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Document 52021PC0564

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

COM/2021/564 final

Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 564 final

2021/0214(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2021) 564 final} - {SWD(2021) 643 final} - {SWD(2021) 644 final} - {SWD(2021) 647 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O mundo enfrenta uma profunda crise climática e os desafios das alterações climáticas exigem uma resposta a nível mundial. Uma forte cooperação internacional reforçará a ação climática conjunta necessária de todas as partes no Acordo de Paris para cumprir o objetivo de manter uma elevação da temperatura média mundial inferior a 2º C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar essa elevação a 1,5º C acima dos níveis pré-industriais 1 .

A liderança internacional da União Europeia deve ser indissociável de uma ação interna audaciosa. Para cumprir o objetivo de garantir a neutralidade climática da UE até 2050, em consonância com o Acordo de Paris, é necessário que a União reforce o seu nível de ambição para a próxima década e atualize o seu quadro de ação relativo ao clima e à energia. Já está previsto o início deste processo ao abrigo da legislação da UE em vigor. Além disso, tal como anunciado no Pacto Ecológico Europeu 2 , a Comissão propôs um novo objetivo da UE de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa («GEE») em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990 3 , com base numa avaliação de impacto abrangente 4 . Este objetivo foi aprovado pelo Conselho Europeu 5 e comunicado à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, tornando-o vinculativo a nível internacional 6 . A Lei europeia em matéria de clima, tal como acordada com os colegisladores, estabelece o novo objetivo para 2030, tornando também juridicamente vinculativo o objetivo da neutralidade climática da UE 7 .

Para concretizar esta redução das emissões de GEE, em conformidade com a Lei europeia em matéria de clima, a Comissão propõe-se rever, sempre que necessário, todos os instrumentos políticos pertinentes até julho de 2021, no âmbito do pacote Objetivo 55, que abrange, nomeadamente, a revisão da legislação setorial nos domínios do clima, da energia, dos transportes e da fiscalidade 8 . A criação de um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço («CBAM»), anunciado no Pacto Ecológico Europeu, faz parte desse pacote e será um elemento essencial no conjunto de instrumentos da UE para alcançar o objetivo de neutralidade climática da UE até 2050, em consonância com o Acordo de Paris, respondendo ao risco de fuga de carbono que resulta de uma maior ambição climática da União. Em março de 2021, o Parlamento Europeu adotou uma resolução que defende a introdução de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras compatível com a OMC 9 .

A Comissão anunciou igualmente no plano de ação da UE «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» 10 a promoção de instrumentos e incentivos pertinentes para melhorar a aplicação do princípio do poluidor-pagador 11 e, assim, eliminar definitivamente a «poluição gratuita», com vista a maximizar as sinergias entre a descarbonização e o objetivo de «poluição zero».

A Comissão anunciou a sua intenção de propor um CBAM no Pacto Ecológico Europeu. Tal como indicado na comunicação, «[c]aso persistam estas diferenças em termos de ambição a nível mundial, e à medida que a UE assuma objetivos climáticos mais ambiciosos, a Comissão proporá a criação de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras para determinados setores, a fim de reduzir o risco de fuga de emissões carbónicas. Este mecanismo faria com que o preço das importações refletisse de forma mais exata o seu conteúdo carbónico. Esta medida será concebida de modo a cumprir as regras da Organização Mundial de Comércio e outras obrigações internacionais da UE» 12 .

Este mecanismo constitui uma alternativa às medidas que visam fazer face ao risco de fuga de carbono no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia 13 («CELE») e destina-se a evitar que os esforços de redução das emissões da União sejam compensados pelo aumento das emissões fora da União através da relocalização da produção ou do aumento de importações de produtos com menor intensidade de carbono. Sem um mecanismo deste tipo, a fuga de carbono poderia provocar um aumento global das emissões a nível mundial.

O Acordo de Paris obriga a comunidade internacional a reforçar continuamente a sua ambição em matéria climática, para limitar o aumento da temperatura média mundial e reduzir significativamente os riscos e os impactos das alterações climáticas. Cada Parte deve preparar o seu próprio contributo determinado a nível nacional («CDN») para este objetivo mundial, refletindo o «maior grau possível de ambição», bem como as respetivas «responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais» 14 .

Enquanto um número significativo de parceiros internacionais da UE tiver abordagens estratégicas sem o mesmo nível de ambição climática que a União e persistirem diferenças no preço aplicado às emissões de GEE, existirá um risco de fuga de carbono. A fuga de carbono ocorre quando, confrontadas com os diferentes níveis de ambição das políticas climáticas, as empresas de determinados setores ou subsetores industriais transferem a produção para outros países com restrições em matéria de emissões menos rigorosas ou as importações provenientes desses países substituem produtos equivalentes mas com menor intensidade de emissões de GEE. Tal pode comprometer a eficácia das políticas de mitigação das emissões da UE e conduzir também ao aumento das emissões totais a nível mundial, comprometendo assim a redução das emissões de GEE, que é urgentemente necessária para que a elevação da temperatura média mundial seja claramente abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais.

Atualmente, a UE responde ao risco de fuga de carbono através do CELE, o primeiro regime internacional de comércio de emissões de GEE do mundo que se encontra em vigor desde 2005. Para os setores abrangidos por este regime e que se encontram mais expostos ao risco de fuga de carbono, esse risco é gerido através da concessão gratuita de licenças de emissão e de compensações pelo aumento dos custos da eletricidade ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais. No entanto, a atribuição gratuita no âmbito do CELE enfraquece o sinal de preço previsto pelo sistema, para as instalações beneficiárias, em comparação com a venda exclusiva em leilão. Tal afeta, por conseguinte, os incentivos ao investimento na redução das emissões de GEE.

Ao mesmo tempo, à medida que a União reforça a sua ambição em matéria climática, é provável que as divergências no nível de ação climática venham a aumentar em relação aos países terceiros, com um risco acrescido de fuga de carbono para a UE. Essa fuga seria a consequência dos objetivos cada vez mais ambiciosos da UE em matéria de redução das emissões de GEE e teria por efeito reduzir o número total de licenças de emissão do CELE. O sinal do preço do carbono do CELE seria portanto reforçado, incentivando os produtores da União a reduzirem as respetivas emissões, mas iriam acentuar-se as diferenças em relação aos países sem mecanismos de fixação do preço do carbono. Além disso, as licenças gratuitas em geral também diminuirão ao longo do tempo, acompanhando a redução do limite máximo de emissões.

À luz do que precede, a presente proposta responde ao problema da redução das emissões de GEE na União, evitando simultaneamente que os esforços de redução sejam compensados a nível mundial por um aumento de emissões fora da União. Neste contexto, propõe-se a introdução do CBAM com o objetivo global de dar resposta ao risco de fuga de carbono, a fim de combater as alterações climáticas através da redução das emissões de GEE na União e a nível mundial.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

No contexto do pacote Objetivo 55, o CBAM não é uma medida autónoma. Trata-se de uma medida de política climática que visa salvaguardar a integridade da ambição da UE nesta matéria, tendo em vista o objetivo final de neutralidade climática. A função do CBAM é eliminar o risco de fuga de carbono e reforçar o CELE, pelo que existe uma forte relação entre o CELE e o CBAM.

No âmbito do pacote Objetivo 55, propõe-se também a revisão do CELE 15 . Tal implica o alargamento do CELE aos transportes marítimos, bem como a introdução do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e dos transportes rodoviários. Em especial, a maior ambição em matéria climática da proposta de alterações do CELE reside no limite máximo mais rigoroso fixado para as emissões, que resultará numa diminuição do número total de licenças disponíveis. Um limite máximo mais rigoroso implica um sinal mais forte do preço do carbono. O objetivo da UE de neutralidade climática e a decisão de reforçar a ambição em matéria climática para 2030 exigem também uma reapreciação mais abrangente das medidas existentes contra o risco de fuga de carbono. Em especial, importa considerar que a atribuição gratuita de licenças de emissão é eficaz para evitar os riscos de fuga de carbono, mas enfraquece o sinal do preço do carbono para a indústria da União em comparação com a venda exclusiva em leilão.

Tal como apontado no Pacto Ecológico Europeu, o CBAM faria com que o preço das importações refletisse de forma mais exata o seu conteúdo carbónico. Esta medida foi concebida de modo a cumprir as regras da Organização Mundial de Comércio («OMC») e outras obrigações internacionais da União. Além disso, a presidente Ursula von der Leyen sublinhou que «[o] carbono deve ter o seu preço – e não pode ser a natureza a continuar a pagar. Este mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deverá motivar os produtores estrangeiros e os importadores da UE a reduzir as suas emissões de carbono» 16 .

Para o efeito, seria importante sensibilizar ativamente os países terceiros para a compreensão e o cumprimento dos requisitos do CBAM. Além disso, a UE colaborará com os países terceiros cujo comércio com a UE seja afetado pelo presente regulamento, a fim de explorar as possibilidades de diálogo e de cooperação no que respeita à implementação de elementos específicos do mecanismo. Deve igualmente explorar possibilidades de celebração de acordos, para ter em conta os respetivos mecanismos de fixação do preço do carbono.

Os mecanismos existentes para fazer face ao risco de fuga de carbono consistem na atribuição gratuita de licenças de emissão no âmbito do CELE e, em alguns casos, em medidas financeiras para compensar os custos das emissões indiretas, resultantes do aumento dos preços da eletricidade devido ao CELE (custos das emissões indiretas). O CBAM é uma alternativa a essas medidas e, por conseguinte, teria de as substituir ao longo do tempo. No entanto, a fim de permitir a adaptação ao novo regime pelos produtores, importadores e comerciantes, a redução das licenças gratuitas deve ser aplicada gradualmente, à medida que se introduz progressivamente o CBAM, para garantir que os dois regimes não são cumulativos.

Coerência com outras políticas da União

A União está extremamente empenhada nas instâncias internacionais em reforçar as regras ambientais a nível mundial e acompanhar os parceiros comerciais e os países menos desenvolvidos na sua trajetória de descarbonização. O CBAM complementará a ação ambiental internacional da União e favorecerá a descarbonização nos países terceiros.

Desde 1992, a União tem vindo a trabalhar para desenvolver soluções conjuntas e promover uma ação a nível mundial para combater as alterações climáticas. Mais especificamente, a ação a nível da UE deve visar uma consecução eficaz em termos de custos dos objetivos climáticos a longo prazo, garantindo equidade e integridade ambiental. Uma governação sólida do objetivo de neutralidade climática da União até 2050 ajudará a manter a UE no bom caminho para concretizar esta meta.

A Comissão anunciou igualmente a promoção de instrumentos e incentivos relevantes para melhorar a aplicação do princípio do poluidor-pagador 17 e concluir a eliminação progressiva da «poluição gratuita», como previsto no plano de ação da UE «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» 18 , com vista a maximizar as sinergias entre a descarbonização e o objetivo de «poluição zero».

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Os artigos 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») confirmam e definem as competências da UE no domínio das alterações climáticas. A base jurídica da proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 191.º e o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, a União contribuirá para a prossecução, nomeadamente, dos seguintes objetivos: preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, designadamente o combate às alterações climáticas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As alterações climáticas constituem, pela sua natureza intrínseca, um desafio transfronteiras que não pode ser resolvido unicamente através de medidas nacionais ou locais. Uma ação coordenada a nível da UE pode complementar e reforçar com eficácia as ações empreendidas aos níveis nacional e local e reforçar a ação climática. A coordenação da ação climática tem de ser efetuada a nível europeu e, se possível, a nível mundial, sendo a ação da União justificada com base no princípio da subsidiariedade.

A introdução de um CBAM à escala da UE criará um quadro comum e uniforme que garantirá a equivalência entre a política de fixação de preços do carbono aplicada no mercado interno da UE e a política de fixação do preço do carbono aplicada às importações. O CBAM tem um objetivo puramente ambiental e uma dimensão transfronteiras, não podendo ser abordado de forma independente pelos Estados-Membros. Tendo em conta a sua natureza ambiental e para evitar o desvio dos fluxos comerciais, o CBAM deve ter uma aplicação mais eficiente e uniforme a nível da União, refletindo o CELE e de forma compatível com as regras da OMC.

Uma eventual aplicação não uniforme do CBAM incentivaria, aliás, comportamentos de desvio dos fluxos comerciais e a busca de territórios mais favoráveis, levando os exportadores dos países terceiros a importar mercadorias através das jurisdições da UE que aplicassem este mecanismo de forma menos rigorosa.

Tal não se opõe à atribuição de competências de aplicação e de execução às autoridades nacionais competentes, mas deverá limitar-se a aplicação e à execução.

·Proporcionalidade

A proposta procura dar resposta ao desafio de redução das emissões de GEE na União, evitando simultaneamente que esses esforços de redução sejam compensados pelo aumento das emissões fora da União. Por conseguinte, as escolhas estratégicas são claramente ditadas pela consecução dos objetivos do CBAM, nomeadamente lidar com o risco de fuga de carbono, a fim de combater as alterações climáticas através da redução das emissões de GEE na União e a nível mundial.

A cobertura de produtos proposta para o CBAM reflete os setores e emissões abrangidos pelo CELE, cuja cobertura setorial se baseia, por sua vez, em vários critérios quantitativos e qualitativos associados aos objetivos ambientais do CELE, devendo o âmbito de aplicação do CBAM ser estabelecido por referência a determinadas mercadorias através da respetiva classificação no âmbito da Nomenclatura Combinada 19 . Tal é a justificação da medida, a saber, garantir uma atenuação dos riscos de fuga de carbono em determinados setores com uma utilização intensiva de energia. O CBAM baseia-se na lógica climática do CELE, começando pelos setores em que as emissões são as mais elevadas em termos absolutos e, por conseguinte, onde terá mais relevância.

O teor carbónico dos produtos é um elemento essencial do CBAM, uma vez que indica as emissões de GEE (em equivalente dióxido de carbono, «CO2e») libertadas durante a sua produção no estrangeiro. Assim, garante-se que os produtos importados não são tratados de forma menos favorável do que os produtos nacionais fabricados em instalações abrangidas pelo CELE. Uma vez que estas instalações estão sujeitas a um preço do carbono avaliado com base nas suas emissões reais, os produtos importados abrangidos pelo CBAM devem também ser objeto de avaliação com base nas emissões reais de GEE. No entanto, para permitir a adaptação das empresas a esta abordagem, propõe-se que se inicie a sua aplicação com um período transitório sem ajustamento financeiro.

No que respeita à administração da medida, a atribuição de poderes às autoridades nacionais competentes maximizaria a eficácia da aplicação e execução, tendo em conta as experiências nacionais na gestão do CELE. Uma configuração em que as autoridades nacionais competentes em matéria climática desempenhem um papel fundamental reflete, em grande medida, a configuração utilizada com êxito durante quase uma década no quadro do CELE.

   Escolha do instrumento

A melhor maneira de realizar os objetivos da presente proposta é através de um regulamento. Deste modo, assegura-se a aplicabilidade direta de um conjunto de disposições relativas às mercadorias importadas na União Aduaneira. Além disso, o presente regulamento exige a aplicação e execução uniformes e coerentes em toda a União para a consecução dos objetivos estabelecidos nos artigos 32.º e 207.º do TFUE.

As diferentes exposições ao risco de fuga de carbono constituiria uma justificação limitada para uma ação a nível nacional. As emissões de carbono não se encontram localizadas e, tal como o CELE, o CBAM pode alcançar uma maior eficiência se for aplicado uniformemente numa escala mais vasta.

Por este motivo, a forma mais adequada de concretizar os objetivos da presente proposta é através de um regulamento. Tal garantirá a aplicabilidade direta das respetivas disposições.

Além disso, a atribuição de determinadas competências de aplicação e execução às autoridades responsáveis pelas questões climáticas e pelas alfândegas nos Estados-Membros eliminaria as limitações técnicas e metodológicas e aumentaria a eficácia.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

·Consultas das partes interessadas

Para a elaboração da presente proposta, a Comissão desenvolveu e aplicou uma estratégia de consulta das partes interessadas, que incluiu consultas públicas e específicas.

Em 4 de março de 2020, foi publicada uma avaliação de impacto inicial para a apresentação de comentários. Até 1 de abril de 2020 20 decorreu uma consulta com o objetivo de recolher comentários sobre as considerações iniciais do projeto. No total, a Comissão recebeu 219 respostas durante o período de consulta, das quais cerca de 150 respostas de federações comerciais, associações empresariais e empresas individuais, 20 de ONG, 20 de cidadãos e as restantes de grupos de reflexão, instituições académicas/de investigação, sindicatos e autoridades públicas. A maioria das respostas proveio da UE, com 24 respostas de países terceiros.

De um modo geral, as respostas, na sua maioria, manifestaram apoio ao CBAM, repartindo-se as restantes de forma praticamente igual entre um apoio limitado e nenhum apoio. A grande maioria das respostas apelou à cautela na conceção da medida, solicitando que fossem ponderadas todas as opções possíveis. Entre outros, os principais aspetos destacados foram o impacto nas cadeias de valor e a dependência das importações de matérias-primas, a prevenção de efeitos excessivos para os consumidores finais, a articulação com o CELE e as licenças gratuitas, o impacto distributivo nos setores afetados e entre países, em especial as economias em desenvolvimento, bem como a interação com as atuais medidas de defesa comercial sobre matérias-primas.

Em conformidade com as orientações da Comissão «Legislar Melhor», realizou-se igualmente uma consulta pública 21 entre 22 de julho e 28 de outubro de 2020. A consulta teve por objetivo recolher as opiniões dos cidadãos e organizações sobre as justificações, os objetivos, a conceção e o âmbito eventuais, e os impactos da iniciativa. Os respondentes foram igualmente autorizados a apresentar posições escritas. No total, a consulta pública teve 615 respondentes. Destes, seis respostas estavam duplicadas, o que resultou em 609 contributos válidos.

No que respeita ao problema da fuga de carbono, a maioria dos respondentes afirmou que se trata de um problema real e que o CBAM pode dar uma resposta à fuga de carbono, promover o consumo de produtos hipocarbónicos na UE e estimular a implantação de tecnologias hipocarbónicas e políticas climáticas ambiciosas nos países terceiros. Quanto à eficácia das atuais medidas no contexto do CELE e das regras em matéria de auxílios estatais para limitar a fuga de carbono, bem como à capacidade de outras medidas regulamentares para reduzir as emissões de GEE, as empresas, as associações empresariais e as autoridades públicas manifestaram-se favoravelmente, ao passo que os cidadãos e outras partes interessadas se mostraram mais críticos. Os respondentes sugeriram que o CBAM se centrasse em produtos de atividades já previstas no CELE (em especial, as que apresentam um risco mais elevado de fuga de carbono) e que tivesse em conta as cadeias de valor na sua totalidade.

