O Pilar Europeu dos Direitos Sociais em 20 princípios
Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais constituem o quadro de orientação para a construção de uma Europa social forte, justa, inclusiva e plena de oportunidades.
Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais constituem o quadro de orientação para a construção de uma Europa social forte, justa, inclusiva e plena de oportunidades.
A Comissão apresentou já várias ações ligadas a cada princípio do Pilar, estando planeadas medidas complementares para continuar a reforçar os direitos sociais na UE.
Com o plano de ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Comissão definiu iniciativas concretas para concretizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A concretização do Pilar é um esforço conjunto das instituições da UE, das autoridades nacionais, regionais e locais, dos parceiros sociais e da sociedade civil.
Capítulo I: Igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho
1. Educação, formação e aprendizagem ao longo da vida
Todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade, que lhes permitam manter e adquirir as competências necessárias para participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho.
A igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens deve ser assegurada e promovida em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira.
Mulheres e homens têm direito a uma remuneração igual por um trabalho de igual valor.
Independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços disponíveis ao público. A igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados deve ser promovida.
Todas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil, de uma assistência adaptada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria. Este direito inclui o de receber apoio em matéria de procura de emprego, de formação e de requalificação. Todas as pessoas têm o direito de transferir os seus direitos em matéria de proteção social e de formação durante as transições profissionais.
Os jovens têm o direito de beneficiar de formação contínua, de uma aprendizagem, de um estágio ou de uma oferta de emprego de qualidade nos quatro meses seguintes à perda do seu emprego ou à conclusão dos estudos.
As pessoas desempregadas têm direito a beneficiar de apoios personalizados, contínuos e adequados. Os desempregados de longa duração têm o direito de beneficiar de uma avaliação individual aprofundada o mais tardar quando estiverem 18 meses sem emprego.
Próxima ação da Comissão: Plano de ação para a economia social
Capítulo II: Condições de trabalho justas
5. Emprego seguro e adaptável
Independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação. Deve ser promovida a transição para formas de emprego sujeitas a contrato sem termo.
Deve ser garantida a flexibilidade necessária para permitir que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções do contexto económico, em conformidade com a legislação e os eventuais acordos coletivos.
Devem ser promovidas formas inovadoras de trabalho que garantam condições de trabalho de qualidade. O empreendedorismo e o trabalho por conta própria devem ser incentivados, devendo a mobilidade profissional ser facilitada.
As relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos. Qualquer período experimental deve ter uma duração razoável.
Próxima ação da Comissão: Iniciativa para melhorar as condições de trabalho nas plataformas digitais
6. Salários
Os trabalhadores têm direito a um salário justo que lhes garanta um nível de vida decente.
Deve ser garantido um salário mínimo adequado, de forma a permitir a satisfação das necessidades do trabalhador e da sua família, à luz das condições económicas e sociais nacionais, assegurando, ao mesmo tempo, o acesso ao emprego e incentivos à procura de trabalho. Deve-se lutar-se contra a pobreza no trabalho.
Todos os salários devem ser fixados de forma transparente e previsível, em conformidade com as práticas nacionais e respeitando a autonomia dos parceiros sociais.
7. Informações sobre as condições de emprego e proteção em caso de despedimento
No início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados por escrito sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, nomeadamente durante o período experimental.
Antes de serem despedidos, os trabalhadores têm direito de ser informados dos motivos do despedimento e a que lhes seja concedido um período razoável de pré-aviso. Os trabalhadores têm direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito de recurso, acompanhado de uma compensação adequada.
8. Diálogo social e participação dos trabalhadores
Os parceiros sociais devem ser consultados sobre a conceção e a execução das políticas económicas, sociais e de emprego, em conformidade com as práticas nacionais. Devem ser incentivados a negociar e negociar e concluir acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, sem prejuízo da respetiva autonomia e do direito de ação coletiva. Se for caso disso, os acordos concluídos entre os parceiros sociais devem ser aplicados a nível da União e dos seus Estados-Membros.
Os trabalhadores ou os seus representantes têm o direito a ser informados e consultados em tempo útil sobre questões que lhes digam respeito, nomeadamente sobre a transferência, reestruturação e fusão da empresa e sobre despedimentos coletivos.
Deve ser incentivado o apoio para reforçar a capacidade de promoção do diálogo social por parte dos parceiros sociais.
9. Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada
Os trabalhadores com filhos e familiares dependentes têm o direito a beneficiar de licenças adequadas, de regimes de trabalho flexíveis e aceder a serviços de acolhimento. Mulheres e homens devem beneficiar da igualdade de acesso a licenças especiais para cumprirem as suas responsabilidades familiares, devendo ser incentivados a utilizá-las de forma equilibrada.
10. Ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção dos dados
Os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e de segurança no trabalho.
Os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais, que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.
Os trabalhadores têm direito à proteção dos seus dados pessoais no âmbito do trabalho.
Próxima ação da Comissão: novo quadro estratégico para a saúde e segurança no trabalho, Iniciativa para melhorar as condições de trabalho nas plataformas digitais
Capítulo III: Proteção e inclusão sociais
11. Acolhimento e apoio a crianças
As crianças têm direito a serviços de educação e de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de boa qualidade.
As crianças têm direito à proteção contra a pobreza, tendo as crianças de meios desfavorecidos, em especial, direito a beneficiar de medidas específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades.
Independentemente do tipo e da duração da sua relação de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem e, em condições comparáveis, os trabalhadores por conta própria, têm direito a uma proteção social adequada.
13. Prestações por desemprego
Os desempregados têm direito a um apoio de ativação adequado por parte dos serviços públicos de emprego para (re)integrar o mercado de trabalho, bem como a subsídios de desemprego adequadas, durante um período razoável, em função das suas contribuições e dos critérios de concessão nacionais. Os referidos subsídios não devem constituir um desincentivo para um rápido regresso ao trabalho.
14. Rendimento mínimo
Qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como ao acesso eficaz a bens e serviços de apoio. Para as pessoas aptas para o trabalho, as prestações de rendimento mínimo devem ser conjugadas com incentivos para (re)integrar o mercado de trabalho.
15. Prestações e pensões de velhice
Os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria reformados têm direito a uma pensão, proporcional às suas contribuições, que lhes garanta um rendimento adequado. Mulheres e homens devem ter oportunidades iguais em matéria de aquisição de direitos à pensão.
Todas as pessoas na velhice têm direito a recursos que lhes garantam uma vida digna.
16. Cuidados de saúde
Todas as pessoas têm direito a aceder, em tempo útil, a cuidados de saúde de qualidade preventivos e curativos a preços comportáveis.
17. Inclusão das pessoas com deficiência
As pessoas com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento que lhes garanta uma vida digna, a serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades.
Todas as pessoas têm direito a cuidados de longa duração de qualidade e a preços comportáveis, em especial serviços de cuidados ao domicílio e serviços de proximidade.
19. Habitação e assistência para os sem-abrigo
Deve ser garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de qualidade.
As pessoas vulneráveis têm direito a assistência e a proteção adequadas em caso de despejo.
Devem ser disponibilizados aos sem-abrigo alojamento e serviços adequados para promover a sua inclusão social.
20. Acesso aos serviços essenciais
Todas as pessoas têm o direito a aceder a serviços essenciais de qualidade, designadamente água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. As pessoas necessitadas devem beneficiar de apoios ao acesso a estes serviços.