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Document 32021D1895

Decisão de Execução (UE) 2021/1895 da Comissão de 28 de outubro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/7879

OJ L 384, 29.10.2021, p. 112–114 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1895/oj

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/112


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1895 DA COMISSÃO

de 28 de outubro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 28 de julho de 2021, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «UK COVID Certificates». Este sistema compreende quatro componentes: o «Covid Pass» para Inglaterra, País de Gales e Ilha de Man; o «2D Barcode API» para Jersey e Guernsey; o «NHS Scotland Covid Status» para a Escócia; e o «COVIDCert» para a Irlanda do Norte. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão de que os certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o sistema «UK COVID Certificates» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou ainda a Comissão de que aceita os certificados de vacinação emitidos pelos Estados-Membros e pelos países do EEE nos termos do Regulamento (UE) 2021/953. Além disso, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão que tratará os titulares de certificados digitais COVID da UE («DCC») de vacinação, de recuperação e de teste como titulares de certificados emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte salientou que todos os viajantes totalmente vacinados com uma vacina reconhecida pelo Reino Unido ou com uma vacina que tenha recebido uma autorização a nível da UE estão isentos de quarentena e da obrigação de realizar o teste do oitavo dia, se forem provenientes de países classificados com o código «âmbar» em função da sua situação epidemiológica. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte também especificou que os testes negativos e a imunidade natural na sequência de um teste positivo não fazem parte da sua política de isentar as pessoas de quarentena.

(5)

Em 4 de outubro de 2021, na sequência de um pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com um sistema, o «UK COVID Certificates», que cada um destes componentes é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com cada um dos componentes do sistema «UK COVID Certificates» contêm os dados necessários. A avaliação da Comissão é confirmada na sequência da notificação adicional apresentada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em 14 de outubro de 2021.

(6)

Além disso, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19; estas incluem atualmente a Comirnaty, a Vacina COVID-19 Janssen, a Spikevax e a Vaxzevria. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte indicou ainda que emite certificados de vacinação para vacinas candidatas submetidas a ensaios clínicos aos participantes nos ensaios que receberam as vacinas candidatas. Esta situação aplica-se atualmente a uma vacina candidata desenvolvida pela Novavax CZ AS.

(7)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou igualmente a Comissão de que emitirá certificados interoperáveis apenas para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios.

(8)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo.

(9)

Além disso, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão de que, quando os verificadores no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o sistema «UK COVID Certificates» sejam considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o sistema «UK COVID Certificates» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

A fim de ligar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o sistema «UK COVID Certificates» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).


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