Para além do referido anteriormente, os serviços da Comissão realizaram amplas consultas bilaterais junto das autoridades públicas da UE e dos países terceiros, as associações empresariais, as empresas individuais e as ONG. Ao mesmo tempo, um contratante externo realizou consultas específicas, conduzindo um total de 25 entrevistas aprofundadas junto de dirigentes e associações dos setores dos materiais de base, fabricantes, ONG e responsáveis políticos. Houve duas rondas de entrevistas. Numa primeira ronda, realizaram-se 17 entrevistas informais numa fase inicial, que serviram para identificar os motivos de preocupação pertinentes e as questões que carecem de mais investigação. Numa segunda ronda, realizaram-se oito entrevistas adicionais para testar se as apreciações e as preocupações emanadas das entrevistas informais eram partilhadas por um grupo mais vasto de partes interessadas. Dezassete partes interessadas pertenciam à indústria, cinco a ONG e três a instituições dos Estados-Membros.

Os resultados das consultas públicas e específicas permitiram à Comissão recolher um número significativo de opiniões e pareceres sobre a iniciativa. Tanto as consultas públicas como as consultas específicas revelaram um consenso quanto à necessidade de um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço para fazer face ao risco de fuga de carbono e contribuir para a concretização das crescentes ambições climáticas da União. Os comentários recebidos durante estas consultas ajudaram a determinar os elementos de conceção e as opções estratégicas preferidas. O resultado da consulta das partes interessadas encontra-se resumido no anexo pertinente da avaliação de impacto.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

As etapas preparatórias da proposta assentam numa variedade de estudos e pareceres de peritos, que analisam a conceção e o âmbito potenciais do CBAM, bem como os respetivos impactos ambientais, sociais e económicos.

Em especial, realizou-se um estudo sobre a conceção ideal do mecanismo e a respetiva cobertura setorial, com o apoio de peritos externos à Comissão. O estudo analisou a lógica de intervenção, avaliou várias opções alternativas e a sua viabilidade, forneceu aconselhamento técnico sobre elementos de conceção técnica e prestou apoio na seleção dos setores a abranger pelo mecanismo. Alguns elementos deste estudo constam da avaliação de impacto 22 , tendo sido também publicado pela Comissão o estudo completo 23 .

Além do estudo qualitativo do CBAM, foram também realizadas duas avaliações de impacto quantitativas específicas com o apoio do Centro Comum de Investigação da Comissão e dos peritos externos, a primeira centrada no impacto do mecanismo de ajustamento nos produtos materiais e a segunda centrada no impacto do mesmo na eletricidade. Estas avaliações quantitativas forneceram informações sobre o impacto ambiental, económico e social da iniciativa e foram disponibilizadas ao público no âmbito da avaliação de impacto.

Por último, a análise baseia-se numa análise adicional da literatura, em estudos e documentos de investigação apresentados por académicos na consulta pública aberta e noutros estudos independentes.

Avaliação de impacto

O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer favorável com reservas sobre a avaliação de impacto, tendo incluído sugestões de melhoria 24 . O relatório da avaliação de impacto foi objeto de nova revisão neste sentido, tendo sido envidados esforços nomeadamente para garantir a sua autonomia no que respeita ao problema da fuga de carbono, reforçando simultaneamente a coerência do mesmo com a proposta de revisão do CELE, clarificando os principais impactos e escolhas institucionais e apresentando em maior pormenor os pontos de vista dos diferentes grupos de partes interessadas.

O CBAM procura responder ao problema de redução das emissões de GEE na UE, evitando simultaneamente que esses esforços de redução sejam compensados pelo aumento das emissões fora da União (fuga de carbono). Para refletir este quadro dinâmico, a base da avaliação de impacto teve em conta o facto de o CBAM ser introduzido perante a nova meta acordada a nível da UE de reduzir as emissões líquidas de GEE em, pelo menos, 55 % (em relação a 1990).

Avaliaram-se seis opções diferentes face a este quadro dinâmico, todas desenvolvidas para ter em conta os requisitos da OMC e os compromissos internacionais da UE, como os acordos de comércio livre celebrados pela UE ou pelo Tratado da Comunidade da Energia.

A primeira opção de CBAM consiste na aplicação de um imposto sobre o carbono na importação, pago pelo importador quando os produtos entram na UE. O imposto seria cobrado pelos serviços aduaneiros na fronteira com base numa taxa que reflete o preço do carbono na União, combinada com uma intensidade de carbono predefinida dos produtos. Os importadores poderiam requerer uma redução do CBAM, com base na sua pegada de carbono individual e em qualquer preço de carbono pago no país de produção.

A segunda opção consiste na aplicação às importações de um sistema que reproduz o regime do CELE aplicável à produção interna. À semelhança do sistema de licenças de emissão do CELE, esta opção implica a restituição de certificados («certificados CBAM») pelos importadores, com base na intensidade das emissões incorporadas nos produtos que importam na União, que teriam sido adquiridos ao preço correspondente num determinado momento ao das licenças de emissão do CELE. Estes certificados não estão ligados ao sistema de licenças de emissão do CELE, mas refletem o preço dessas licenças, a fim de assegurar uma abordagem coerente da fixação de preços ao abrigo do CELE. Compete às autoridades climáticas nacionais administrar a venda dos certificados CBAM, devendo os importadores apresentar às autoridades responsáveis pela gestão do mecanismo de ajustamento as declarações de emissões incorporadas verificadas nos produtos importados e restituir os certificados CBAM correspondentes às emissões declaradas. À semelhança do que acontece no âmbito do CELE, a declaração e a restituição ocorrerão no quadro de um exercício de conciliação anual que terá lugar no ano seguinte ao ano de importação e com base nos volumes anuais das importações. A intensidade das emissões de carbono dos produtos baseia-se em valores predefinidos. No entanto, os importadores têm a oportunidade, no momento do exercício de conciliação anual, de requerer uma redução do CBAM com base no respetivo desempenho individual em termos de emissões. Podem também requerer uma redução do CBAM por qualquer preço de carbono pago no país de produção (que não seja restituído ou compensado de outra forma aquando da exportação).

A opção 3 funciona da mesma forma que a opção 2, mas o preço do carbono das importações resulta das emissões reais dos produtores dos países terceiros e não de um valor predefinido baseado nas médias dos produtores da UE. Nesta opção, o importador tem de comunicar as emissões reais incorporadas no produto e restituir um número correspondente de certificados CBAM.

A opção 4 aplicar-se-ia da mesma forma que a opção 3. Consiste na restituição de certificados CBAM para os produtos importados. No entanto, esta opção considera também um período de introdução progressiva de 10 anos, com início em 2026, durante a atribuição gratuita de licenças de emissão ao abrigo do CELE seria gradualmente eliminada em 10 pontos percentuais por ano. Durante este período de introdução progressiva, o CBAM diminuiria proporcionalmente à quantidade de licenças gratuitas distribuídas num determinado setor.

A opção 5 é uma variante da opção 3, com um âmbito alargado a jusante na cadeia de valor. Os materiais com uma utilização intensiva de carbono utilizados em produtos semiacabados e acabados seriam abrangidos ao longo da cadeia de valor. No que respeita às importações, o CBAM basear-se-ia novamente nas emissões reais dos produtores dos países terceiros.

A opção 6 consiste na aplicação de um imposto especial sobre os materiais com utilização intensiva de carbono que abrangeria o consumo na União tanto de produtos nacionais como importados, paralelamente à continuação do CELE, incluindo a atribuição gratuita de licenças de emissão abrangendo a produção da UE.

No que respeita à eficácia do CBAM relativamente ao seu objetivo global de responder ao risco de fuga de carbono, com vista a combater as alterações climáticas através da redução das emissões de GEE na União e a nível mundial, a avaliação de impacto mostrou que todas as opções estratégicas têm um impacto positivo. A este respeito, concluiu-se que todas as opções relativas ao CBAM permitem uma maior redução das emissões nos setores abrangidos por este mecanismo na União, comparando com o reforço da ambição e a atribuição de licenças gratuitas. No que respeita a incentivar os produtores dos países terceiros a avançarem para processos de produção mais «limpos», todas as opções estratégicas têm resultados positivos. Quanto a este critério, as opções que permitem demonstrar as emissões reais são particularmente eficazes, com as opções 3, 4 e 5 a apresentarem também resultados positivos significativos. Todas as opções foram consideradas coerentes com o CELE.

No que respeita à proteção contra a fuga de carbono, a opção 4, seguida das opções 3 e 5, tem um impacto positivo mais forte, ao passo que as opções 1, 2 e 6 seriam menos eficazes. Todas as opções estratégicas foram desenvolvidas de forma a respeitar os compromissos internacionais da UE.

O CBAM aplicar-se-á às importações de mercadorias segundo o preço do carbono determinado pelo regime do CELE através do sistema de leilões. Os importadores serão cobrados com base num valor predefinido ou com base nas emissões reais incorporadas nas importações. A possibilidade de demonstrar que a eficiência em termos de emissões de carbono do respetivo produto é melhor do que o valor predefinido aumenta a complexidade do sistema, mas incentiva simultaneamente a redução das emissões na parte dos materiais que é exportada para a UE.

De um modo geral, o impacto no emprego do CBAM é limitado. As mudanças no emprego dependem, em grande medida, da existência (ou inexistência) de licenças gratuitas. A manutenção da atribuição gratuita de licenças de emissão resulta num ligeiro aumento do emprego nos setores abrangidos pelo CBAM. A supressão total das licenças gratuitas na ausência de um CBAM provocaria as maiores perdas de emprego. É provável que a aplicação do CBAM aos produtos industriais materiais tenha um impacto limitado nos preços no consumidor, uma vez que a medida se destina a produtos a montante na cadeia de valor e afeta apenas indiretamente as mercadorias destinadas ao consumo final.

É provável que surjam custos de cumprimento para os importadores localizados na União que estejam sujeitos às obrigações do CBAM. Esses custos poderão basear-se num valor predefinido ou no fornecimento de informações verificadas sobre as emissões reais. Embora o controlo destas emissões reais ocorra fora da União, a responsabilidade – e, por conseguinte, os custos – de facultar às autoridades as informações verificadas desse controlo incumbe aos importadores. No caso das opções 1, 2, 3, 4 e 5, em que as emissões são declaradas com base num valor predefinido, o controlo das emissões do processo de produção não é necessário e, por conseguinte, incorre-se também em custos limitados. No entanto, se os importadores optarem por utilizar as emissões reais do processo de produção, o controlo gerará custos adicionais para a atividade. Na opção 6, os valores predefinidos têm de ser determinados tanto para os materiais como para os produtos fabricados. O esforço administrativo é relativamente limitado para os produtores de materiais da UE, uma vez que não têm de demonstrar a intensidade de carbono da sua produção.

A produção de eletricidade é tratada separadamente dos produtos materiais. Para aplicar o CBAM ao setor da eletricidade é necessário ter em conta o seu caráter único, que o distingue dos materiais de base, incluindo os métodos utilizados para o seu transporte, através de redes condicionadas e monopolistas, e o vasto conjunto de tecnologias aplicadas na sua produção.

Em consonância com as abordagens aplicadas aos produtos materiais, é necessário estabelecer um valor de referência para as emissões incorporadas na eletricidade importada para determinar a obrigação correspondente ao abrigo do CBAM. Utilizam-se duas opções alternativas para determinar o valor de referência para as emissões incorporadas na eletricidade, a saber: a) a intensidade média das emissões de GEE do cabaz da eletricidade da UE e b) o fator médio de emissão de GEE do cabaz da eletricidade da UE. No entanto, tal como acontece com outras opções, os importadores continuam a ter a possibilidade de comprovar que as respetivas emissões ao nível da instalação são inferiores aos valores de referência supramencionados.

Com base no que precede, a avaliação de impacto concluiu que a opção 4 proporcionaria benefícios evidentes em comparação com todas as outras opções consideradas. Por conseguinte, sugere-se a introdução de um CBAM em produtos selecionados sob a forma de certificados CBAM baseados nas emissões reais. Sugere-se, igualmente, a introdução progressiva do CBAM e a redução equivalente da atribuição gratuita de licenças de emissões às instalações correspondentes ao abrigo do CELE. Esta opção estratégica assegura um elevado nível de eficácia do CBAM.

Um sistema baseado nas emissões reais das mercadorias importadas assegura um tratamento justo e equitativo de todas as importações e uma estreita correlação com o CELE. No entanto, o CBAM terá de ser complementado por uma possibilidade de basear os cálculos num conjunto de valores predefinidos a utilizar em situações em que não existam disponíveis dados suficientes sobre as emissões. Além disso, durante uma fase de transição inicial, em que os importadores podem ainda não estar em condições de produzir os dados exigidos pelo sistema sobre as emissões reais, é igualmente possível aplicar-se um valor predefinido. Esta opção terá de ser concebida de modo a respeitar plenamente os compromissos internacionais da UE, em especial as regras da OMC, pelo que será necessário assegurar que, caso seja aplicável um valor predefinido, os importadores tenham sempre a possibilidade de demonstrar, com base nas suas emissões reais, que têm um melhor desempenho do que o valor em causa. Além disso, no que respeita à introdução progressiva do CBAM e à correspondente eliminação progressiva da atribuição gratuita de licenças de emissão, será necessário garantir que, em momento algum durante esse período, as importações são objeto de um tratamento menos favorável do que a produção interna da UE.

Além disso, a introdução de certificados CBAM com base nas emissões reais protegeria contra o risco de fuga de carbono, incentivando simultaneamente os produtores de países terceiros a avançarem para processos de produção mais limpos, com o apoio da ajuda pública ao desenvolvimento, quando aplicável.

No que respeita à eletricidade, a opção preferida é aplicar o CBAM com base no fator de emissão de carbono, incluindo a possibilidade de os importadores demonstrarem emissões mais baixas. Ambas as opções contribuem para atenuar os riscos de fuga de carbono, desincentivando, a médio prazo, a acumulação de fontes de produção de energia com utilização intensiva de carbono nas proximidades das fronteiras da UE, suscetíveis de substituir os produtores estabelecidos na UE expostos ao aumento dos custos do carbono. No entanto, a opção baseada no fator de emissão de carbono apresenta uma eficácia superior na prevenção da fuga de carbono, mantendo simultaneamente baixos os custos administrativos.

A escolha da opção 4 para os produtos materiais e o fator de emissão de carbono para a eletricidade introduziriam um mecanismo proporcionado para combater as alterações climáticas, reduzindo as emissões de GEE na União e evitando que essas emissões sejam substituídas por emissões fora da União. Além disso, a eliminação gradual da atribuição gratuita de licenças de emissão ao abrigo do CELE nos setores em causa, conjugada com a introdução gradual do CBAM, asseguraria uma transição prudente e previsível para as empresas e as autoridades.

Adequação da regulamentação e simplificação

A avaliação de impacto indica que o CBAM resultaria em custos de cumprimento relativamente mais elevados para as PME do que para as grandes empresas. Não foi possível quantificar o grau exato de diferença entre os dois grupos com base nos dados atualmente disponíveis.

O facto de o CBAM ser inicialmente introduzido nas importações de alguns materiais de base e de produtos de materiais de base conduz a que as grandes empresas sejam as principais afetadas. Por conseguinte, o impacto prático das medidas relacionadas com as importações seria reduzido nas PME, apesar de esse impacto ser relativamente mais elevado para as grandes empresas, quando se compara a quantidade importada. Por esse motivo, a avaliação de impacto não realizou um teste de PME nem realizou uma consulta separada às PME, embora se tenham avaliado os pontos de vista e as implicações para as PME no âmbito da consulta pública em linha da Comissão.

Também por estas razões, o presente regulamento não prevê medidas especiais para as PME.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 25 . Contribui, em especial, para o objetivo de atingir um elevado nível de proteção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A maior parte das receitas geradas pelo CBAM reverterá para o orçamento da UE 26 . No Conselho Europeu extraordinário de 17-21 de julho de 2020 27 , os dirigentes da UE chegaram a acordo sobre o Instrumento de Recuperação da União Europeia. O instrumento proporcionará à UE os meios necessários para enfrentar os desafios colocados pela pandemia de COVID-19 e, nessa medida, apoiará o investimento nas transições ecológica e digital. Para o financiar, a Comissão poderá contrair empréstimos até 750 mil milhões de EUR nos mercados financeiros. Neste contexto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram que «as Instituições trabalharão para introduzir novos recursos próprios suficientes para cobrir um montante correspondente às despesas previstas relacionadas com o reembolso» do Instrumento de Recuperação da União Europeia 28 . A Comissão comprometeu-se a apresentar propostas sobre novos recursos próprios, que incluiriam o CBAM no primeiro semestre de 2021.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

No âmbito do pacote global de medidas ambientais adotadas e aplicadas pela UE, que ilustram a prossecução, por parte da UE, de um nível de ambição ambiental mais elevado do que muitos dos nossos parceiros comerciais, considera-se adequado começar a passar de um sistema em que se lida com a fuga de carbono através do recurso a licenças gratuitas para um sistema em que a fuga de carbono relativa às importações é resolvida através de um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço logo que tal se mostre possível, na medida do razoável, tendo em conta a viabilidade técnica e económica, incluindo os condicionalismos administrativos e as expectativas legítimas de todos os operadores económicos, de forma equitativa.

Simultaneamente, o equilíbrio destes múltiplos objetivos milita a favor da introdução gradual de um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço assim que seja possível, na medida do razoável, de modo a que, durante uma fase-piloto inicial e relativamente curta, sem qualquer ajustamento financeiro, os operadores se possam adaptar ao novo sistema, incluindo os respetivos requisitos administrativos adicionais, e as autoridades possam ganhar experiência no que respeita ao funcionamento do novo sistema.

Uma vez concluída a fase-piloto, o processo de transição das licenças gratuitas para um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço acelerará rapidamente e de uma forma que garanta a inexistência de discriminação entre mercadorias nacionais e importadas ou entre mercadorias importadas de diferentes países, em plena conformidade com as obrigações e os direitos internacionais da UE.

