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Document 52021PC0563

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que reestrutura o quadro da União de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (reformulação)

COM/2021/563 final

Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 563 final

2021/0213(CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que reestrutura o quadro da União de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2021) 663 final} - {SWD(2021) 640 final} - {SWD(2021) 641 final} - {SWD(2021) 642 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A tributação dos produtos energéticos e da eletricidade desempenha um papel importante no domínio da política climática e energética. As regras harmonizadas estabelecidas na Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade («Diretiva Tributação da Energia» ou «DTE») visam assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

No entanto, desde a adoção da DTE, o quadro de ação relativo ao clima e à energia subjacente mudou radicalmente e a diretiva deixou de estar alinhada com as atuais políticas da UE. Além disso, a DTE já não assegura o bom funcionamento do mercado interno.

A proposta de reformulação faz parte do Pacto Ecológico Europeu e do pacote legislativo Objetivo 55, na medida em que se centra em questões ambientais e climáticas para apoiar o compromisso da Comissão de enfrentar os desafios relacionados com o ambiente e alcançar os objetivos internos da UE em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de redução da poluição atmosférica.

O Pacto Ecológico Europeu lançou uma nova estratégia de crescimento para a UE que visa transformar a UE numa sociedade justa e próspera. Reafirma o objetivo da Comissão de aumentar a sua ambição em matéria de clima e fazer da Europa o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050. A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu cresceram ainda mais devido aos efeitos muito severos da pandemia de COVID-19 na saúde e no bem-estar económico dos cidadãos da União.

Com base na estratégia do Pacto Ecológico Europeu e numa avaliação de impacto exaustiva, a Comunicação da Comissão, de setembro de 2020 Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 1 («Plano para a Meta Climática 2030») propôs aumentar a ambição da UE e apresentou um plano abrangente para aumentar, de forma responsável, a meta vinculativa da União Europeia com vista a uma redução das emissões líquidas de, pelo menos, 55 % até 2030. O aumento do grau de ambição para 2030 contribui para dar segurança aos decisores políticos e aos investidores, para que as decisões tomadas nos próximos anos não atinjam níveis de emissões incompatíveis com o objetivo da UE de alcançar um impacto neutro no clima até 2050. A meta para 2030 está em consonância com o objetivo do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2 °C e de prosseguir os esforços para o manter em 1,5 °C. Na sua reunião de dezembro de 2020, o Conselho Europeu aprovou a nova meta vinculativa da UE para 2030 2 .

A Lei Europeia do Clima 3 , tal como acordada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Europeu 4 , torna o objetivo de neutralidade climática da UE juridicamente vinculativo e aumenta a ambição para 2030, estabelecendo uma meta de, pelo menos, 55 % de redução líquida das emissões até 2030, em comparação com os níveis de 1990.

Para seguir a via proposta na Lei Europeia do Clima e alcançar este nível mais elevado de ambição para 2030, a Comissão reviu a legislação relativa ao clima e à energia atualmente em vigor. O pacote legislativo «Objetivo 55», tal como anunciado no Plano para a Meta Climática 2030, constitui o alicerce mais abrangente dos esforços para implementar a ambicioso e nova meta climática para 2030, para a qual todos os setores e políticas económicos terão de contribuir.

No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão comprometeu-se a rever a DTE, centrando-se nas questões ambientais, a fim de assegurar que a tributação da energia está alinhada com os objetivos climáticos. A fiscalidade desempenha um papel direto no apoio à transição ecológica, enviando os sinais corretos em matéria de preços e proporcionando os incentivos adequados para um consumo e uma produção sustentáveis.  

Neste contexto, são necessárias uma tributação ambiental eficaz e a eliminação dos incentivos ao consumo de combustíveis fósseis em toda a UE, a fim de permitir reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, juntamente com outras medidas regulamentares.

A DTE pode contribuir para a ambição acrescida de redução de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, assegurando que a tributação dos carburantes e dos combustíveis de aquecimento reflita melhor o seu impacto no ambiente e na saúde. Este objetivo pode ser alcançado eliminando as desvantagens para as tecnologias limpas e introduzindo níveis mais elevados de tributação para os combustíveis ineficientes e poluentes, em complemento da tarifação do carbono através do comércio de licenças de emissão. Facilitará a transição dos combustíveis fósseis para uma energia mais limpa, a fim de cumprir o objetivo de neutralidade climática da UE, em consonância com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris.

A DTE foi avaliada em 2019 5 . Na sequência dessa avaliação, o Conselho adotou conclusões 6 nas quais considerava que a tributação da energia pode desempenhar um papel importante como um dos incentivos económicos que orientam uma transição energética bem-sucedida, impulsionando a redução das emissões de gases com efeito de estufa e os investimentos em poupanças de energia, contribuindo simultaneamente para o crescimento sustentável, e convidou a Comissão a rever a DTE.

A atual DTE levanta uma série de questões relacionadas com a sua dissociação dos objetivos em matéria de clima e eficiência energética e com as suas deficiências no que diz respeito ao funcionamento do mercado interno.

Em primeiro lugar, a DTE não está em conformidade com os objetivos climáticos e energéticos da UE. A diretiva não promove adequadamente a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a eficiência energética e a adoção da eletricidade e dos combustíveis alternativos (hidrogénio renovável, combustíveis sintéticos, biocombustíveis avançados, etc.). Tal deve-se ao facto de os novos combustíveis com menor intensidade de carbono, surgidos desde a adoção da última DTE em 2003, serem tributados da mesma forma que os seus equivalentes fósseis e, por conseguinte, não existir uma taxa específica para os mesmos. A tributação baseada no volume (taxas expressas por litro) prejudica os biocombustíveis, uma vez que um litro de biocombustível tem geralmente um teor energético inferior a um litro do combustível fóssil concorrente, pelo que se aplica a ambos mesma taxa de imposto. Como resultado global, a DTE não oferece incentivos suficientes aos investimentos em tecnologias limpas.

Em segundo lugar, a DTE favorece, de facto, a utilização de combustíveis fósseis. São aplicadas taxas nacionais muito divergentes, em combinação com uma vasta gama de isenções e reduções fiscais. A vasta gama de isenções e reduções constituem formas de incentivos aos combustíveis fósseis, que não estão em conformidade com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. A nova proposta ajudaria a reduzir a utilização de combustíveis fósseis de duas formas. Em primeiro lugar, ao fixar taxas mais elevadas para os combustíveis fósseis e taxas mais baixas para os produtos renováveis, o que reduziria a vantagem relativa dos preços dos combustíveis fósseis em relação às alternativas menos poluentes. Desencorajar-se-ia, deste modo, a utilização de combustíveis fósseis. Em segundo lugar, através da revisão da possibilidade de aplicar reduções e isenções fiscais, que atualmente reduzem a tributação dos combustíveis fósseis. Estes incluem o gasóleo utilizado na agricultura, o gasóleo e o carvão utilizados pelos agregados familiares para fins de aquecimento (manter-se-ia a possibilidade de isentar os agregados familiares vulneráveis) ou os combustíveis fósseis utilizados pelas indústrias com utilização intensiva de energia. Além disso, a proposta poria termo à atual isenção obrigatória aplicada aos setores da aviação, da navegação aquática e das pescas.

Em terceiro lugar, a DTE já não contribui para o bom funcionamento dos mercados internos, e as taxas mínimas de tributação perderam o seu efeito de convergência sobre as taxas de imposto nacionais. As taxas mínimas são baixas, uma vez que não foram atualizadas desde 2003, embora, na maioria dos casos, as taxas nacionais estejam significativamente acima dos níveis mínimos da DTE. Em qualquer caso, os níveis mínimos da DTE já não impedem um «nivelamento por baixo» nem constituem um limite mínimo de tributação. Tudo isto, associado à existência de isenções e reduções, aumenta a fragmentação do mercado interno e, em especial, distorce a igualdade de condições entre os setores da economia envolvidos.

Por outro lado, alguns aspetos da DTE carecem de clareza, pertinência e coerência, o que cria insegurança jurídica. Estes incluem, nomeadamente, a definição de produtos e utilizações tributáveis que estão fora do âmbito de aplicação da diretiva e a interpretação da isenção relacionada com os carburantes utilizados na navegação aérea e aquática. A presente proposta visa, assim, os seguintes objetivos:

(1)Proporcionar um quadro adaptado que contribua para os objetivos da UE para 2030 e para a neutralidade climática até 2050, no contexto do Pacto Ecológico Europeu. Tal implicaria alinhar a tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com as políticas da UE em matéria de energia, ambiente e clima, contribuindo assim para os esforços da UE para reduzir as emissões.

(2)Proporcionar um quadro que preserve e melhore o mercado interno da UE, mediante a atualização do âmbito de aplicação e da estrutura das taxas, bem como da racionalização da utilização das isenções e reduções fiscais pelos Estados-Membros.

(3)Preservar a capacidade de gerar receitas para os orçamentos dos Estados-Membros.

Tal como acima referido, estes objetivos serão alcançados através da passagem da tributação baseada no volume para a tributação baseada no teor energético, da eliminação dos incentivos à utilização de combustíveis fósseis e da introdução de uma classificação das taxas em função do seu desempenho ambiental. Além disso, a atual estrutura fiscal será simplificada através do agrupamento dos produtos energéticos (utilizados como carburantes ou combustíveis de aquecimento) e da eletricidade em categorias e classificando-os de acordo com o seu desempenho ambiental. O «desempenho ambiental» foi definido em relação a outras políticas da UE no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e, em especial, às restantes propostas do pacote «Objetivo 55». De acordo com esta classificação, os combustíveis fósseis convencionais, como o gasóleo e a gasolina, serão tributados à taxa mais elevada. A categoria de taxas seguinte aplica-se aos combustíveis que, apesar de fósseis, são menos nocivos e têm ainda algum potencial para contribuir para a descarbonização a curto e médio prazo. Por exemplo, aplicar-se-ão ao gás natural, ao GPL e ao hidrogénio de origem fóssil dois terços da taxa de referência durante um período transitório de dez anos. Posteriormente, esta taxa aumentará para a taxa de referência completa. A categoria seguinte é a dos biocombustíveis sustentáveis, mas não avançados. A fim de refletir o seu contributo para a descarbonização, aplicar-se-á metade da taxa de referência. A taxa mais baixa aplicar-se-á à eletricidade, independentemente da sua utilização, aos biocombustíveis avançados, aos biolíquidos, aos biogases e ao hidrogénio de origem renovável. A taxa aplicável a este grupo é fixada significativamente abaixo da taxa de referência, uma vez que a eletricidade e estes combustíveis podem impulsionar a transição da UE para as energias limpas com vista a alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e, em última análise, a neutralidade climática até 2050.

Em alguns setores, principalmente naqueles que podem atualmente beneficiar de isenções totais, como a aviação, ou os combustíveis de aquecimento para agregados familiares não vulneráveis, serão aplicados períodos de transição para atenuar os custos económicos e sociais da introdução da tributação.

A proposta tem igualmente em conta a dimensão social, introduzindo a possibilidade de isentar os agregados familiares vulneráveis da tributação dos combustíveis de aquecimento durante um período de dez anos, bem como um período transitório de dez anos para atingir a taxa mínima de tributação.

Os Estados-Membros podem igualmente conceder reduções não inferiores aos níveis mínimos para os combustíveis de aquecimento para todos os agregados familiares. Cabe aos Estados-Membros decidir sobre a utilização das receitas fiscais, que podem garantir uma maior equidade, utilizando essas receitas para atenuar o impacto social.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A Diretiva 2003/96/CE do Conselho define os produtos energéticos tributáveis, as utilizações que os tornam tributáveis e os níveis mínimos de tributação aplicáveis a cada produto consoante seja utilizado como carburante, para determinadas finalidades industriais ou comerciais ou para aquecimento. As disposições alteradas continuarão a ser coerentes com as disposições que permanecem inalteradas.

Coerência com outras políticas da União

As iniciativas relacionadas com os objetivos climáticos da UE no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, em especial a meta climática para 2030, são apresentadas no âmbito do Pacote «Objetivo 55». Este pacote abrangerá, em especial, a revisão da legislação setorial nos domínios do clima, da energia, dos transportes e da fiscalidade 7 .

A presente proposta de reformulação da DTE faz parte deste pacote concebido de forma coerente. Em complemento das outras propostas do pacote, contribui para as metas climáticas da UE, ao visar as isenções e as reduções na tributação da energia que constituem, de facto, incentivos aos combustíveis fósseis, e promovendo simultaneamente a eficiência energética e a adoção de combustíveis mais limpos. Por conseguinte, a proposta de reformulação da DTE e a proposta de revisão do CELE da UE, que inclui a introdução do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário, completam-se mutuamente.

As outras iniciativas do pacote «Objetivo 55» incluem novas propostas e a revisão do acervo existente no domínio da política climática, energética e dos transportes:

·o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) 8 , para o adaptar à nova meta climática e introduzir o comércio de emissões nos setores da construção e dos transportes marítimos e rodoviários, bem como para alterar o tratamento do setor da aviação, que já está incluído no seu âmbito de aplicação;

·o Regulamento Partilha de Esforços (RPE) 9 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030;

·o regulamento que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 aplicáveis aos automóveis de passageiros e aos veículos comerciais ligeiros 10 ;

·a Diretiva Energias Renováveis (DER) 11 ;

·a iniciativa «ReFuelEU Aviation», que visa impulsionar a produção e a adoção de combustíveis sustentáveis para a aviação no setor dos transportes aéreos;

·a iniciativa «FuelEU Maritime», destinada a aumentar a procura de combustíveis renováveis e hipocarbónicos no setor dos transportes marítimos;

·a Diretiva Eficiência Energética (DEE) destinada a concretizar a ambição da nova meta climático para 2030 e a contribuir para uma transição justa;

·um novo Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço;

·Regulamento relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) 12 ;

·a Diretiva relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos 13 ;

·o regulamento relativo ao estabelecimento de um regime para promover o investimento sustentável (Taxonomia) 14 .

Além disso, a reformulação da DTE apoia a ambição de poluição zero acordada no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e das políticas de I&I em matéria de clima, energia e mobilidade no âmbito do Programa-Quadro de Investigação Horizonte 2020 para 2021-2027.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que autoriza a UE a estabelecer regras harmonizadas para assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Além disso, podem ser adotadas disposições adequadas de caráter fiscal destinadas, nomeadamente, a preservar e proteger o ambiente, em conformidade com o artigo 192.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do TFUE.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

As lacunas da presente diretiva só podem ser colmatadas através de uma revisão da DTE, em coordenação com outras medidas estratégicas da UE. Ao abrigo da DTE em vigor, os Estados-Membros podem aumentar as taxas dos seus impostos sobre os produtos energéticos e a eletricidade, decidir não recorrer a eventuais isenções e reduções ou introduzir objetivos relacionados com o ambiente e o clima. No entanto, essas abordagens nacionais podem causar distorções no mercado interno e comprometer os objetivos do Pacto Ecológico Europeu devido à estrutura e ao nível não harmonizados dos impostos nacionais:

(1)As atuais taxas mínimas podem limitar o nível de ambição ambiental dos Estados-Membros em termos de impostos sobre a energia, em especial porque a tributação da energia afeta diretamente os custos para as empresas.

(2)A harmonização da tributação da energia através da Diretiva Tributação da Energia deve contribuir para reduzir os efeitos nocivos da concorrência fiscal no domínio da energia entre os Estados-Membros, decorrentes, por exemplo, da possível deslocalização de empresas para Estados-Membros com regimes fiscais mais favoráveis.

(3)O Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) demonstrou ser um instrumento eficaz na redução das emissões de gases com efeito de estufa das instalações abrangidas pelo regime. O alargamento do CELE ao setor marítimo e a introdução do comércio de licenças de emissão nos transportes rodoviários e nos edifícios são propostos como fazendo parte do pacote «Objetivo 55». No entanto, a tributação da energia nos Estados-Membros coexiste com o comércio de licenças de emissão a nível da UE e a DTE tem de assegurar que as taxas mínimas de tributação fixadas a nível da UE proporcionam incentivos que estão em consonância com os objetivos da UE em matéria de energia, clima e ambiente. Neste contexto, a ação a nível da UE pode assegurar a coerência entre a aplicação do CELE e a tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, bem como uma abordagem comum da UE no que respeita à tributação dos produtos energéticos.

A realização dos objetivos climáticos e ambientais da UE exige uma combinação de instrumentos políticos e um quadro fiscal da UE eficaz pode, ao mesmo tempo que apoia outras medidas estratégicas da UE, evitar opções nacionais que conduzem a distorções do mercado interno e/ou a dupla tributação.

A reformulação da DTE e o respetivo calendário devem ser vistos no contexto mais vasto da agenda do Pacto Ecológico Europeu. O objetivo de tornar a DTE mais consentânea com os seus objetivos apenas pode ser atingido através de um ato adotado pela União, que reformule a DTE.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.

A reformulação da diretiva em vigor segundo as modalidades enunciadas acima é a melhor forma de alcançar os objetivos da atual proposta. A proposta tem como objeto principal alguns elementos essenciais da diretiva: a estrutura da tributação e a relação existente entre o tratamento fiscal das diversas fontes de energia.

A proposta limita-se, sob todos os seus aspetos, ao que é necessário para atingir os objetivos perseguidos.

Escolha do instrumento

A proposta é uma diretiva. Neste domínio já abrangido por uma diretiva em vigor, os Estados-Membros devem conservar uma margem de manobra, tal como explicado anteriormente. Outros meios que não uma diretiva para alterar a Diretiva 2003/96/CE seriam, assim, inadequados.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente 15

Inicialmente, a DTE deu um contributo globalmente positivo para o seu principal objetivo de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, evitar a dupla tributação ou qualquer distorção das trocas comerciais e da concorrência entre as fontes de energia e os consumidores e fornecedores de energia.

No entanto, à medida que as tecnologias, as taxas de imposto nacionais e os mercados da energia evoluíram ao longo dos últimos 15 anos, a DTE, na sua forma atual, já não assegura o mesmo contributo positivo. Além disso, o quadro legislativo e os objetivos estratégicos da UE evoluíram significativamente desde a adoção da DTE em 2003, dando origem a alguns problemas de pertinência e de coerência. Em consequência, o valor acrescentado global da DTE para a UE diminuiu consideravelmente ao longo do tempo, em especial devido à falta de indexação das taxas mínimas e à utilização extensiva e altamente divergente das isenções fiscais facultativas pelos Estados-Membros, bem como à evolução do contexto político.

A atual DTE contribui de forma muito limitada para os objetivos mais vastos da política económica, social e ambiental da UE. A DTE é, pelo menos em parte, coerente com os esforços políticos para promover a utilização de energias renováveis e o aumento da eficiência energética, mas menos no que diz respeito à redução das emissões de gases com efeito de estufa e de outros gases, bem como à diversificação energética ou à independência e segurança energéticas. As principais razões identificadas para esta falta de coerência incluem o desrespeito do teor energético e das emissões de CO2 dos produtos energéticos e da eletricidade, (demasiado) baixos níveis mínimos de tributação e (demasiadas) isenções. Pelas mesmas razões, a DTE não contribui para a descarbonização dos transportes nem para a redução das emissões de poluentes atmosféricos. Consequentemente, o contributo da DTE para a realização dos objetivos estabelecidos em acordos internacionais, como o Acordo de Paris de 2015, é limitado. Além disso, a DTE não estabelece qualquer distinção entre fontes de eletricidade renováveis e com utilização intensiva de carbono, nem tem em conta o desempenho ambiental dos biocombustíveis. As disposições da DTE relativas à tributação dos biocombustíveis não estão, por conseguinte, em conformidade com as políticas da UE em matéria de energia, alterações climáticas e ambiente.

A DTE abrange uma redução da quota do cabaz energético da UE, à medida que as novas tecnologias e produtos (por exemplo, eletricidade a gás, combustíveis de origem não biológica) continuam a emergir ou a assumir importância. Assim, o atual regime de tributação da energia não pode garantir o tratamento preferencial de novas tecnologias e produtos sustentáveis do ponto de vista ambiental. Por exemplo, apesar da crescente importância do mercado dos combustíveis renováveis, o seu tratamento fiscal no âmbito da DTE ainda depende de regras definidas na altura em que estes combustíveis eram alternativas de nicho.

A atual DTE prejudica a gasolina em comparação com o gasóleo, sob a forma de uma taxa mínima mais baixa para o gasóleo, o que gera uma maior procura de gasóleo. Além disso, os combustíveis emergentes também são prejudicados. Se não estiverem expressamente enumerados na DTE em vigor, aplica-se a taxa de tributação do combustível utilizado para fins equivalentes. O teor energético por litro destes combustíveis é geralmente inferior ao do combustível equivalente, o que conduz a uma taxa de imposto mais elevada por litro para os novos combustíveis. Além disso, a isenção fiscal obrigatória relativa à aviação internacional e à navegação aquática é especialmente problemática, uma vez que não é coerente com os atuais desafios e políticas em matéria de clima.  

No que diz respeito à aviação, a UE negociou, em nome da União e dos Estados-Membros, acordos horizontais de serviços aéreos e acordos globais de transporte aéreo com países terceiros. Além disso, os Estados-Membros celebraram também acordos bilaterais de serviços aéreos com países terceiros. Os acordos horizontais de serviços aéreos permitem à UE alterar uma série de disposições dos acordos bilaterais dos Estados-Membros. Os acordos globais de transporte aéreo substituem os acordos bilaterais celebrados por cada Estado-Membro com países terceiros. Na maioria dos casos, esses acordos permitem a tributação do combustível fornecido no território dos Estados-Membros para utilização numa aeronave que opera voos no interior da UE.

No que diz respeito ao transporte aquático, a Convenção revista de Mannheim para a Navegação do Reno, de 17 de outubro de 1868, regula o transporte no Reno. Além disso, o Acordo sobre o regime aduaneiro e fiscal para o gasóleo aplicável às provisões de embarcações na navegação no Reno 16 , celebrado em Estrasburgo em 16 de maio de 1952 («Acordo de Estrasburgo»), prevê a isenção do gasóleo utilizado no Reno, nos seus afluentes e noutras vias navegáveis. Uma vez que o combustível utilizado para o transporte aquático deve ser tributado da mesma forma em toda a UE, os Estados-Membros partes no Acordo de Estrasburgo têm de tomar todas as medidas adequadas para eliminar de forma efetiva as incompatibilidades. Nos termos do artigo 351.º, segundo parágrafo, do TFUE, na medida em que os tratados celebrados pelos Estados-Membros da UE com países terceiros sejam incompatíveis com o direito da União, os Estados-Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas.

As taxas mínimas para os combustíveis de aquecimento são demasiado baixas para contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, uma vez que representam apenas uma parte negligenciável do preço destes produtos. Além disso, a utilização de isenções e reduções facultativas concedidas aos agregados familiares e aos utilizadores empresariais aumenta ainda mais a divergência, levando a que as taxas de tributação efetivas sejam significativamente mais baixas em alguns Estados-Membros do que noutros.

São aplicadas taxas de eletricidade e de gás natural muito divergentes em combinação com uma vasta gama de isenções e reduções fiscais que contribuem para aumentar a fragmentação do mercado interno.

Uma vez que os níveis de tributação ao abrigo da DTE não refletem qualquer lógica específica – por exemplo, pelo facto de não terem em conta o teor energético e as externalidades – os Estados-Membros são autorizados a fixar as suas taxas nacionais como desejarem, sem terem de seguir qualquer indicação ou rácio entre produtos. Por conseguinte, a atual DTE pode resultar em sinais inadequados em matéria de preços para os utilizadores, desincentivando-os de escolher fontes de energia mais ecológicas e mais eficientes, e não é assegurado um tratamento coerente das fontes de energia a nível nacional.

