Act
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