A Comissão assegurará a existência de procedimentos para acompanhar e avaliar o funcionamento do CBAM, incluindo a sua aplicação contra práticas fraudulentas, e para o avaliar em relação aos principais objetivos estratégicos. Uma vez que o mecanismo de ajustamento de emissões de carbono nas fronteiras é uma das propostas de política no âmbito do pacote Objetivo 55, o acompanhamento e a avaliação poderiam se realizar em consonância com as outras políticas do pacote.

Antes do termo do período transitório, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento e, se for caso disso, apresentará uma proposta legislativa para alargar o CBAM a outras mercadorias que não as enumeradas no anexo I e possivelmente também a outras emissões, e introduzirá eventuais alterações para melhorar o seu funcionamento. Para tal, é necessário, em primeiro lugar, acompanhar o efeito do CBAM.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo I estabelece disposições gerais, incluindo o objeto, o âmbito de aplicação da proposta (artigos 1.º e 2.º) e as definições dos conceitos essenciais (artigo 3.º). O anexo I define em pormenor o âmbito de aplicação da proposta, enumerando as mercadorias e as emissões de GEE relativas a cada uma dessas mercadorias. O anexo II indica os países e territórios de origem excluídos da aplicação da medida.

O capítulo II contém disposições sobre as obrigações e os direitos dos declarantes das mercadorias. Mais especificamente, contém disposições sobre as condições para requerer uma autorização de importação de mercadorias ao abrigo do CBAM (artigos 4.º e 5.º), a obrigação de um declarante autorizado apresentar uma declaração anual relativa ao mecanismo de ajustamento até 31 de maio de cada ano e o conteúdo dessa declaração (artigo 6.º), os princípios para o cálculo das emissões incorporadas em mercadorias importadas para a UE durante o ano civil anterior (artigo 7.º, conforme descrito em maior pormenor no anexo III) e o processo de verificação dessas emissões por verificadores acreditados (artigo 8.º, complementado por requisitos para a comunicação de informações e princípios de verificação nos anexos IV e V). Estabelece igualmente os princípios para ter em conta o preço do carbono pago em países terceiros (artigo 9.º). Por último, nos termos do artigo 10.º, um operador de uma instalação num país terceiro tem a possibilidade de pedir à Comissão a sua inclusão numa base de dados central. Uma vez registado, o operador pode optar por divulgar informações a um declarante autorizado sobre as emissões incorporadas verificadas. O declarante autorizado pode utilizar as informações divulgadas para cumprir a obrigação de declarar informações verificadas sobre emissões incorporadas aquando da importação para a União das mercadorias produzidas na instalação registada na base de dados central.

No capítulo III, existem disposições gerais sobre a estrutura administrativa das autoridades nacionais competentes, o papel da Comissão – também na qualidade de administrador central – e a divulgação de informações (artigos 11.º, 12.º, 13.º e 15.º). O capítulo contém igualmente disposições sobre as principais características dos registos nacionais e das suas contas (artigos 14.º e 16.º) e as decisões das autoridades relativas à autorização de importação (artigo 17.º), à acreditação dos verificadores (artigo 18.º) e à revisão das declarações anuais do mecanismo de ajustamento de emissões de carbono nas fronteiras (artigo 19.º).

O capítulo IV contém disposições relativas aos certificados CBAM. Os artigos 20.º a 24.º estabelecem regras pormenorizadas sobre o ciclo de vida dos referidos certificados, desde a venda até ao controlo da sua restituição ou, se for caso disso, da recompra e da sua anulação final. O artigo 20.º pormenoriza a venda de certificados pelas autoridades competentes. O artigo 21.º diz respeito ao cálculo do preço dos certificados, efetuado pela Comissão numa base semanal. O artigo 22.º estabelece os procedimentos para assegurar que cada declarante autorizado cumpre a respetiva obrigação de restituir os certificados no registo nacional. O artigo 23.º estabelece o direito de um declarante autorizado requerer à autoridade competente a recompra de um número limitado de certificados CBAM que permaneçam na sua conta após a restituição. Por último, o artigo 24.º especifica que, até 30 de junho de cada ano, a autoridade competente deve anular os certificados remanescentes na conta de cada declarante após a restituição e a recompra, se for caso disso.

O capítulo V refere-se à forma como as autoridades aduaneiras devem tratar os procedimentos para a administração das mercadorias na fronteira (artigo 25.º). No capítulo VI, o artigo 26.º prevê sanções por incumprimento e prevê-se uma disposição especial relativa à evasão em caso de alteração dos fluxos comerciais (artigo 27.º).

O capítulo VII contém disposições relativas ao exercício da delegação de poderes na Comissão para adotar atos delegados (artigo 28.º) e ao procedimento de exame dos atos de execução (artigo 29.º). O poder de adotar atos delegados é referido nos artigos 2.º, 18.º e 27.º. Os artigos 2.º, 5.º a 9.º, 21.º, 25.º, 31.º, 33.º e 35.º contêm disposições relativas às competências de execução.

No capítulo VIII, o artigo 30.º contém disposições sobre a avaliação do regulamento e a sua revisão.

O capítulo IX (artigo 31.º) aborda a redução da obrigação do CBAM com vista a refletir a atribuição transitória de licenças gratuitas do CELE em instalações que produzam, na União, os mesmos tipos de mercadorias abrangidos pela proposta.

O capítulo X contém disposições específicas a aplicar durante um período transitório inicial. Nessas disposições, aplicar-se-á, nos primeiros anos, um CBAM sem ajustamento financeiro destinado a recolher dados e a sensibilizar os declarantes. Esse período transitório terá uma duração de três anos, de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2025, tal como estabelecido no artigo 32.º. Os declarantes devem apresentar um relatório trimestral sobre as emissões incorporadas correspondentes às respetivas importações do trimestre anterior, especificando as emissões diretas e indiretas e comunicando o preço do carbono pago no estrangeiro. As autoridades aduaneiras informarão os declarantes das obrigações que lhes incumbem ao abrigo do CBAM e trocarão informações com as autoridades competentes.

Por último, o capítulo XI indica a entrada em vigor da proposta, sendo algumas das disposições aplicáveis apenas durante o período transitório e outras começando a ser aplicadas em 2026 (artigo 36.º).

2021/0214 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 29 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 30 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Na sua comunicação «Pacto Ecológico Europeu» 31 , a Comissão estabeleceu uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, sem emissões líquidas (emissões após dedução das remoções) de gases com efeito de estufa («emissões de GEE») em 2050 e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. O Pacto Ecológico Europeu pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da UE e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, é importante que esta transformação seja justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás. A Comissão anunciou, igualmente, no plano de ação da UE «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» 32 a promoção de instrumentos e incentivos pertinentes para melhor aplicar o princípio do poluidor-pagador, tal como estabelecido no artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), e, assim, terminar de vez com a «poluição gratuita», com vista a maximizar as sinergias entre a descarbonização e o objetivo de «poluição zero».

(2)O Acordo de Paris 33 , adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («CQNUAC»), entrou em vigor em novembro de 2016. As Partes do Acordo de Paris, no seu artigo 2.º, estabelecem o objetivo de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2º C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5º C acima dos níveis pré-industriais.

(3)O combate às alterações climáticas e outros desafios relacionados com o ambiente e a consecução dos objetivos do Acordo de Paris estão no cerne do Pacto Ecológico Europeu. O valor do Pacto Ecológico Europeu só aumentou à luz dos efeitos muito graves da pandemia de COVID-19 na saúde e no bem-estar económico dos cidadãos da União.

(4)A União está empenhada em reduzir as suas emissões de GEE com origem em todos os setores económicos em, pelo menos, 55 % até 2030 em relação aos níveis de 1990, tal como estabelecido na apresentação à CQNUAC, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, da atualização do contributo determinado a nível nacional da União Europeia e dos seus Estados-Membros 34 .

(5)O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 consagrou na legislação a meta de neutralidade climática em toda a economia até 2050. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução das emissões de GEE de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990 até 2030.

(6)O relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) acerca dos impactos do aumento da temperatura global de 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais e das correspondentes vias gerais de emissão de GEE 36 oferece uma base científica sólida para combater as alterações climáticas e demonstra a necessidade de intensificar a ação climática. O referido relatório confirma que, para reduzir a probabilidade de fenómenos meteorológicos extremos, é urgente reduzir as emissões de GEE e limitar as alterações climáticas a um aumento da temperatura global de 1,5 °C.

(7)A União tem seguido uma política ambiciosa em matéria de ação climática, tendo criado um quadro regulamentar com vista ao cumprimento da sua meta de redução das emissões de GEE estabelecida para 2030. A legislação que aplica esse objetivo consiste, nomeadamente, na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 37 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de GEE na União («CELE») e que estabelece uma tarifação harmonizada das emissões de GEE a nível da União para os setores e subsetores com utilização intensiva de energia, Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 , que introduz objetivos nacionais de redução das emissões de GEE até 2030, e Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 , que exige que os Estados-Membros compensem as emissões de GEE resultantes da utilização do solo por remoções das emissões da atmosfera.

(8)Enquanto um número significativo de parceiros internacionais da União tiver abordagens estratégicas que não resultem no mesmo nível de ambição em matéria climática que a União, existe um risco de fuga de carbono. Esta ocorre se, por força de custos no âmbito das políticas em matéria climática, as empresas de determinados setores ou subsetores industriais transferirem a produção para outros países ou as importações provenientes desses países substituírem produtos equivalentes, mas com menor intensidade de emissões de GEE. Tal poderia conduzir a um aumento das respetivas emissões totais a nível mundial, comprometendo assim a redução das emissões de GEE que é urgentemente necessária para que o mundo mantenha a temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais.

(9)A iniciativa relativa a um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço («CBAM») faz parte do pacote Objetivo 55. O referido mecanismo deve funcionar como elemento essencial do conjunto de instrumentos da UE para alcançar o objetivo de neutralidade climática da UE até 2050, em consonância com o Acordo de Paris, dando resposta aos riscos de fuga de carbono decorrentes do aumento da ambição climática da União.

(10)Os mecanismos existentes para fazer face ao risco de fuga de carbono em setores ou subsetores em risco de fuga de carbono são a atribuição transitória de licenças gratuitas e medidas financeiras para compensar os custos das emissões indiretas decorrentes dos custos das emissões de GEE repercutidos nos preços da eletricidade, respetivamente, estabelecidos no artigo 10.º-A, n.º 6, e no artigo 10.º-B da Diretiva 2003/87/CE. No entanto, a atribuição gratuita de licenças de emissão no âmbito do CELE enfraquece o sinal de preço que o sistema prevê para as instalações que o recebem, em comparação com a venda exclusiva em leilão, afetando, por conseguinte, os incentivos ao investimento na redução das emissões de GEE.

(11)O CBAM procura substituir os mecanismos existentes, abordando de forma diferente o risco de fuga de carbono, nomeadamente assegurando uma equivalente fixação de preços do carbono para as importações e para os produtos nacionais. A fim de assegurar uma transição gradual do atual sistema de licenças gratuitas para o CBAM, este mecanismo deve ser objeto de integração progressiva, enquanto se eliminam gradualmente as licenças gratuitas nos setores abrangidos pelo mecanismo de ajustamento. A aplicação combinada e transitória das licenças gratuitas do CELE e do CBAM não deve, em caso algum, resultar num tratamento mais favorável para as mercadorias da União do que para as mercadorias importadas no território aduaneiro da União.

(12)Embora o objetivo do CBAM seja prevenir o risco de fuga de carbono, o presente regulamento incentivaria também a utilização de tecnologias mais eficientes em termos de emissões de GEE por parte dos produtores de países terceiros, de modo a serem geradas menos emissões por unidade de produção.

(13)Enquanto instrumento de prevenção da fuga de carbono e de redução das emissões de GEE, o CBAM deve assegurar que os produtos importados estão sujeitos a um sistema regulamentar que aplica custos de carbono equivalentes aos que, de outro modo, teriam sido suportados no âmbito do CELE. O CBAM é uma medida climática que deve prevenir o risco de fuga de carbono e apoiar o aumento da ambição da União em matéria de atenuação das alterações climáticas, assegurando simultaneamente a compatibilidade com a OMC.

(14)O presente regulamento deve aplicar-se às mercadorias importadas no território aduaneiro da União provenientes de países terceiros, exceto se a sua produção já tiver sido sujeita ao CELE, quando este se aplicar a países ou territórios terceiros, ou a um sistema de fixação de preços do carbono totalmente ligado ao CELE.

(15)A fim de excluir do CBAM os países ou territórios terceiros plenamente integrados ou ligados ao CELE na eventualidade de futuros acordos, deve delegar-se na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que respeita à alteração da lista de países constante do anexo II. Em contrapartida, esses países ou territórios terceiros devem ser excluídos da lista do anexo II e sujeitos ao CBAM quando não cobrem efetivamente o preço do CELE aplicável às mercadorias exportadas para a União.

(16)O presente regulamento deve aplicar-se à plataforma continental e à zona económica exclusiva declarada pelos Estados-Membros nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar 40 , a fim de prevenir o risco de fuga de carbono em instalações de alto mar.

(17)As emissões GEE a regulamentar pelo CBAM devem corresponder às emissões de GEE abrangidas pelo anexo I do CELE da Diretiva 2003/87/CE, ou seja, o dióxido de carbono («CO2»), bem como, se for caso disso, o óxido nitroso («N2O») e os perfluorocarbonetos («PFC»). Inicialmente, o CBAM deve aplicar-se às emissões diretas desses GEE, desde a produção de mercadorias até ao momento da importação no território aduaneiro da União e, terminado o período transitório e mediante uma avaliação mais aprofundada, às emissões indiretas, refletindo o âmbito de aplicação do CELE.

(18)O CELE e o CBAM têm um objetivo comum de fixação de preços das emissões de GEE incorporadas nos mesmos setores e mercadorias através da utilização de licenças ou certificados específicos. Ambos os sistemas têm um caráter regulamentar e justificam-se pela necessidade de reduzir as emissões de GEE, em consonância com o objetivo ambiental estabelecido na União.

(19)No entanto, embora o CELE estabeleça um limite absoluto para as emissões de GEE das atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e permita a comercialização de licenças (o denominado «sistema de limitação e comércio de emissões»), o CBAM não deve estabelecer limites quantitativos à importação, a fim de garantir a não restrição dos fluxos comerciais. Além disso, embora o CELE se aplique a instalações sediadas na União, o CBAM deve ser aplicado a determinadas mercadorias importadas no território aduaneiro da União.

(20)O CBAM apresenta algumas características específicas em comparação com o CELE, nomeadamente no que se refere ao cálculo do preço dos certificados CBAM, às possibilidades de comercializar certificados e à sua validade temporal. Tal deve-se à necessidade de preservar a eficácia do CBAM como medida de prevenção da fuga de carbono ao longo do tempo e de assegurar que a gestão do sistema não é excessivamente onerosa em termos de obrigações impostas aos operadores e de recursos para a administração, preservando ao mesmo tempo um nível equivalente de flexibilidade disponível para os operadores no âmbito do CELE.

(21)A fim de preservar a sua eficácia enquanto medida de luta contra a fuga de carbono, o CBAM deve refletir de perto o preço do CELE. Embora no mercado do CELE o preço das licenças seja determinado através de leilões, o preço dos certificados do CBAM deve refletir, na medida do razoável, o preço desses leilões através de médias calculadas semanalmente. Esses preços médios semanais refletem de perto as flutuações de preços do CELE e permitem uma margem razoável para os importadores tirarem partido das alterações de preços do CELE, assegurando ao mesmo tempo que o sistema continua a ser gerível para as autoridades administrativas.

(22)No âmbito do CELE, o número total de licenças emitidas (a «limitação») determina a oferta de licenças de emissão e proporciona certeza quanto às emissões máximas de GEE. O preço do carbono é determinado pelo equilíbrio entre esta oferta e a procura do mercado. A escassez é necessária para que haja um incentivo decorrente do preço. Uma vez que não é possível impor um limite máximo ao número de certificados CBAM à disposição dos importadores, se os importadores pudessem reportar para outros períodos e comercializar certificados do mecanismo de ajustamento, essa possibilidade poderia resultar em situações em que o preço destes certificados deixaria de refletir a evolução do preço no CELE. Deste modo, o incentivo à descarbonização entre produtos nacionais e importados ficaria enfraquecido, favorecendo a fuga de carbono e comprometendo o objetivo climático global do CBAM. Tal poderia também resultar em preços diferentes para os operadores de diferentes países. Por conseguinte, os limites às possibilidades de comercializar e reportar para outros períodos certificados CBAM justificam-se pela necessidade de evitar comprometer a eficácia e o objetivo climático do CBAM e de assegurar um tratamento equitativo aos operadores de diferentes países. No entanto, a fim de preservar a possibilidade de os importadores otimizarem os seus custos, o presente regulamento deve prever um sistema em que as autoridades possam recomprar aos importadores uma determinada quantidade de certificados em excesso. Essa quantidade é fixada num nível que faculta aos importadores uma margem razoável de alavancagem dos seus custos ao longo do prazo de validade dos certificados, preservando simultaneamente o efeito global de transmissão dos preços e assegurando a preservação do objetivo ambiental da medida.

(23)Uma vez que o CBAM se aplica às importações de mercadorias no território aduaneiro da União e não às instalações, seria igualmente necessário aplicar certas adaptações e simplificações no âmbito do regime do mecanismo de ajustamento. Uma dessas simplificações deve consistir num sistema declarativo em que os importadores comunicam as emissões totais verificadas de GEE incorporadas em mercadorias importadas num determinado ano civil. Deve aplicar-se igualmente um calendário diferente do ciclo de cumprimento do CELE, a fim de evitar eventuais estrangulamentos resultantes das obrigações dos verificadores acreditados ao abrigo do presente regulamento e do CELE.

(24)É necessário que os Estados-Membros determinem as sanções aplicáveis à violação do disposto no presente regulamento e garantam a sua aplicação. O montante dessas sanções deve ser idêntico ao das sanções atualmente aplicadas na União em caso de infração ao CELE, em conformidade com o artigo 16.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE.

(25)Embora o CELE se aplique a determinados processos e atividades de produção, é importante que o CBAM vise as correspondentes importações de mercadorias. Para tal, é necessário identificar claramente as mercadorias importadas através da respetiva classificação na Nomenclatura Combinada 41 («NC») e associá-las às emissões de GEE incorporadas.