A DTE não gerou encargos regulamentares ou custos consideráveis para os Estados-Membros ou os operadores económicos para lhe darem cumprimento. Grande parte dos custos e encargos provém quer da legislação horizontal ou de medidas nacionais de execução não previstas na diretiva, que variam significativamente entre Estados-Membros ou setores de atividade económica.

As dificuldades na aplicação da DTE prendem-se com a complexidade, a falta de clareza, a redação ambígua e as interpretações de algumas das suas disposições. Esta situação, por sua vez, deu origem a inseguranças, tais como condições pouco claras de elegibilidade para o tratamento fiscal preferencial. Essa insegurança pode representar um custo para as autoridades fiscais e os operadores económicos, em especial quando dá origem a litígios, expressos em custos de oportunidade ou despesas de contencioso.

Consultas das partes interessadas

A presente proposta foi elaborada no contexto de um vasto leque de contributos externos. As partes interessadas foram consultadas em primeiro lugar através do mecanismo de avaliação de impacto inicial e de uma consulta pública específica.

A consulta esteve aberta de 22 de julho de 2020 a 14 de outubro de 2020. No total, foram recebidas 563 respostas de 25 Estados-Membros e de cinco países terceiros, juntamente com 129 documentos de tomada de posição. Uma esmagadora maioria dos inquiridos concorda com os objetivos gerais da UE de luta contra as alterações climáticas e a poluição e com a aplicação destes objetivos à revisão da DTE. Em termos de prioridades, a maioria dos inquiridos concordou que a revisão da DTE deve ter em conta as emissões de gases com efeito de estufa na definição das taxas (que devem também ser expressas em teor energético e não em volume) e deve introduzir incentivos às fontes de energia alternativas, como o hidrogénio limpo e os biocombustíveis sustentáveis. De um modo geral, os inquiridos manifestaram o seu desacordo com a tributação dos setores em risco de fuga de carbono. A consulta pública revelou algum apoio à uniformização dos impostos para os diferentes modos de transporte, para que estes possam competir em condições de concorrência equitativas e desenvolver modos de transporte mais eficientes do ponto de vista energético e com baixas emissões de carbono. No que diz respeito às medidas sociais de acompanhamento, a maioria dos inquiridos apoiou uma transferência da carga fiscal da tributação do trabalho e das contribuições para a segurança social, bem como programas de segurança social dirigidos aos agregados familiares pobres.

Para além da consulta pública, foram também realizadas consultas diretas com os Estados-Membros, incluindo pedidos de contributos com vista ao cálculo das taxas efetivas de imposto, bem como com outras partes interessadas.

Avaliação de impacto

A fim de examinar a melhor forma de atingir os diferentes objetivos estratégicos, várias abordagens foram analisadas e comparadas com o cenário de base. 

O cenário de base representa o atual quadro legislativo em matéria de clima e energia para 2030, nomeadamente os objetivos climáticos e energéticos anteriormente acordados de redução de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, bem como os principais instrumentos políticos para a sua aplicação. Esta opção política pressupõe que a DTE se mantenha inalterada.

A opção 1 permitiria indexar as taxas mínimas e alargar parcialmente a base tributável, mantendo assim substancialmente a sua estrutura intacta. Os setores da aviação e do transporte marítimo intra-UE seriam incluídos no âmbito de aplicação com uma taxa mínima de zero, eliminando as atuais isenções fiscais.

A opção 2 introduz um sistema de taxas simplificadas. As taxas mínimas seriam indexadas e baseadas no teor energético, aplicando-se um período transitório (dez anos para a opção 2a e um período mais curto até 2030 para a opção 2b). Centra-se no teor energético com um nível de tributação mais elevado (principalmente para os combustíveis de aquecimento) e o alargamento da base tributável à navegação intra-UE nos setores da aviação e do transporte marítimo seria incluído no âmbito de aplicação da diretiva com taxas mínimas que seriam aumentadas linearmente durante um período transitório de dez anos. A opção 2c introduz uma nova componente para a determinação das taxas que tem em conta as emissões de poluentes atmosféricos dos produtos, além das características da opção 2a.

A opção 3 introduz uma componente de teor de carbono para os setores atualmente não abrangidos pelo CELE, a fim de garantir que esses setores estão sujeitos à tarifação do carbono. Tal como na opção 2, também neste caso são considerados dois períodos transitórios (dez anos e um período mais curto até 2030). A introdução de uma componente de poluição também é analisada nesta opção.

Principais resultados

Ao propor, em setembro de 2020, uma redução atualizada de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa em 2030, em comparação com os níveis de 1990, a Comissão Europeia também descreveu as ações em todos os setores da economia que completariam os esforços nacionais para alcançar a ambição acrescida. Foram realizadas avaliações de impacto para apoiar as revisões previstas dos principais instrumentos legislativos do pacote «Objetivo 55».

Neste contexto, a presente avaliação de impacto analisou as várias opções através das quais a revisão da Diretiva Tributação da Energia poderia contribuir de forma eficaz e eficiente para a realização da meta atualizada no âmbito de um pacote vasto «Objetivo 55» mais, cumprindo simultaneamente o objetivo do mercado interno, evitando a erosão das receitas.

Com base na comparação das opções, bem como na análise das opções políticas específicas, tanto a opção 2 como a opção 3 cumpririam os objetivos de uma forma desejável.

Estas opções contribuem para os objetivos em matéria de clima e energia, bem como para os outros objetivos estratégicos.

No que diz respeito ao período transitório, ambos os períodos (dez anos ou sete anos) terão o mesmo impacto até 2035 em todas as opções. No entanto, as opções com um período transitório de dez anos (opções 2a e 3a) oferecem os melhores resultados em comparação com um período transitório mais curto se se considerar a dimensão social.

Quando se considera a componente da poluição atmosférica, o impacto positivo na redução das emissões está associado a um impacto social negativo, resultante de um aumento substancial do preço do carvão e da biomassa.

Considerando que o comércio de licenças de emissão deve ser introduzido para as emissões de carbono dos transportes rodoviários e dos edifícios, tal como proposto na revisão da proposta relativa ao CELE no âmbito do pacote «Objetivo 55», a opção 2a é considerada a melhor opção, uma vez que evita qualquer sobreposição entre os dois mecanismos.

Um alargamento bem calibrado do CELE ao setor marítimo e a introdução do comércio de licenças de emissão nos transportes rodoviários e nos edifícios, juntamente com a opção 2 para a DTE, contribuiria para alcançar o ambicioso objetivo da UE em matéria de clima de 55 % de redução das emissões até 2030, permitindo simultaneamente alcançar os restantes objetivos da revisão da DTE.

A avaliação de impacto mostrou igualmente que a revisão da DTE não criaria encargos indevidos para a economia. Os objetivos acima enunciados podem ser alcançados com custos económicos muito limitados e a revisão pode trazer benefícios económicos, em especial se as receitas adicionais da tributação geral do consumo de energia forem utilizadas pelos Estados-Membros para compensar os custos sociais involuntários.

A avaliação de impacto mostrou que o aumento da tributação dos combustíveis fósseis pode ter um impacto mais significativo nos agregados familiares com baixos rendimentos, em especial no que diz respeito ao aquecimento. Nesses casos, a possível regressividade dos impostos sobre a energia poderia ser compensada pela reciclagem dessas receitas para apoiar a transição ecológica através do financiamento de investimentos em bens e aparelhos hipocarbónicos e energeticamente eficientes ou através de transferências de montante fixo. Por exemplo, a análise mostra que, quando as receitas fiscais suplementares provenientes dos impostos sobre a energia são transferidas para os agregados familiares sob a forma de um montante fixo, as alterações propostas passam a ser progressivas, uma vez que estas transferências determinam um maior aumento do rendimento disponível dos agregados mais pobres.

No cenário de base, prevê-se que as receitas dos Estados-Membros diminuam cerca de 32 % entre 2020 e 2035, devido à evolução esperada do sistema energético, com uma menor dependência dos combustíveis graças à poupança de energia e a um abandono dos combustíveis fósseis. A opção preferida atenuaria em grande medida esta tendência através do aumento das receitas.

Adequação da regulamentação e simplificação

No que diz respeito aos custos de funcionamento da diretiva, a aplicação específica da DTE depende de vários outros fatores, que incluem aspetos como a aplicação de políticas nacionais ou de outras políticas específicas da UE no mesmo domínio, as prioridades nacionais e o legado industrial, as condições económicas e comerciais prevalecentes ou os modelos de negócios dos setores ou empresas individuais.

De acordo com a avaliação (já publicada) da DTE 17 em vigor, devido à ampla flexibilidade proporcionada pela mesma aos Estados-Membros para aplicarem isenções, reduções e reembolsos, era complexo calcular as taxas efetivas de forma harmonizada em toda a UE. Em especial, à data da avaliação, não existia uma recolha de dados oficiais que estivesse preparada para recolher as taxas de imposto efetivas. Por conseguinte, era difícil identificar e quantificar alguns efeitos da diretiva.

No entanto, na atual avaliação de impacto, foram identificados alguns custos económicos na secção pertinente sobre os impactos das opções estratégicas.

Surgirão alguns custos regulamentares (na sua maioria, gestão das autorizações, declarações e atualização dos sistemas informáticos) para os comerciantes de produtos energéticos recentemente introduzidos no âmbito da DTE e para as administrações, uma vez que estes produtos estarão sujeitos a algumas disposições do regime geral dos impostos especiais de consumo 18 ; No entanto, estes custos devem ser limitados para os comerciantes de hidrogénio e de biomassa sólida, uma vez que estes produtos beneficiarão das mesmas simplificações de controlo da circulação que o gás natural e o carvão, respetivamente. O fim das isenções dos impostos especiais de consumo para alguns combustíveis ou setores de atividade (por exemplo, a aviação e o transporte marítimo) não altera os custos regulamentares relacionados com o regime geral, uma vez que os combustíveis isentos estavam, de qualquer modo, sujeitos a controlos de detenção e circulação.

Não se prevê que a cobrança de um imposto sobre o combustível no setor da aviação seja problemática do ponto de vista administrativo. Os Estados-Membros já têm experiência na cobrança de impostos sobre os combustíveis noutros modos de transporte (principalmente o transporte rodoviário). Prevê-se que um imposto sobre o combustível para a aviação seja cobrado de forma semelhante, sendo os fornecedores de combustível a cobrar o imposto aquando do fornecimento de querosene nos aeroportos, e a transferir em seguida esses fundos para as autoridades fiscais competentes.

Em termos de eficiência, os custos da cobrança dos atuais impostos sobre os carburantes podem ser utilizados como um indicador do custo da cobrança de um imposto sobre o combustível utilizado na aviação. Um estudo realizado em 2012 19 concluiu que os custos administrativos para as autoridades públicas representavam entre 0,65 % e 0,85 % das receitas do imposto sobre o combustível. Estima-se que a cobrança de um imposto sobre o querosene seria ligeiramente mais simples, uma vez que o fornecimento de querosene se concentra nos aeroportos, e que só existem alguns em cada Estado-Membro. Tendo em conta o que precede, considera-se que o valor mais baixo de 0,65 % das receitas representa os custos administrativos da cobrança de um imposto sobre o combustível.

A Comissão também encomendou um estudo externo sobre a tributação da aviação, nomeadamente para efeitos da avaliação de impacto.

Direitos fundamentais

A medida não tem qualquer impacto sobre os direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O controlo da tributação do consumo de energia é efetuado regularmente, pelo menos uma vez por ano, através da recolha de informações junto dos Estados-Membros aquando das reuniões do Grupo de Peritos sobre a Fiscalidade Indireta. Além disso, a DG TAXUD, juntamente com os Estados-Membros, atualiza semestralmente a base de dados de informações sobre as taxas de imposto sobre a energia aplicáveis (base de dados «Impostos na Europa»).

Acresce que a DTE prevê uma análise periódica com base num relatório e, se for caso disso, numa proposta da Comissão, para alterar as várias disposições da diretiva e dos níveis mínimos de tributação. Esta análise deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno e os grandes objetivos consignados no Tratado. Uma vez revista a DTE, esta análise terá de incidir, em especial, nos seguintes aspetos:

(a)A forma como os Estados-Membros aplicaram o novo quadro de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade nos seus sistemas nacionais;

(b)De que modo lhes permitiu integrar melhor as considerações ambientais e de eficiência energética; e

(c)Qual é o impacto económico, tendo em conta a forma como os Estados-Membros utilizaram quaisquer receitas adicionais.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não são considerados necessários quaisquer documentos explicativos sobre a transposição das disposições da presente proposta.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A Comissão propõe com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023:

1) Tributação da energia com base no teor energético dos produtos energéticos e da eletricidade e no seu desempenho ambiental.

A fim de ter em conta os objetivos diversificados já mencionados (eficiência energética, redução das emissões de gases com efeito de estufa, geração de receitas, etc.) e de assegurar, na medida do possível, que todos possam ser perseguidos de forma coerente, a tributação deve estar ligada ao teor energético dos produtos energéticos e da eletricidade, combinado com o seu desempenho ambiental decorrente do quadro global da UE.

A tributação baseada no teor energético proporciona uma melhor referência para comparar diferentes produtos energéticos e eletricidade e elimina o atual possível tratamento fiscal desvantajoso de determinados produtos, como os biocombustíveis.

O conceito de «desempenho ambiental» e a correspondente classificação das taxas aplicáveis têm em conta as características específicas dos diferentes produtos e o seu tratamento ao abrigo da atual DTE e nos Estados-Membros, bem como a evolução esperada do cabaz energético da UE, e é coerente com as outras propostas do pacote «Objetivo 55» (em especial as propostas de revisão do CELE e da DER II) e com o objetivo de poluição zero através da aplicação do princípio do poluidor-pagador, a fim de assegurar a coerência e a contribuição para os objetivos comuns. Por conseguinte, a tributação da energia basear-se-ia no poder calorífico inferior dos produtos energéticos e da eletricidade estabelecido no anexo IV da Diretiva 2012/27/UE 20 . No caso dos produtos derivados da biomassa, os valores de referência são os definidos no anexo III da Diretiva (UE) 2018/2001 21 (ver Artigo 1.º, n.º 2, primeiro parágrafo).

Sempre que as diretivas acima referidas não prevejam um poder calorífico inferior para o produto em causa, deve ser feita referência às informações pertinentes disponíveis sobre o seu poder calorífico inferior (ver Artigo 1.º, n.º 2, segundo parágrafo).

Os níveis mínimos de tributação são estabelecidos de acordo com o desempenho ambiental mencionado (o que significa, por exemplo, que os biocombustíveis sustentáveis seriam tributados com taxas mais baixas) e são expressos em EUR/GJ (ver os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º e o anexo I).

2) Lista de produtos energéticos e definições aplicáveis

O âmbito da tributação deve incluir, na lista de produtos energéticos, fontes de energia concorrentes, pelo que deve ser assegurado um tratamento fiscal unificado e normalizado, também em termos da sua sujeição a disposições em matéria de controlo e circulação (ver artigo 2.º, n.º 1, e artigo 21.º, n.º 1).

As definições adicionais provenientes de outras partes da legislação da UE (nomeadamente a Diretiva (UE) 2018/2001 acima referida) ou especificadas na proposta permitirão um tratamento fiscal diferenciado (ver as definições no artigo 2.º, n.os 4 e 5).

No caso de um produto que consista numa mistura de um ou mais produtos, a tributação de cada componente deve ser determinada em conformidade, com base nas taxas aplicáveis e independentemente do código NC em que esteja incluído o produto (ver artigo 2.º, n.º 6).

Por último, é feita referência à versão atualmente aplicável da Nomenclatura Combinada (NC) 22 . A fim de assegurar que a referência aos códigos NC é atualizada sempre que necessário, o poder de adotar atos delegados deve ser conferido à Comissão para proceder à atualização (ver artigo 2.º, n.º 8, e artigo 29.º).

3) Disposições relativas à exclusão do âmbito de aplicação do quadro jurídico

A tributação da energia abrange os produtos energéticos utilizados como carburantes ou combustíveis de aquecimento e a eletricidade. Por conseguinte, só devem ser excluídas do âmbito de aplicação da DTE as utilizações diferentes do carburante ou do combustível de aquecimento e a dupla utilização de produtos energéticos, bem como a tributação da produção de calor. Quando utilizada de forma semelhante, a eletricidade deve ser tratada do mesmo modo (ver artigo 3.º).

4) Classificação das taxas e indexação dos níveis mínimos

A fim de assegurar um tratamento coerente das fontes de energia alargado aos níveis de tributação fixados a nível nacional - acima dos níveis mínimos estabelecidos na proposta -, os Estados-Membros devem reproduzir a relação entre os níveis mínimos de tributação fixados na proposta para as várias fontes e utilizações de energia. Relativamente a este requisito, a eletricidade deve ser sempre uma das fontes de energia menos tributadas, a fim de promover a sua utilização, nomeadamente no setor dos transportes, e deve ser classificada juntamente com outros carburantes e combustíveis de aquecimento (ver artigo 5.º, n.º 1).

A classificação dos produtos energéticos e da eletricidade deve ser considerada como um princípio geral igualmente aplicável, mutatis mutandis, sempre que a diretiva permita diferenciações (ver artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º).

Além disso, o valor real dos níveis mínimos de tributação deve ser preservado. As taxas mínimas devem ser ajustadas anualmente para ter em conta a evolução do seu valor real, a fim de manter o atual nível de harmonização das taxas. Para reduzir a volatilidade decorrente dos preços da energia e dos produtos alimentares, este ajustamento deve ser efetuado em função da evolução do índice harmonizado de preços no consumidor a nível da UE, com exclusão da energia e dos produtos alimentares não transformados, publicado pelo Eurostat. A Comissão publicará os níveis mínimos de tributação resultantes no Jornal Oficial da União Europeia (ver artigo 5.º, n.º 2).

5) Diferentes níveis mínimos de tributação para os carburantes, os combustíveis de aquecimento e a eletricidade 

Devem ser estabelecidos diferentes níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes para os transportes, aos carburantes utilizados para fins específicos (por exemplo, no setor primário), aos combustíveis de aquecimento e à eletricidade. Quando for aplicável um período transitório, o aumento dos níveis mínimos de tributação, com exceção dos combustíveis hipocarbónicos, deve ser fixado em um décimo por ano até ao final do período transitório, tendo igualmente em conta a necessidade de indexar esses níveis mínimos de tributação (ver artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º e anexo I).

Em conformidade com os objetivos da proposta, não deve ser feita qualquer distinção entre o gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais e para fins não comerciais, bem como entre a utilização profissional e não profissional dos combustíveis de aquecimento e da eletricidade.

A fim de simplificar a estrutura de níveis mínimos de tributação, sempre que possível, os níveis mínimos de tributação para algumas utilizações de carburantes (ver quadro B do anexo I) estão alinhados com os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis de aquecimento (ver quadro C no anexo I).

6) Fatores de produção utilizados na produção de eletricidade

Por razões de política ambiental, é permitida aos Estados-Membros, à margem da DTE, a tributação dos produtos energéticos e da eletricidade utilizados para produzir eletricidade sem ser necessário respeitar os níveis mínimos de tributação previstos na proposta. Os Estados-Membros que pretendam introduzir essa tributação devem, pelo menos, reproduzir a classificação estabelecida entre os níveis mínimos previstos na proposta, a fim de dar os sinais ambientais corretos (ver artigo 13.º).

7) Produtos energéticos e eletricidade utilizados por aeronaves e embarcações

Sem prejuízo dos acordos internacionais no domínio da aviação, os produtos energéticos e a eletricidade fornecidos para a navegação aérea intra-UE 23 (exceto os fornecidos para voos exclusivamente de carga) e para a navegação aquática intra-UE, incluindo a pesca 24 , devem ser tributados (ver artigos 14.º e 15.º).

Seria aplicável um nível de tributação diferente à utilização de produtos energéticos e de eletricidade na aviação que não seja de negócios e nos voos que não sejam de recreio intra UE. Os produtos energéticos e a eletricidade utilizados na aviação de negócios e nos voos de recreio intra-UE 25 devem estar sujeitos aos níveis normais de tributação aplicáveis aos carburantes e à eletricidade nos Estados-Membros.

A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das disposições relativas à aviação que não seja de negócios e aos voos que não sejam de recreio intra-UE, os níveis mínimos de tributação aplicáveis à utilização de carburantes seriam atingidos ao longo de um período transitório de dez anos, ao passo que os combustíveis alternativos sustentáveis (incluindo os biocombustíveis e o biogás sustentáveis, os combustíveis hipocarbónicos, os biocombustíveis e o biogás sustentáveis avançados e os combustíveis renováveis de origem não biológica) e a eletricidade teriam uma taxa mínima de zero durante dez anos.

Os produtos energéticos e a eletricidade utilizados para a navegação aérea exclusivamente de carga intra-UE devem ser isentos, com a possibilidade de um Estado-Membro tributar esses combustíveis quer para voos exclusivamente de carga internos, quer por força de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Estados-Membros.

No que diz respeito à navegação aérea extra-UE, sem prejuízo das obrigações internacionais, os Estados-Membros podem aplicar isenções ou os mesmos níveis de tributação que para a navegação aérea intra-UE, de acordo com o tipo de voo.

No que diz respeito à navegação aquática, tendo em conta o risco de atestagem de combustível fora da UE, seria aplicável um nível de tributação diferente à utilização de produtos energéticos e de eletricidade para a utilização de produtos energéticos e de eletricidade para os serviços regulares de navegação marítima e por vias navegáveis interiores, para a pesca e para o transporte de mercadorias da UE (de um porto da UE para outro porto da UE). Os produtos energéticos e a eletricidade utilizados para a restante navegação aquática intra-UE (incluindo, entre outros, a navegação de embarcações de recreio privadas) devem estar sujeitos aos níveis normais de tributação aplicáveis aos carburantes e à eletricidade nos Estados-Membros.

Nas utilizações para os serviços regulares de navegação marítima e por vias navegáveis interiores, para a pesca e para o transporte de mercadorias intra-UE, os níveis mínimos de tributação devem ser os aplicáveis à utilização de carburantes para fins específicos (por conseguinte, inferiores aos aplicáveis à utilização de carburantes). A fim de incentivar a sua utilização, os combustíveis alternativos sustentáveis (incluindo os biocombustíveis e o biogás sustentáveis, os combustíveis hipocarbónicos, os biocombustíveis e o biogás sustentáveis avançados e os combustíveis renováveis de origem não biológica) e a eletricidade teriam uma taxa mínima de zero durante dez anos.

No que diz respeito à navegação aquática extra-UE, os Estados-Membros podem aplicar isenções ou os mesmos níveis de tributação acima referidos, de acordo com o tipo de atividade.

Por último, nalguns portos, existe uma alternativa mais limpa à produção de eletricidade a bordo da embarcação com a utilização de eletricidade da rede terrestre (ou seja, a ligação à rede elétrica terrestre). A fim de incentivar o seu desenvolvimento e utilização, a eletricidade da rede terrestre fornecida às embarcações atracadas nos portos pode ser isenta de tributação.

O mesmo tratamento deve ser aplicado à eletricidade fornecida às aeronaves em estacionamento.

