EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021D1895
Commission Implementing Decision (EU) 2021/1895 of 28 October 2021 establishing the equivalence, for the purpose of facilitating the right of free movement within the Union, of COVID-19 certificates issued by the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland to the certificates issued in accordance with Regulation (EU) 2021/953 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2021/1895 da Comissão de 28 de outubro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2021/1895 da Comissão de 28 de outubro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/7879
OJ L 384, 29.10.2021, p. 112–114
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 384/112 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1895 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2021
que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. |
(3) |
Em 28 de julho de 2021, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «UK COVID Certificates». Este sistema compreende quatro componentes: o «Covid Pass» para Inglaterra, País de Gales e Ilha de Man; o «2D Barcode API» para Jersey e Guernsey; o «NHS Scotland Covid Status» para a Escócia; e o «COVIDCert» para a Irlanda do Norte. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão de que os certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o sistema «UK COVID Certificates» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
(4) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou ainda a Comissão de que aceita os certificados de vacinação emitidos pelos Estados-Membros e pelos países do EEE nos termos do Regulamento (UE) 2021/953. Além disso, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão que tratará os titulares de certificados digitais COVID da UE («DCC») de vacinação, de recuperação e de teste como titulares de certificados emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte salientou que todos os viajantes totalmente vacinados com uma vacina reconhecida pelo Reino Unido ou com uma vacina que tenha recebido uma autorização a nível da UE estão isentos de quarentena e da obrigação de realizar o teste do oitavo dia, se forem provenientes de países classificados com o código «âmbar» em função da sua situação epidemiológica. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte também especificou que os testes negativos e a imunidade natural na sequência de um teste positivo não fazem parte da sua política de isentar as pessoas de quarentena. |
(5) |
Em 4 de outubro de 2021, na sequência de um pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com um sistema, o «UK COVID Certificates», que cada um destes componentes é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com cada um dos componentes do sistema «UK COVID Certificates» contêm os dados necessários. A avaliação da Comissão é confirmada na sequência da notificação adicional apresentada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em 14 de outubro de 2021. |
(6) |
Além disso, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19; estas incluem atualmente a Comirnaty, a Vacina COVID-19 Janssen, a Spikevax e a Vaxzevria. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte indicou ainda que emite certificados de vacinação para vacinas candidatas submetidas a ensaios clínicos aos participantes nos ensaios que receberam as vacinas candidatas. Esta situação aplica-se atualmente a uma vacina candidata desenvolvida pela Novavax CZ AS. |
(7) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou igualmente a Comissão de que emitirá certificados interoperáveis apenas para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios. |
(8) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo. |
(9) |
Além disso, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informou a Comissão de que, quando os verificadores no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados. |
(10) |
Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o sistema «UK COVID Certificates» sejam considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
(11) |
Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o sistema «UK COVID Certificates» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953. |
(12) |
Para que a presente decisão seja operacional, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953. |
(13) |
A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas. |
(14) |
A fim de ligar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em conformidade com o sistema «UK COVID Certificates» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).