(26)A cobertura de produtos do CBAM deve refletir as atividades abrangidas pelo CELE, uma vez que este regime se baseia em critérios quantitativos e qualitativos ligados ao objetivo ambiental da Diretiva 2003/87/CE e é o sistema regulamentar da União mais abrangente em matéria de emissões de GEE.

(27)A definição de uma gama de produtos para o CBAM que reflita as atividades abrangidas pelo CELE contribuiria igualmente para garantir que os produtos importados recebem um tratamento que não é menos favorável do que o aplicável a produtos similares de origem nacional.

(28)Embora o CBAM tenha por objetivo final abranger uma vasta gama de produtos, seria prudente começar por um número selecionado de setores com produtos relativamente homogéneos em que existe um risco de fuga de carbono. Os setores da União considerados em risco de fuga de carbono encontram-se enumerados na Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão 42 .

(29)Importa selecionar as mercadorias abrangidas pelo presente regulamento após uma análise cuidadosa da sua pertinência em termos de emissões cumulativas de GEE e risco de fuga de carbono nos correspondentes setores abrangidos pelo CELE, limitando simultaneamente a complexidade e os encargos administrativos. Em especial, a seleção efetiva deve ter em conta os materiais de base e os produtos de base abrangidos pelo CELE, com o objetivo de assegurar que as importações na União de produtos com utilização intensiva de energia estão em igualdade de condições face aos produtos da UE em termos de fixação do preço do carbono no âmbito do CELE, bem como atenuar os riscos de fuga de carbono. Outros critérios pertinentes para restringir a seleção devem ser: em primeiro lugar, a pertinência dos setores em termos de emissões, nomeadamente se o setor é um dos maiores emissores agregados de emissões de GEE, em segundo lugar, a exposição do setor a um risco significativo de fuga de carbono na aceção da Diretiva 2003/87/CE, em terceiro lugar, a necessidade de equilibrar uma ampla cobertura em termos de emissões de GEE, limitando simultaneamente a complexidade e o esforço administrativo.

(30)A utilização do primeiro critério permite indicar os seguintes setores industriais em termos de emissões acumuladas: ferro fundido, ferro e aço, refinarias, cimento, produtos químicos orgânicos de base e adubos (fertilizantes).

(31)No entanto, determinados setores enumerados na Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão não devem, nesta fase, ser abordados no presente regulamento tendo em conta as respetivas características específicas.

(32)Em especial, os produtos químicos orgânicos não estão sujeitos ao presente regulamento por força de limitações técnicas que não permitem definir claramente as emissões incorporadas das mercadorias importadas. Para estas mercadorias, o parâmetro de referência aplicável no âmbito do CELE é um parâmetro fundamental, que não permite uma atribuição inequívoca das emissões incorporadas em mercadorias importadas individuais. Uma atribuição mais direcionada aos produtos químicos orgânicos exigirá mais dados e análises.

(33)São aplicáveis restrições técnicas semelhantes aos produtos de refinaria, para os quais não é possível atribuir de forma inequívoca as emissões de GEE a produtos de produção individuais. Ao mesmo tempo, o parâmetro de referência pertinente do CELE não está diretamente associado a produtos específicos, como a gasolina, o gasóleo ou o querosene, mas sim a toda a produção de refinaria.

(34)No entanto, é necessário incluir os produtos de alumínio no CBAM pelo facto de estes estarem altamente expostos a fugas de carbono. Além disso, em várias aplicações industriais, estão em concorrência direta com os produtos siderúrgicos devido a características muito semelhantes às destes produtos. A inclusão do alumínio é igualmente pertinente, uma vez que o âmbito de aplicação do CBAM pode ser alargado no futuro de modo a abranger também as emissões indiretas.

(35)Do mesmo modo, é necessário incluir os acessórios para tubos no âmbito de aplicação do CBAM, apesar do seu baixo nível de emissões incorporadas, uma vez que a sua exclusão aumentaria a probabilidade de evasão à inclusão de produtos siderúrgicos no mecanismo de ajustamento, alterando os fluxos comerciais para produtos a jusante.

(36)Em contrapartida, o presente regulamento não deve aplicar-se a determinados produtos cuja produção não implique emissões significativas, como a sucata de ferro fundido (com o código NC 7204), as ferro-ligas (código NC 7202) e certos adubos (fertilizantes) (com o código NC 3105 60 00).

(37)O âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger a importação de eletricidade, uma vez que este setor é responsável por 30 % do total das emissões de GEE na União. O reforço da ambição climática da União aumentaria a diferença dos custos do carbono entre a produção de eletricidade na União e no estrangeiro. Esse aumento, em conjunto com os progressos na ligação da rede elétrica da União à dos seus vizinhos, aumentaria o risco de fuga de carbono devido ao aumento das importações de eletricidade, sendo parte significativa desta produzida por centrais elétricas a carvão.

(38)Uma vez que os importadores das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento não estão obrigados, ao abrigo do mesmo, a cumprir as respetivas obrigações no âmbito do CBAM no momento da importação, devem aplicar-se medidas administrativas específicas para assegurar que essas obrigações são cumpridas numa fase posterior. Por conseguinte, os importadores só devem poder importar mercadorias abrangidas pelo CBAM após autorização das autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento.

(39)O CBAM deve basear-se num sistema de declaração em que um declarante autorizado, que pode representar mais do que um importador, declara anualmente as emissões incorporadas nas mercadorias importadas no território aduaneiro da União e restituição um número de certificados CBAM correspondente a essas emissões declaradas.

(40)Um declarante autorizado deve poder requerer uma redução do número de certificados CBAM a restituir correspondente ao preço do carbono já pago por essas emissões noutras jurisdições.

(41)Importa que as emissões declaradas incorporadas sejam verificadas por uma pessoa acreditada por um organismo nacional de acreditação designado em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 ou nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão 44 .

(42)O sistema deve permitir que os operadores de instalações de produção de países terceiros registem numa base de dados central e disponibilizem a declarantes autorizados as respetivas emissões verificadas de GEE incorporadas provenientes da produção de mercadorias. O operador deve poder optar por não disponibilizar ao público o seu nome, endereço e dados de contacto na base de dados central.

(43)Os certificados do mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras diferem das licenças do CELE, relativamente às quais a venda diária em leilão é uma característica essencial. A necessidade de estabelecer um preço claro para os certificados CBAM torna uma publicação diária excessivamente onerosa e confusa para os operadores, uma vez que existe o risco de os preços diários se tornarem obsoletos após a publicação. Assim, a publicação semanal dos preços do mecanismo de ajustamento refletiria com exatidão a tendência de fixação de preços das licenças de emissão do CELE e prosseguiria o mesmo objetivo em matéria climática. Por conseguinte, é necessário estabelecer o cálculo do preço dos certificados CBAM tendo por base um período mais longo (semanal) do que o período estabelecido pelo CELE (diário). O cálculo e a publicação desse preço médio devem incumbir à Comissão.

(44)A fim de dar flexibilidade aos declarantes autorizados no cumprimento das respetivas obrigações no âmbito do CBAM e de lhes permitir beneficiar de flutuações no preço das licenças do CELE, os certificados CBAM devem ser válidos por um período de dois anos a contar da data da compra. O declarante autorizado deve poder revender à autoridade nacional uma parte dos certificados comprados em excesso. O declarante autorizado deve acumular, durante o ano, o montante dos certificados exigidos no momento da restituição, com limiares fixados no final de cada trimestre.

(45)As características físicas da eletricidade enquanto produto, em especial a impossibilidade de seguir o fluxo real de eletrões, justificam uma conceção ligeiramente diferente no âmbito do CBAM. É conveniente utilizar os valores predefinidos como abordagem normalizada e os declarantes autorizados devem ter a possibilidade de requerer o cálculo das respetivas obrigações no âmbito do CBAM. O comércio de eletricidade é diferente do comércio de outras mercadorias, nomeadamente por ser comercializada através de redes de eletricidade interligadas, utilizando bolsas de eletricidade e formas específicas de negociação. O acoplamento de mercados é uma forma densamente regulamentada de comércio de eletricidade, que permite agregar ofertas de compra e venda em toda a União.

(46)A fim de evitar riscos de evasão e melhorar a rastreabilidade das emissões reais de CO2 provenientes da importação de eletricidade e da sua utilização em mercadorias, o cálculo das emissões reais só deve ser permitido através de um conjunto de condições rigorosas. Nomeadamente, deve ser necessário demonstrar que existe uma indicação de forma definitiva da capacidade de interligação atribuída e que existe uma relação contratual direta entre o comprador e o produtor da eletricidade renovável, ou entre o comprador e o produtor de eletricidade com emissões inferiores ao valor predefinido.

(47)As Partes Contratantes no Tratado da Comunidade da Energia 45 ou as Partes nos acordos de associação, incluindo zonas de comércio livre abrangente e aprofundado, estão empenhadas em processos de descarbonização que acabarão por resultar na adoção de mecanismos de fixação do preço do carbono semelhantes ou equivalentes ao CELE ou na sua participação no CELE.

(48)A integração de países terceiros no mercado da eletricidade da União constitui um importante incentivo para que esses países acelerem a sua transição para sistemas energéticos com elevadas quotas de energias renováveis. O acoplamento de mercados da eletricidade, tal como previsto no Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão 46 , permite que os países terceiros integrem melhor a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade, troquem essa eletricidade de forma eficiente numa área mais abrangente, equilibrem a oferta e a procura com o maior mercado da União e reduzam a utilização intensiva de carbono da respetiva produção de eletricidade. A integração de países terceiros no mercado da eletricidade da União contribui igualmente para a segurança do aprovisionamento de eletricidade nesses países e nos Estados-Membros vizinhos.

(49)Logo que os países terceiros estejam estreitamente integrados no mercado da eletricidade da União através do acoplamento de mercados, é necessário encontrar soluções técnicas para assegurar a aplicação do CBAM à eletricidade exportada desses países para o território aduaneiro da União. Caso não seja possível encontrar soluções técnicas, os países terceiros associados ao mercado devem beneficiar de uma isenção temporária do CBAM, o mais tardar, até 2030, no que se refere exclusivamente à exportação de eletricidade, desde que se mostrem preenchidas determinadas condições. No entanto, esses países terceiros devem elaborar um roteiro e comprometer-se a aplicar um mecanismo de fixação do preço do carbono que preveja um preço equivalente ao do CELE e devem comprometer-se a alcançar a neutralidade carbónica até 2050 [bem como?] a alinhar-se pela legislação da União nos domínios do ambiente, do clima, da concorrência e da energia. Essa isenção deve ser revogada em qualquer momento caso existam motivos para crer que o país em questão não cumpre os respetivos compromissos ou não adotou, até 2030, um sistema de comércio de licenças de emissão equivalente ao CELE.

(50)Durante o período de 2023 a 2025 deve aplicar-se um período transitório. Afigura-se oportuno aplicar um CBAM sem ajustamento financeiro, com o objetivo de facilitar uma implantação harmoniosa do mecanismo, reduzindo assim o risco de impactos perturbadores no comércio. Os declarantes terão de apresentar um relatório trimestral sobre as emissões reais incorporadas nas mercadorias importadas durante o período transitório, especificando as emissões diretas e indiretas, bem como o preço do carbono pago no estrangeiro.

(51)A fim de facilitar e assegurar o funcionamento adequado do CBAM, a Comissão prestará apoio às autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento no cumprimento das suas obrigações.

(52)A Comissão deve avaliar a aplicação do presente regulamento antes do final do período transitório e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório da Comissão deve centrar-se, em especial, nas possibilidades de reforçar as ações no domínio do clima tendo em vista o objetivo de uma União com impacto neutro no clima até 2050. No âmbito dessa avaliação, a Comissão deve dar início à recolha das informações necessárias para, eventualmente, alargar o âmbito de aplicação às emissões indiretas, bem como a outras mercadorias e serviços em risco de fuga de carbono, e desenvolver métodos de cálculo das emissões incorporadas com base nos métodos da pegada ambiental 47 .

(53)À luz do que precede, é necessário continuar o diálogo com os países terceiros e deve existir margem para a cooperação e soluções que possam fundamentar as escolhas específicas que serão feitas no que respeita aos pormenores da conceção da medida durante a execução, em especial durante o período transitório.

(54)A Comissão deve esforçar-se por colaborar, de forma equitativa e em consonância com as obrigações internacionais da UE, com os países terceiros cujo comércio com a UE seja afetado pelo presente regulamento, a fim de explorar possibilidades de diálogo e cooperação no que respeita à aplicação de elementos específicos do mecanismo estabelecidos no presente regulamento e respetivos atos de execução. Deve igualmente explorar possibilidades de celebração de acordos, a fim de ter em conta o respetivo mecanismo de fixação do preço do carbono.

(55)Uma vez que o CBAM tem por objetivo incentivar processos de produção mais limpos, a UE está pronta para colaborar com países de rendimento baixo e médio para a descarbonização das respetivas indústrias transformadoras. Além disso, a União deve apoiar os países menos desenvolvidos com a assistência técnica necessária para facilitar a sua adaptação às novas obrigações estabelecidas pelo presente regulamento.

(56)As disposições do presente regulamento não prejudicam o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 48 nem o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 49 . 

(57)Por razões de eficiência, devem aplicar-se as disposições do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho 50 .

(58)A fim de obviar à evasão das disposições do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão com vista a complementar a lista de mercadorias do anexo I.

(59)É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 51 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(60)A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 .

(61)Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I
Objeto, âmbito de aplicação e d
efinições

Artigo 1.º
Objeto

1.O presente regulamento estabelece um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço («CBAM») para dar resposta às emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nas mercadorias indicadas no anexo I, aquando da sua importação no território aduaneiro da União, a fim de evitar o risco de fuga de carbono.

2.O CBAM complementa o sistema estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, aplicando um conjunto equivalente de regras às importações no território aduaneiro da União das mercadorias a que se refere o artigo 2.º.

3.O mecanismo constituirá progressivamente uma alternativa aos mecanismos estabelecidos ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE para prevenir o risco de fuga de carbono, nomeadamente a atribuição gratuita de licenças de emissão em conformidade com o artigo 10.º-A da referida diretiva.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento é aplicável às mercadorias enumeradas no anexo I, originárias de um país terceiro, quando se procede à importação no território aduaneiro da União dessas mercadorias ou dos produtos transformados dessas mercadorias, resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 53 .

2.O presente regulamento é aplicável às mercadorias a que se refere o n.º 1, quando as mesmas são trazidas para a plataforma continental ou para a zona económica exclusiva de um Estado-Membro.

3.Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, o presente regulamento não se aplica às mercadorias originárias de países e territórios enumerados no anexo II, secção A.

4.As mercadorias importadas são consideradas originárias de países terceiros em conformidade com as regras de origem não preferencial na aceção do artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

5.Os países e territórios encontram-se enumerados no anexo II, secção A, sob reserva do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a)O CELE criado ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE aplica-se a esse país ou território ou foi celebrado um acordo entre esse país ou território terceiro e a União que liga na plenitude o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão do país ou território terceiro;

b)O preço pago no país do qual as mercadorias são originárias é efetivamente cobrado relativamente a essas mercadorias sem qualquer benefício fiscal para além dos igualmente aplicados ao abrigo do CELE.

6.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para determinar as condições de aplicação do CBAM às mercadorias a que se refere o n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.

7.Se um país ou território terceiro dispuser de um mercado de eletricidade integrado no mercado interno de eletricidade da União através do acoplamento de mercados e não tiver sido possível encontrar uma solução técnica para a aplicação do CBAM à importação de eletricidade na União a partir desse país ou território terceiro, essa importação de eletricidade do país ou território fica isenta da aplicação do CBAM, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)O país ou território terceiro celebrou um acordo com a União em que estabelece a obrigação de aplicar o direito da União no domínio da eletricidade, incluindo a legislação relativa ao desenvolvimento de fontes de energia renováveis, bem como outras regras nos domínios da energia, do ambiente e da concorrência;

b)A legislação nacional desse país ou território terceiro aplica as principais disposições da legislação da União relativa ao mercado da eletricidade, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de fontes de energia renováveis e ao acoplamento de mercados da eletricidade;

c)O país ou território terceiro apresentou à Comissão um roteiro com um calendário para a adoção de medidas destinadas a aplicar as condições previstas nas alíneas d) e e);

d)O país ou território terceiro comprometeu-se a alcançar a neutralidade climática até 2050 e, nessa conformidade, formulou formalmente e comunicou, se for caso disso, à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas em consonância com aquele objetivo, uma estratégia de desenvolvimento a longo prazo de baixas emissões de gases com efeito de estufa até 2050, e aplicou essa obrigação na respetiva legislação nacional;

e)Ao executar o roteiro nos termos da alínea c), o país ou território terceiro, com base nesse roteiro, demonstrou progressos substanciais no alinhamento da legislação interna com o direito da União no domínio da ação climática, nomeadamente no que respeita à fixação do preço do carbono num nível equivalente ao da União, pelo menos relativamente à produção de eletricidade. A aplicação de um sistema de comércio de licenças de emissão para a eletricidade, com um preço equivalente ao do CELE, deve estar concluída até 1 de janeiro de 2030;

f)O país ou território terceiro criou sistemas eficazes para impedir a importação indireta de eletricidade na União a partir de outros países terceiros que não cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) a e).

8.Um país ou território terceiro que cumpra as condições estabelecidas no n.º 7, alíneas a) a f), é incluído na secção B do anexo II do presente regulamento e deve apresentar dois relatórios relativos ao cumprimento das condições estabelecidas no n.º 7, alíneas a) a f), um antes de 1 de julho de 2025 e outro antes de 1 de julho de 2029. Até 31 de dezembro de 2025 e até 31 de dezembro de 2029, a Comissão avalia, nomeadamente com base no roteiro a que se refere o n.º 7, alínea c), e nos relatórios recebidos do país ou território terceiro, se esse país ou território terceiro continua a cumprir as condições estabelecidas no n.º 7.

9.Um país ou território terceiro enumerado no anexo II, secção B, do presente regulamento é retirado dessa lista:

a)Se a Comissão tiver razões para considerar que o país ou território não apresentou progressos suficientes para cumprir um dos requisitos enumerados no n.º 7, alíneas a) a f), ou se o país ou território tiver tomado medidas incompatíveis com os objetivos estabelecidos na legislação da União em matéria de clima e ambiente;

b)Se o país ou território terceiro tiver tomado medidas contrárias aos respetivos objetivos de descarbonização, como, por exemplo, a prestação de apoio público à criação de uma nova capacidade de produção que emita mais de 550 g de CO2 provenientes de combustíveis fósseis por kWh de eletricidade.