8) Possibilidade de isenções fiscais para determinados produtos ou para a eletricidade produzida a partir de determinadas fontes

A possibilidade de aplicar isenções ou reduções do nível de tributação seria justificada por razões específicas, em especial objetivos de eficiência energética e de proteção ambiental, como por exemplo: eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis; eletricidade produzida em centrais de cogeração de calor e eletricidade, desde que essas centrais sejam respeitadoras do ambiente, de acordo com a definição da UE; combustíveis renováveis de origem não biológica, biocombustíveis sustentáveis avançados, biolíquidos, biogás e produtos sustentáveis avançados abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402 (ver artigo 16.º).

9) Possibilidade de reduções fiscais para determinadas utilizações

Podem revelar-se necessárias reduções específicas não inferiores aos níveis mínimos estabelecidos na proposta, por diversas razões, nomeadamente para efeitos de eficiência energética ou devido a considerações de ordem social (ver artigo 17.º).

Entre outros aspetos, uma eventual redução não inferior aos níveis mínimos seria aplicável aos produtos energéticos utilizados como combustível de aquecimento e à eletricidade em caso de utilização pelos agregados familiares. Nesse caso, os níveis mínimos de tributação devem começar a partir do nível zero e aumentar, durante um período transitório de dez anos, em um décimo das taxas mínimas finais em cada ano [ver artigo 17.º, alínea c)].

Os produtos energéticos e a eletricidade utilizados pelos agregados familiares reconhecidos como vulneráveis de acordo com uma definição harmonizada da UE poderiam estar isentos durante um período máximo de dez anos após a entrada em vigor da diretiva [ver artigo 17.º, alínea c)].

No que diz respeito a determinados setores (trabalhos na agricultura, na horticultura ou na aquicultura e na silvicultura), seriam aplicáveis reduções do nível de tributação não inferiores aos níveis mínimos para os produtos energéticos utilizados para efeitos de aquecimento e para a eletricidade [ver artigo 17.º, alínea d)].

10) Empresas com utilização intensiva de energia e outras entidades empresariais

A fim de incentivar a consecução dos objetivos de proteção ambiental e a melhoria da eficiência energética do setor produtivo da UE (ver artigo 18.º), podem revelar-se necessárias reduções específicas do nível de tributação que não sejam inferiores aos níveis mínimos.

Essas reduções estariam associadas quer a uma definição rigorosa quer a esforços verificáveis conducentes aos objetivos mencionados.

11) Lista de produtos energéticos sujeitos a disposições em matéria de controlo e circulação

Para melhorar a segurança jurídica e combater o risco de fraude, determinados produtos energéticos (por exemplo, os óleos lubrificantes) devem estar sujeitos a disposições em matéria de controlo e circulação (ver artigo 21.º).

12) Exigibilidade do imposto de certos produtos energéticos

Tendo em conta as analogias em termos de propriedades físicas, o facto gerador no que respeita ao hidrogénio deve ser alinhado com o do gás natural, relativamente ao qual o imposto é exigível no momento do fornecimento pelo distribuidor ou redistribuidor (ver artigo 22.º, n.º 4, primeiro parágrafo).

No que diz respeito à eletricidade, a evolução recente e futura das tecnologias de armazenamento exigiria que as instalações de armazenamento de eletricidade e os transformadores de eletricidade pudessem ser considerados redistribuidores quando fornecem eletricidade, a fim de evitar o risco de dupla tributação (ver artigo 22.º, n.º 4, segundo parágrafo).

Além disso, devido às semelhanças em termos de propriedades físicas e à diversidade de situações nos Estados-Membros, os produtos abrangidos pelos códigos NC 2703 (turfa), 4401 [lenha, madeira em estilhas ou em partículas, serradura (serragem), desperdícios e resíduos de madeira] e 4402 (carvão vegetal) devem estar sujeitos a tributação e o respetivo imposto deve tornar-se exigível no momento da entrega, como para o carvão, o coque e a lenhite, e de acordo com os procedimentos estabelecidos por cada Estado-Membro (ver artigo 22.º, n.º 4, quinto parágrafo).

13) Definição de reservatórios normais

A fim de garantir a livre circulação respeitando simultaneamente os requisitos de segurança aplicáveis aos veículos automóveis comerciais e aos contentores destinados a usos especiais, a definição de reservatórios normais desses veículos deve refletir o facto de os reservatórios de combustível não serem montados exclusivamente em veículos comerciais pelo seu fabricante (ver artigo 25.º).

14) Obrigação dos Estados-Membros em matéria de comunicação de informações

A fim de dispor de informações precisas sobre o funcionamento da diretiva, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos níveis de tributação que aplicam, bem como dos volumes correspondentes de produtos energéticos e de eletricidade sujeitos a tributação (ver artigo 26.º).

15) Relatório da Comissão ao Conselho 

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

O relatório da Comissão deve examinar, entre outros aspetos, os níveis mínimos de tributação, o impacto da inovação e do desenvolvimento tecnológico, em particular no que diz respeito à eficiência energética, a utilização da eletricidade no setor dos transportes e a justificação para as isenções, reduções e diferenciações estabelecidas na proposta. O relatório deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, as considerações de ordem ambiental e social, o valor real dos níveis mínimos da tributação e os grandes objetivos pertinentes dos Tratados (ver artigo 31.º).

16) Anexo I e quadros com taxas mínimas

O anexo I contém os quadros com os níveis mínimos de tributação, expressos em EUR/GJ, de aplicação geral aos carburantes para efeitos do artigo 7.º e do artigo 8.º, n.º 2, aos combustíveis de aquecimento e à eletricidade (ver quadros A, B, C e D).

Esses níveis mínimos são igualmente aplicáveis quando mencionados noutras disposições pertinentes da diretiva.

🡻 2003/96/CE (adaptado)

2021/0213 (CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que reestrutura o quadro comunitário da União  de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e  sobre o Funcionamento da União Europeia,  nomeadamente o artigo 93.º  113.º e o artigo 192.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a) ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

 novo

(1)A Diretiva 2003/96/CE do Conselho 26 foi várias vezes alterada de modo substancial 27 . Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)A Diretiva 2003/96/CE foi adotada a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno no que respeita à tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. A Diretiva 2003/96 integrou igualmente as exigências em matéria de proteção do ambiente, nomeadamente à luz do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

🡻 2003/96/CE considerando 1 (adaptado)

O âmbito de aplicação das Diretivas 92/81/CEE e 92/82/CEE, de 19 de outubro de 1992, relativas respetivamente à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais 28 e à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais 29 , circunscreve-se aos óleos minerais.

🡻 2003/96/CE considerando 2 (adaptado)

A ausência de disposições comunitárias que sujeitem a uma taxa mínima de tributação da eletricidade e dos produtos energéticos que não os óleos minerais poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.

 novo

(3)É necessário assegurar que a aplicação de regras de tributação claras aos produtos energéticos e à eletricidade continuem a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, respondendo simultaneamente aos desafios relacionados com o clima e o ambiente no contexto da Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu» 30 . A tributação da energia pode contribuir para a ambição de uma redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030, em relação aos níveis de 1990, bem como para o objetivo de poluição zero através da aplicação do princípio do poluidor-pagador, assegurando que a tributação dos carburantes, dos combustíveis de aquecimento e da eletricidade reflita melhor o seu impacto no ambiente e na saúde. A contribuição da tributação da energia para esses objetivos foi aprovada nas Conclusões do Conselho sobre o quadro da UE em matéria de tributação da energia 31 .

🡻 2003/96/CE considerando 3 (adaptado)

O bom funcionamento do mercado interno e a realização dos objetivos das outras políticas comunitárias exigem a fixação de níveis mínimos de tributação a nível comunitário para a maioria dos produtos energéticos, incluindo a eletricidade, o gás natural e o carvão.

 novo

(4)A tributação ambiental pode ser um meio eficaz em termos de custos para os Estados-Membros atingirem as metas de redução dos gases com efeito de estufa. O bom funcionamento do mercado interno exige regras comuns para essa tributação.

(5)Os Estados-Membros devem, no entanto, ter a possibilidade de utilizar a tributação da energia relativa aos carburantes, aos combustíveis de aquecimento e à eletricidade para uma grande variedade de fins não necessariamente nem específica ou exclusivamente relacionados com a redução dos gases com efeito de estufa.

🡻 2003/96/CE considerando 4

(6)A existência de importantes diferenças entre os níveis nacionais de tributação da energia aplicados pelos Estados-Membros poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.

🡻 2003/96/CE considerando 5 (adaptado)

(7)A fixação a níveis adequados das taxas mínimas comunitárias  da União  pode permitir reduzir as atuais diferenças entre os níveis nacionais de tributação.

🡻 2003/96/CE considerando 6 (adaptado)

Em conformidade com o artigo 6.o do Tratado, as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das outras políticas comunitárias.

🡻 2003/96/CE considerando 7 (adaptado)

(8)Como parte signatária da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a Comunidade  União  ratificou o Protocolo de Quioto Acordo de Paris  ; a tributação dos produtos energéticos e, sendo o caso, da eletricidade constitui um dos instrumentos disponíveis para a consecução dos objetivos do Protocolo de Quioto  Acordo de Paris  .

 novo

(9)É conveniente estabelecer regras para basear a tributação da energia no teor energético dos produtos energéticos e da eletricidade, combinado com o seu desempenho ambiental. Para o efeito, é necessário fazer referência às definições da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 32 , à Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 e ao Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 . Além disso, a lista de produtos energéticos deve ser atualizada para incluir determinados produtos energéticos, com vista a assegurar um tratamento unificado e normalizado desses combustíveis.

🡻 2003/96/CE considerando 8 (adaptado)

O Conselho tem de analisar periodicamente as isenções e reduções fiscais e os níveis de tributação mínimos, atendendo ao bom funcionamento do mercado interno, ao valor real de tais níveis, à competitividade das empresas da Comunidade no quadro internacional e aos grandes objetivos do Tratado.

 novo

(10)No interesse da neutralidade fiscal, devem ser aplicáveis os mesmos níveis mínimos de tributação para cada componente da tributação da energia a todos os produtos energéticos introduzidos para uma determinada utilização. Sempre que são, assim, estabelecidos níveis mínimos de tributação, os Estados-Membros devem, igualmente por motivos de neutralidade fiscal, assegurar níveis iguais de tributação nacional em relação a todos os produtos em causa.

🡻 2003/96/CE considerando 9 (adaptado)

Deverá ser concedida aos Estados-Membros a necessária flexibilidade para definirem e aplicarem políticas adaptadas aos contextos nacionais.

 novo

(11)Os Estados-Membros devem também reproduzir a qualquer momento a classificação dos níveis mínimos de tributação estabelecida no anexo em relação aos diferentes produtos para cada utilização dada, a fim de garantir uma estrutura de taxas adaptada ao ambiente. Os níveis mínimos de tributação da energia devem ser automaticamente alinhados todos os anos para ter em conta a evolução do seu valor real, a fim de preservar o atual nível de harmonização das taxas e, por conseguinte, reduzir a volatilidade decorrente dos preços da energia e dos produtos alimentares. Este alinhamento deve ser efetuado em função da evolução do índice harmonizado de preços no consumidor à escala da União, com exclusão da energia e dos produtos alimentares não transformados, publicado pelo Eurostat.

(12)A fim de assegurar a aplicação harmoniosa de determinadas disposições relativas a certos produtos ou utilizações, é necessário um período transitório de aplicação.

🡻 2003/96/CE considerando 10 (adaptado)

 novo

(13) Como princípio geral, os Estados-Membros devem aplicar aos produtos energéticos e à eletricidade níveis de tributação não inferiores aos níveis mínimos de tributação estabelecidos na diretiva,  Os Estados-Membros desejam introduzir ou manter diferentes tipos de impostos sobre os produtos energéticos e a eletricidade, devendo para o efeito ser-lhes permitido respeitar os níveis de tributação mínimos comunitários  União  entrando em linha de conta com a totalidade dos impostos indiretos que tenham decidido cobrar (excluindo o IVA).

🡻 2003/96/CE considerando 11 (adaptado)

(14)Cada Estado-Membro é livre de decidir que disposições fiscais aplicará para pôr em prática o quadro comunitário  da União  de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, bem como de decidir não aumentar para o efeito a sua carga fiscal global se considerar que a implementação deste princípio de neutralidade fiscal poderá contribuir para a reestruturação e modernização dos seus regimes fiscais, incentivando comportamentos conducentes a uma maior proteção do ambiente e a uma utilização acrescida do fator trabalho.

🡻 2003/96/CE considerando 12 (adaptado)

(15)Os preços da energia constituem elementos fundamentais das políticas comunitárias nos domínios da energia, dos transportes e do ambiente  na União  .

🡻 2003/96/CE considerando 13

A fiscalidade determina, em parte, o preço dos produtos energéticos e da eletricidade.

🡻 2003/96/CE considerando 14

Os níveis mínimos de tributação devem refletir a posição concorrencial dos diferentes produtos energéticos e da eletricidade, sendo conveniente calcular tais níveis, sempre que possível, em função do valor energético dos produtos, mas não aplicar tal método aos carburantes.

🡻 2003/96/CE considerando 15

Deverá ser admitida, em determinadas circunstâncias ou situações prementes, a faculdade de aplicar taxas de imposto nacionais diferenciadas a um mesmo produto, desde que sejam respeitadas as taxas mínimas comunitárias e as regras do mercado interno e de concorrência.

🡻 2003/96/CE considerando 16 (adaptado)

(16)Uma vez que o calor é objeto de um número muito restrito de trocas comerciais intracomunitárias  -União  , a tributação da produção de calor deverá permanecer excluída do âmbito de aplicação do presente quadro comunitário  da União  .

🡻 2003/96/CE considerando 17 (adaptado)

(17)Importa fixar níveis mínimos comunitários  da União  de tributação diferenciados em função da utilização dos produtos energéticos e da eletricidade.

🡻 2003/96/CE considerando 18

 novo

(18)Os produtos energéticos utilizados como carburante para determinadas finalidades industriais e comerciais e os utilizados como combustíveis de aquecimento são normalmente tributados a níveis inferiores aos aplicáveis aos produtos energéticos utilizados como carburante.  A eletricidade deve estar sempre entre as fontes de energia menos tributadas, a fim de promover a sua utilização, nomeadamente no setor dos transportes. Para o efeito, os Estados-Membros devem esforçar-se por aplicar à eletricidade utilizada para carregar veículos elétricos o mesmo nível de tributação que à utilizada para fins de aquecimento durante o período necessário após a entrada em vigor da presente diretiva. 

🡻 2003/96/CE considerando 19

A tributação do gasóleo utilizado pelos transportadores rodoviários, nomeadamente os que exercem atividades a nível intracomunitário, exige que se preveja a possibilidade de um tratamento especial, incluindo medidas que permitam a introdução de um sistema de taxas de utilização das rodovias, a fim de limitar as distorções de concorrência com que os operadores se poderão ver confrontados.

 novo

(19)A necessidade de prosseguir os objetivos da diretiva exige que não seja feita qualquer distinção entre o gasóleo utilizado para fins comerciais e o utilizado para fins não comerciais, nem entre a utilização profissional e a não profissional de combustíveis de aquecimento e de eletricidade.

🡻 2003/96/CE considerando 20

Os Estados-Membros poderão ter necessidade de diferenciar o gasóleo utilizado para fins comerciais do utilizado para fins não comerciais, podendo fazer uso de tal possibilidade para reduzir as diferenças de tributação entre o gasóleo consumido para fins não comerciais como carburante e a gasolina.

🡻 2003/96/CE considerando 21

A utilização profissional e não profissional de produtos energéticos e de eletricidade poderá ser objeto de tratamento diferenciado para efeitos fiscais.

🡻 2003/96/CE considerando 22 (adaptado)

(20)Quando utilizados como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos deverão essencialmente estar sujeitos a um quadro comunitário  da União  . Nessa medida, decorre da própria natureza do sistema fiscal que se excluam do âmbito de aplicação desse quadro a dupla utilização dos produtos energéticos e a sua utilização para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível , bem como os processos mineralógicos. Quando utilizada de forma semelhante, a eletricidade deverá ser tratada do mesmo modo.

🡻 2003/96/CE considerando 23

As obrigações internacionais vigentes e a salvaguarda da posição concorrencial das empresas comunitárias aconselha a que sejam mantidas as isenções aplicáveis aos produtos energéticos fornecidos para fins de navegação aérea e marítima, com exclusão dos destinados a atividades privadas de lazer, devendo porém ser facultada aos Estados-Membros a possibilidade de limitar essas isenções.

 novo

(21)A União e os Estados-Membros celebraram acordos multilaterais relativos aos serviços aéreos e ao transporte aéreo ou acordos bilaterais com países terceiros. Esses acordos incluem disposições relativas à tributação do combustível para a aviação. O combustível para a aviação tem tradicionalmente beneficiado de um regime fiscal privilegiado. Para atingir os objetivos da diretiva, e sem prejuízo desses acordos internacionais, é necessário tributar os produtos energéticos e a eletricidade fornecidos para a navegação aérea intra-UE, com exceção dos voos exclusivamente de carga. A isenção para o combustível utilizado nos voos exclusivamente de carga continua a ser necessária na ausência de alternativas mais eficientes.

(22)A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa da presente diretiva, os níveis mínimos de tributação dos carburantes utilizados nos voos intra-UE que não sejam de negócios nem de recreio seriam atingidos ao longo de um período transitório de dez anos, enquanto os combustíveis alternativos sustentáveis e a eletricidade estariam sujeitos a uma taxa mínima de zero durante dez anos. Os produtos energéticos e a eletricidade utilizados na aviação de negócios e nos voos de recreio intra-UE devem estar sujeitos aos níveis normais de tributação aplicáveis aos carburantes e à eletricidade nos Estados-Membros.

(23)O carburante utilizado para a navegação aquática, incluindo a pesca, também deve ser tributado, e os Estados-Membros partes em acordos internacionais que prevejam a isenção desse combustível devem, até à data de aplicação da presente diretiva, garantir que eliminam as incompatibilidades. É necessário permitir a aplicação de um nível de tributação diferente à utilização de produtos energéticos e à eletricidade para os serviços regulares de navegação aquática, para a pesca e para o transporte de mercadorias intra-UE, bem como para as atividades das embarcações atracadas correspondentes. Tendo em conta a especificidade dessas utilizações, os níveis mínimos de tributação devem ser inferiores aos aplicáveis à utilização geral de carburantes. A fim de incentivar a utilização de combustíveis alternativos sustentáveis e de eletricidade, estes combustíveis e eletricidade devem estar isentos de tributação durante dez anos. Os produtos energéticos e a eletricidade utilizados para a restante navegação aquática intra-UE devem estar sujeitos aos níveis de tributação normais aplicáveis aos carburantes e à eletricidade nos Estados-Membros. 

(24)No que diz respeito à navegação aérea extra-UE, sem prejuízo das obrigações internacionais, e à navegação aquática extra-UE, incluindo a pesca, os Estados-Membros podem aplicar isenções ou os mesmos níveis de tributação que os aplicados intra-UE, de acordo com o tipo de atividade.

🡻 2003/96/CE considerando 24

 novo

(25)Convém permitir aos Estados-Membros a aplicação de determinadas outras isenções, ou de níveis reduzidos de tributação, sempre que tal não prejudique  os objetivos ambientais,  o bom funcionamento do mercado interno nem implique distorções da concorrência.

🡻 2003/96/CE considerando 25

 novo

(26)Nomeadamente, a cogeração  altamente eficiente de calor e eletricidade e, a fim de promover a utilização de fontes de energia alternativas, as energias renováveis poderão beneficiar de tratamento preferencial.

🡻 2003/96/CE considerando 26

É desejável que se estabeleça um enquadramento comunitário que permita aos Estados-Membros prever isenções ou reduções dos impostos especiais de consumo por forma a promover os biocombustíveis, contribuindo assim para o melhor funcionamento do mercado interno e proporcionando aos Estados-Membros e operadores económicos um grau suficiente de segurança jurídica. Há que limitar as distorções da concorrência e manter o incentivo de uma redução dos custos básicos dos produtores e distribuidores de biocombustíveis, nomeadamente, por via de ajustamentos a efetuar pelos Estados-Membros que tenham em conta a variação dos preços das matérias-primas.

🡻 2003/96/CE considerando 27 (adaptado)

As disposições da presente diretiva não prejudicam a aplicação das disposições pertinentes da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo 35 , e da Diretiva 92/83/CEE, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais de consumo que incidem sobre o álcool e as bebidas alcoólicas 36 , quando o produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou consumido como carburante ou aditivo para combustíveis for o álcool etílico tal como definido na citada Diretiva 92/83/CEE do Conselho.

🡻 2003/96/CE considerando 28

Outras isenções ou reduções fiscais poderão também tornar-se necessárias, nomeadamente por falta de uma maior harmonização a nível comunitário, na eventualidade de riscos de perda de competitividade no plano internacional ou devido a considerações de ordem social ou ambiental.

 novo

(27)Podem revelar-se necessárias reduções específicas do nível de tributação para incentivar a realização dos objetivos de proteção ambiental e a melhoria da eficiência energética do setor produtivo da União.

(28)Podem revelar-se necessárias reduções específicas do nível de tributação para fazer face ao impacto social dos impostos sobre a energia. Pode revelar-se temporariamente necessária uma isenção de tributação para proteger os agregados familiares vulneráveis.

🡻 2003/96/CE considerando 29

As empresas que celebrem acordos destinados a melhorar significativamente a proteção do ambiente e a eficiência energética merecem uma atenção particular. Dentre estas empresas, as que têm uma utilização intensiva de energia merecem um tratamento específico.

🡻 2003/96/CE considerando 30

Poderá ser necessário estabelecer períodos e disposições transitórios para permitir aos Estados-Membros uma boa adaptação aos novos níveis de tributação, limitando assim eventuais efeitos negativos.

🡻 2003/96/CE considerando 31

 novo

(29) Tendo em conta os efeitos financeiros, económicos e ambientais em cada Estado-Membro, como a necessidade de eletrificação do setor dos transportes,  Hhá que prever um procedimento mediante o qual os Estados-Membros sejam autorizados a introduzir, por um determinado período, outras isenções ou níveis reduzidos de tributação.  Por razões de proteção do ambiente e da saúde humana, incluindo a redução da poluição atmosférica, há que prever um procedimento mediante o qual os Estados-Membros sejam autorizados a introduzir, por um determinado período, taxas específicas mais elevadas. Essa autorização, na sequência de um pedido justificado dos Estados-Membros e sob proposta da Comissão, deve ser adotada através de uma decisão de execução do Conselho, em conformidade com o artigo 291.º do TFUE.   Deverá proceder-se periodicamente a uma reapreciação dessas isenções e reduções  medidas  .

 novo

(30)A lista de produtos energéticos sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE 37 do Conselho deve incluir determinados produtos energéticos, a fim de assegurar um tratamento unificado e normalizado desses produtos e de ter em conta o risco de fraude, de evasão ou de abusos fiscais.

(31)A fim de garantir a livre circulação respeitando simultaneamente os requisitos de segurança aplicáveis aos veículos automóveis comerciais e aos contentores destinados a usos especiais, a definição de reservatórios normais desses veículos deve refletir o facto de os reservatórios de combustível não serem montados exclusivamente em veículos comerciais pelo seu fabricante.

🡻 2003/96/CE considerando 32 (adaptado)

(32)É conveniente prever que os Estados-Membros comuniquem à Comissão certas medidas nacionais. Tal comunicação não dispensará os Estados-Membros da obrigação de notificarem certas medidas nacionais previstas no n.º 3 do artigo 88.º  108  do Tratado  TFUE  . O disposto na presente diretiva não condiciona  deve condicionar  os resultados de quaisquer processos relativos a auxílios estatais que possam vir a ser intentados ao abrigo dos artigos 87.º  107.º  e 88.º  108.º  do Tratado  TFUE  .