10.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.º, a fim de estabelecer os requisitos e procedimentos aplicáveis aos países ou territórios que são retirados da lista do anexo II, secção B, com vista a assegurar a aplicação do presente regulamento aos respetivos territórios no que respeita à eletricidade. Se, nesses casos, o acoplamento de mercados continuar a ser incompatível com a aplicação do presente regulamento, a Comissão pode decidir excluir os países ou territórios terceiros do acoplamento de mercados da União e exigir uma atribuição explícita de capacidade na fronteira entre a União e o país terceiro, para permitir a aplicação do CBAM.

11.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.º a fim de alterar as listas constantes do anexo II, secções A ou B, consoante se encontrem preenchidas as condições previstas no n.º 5, 7 ou 9.

12.A União pode celebrar acordos com países terceiros para ter em conta os mecanismos de fixação do preço do carbono nesses países em aplicação do artigo 9.º.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Mercadorias»: as mercadorias enumeradas no anexo 1;

(2)«Gases com efeito de estufa»: os gases com efeito de estufa especificados no anexo I em relação a cada uma das mercadorias enumeradas nesse anexo;

(3)«Emissões»: a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera decorrentes da produção de mercadorias;

(4)«Importação»: a introdução em livre prática prevista no artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

(5)«CELE»: o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União no que respeita às atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, com exclusão de atividades da aviação;

(6)«País terceiro»: um país ou território situado fora do território aduaneiro da União;

(7)«Plataforma continental»: a plataforma continental tal como definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

(8)«Zona económica exclusiva»: a zona económica exclusiva tal como definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e que tenha sido declarada como zona económica exclusiva por um Estado-Membro nos termos da mesma convenção;

(9)«Acoplamento de mercados»: a atribuição de capacidade de transporte através de um sistema da União que simultaneamente emparelhe ordens e atribua capacidade interzonal, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão;

(10)«Atribuição explícita de capacidade»: a atribuição de capacidade de transporte transfronteiras separada do comércio de eletricidade;

(11)«Autoridade competente»: a autoridade designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 11.º do presente regulamento;

(12)«Autoridades aduaneiras»: as administrações aduaneiras dos Estados-Membros na aceção do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

(13)«Declarante», uma pessoa que apresenta uma declaração aduaneira de introdução em livre prática em nome próprio ou a pessoa em cujo nome a referida declaração é apresentada em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013;

(14)«Pessoa»: as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva;

(15)«Emissões diretas»: emissões provenientes dos processos de produção de mercadorias relativamente às quais o produtor tem controlo direto;

(16)«Emissões incorporadas»: emissões diretas libertadas durante a produção de mercadorias, calculadas de acordo com os métodos previstos no anexo III;

(17)«Tonelada de CO2e»: uma tonelada de dióxido de carbono («CO2») ou de CO2, óxido nitroso e perfluorocarbonetos referidos para mercadorias no anexo I;

(18)«Certificado CBAM»: um certificado em formato eletrónico correspondente a uma tonelada de emissões incorporadas em mercadorias;

(19)«Restituição»: a compensação dos certificados CBAM relativamente às emissões incorporadas declaradas em mercadorias importadas;

(20)«Processos de produção»: os processos químicos e físicos efetuados para produzir mercadorias numa instalação;

(21)«Valor predefinido»: um valor que é calculado ou obtido a partir de dados secundários que representam as emissões incorporadas nas mercadorias;

(22)«Emissões reais»: as emissões calculadas com base em dados primários dos processos de produção de mercadorias;

(23)«Preço do carbono»: o montante pecuniário pago num país terceiro, sob a forma de imposto ou de licenças de emissão ao abrigo de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, calculado sobre os gases com efeito de estufa abrangidos por essa medida e libertados durante a produção de mercadorias;

(24)«Instalação»: uma unidade técnica fixa na qual se realiza um processo de produção;

(25)«Operador»: qualquer pessoa que explore ou controle uma instalação num país terceiro;

(26)«Organismo nacional de acreditação»: um organismo nacional de acreditação designado por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 765/2008;

(27)«Licença de emissão do CELE»: uma licença de emissão a que se refere o artigo 3.º, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE, relativa a atividades enumeradas no anexo I da referida diretiva, com exclusão das atividades de aviação;

(28)«Emissões indiretas»: as emissões provenientes da produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, que são consumidas durante os processos de produção de mercadorias.

Capítulo II
Direitos e obrigações dos declarantes autorizados de mercadorias

Artigo 4.º
Importações
de mercadorias

As mercadorias só podem ser importadas no território aduaneiro da União por um declarante autorizado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 17.º («declarante autorizado»).

Artigo 5.º
Apresentação do pedido de autorização

1.Antes de importar as mercadorias a que se refere o artigo 2.º, qualquer declarante deve solicitar à autoridade competente do local em que se encontra estabelecido uma autorização de importação dessas mercadorias no território aduaneiro da União.

2.Em derrogação do disposto no n.º 1 e para efeitos do presente regulamento, se a capacidade de transporte para importar eletricidade for atribuída através de uma atribuição explícita de capacidade, a pessoa à qual foi atribuída essa capacidade para importação e que indica essa capacidade para importação é considerada um declarante autorizado no Estado-Membro em que a pessoa declara a importação de eletricidade. As importações devem ser medidas por fronteira relativamente a períodos não superiores a uma hora, não sendo possível qualquer dedução de exportação ou de trânsito na mesma hora.

3.O pedido de autorização deve incluir as seguintes informações sobre o declarante que deve estar estabelecido na União:

a)Nome, endereço e dados de contacto;

b)Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos («EORI») em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

c)Principal atividade económica exercida na União;

d)Certificação, pela autoridade fiscal do Estado-Membro em que o declarante está estabelecido, da inexistência de qualquer ordem de cobrança pendente por dívidas fiscais nacionais contra o declarante;

e)Declaração sob compromisso de honra atestando que o declarante não esteve envolvido em infrações graves ou reiteradas à legislação aduaneira e fiscal e às regras relativas ao abuso de mercado nos cinco anos anteriores ao ano do pedido, incluindo que não existe registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica;

f)Informações necessárias para demonstrar a capacidade financeira e operacional do declarante para cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente regulamento e, se decidido pela autoridade competente com base numa avaliação dos riscos, documentos comprovativos que atestem essas informações, como a demonstração de resultados e o balanço, no máximo, dos últimos três exercícios em que as contas foram encerradas;

g)Valor monetário e volume estimados das importações de mercadorias no território aduaneiro da União, por tipo de mercadoria, relativamente ao ano civil em que o pedido é apresentado e relativamente ao ano civil seguinte;

h)Nomes e contactos das pessoas por conta das quais o declarante atua, se for caso disso.

4.O requerente pode retirar o seu pedido a qualquer momento.

5.O declarante autorizado deve informar sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações das informações prestadas nos termos do n.º 3, ocorridas após a tomada da decisão, que possam influenciar a decisão tomada nos termos do artigo 17.º ou o conteúdo da autorização nos termos do artigo 17.º.

6.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que respeita ao formato normalizado do pedido e aos prazos e procedimento a seguir pela autoridade competente no tratamento dos pedidos de autorização em conformidade com o n.º 1, bem como às regras de identificação pela autoridade competente dos declarantes para a importação de eletricidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.

Artigo 6.º
Declaração CBAM

1.Até 31 de maio de cada ano, cada declarante autorizado deve apresentar à autoridade competente uma declaração («declaração CBAM») relativa ao ano civil anterior à declaração.

2.A declaração CBAM deve incluir os seguintes elementos:

a)A quantidade total de cada tipo de mercadoria importada durante o ano civil anterior à declaração anual, expressa em megawatt-hora para a eletricidade e em toneladas para as outras mercadorias;

b)As emissões totais incorporadas, expressas em toneladas de emissões de CO2e por megawatt-hora de eletricidade ou, para outras mercadorias, por tonelada de emissões de CO2e por tonelada de cada tipo de mercadoria, calculadas nos termos do artigo 7.º;

c)O número total de certificados CBAM correspondentes ao total das emissões incorporadas e que devem ser entregues, após a redução devida em razão do preço do carbono pago num país de origem, em conformidade com o artigo 9.º, e o ajustamento necessário da medida em que as licenças de emissão do CELE são atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 31.º.

3.Se as mercadorias importadas forem produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, o declarante autorizado deve comunicar, na declaração CBAM, o total de emissões incorporadas nas mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo e enumeradas no anexo I do presente regulamento, mesmo que o produto transformado não esteja enumerado nesse anexo.

4.Se as mercadorias importadas forem produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento passivo a que se refere o artigo 259.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, o declarante autorizado deve comunicar, na declaração CBAM, apenas as emissões da operação de aperfeiçoamento realizada fora do território aduaneiro da União, desde que o produto transformado esteja enumerado no anexo I do presente regulamento.

5.Se as mercadorias importadas forem mercadorias de retorno, tal como referido no artigo 203.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, o declarante autorizado deve indicar «zero» separadamente, na declaração CBAM, relativamente ao total de emissões incorporadas correspondentes a essas mercadorias.

6.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para o formato normalizado e o procedimento de apresentação das declarações CBAM, bem como para as modalidades de restituição dos certificados CBAM previstos no n.º 2, alínea c). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.

Artigo 7.º
Cálculo das emissões incorporadas

1.As emissões incorporadas nas mercadorias devem ser calculadas de acordo com os métodos estabelecidos no anexo III.

2.As emissões incorporadas nas mercadorias, com exclusão da eletricidade, devem ser determinadas com base nas emissões reais de acordo com os métodos estabelecidos no anexo III, pontos 2 e 3. Se não for possível determinar adequadamente as emissões reais, é necessário determinar as emissões incorporadas por referência a valores predefinidos em conformidade com os métodos estabelecidos no anexo III, ponto 4.1.

3.As emissões incorporadas na eletricidade importada devem ser determinadas por referência a valores predefinidos em conformidade com o método estabelecido no anexo III, ponto 4.2, a menos que o declarante autorizado opte por determinar as emissões incorporadas com base nas emissões reais em conformidade com o referido anexo, ponto 5.

4.O declarante autorizado deve manter registos das informações necessárias para calcular as emissões incorporadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV. Esses registos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir que os verificadores acreditados nos termos do artigo 18.º verifiquem as emissões incorporadas, em conformidade com o artigo 8.º e com o anexo V, e que a autoridade competente analise a declaração CBAM, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1.

5.O declarante autorizado deve conservar os registos das informações a que se refere o n.º 4, incluindo o relatório do verificador, até ao final do quarto ano após o ano em que a declaração CBAM foi ou deveria ter sido apresentada.

6.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que respeita às regras pormenorizadas dos elementos dos métodos de cálculo estabelecidos no anexo III, incluindo para determinar os limites do sistema dos processos de produção, os fatores de emissão, os valores específicos das instalações das emissões reais e os valores predefinidos, e sua aplicação às mercadorias individuais, bem como para estabelecer métodos que garantam a fiabilidade dos dados utilizados para determinar os valores predefinidos, incluindo o nível de discriminação e a verificação dos dados. Se necessário, os referidos atos devem prever a possibilidade de adaptação dos valores predefinidos a zonas, regiões ou países específicos, a fim de ter em conta fatores objetivos específicos, como a geografia, os recursos naturais, as condições de mercado, as principais fontes de energia ou os processos industriais. Os atos de execução devem basear-se na legislação em vigor relativa à verificação das emissões e dos dados da atividade das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, em especial pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

7.Os atos de execução referidos no n.º 6 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.

Artigo 8.º
Verificação das emissões incorporadas

1.O declarante autorizado deve assegurar que o total de emissões incorporadas declarado na declaração CBAM, apresentada nos termos do artigo 6.º, é verificado por um verificador acreditado nos termos do artigo 18.º, com base nos princípios de verificação estabelecidos no anexo V.

2.No que respeita às emissões incorporadas em mercadorias produzidas em instalações registadas num país terceiro em conformidade com o artigo 10.º, o declarante autorizado pode optar por utilizar as informações verificadas que lhe tenham sido comunicadas nos termos do artigo 10.º, n.º 7, para cumprir a obrigação a que se refere o n.º 1.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução relativos aos princípios de verificação a que se refere o n.º 1 no que respeita à possibilidade de dispensar o verificador da obrigação de visitar a instalação onde são produzidas as mercadorias em causa e à obrigação de estabelecer limiares para decidir se as inexatidões ou as não conformidades são significativas e no que respeita aos documentos comprovativos necessários para o relatório de verificação.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.

Artigo 9.º
Preço do carbono pago num país de origem

1.Um declarante autorizado pode requerer, na respetiva declaração CBAM, uma redução do número de certificados CBAM a restituir, a fim de ter em conta o preço do carbono pago no país de origem pelas emissões incorporadas declaradas.

2.O declarante autorizado deve conservar registos da documentação, certificada por uma pessoa independente, necessária para comprovar que as emissões incorporadas declaradas foram sujeitas a um preço do carbono no país de origem das mercadorias e conservar comprovativos do pagamento efetivo do preço do carbono que não deveria ter sido objeto de benefícios fiscais à exportação ou compensação por qualquer outra forma na exportação.

3.O declarante autorizado deve conservar os registos a que se refere o n.º 2 até ao final do quarto ano após o ano em que a declaração CBAM foi ou deveria ter sido apresentada.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam a metodologia para calcular a redução do número de certificados CBAM a restituir, no que respeita à conversão do preço do carbono pago em moeda estrangeira em euros à taxa de câmbio média anual, em conformidade com o n.º 1, e às qualificações da pessoa independente que certifica as informações, bem como os comprovativos do preço do carbono pago e a inexistência de benefícios fiscais à exportação ou outras formas de compensação aplicáveis à exportação, tal como referido no n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.

Artigo 10.º
Registo de operadores e instalações em países terceiros

1.A pedido de um operador de uma instalação localizada num país terceiro, a Comissão regista, numa base de dados central a que se refere o artigo 14.º, n.º 4, as informações relativas a esse operador e à sua instalação.

2.O pedido de registo a que se refere o n.º 1 deve incluir as seguintes informações a incluir na base de dados com o registo:

a)Nome, endereço e dados de contacto do operador;

b)A localização de cada instalação, incluindo o endereço completo e as coordenadas expressas em longitude e latitude com seis casas decimais;

c)A principal atividade económica da instalação no país terceiro.

3.A Comissão notifica o operador do registo na base de dados. O registo é válido por um período de cinco anos a contar da data da respetiva notificação ao operador da instalação.

4.O operador deve informar de imediato a Comissão relativamente a qualquer alteração das informações referidas no n.º 2 que ocorra após o registo e a Comissão procede à atualização das informações pertinentes.

5.O operador a que se refere o n.º 1 está obrigado a:

a)Determinar as emissões incorporadas calculadas de acordo com os métodos estabelecidos no anexo III, por tipo de mercadoria produzida na instalação a que se refere o n.º 1;

b)Assegurar que as emissões incorporadas a que se refere a alínea a) são verificadas, em conformidade com os princípios de verificação estabelecidos no anexo V, por um verificador acreditado nos termos do artigo 18.º;

c)Conservar uma cópia do relatório do verificador, bem como registos das informações necessárias para calcular as emissões incorporadas nas mercadorias, de acordo com o estabelecido no anexo IV, durante um período de quatro anos após a realização da verificação.

6.Os registos a que se refere o n.º 5, alínea c), devem ser suficientemente pormenorizados para permitir a verificação nos termos do n.º 5, alínea b), e para permitir que qualquer autoridade competente analise, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, a declaração CBAM apresentada por um declarante autorizado a quem as informações pertinentes tenham sido divulgadas nos termos do n.º 8.

7.O operador pode divulgar a um declarante autorizado as informações sobre a verificação das emissões incorporadas a que se refere o n.º 5. O declarante autorizado tem o direito de utilizar essas informações divulgadas para cumprir a obrigação a que se refere o artigo 8.º.

8.O operador pode, em qualquer momento, solicitar o cancelamento do registo na base de dados.

Capítulo III
Autoridades competentes

Artigo 11.º
Autoridades competentes

1.Cada Estado-Membro designa a autoridade competente para cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento e informa a Comissão desse facto.

A Comissão põe à disposição dos Estados-Membros uma lista das autoridades competentes e publica esta informação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes procedam a uma troca de todas as informações que se afigurem essenciais ou pertinentes para o cumprimento das suas funções e obrigações.

Artigo 12.º
Comissão

A Comissão assiste as autoridades competentes no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento e coordena as suas atividades.

Artigo 13.º
Sigilo profissional e divulgação de informações

Todas as informações, obtidas pela autoridade competente no exercício das respetivas competências, que sejam de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial estão cobertas por uma obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as forneceu. Podem ser partilhadas com as autoridades aduaneiras, a Comissão e a Procuradoria Europeia e são tratadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho.

Artigo 14.º
Registos nacionais e base de d
ados central

1.A autoridade competente de cada Estado-Membro deve criar um registo nacional de declarantes autorizados nesse Estado-Membro, sob a forma de uma base de dados eletrónica normalizada com os dados relativos aos certificados CBAM desses declarantes, e assegurar a confidencialidade em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 13.º.

2.A base de dados a que se refere o n.º 1 deve conter contas com informações relativas a cada declarante autorizado, nomeadamente:

a)O nome e os dados de contacto do declarante autorizado;

b)O número EORI do declarante autorizado;

c)O número de conta do CBAM;

d)O número, o preço de venda, a data de compra, a data de restituição, a data de recompra, ou a data de anulação pela autoridade competente dos certificados CBAM relativamente a cada declarante autorizado.

3.As informações da base de dados a que se refere o n.º 2 são confidenciais.

4.A Comissão criará uma base de dados central acessível ao público com os nomes, endereços e dados de contacto dos operadores e a localização das instalações em países terceiros, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2. O operador pode optar por não disponibilizar ao público o seu nome, endereço e dados de contacto.

Artigo 15.º
Administrador central

1.A Comissão age na qualidade de administrador central para manter um registo independente das operações relativas à compra de certificados CBAM, a sua detenção, restituição, recompra e anulação, e assegura a coordenação dos registos nacionais.

2.O administrador central efetua controlos baseados nos riscos das operações registadas nos registos nacionais através de um registo independente das operações, a fim de assegurar que não existem irregularidades na compra, detenção, restituição, recompra e anulação de certificados CBAM.

3.Caso sejam detetadas irregularidades na sequência dos controlos efetuados nos termos do n.º 2, a Comissão informa o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa da necessidade de uma investigação mais aprofundada, a fim de corrigir as irregularidades detetadas.

Artigo 16.º
Contas nos registos nacionais

1.A autoridade competente atribui a cada declarante autorizado um número único de conta do CBAM.

2.Cada declarante autorizado terá acesso à respetiva conta no registo.

3.A autoridade competente cria a conta assim que a autorização a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, é concedida e notifica o declarante autorizado desse facto.

4.Se o declarante autorizado tiver cessado a sua atividade económica ou a autorização do mesmo tiver sido revogada, a autoridade competente encerra a conta desse declarante.

Artigo 17.º
Autorização dos declarantes

1.A autoridade competente autoriza o declarante que apresente um pedido de autorização em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)O declarante não esteve envolvido numa infração grave ou reiterada à legislação aduaneira e fiscal e às regras relativas ao abuso de mercado e não existe registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica durante os cinco anos anteriores ao pedido;

b)O declarante demonstra ter capacidade financeira e operacional para cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente regulamento.

2.Se a autoridade competente considerar que as condições enumeradas no n.º 1 não se encontram preenchidas ou se o requerente não tiver fornecido as informações enumeradas no artigo 5.º, n.º 3, a autorização do declarante é recusada.

3.Se autoridade competente recusar autorizar um declarante, antes de apresentar recurso dessa decisão, o declarante que solicita autorização pode opor-se a essa recusa junto da autoridade competente ao abrigo do direito nacional, que dá instruções ao administrador nacional para proceder à abertura da conta ou manter a recusa numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

4.A decisão da autoridade competente que autoriza um declarante deve conter as seguintes informações:

a)O nome e o endereço do declarante autorizado;

b)O número EORI do declarante autorizado;

c)O número de conta do CBAM.

5.O declarante autorizado pode, em qualquer momento, solicitar a revogação da sua autorização.

6.A autoridade competente exige a prestação de uma garantia para autorizar um declarante em conformidade com o n.º 1, caso este não tenha estado estabelecido durante os dois exercícios anteriores ao ano em que o pedido foi apresentado nos termos do artigo 5.º, n.º 1.

A autoridade competente fixa o montante dessa garantia no montante máximo, como estimado pela autoridade competente, do valor dos certificados CBAM que o declarante autorizado tem de restituir, em conformidade com o artigo 22.º.

7.A garantia deve ser prestada sob a forma de garantia bancária, devida à primeira solicitação, por uma instituição financeira que opere na União ou por outra forma de garantia que constitua uma garantia equivalente. Caso verifique que a garantia prestada não assegura ou deixou de assegurar de forma fiável ou suficiente as obrigações CBAM, a autoridade competente exige, à sua escolha, que o declarante autorizado preste uma garantia complementar ou substitua a garantia inicial por uma nova garantia.

8.A autoridade competente libera imediatamente a garantia após 31 de maio do segundo ano em que o declarante autorizado tenha restituído certificados CBAM em conformidade com o artigo 22.º.

9.A autoridade competente revoga a autorização de um declarante que deixe de preencher as condições estabelecidas no n.º 1 ou que não coopere com essa autoridade.

Artigo 18.º
Acreditação dos verificadores

1.Qualquer pessoa acreditada nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 deve ser considerada um verificador acreditado nos termos do presente regulamento.

2.Em complemento do disposto no n.º 1, um organismo nacional de acreditação pode, mediante pedido, acreditar uma pessoa na qualidade de verificador ao abrigo do presente regulamento após verificar a documentação comprovativa da respetiva capacidade para aplicar os princípios de verificação referidos no anexo V para cumprir as obrigações de controlo das emissões incorporadas estabelecidas nos artigos 8.º, 10.º e 38.º.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.º para a acreditação a que se refere o n.º 2, especificando as condições para o controlo e a supervisão dos verificadores acreditados, para a retirada da acreditação e para o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação.

Artigo 19.º
Análise das declarações CBAM

1.A autoridade competente pode analisar a declaração CBAM até ao quarto ano após o ano em que a declaração deveria ter sido apresentada. A análise pode consistir na verificação das informações prestadas na declaração CBAM com base nas informações comunicadas pelas autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2, bem como em quaisquer outros dados pertinentes, e com base em qualquer auditoria considerada necessária, inclusive nas instalações do declarante autorizado.

2.Caso não tenha sido apresentada uma declaração CBAM em conformidade com o artigo 6.º, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento do declarante autorizado deve avaliar as obrigações no âmbito do CBAM desse declarante, com base nas informações de que dispõe, e calcular o número total de certificados devidos em relação ao mesmo mecanismo, o mais tardar, até 31 de dezembro do quarto ano seguinte àquele em que a referida declaração anual deveria ter sido apresentada.

3.Se a autoridade competente verificar que o número declarado de certificados CBAM a restituir é incorreto ou que não foi apresentada nenhuma declaração CBAM nos termos do n.º 2, a autoridade competente deve ajustar esse número. A autoridade competente notifica o declarante autorizado do ajustamento e solicita que o declarante autorizado entregue, no prazo de um mês, os certificados CBAM adicionais.

4.O destinatário da notificação a que se refere o n.º 3 pode interpor recurso da notificação. O destinatário da notificação deve receber informações sobre o procedimento a seguir em caso de recurso.

5.Se tiver sido entregue um número superior ao devido de certificados CBAM, a autoridade competente reembolsa, sem demora, o declarante autorizado do valor dos referidos certificados entregues em excesso, calculado ao preço médio pago pelo declarante autorizado pelos certificados CBAM durante o ano de importação.

Capítulo IV
Certificados CBAM

Artigo 20.º
Venda de certificados CBAM

1.A autoridade competente de cada Estado-Membro vende os certificados CBAM a declarantes autorizados nesse Estado-Membro pelo preço calculado em conformidade com o artigo 21.º.

2.A autoridade competente assegura a atribuição, a cada certificado CBAM, de um código de identificação da unidade único no momento da respetiva criação e regista o número único de identificação da unidade, o preço e a data de venda do certificado no registo nacional na conta do declarante autorizado que o compra.

Artigo 21.º
Preço dos certificados CBA
M

1.A Comissão calcula o preço dos certificados CBAM como o preço médio dos preços de fecho das licenças de emissão do CELE na plataforma comum de leilões, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão 54  para cada semana.

Relativamente às semanas em que não existem leilões programados na plataforma comum de leilões, o preço dos certificados CBAM é o preço médio dos preços de fecho das licenças de emissão do CELE da última semana em que houve leilões na plataforma comum de leilões.

2.Este preço médio é publicado pela Comissão no respetivo sítio Web no primeiro dia útil da semana seguinte e é aplicado desde o dia útil seguinte até ao primeiro dia útil da semana seguinte.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para definir em maior pormenor a metodologia de cálculo do preço médio dos certificados CBAM e as modalidades práticas para a publicação do preço. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.

Artigo 22.º
Restituição dos certificados CBAM

1.Até 31 de maio de cada ano, o declarante autorizado deve restituir à autoridade competente um número de certificados CBAM correspondente às emissões incorporadas, declaradas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, alínea c), e verificadas em conformidade com o artigo 8.º, relativamente ao ano civil anterior à restituição.

2.Para efeitos do n.º 1, o declarante autorizado deve assegurar que o número exigido de certificados CBAM está disponível na respetiva conta no registo nacional. Além disso, o declarante autorizado deve assegurar que, no final de cada trimestre, o número de certificados CBAM na respetiva conta no registo nacional corresponde a, pelo menos, 80 % das emissões incorporadas, determinadas por referência a valores predefinidos, de acordo com os métodos estabelecidos no anexo III, em todas as mercadorias que tenha importado desde o início do ano civil.

3.Se a autoridade competente verificar que o número de certificados CBAM na conta de um declarante autorizado não está em conformidade com as obrigações previstas no n.º 2, segundo período, notifica o declarante autorizado do ajustamento e solicita que o mesmo entregue, no prazo de um mês, os certificados CBAM adicionais.

4.O destinatário da notificação a que se refere o n.º 3 pode interpor recurso da notificação. O destinatário da notificação deve receber informações sobre o procedimento a seguir em caso de recurso.

Artigo 23.º
Recompra dos certificados CBAM

1.A pedido de um declarante autorizado de um Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro recompra o excedente de certificados CBAM, remanescente na conta do declarante no registo nacional, após a restituição dos certificados em conformidade com o artigo 22.º. O pedido de recompra deve ser apresentado até 30 de junho de cada ano em que ocorreu a restituição dos certificados CBAM.

2.O número de certificados objeto de recompra a que se refere o n.º 1 é limitado a um terço do total de certificados CBAM comprados pelo declarante autorizado no ano civil anterior.

3.O preço de recompra de cada certificado CBAM é o preço pago pelo declarante autorizado por esse certificado no momento da compra.

Artigo 24.º
Anulação dos certificados CBAM

Até 30 de junho de cada ano, a autoridade competente de cada Estado-Membro anula os certificados CBAM que tenham sido comprados no ano precedente ao ano civil anterior e que tenham permanecido nas contas do registo nacional dos declarantes autorizados nesse Estado-Membro.

Capítulo V
Administração das mercadorias nas fronteiras

Artigo 25.º
Procedimentos na fronteira aquando da importação de mercadorias

1.As autoridades aduaneiras só autorizam a importação de mercadorias perante a autorização do declarante por uma autoridade competente, o mais tardar, no momento da introdução em livre prática das mercadorias.

2.As autoridades aduaneiras comunicam periodicamente à autoridade competente do Estado-Membro de autorização do declarante informações sobre as mercadorias declaradas para importação, que devem incluir o número EORI e o número de conta CBAM do declarante, o código NC de 8 dígitos das mercadorias, a quantidade, o país de origem, a data da declaração e o regime aduaneiro.

3.As autoridades aduaneiras procedem a controlos das mercadorias em conformidade com o artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, incluindo o código NC de 8 dígitos, a quantidade e o país de origem das mercadorias importadas. Na conceção dos critérios e normas de risco comuns nos termos do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a Comissão inclui os riscos relacionados com o CBAM.

4.As autoridades aduaneiras podem comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de autorização do declarante, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, as informações confidenciais obtidas pelas autoridades aduaneiras no exercício das respetivas funções ou fornecidas a título confidencial. As autoridades competentes dos Estados-Membros tratam e trocam essas informações em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho.

5.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que definam as informações, o calendário e os meios de comunicação das informações nos termos do n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.

Capítulo VI
Execução

Artigo 26.º
Sanções

1.Um declarante autorizado que não entregue, até 31 de maio de cada ano, um número de certificados CBAM, sendo este correspondente às emissões incorporadas nas mercadorias importadas durante o ano anterior, fica sujeito a uma sanção idêntica à multa por emissões excedentárias prevista no artigo 16.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE, majorada nos termos do artigo 16.º, n.º 4, da mesma diretiva, no ano de importação das mercadorias, relativamente a cada certificado CBAM que o declarante autorizado deveria ter restituído.

2.Qualquer pessoa que não seja um declarante autorizado que introduza mercadorias no território aduaneiro da União sem restituir certificados CBAM nas fronteiras nos termos do presente regulamento fica sujeita à sanção a que se refere o n.º 1 no ano de introdução das mercadorias, relativamente a cada certificado CBAM que a pessoa deveria ter restituído.

3.O pagamento da sanção não dispensa, em caso algum, o declarante autorizado da obrigação de restituir à autoridade competente do Estado-Membro de autorização do declarante o número pendente de certificados CBAM relativamente a um determinado ano.

4.Se a autoridade competente determinar que um declarante autorizado não cumpriu a obrigação de restituir os certificados CBAM prevista no n.º 1 ou que uma pessoa introduziu mercadorias no território aduaneiro da União de acordo com o especificado no n.º 2, a autoridade competente aplica a sanção e notifica o declarante autorizado ou, na situação prevista no n.º 2, a pessoa:

a)De que a autoridade competente concluiu que o declarante autorizado ou a pessoa não cumpriu a obrigação de restituir certificados CBAM relativamente a um determinado ano;

b)Das razões subjacentes à sua conclusão;

c)Do montante da sanção aplicada ao declarante autorizado ou à pessoa;

d)Da data a partir da qual é devida a sanção;

e)Da atuação que a autoridade competente considera que o declarante autorizado ou a pessoa em causa deve adotar para cumprir a obrigação prevista na alínea a), em função dos factos e das circunstâncias do caso; e

f)Do direito do declarante autorizado ou da pessoa de interpor recurso ao abrigo da regulamentação nacional.

5.Os Estados-Membros podem aplicar sanções administrativas ou penais em caso de incumprimento da legislação do CBAM, em conformidade com a respetiva regulamentação nacional, além das sanções a que se refere o n.º 2. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 27.º
Evasão

1.A Comissão toma medidas, com base em dados pertinentes e objetivos, em conformidade com o presente artigo, para combater eventuais práticas de evasão ao presente regulamento.

2.As práticas de evasão incluem situações em que não existe motivação suficiente ou justificação económica para uma alteração dos fluxos comerciais das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento que não seja evitar as obrigações previstas no presente regulamento e que consistem na substituição desses produtos por produtos ligeiramente modificados que não se encontram incluídos na lista de mercadorias constante do anexo I, mas pertencem a um setor abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

3.Um Estado-Membro ou qualquer parte afetada ou beneficiária das situações previstas no n.º 2 pode notificar a Comissão caso, durante um período de dois meses e comparativamente com o mesmo período do ano anterior, seja confrontado com uma diminuição significativa do volume de mercadorias importadas abrangidas pelo presente regulamento e com um aumento do volume das importações de produtos ligeiramente modificados não incluídos na lista de mercadorias constante do anexo I. A Comissão acompanha permanentemente qualquer alteração significativa dos fluxos comerciais de mercadorias e de produtos ligeiramente modificados a nível da União.

4.A notificação a que se refere o n.º 3 deve ser fundamentada e incluir dados e estatísticas pertinentes relativos às mercadorias e aos produtos a que se refere o n.º 2.

5.Caso a Comissão, tendo em conta os dados, relatórios e estatísticas pertinentes, inclusive quando fornecidos pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, tenha motivos suficientes para crer que as circunstâncias referidas no n.º 3 se verificam num ou mais Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 28.º, a fim de completar o âmbito de aplicação do presente regulamento com vista a incluir produtos ligeiramente modificados para efeitos de combate à evasão.

Capítulo VII
Exercício da delegação e procedimento de comité

Artigo 28.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder para adotar atos delegados referidos no artigo 2.º, n.os 10 e 11, no artigo 18.º, n.º 3, e no artigo 27.º, n.º 5, é conferido à Comissão por tempo indeterminado.

3.A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.os 10 e 11, no artigo 18.º, n.º 3, e no artigo 27.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

4.A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

6.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.os 10 e 11, no artigo 18.º, n.º 3, e no artigo 27.º, n.º 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 29.º
Exercício das competências de execução pela Comissão

1.A Comissão é assistida pelo comité do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço («Comité CBAM»). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Capítulo VIII
Relatórios e revisão

Artigo 30.º
Revisão e apresentação de relatórios pela Comissão

1.A Comissão recolhe as informações necessárias para alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento às emissões indiretas e a mercadorias não enumeradas no anexo I e desenvolve métodos de cálculo das emissões incorporadas com base em métodos de pegada ambiental.

2.Antes do termo do período transitório, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve incluir, em especial, a avaliação das possibilidades de alargamento do âmbito das emissões incorporadas às emissões indiretas e a outras mercadorias em risco de fuga de carbono além das já abrangidas pelo presente regulamento, bem como uma avaliação do sistema de governação. Deve também incluir a avaliação da possibilidade de alargar o âmbito de aplicação às emissões incorporadas dos serviços de transporte, bem como às mercadorias a jusante da cadeia de valor e aos serviços que possam estar sujeitos a risco de fuga de carbono no futuro.

3.O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Capítulo IX
Coordenação
com a atribuição gratuita de licenças de emissão no âmbito do CELE

Artigo 31.º
Atribuição gratuita de licenças de emissão no âmbito do CELE e obrigação de restituição de certificados CBAM

1.É necessário proceder a um ajustamento dos certificados CBAM a restituir em conformidade com o artigo 22.º, de modo a refletir em que medida as licenças de emissão do CELE são atribuídas a título gratuito, em conformidade com o artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE, a instalações que produzem, na União, as mercadorias enumeradas no anexo I.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam um método de cálculo para a redução a que se refere o n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.

Capítulo X
Disposições transitórias

Artigo 32.º
Âmbito de aplicação

Durante o período transitório do presente regulamento, o CBAM é aplicável com uma obrigação declarativa, nos termos do disposto nos artigos 33.º a 35.º.

Artigo 33.º
Importações de mercadorias

1.O declarante que importe mercadorias é obrigado a cumprir a obrigação declarativa prevista no artigo 35.º.

2.As autoridades aduaneiras informam o declarante, o mais tardar aquando da introdução em livre prática dessas mercadorias, da obrigação a que se refere o n.º 1.

3.Através do mecanismo de vigilância estabelecido nos termos do artigo 56.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, as autoridades aduaneiras comunicam à autoridade competente do Estado-Membro de importação informações sobre as mercadorias importadas, incluindo os produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento passivo. Essa informação deve incluir o número EORI do declarante, o código NC de 8 dígitos, a quantidade, o país de origem, o declarante das mercadorias, a data da declaração e o regime aduaneiro.

Artigo 34.º
Obrigação declarativa para determinados regimes aduaneiros

1.No caso de mercadorias transformadas resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a obrigação declarativa nos termos do artigo 33.º, n.º 1, inclui as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo enumeradas no anexo I do presente regulamento, mesmo que o produto transformado não conste desse anexo.

2.A obrigação declarativa não se aplica à importação de:

a)Produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento passivo referido no artigo 259.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

b)Mercadorias importadas consideradas mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

Artigo 35.º
Obrigação declarativa

1.Relativamente a cada trimestre de um ano civil e, o mais tardar, um mês após o final de cada trimestre, o declarante deve apresentar um relatório («relatório CBAM») com informações sobre as mercadorias importadas durante esse trimestre à autoridade competente do Estado-Membro de importação ou, caso as mercadorias tenham sido importadas para mais do que um Estado-Membro, à autoridade competente do Estado-Membro à escolha do declarante.