🡻 2003/96/CE considerando 33

(33)O âmbito de aplicação da Diretiva 92/12/CEE Diretiva 2008/118/CE deve, se for caso disso, ser alargado aos produtos e impostos indiretos abrangidos pela presente diretiva.

 novo

(34)A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente diretiva, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para determinar se as disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE se aplicam aos produtos que estejam na origem de fraude, evasão ou utilização abusiva. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 .

🡻 2003/96/CE considerando 34 (adaptado)

As medidas necessárias à execução da presente diretiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 39 ,

 novo

(35)Deve ser feita referência à versão atualmente aplicável da Nomenclatura Combinada. A fim de garantir que as referências aos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) contidas na presente diretiva são atualizadas sempre que necessário e que as taxas mínimas de tributação refletem a evolução dos preços, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização da referência a esses códigos NC e à atualização das taxas mínimas de tributação com base nas variações anuais do índice de preços no consumidor. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Conselho recebe todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(36)De cinco em cinco anos e pela primeira vez cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, examinando em especial os níveis mínimos de tributação, o impacto da inovação e o desenvolvimento tecnológico, especialmente no que diz respeito à eficiência energética, à utilização da eletricidade nos transportes e à justificação das isenções, reduções e diferenciações previstas na presente diretiva. O relatório deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, as considerações de ordem ambiental e social, o valor real dos níveis mínimos da tributação e os grandes objetivos pertinentes dos Tratados.

(37)A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação à diretiva anterior. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta da diretiva anterior.

(38)A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo II, parte B,

🡻 2003/96/CE

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

1.    Os Estados-Membros devem tributar os produtos energéticos e a eletricidade de acordo com o disposto na presente diretiva.

 novo

2.    Para efeitos da presente diretiva, a tributação é calculada em EUR/gigajoules com base no poder calorífico inferior dos produtos energéticos e da eletricidade, tal como estabelecido no anexo IV da Diretiva 2012/27/UE, convertido em gigajoules. No caso dos produtos derivados da biomassa, os valores de referência são os definidos no anexo III da Diretiva (UE) 2018/2001, convertidos em gigajoules.

Se a Diretiva 2012/27/UE ou a Diretiva (UE) 2018/2001, consoante o caso, não contiverem um poder calorífico inferior para o produto em causa, os Estados-Membros devem considerar a informação relevante disponível sobre o seu poder calorífico inferior.

🡻 2003/96/CE

 novo

Artigo 2.º

1.    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «produtos energéticos» os produtos adiante especificados:

a)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento;

b)Os produtos abrangidos pelos códigos NC  2207, 2208 90 91 e 2208 90 99 quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento e isentos do imposto especial harmonizado sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) ou b), da Diretiva 92/83/CE 40   2701, 2702 e 2704 a 2715;

c)Os produtos abrangidos pelos códigos NC  2701 a 2715  2901 e 2902;

d)Os produtos abrangidos pelo código NC  2804 10  29051100 que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento;

 novo

e)Os produtos abrangidos pelo código NC 2814, quando destinados a serem utilizados como carburante;

🡻 2003/96/CE (adaptado)

 novo

ef)Os produtos abrangidos pelos código  s  NC 3403  2901 e 2902  ;

(fg)Os produtos abrangidos pelo código NC 3811  2905 11 00 que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento  ;

(gh)Os produtos abrangidos pelos código  s  NC 3817  2909 19 10 e 2909 19 90, este último quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento  ;

(hi)Os produtos abrangidos pelo códigos NC  3403;  38249986, 38249992 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 38249993, 38249996 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 38260010 e 38260090, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento; 

 novo

j)Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;

k)Os produtos abrangidos pelo código NC 3814, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento;

l)Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;

m)Os produtos abrangidos pelo código NC 3823 19, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento;

n)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 99 86, 3824 99 92 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3824 99 93, 3824 99 96 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3826 00 10 e 3826 00 90, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento;

o)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402, quando destinados a serem utilizados como combustível de aquecimento em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 5 MW.

🡻 2003/96/CE (adaptado)

 novo

2.    A presente diretiva é igualmente aplicável:

À eletricidade abrangida pelo código NC 2716.

3.    Quando destinados a serem utilizados, colocados à venda ou consumidos como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos para os quais não é  são  especificados um nível  níveis   mínimos  tributários na presente diretiva serão tributados de acordo com a sua utilização, à taxa prevista para o carburante ou o combustível de aquecimento equivalente.

Para além dos produtos tributáveis referidos no n.º 1, qualquer produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou consumido como carburante, ou como aditivo ou acrescimento de carburantes, será tributado à taxa aplicável ao carburante equivalente.

Para além dos produtos tributáveis enumerados no n.º 1, quaisquer outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou consumidos para fins de aquecimento serão tributados à taxa aplicável ao produto energético equivalente.

 novo

Os produtos que não sejam produtos energéticos, quando destinados a serem utilizados, colocados à venda ou consumidos como carburante, serão tributados à taxa aplicável ao carburante equivalente.

Os aditivos e agentes de extensão para os carburantes, com exceção da água, serão tributados à taxa aplicável ao carburante equivalente.

Os hidrocarbonetos, com exceção dos enumerados no n.º 1 e destinados a serem utilizados, colocados à venda ou consumidos para fins de aquecimento, serão tributados à taxa aplicável ao produto energético equivalente.

🡻 2003/96/CE

4.    A presente diretiva não é aplicável:

a)À tributação da produção de calor e à tributação dos produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402;

b)Às seguintes utilizações de produtos energéticos e eletricidade:

produtos energéticos utilizados para fins que não o de carburantes ou combustíveis de aquecimento.

dupla utilização de produtos energéticos.

Entende-se que um produto energético tem uma dupla utilização quando é utilizado quer como combustível de aquecimento quer para fins que não o de carburante ou de combustível de aquecimento. A utilização de produtos energéticos para redução química e em processos eletrolíticos e metalúrgicos será considerada como dupla utilização.

eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química e em processos eletrolíticos e metalúrgicos.

eletricidade, quando corresponder a mais de 50 % do custo de um produto. Entende-se por «custo de um produto», o somatório de todas as aquisições de bens e serviços, acrescidos das despesas de pessoal e do consumo de capital fixo, a nível da empresa, tal como definida no artigo 11.º. Este custo calcula-se como valor médio por unidade. Entende-se por «custo da eletricidade», o valor real de aquisição da eletricidade ou o custo da sua produção, se for produzida na empresa.

processos mineralógicos.

Entende-se por processos mineralógicos, os processos classificados na nomenclatura NACE sob o código DI 26 «Fabricação de outros produtos minerais não metálicos» no Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia 41 .

Todavia, as disposições do artigo 20.º serão aplicáveis a estes produtos energéticos.

5.    Os códigos da Nomenclatura Combinada para que remete a presente diretiva são os constantes do Regulamento (CE) n.º 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum 42 .

Deve ser tomada anualmente uma decisão de atualização dos códigos da nomenclatura combinada para os produtos referidos na presente diretiva, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 27.º. Dessa decisão não devem resultar quaisquer alterações dos níveis mínimos de tributação aplicados na presente diretiva, nem o aditamento ou retirada de quaisquer produtos energéticos e da eletricidade.

 novo

4.    Os produtos tributáveis referidos nos n.os 1 e 3, produzidos a partir ou derivados de biomassa, estão sujeitos, sob controlo fiscal, aos níveis específicos de tributação estabelecidos para esses produtos em conformidade com a presente diretiva, desde que preencham um dos seguintes critérios:

a)    Os critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001, com exclusão dos produtos com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo referidos no artigo 26.º, n.º 2, da referida diretiva;

b)    Sejam produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001.

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º, ponto 24 para «biomassa», ponto 28 para «biogás», ponto 32 para «biolíquidos», ponto 33 para «biocombustíveis» e ponto 34 para «biocombustíveis avançados», da Diretiva (UE) 2018/2001.

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «biogás, biolíquidos e produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402 “avançados”», os produtos produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte A, da Diretiva (UE) 2018/2001. Os biocombustíveis, o biogás e os biolíquidos produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte B, dessa diretiva são considerados equivalentes aos produtos avançados.

5.    Os produtos tributáveis referidos nos n.os 1 e 3, abrangidos pela definição de «combustíveis renováveis de origem não biológica» ou de «combustíveis hipocarbónicos», podem estar sujeitos, sob controlo fiscal, aos níveis específicos de tributação estabelecidos para esses produtos em conformidade com a presente diretiva, em que:

a)    Por «combustíveis renováveis de origem não biológica», entende-se os combustíveis que não sejam os biocombustíveis, os biolíquidos ou o biogás, cujo teor energético seja obtido a partir de fontes renováveis diferentes da biomassa;

b)    Por «combustíveis hipocarbónicos», entende-se o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos e líquidos sintéticos cujo teor energético seja obtido a partir de hidrogénio hipocarbónico, bem como quaisquer combustíveis de origem fóssil, que cumpram os critérios técnicos de avaliação para determinar as condições em que uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 e com o anexo I do Regulamento Delegado (UE) [...]/[...] 44 . Serão incluídos nesta categoria os «combustíveis de carbono reciclado» definidos no artigo 2.º, ponto 35, da Diretiva (UE) 2018/2001.

6.    Quando parte de um produto tributável for constituída por um ou mais produtos referidos nos números anteriores, a tributação dessa parte será determinada em conformidade, com base na presente diretiva, independentemente do código NC em que esteja incluído o produto no seu conjunto.

7.    Para efeitos do n.º 1, alíneas a), b), d), e), g), h), k), m), n) e o), do presente artigo e do artigo 21.º, n.º 1, alíneas a), b), h), i), l), m) e n), os produtos destinados a fornecimento serão considerados como sendo destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento quando o fornecedor tenha conhecimento, ou deva razoavelmente ter conhecimento, de que o destinatário tenciona utilizar os produtos em causa como carburante ou combustível de aquecimento. Os produtos referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo e no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), não serão considerados destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento se forem fornecidos a um produtor dos bens referidos no n.º 1, alínea n), do presente artigo e no artigo 21.º, n.º 1, alínea n).

8.    As referências na presente diretiva aos códigos da Nomenclatura Combinada devem ser entendidas como referências aos códigos da Nomenclatura Combinada do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho 45 , com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão 46 .

Quando o regulamento a que se refere o primeiro parágrafo for substituído ou quando uma alteração à Nomenclatura Combinada exigir uma modificação dos códigos referidos na presente diretiva, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.º a fim de atualizar os códigos da Nomenclatura Combinada dos produtos referidos na presente diretiva ou a fim de atualizar a referência prevista no primeiro parágrafo, de modo a alinhá-la com a versão aplicável da Nomenclatura Combinada.

Desses atos delegados não devem resultar quaisquer alterações das taxas mínimas de tributação estabelecidas na presente diretiva, nem o aditamento ou retirada de quaisquer produtos energéticos e da eletricidade.

🡻 2003/96/CE

Artigo 3.º

As referências feitas na Diretiva 92/12/CEE a «óleos minerais» e «impostos especiais de consumo», na medida em que sejam aplicáveis aos óleos minerais, devem ser interpretadas como abrangendo todos os produtos energéticos, a eletricidade e os impostos indiretos nacionais referidos, respetivamente, no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 4.º da presente diretiva.

 novo

Artigo 3.º

1.    A presente diretiva não é aplicável:

a)    À tributação da produção de calor;

b)    Às seguintes utilizações de produtos energéticos e eletricidade:

   produtos energéticos utilizados para fins que não o de carburantes ou combustíveis de aquecimento.

   dupla utilização de produtos energéticos.

Entende-se que um produto energético tem uma dupla utilização quando é utilizado quer como combustível de aquecimento quer para fins que não o de carburante ou de combustível de aquecimento. A utilização de produtos energéticos para redução química e em processos eletrolíticos e metalúrgicos, quando os produtos energéticos são utilizados diretamente no processo ou para fornecer uma entrada de energia direta no processo, ou quando o seu consumo está ligado ao processo, será considerada dupla utilização.

   eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química e em processos eletrolíticos e metalúrgicos, quando a eletricidade é utilizada diretamente no processo ou para fornecer uma entrada de energia direta no processo, ou quando o seu consumo está ligado ao processo.

2.    O artigo 21.º é aplicável aos produtos energéticos utilizados em conformidade com o n.º 1, alínea b), do presente artigo.

🡻 2003/96/CE

Artigo 4.º

1.    Os níveis de tributação aplicados pelos Estados-Membros aos produtos energéticos e à eletricidade enumerados no artigo 2.º não podem ser inferiores aos níveis mínimos previstos na presente diretiva.

2.    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «nível da tributação», o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos energéticos e de eletricidade à data de introdução no consumo.

Artigo 5.º

Desde que respeitem os níveis mínimos de tributação previstos na presente diretiva e sejam compatíveis com o direito comunitário, podem ser aplicadas pelos Estados-Membros, sob controlo fiscal, taxas de imposto diferenciadas, nos seguintes casos:

se as taxas diferenciadas estiverem diretamente ligadas à qualidade do produto;

se as taxas diferenciadas dependerem de níveis quantitativos de consumo de eletricidade e produtos energéticos utilizados para fins de aquecimento;

para as seguintes utilizações: transportes públicos locais de passageiros (incluindo os táxis), recolha de lixo, forças armadas e administração pública, pessoas deficientes, ambulâncias;

para distinguir entre utilização profissional e utilização não profissional, no caso dos produtos energéticos e da eletricidade referidos nos artigos 9.º e 10.º

 novo

Artigo 5.º

1.    Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de igualdade dos níveis mínimos de tributação previstos no anexo I em relação a uma dada utilização, são fixados níveis de tributação iguais para os produtos destinados a essa utilização. Os Estados-Membros devem igualmente reproduzir, em qualquer momento, a classificação dos níveis mínimos de tributação estabelecida no anexo I em relação aos diferentes produtos para cada utilização dada.

Para efeitos do primeiro parágrafo, cada uma das utilizações para as quais um nível mínimo de tributação é identificado, respetivamente, nos quadros A, B e C do anexo I, será considerada uma única utilização, salvo disposição em contrário na presente diretiva.

Para efeitos da classificação referida no primeiro parágrafo, a eletricidade será considerada juntamente com outros carburantes e combustíveis de aquecimento indicados nos quadros B e C do anexo I, exceto quando os Estados-Membros aplicarem um nível específico de tributação à eletricidade utilizada para carregar veículos elétricos, caso em que a eletricidade deve ser considerada juntamente com os carburantes indicados no quadro A do anexo I, salvo disposição em contrário da presente diretiva.

Para efeitos do terceiro parágrafo do presente número, entende-se por «veículo elétrico», um veículo elétrico na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 47 .

2.    Os níveis mínimos de tributação estabelecidos na presente diretiva serão adaptados anualmente a contar de 1 de janeiro de 2024, para ter em conta a evolução do índice harmonizado de preços no consumidor, com exclusão da energia e dos produtos alimentares não transformados, publicado pelo Eurostat. Os níveis mínimos serão adaptados automaticamente, aumentando ou diminuindo o montante de base em euros em função da variação percentual desse índice durante o ano civil anterior.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.º a fim de alterar os níveis mínimos de tributação a que se refere o primeiro parágrafo.

🡻 2003/96/CE

 novo

Artigo 6.º

Os Estados-Membros têm a faculdade de aplicar as isenções ou reduções do nível de tributação previstas na presente diretiva:

a)Diretamente,

b)Através de uma taxa diferenciada;

ou

c)Através do reembolso da totalidade ou parte do montante do imposto.

Artigo 7.º

1.    A partir de 1 de janeiro de 2004 e de 1 de janeiro de 2010  2023  , os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes são os fixados no quadro A do anexo I.

 novo

Sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 2, quando for aplicável um período transitório como previsto no quadro A do anexo I, o aumento dos níveis mínimos de tributação será fixado em um décimo por ano, até 1 de janeiro de 2033. No que respeita aos combustíveis hipocarbónicos, o nível mínimo de tributação estabelecido para o primeiro ano do período transitório será aplicável até 1 de janeiro de 2033.

🡻 2003/96/CE

 novo

O mais tardar em 1 de janeiro de 2012, o Conselho, deliberando por unanimidade após consulta do Parlamento Europeu, decidirá, com base num relatório e numa proposta da Comissão, os níveis mínimos da tributação aplicáveis ao gasóleo para um período ulterior que terá início em 1 de janeiro de 2013.

2.    Os Estados-Membros podem estabelecer uma diferenciação entre o gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais e para fins não comerciais, desde que sejam observados os novos níveis mínimos comunitários e que a taxa para a utilização comercial do gasóleo utilizado como carburante não desça abaixo do nível nacional de tributação vigente em 1 de janeiro de 2003, não obstante quaisquer derrogações ao disposto na presente diretiva relativamente a esta utilização.

3.    Entende-se por «gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais», o gasóleo utilizado como carburante para os seguintes fins:

a)Transporte de mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, por um veículo a motor ou um conjunto de veículos acoplados destinados exclusivamente ao transporte rodoviário de mercadorias e com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas;

b)Transporte de passageiros, regular ou ocasional, por um veículo automóvel das categorias M2 ou M3, tal como definidas na Diretiva 70/156/CEE, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques 48 .

4.    Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros que adotem um sistema de taxas de utilização das rodovias para os veículos a motor ou conjuntos de veículos acoplados destinados exclusivamente ao transporte rodoviário de mercadorias podem aplicar ao gasóleo utilizado por esses veículos uma taxa de imposto reduzida de valor inferior ao nível nacional de tributação vigente em 1 de janeiro de 2003, desde que a carga fiscal global permaneça sensivelmente equivalente, sejam observados os níveis mínimos comunitários e o nível nacional de tributação em vigor a 1 de janeiro de 2003 para o gasóleo utilizado como carburante seja pelo menos duplo do nível mínimo de tributação aplicável em 1 de janeiro de 2004.

Artigo 8.º

1.    A partir de 1 de janeiro de 2004  2023  , e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da presente diretiva, os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos produtos utilizados como carburante para as utilizações previstas no n.º 2 do presente artigo são os fixados no quadro B do anexo I.

 novo

Sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 2, quando for aplicável um período transitório como previsto no quadro B do anexo I, o aumento dos níveis mínimos de tributação será fixado em um décimo por ano, até 1 de janeiro de 2033. No que respeita aos combustíveis hipocarbónicos, o nível mínimo de tributação estabelecido para o primeiro ano do período transitório será aplicável até 1 de janeiro de 2033.

🡻 2003/96/CE (adaptado)

 novo

2.    O presente artigo  n.º 1  será aplicável às seguintes utilizações industriais e comerciais :

a)Trabalhos agrícolas, hortícolas ou piscícolas  aquícolas  e no domínio da silvicultura;

b)Motores fixos;

c)Equipamento e maquinaria utilizados na construção, na engenharia civil e nas obras públicas;

d)Veículos destinados a serem utilizados fora das vias públicas ou que não tenham recebido autorização para serem principalmente utilizados na via pública.

Artigo 9.º

1.    A partir de 1 de janeiro de 2004  2023  , os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis de aquecimento são os fixados no quadro C do anexo I.

 novo

Sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 2, quando for aplicável um período transitório como previsto no quadro C do anexo I, o aumento dos níveis mínimos de tributação será fixado em um décimo por ano, até 1 de janeiro de 2033. No que respeita aos combustíveis hipocarbónicos, o nível mínimo de tributação estabelecido para o primeiro ano do período transitório será aplicável até 1 de janeiro de 2033.

🡻 2003/96/CE (adaptado)

 novo

2.    Os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 2003 estejam autorizados a aplicar uma taxa de controlo em relação ao gasóleo de aquecimento podem continuar a aplicar uma taxa reduzida de 10 euros por cada 1000 litros para esse produto. Esta autorização será revogada em 1 de janeiro de 2007, caso o Conselho, deliberando por unanimidade com base num relatório e numa proposta da Comissão, assim o decida, por ter verificado que o nível da taxa reduzida é demasiado baixo para evitar problemas de distorção nas trocas comerciais entre Estados-Membros.

Artigo 10.º

1.    A partir de 1 de janeiro de 2004  2023  , os níveis mínimos de tributação aplicáveis à eletricidade são os fixados no  quadro D  quadro C do anexo I.

2.    Acima dos níveis mínimos de tributação referidos no n.º 1, os Estados-Membros terão a faculdade de estabelecer a base de tributação aplicável, desde que respeitem a Diretiva 92/12/CEE.

Artigo 11.º

1.    Na aceção da presente diretiva, entende-se por «utilização profissional», o uso feito por uma entidade empresarial, identificada de acordo com o n.º 2, que efetue a título independente, em qualquer local, o fornecimento de bens e de serviços, quaisquer que sejam o objetivo ou os resultados dessas atividades económicas.

As atividades económicas incluem todas as atividades dos produtores, dos comerciantes e de quaisquer pessoas que forneçam serviços, incluindo as atividades mineiras e agrícolas, e as atividades das profissões liberais.

Os Estados, as autoridades públicas regionais e locais e os outros organismos regidos pelo direito público não são considerados entidades empresariais relativamente às atividades ou transações em que atuem na qualidade de autoridades públicas. Todavia, quando participarem nessas atividades ou transações, serão considerados empresas nos casos em que o seu tratamento como não-empresas possa conduzir a significativas distorções de concorrência.

2.    Para efeitos da presente diretiva, a entidade empresarial não pode ser de dimensão inferior à de uma parte de uma sociedade ou um organismo com personalidade jurídica que, do ponto de vista organizativo, constitua uma exploração autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios.

3.    Em caso de utilização mista, a carga tributária será proporcional a cada tipo de utilização; todavia, nos casos em que uma das utilizações, quer a profissional, quer a não profissional, seja insignificante, essa utilização pode ser considerada nula.

4.    Os Estados-Membros podem limitar o âmbito de aplicação do nível reduzido de tributação para a utilização profissional.

Artigo 1211.º

1.    Os Estados-Membros podem exprimir os seus níveis nacionais de tributação em unidades que não as previstas nos artigos 7.º a 10.º, desde que os níveis de tributação correspondentes, na sequência da conversão nessas unidades, não sejam inferiores aos níveis mínimos especificados na presente diretiva.

2.    No que respeita aos produtos energéticos previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º cujos níveis de tributação se baseiem em volumes,  Quando forem aplicadas unidades de volume, o volume será medido a uma temperatura de 15 °C.

Artigo 13.º12.º

1.    Para os Estados-Membros que não adotaram o euro, a taxa de conversão do euro nas moedas nacionais a aplicar aos níveis de tributação é fixada uma vez por ano. As taxas a aplicar são as vigentes no primeiro dia útil de outubro e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, e produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil subsequente.

2.    Os Estados-Membros podem manter os níveis de tributação em vigor à data da adaptação anual prevista no n.º 1, se a conversão do nível de tributação expresso em euros resultar num aumento inferior a 5 % ou a 5 euros, consoante o que for mais baixo, no nível de tributação expresso em moeda nacional.

 novo

Artigo 13.º

1.    Os Estados-Membros devem isentar da tributação, sob controlo fiscal, os produtos energéticos e a eletricidade utilizados para produzir eletricidade e a eletricidade utilizada para manter a capacidade de produzir eletricidade.