2.O relatório CBAM deve incluir as seguintes informações:

a)A quantidade total de cada tipo de mercadoria, expressa em megawatt-hora para a eletricidade e em toneladas para as outras mercadorias, especificada por instalação que produz as mercadorias no país de origem;

b)O total de emissões reais incorporadas, expressas em toneladas de emissões de CO2e por megawatt-hora de eletricidade ou, para outras mercadorias, em toneladas de emissões de CO2e por tonelada de cada tipo de mercadoria, calculadas de acordo com o método estabelecido no anexo III;

c)O total de emissões reais indiretas incorporadas, expressas em toneladas de emissões de CO2e por tonelada de cada tipo de mercadoria, com exclusão da eletricidade, calculadas de acordo com um método estabelecido no ato de execução a que se refere o n.º 6;

d)O preço do carbono devido num país de origem pelas emissões incorporadas nas mercadorias importada, que não é objeto de benefícios fiscais à exportação ou compensação por qualquer outra forma na exportação.

3.A autoridade competente comunica à Comissão as informações a que se refere o n.º 2, o mais tardar, dois meses após o final do trimestre abrangido pelo relatório.

4.A autoridade competente aplica uma sanção proporcionada e dissuasiva aos declarantes que não apresentem o relatório CBAM.

5.Se a autoridade competente determinar que um declarante não cumpriu a obrigação de apresentar o relatório CBAM, nos termos especificados no n.º 1, a autoridade competente aplica a sanção e notifica o declarante:

a)De que a autoridade competente concluiu que o declarante não cumpriu a obrigação de apresentação do relatório relativo a um determinado trimestre;

b)Das razões subjacentes à sua conclusão;

c)Do montante da sanção aplicada ao declarante;

d)Da data a partir da qual é devida a sanção;

e)Da atuação que a autoridade competente considera que o declarante em causa deve adotar para cumprir a obrigação prevista na alínea a), em função dos factos e das circunstâncias do caso; e

f)Do direito do declarante de interpor recurso ao abrigo da regulamentação nacional.

6.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução relativos às informações a declarar, aos procedimentos para a comunicação das informações a que se refere o n.º 3 e à conversão em euros do preço do carbono pago em moeda estrangeira à taxa de câmbio média anual. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos de execução para definir em maior pormenor os elementos necessários do método de cálculo estabelecido no anexo III, incluindo a determinação das fronteiras do sistema dos processos de produção, dos fatores de emissão, dos valores específicos das instalações das emissões reais e a respetiva aplicação a mercadorias individuais, bem como a estabelecer métodos para garantir a fiabilidade dos dados, incluindo o nível de pormenor e a verificação destes dados. A Comissão fica ainda habilitada a adotar atos de execução a fim de desenvolver um método de cálculo das emissões indiretas incorporadas nas mercadorias importadas.

7.Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.

Capítulo XI
Di
sposições finais

Artigo 36.º
Entrada em vigor

1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

3.Em derrogação do disposto no n.º 2:

a)Os artigos 32.º a 34.º são aplicáveis até 31 de dezembro de 2025.

b)O artigo 35.º é aplicável até 28 de fevereiro de 2026.

c)Os artigos 5.º e 17.º são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2025.

d)Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 31.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Política climática.

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

× uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 55  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

À luz das crescentes ambições da UE em matéria climática, a introdução de um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço («CBAM») tem como objetivo global combater as alterações climáticas através da redução das emissões de GEE na UE e a nível mundial.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico

O objetivo global de combater as alterações climáticas é ainda articulado numa série de objetivos específicos, a saber:

i) Combater o risco de fuga de carbono ao abrigo de um aumento da ambição da UE.

ii) Contribuir para a criação de um quadro político estável e seguro para os investimentos em tecnologias de emissões muito reduzidas ou nulas de carbono.

iii) Assegurar que a produção interna e as importações estão sujeitas a um nível semelhante de preços do carbono.

iv) Incentivar os produtores de países terceiros que exportam para a UE a adotarem tecnologias hipocarbónicas.

v) Assegurar que a medida é eficaz, minimizando o risco de práticas de evasão, proporcionando assim integridade ambiental.

vi) Assegurar encargos administrativos proporcionados para as empresas e as autoridades públicas na aplicação da medida.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A introdução do CBAM prevê uma redução das emissões de gases com efeito de estufa tanto na UE-27 como no resto do mundo nos setores abrangidos pelo referido mecanismo de ajustamento. Espera-se também que o CBAM reduza os riscos de fuga de carbono, substituindo assim gradualmente a atribuição gratuita de licenças de emissão no âmbito do CELE.

No que respeita aos impactos económicos, a modelização indica que a introdução do CBAM e de outras medidas necessárias para alcançar as crescentes ambições climáticas da UE poderá conduzir a uma contração do PIB na UE-27 de 0,22 % a 0,23 % em 2030. O impacto do lado do investimento é modesto. Do lado do consumo, o CBAM parece ter um efeito negativo ligeiramente mais forte em relação ao cenário de maior ambição em matéria climática e de ausência do referido mecanismo de ajustamento.

Ao reduzir eficazmente a fuga de carbono, a introdução do CBAM conduz a uma redução das importações na UE-27. De um modo geral, os impactos sociais do CBAM são limitados.

Esperam-se impactos administrativos para as autoridades e empresas nacionais. No seu conjunto, os custos de conformidade para as empresas e as autoridades, embora significativos, deverão ser proporcionados e geríveis tendo com conta os benefícios ambientais da medida.

Embora gerar receitas não seja um objetivo do CBAM, espera-se que o mesmo gere receitas adicionais, que se estimam em mais de 2,1 mil milhões de EUR para 2030.

1.4.4.Indicadores de resultados

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Objetivos

Indicadores

Instrumentos de medição/fontes de dados

Reduzir as emissões de GEE

-Nível de emissões na UE

-Nível de emissões a nível mundial

-Estatísticas de emissões

-Estatísticas setoriais

Incentivar processos de produção mais limpos em países terceiros

-Evolução das emissões reais para os setores do CBAM em países terceiros

-Nível de emissões comprovado por produtores de países terceiros sujeitos ao CBAM

Prevenir fugas de carbono

-De acordo com os referidos indicadores das emissões de GEE

-Nível de emissões na UE em relação ao nível de emissões a nível mundial

-Fluxos comerciais nos setores do CBAM

-Fluxos comerciais a jusante

-Estatísticas de emissões

-Estatísticas do comércio

-Estatísticas setoriais

Assegurar a coerência com as políticas da UE

-Preço dos certificados de importação em conformidade com o preço no âmbito do CELE

-Estatísticas das autoridades do CELE e do CBAM

Limitar os encargos administrativos

-Tratamento atempado da execução do CBAM (por exemplo, eventual procedimento de conciliação)

-Frequência de atualização dos preços no âmbito do CELE

-Controlos do nível real de emissões por exportador

-Reações da indústria e das autoridades públicas responsáveis pela execução do CBAM

-Número de efetivos necessários para a administração do CBAM

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

O CBAM deverá ser introduzido em 2023. Nos primeiros anos após a entrada em vigor aplicar-se-á um sistema simplificado do CBAM. Especificamente, aplicar-se-á um período transitório para facilitar a implantação harmoniosa do CBAM e permitir a adaptação por parte dos comerciantes e importadores. As simplificações incluem os procedimentos aplicados na fronteira quando as mercadorias são importadas e a utilização de valores predefinidos para determinar a obrigação do CBAM.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

As razões para uma ação a nível europeu (ex ante): a redução das emissões de GEE é fundamentalmente uma questão transfronteiras que exige uma ação eficaz à escala mais ampla possível. A UE, enquanto organização supranacional, está bem posicionada para estabelecer uma política climática eficaz na UE, tal como fez com o CELE.

Já existe um preço harmonizado do carbono a nível da UE. Trata-se do preço resultante do CELE para os setores abrangidos pelo regime, ou seja, setores com uma utilização intensiva de energia e sujeitos à concorrência internacional. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado único com o aumento de ambição da UE em matéria climática, é essencial criar condições equitativas no mercado interno para os setores pertinentes. A única forma eficaz de o fazer é com a tomada de medidas a nível da UE. É necessário aplicar qualquer iniciativa de forma a proporcionar aos importadores, independentemente do país de origem e do porto de entrada ou de destino na UE, condições e incentivos uniformes para reduções das emissões de GEE e que sejam equivalentes às dos produtores nacionais.

A única forma significativa de assegurar a equivalência entre a política de fixação de preços do carbono aplicada no mercado interno da UE e a política de fixação do preço do carbono aplicada às importações consiste na tomada de medidas a nível da União.

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post): paralelamente ao CELE, a redução das emissões de GEE e a proteção contra o risco de fuga de carbono no mercado único da UE podem ser estabelecidas mais adequadamente a nível da UE. Além disso, a necessidade de custos administrativos mínimos é melhor concretizada através do estabelecimento de regras coerentes para todo o mercado único, sublinhando ainda mais o valor acrescentado de uma intervenção a nível da UE.

A consulta pública confirmou o valor acrescentado da tomada de medidas, a nível da UE, no âmbito do CBAM. Em especial, as partes interessadas concordam que é necessário um CBAM a nível da UE, devido às diferentes ambições existentes entre a UE e o resto do mundo e para apoiar os esforços mundiais em matéria climática. Além disso, tendo em conta a posição da UE no comércio internacional, ao introduzir-se um CBAM, o efeito ambiental nas ambições internacionais em matéria climática será mais eficaz como um potencial exemplo a seguir.

Assim, o objetivo de reduzir as emissões e a neutralidade climática exige – sem políticas igualmente ambiciosas a nível mundial – uma ação por parte da União Europeia.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

O CBAM é um mecanismo novo. A opção preferida na avaliação de impacto baseia-se no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia e visa reproduzir algumas das suas características.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

No acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020, assinado no âmbito das negociações, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram que «as Instituições trabalharão para introduzir novos recursos próprios suficientes para cobrir um montante correspondente às despesas previstas relacionadas com o reembolso» do Instrumento de Recuperação da União Europeia 56 . No âmbito do mandato recebido, a Comissão foi convidada a apresentar uma proposta de um CBAM no primeiro semestre de 2021, tendo em vista a sua introdução, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2023.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Os custos de execução do CBAM serão financiados pelo orçamento da UE.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

× duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo a partir de 1 de janeiro de 2023

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 57   

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução.

Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando competências de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

A Comissão assegurará que estão em vigor disposições para acompanhar e avaliar o funcionamento do CBAM e avaliá-lo em relação aos principais objetivos estratégicos. Uma vez que o CBAM é uma das propostas de política no âmbito do pacote Objetivo 55, o acompanhamento e a avaliação poderiam ser realizados em consonância com as outras políticas do pacote.

O sistema de administração deve ser objeto de avaliação após o primeiro ano de funcionamento, a fim de identificar eventuais problemas também em termos de governação e potenciais melhorias. Além disso, quando estiverem disponíveis mais dados, a Comissão irá também rever o âmbito de aplicação do CBAM, a fim de analisar a possibilidade de o alargar de modo a abranger as emissões de outros setores e a jusante da cadeia de valor. Para tal, é necessário acompanhar o efeito do CBAM nos setores constantes da lista restrita.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Uma estrutura semelhante ao CELE, assente nas autoridades nacionais competentes, permite uma rápida implementação do CBAM. Além disso, as funções limitadas, em especial no que respeita às TI desempenhadas a nível central, devem assegurar a cooperação e a colaboração na aplicação do CBAM.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

O CBAM proposto basear-se-á num sistema declarativo, o que implica o risco de não declaração ou de declarações incorretas.

A fim de fazer face ao risco de não declaração, o sistema exige uma autorização antes de se proceder à importação de mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento. As autoridades aduaneiras nacionais serão responsáveis pela aplicação desta regra, não introduzindo as mercadorias em livre prática enquanto o declarante não for um declarante autorizado nos termos do presente regulamento.

A fim de fazer face ao risco de declarações incorretas, será criado um sistema de auditoria dos critérios de avaliação dos riscos, além de se proceder a auditorias aleatórias, a par da aplicação de sanções estruturadas com um nível suficientemente elevado para servir de elemento dissuasor. A auditoria ocorrerá tanto ao nível da declaração CBAM pelas autoridades nacionais como ao nível das declarações de importação pelas autoridades aduaneiras.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

O papel das autoridades nacionais consistirá em controlar a correta aplicação do CBAM, em especial a restituição de certificados e a cobrança de fundos relativos ao referido mecanismo de ajustamento. Aplicar-se-á um sistema de gestão dos riscos para assegurar controlos eficazes em termos de custos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras.

Um declarante autorizado que não entregue, até 31 de maio de cada ano, um número de certificados CBAM, sendo este correspondente às emissões incorporadas em mercadorias importadas durante o ano anterior, ou forneça à autoridade nacional competente informações falsas relacionadas com as emissões reais com vista a obter um tratamento individual favorável, é responsável pelo pagamento de uma sanção.

O montante da sanção basear-se-á em sanções no âmbito do CELE. O pagamento da sanção não dispensa o declarante autorizado da obrigação de restituir à autoridade nacional competente o número pendente de certificados CBAM.

Em caso de reincidência, a autoridade nacional competente pode decidir suspender a conta do declarante.

Os atos de execução fornecerão mais pormenores sobre a aplicação de sanções.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD/DND 58

dos países EFTA 59

dos países candidatos 60

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

7

20 01 02 01

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipe de
despesa

Participação

Número

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

09.20.AA – Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

Em milhões de EUR (três casas decimais): Preços correntes

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

3 Recursos naturais e ambiente

DG: TAXUD

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

• Dotações operacionais

Rubrica orçamental 61

Autorizações

(1a)

1,3

2,25

2,45

1,8

1,65

1,55

11,1

Pagamentos

(2a)

1,3

2,25

2,45

1,8

1,65

1,55

11,1

TOTAL das dotações
para DG TAXUD

Autorizações

=1a

1,3

2,25

2,45

1,8

1,65

1,55

11,1

Pagamentos

=2a

1,3

2,25

2,45

1,8

1,65

1,55

11,1







Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais): Preços correntes

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

QFP 2021-2027

DG: TAXUD

   Recursos humanos

1,064

1,216

1,216

1,216

0,912

5,624

• Outras despesas administrativas – deslocações em serviço

TOTAL DG TAXUD

Dotações

1,064

1,216

1,216

1,216

0,912

5,624

TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

1,064

1,216

1,216

1,216

0,912

5,624

Em milhões de EUR (três casas decimais): Preços correntes

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

QFP 2021-2027

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

3,114

2,566

2,416

2,316

1,712

12,124

Pagamentos

3,114

2,566

2,416

2,316

1,712

12,124

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa da Comissão

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

×    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

1,064

1,216

1,216

1,216

0,912

5,624

Outras despesas administrativas

Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

1,064

1,216

1,216

1,216

0,912

5,624

Com exclusão da RUBRICA 7 62
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual 

TOTAL

1,064

1,216

1,216

1,216

0,912

5,624

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

×    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

2023

2024

2025

2026

2027

Total

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

7

8

8

8

6

6

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 63

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   64

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

7

8

8

8

6

6

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

O regulamento relativo ao CBAM exige que a Comissão dê seguimento a vários atos delegados e de execução após a adoção do referido regulamento. Será também necessário pessoal da Comissão para analisar e avaliar o funcionamento do CBAM e para implementar o sistema informático.

Pessoal externo

3.2.3.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa implicará a reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 65 .

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

Artigo ………….

0

0

0

1,510

1,660

1,810

1,960

2,110

Nota: O CBAM não deverá gerar receitas durante o período transitório de 2023 a 2025.

Durante a sua fase definitiva, ou seja, a partir de 2026, as receitas anuais do CBAM dependerão do grau de eliminação progressiva da atribuição gratuita de licenças de emissão e da respetiva introdução progressiva da medida aplicada na fronteira.

Em 2030, as receitas anuais totais da medida aplicada na fronteira deverão ascender, por si só, a 2,1 mil milhões de EUR e a 7 mil milhões de EUR adicionais.

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

O modelo GEM-E3 do JRC foi utilizado para estimar as receitas geradas pelo CBAM.