2.    Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem, por razões de política ambiental, sujeitar os produtos referidos no n.º 1 a imposto, sem que tenham de respeitar os níveis mínimos de tributação estabelecidos na presente diretiva. Nesse caso, a tributação desses produtos deve reproduzir a classificação entre os níveis mínimos de tributação estabelecidos no anexo I e não será tomada em consideração para efeitos da observância do nível mínimo de tributação aplicável à eletricidade estabelecido no artigo 10.º.

🡻 2003/96/CE

Artigo 14.º

1.    Para além das disposições gerais previstas na Diretiva 92/12/CEE relativas às utilizações isentas de produtos tributáveis, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros devem isentar os produtos a seguir referidos nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar uma aplicação correta e simples dessas isenções e de modo a impedir a fraude, a evasão fiscal ou utilizações abusivas:

a)Produtos energéticos e eletricidade utilizados para produzir eletricidade e eletricidade utilizada para manter a capacidade de produzir eletricidade. No entanto, por razões de política ambiental, os Estados-Membros podem sujeitar estes produtos a imposto, sem que tenham de respeitar os níveis mínimos de tributação estabelecidos na presente diretiva. Nesse caso, a tributação destes produtos não será tomada em consideração para efeitos da observância do nível mínimo de tributação aplicável à eletricidade fixado no artigo 10.º;

b)Produtos energéticos fornecidos para utilização como carburantes para a navegação aérea, com exceção da aviação de recreio privada.

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «aviação de recreio privada», a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou coletiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.

Os Estados-Membros podem limitar o âmbito desta isenção aos fornecimentos de carburreactores (jet fuel) (código NC 27101921);

c)Produtos energéticos fornecidos para utilização como carburante na navegação em águas comunitárias (incluindo a pesca), com exceção da navegação de recreio privada, e eletricidade produzida a bordo de embarcações.

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «embarcação de recreio privada», qualquer embarcação utilizada pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou coletiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.

2.    Os Estados-Membros podem limitar o âmbito das isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 aos transportes internacionais e intracomunitários. Além disso, se um Estado-Membro tiver concluído um acordo bilateral com outro Estado-Membro, poderá não aplicar as isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo. Nesses casos, os Estados-Membros podem aplicar um nível de tributação inferior ao nível mínimo fixado na presente diretiva.

 novo

Artigo 14.º

1.    Sem prejuízo das obrigações internacionais e do artigo 5.º da presente diretiva, conforme aplicável enquanto utilização única para a navegação aérea intra-UE de voos que não sejam voos de negócio nem de recreio, os Estados-Membros devem aplicar, sob controlo fiscal, níveis mínimos de tributação não inferiores aos estabelecidos na presente diretiva aos produtos energéticos fornecidos para utilização como combustível para aeronaves e à eletricidade utilizada diretamente para o carregamento de aeronaves elétricas, para efeitos de navegação aérea intra-UE desses voos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a eletricidade é classificada entre os carburantes indicados no quadro A do anexo I.

Os níveis mínimos de tributação referidos no primeiro parágrafo têm início em zero e aumentam anualmente em um décimo das taxas mínimas finais, estabelecidas nos quadros A e D do anexo I, durante um período transitório de dez anos. Será aplicável uma taxa mínima de zero aos biocombustíveis e ao biogás sustentáveis, aos combustíveis hipocarbónicos, aos combustíveis renováveis de origem não biológica, aos biocombustíveis e ao biogás sustentáveis avançados e à eletricidade durante esse período transitório de dez anos.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «navegação aérea intra-UE», os voos entre dois aeroportos situados na União, incluindo os voos internos.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «aviação de negócios», a exploração ou a utilização de aeronaves pelas empresas para o transporte de passageiros ou mercadorias no exercício das suas atividades, realizando-se os voos para fins geralmente considerados não acessíveis ao público, sendo pilotados por indivíduos que possuem, no mínimo, uma licença de piloto comercial de aviões válida com qualificação de voo por instrumentos.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «voos de recreio», a utilização de uma aeronave para fins pessoais ou recreativos não associados a uma utilização empresarial ou profissional.

2.    Os produtos energéticos fornecidos para utilização como carburante de aeronaves e a eletricidade utilizada diretamente para o carregamento de aeronaves elétricas, para efeitos de navegação aérea intra-UE de voos exclusivamente de carga, estão isentos.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem aplicar o mesmo nível de tributação estabelecido no n.º 1 aos voos internos exclusivamente de carga a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

Se um Estado-Membro tiver celebrado um acordo com um ou mais Estados-Membros, pode também aplicar o mesmo nível de tributação estabelecido no n.º 1 à navegação aérea intra-UE de voos exclusivamente de carga a que se refere o primeiro parágrafo.

Para efeitos do presente número, entende-se por «voo exclusivamente de carga», um serviço aéreo regular ou não regular realizado por uma aeronave para transporte remunerado de carga que não passageiros portadores de título de transporte, com exclusão dos voos transportando um ou mais passageiros portadores de título de transporte e dos voos constantes dos horários publicados como abertos aos passageiros.

3.    Sem prejuízo das obrigações internacionais, os Estados-Membros podem aplicar à navegação aérea extra-UE isenções ou os mesmos níveis de tributação aplicados à navegação aérea intra-UE, de acordo com o tipo de voo.

4.    Os carburantes utilizados no domínio do fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves estão sujeitos ao nível de tributação previsto no n.º 1.

5.    Os Estados-Membros podem aplicar, sob controlo fiscal, isenções totais ou parciais à eletricidade fornecida a aeronaves em estacionamento.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «fornecimento de eletricidade a aeronaves em estacionamento», o fornecimento de eletricidade a aeronaves estacionadas na porta de embarque ou nas placas de estacionamento remotas no aeroporto através de uma interface fixa ou móvel normalizada.

Artigo 15.º

1.    Sem prejuízo do artigo 5.º, os Estados-Membros devem aplicar, enquanto utilização única, sob controlo fiscal, níveis mínimos de tributação não inferiores aos estabelecidos nos quadros B e D do anexo I aos produtos energéticos fornecidos para utilização como combustível para embarcações e à eletricidade utilizada diretamente para o carregamento de embarcações elétricas, para efeitos dos serviços regulares de navegação aquática, da pesca e do transporte de mercadorias intra-UE.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a eletricidade deve ser classificada entre os carburantes indicados no quadro B do anexo I.

Durante um período transitório de dez anos, serão aplicáveis taxas mínimas de zero aos biocombustíveis e ao biogás sustentáveis, aos combustíveis hipocarbónicos, aos combustíveis renováveis de origem não biológica, aos biocombustíveis e ao biogás sustentáveis avançados e à eletricidade.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «navegação aquática intra-UE», a navegação entre dois portos situados na União, incluindo a navegação interna.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «serviço regular», uma série de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros ou por uma embarcação de passageiros de alta velocidade a fim de servir o tráfego entre dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto sem escalas intermédias: de acordo com um horário publicado ou que, pela sua regularidade ou frequência, constituam uma série manifestamente sistemática.

Para efeitos do presente número, entende-se por «transporte de mercadorias», um serviço regular ou não regular realizado por uma embarcação para transporte remunerado de carga que não passageiros portadores de título de transporte, com exclusão das viagens transportando um ou mais passageiros portadores de título de transporte e das viagens constantes dos horários publicados como abertas aos passageiros.

2.    Os Estados-Membros podem aplicar à navegação aquática extra-UE isenções ou os mesmos níveis de tributação aplicados à navegação aquática intra-UE, de acordo com o tipo de atividade.

3.    Os Estados-Membros devem sujeitar à tributação prevista no primeiro parágrafo os carburantes e a eletricidade utilizados no domínio do fabrico, projeto, ensaio e manutenção de embarcações, bem como os carburantes e a eletricidade utilizados para operações de dragagem em portos e vias navegáveis.

4.    A eletricidade produzida a bordo de uma embarcação está isenta de tributação.

5.    Os Estados-Membros podem aplicar, sob controlo fiscal, isenções totais ou parciais à eletricidade diretamente fornecida a embarcações atracadas nos portos.

🡻 2003/96/CE (adaptado)

 novo

Artigo 15.º16.º

1.    Sem prejuízo de outras disposições comunitárias da  União  , os Estados-Membros podem aplicar, sob controlo fiscal, isenções totais ou parciais ou reduções do nível de tributação aos seguintes produtos:

a)Produtos tributáveis utilizados sob controlo fiscal no domínio de projetos-piloto para o desenvolvimento tecnológico de produtos mais respeitadores do ambiente ou em relação aos combustíveis provenientes de fontes renováveis;

b)Eletricidade:

de origem solar, eólica, das ondas, maremotriz ou geotérmica;

de origem hidráulica produzida em centrais hidroelétricas;

produzida a partir da biomassa  sustentável  ou de produtos produzidos a partir da biomassa  sustentável  ;

produzida a partir do metano emitido por minas de carvão abandonadas.

produzida por pilhas a combustível.

 novo

Os Estados-Membros podem igualmente reembolsar ao produtor, total ou parcialmente, o montante do imposto pago pelo consumidor sobre a eletricidade produzida a partir dos produtos especificados no presente número.

🡻 2003/96/CE

 novo

c)Produtos energéticos e eletricidade utilizados para a cogeração de calor e eletricidade;

dc)Eletricidade produzida em centrais de cogeração de calor e eletricidade, desde que  a cogeração por  essas centrais sejam respeitadoras do ambiente  seja uma cogeração de elevada eficiência tal como definida no artigo 2.º, ponto 34, da Diretiva 2012/27/UE.  Os Estados-Membros podem aplicar definições nacionais de cogeração «respeitadora do ambiente» ( ou de alto rendimento) até o Conselho, deliberando por unanimidade com base num relatório e numa proposta da Comissão, adotar uma definição comum;

 novo

d)Combustíveis renováveis de origem não biológica, biocombustíveis, biolíquidos, biogás sustentáveis avançados e produtos sustentáveis avançados abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402;

e)Produtos abrangidos pelo código NC 2705 utilizados para fins de aquecimento.

🡻 2003/96/CE

e)Produtos energéticos e eletricidade utilizados para o transporte de mercadorias e passageiros por via-férrea (comboio, metropolitano ou carro elétrico) e trólei;

f)Produtos energéticos fornecidos para utilização como combustíveis para a navegação em águas interiores (incluindo a pesca), com exceção da navegação de recreio privada, e eletricidade produzida a bordo de embarcações;

g)Gás natural, nos Estados-Membros em que a parte do gás natural não tenha excedido, em 2000, 15 % do consumo de energia final.

As isenções, parciais ou totais, ou as reduções podem aplicar-se por um período máximo de dez anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, ou até que a parte nacional do gás natural no consumo de energia final atinja os 25 %, consoante o que ocorrer primeiro. Contudo, assim que a parte nacional do gás natural no consumo de energia final atingir os 20 %, o Estado-Membro em questão aplicará um nível de tributação estritamente positivo, que aumentará anualmente, a fim de atingir, pelo menos, a taxa mínima no fim do período acima referido;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pode aplicar as reduções ou isenções totais ou parciais para o gás natural separadamente para a Irlanda do Norte.

h)Eletricidade, gás natural, carvão e combustíveis sólidos consumidos pelos agregados familiares e/ou utilizados por organizações de beneficência reconhecidas pelo Estado-Membro interessado. No caso das referidas organizações de beneficência, os Estados-Membros podem limitar a isenção ou redução à utilização para atividades não profissionais. Em caso de utilização mista, a carga tributária a aplicar será proporcional a cada tipo de utilização. Nos casos em que uma das utilizações seja insignificante, essa utilização pode ser considerada nula;

i)Gás natural e GPL utilizados como carburantes;

j)Carburantes utilizados no domínio do fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e navios;

k)Carburantes utilizados para operações de dragagem em portos e vias navegáveis;

l)Produtos abrangidos pelo código CN 2705 utilizados para fins de aquecimento.

2.    Os Estados-Membros podem igualmente reembolsar ao produtor, total ou parcialmente, o montante do imposto pago pelo consumidor sobre a eletricidade produzida a partir dos produtos especificados na alínea b) do n.º 1.

3.    Os Estados-Membros podem aplicar um nível de tributação que pode descer até zero aos produtos energéticos ou à eletricidade utilizados em trabalhos agrícolas, hortícolas ou piscícolas e no domínio da silvicultura.

Com base numa proposta da Comissão, o Conselho analisará até 1 de janeiro de 2008 se deve ser revogada a possibilidade de aplicar um nível de tributação que pode descer até zero.

Artigo 16.º

1.    Sem prejuízo do n.º 5, os Estados-Membros podem aplicar, sob controlo fiscal, uma isenção ou uma taxa de imposição reduzida aos produtos tributáveis visados no artigo 2.º, quando contiverem ou forem constituídos por um ou mais dos seguintes produtos:

produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518;

produtos abrangidos pelos códigos NC 38249955 e 38249980, 38249985, 38249986, 38249992 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 38249993, 38249996 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 38260010 e 38260090 para os respetivos componentes produzidos a partir de biomassa;

produtos abrangidos pelos códigos NC 22072000 e NC 29051100 que não sejam de origem sintética;

produtos obtidos a partir de biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos CN 4401 e 4402.

Os Estados-Membros podem também aplicar, sob controlo fiscal, uma taxa de imposição reduzida aos produtos tributáveis contemplados no artigo 2.º, quando contiverem água (códigos NC 2201 e 28539010).

Entende-se por «biomassa», a fração biodegradável dos produtos, dos desperdícios e resíduos provenientes da agricultura (incluindo as substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e municipais.

2.    A isenção ou redução tributária resultante da aplicação da taxa reduzida fixada no n.º 1 não pode ser superior ao montante tributário que seria devido sobre o volume dos produtos referidos no n.º 1 presentes nos produtos elegíveis para a referida redução.

Os níveis de tributação aplicados pelos Estados-Membros aos produtos que contenham ou que sejam constituídos pelos produtos referidos no n.º 1 podem ser inferiores aos níveis mínimos previstos no artigo 4.º

3.    A isenção ou redução tributária aplicada pelos Estados-Membros será modulada em função da evolução dos preços das matérias-primas, para não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados ao fabrico dos produtos referidos no n.º 1.

4.    Até 31 de dezembro de 2003, os Estados-Membros podem conceder ou continuar a conceder uma isenção aos produtos constituídos total ou quase totalmente por produtos referidos no n.º 1.

5.    A isenção ou redução prevista para os produtos referidos no n.º 1 pode ser concedida no âmbito de um programa plurianual, mediante autorização concedida por uma autoridade administrativa a um operador económico por um prazo superior a um ano civil. O período de aplicação da isenção ou redução assim autorizada não pode exceder seis anos consecutivos. Esse prazo é prorrogável.

No âmbito de um programa plurianual que tenha sido autorizado por uma autoridade administrativa antes de 31 de dezembro de 2012, os Estados-Membros podem aplicar a isenção ou redução prevista no n.º 1 para além de 31 de dezembro de 2012, até à conclusão do programa plurianual, sem possibilidade de prorrogação.

6.    Se a legislação comunitária exigir que os Estados-Membros cumpram obrigações juridicamente vinculativas de colocar no mercado uma parcela mínima dos produtos referidos no n.º 1, as disposições dos n.os 1 a 5 do presente artigo deixarão de ser aplicáveis a partir da data em que essas obrigações passem a ser vinculativas para os Estados-Membros.

7.    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o mais tardar em 31 de dezembro de 2004, e de doze em doze meses a partir dessa data, a lista das isenções ou reduções tributárias aplicadas nos termos do presente artigo.

8.    O mais tardar em 31 de dezembro de 2009, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre os aspetos fiscais, económicos, agrícolas, energéticos, industriais e ambientais das reduções concedidas nos termos do presente artigo.

 novo

Artigo 17.º

Sem prejuízo do artigo 5.º, conforme aplicável enquanto utilizações únicas, os Estados-Membros podem aplicar, sob controlo fiscal:

a)    Reduções do nível de tributação, que não podem ser inferiores aos níveis mínimos estabelecidos nos quadros C e D do anexo I, aos produtos energéticos e à eletricidade utilizados para a cogeração de calor e eletricidade, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

b)    Reduções do nível de tributação, que não devem ser inferiores aos níveis mínimos estabelecidos nos quadros B e D do anexo I, aos produtos energéticos e à eletricidade utilizados para o transporte de mercadorias e passageiros por via-férrea (comboio, metropolitano ou carro elétrico) e trólei, bem como para o transporte público local de passageiros, a recolha de lixo, as forças armadas e a administração pública, as pessoas com deficiência e as ambulâncias;

Para efeitos da alínea b), a eletricidade deve ser classificada entre os carburantes indicados no quadro B do anexo I;

c)    Reduções do nível de tributação, que não podem ser inferiores aos níveis mínimos estabelecidos nos quadros C e D do anexo I, aos produtos energéticos e utilizados como combustível de aquecimento e à eletricidade quando utilizados pelos agregados familiares e/ou por organizações de beneficência reconhecidas pelo Estado-Membro interessado. No caso das referidas organizações de beneficência, os Estados-Membros devem limitar a redução à utilização para atividades não profissionais. Em caso de utilização mista, a carga tributária a aplicar será proporcional a cada tipo de utilização. Nos casos em que uma das utilizações seja insignificante, essa utilização pode ser considerada nula.

Para efeitos da alínea c), os níveis mínimos de tributação estabelecidos nos quadros C e D do anexo I têm início em zero e aumentam durante um período transitório de dez anos em um décimo das taxas mínimas finais em cada ano.

Para efeitos da alínea c), os produtos energéticos e a eletricidade utilizados pelos agregados familiares reconhecidos como vulneráveis podem ser isentos durante um período máximo de dez anos após a entrada em vigor da presente diretiva. Para efeitos do presente número, entende-se por «agregados familiares vulneráveis», os agregados familiares significativamente afetados pelos impactos da presente diretiva, o que, para efeitos da mesma, significa que estão abaixo do limiar do «risco de pobreza», definido como 60 % do rendimento disponível equivalente mediano nacional.

d)    Reduções do nível de tributação, que não podem ser inferiores aos níveis mínimos estabelecidos nos quadros C e D do anexo I, aos produtos energéticos e utilizados para fins de aquecimento e à eletricidade utilizados em trabalhos agrícolas, hortícolas ou aquícolas e no domínio da silvicultura.

🡻 2003/96/CE

 novo

Artigo 17.º18.º

1.    Desde que sejam respeitados em média os níveis de tributação mínimos para cada empresa previstos na presente diretiva,  Sem prejuízo do artigo 5.º, conforme aplicável enquanto utilização única, os Estados-Membros podem aplicar reduções de impostos  , não inferiores aos níveis mínimos pertinentes estabelecidos nos quadros B, C e D do anexo I,  sobre o consumo de produtos energéticos utilizados para aquecimento ou para os fins previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º e sobre a eletricidade nos seguintes casos:

a)A favor de empresas com utilização intensiva de energia.

Entende-se por «empresa com utilização intensiva de energia», uma entidade empresarial, tal como referida no artigo 19.º, cujos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendam, no mínimo, a 3,0 % do valor da produção ou para a qual o imposto nacional a pagar sobre a energia ascenda, pelo menos, a 0,5 % do valor acrescentado. No âmbito desta definição, os Estados-Membros poderão aplicar critérios mais restritivos, incluindo o valor das vendas, o processo de fabrico e o setor industrial.

Entende-se por «custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade», o custo real da energia adquirida ou gerada na empresa. Só se incluem a eletricidade, o calor e os produtos energéticos utilizados para fins de aquecimento ou para os fins previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º. Incluem-se todos os impostos, com exceção do IVA dedutível.

Entende-se por «valor de produção», o volume de negócios, incluindo os subsídios diretamente ligados ao preço do produto, corrigido da variação das existências de produtos acabados, dos trabalhos em curso e dos bens e serviços adquiridos para revenda, diminuído das aquisições de bens e serviços para revenda.

Entende-se por «valor acrescentado», o total do volume de negócios sujeito a IVA, incluindo as exportações, diminuído do total das aquisições sujeitas a IVA, incluindo as importações.

🡻 2003/96/CE

 novo

Os Estados-Membros que atualmente aplicam sistemas nacionais de tributação da energia nos quais as empresas com utilização intensiva de energia são definidas de acordo com outros critérios que não o dos custos da energia em comparação com o valor da produção e o do imposto nacional a pagar sobre a energia em comparação com o valor acrescentado disporão de um período transitório até 1 de janeiro de 2007, o mais tardar, para se adaptarem à definição do primeiro parágrafo da presente alínea.

b)Sempre que sejam celebrados acordos com empresas  entidades empresariais referidas no artigo 19.º  ou associações de empresas  dessas entidades empresariais  ou aplicados regimes de autorização negociáveis ou convénios  medidas  equivalentes, desde que conducentes à realização de objetivos de proteção ambiental ou de aumento da eficiência energética.

 novo

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «regimes de autorização negociáveis», os regimes de autorização negociáveis com exceção do regime da União na aceção da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  49 .

🡻 2003/96/CE

2.    Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 4.º, os Estados-Membros podem aplicar um nível de tributação que pode descer até zero aos produtos energéticos ou à eletricidade na aceção do artigo 2.º, quando utilizados por empresas com utilização intensiva de energia na aceção do n.º 1 do presente artigo;

3.    Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 4.º, os Estados-Membros podem aplicar um nível de tributação que pode descer até 50 % dos níveis mínimos fixados na presente diretiva aos produtos energéticos e à eletricidade na aceção do artigo 2.º, quando utilizados por entidades empresariais definidas no artigo 11.º que não sejam empresas com utilização intensiva de energia na aceção do n.º 1 do presente artigo.

4.    As empresas que beneficiem das possibilidades referidas nos n.os 2 e 3 devem ser partes nos acordos, regimes de autorização negociáveis ou convénios equivalentes referidos na alínea b) do n.º 1. Os acordos, regimes de autorização negociáveis ou convénios equivalentes devem permitir a realização dos objetivos ambientais ou uma melhor eficiência energética, grosso modo equivalentes ao que seria alcançado caso se tivessem respeitado as taxas mínimas comunitárias.

Artigo 18.º

1.    Em derrogação do disposto na presente diretiva, os Estados-Membros especificados no anexo II ficam autorizados a continuar a aplicar as reduções dos níveis de tributação ou as isenções enumeradas nesse anexo.

Sob reserva de análise prévia pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, esta autorização caduca em 31 de dezembro de 2006 ou na data prevista no anexo II.

2.    Não obstante os períodos fixados nos n.os 3 a 13 e desde que não se verifique uma distorção significativa da concorrência, os Estados-Membros com dificuldades na implementação dos novos níveis mínimos de tributação disporão de um período transitório até 1 de janeiro de 2007, especialmente para evitar pôr em causa a estabilidade dos preços.

3.    O Reino de Espanha pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2007 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 euros, e até 1 de janeiro de 2012 para atingir os 330 euros. Até 31 de dezembro de 2009, pode, além disso, aplicar uma taxa reduzida especial ao gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, desde que tal não resulte numa tributação inferior a 287 euros por 1000 litros e os níveis de tributação nacionais em vigor em 1 de janeiro de 2003 não sofram qualquer redução. De 1 de janeiro de 2010 a 1 de janeiro de 2012, pode aplicar uma taxa diferenciada ao gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, desde que daí não resulte uma tributação inferior a 302 euros por 1000 litros e os níveis de tributação nacionais em vigor em 1 de janeiro de 2010 não sofram qualquer redução. A taxa reduzida especial aplicável ao gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais pode também ser aplicada aos táxis até 1 de janeiro de 2012. No que respeita à alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, pode aplicar, até 1 de janeiro de 2008, um peso total em carga permitido igual ou superior a 3,5 toneladas na definição de fins comerciais.

4.    A República da Áustria pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2007 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 euros, e até 1 de janeiro de 2012 para atingir os 330 euros. Até 31 de dezembro de 2009, pode, além disso, aplicar uma taxa reduzida especial ao gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, desde que daí não resulte uma tributação inferior a 287 euros por 1000 litros e os níveis de tributação nacionais em vigor em 1 de janeiro de 2003 não sofram qualquer redução. De 1 de janeiro de 2010 a 1 de janeiro de 2012, pode aplicar uma taxa diferenciada ao gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, desde que daí não resulte uma tributação inferior a 302 euros por 1000 litros e os níveis de tributação nacionais em vigor em 1 de janeiro de 2010 não sofram qualquer redução.

5.    O Reino da Bélgica pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2007 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 euros, e até 1 de janeiro de 2012 para atingir os 330 euros. Até 31 de dezembro de 2009, pode, além disso, aplicar uma taxa reduzida especial ao gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, desde que daí não resulte uma tributação inferior a 287 euros por 1000 litros e os níveis de tributação nacionais em vigor em 1 de janeiro de 2003 não sofram qualquer redução. De 1 de janeiro de 2010 a 1 de janeiro de 2012, pode aplicar uma taxa diferenciada ao gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, desde que daí não resulte uma tributação inferior a 302 euros por 1000 litros e os níveis de tributação nacionais em vigor em 1 de janeiro de 2010 não sofram qualquer redução.

6.    O Grão-Ducado do Luxemburgo pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 euros, e até 1 de janeiro de 2012 para atingir os 330 euros. Até 31 de dezembro de 2009, pode, além disso, aplicar uma taxa reduzida especial ao gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, desde que tal não resulte uma tributação inferior a 272 euros por 1000 litros e os níveis de tributação nacionais em vigor em 1 de janeiro de 2003 não sofram qualquer redução. De 1 de janeiro de 2010 a 1 de janeiro de 2012, pode aplicar uma taxa diferenciada ao gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, desde que tal não resulte numa tributação inferior a 302 euros por 1000 litros e os níveis de tributação nacionais em vigor em 1 de janeiro de 2010 não sofram qualquer redução.

7.    A República Portuguesa pode aplicar aos produtos energéticos e à eletricidade consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira níveis de tributação inferiores aos níveis mínimos previstos na presente diretiva, a fim de compensar os custos de transporte decorrentes do caráter insular e disperso destas regiões.

A República Portuguesa pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 euros, e até 1 de janeiro de 2012 para atingir os 330 euros. Até 31 de dezembro de 2009, pode, além disso, aplicar uma taxa diferenciada ao gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, desde que tal não resulte numa tributação inferior a 272 euros por 1000 litros e os níveis de tributação nacionais em vigor em 1 de janeiro de 2003 não sofram qualquer redução. De 1 de janeiro de 2010 a 1 de janeiro de 2012, pode aplicar uma taxa diferenciada ao gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, desde que tal não resulte numa tributação inferior a 302 euros por 1000 litros e os níveis de tributação nacionais em vigor em 1 de janeiro de 2010 não sofram qualquer redução. A taxa diferenciada aplicável ao gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais pode também ser aplicada aos táxis até 1 de janeiro de 2012. No que respeita à alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, pode aplicar, até 1 de janeiro de 2008, um peso total em carga permitido igual ou superior a 3,5 toneladas na definição de fins comerciais.

A República Portuguesa pode aplicar isenções totais ou parciais do nível de tributação da eletricidade até 1 de janeiro de 2010.

8.    A República Helénica pode aplicar níveis de tributação inferiores, num montante não superior a 22 euros por 1000 litros, às taxas mínimas previstas na presente diretiva ao gasóleo utilizado como carburante e à gasolina consumida nos departamentos de Lesbos, Chios e Samos, no Dodecaneso, nas Cíclades e nas seguintes ilhas do mar Egeu: Tasos, Espórades do Norte, Samotrácia e Skiros.

A República Helénica pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010 para converter o seu atual sistema de tributação da eletricidade a montante num sistema de tributação a jusante e para atingir o novo nível mínimo para a gasolina.

A República Helénica pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 euros por 1000 litros, e até 1 de janeiro de 2012 para atingir os 330 euros. Até 31 de dezembro de 2009, pode, além disso, aplicar uma taxa diferenciada ao gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, desde que tal não resulte numa tributação inferior a 264 euros por 1000 litros e os níveis de tributação nacionais em vigor em 1 de janeiro de 2003 não sofram qualquer redução. De 1 de janeiro de 2010 a 1 de janeiro de 2012, pode aplicar uma taxa diferenciada ao gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, desde que tal não resulte numa tributação inferior a 302 euros por 1000 litros e os níveis de tributação nacionais em vigor em 1 de janeiro de 2010 não sofram qualquer redução. A taxa diferenciada aplicável ao gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais pode também ser aplicada aos táxis até 1 de janeiro de 2012. No que respeita à alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, pode aplicar, até 1 de janeiro de 2008, um peso total em carga permitido igual ou superior a 3,5 toneladas na definição de fins comerciais.

9.    A Irlanda pode aplicar isenções, parciais ou totais, ou reduções do nível de tributação da eletricidade até 1 de janeiro de 2008.

10.    A República Francesa pode aplicar, até 1 de janeiro de 2009, reduções ou isenções totais ou parciais para os produtos energéticos e a eletricidade utilizados pelo Estado, pelas autarquias regionais e locais ou por outros organismos de direito público, relativamente às atividades ou transações em que atuem na qualidade de autoridades públicas.

A República Francesa pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2009 para adaptar o seu atual sistema de tributação da eletricidade às disposições da presente diretiva. Durante esse período, deve ser tomado em conta o nível médio global da atual tributação local da eletricidade para avaliar a observância das taxas mínimas fixadas na presente diretiva.

11.    A República Italiana pode aplicar, até 1 de janeiro de 2008, um peso total em carga permitido igual ou superior a 3,5 toneladas na definição de fins comerciais da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º

12.    A República Federal da Alemanha pode aplicar, até 1 de janeiro de 2008, um peso total em carga permitido de 12 toneladas na definição de fins comerciais da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º

13.    O Reino dos Países Baixos pode aplicar, até 1 de janeiro de 2008, um peso total em carga permitido de 12 toneladas na definição de fins comerciais da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º

14.    Dentro dos períodos transitórios estabelecidos, os Estados-Membros devem reduzir progressivamente as respetivas diferenças em relação aos novos níveis de tributação mínimos. Todavia, quando a diferença entre o nível nacional e o nível mínimo não exceder 3 % desse nível mínimo, o Estado-Membro em causa poderá esperar até ao final do período para ajustar o seu nível nacional.

 novo

Artigo 19.º

1.    Para efeitos do artigo 18.º, entende-se por «entidade empresarial» uma entidade, identificada nos termos do n.º 2 do presente artigo, que realize, de forma independente e em qualquer lugar, a entrega de bens e a prestação de serviços, independentemente do fim ou do resultado dessas atividades económicas.

As atividades económicas incluem todas as atividades dos produtores, dos comerciantes e de quaisquer pessoas que forneçam serviços, incluindo as atividades mineiras e agrícolas, e as atividades das profissões liberais.

Os Estados, as autoridades públicas regionais e locais e os outros organismos regidos pelo direito público não são considerados entidades empresariais relativamente às atividades ou operações em que atuem na qualidade de autoridades públicas. Todavia, quando exercerem nessas atividades ou operações, serão considerados entidades empresariais relativamente a essas atividades ou operações nos casos em que o seu tratamento como entidades não empresariais possa conduzir a distorções de concorrência significativas.

2.    Para efeitos do n.º 1, a entidade empresarial não pode ser de dimensão inferior à de uma parte de uma sociedade ou um organismo com personalidade jurídica que, do ponto de vista organizativo, constitua uma exploração autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios.

🡻 2004/74/CE Art. 1.º, n.º 2, alterado por retificação, JO L 195 de 2.6.2004, p. 26

Artigo 18.º-A

1.    Em derrogação do disposto na presente diretiva, os Estados-Membros especificados no anexo III ficam autorizados a aplicar as reduções dos níveis de tributação ou as isenções enumeradas nesse anexo.

Sob reserva de análise prévia pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, esta autorização caduca em 31 de dezembro de 2006 ou na data prevista no anexo III.

2.    Sem prejuízo dos períodos fixados nos n.os 3 a 11 e desde que não se verifique uma distorção significativa da concorrência, os Estados-Membros com dificuldades na aplicação dos novos níveis mínimos de tributação disporão de um período transitório até 1 de janeiro de 2007, especialmente para evitar pôr em causa a estabilidade dos preços.

3.    A República Checa pode aplicar isenções totais ou parciais ou reduções do nível de tributação da eletricidade, combustíveis sólidos e gás natural até 1 de janeiro de 2008.

4.    A República da Estónia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 330 euros por 1000 litros. No entanto, o nível de tributação aplicado ao gasóleo utilizado como carburante não poderá ser inferior a 245 euros por 1000 litros a partir de 1 de maio de 2004.

A República da Estónia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como carburante ao novo nível mínimo de 359 euros por 1000 litros. No entanto, o nível de tributação aplicado à gasolina sem chumbo não poderá ser inferior a 287 euros por 1000 litros a partir de 1 de maio de 2004.

A República da Estónia pode aplicar uma isenção total de tributação do xisto betuminoso até 1 de janeiro de 2009. Até 1 de janeiro de 2013, pode igualmente aplicar uma taxa reduzida ao nível de tributação do xisto betuminoso, desde que esta não seja inferior a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de janeiro de 2011.

A República da Estónia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do óleo de xisto utilizado como combustível de aquecimento urbano até atingir o nível mínimo.

A República da Estónia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010, a fim de converter o seu sistema de tributação da eletricidade aplicado a montante para um sistema de tributação aplicado a jusante.

5.    A República da Letónia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como carburantes ao novo nível mínimo de 302 euros por 1000 litros, e até 1 de janeiro de 2013 para atingir os 330 euros. No entanto, o nível de tributação do gasóleo e do querosene não poderá ser inferior a 245 euros por 1000 litros a partir de 1 de maio de 2004 e inferior a 274 euros por 1000 litros a partir de 1 de janeiro de 2008.

A República da Letónia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como carburante ao novo nível mínimo de 359 euros por 1000 litros. No entanto, o nível de tributação aplicado à gasolina sem chumbo não poderá ser inferior a 287 euros por 1000 litros a partir de 1 de maio de 2004 e inferior a 323 euros por 1000 litros a partir de 1 de janeiro de 2008.

A República da Letónia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do fuelóleo pesado utilizado como combustível de aquecimento urbano até atingir o nível mínimo de tributação.

A República da Letónia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da eletricidade aos níveis mínimos de tributação estabelecidos. No entanto, o nível de tributação aplicado à eletricidade não poderá ser inferior a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de janeiro de 2007.

A República da Letónia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional do carvão e do coque aos níveis mínimos de tributação estabelecidos. No entanto, o nível de tributação aplicado ao carvão e ao coque não poderá ser inferior a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de janeiro de 2007.

6.    A República da Lituânia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como carburantes ao novo nível mínimo de 302 euros por 1000 litros, e até 1 de janeiro de 2013 para atingir 330 euros. No entanto, o nível de tributação do gasóleo e do querosene não poderá ser inferior a 245 euros por 1000 litros a partir de 1 de maio de 2004 e inferior a 274 euros por 1000 litros a partir de 1 de janeiro de 2008.

A República da Lituânia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como carburante ao novo nível mínimo de 359 euros por 1000 litros. No entanto, o nível de tributação aplicado à gasolina sem chumbo não poderá ser inferior a 287 euros por 1000 litros a partir de 1 de maio de 2004 e inferior a 323 euros por 1000 litros a partir de 1 de janeiro de 2008.

7.    A República da Hungria pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da eletricidade, gás natural, carvão e coque utilizados para fins do aquecimento urbano aos níveis mínimos de tributação aplicáveis.

8.    A República de Malta pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da eletricidade. No entanto, o nível de tributação aplicado à eletricidade não poderá ser inferior a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de janeiro de 2007.

A República de Malta pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como carburantes ao novo nível mínimo de 330 euros por 1000 litros. No entanto, os níveis de tributação do gasóleo e do querosene utilizados como carburantes não poderão ser inferiores a 245 euros por 1000 litros a partir de 1 de maio de 2004.

A República de Malta pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo e da gasolina com chumbo utilizadas como carburantes às taxas mínimas de tributação aplicáveis na Comunidade. No entanto, os níveis de tributação nacional da gasolina sem chumbo e da gasolina com chumbo utilizadas como carburantes não poderão ser inferiores a 287 euros por 1000 litros a partir de 1 de maio de 2004.

A República de Malta pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gás natural utilizado como combustível de aquecimento aos níveis mínimos de tributação aplicáveis na Comunidade. No entanto, as taxas de imposto efetivas aplicadas ao gás natural não poderão ser inferiores a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de janeiro de 2007.

A República de Malta pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional dos combustíveis sólidos aos níveis mínimos de tributação estabelecidos. No entanto, as taxas de imposto efetivas aplicadas aos produtos energéticos referidos não poderão ser inferiores a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de janeiro de 2007.

9.    A República da Polónia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como carburante ao novo nível mínimo de 359 euros por 1000 litros. No entanto, o nível de tributação aplicado à gasolina sem chumbo não poderá ser inferior a 287 euros por 1000 litros a partir de 1 de maio de 2004.

A República da Polónia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como carburante ao novo nível mínimo de 302 euros por 1000 litros, e até 1 de janeiro de 2012 para atingir os 330 euros. No entanto, o nível de tributação do gasóleo não poderá ser inferior a 245 euros por 1000 litros a partir de 1 de maio de 2004 e inferior a 274 euros por 1000 litros a partir de 1 de janeiro de 2008.

A República da Polónia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2008 para ajustar o nível de tributação nacional do fuelóleo pesado ao novo nível mínimo de 15 euros por 1000 litros. No entanto, o nível de tributação aplicado ao fuelóleo pesado não poderá ser inferior a 13 euros por 1000 litros a partir de 1 de maio de 2004.

A República da Polónia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2012 para ajustar o nível de tributação nacional do carvão e do coque utilizados como combustível de aquecimento urbano para atingir o nível mínimo de tributação.

A República da Polónia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2012 para ajustar o nível de tributação nacional do carvão e do coque utilizados como combustível de aquecimento, com exceção do aquecimento urbano, para atingir os níveis mínimos de tributação.

A República da Polónia pode aplicar, até 1 de janeiro de 2008, isenções totais ou parciais ou reduções de tributação do gasóleo utilizado como combustível de aquecimento pelas escolas, infantários e outros serviços coletivos de utilidade pública, em relação às atividades ou operações que realizam como autoridades públicas.

A República da Polónia pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2006 para alinhar o sistema de tributação da eletricidade pelo sistema comunitário.

10.    A República da Eslovénia pode aplicar, sob controlo fiscal, isenções totais ou parciais ou reduções do nível de tributação do gás natural. As isenções totais ou parciais ou as reduções podem ser aplicáveis até maio de 2014 ou até que a parte nacional do gás natural no consumo de energia final atinja os 25 %, consoante o que ocorrer primeiro. Contudo, assim que a parte nacional do gás natural no consumo de energia final atingir 20 %, o Estado-Membro em questão aplicará um nível de tributação estritamente positivo, que aumentará anualmente, a fim de atingir, pelo menos, a taxa mínima no fim do período acima referido.

11.    A República Eslovaca pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da eletricidade e do gás natural utilizados como combustíveis de aquecimento aos níveis mínimos de tributação aplicáveis na Comunidade. No entanto, o nível de tributação aplicado à eletricidade e ao gás natural utilizados como combustíveis de aquecimento não poderá ser inferior a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de janeiro de 2007.

A República Eslovaca pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2009 para ajustar o nível de tributação nacional dos combustíveis sólidos aos níveis mínimos de tributação estabelecidos. No entanto, o nível de tributação aplicado aos combustíveis sólidos não poderá ser inferior a 50 % das taxas mínimas aplicáveis na Comunidade a partir de 1 de janeiro de 2007.

12.    Dentro dos períodos transitórios estabelecidos, os Estados-Membros devem reduzir progressivamente as respetivas diferenças em relação aos novos níveis de tributação mínimos. Todavia, quando a diferença entre o nível nacional e o nível mínimo não exceder 3 % desse nível mínimo, o Estado-Membro em causa poderá esperar até ao final do período para ajustar o seu nível nacional.

🡻 2004/75/CE Art. 1.º, n.º 1, alterado por retificação, JO L 195 de 2.6.2004, p. 31

Artigo 18.º-B

1.    Não obstante os períodos fixados no n.º 2 e desde que não se verifique uma distorção significativa da concorrência, os Estados-Membros com dificuldades na implementação dos novos níveis mínimos de tributação disporão de um período transitório até 1 de janeiro de 2007, especialmente para evitar pôr em causa a estabilidade dos preços.

2.    A República de Chipre pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2008 para ajustar o seu nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como combustíveis ao novo nível mínimo de 302 euros por 1000 litros e até 1 de janeiro de 2010 para atingir os 330 euros. No entanto, o nível de tributação do gasóleo e do querosene utilizados como combustíveis não poderá ser inferior a 245 euros por 1000 litros a partir de 1 de maio de 2004.

A República de Chipre pode aplicar um período transitório até 1 de janeiro de 2010 para ajustar o seu nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como combustível ao novo nível mínimo de 359 euros por 1000 litros. No entanto, o nível de tributação aplicado à gasolina sem chumbo não poderá ser inferior a 287 euros por 1000 litros a partir de 1 de maio de 2004.

3.    Dentro dos períodos transitórios estabelecidos, os Estados-Membros devem reduzir progressivamente as respetivas diferenças em relação aos novos níveis mínimos de tributação. Todavia, quando a diferença entre o nível nacional e o nível mínimo não exceder 3 % desse nível mínimo, o Estado-Membro em causa poderá esperar até ao final do período para ajustar o seu nível nacional.

🡻 2003/96/CE (adaptado)

 novo

Artigo 19.º20.º

1.    Para além do disposto nos artigos anteriores, nomeadamente nos artigos 5.º  14.º  ,  15.º  , 1516.º,  17.º  e 17.º18.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode  adotar atos de execução,  autorizar  autorizando  qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas.  Sempre que seja necessário, por razões de proteção do ambiente e da saúde humana, incluindo a redução da poluição atmosférica, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode adotar atos de execução que autorizem qualquer Estado-Membro a introduzir taxas específicas mais elevadas em derrogação da classificação entre os níveis mínimos de tributação estabelecidos no anexo I. 

Um Estado-Membro que pretenda introduzir essas medidas deverá informar a Comissão do facto, fornecendo-lhe igualmente todas as informações pertinentes e necessárias.

A Comissão examinará o pedido, tendo em conta, nomeadamente, o bom funcionamento do mercado interno, a necessidade de assegurar uma concorrência leal, e as políticas comunitárias da União  em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

No prazo de três meses a contar da receção de todas as informações pertinentes e necessárias, a Comissão deve apresentar uma proposta de autorização dessas medidas pelo Conselho ou, em alternativa, informar o Conselho das razões por que não propôs a autorização de tais medidas.

2.    As autorizações a que se refere o n.º 1 são concedidas por um período máximo de 6 anos, com a possibilidade de renovação nos termos do n.º 1.

3.    Se a Comissão considerar que as isenções ou reduções  medidas  previstas no n.º 1 deixaram de ser viáveis, nomeadamente por motivos de concorrência desleal ou de distorção do funcionamento do mercado interno, ou em virtude da política comunitária  da União  no domínio da saúde, da proteção do ambiente, da energia e dos transportes, apresentará ao Conselho propostas adequadas. O Conselho decide sobre essas propostas por unanimidade.

Artigo 20.º21.º

1.    Só os produtos energéticos adiante enunciados estão sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação constantes da Diretiva 92/12/CEEDiretiva 2008/118/CE:

a)Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento;

 novo

b)Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207, 2208 90 91 e 2208 90 99, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento e isentos do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) ou b), da Diretiva 92/83/CE 50 ;

🡻 2003/96/CE

🡺1 2018/552 Art. 1.º, n.º  3, alínea a)

🡺2 2018/552 Art. 1.º, n.º  3, alínea b)

🡺3 2018/552 Art. 1.º, n.º 3, alínea c)

🡺4 2018/552 Art. 1.º, n.º 3, alínea d)

 novo

bc)Produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;

cd)Produtos abrangidos pelos códigos NC 🡺1 2710 12 a 2710 19 68  , 2710 19 71 a 2710 19 99  e 2710 20 a 2710 20 39 e 2710 20 90 [apenas para produtos dos quais menos de 90 % em volume (incluindo perdas) destile a 210 °C e 65 % ou mais em volume (incluindo perdas) destile a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)]🡸. No entanto, no que diz respeito aos produtos abrangidos pelos códigos NC 🡺2 2710 12 21 🡸, 🡺3 2710 12 25 🡸 e 🡺4 2710 19 29 e 2710 20 90 [apenas para produtos dos quais menos de 90 % em volume (incluindo perdas) destile a 210 °C e 65 % ou mais em volume (incluindo perdas) destile a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)] 🡸,  e 2710 19 71 a 2710 19 99, as disposições em matéria de controlo e circulação serão apenas aplicáveis à circulação comercial a granel;

de)Produtos abrangidos pelos códigos NC 2711 (com exceção dos códigos 2711 11, 2711 21 e 2711 29);

ef)Produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;

fg)Produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902 42, 2902 43 e 2902 44;

gh)Produtos abrangidos pelo código NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento;

 novo

i)Produtos abrangidos pelos códigos NC 2909 19 10 e 2909 19 90, este último quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento;

j)Produtos abrangidos pelos códigos NC 3403. As disposições em matéria de controlo e circulação só se aplicam à circulação comercial a granel;

k)Produtos abrangidos pelos códigos NC 3811;

l)Produtos abrangidos pelos códigos NC 3814, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento. As disposições em matéria de controlo e circulação só se aplicam à circulação comercial a granel;

m)Produtos abrangidos pelo código NC 3823 19, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento.

🡻 2003/96/CE

hn)Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 99 86, 3824 99 92 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3824 99 93, 3824 99 96 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3826 00 10 e 3826 00 90, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento.;

 novo

Para efeitos do n.º 1, entende-se por «circulação comercial a granel», o produto não embalado transportado em contentores que fazem parte integrante do meio de transporte (como cisternas rodoviárias, vagões, vagões-cisterna, navios-cisterna) ou em cisternas ISO. O termo abrange igualmente os produtos não embalados transportados noutros contentores com um volume superior a 210 litros.

🡻 2003/96/CE (adaptado)

 novo

2.    Se um Estado-Membro tomar conhecimento de que produtos energéticos que não os referidos no n.º 1 se destinam a ser utilizados, colocados à venda ou consumidos como combustível de aquecimento ou como carburante ou que, de algum outro modo, estão na origem de evasão, fraude ou utilização abusiva, informará imediatamente a Comissão desse facto. Esta disposição é igualmente aplicável à eletricidade. A Comissão transmitirá a comunicação aos outros Estados-Membros no prazo de um mês a contar da data de receção. No prazo de dois meses a contar dessa comunicação, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os seus pontos de vista sobre a prática detetada de fraude, evasão ou utilização abusiva relativamente a esses produtos energéticos e eletricidade. Com base nos pontos de vista recebidos dos Estados-Membros, e em caso de risco para o bom funcionamento do mercado interno ou o ambiente, a Comissão adota atos de execução  A decisão relativa  para determinar se as   à sujeição ou não dos produtos em causa às disposições em matéria de controlo e circulação previstas na Diretiva 92/12/CEE Diretiva 2008/118/CE  devem ser aplicadas aos produtos em causa. Os referidos atos de execução são adotados  deve ser tomada  pelo procedimento de exame nos termos do  a que se refere o  artigo 28.º, n.º 2.