(1)    Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Acordo de Paris.
(2)    Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final, p. 4.
(3)    A Comissão apresentou a proposta COM(2020) 563 final, que altera a proposta inicial da Comissão relativa à lei europeia em matéria de clima, a fim de incluir um objetivo revisto da UE de redução das emissões de, pelo menos, 55 % até 2030. Em 10 e 11 de dezembro de 2020, o Conselho Europeu, nas suas conclusões, aprovou este reforço do objetivo da UE.
(4)    Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas» [COM(2020) 562 final: parte 1/2].
(5)    Conclusões do Conselho Europeu, de 11 de dezembro de 2020. (EUCO 22/20 CO EUR 17 CONCL 8).
(6)    Presidência alemã do Conselho da UE (2020). A atualização do contributo determinado a nível nacional da União Europeia e dos seus Estados-Membros.
(7)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de junho de 2021 que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.os 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(8)    Programa de trabalho da Comissão 2021. [COM(2020) 690 final]. O anexo I enumera todos os instrumentos incluídos no pacote.
(9)    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre o tema «Rumo a um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono da UE compatível com a OMC».
(10)    Comunicação da Comissão, de 12 de maio de 2021, «Caminho para um planeta saudável para todos» [COM(2021) 400 final].
(11)    Artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(12)    Comunicação da Comissão (2019). Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final], p. 4.
(13)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(14)    Artigo 4.º, n.º 3, do Acordo de Paris.
(15)    [Serviço das Publicações: inserir o número da proposta de revisão do CELE, quando disponível].
(16)    Discurso sobre o estado da União proferido pela presidente Ursula von der Leyen na sessão plenária do Parlamento Europeu de 16 de setembro de 2020 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/SPEECH_20_1655 .
(17)    Artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(18)    Comunicação da Comissão (2021). «Caminho para um planeta saudável para todos». [COM(2021) 400 final].
(19)    Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(20)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12228-Pacto-Ecologico-Europeu-mecanismo-de-ajustamento-das-emissoes-de-carbono-nas-fronteiras-_pt .
(21)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12228-Pacto-Ecologico-Europeu-mecanismo-de-ajustamento-das-emissoes-de-carbono-nas-fronteiras-_pt .
(22)    [Serviço das Publicações: inserir a ligação para a avaliação de impacto após a publicação].
(23)    [Serviço das Publicações: inserir a ligação para o estudo após a sua publicação].
(24)    [Serviços das Publicações: inserir as ligações para a ficha de síntese e o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação após a sua publicação].
(25)    JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(26)    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho de 14 de dezembro de 2020 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(27)    Ver Conclusões do Conselho Europeu, 17-21 de junho de 2020 .
(28)    Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433I de 22.12.2020, p. 28).
(29)    JO C […] de […], p. […]. [Serviço das publicações: inserir o número do parecer].
(30)    JO C […] de […], p. […]. [Serviço das publicações: inserir o número do parecer].
(31)    Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].
(32)    Comunicação da Comissão, de 12 de maio de 2021, «Caminho para um planeta saudável para todos» [COM(2021) 400].
(33)    JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(34)     Conselho da União Europeia ST/14222/1/20/REV1.
(35)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de junho de 2021 que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.os 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(36)    PIAC, 2018: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, D. Roberts, J. Skea, P.R. Shukla, A. Pirani, W. Moufouma-Okia, C. Péan, R. Pidcock, S. Connors, J.B.R. Matthews, Y. Chen, X. Zhou, M.I. Gomis, E. Lonnoy, T. Maycock, M. Tignor, e T. Waterfield (eds.)].
(37)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(38)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(39)    Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
(40)    Convenção sobre o Direito do Mar, Montego Bay, 10 de dezembro de 1982.
(41)    Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(42)    Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030 (JO L 120 de 8.5.2019, p. 2).
(43)    Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(44)    Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).
(45)    Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia (JO L 198 de 20.7.2006, p. 15).
(46)    Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).
(47)    Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).
(48)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(49)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(50)    Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho de 13 de março de 1997 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(51)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(52)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(53)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(54)    Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão de 12 de novembro de 2010 relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
(55)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(56)    Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433I de 22.12.2020, p. 28).
(57)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao regulamento financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(58)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(59)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(60)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(61)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(62)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou de ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(63)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(64)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(65)    Ver artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027.
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Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 564 final

ANEXOS

do

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço

{SEC(2021) 564 final} - {SWD(2021) 643 final} - {SWD(2021) 644 final} - {SWD(2021) 647 final}


ANEXO I
Lista de mercadorias e gases com efeito de estufa

1.Para efeitos da identificação das mercadorias, o presente regulamento aplica-se às mercadorias enumeradas nos setores indicados de seguida, atualmente abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Combinada («NC») a seguir enumerados, e são os constantes do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho ( 1 ).

2.Para efeitos do presente regulamento, os gases com efeito de estufa relativos às mercadorias pertencentes aos setores indicados de seguida são os enumerados infra para cada tipo de mercadoria.

Cimento

Código NC

Gases com efeito de estufa

2523 10 00 – Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

Dióxido de carbono

2523 21 00 – Cimentos Portland, brancos, mesmo corados artificialmente

Dióxido de carbono

2523 29 00 – Outros cimentos Portland

Dióxido de carbono

2523 90 00 – Outros cimentos hidráulicos

Dióxido de carbono

Eletricidade

Código NC

Gases com efeito de estufa

2716 00 00 – Energia elétrica

Dióxido de carbono

Adubos (fertilizantes)

Código NC

Gases com efeito de estufa

2808 00 00 – Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

Dióxido de carbono e óxido nitroso

2814 – Amoníaco, anidro ou em solução aquosa (amónia)

Dióxido de carbono

2834 21 00 – Nitratos de potássio

Dióxido de carbono e óxido nitroso

3102 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

Dióxido de carbono e óxido nitroso

3105 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

-Exceto: 3105 60 00 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

Dióxido de carbono e óxido nitroso



Ferro e aço

Código NC

Gases com efeito de estufa

72 – Ferro fundido, ferro e aço

Exceto:

7202 – Ferro-ligas

7204 – Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7301 – Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7302 – Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Dióxido de carbono

7303 00 – Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

Dióxido de carbono

7304 – Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7305 – Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7306 – Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

Dióxido de carbono

7307 – Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

7308 – Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Dióxido de carbono

7309 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono

7310 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

Dióxido de carbono

7311 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

Dióxido de carbono

Alumínio

Código NC

Gases com efeito de estufa

7601 – Alumínio em formas brutas

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7603 – Pós e escamas, de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7604 – Barras e perfis, de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7605 – Fios de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7606 – Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7607 – Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7608 – Tubos de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7609 00 00 – Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

ANEXO II
Países e territórios não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento

1.Secção A – Países e territórios não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento

O presente regulamento não se aplica às mercadorias originárias dos seguintes países:

Islândia

Listenstaine

Noruega

Suíça

O presente regulamento não se aplica às mercadorias originárias dos seguintes territórios:

Büsingen

Helgoland

Livigno

Ceuta

Melilha

2.Secção B – Países e territórios não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento no que respeita à importação de eletricidade no território aduaneiro da União

[Atualmente em branco]



ANEXO III
Métodos de cálculo das emissões incorporadas

1.Definições

Para efeitos do presente anexo e do anexo X, entende-se por:

(a)«Mercadorias simples»: as mercadorias produzidas num processo de produção que exige exclusivamente matérias de base e combustíveis sem emissões incorporadas;

(b)«Mercadorias complexas»: mercadorias que exigem a introdução de outras mercadorias simples no respetivo processo de produção;

(c)«Emissões específicas incorporadas»: as emissões incorporadas de uma tonelada de mercadorias, expressas em toneladas de emissões de CO2e por tonelada de mercadorias;

(d)«Fator de emissão de CO2»: a média ponderada da intensidade de CO2 da eletricidade produzida a partir de combustíveis fósseis numa área geográfica. O fator de emissão de CO2 é o resultado da divisão dos dados de emissão de equivalente CO2 do setor da energia pelo valor da produção bruta de eletricidade a partir de combustíveis fósseis. É expresso em toneladas de CO2 por megawatt-hora;

(e)«Contrato de aquisição de eletricidade»: um contrato por força do qual uma pessoa se compromete a adquirir eletricidade diretamente a um produtor;

«Operador da rede de transporte»: um operador na aceção do artigo 2.º, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

2.Determinação das emissões reais diretamente incorporadas de mercadorias simples

Para determinar as emissões incorporadas específicas de mercadorias simples produzidas numa dada instalação, apenas são contabilizadas as emissões diretas. Para o efeito, deve aplicar-se a seguinte equação:

Em que SEEg são as emissões específicas incorporadas de mercadorias g, em termos de CO2e por tonelada, AttrEmg são as emissões atribuídas de g de mercadorias e ALg é o nível de atividade das mercadorias. O nível de atividade é a quantidade de mercadorias produzidas durante o período de declaração nessa instalação.

Por «emissões atribuídas» entende-se a parte das emissões diretas da instalação durante o período de declaração que é causada pelo processo de produção que resulta em g de mercadorias ao aplicar os limites do sistema do processo definidos nos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 6. Calculam-se as emissões atribuídas com recurso à seguinte equação:

Em que DirEm são as emissões diretas resultantes do processo de produção, expressas em toneladas de CO2e, dentro dos limites do sistema a que se refere o ato de execução nos termos do artigo 7.º, n.º 6.

3.Determinação das emissões reais diretamente incorporadas de mercadorias complexas

Para determinar as emissões incorporadas específicas de mercadorias complexas numa dada instalação, apenas são contabilizadas as emissões diretas. Neste caso, deve aplicar-se a seguinte equação:

Em que AttrEmg são as emissões atribuídas de g de mercadorias e ALg o nível de atividade das mercadorias, sendo este a quantidade de mercadorias produzidas durante o período de declaração nessa instalação, e EEInpMat são as emissões incorporadas das matérias de base (precursores) consumidas no processo de produção. Só devem ser consideradas as matérias de base indicadas como pertinentes para os limites do sistema do processo de produção, tal como especificado no ato de execução adotado nos termos do artigo 7.º, n.º 6. As EEInpMat pertinentes são calculadas do seguinte modo:

Em que Mi é a massa da matéria de base i utilizada no processo de produção e SEEi as suas emissões específicas incorporadas para a matéria de base. Relativamente a SEEi, o operador da instalação deve utilizar o valor das emissões resultantes da instalação em que foi produzida a matéria de base, desde que seja possível uma medição adequada dos dados dessa instalação.

4.Determinação dos valores predefinidos a que se refere o artigo 7.º, n.os 2 e 3

Se não for possível fornecer de forma adequada os dados reais de monitorização relativos às emissões diretas em conformidade com os pontos 2 e 3, aplica-se um valor predefinido.

Para efeitos da determinação dos valores predefinidos, devem utilizar-se apenas valores reais para determinar as emissões incorporadas. Na ausência de dados reais, podem utilizar-se valores da literatura. A Comissão publica orientações relativas à abordagem adotada para corrigir os gases residuais ou gases com efeito de estufa utilizados como introduzidos no processo, antes de recolher os dados necessários para determinar os valores predefinidos pertinentes para cada tipo de mercadoria enumerada no anexo I. Os valores predefinidos devem ser determinados com base nos melhores dados disponíveis e devem ser revistos periodicamente através de atos de execução baseados nas informações mais atualizadas e fiáveis, nomeadamente com base nas informações fornecidas por um país terceiro ou grupo de países terceiros.

4.1.Valores predefinidos a que se refere o artigo 7.º, n.º 2

Quando não for possível para o declarante autorizado determinar adequadamente as emissões reais, devem utilizar-se valores predefinidos. Estes valores são fixados de acordo com a intensidade média das emissões de cada país exportador e para cada uma das mercadorias enumeradas no anexo I, com exceção da eletricidade, acrescida de uma majoração a determinar nos atos de execução do presente regulamento. Quando não puderem ser aplicados dados fiáveis para o país de exportação relativamente a um determinado tipo de mercadoria, os valores predefinidos devem basear-se na intensidade média das emissões de 10 % das instalações da UE com pior desempenho para esse tipo de mercadoria.

4.2.Valores predefinidos para a eletricidade importada nos termos do artigo 7.º, n.º 3

Os valores predefinidos para a eletricidade importada são determinados com base em valores predefinidos específicos para um país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro ou, caso estes valores não estejam disponíveis, em valores predefinidos da UE para uma produção de eletricidade similar na UE, em conformidade com o ponto 4.2.2.

4.2.1.Valores predefinidos específicos para um país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro

Os valores predefinidos específicos baseiam-se nos melhores dados de que a Comissão dispõe para determinar o fator médio de emissão de CO2 em toneladas de CO2, por megawatt-hora, de fontes de fixação de preços no país terceiro, no grupo de países terceiros ou na região de um país terceiro.

Caso sejam determinados valores predefinidos específicos para um país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro e a eletricidade seja importada de outro país terceiro ou de outra região para o país terceiro, ou para outro grupo de países terceiros ou região de um país terceiro com o objetivo de ser reexportada para a União, não se deve utilizar o mesmo valor predefinido específico.

4.2.2.Valores predefinidos alternativos

Se não tiver sido determinado nenhum valor predefinido específico para um país terceiro, grupo de países terceiros ou região de um país terceiro, o valor predefinido para a eletricidade representa o fator de emissão de CO2 na UE, em tonelada de CO2 por megawatt-hora. Ou seja, a média ponderada da intensidade de CO2 da eletricidade produzida a partir de combustíveis fósseis na UE. A ponderação reflete o cabaz de produção dos combustíveis fósseis na UE. O fator de CO2 é o resultado da divisão dos dados de emissão de equivalente CO2 da indústria energética pelo valor da produção bruta de eletricidade a partir de combustíveis fósseis, expresso em megawatt-hora.

Sempre que os declarantes autorizados de mercadorias originárias de um país terceiro ou de um grupo de países terceiros com uma troca significativa de eletricidade com a UE possam demonstrar, com base em dados fiáveis, que o fator médio de emissão de CO2 das fontes de fixação de preços nesse país terceiro ou grupo de países terceiros é inferior ao da UE ou inferior ao valor predefinido específico, estabelece-se um valor predefinido alternativo com base nesse fator médio de emissão de CO2e para esse país ou grupo de países terceiros.

Caso sejam definidos valores predefinidos alternativos para um país terceiro ou região de um país terceiro, ou um grupo de países terceiros ou regiões de países terceiros, e a eletricidade seja importada de outro país terceiro ou de outra região de um país terceiro, ou de outro grupo de países terceiros ou regiões de países terceiros para o país terceiro sujeito ao valor predefinido alternativo, não se pode utilizar o mesmo valor predefinido alternativo.

5.Condições para a aplicação das emissões reais incorporadas na eletricidade

Um declarante autorizado pode exigir que se apliquem as emissões reais incorporadas em vez de valores predefinidos para o cálculo a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, caso se mostrem preenchidos os seguintes critérios cumulativos:

(a)O declarante autorizado celebrou um contrato de aquisição de eletricidade com um produtor de eletricidade localizado num país terceiro relativo a uma quantidade de eletricidade equivalente à quantidade para a qual se requer a utilização de um valor específico;

(b)A instalação que produz eletricidade está diretamente ligada à rede de transporte da UE ou é possível demonstrar que, no momento da exportação, não existia qualquer congestionamento físico da rede em nenhum ponto da rede entre a instalação e a rede de transporte da UE;

(c)Uma quantidade de eletricidade equivalente à eletricidade para a qual se requer a utilização de emissões reais incorporadas foi indicada de forma definitiva para a capacidade de interligação atribuída por todos os operadores de redes de transporte no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, em cada um dos países terceiro de trânsito, e a capacidade indicada e a produção de eletricidade pela instalação referida na alínea b) referem-se ao mesmo período, que não pode ser superior a uma hora;

(d)O cumprimento dos critérios supramencionados é certificado por um verificador acreditado. O verificador deve receber, pelo menos mensalmente, relatórios intercalares que demonstrem o cumprimento dos referidos critérios.

6.Adaptação dos valores predefinidos com base nas características específicas da região

Os valores predefinidos podem ser adaptados a zonas específicas, regiões de países onde prevalecem características específicas em termos de fatores objetivos, como a geografia, os recursos naturais, as condições de mercado, o cabaz energético ou a produção industrial. Quando estiverem disponíveis dados adaptados a essas características locais específicas e for possível definir valores predefinidos mais específicos, estes últimos podem ser utilizados em vez de valores predefinidos baseados em instalações da UE.

Quando os declarantes relativamente a mercadorias originárias de um país terceiro ou de um grupo de países terceiros puderem demonstrar, com base em dados fiáveis, que a adaptação alternativa específica da região dos valores predefinidos é inferior aos valores predefinidos estabelecidos pela Comissão, podem ser utilizados dados adaptados.

ANEXO IV
Requisitos contabilísticos relativos aos dados utilizados no cálculo das emissões incorporadas

1.Dados mínimos a conservar por um declarante autorizado relativamente às mercadorias importadas:

1.Dados de identificação do declarante autorizado:

(a)Nome;

(b)O identificador único atribuído pela autoridade nacional competente;

2.Dados sobre as mercadorias importadas:

(a)Tipo e quantidade de cada tipo de mercadoria;

(b)País de origem;

(c)Emissões reais ou valores predefinidos.

2.Dados mínimos a conservar por um declarante autorizado relativamente às emissões incorporadas em mercadorias importadas com base em emissões reais

Relativamente a cada tipo de mercadoria a que se aplica o presente regulamento, devem ser conservados os seguintes dados adicionais:

(a)Identificação da instalação onde as mercadorias foram produzidas;

(b)Dados de contacto do operador da instalação onde as mercadorias foram produzidas;

(c)O relatório de emissões verificadas, incluindo os dados relativos às emissões incorporadas de cada tipo de mercadoria declarada, tal como estabelecido no anexo V;

(d)As emissões específicas incorporadas nas mercadorias.

ANEXO V
Princípios de verificação e conteúdo dos relatórios de verificação

1.Princípios de verificação

Aplicam-se os seguintes princípios às verificações solicitadas nos termos do artigo 8.º:

(a)Os verificadores devem efetuar as verificações com espírito crítico;

(b)Um relatório de emissões só é considerado verificado e adequado à finalidade se o verificador concluir, com garantia razoável, que o relatório está isento de inexatidões materiais e de não conformidades materiais no que respeita às regras de cálculo do anexo III;

(c)As visitas das instalações pelo verificador são obrigatórias, exceto se estiverem preenchidos critérios específicos que os dispensem dessa visita;

(d)Para decidir se as inexatidões ou as não-conformidades são materiais, o verificador utiliza os limiares indicados nos atos de execução adotados em conformidade com o artigo 8.º.

Para os parâmetros sem limiares definidos, o verificador deve recorrer a pareceres de peritos para determinar se as inexatidões são materiais, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, se tal se justificar pela sua dimensão e natureza, ou seja, se as mesmas podem afetar a utilização do relatório pelos utilizadores previstos, em especial pelas autoridades nacionais competentes.

2.Conteúdo dos relatórios de verificação

Os relatórios de verificação devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

(a)Identificação da instalação onde as mercadorias foram produzidas;

(b)Dados de contacto do operador da instalação onde as mercadorias foram produzidas;

(c)O período abrangido pelo relatório aplicável;

(d)Nome e dados de contactos do verificador;

(e)Identificação da acreditação, nome do organismo de acreditação;

(f)A data da visita à instalação, se for caso disso, ou as razões da sua não realização;

(g)Quantidades de cada tipo de mercadoria declarada produzida durante o período abrangido pelo relatório;

(h)Emissões diretas da instalação durante o período abrangido pelo relatório;

(i)Uma descrição da forma de imputação das emissões da instalação aos diferentes tipos de mercadorias;

(j)Informações quantitativas sobre as mercadorias, as emissões e os fluxos de energia não associados a essas mercadorias;

(k)Relativamente a mercadorias complexas:

i)quantidades de matérias de base (precursores) utilizadas,

ii)as emissões específicas incorporadas,

iii)caso sejam utilizadas emissões reais: a identificação da instalação onde foram produzidas as matérias de base e as emissões reais da produção nessas matérias;

(l)A declaração contendo o parecer da verificação;

(m)Informações sobre inexatidões materiais detetadas e não corrigidas, quando aplicável;

(n)Informações sobre não conformidades com as regras de cálculo estabelecidas no anexo III, quando aplicável.

(1)    Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2)    Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
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