3.    Os Estados-Membros podem, nos termos de acordos bilaterais, não aplicar algumas ou todas as medidas de controlo previstas na Diretiva 92/12/CEE Diretiva 2008/118/CE relativamente a alguns ou a todos os produtos referidos no n.º 1  do presente artigo  , na medida em que os mesmos não sejam abrangidos pelos artigos 7.º, 8.º e a 9.º da presente diretiva. Esses acordos não podem afetar os Estados-Membros que não sejam partes nos mesmos. A Comissão deve ser notificada desses acordos bilaterais e deles informar os outros Estados-Membros.

Artigo 21.º22.º

1.    Para além das disposições gerais que definem o facto gerador e das disposições relativas ao pagamento estabelecidas na Diretiva 92/12/CEE Diretiva 2008/118/CE, o montante da tributação que incide sobre os produtos energéticos tornar-se-á igualmente exigível aquando da ocorrência de um dos factos geradores referidos no n.º 3 do artigo 2.º da presente diretiva.

2.    Para efeitos da presente diretiva, considera-se que o termo «produção» constante da alínea c) do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 92/12/CEE inclui a «extração», se for caso disso.

32.    O consumo de produtos energéticos nas instalações de um estabelecimento que produz produtos energéticos não é considerado como facto gerador de imposto se disser respeito a produtos energéticos produzidos nas instalações do estabelecimento. Os Estados-Membros podem também considerar como não sendo um facto gerador o consumo de eletricidade e de outros produtos energéticos não produzidos nas instalações desse estabelecimento, bem como o consumo de produtos energéticos e de eletricidade nas instalações de um estabelecimento que produz combustíveis destinados a serem utilizados na produção de eletricidade. Se se destinar a fins não relacionados com a produção de produtos energéticos e, em particular, à tração de veículos, o consumo será considerado como facto gerador de imposto.

43.    Os Estados-Membros podem igualmente prever que a tributação dos produtos energéticos e da eletricidade seja exigível sempre que se verificar que uma condição relativa à utilização final estabelecida nas normas nacionais para efeitos de aplicação de um nível reduzido de tributação ou de uma isenção não está a ser cumprida ou deixou de o ser.

54.    Para efeitos dos artigos 5.º2.º e 6.º7.º da Diretiva 92/12/CEE Diretiva 2008/118/CE, a eletricidade, e o gás natural  e o hidrogénio  são sujeitos a tributação, que será exigível no momento do fornecimento pelo distribuidor ou redistribuidor. Sempre que a entrega para consumo se realize num Estado-Membro onde o distribuidor ou redistribuidor não esteja estabelecido, o imposto dos Estados-Membros de entrega será exigível a uma empresa que tem de estar registada no Estado-Membro de entrega. A liquidação e a cobrança do imposto serão sempre realizadas segundo as regras estabelecidas por cada Estado-Membro.

 novo

Para efeitos do primeiro parágrafo, as instalações de armazenamento de eletricidade e os transformadores de eletricidade podem ser considerados redistribuidores quando fornecerem eletricidade.

🡻 2003/96/CE (adaptado)

 novo

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros têm o direito de determinar o facto gerador quando não exista ligação entre os seus gasodutos e os dos outros Estados-Membros.

Uma entidade que produza eletricidade para consumo próprio é considerada como um distribuidor. Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º  no artigo 13  , os Estados-Membros podem isentar os pequenos produtores de eletricidade, desde que tributem os produtos energéticos utilizados para a produção dessa eletricidade.

Para efeitos dos artigos 5.º2.º e 6.º7.º da Diretiva 92/12/CEE  Diretiva 2008/118/CE  , o carvão, o coque, ea lenhite  e os produtos abrangidos pelos códigos NC 2703, 4401 e 4402  serão sujeitos a tributação, que será exigível no momento da entrega pelas empresas, as quais têm de estar registadas para esse efeito junto das autoridades competentes. Essas autoridades podem autorizar o produtor, o operador, o importador ou um representante fiscal a substituir a empresa registada para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais que lhe incumbem. A liquidação e a cobrança do imposto serão realizadas segundo as regras estabelecidas por cada Estado-Membro.

65.    Os Estados-Membros não têm de tratar como «produção de produtos energéticos»:

a)As operações durante as quais sejam acidentalmente obtidas pequenas quantidades de produtos energéticos;

b)As operações mediante as quais o utilizador de um produto energético torne possível a sua reutilização na sua própria empresa, desde que a tributação que já onera esse produto não seja inferior à que seria devida se o produto energético reutilizado fosse igualmente tributável;

c)Uma operação que consista em misturar produtos energéticos com outros produtos energéticos ou outros materiais fora de uma instalação de produção ou de um entreposto fiscal, desde que:

i)O imposto sobre os componentes tenha sido pago previamente; e

ii)O montante pago não seja inferior ao do imposto exigível sobre a mistura.

A condição prevista na subalínea i) não é aplicável nos casos em que a mistura esteja isenta para uma utilização específica.

Artigo 22.º23.º

Em caso de alteração das taxas de tributação, as existências de produtos energéticos já introduzidos no consumo podem ser sujeitas a um aumento ou a uma redução do imposto.

Artigo 23.º24.º

Os Estados-Membros podem reembolsar os montantes de tributação já pagos sobre produtos energéticos contaminados ou acidentalmente misturados e que sejam remetidos para um entreposto fiscal para efeitos de reciclagem.

Artigo 24.º25.º

1.    Os produtos energéticos introduzidos para consumo num Estado-Membro que estejam contidos nos reservatórios normais de veículos automóveis comerciais e se destinem a ser utilizados como carburante por esses mesmos veículos, ou que se encontrem em reservatórios de contentores especiais e se destinem a utilização durante o transporte para o funcionamento dos sistemas associados a esses contentores, não estão sujeitos a tributação noutro Estado-Membro.

2.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «reservatórios normais»:

os reservatórios fixados com caráter permanente pelo construtor em todos os veículos a motor de tipo idêntico ao do veículo em questão e que permitem a utilização direta do carburante, tanto para a tração do veículo como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte. Consideram-se igualmente reservatórios normais os reservatórios de gás instalados em veículos a motor que permitem a utilização direta do gás como carburante, bem como os reservatórios montados noutros sistemas com os quais os veículos a motor possam estar eventualmente equipados;

os reservatórios fixados com caráter permanente pelo construtor em todos os contentores de tipo idêntico ao do contentor em questão e que permitem a utilização direta do combustível para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos desses contentores especiais durante o transporte;

Entende-se por «contentor especial», qualquer contentor dotado de equipamento especialmente concebido para sistemas de refrigeração, sistemas de oxigenação, sistemas de isolamento térmico ou outros sistemas. 

 novo

a) Os reservatórios fixados com caráter permanente num veículo a motor pelo construtor ou por um terceiro e que, de acordo com os documentos de matrícula ou o certificado de controlo técnico do veículo, estão conformes aos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, e cuja instalação permanente permite a utilização direta do carburante, tanto para a tração dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas, incluindo os reservatórios de gás instalados em veículos a motor que permitem a utilização direta do gás como carburante, bem como os reservatórios montados noutros sistemas com os quais os veículos a motor possam estar equipados;

b) Os reservatórios fixados com caráter permanente num contentor especial pelo construtor ou por um terceiro que, de acordo com os documentos de registo do contentor, estão conformes aos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, e cuja instalação permanente permite a utilização direta do carburante para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas com os quais são equipados os contentores especiais.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «contentor especial», qualquer contentor dotado de equipamento especialmente concebido para sistemas de refrigeração, sistemas de oxigenação, sistemas de isolamento térmico ou outros sistemas.

🡻 2003/96/CE (adaptado)

 novo

Artigo 25.º26.º

1.    Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos níveis de tributação por eles aplicados aos produtos enumerados no artigo 2.º em 1 de janeiro de cada ano, bem como na sequência de qualquer alteração da sua legislação nacional  , e dos respetivos volumes  .

2.    Sempre que os níveis de tributação aplicados pelos Estados-Membros sejam expressos em unidades de medida que não as especificadas para cada produto nos artigos 7.º a 10.º, os Estados-Membros devem igualmente notificar os níveis de tributação correspondentes, após a conversão nestas unidades.

Artigo 26.º27.º

1.    Os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas tomadas nos termos  dos artigos 13.º a 18.º  do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 14.º, e dos artigos 15.º e 17.º.

2.    Medidas como isenções e reduções fiscais, taxas diferenciadas e reembolsos de impostos na aceção da presente diretiva são suscetíveis de constituir auxílios estatais, devendo, nesses casos, a Comissão ser delas notificada nos termos do n.º 3 do artigo 88.º  108.º  do Tratado  sobre o Funcionamento da União Europeia .

As informações fornecidas à Comissão com base na presente diretiva não dispensam os Estados-Membros da obrigação de notificação nos termos do n.º 3 do artigo 88.º  108 do Tratado  sobre o Funcionamento da União Europeia .

3.    A obrigação de informar a Comissão nos termos do n.o 1 sobre as medidas adotadas ao abrigo do artigo 5.º não dispensa os Estados-Membros das obrigações de notificação previstas na Diretiva 83/189/CEE.

Artigo 27.º28.º

1.    A Comissão é assistida pelo Comité dos Impostos Especiais de Consumo instituído pelo n.º 1 do artigo 24.ºartigo 43.º da Diretiva 92/12/CEEDiretiva 2008/118/CE.  Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 

2.    Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 51 .

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.    O Comité aprovará o seu regulamento interno.

 novo

Artigo 29.º

1.    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.    O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, n.º 8, e no artigo 5.º, n.º 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 1 de janeiro de 2023.

3.    A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 8, e no artigo 5.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.    Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 52 .

5.    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Conselho.

6.    Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.º 8, e do artigo 5.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

7. A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, bem como da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.

🡻 2003/96/CE (adaptado)

 novo

Artigo 28.º30.º

1.    Os Estados-Membros devem adotar e publicar  até  [31 de dezembro de 2022] , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento  ao artigo 1.º, n.º 2, ao artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) a o), ao artigo 2.º, n.º 3, segundo, terceiro e quarto parágrafos, ao artigo 2.º, n.os 4 a 8, ao artigo 3.º, ao artigo 5.º, ao artigo 7.º, ao artigo 8.º, n.º 1, ao artigo 9.º, n.º 1, ao artigo 13.º, aos artigos 14.º e 15.º, ao artigo 16.º, alínea (b), última frase, ao artigo 16.º, alíneas c), d) e e), ao artigo 17.º, ao artigo 18.º, ao artigo 19.º, ao artigo 21.º, n.º 1, alínea b), ao artigo 21.º, n.º 1, alínea d), ao artigo 21.º, n.º 1, alíneas i) a m), ao artigo 21.º, n.º 1, segundo parágrafo, ao artigo 21.º, n.º 2, ao artigo 22.º, n.º 1, ao artigo 22.º, n.º 4, ao artigo 25.º, n.º 2, ao artigo 26.º, n.º 1, ao artigo 28.º, ao artigo 29.º, ao artigo 30.º, ao artigo 31.º, bem como ao anexo I   à presente diretiva até 31 de dezembro de 2003, o mais tardar. e informar imediatamente a Comissão desse facto Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições  .

2.Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de  [1 de janeiro de 2023]  1 de janeiro de 2004, com exceção das referidas no artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 18.º, que podem ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2003.

3.Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente diretiva ou ser dela acompanhadas  As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência  aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção  As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

42.    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas  no domínio abrangido  pela presente diretiva.

Artigo 29.º

O Conselho, deliberando com base num relatório e, se for caso disso, numa proposta da Comissão, deve analisar periodicamente as isenções e reduções, bem como os níveis mínimos de tributação previstos na presente diretiva e, deliberando por unanimidade, adotar as medidas necessárias, após consulta ao Parlamento Europeu. O relatório elaborado pela Comissão e a análise efetuada pelo Conselho devem tomar em consideração o bom funcionamento do mercado interno, o valor real dos níveis mínimos de tributação e os grandes objetivos consignados no Tratado.

 novo

Artigo 31.º

De cinco em cinco anos e pela primeira vez cinco anos após 1 de janeiro de 2023, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

O relatório da Comissão deve examinar, entre outros aspetos, os níveis mínimos de tributação, o impacto da inovação e do desenvolvimento tecnológico, em particular no que diz respeito à eficiência energética, a utilização da eletricidade no setor dos transportes e a justificação para as isenções, reduções e diferenciações, estabelecidas na presente diretiva. O relatório deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, as considerações de ordem ambiental e social, o valor real dos níveis mínimos da tributação e os grandes objetivos pertinentes dos Tratados.

🡻 2003/96/CE (adaptado)

 novo

Artigo 30.º32.º

Em derrogação do n.º 2 do artigo 28.º, a Diretivas  2003/96/CE  92/81/CEE e 92/82/CEE  com a redação que lhes foi dada pelos atos enumerados no anexo II, parte A,  são  é  revogada  com efeitos  a a partir de  1 de janeiro de 2023  31 de dezembro de 2003,  sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das Diretivas, indicados no anexo II, parte B  .

🡻 2004/75/CE Artigo 1.º, n.º 2, com a redação que lhe foi dada pela retificação, JO L 195 de 2.6.2004, p. 31 (adaptado)

As referências às diretivas revogadas devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III .

🡻 2003/96/CE (adaptado)

Artigo 31.º33.º

A presente diretiva entra em vigor no  vigésimo  dia  seguinte ao  da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.º, n.º 1, o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), o artigo 2.º, n.º 2, o artigo 2.º, n.º 3, primeiro parágrafo, o artigo 4.º, o artigo 6.º, o artigo 8.º, n.º 2, o artigo 10.º, o artigo 11.º, o artigo 12.º, o artigo 16.º, alínea a), o artigo 16.º, alínea b), o artigo 20.º, o artigo 21.º, n.º 1, alínea a), o artigo 21.º, n.º 1, alínea c), o artigo 21.º, n.º 1, alíneas e) a h), o artigo 21.º, n.º 1, alínea n), o artigo 21.º, n.º 3, o artigo 22.º, n.os 2 e 3, o artigo 22.º, n.º 5, o artigo 23.º, o artigo 24.º, o artigo 25.º, n.º 1, o artigo 26.º, n.º 2, e o artigo 27.º, que se mantêm inalterados em relação à diretiva revogada, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 32.º34.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    COM(2020) 562 final.
(2)    Conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de dezembro de 2020 EUCO 22/20 CO EUR 17 CONCL 8.
(3)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) [COM(2020) 80 final].
(4)    Ver comunicado de imprensa « Comissão congratula-se com o acordo provisório sobre a Lei Europeia do Clima », IP/21/1828 de 21.4.2021.
(5)    SWD(2019) 329 final.
(6)    Conclusões do Conselho de 29 de novembro de 2019, 14608/19, FISC 458.
(7)    Comissão Europeia. (2020). Programa de trabalho da Comissão para 2021: O anexo I apresenta todos os instrumentos a propor, incluindo, entre outras, a revisão da Diretiva Tributação da Energia (DTE).
(8)    Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(9)    Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris.
(10)    Regulamento (UE) 2019/631 que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos.
(11)    Diretiva (UE) 2018/2001 – esta diretiva estabelece a obrigação de os fornecedores de combustíveis garantirem uma quota mínima obrigatória de energias renováveis no consumo final de energia no setor dos transportes até 2030.
(12)    Regulamento (UE) 2018/841 relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030.
(13)    Diretiva relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.
(14)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(15)    Relatório - Avaliação da Diretiva Tributação da Energia, 2019.
(16)    Accord relatif au régime douanier et fiscal du gasoil consommé comme ravitaillement de bord dans la navigation rhénane. Conclu à Strasbourg le 16 mai 1952.
(17)    Ver o relatório da Comissão: avaliação da Diretiva Tributação da Energia , SWD(2019) 329 final de 11.9.2019.
(18)    Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE.
(19)    CE Delft et al. (2012). An inventory of measures for internalising external costs in transport. Bruxelas: Comissão Europeia.
(20)    Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(21)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(22)    Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 361 de 30.10.2020, p. 1).
(23)    «Navegação aérea intra-UE», voos entre dois aeroportos situados na UE, incluindo os voos internos.
(24)    «Navegação aquática marítima intra-UE», a navegação entre dois portos situados na UE, incluindo a navegação interna.
(25)    Entende-se por «aviação de negócios», a exploração ou a utilização de aeronaves pelas empresas para o transporte de passageiros ou mercadorias no exercício das suas atividades, realizando-se os voos para fins geralmente considerados não acessíveis ao público, sendo pilotados por indivíduos que possuem, no mínimo, uma licença de piloto comercial de aviões válida com qualificação de voo por instrumentos.«Voos de recreio», a utilização de uma aeronave para fins pessoais ou recreativos não associados a uma utilização empresarial ou profissional.
(26)    Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(27)    Ver anexo II, parte A.
(28)    JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).
(29)    JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 94/74/CE.
(30)

   COM(2019) 640 final de 11 de dezembro de 2019.

(31)    14861/19 de 5 de dezembro de 2019.
(32)    Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(33)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(34)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(35)    JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Diretiva com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).
(36)    JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.
(37)

   Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos    impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(38)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(39)    JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(40)    Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).
(41)    JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 29/2002 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).
(42)    JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.
(43)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(44)    Regulamento Delegado (UE) […]/[...] da Comissão, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais, C/2021/2800 final (JO […], p.[…]).
(45)    Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(46)    Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 361 de 30.10.2020, p. 1).
(47)    Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
(48)    JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.
(49)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(50)    Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).
(51)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(52)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
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Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 563 final

ANEXOS

da

PROPOSTA DE DIRETIVA DO CONSELHO

que reestrutura o quadro da União de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (reformulação)















(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2021) 663 final} - {SWD(2021) 640 final} - {SWD(2021) 641 final} - {SWD(2021) 642 final}


🡻 2003/96/CE

ANEXO I

Quadro A. —    Níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes

1 de janeiro de 2004

1 de janeiro de 2010

Gasolina com chumbo

(em euros por 1000 l)

Códigos NC 27101231, 27101251 e 27101259

421

421

Gasolina sem chumbo

(em euros por 1000 l)

Códigos NC 27101231, 27101241, 27101245 e 27101249

359

359

Gasóleo

(em euros por 1000 l)

Códigos NC 27101943 a 27101948 e 27102011 a 27102019

302

330

Querosene

(em euros por 1000 l)

Códigos NC 27101921 e 27101925

302

330

GPL

(em euros por 1000 kg)

Códigos NC 27111211 a 27111900

125

125

Gás natural

(em euros por gigajoule/poder calorífico superior)

Códigos NC 27111100 e 27112100

2,6

2,6

Quadro B. —    Níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes utilizados para os fins referidos no n.º 2 do artigo 8.º

Gasóleo

(em euros por 1000 l)

Códigos NC 27101943 a 27101948 e 27102011 a 27102019

21

Querosene

(em euros por 1000 l)

Códigos NC 27101921 e 27101925

21

GPL

(em euros por 1000 kg)

Códigos NC 27111211 a 27111900

41

Gás natural

(em euros por gigajoule/poder calorífico superior)

Códigos NC 27111100 e 27112100

0,3

Quadro C. —    Níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis de aquecimento e à eletricidade

Utilização por empresas

Não empresas

Gasóleo

(em euros por 1000 l)

Códigos NC 27101943 a 27101948 e 27102011 a 27102019

21

21

Fuelóleo pesado

(em euros por 1000 kg)

Códigos NC 27101962 a 27101968 e 27102031 a 27102039

15

15

Querosene

(em euros por 1000 l)

Códigos NC 27101921 e 27101925

0

0

GPL

(em euros por 1000 kg)

Códigos NC 27111211 a 27111900

0

0

Gás natural

(em euros por gigajoule/poder calorífico superior)

Códigos NC 27111100 e 27112100

0,15

0,3

Carvão e coque

(em euros por gigajoule)

Códigos NC 2701, 2702 e 2704

0,15

0,3

Eletricidade

(em euros por MW/h)

Código NC 2716

0,5

1,0

ANEXO II

Taxas tributárias reduzidas e isenções tributárias previstas n.º 1 do artigo 18.º

1.BÉLGICA:

relativamente ao gás de petróleo liquefeito (GPL), ao gás natural e ao metano;

para os veículos de transporte público local;

para a navegação aérea não abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da presente diretiva;

para a navegação em embarcações de recreio privadas;

para a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao fuelóleo pesado, a fim de incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução deve ser diretamente ligada ao teor de enxofre, não podendo em caso algum a taxa reduzida ser inferior a 6,5 euros por tonelada;

para os óleos usados reutilizados como combustível, quer diretamente após a recuperação, quer após reciclagem, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto;

para a aplicação de uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasolina sem chumbo com fraco teor de enxofre (50 ppm) e de aromáticos (35 %);

para a aplicação de uma taxa diferenciada de imposto especial de consumo ao gasóleo com fraco teor de enxofre (50 ppm).

2.DINAMARCA:

para a aplicação de uma taxa diferenciada de imposto especial de consumo, de 1 de fevereiro 2002 até 31 de janeiro de 2008, aos óleos pesados e aos combustíveis de aquecimento utilizados pelas empresas com utilização intensiva de energia com vista à produção de calor e água quente. O valor máximo da diferenciação autorizada para os impostos especiais de consumo é de 0,0095 euros por kg para o fuelóleo pesado e de 0,008 euros por litro para os combustíveis de aquecimento. As reduções do imposto especial de consumo devem cumprir o disposto na presente diretiva, e, em especial, as taxas mínimas;

para a aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais de consumo ao combustível para motores diesel, a fim de incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente, desde que tais incentivos se encontrem subordinados a características técnicas preestabelecidas, tais como a densidade, o teor de enxofre, o ponto de destilação e o índice de cetano, e desde que essas taxas observem as obrigações previstas na presente diretiva;

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo à gasolina distribuída por estações de serviço equipadas com um sistema de retorno dos vapores de gasolina e a gasolina distribuída por outras estações de serviço, desde que essas taxas diferenciadas respeitem as obrigações previstas na presente diretiva, e em especial as taxas mínimas do imposto especial de consumo;

para a aplicação de taxas diferenciadas do imposto especial de consumo à gasolina, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na presente diretiva, em especial as taxas mínimas do imposto especial de consumo estabelecidas no seu artigo 7.º;

para os veículos de transporte público local;

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo ao gasóleo, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na presente diretiva, em especial as taxas mínimas do imposto especial de consumo estabelecidas no seu artigo 7.º;

para o reembolso parcial ao setor comercial, desde que os impostos em questão estejam em conformidade com as disposições comunitárias e o montante do imposto pago e não reembolsado observe sempre as taxas mínimas do imposto ou a taxa de controlo sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária;

para a navegação aérea não abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da presente diretiva;

para a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo de um máximo de DKK 0,03 por litro à gasolina distribuída por estações de serviço que obedeçam a normas mais rigorosas em matéria de equipamento e funcionamento destinadas a reduzir o derrame de éter metil-tercio-butílico em águas subterrâneas, desde que as taxas diferenciadas sejam conformes com as obrigações estabelecidas na presente diretiva e em especial com as taxas mínimas de imposto especial de consumo.

3.ALEMANHA:

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo aos combustíveis com um teor de enxofre não superior a 10 ppm, de 1 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005;

para os gases residuais de hidrocarbonetos utilizados como combustível de aquecimento;

para a aplicação de uma taxa diferenciada de imposto especial de consumo aos óleos minerais utilizados como combustível nos veículos de transporte coletivo local, desde que a taxa diferenciada respeite as obrigações previstas na Diretiva 92/82/CEE;

para as amostras de óleos minerais destinadas a análises, ensaios de produção ou outros fins de natureza científica;

para a aplicação de uma taxa diferenciada de imposto especial de consumo aos combustíveis de aquecimento utilizados pelas indústrias transformadoras, desde que essa taxa diferenciada respeite as obrigações previstas na presente diretiva;

para os óleos usados reutilizados como combustível, quer diretamente após a recuperação, quer após reciclagem, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

4.GRÉCIA:

para utilização pelas forças armadas nacionais;

para a concessão de uma isenção do imposto especial de consumo sobre os óleos minerais aos combustíveis usados como carburante nos veículos oficiais do Ministério da Presidência e das forças de polícia nacionais;

para os veículos de transporte público local;

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo à gasolina sem chumbo, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na presente diretiva, e em especial as taxas mínimas de tributação estabelecidas no seu artigo 7.º;

para o GPL e o metano utilizados para fins industriais.

5.ESPANHA:

para o GPL utilizado como combustível nos veículos de transporte público local;

para o GPL utilizado como combustível nos táxis;

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo à gasolina sem chumbo, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na presente diretiva, e em especial as taxas mínimas de tributação estabelecidas no seu artigo 7.º;

para os óleos usados reutilizados como combustível, quer diretamente após a recuperação, quer após reciclagem, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

6.FRANÇA:

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo ao diesel utilizado nos veículos utilitários, até 1 de janeiro de 2005, que não podem ser inferiores a 380 euros por 1000 litros a partir de 1 de março de 2003;

no âmbito de determinadas políticas destinadas a ajudar as regiões afetadas pelo despovoamento;

para o consumo na Córsega, desde que as taxas reduzidas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial de consumo sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária;

para a aplicação de uma taxa diferenciada de imposto especial de consumo a um novo combustível constituído por uma emulsão de água e anticongelante em combustível para motores diesel, estabilizada por agentes tenso-ativos, desde que essa taxa diferenciada respeite as obrigações previstas na presente diretiva, em especial as taxas mínimas do imposto especial de consumo;

para a aplicação de uma taxa diferenciada de imposto especial de consumo à gasolina super sem chumbo com um aditivo à base de potássio destinado a melhorar as características anticorrosão das válvulas (ou qualquer outro aditivo que permita obter um efeito equivalente);

para os combustíveis utilizados pelos táxis, até ao limite de um contingente anual;

para a isenção do imposto especial de consumo para os gases utilizados como combustível nos transportes públicos, até ao limite de um contingente anual;

para a isenção do imposto especial de consumo para os gases utilizados como combustível nos veículos de recolha de lixo equipados com motor a gás;

para a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao fuelóleo pesado, a fim de incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente; essa redução encontra-se diretamente ligada ao teor de enxofre e a taxa dos impostos especiais aplicada ao fuelóleo pesado deverá corresponder à taxa mínima dos impostos especiais sobre o fuelóleo pesado prevista na legislação comunitária;

para a isenção do imposto especial de consumo sobre o fuelóleo pesado utilizado como combustível para a produção de alumina na região de Gardanne;

para a navegação aérea não abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da presente diretiva;

para a distribuição de gasolina às embarcações de recreio privadas nos portos da Córsega;

para os óleos usados reutilizados como combustível, quer diretamente após a recuperação, quer após reciclagem, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto;

para os veículos de transporte público local até 31 de dezembro de 2005;

para a concessão de autorizações com vista à aplicação de uma taxa diferenciada do imposto especial de consumo aos combustíveis mistos constituídos por «gasolina e derivados de álcool etílico de origem agrícola» e com vista à aplicação de uma taxa diferenciada do imposto especial de consumo aos combustíveis mistos constituídos por «gasóleo e ésteres de óleos vegetais». A fim de prever uma redução dos impostos sobre o consumo de misturas que integram ésteres de óleos vegetais e derivados do álcool etílico utilizadas como combustível na aceção da presente diretiva, as autoridades francesas têm de emitir até 31 de dezembro de 2003 as autorizações necessárias para as unidades de produção de biocombustíveis envolvidas. Essas autorizações têm um prazo de validade máximo de 6 anos, não renovável, a contar da data da sua emissão. A redução especificada na autorização pode ser aplicada após 31 de dezembro de 2003 até à expiração dessa autorização. As reduções dos impostos especiais de consumo não devem exceder 35,06 euros/hl ou 396,64 euros/t para os ésteres de óleos vegetais e 50,23 euros/hl ou 297,35 euros/t para os derivados de álcool etílico utilizados nas misturas referidas. As reduções do imposto especial sobre o consumo serão moduladas em função da evolução dos preços das matérias-primas, para não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção de biocombustíveis. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 1997. A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2003;

para a concessão de autorizações com vista à aplicação de uma taxa diferenciada de imposto especial de consumo aos combustíveis mistos constituídos por «combustível de aquecimento doméstico e ésteres de óleos vegetais». A fim de prever uma redução dos impostos sobre o consumo de misturas que integram ésteres de óleos vegetais utilizadas como combustível na aceção da presente diretiva, as autoridades francesas têm de emitir até 31 de dezembro de 2003 as autorizações necessárias para as unidades de produção de biocombustíveis envolvidas. Essas autorizações têm um prazo de validade máximo de 6 anos, não renovável, a contar da data da sua emissão. A redução especificada na autorização pode ser aplicada após 31 de dezembro de 2003 até à expiração dessa autorização, não podendo ser prorrogada. As reduções dos impostos especiais de consumo não devem exceder 35,06 euros/hl ou 396,64 euros/t para os ésteres de óleos vegetais utilizados nas misturas referidas. As reduções dos impostos especiais de consumo serão moduladas em função da evolução dos preços das matérias-primas, para não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção de biocombustíveis. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 1997. A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2003;

7.IRLANDA:

para o GPL, o gás natural e o metano utilizados como carburante;

para veículos a motor utilizados por pessoas deficientes;

para os veículos de transporte público local;

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo à gasolina sem chumbo, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na presente diretiva, e em especial as taxas mínimas de tributação estabelecidas no seu artigo 7.º;

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo ao diesel com baixo teor de enxofre;

para a produção de alumina na região de Shannon;

para a navegação aérea não abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da presente diretiva;

para a navegação em embarcações de recreio privadas;

para os óleos usados reutilizados como combustível, quer diretamente após a recuperação, quer após reciclagem, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

8.ITÁLIA:

a aplicação, até 30 de junho de 2004, de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo às misturas utilizadas como carburantes que contenham 5 % ou 25 % de biodiesel. As reduções do imposto especial de consumo não podem ser superiores ao montante do imposto que seria devido sobre o volume de biocombustíveis presente nos produtos suscetíveis de beneficiar da referida redução. A redução do imposto especial de consumo referida no n.º 1 será modulada em função da evolução dos preços das matérias-primas, para não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção de biocombustíveis.

para a aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo de combustível para motores diesel, utilizado por operadores de transportes rodoviários, até 31 de janeiro de 2005, que não podem ser inferiores a 370 euros por 1000 litros, a partir de 1 de janeiro de 2004;

para os gases residuais de hidrocarbonetos utilizados como combustível;

para a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo às emulsões de água em combustíveis para motores diesel e em fuelóleos pesados, entre 1 de outubro de 2000 e 31 de dezembro de 2005, desde que a taxa reduzida respeite as obrigações da Diretiva, nomeadamente os níveis mínimos do imposto especial de consumo.

para o metano utilizado como combustível em veículos a motor;

para as forças armadas nacionais;

para as ambulâncias;

para os veículos de transporte público local;

para o combustível utilizado nos táxis;

para a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao fuelóleo doméstico e ao GPL utilizados para aquecimento e distribuídos através de redes locais em determinadas áreas geográficas especialmente desfavorecidas, desde que essas taxas respeitem as obrigações previstas na presente diretiva, em especial as taxas mínimas do imposto especial de consumo;

para o consumo nas regiões do Vale de Aosta e de Gorizia;

para a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo à gasolina na região de Friuli-Venezia Giulia, desde que essas taxas respeitem as obrigações previstas na presente diretiva, em especial as taxas mínimas de imposto especial de consumo;

para a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo aos óleos minerais nas regiões de Udine e Trieste, desde que essas taxas respeitem as obrigações previstas na presente diretiva;

para a isenção do imposto especial de consumo sobre os óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Sardenha;

para a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao fuelóleo destinado à produção de vapor e ao consumo de gasóleo utilizado nos fornos para secar e ativar crivos moleculares na região da Calábria, desde que essas taxas respeitem as obrigações previstas na presente diretiva;

para a navegação aérea não abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da presente diretiva;

para os óleos usados reutilizados como combustível, quer diretamente após a recuperação, quer após reciclagem, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

9.LUXEMBURGO:

para o GPL, o gás natural e o metano;

para os veículos de transporte público local;

para a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao fuelóleo pesado, a fim de incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução deve ser diretamente ligada ao teor de enxofre, não podendo em caso algum a taxa reduzida ser inferior a 6,5 euros por tonelada;

para os óleos usados reutilizados como combustível, quer diretamente após a recuperação, quer após reciclagem, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

10.PAÍSES BAIXOS:

para o GPL, o gás natural e o metano;

para as amostras de óleos minerais destinadas a análises, ensaios de produção ou outros fins de natureza científica;

para utilização pelas forças armadas nacionais;

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo ao GPL utilizado como combustível nos transportes públicos;

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo ao GPL utilizado como combustível nos veículos de recolha de lixo, aspiração de esgotos e limpeza de ruas;

para a aplicação de taxas diferenciadas do imposto especial de consumo ao diesel com baixo teor de enxofre (50 ppm) até 31 de dezembro de 2004;

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo à gasolina com baixo teor de enxofre (50 ppm) até 31 de dezembro de 2004.

11.ÁUSTRIA:

para o gás natural e o metano;

para o GPL utilizado como combustível nos veículos de transporte público local;

para os óleos usados reutilizados como combustível, quer diretamente após a recuperação, quer após reciclagem, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

12.PORTUGAL

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo à gasolina sem chumbo, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na presente diretiva, e em especial as taxas mínimas de tributação estabelecidas no seu artigo 7.º;

para a isenção do imposto especial de consumo sobre o GPL, o gás natural e o metano utilizados como combustível nos veículos de transporte público local;

para a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao fuelóleo na Região Autónoma da Madeira; esta redução não pode ser superior aos custos adicionais gerados pelo transporte do fuelóleo para a referida região;

para a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao fuelóleo pesado, a fim de incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução encontra-se diretamente ligada ao teor de enxofre e a taxa dos impostos especiais aplicada ao fuelóleo pesado deverá corresponder à taxa mínima dos impostos especiais sobre o fuelóleo pesado prevista na legislação comunitária;

para a navegação aérea não abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da presente diretiva;

para os óleos usados reutilizados como combustível, quer diretamente após a recuperação, quer após reciclagem, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

13.FINLÂNDIA:

para o gás natural utilizado como combustível;

para a isenção do imposto especial de consumo sobre o metano e o GPL, independentemente do fim a que destinem;

para a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao diesel utilizado como combustível e ao gasóleo de aquecimento, desde que as taxas sejam conformes com as obrigações estabelecidas na presente diretiva, e em especial com as taxas mínimas de imposto especial de consumo previstas nos artigos 7.º a 9.º;

para a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo à gasolina reformulada com e sem chumbo, desde que essas taxas respeitem as obrigações previstas na presente diretiva, em especial as taxas mínimas do imposto especial de consumo previstas no artigo 7.º

para a navegação aérea não abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da presente diretiva;

para a navegação em embarcações de recreio privadas;

para os óleos usados reutilizados como combustível, quer diretamente após a recuperação, quer após reciclagem, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

14.SUÉCIA:

para a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao combustível para motores diesel, em função de categorias ambientais;

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo à gasolina sem chumbo, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na presente diretiva, e em especial as taxas mínimas do imposto especial de consumo;

para a aplicação, até 30 de junho de 2008, de uma taxa diferenciada de imposto sobre a energia relativamente à gasolina alquilada para motores a dois tempos, desde que o imposto especial de consumo total aplicável respeite as condições previstas na presente diretiva;

para a isenção dos impostos especiais de consumo sobre o metano de produção biológica e outros gases residuais;

para a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo aos óleos minerais utilizados para fins industriais, desde que essas taxas respeitem as obrigações previstas na presente diretiva;

para a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo aos óleos minerais utilizados para fins industriais, através da introdução simultânea de uma taxa mais baixa do que a taxa normal e de uma taxa reduzida para empresas com utilização intensiva de energia, desde que essas taxas respeitem as obrigações previstas na presente diretiva e não provoquem distorções da concorrência;

para a navegação aérea não abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da presente diretiva;

15.REINO UNIDO:

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo ao gasóleo rodoviário que contenha biocarburantes e biocarburantes utilizados como gasóleo rodoviário puro, até 31 de março de 2007. As taxas mínimas comunitárias têm de ser respeitadas e não poderá haver qualquer sobrecompensação para as despesas adicionais decorrentes do fabrico de biocarburantes.

para o GPL, o gás natural e o metano utilizados como carburante;

para a aplicação de taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao combustível para motores diesel, a fim de incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente;

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo à gasolina sem chumbo, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na presente diretiva, e em especial as taxas mínimas de tributação estabelecidas no seu artigo 7.º;

para os veículos de transporte público local;

para a aplicação de taxas diferenciadas de imposto especial de consumo à emulsão de água em combustível para motores diesel, desde que essas taxas diferenciadas respeitem as obrigações previstas na presente diretiva, em especial as taxas mínimas do imposto especial de consumo;

para a navegação aérea não abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da presente diretiva;

para a navegação em embarcações de recreio privadas;

para os óleos usados reutilizados como combustível, quer diretamente após a recuperação, quer após reciclagem, e cuja reutilização esteja sujeita a imposto.

🡻 2004/74/CE Artigo 1.º, ponto 3, e anexo, com a redação que lhe foi dada pela retificação, JO L 195 de 2.6.2004, p. 26

ANEXO III

Taxas de tributação reduzidas e isenções previstas no n.º 1, alínea a), do artigo 18.º:

1.Letónia

Para os produtos energéticos e a eletricidade utilizados para o transporte público local de passageiros.

2.Lituânia

Para o carvão, o coque e as lenhites: até 1 de janeiro de 2007.

Para o gás natural e a eletricidade: até 1 de janeiro de 2010.

Para a orimulsão utilizada para fins diferentes da produção de eletricidade e de calor: até 1 de janeiro de 2010.

3.Hungria

Para o carvão e o coque: até 1 de janeiro de 2009.

4.Malta

Para a navegação em embarcações de recreio privadas.

Para a navegação aérea não abrangida pelo n.º 1, alínea b), do artigo 14.º da Diretiva 2003/96/CE.

5.Polónia

Combustível para aviação, carburantes para motores de turbocombustão e óleos para motores de aviação, vendidos pelo produtor destes combustíveis mediante encomenda do Ministério da Defesa Nacional ou do ministro competente dos assuntos internos, para efeitos da indústria da aviação, ou da Agência das Reservas Materiais para completar as reservas do Estado, ou das unidades organizacionais da aviação sanitária, para as necessidades destas unidades.

Gasóleo para motores de navios e de motores utilizados em tecnologia marinha e óleos para motores de navios e de motores utilizados em tecnologia marinha, vendidos pelo produtor destes combustíveis mediante encomenda da Agência das Reservas Materiais para completar as reservas do Estado, do Ministro da Defesa Nacional, para as necessidades da marinha nacional, e do ministro competente dos assuntos internos, para as necessidades da engenharia naval.

Combustível para aviação, carburantes para motores de turbocombustão, gasóleo para motores de navios e de motores utilizados em tecnologia marinha e óleos para motores de aviação, de motores de navios e motores utilizados em tecnologia marinha, vendidos pela Agência das Reservas Materiais por encomenda do ministro da defesa nacional ou o ministro competente dos assuntos internos.

 novo

ANEXO I

Quadro A — Níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes para efeitos do artigo 7.º (em EUR/Gigajoule)

Início do período transitório (1.1.2023)

Taxa final após o termo do período transitório (1.1.2033), antes da indexação

Gasolina

10,75

10,75

Gasóleo

10,75

10,75

Querosene

10,75

10,75

Biocombustíveis não sustentáveis

10,75

10,75

Gás de petróleo liquefeito (GPL)

7,17

10,75

Gás natural

7,17

10,75

Biogás não sustentável

7,17

10,75

Combustíveis não renováveis de origem não biológica

7,17

10,75

Biocombustíveis sustentáveis produzidos a partir de culturas destinadas à alimentação humana e animal

5,38

10,75

Biogás sustentável produzido a partir de culturas destinadas à alimentação humana e animal

5,38

10,75

Biocombustíveis sustentáveis

5,38

5,38

Biogás sustentável

5,38

5,38

Combustíveis hipocarbónicos

0,15

5,38

Combustíveis renováveis de origem não biológica

0,15

0,15

Biocombustíveis e biogás sustentáveis avançados

0,15

0,15

Quadro B — Níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes utilizados para os fins referidos no artigo 8.º, n.º 2 (em EUR/Gigajoule)

Início do período transitório (1.1.2023)

Taxa final após o termo do período transitório (1.1.2033), antes da indexação

Gasóleo

0,9

0,9

Fuelóleo pesado

0,9

0,9

Querosene

0,9

0,9

Biocombustíveis não sustentáveis

0,9

0,9

Gás de petróleo liquefeito (GPL)

0,6

0,9

Gás natural

0,6

0,9

Biogás não sustentável

0,6

0,9

Combustíveis não renováveis de origem não biológica

0,6

0,9

Biocombustíveis sustentáveis produzidos a partir de culturas destinadas à alimentação humana e animal

0,45

0,9

Biogás sustentável produzido a partir de culturas destinadas à alimentação humana e animal

0,45

0,9

Biocombustíveis sustentáveis

0,45

0,45

Biogás sustentável

0,45

0,45

Combustíveis hipocarbónicos

0,15

0,45

Combustíveis renováveis de origem não biológica

0,15

0,15

Biocombustíveis e biogás sustentáveis avançados

0,15

0,15

Quadro C — Níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis de aquecimento (em EUR/Gigajoule)

Início do período transitório (1.1.2023)

Taxa final após o termo do período transitório (1.1.2033), antes da indexação

Gasóleo

0,9

0,9

Fuelóleo pesado

0,9

0,9

Querosene

0,9

0,9

Carvão e coque

0,9

0,9

Biolíquidos não sustentáveis

0,9

0,9

Produtos sólidos não sustentáveis abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402

0,9

0,9

Gás de petróleo liquefeito (GPL)

0,6

0,9

Gás natural

0,6

0,9

Biogás não sustentável

0,6

0,9

Combustíveis não renováveis de origem não biológica

0,6

0,9

Biolíquidos sustentáveis produzidos a partir de culturas destinadas à alimentação humana e animal

0,45

0,9

Biogás sustentável produzido a partir de culturas destinadas à alimentação humana e animal

0,45

0,9

Biolíquidos sustentáveis

0,45

0,45

Biogás sustentável

0,45

0,45

Produtos sólidos sustentáveis abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402;

0,45

0,45

Combustíveis hipocarbónicos

0,15

0,45

Combustíveis renováveis de origem não biológica

0,15

0,15

Biolíquidos, biogás e produtos abrangidos pelos códigos CN 4401 e 4402 sustentáveis avançados

0,15

0,15

Quadro D — Níveis mínimos de tributação aplicáveis à eletricidade (em EUR/Gigajoule)

Início do período transitório (1.1.2023)

Taxa final após o termo do período transitório (1.1.2033), antes da indexação

Eletricidade

0,15

0,15

🡹

ANEXO II

Parte A

Diretiva revogada e lista das suas sucessivas alterações 
(a que se refere o artigo 32.º)

Diretiva 2003/96/CE do Conselho
(JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.)

Diretiva 2004/74/CE do Conselho
(JO L 157 de 30.4.2004, p. 87)

Diretiva 2004/75/CE do Conselho
(JO L 157 de 30.4.2004, p. 100.)

Decisão de Execução (UE) 2018/552 da Comissão 
(JO L 91 de 9.4.2018, p. 27).

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno 
(a que se refere o artigo 32.º)

Diretiva

Prazo de transposição

2003/96/CE

31 de dezembro de 2003

2004/74/CE

1 de maio de 2004

2004/75/CE

1 de maio de 2004

_____________

ANEXO III

Quadro de correspondência

Diretiva 2003/96/CE

Presente diretiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º, n.º 1

-

Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 2.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) a h)

-

-    

Artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) a o)

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 2.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 2.º, n.º 3, segundo e terceiro parágrafos

-

-

Artigo 2.º, n.º 3, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 2.º, n.os 4 e 5

-

-

Artigo 2.º, n.os 4 a 8

Artigo 3.º

-

-

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

-

-

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

-

-

Artigo 7.º

Artigo 8.º, n.º 1

-

-

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 9.º, n.º 1

-

-

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 2

-

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 10.º

Artigo 10.º, n.º 2

-

Artigo 11.º

-

Artigo 12.º

Artigo 11.º

Artigo 13.º

Artigo 12.º

-

Artigo 13.º

Artigo 14.º

-

-

Artigos 14.º e 15.º

Artigo 15.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 16.º, alínea a)

Artigo 15.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 16.º, alínea b)

-

Artigo 16.º, alínea b), última frase

Artigo 15.º, n.º 1, alínea c)

-

Artigo 15.º, n.º 1, alínea d)

-

-

Artigo 16.º, alíneas c), d) e e)

Artigo 15.º, n.º 1, alíneas e) a l)

-

Artigo 15.º, n.os 2 e 3

-

Artigo 16.º

-

-

Artigo 17.º

Artigo 17.º

-

-

Artigo 18.º

Artigo 18.º

-

Artigos 18.º- A e 18.º-B

-

-

Artigo 19.º

Artigo 19.º

Artigo 20.º

Artigo 20.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 21.º, n.º 1, alínea a)

-

Artigo 21.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 21.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 21.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 20.º, n.º 1, alínea c)

-

-

Artigo 21.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 20.º, n.º 1, alíneas d) a g)

Artigo 21.º, n.º 1, alíneas e) a h)

-

Artigo 21.º, n.º 1, alíneas i) a m)

Artigo 20.º, n.º 1, alínea h)

Artigo 21.º, n.º 1, alínea n)

Artigo 21.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 20.º, n.º 2

Artigo 21.º, n.º 2

Artigo 20.º, n.º 3

Artigo 21.º, n.º 3

Artigo 21.º, n.º 1

-

-

Artigo 22.º, n.º 1

Artigo 21.º, n.º 2

-

Artigo 21.º, n.os 3 e 4

Artigo 22.º, n.os 2 e 3

Artigo 21.º, n.º 5

-

-

Artigo 22.º, n.º 4

Artigo 21.º, n.º 6

Artigo 22.º, n.º 5

Artigo 22.º

Artigo 23.º

Artigo 23.º

Artigo 24.º

Artigo 24.º, n.º 1

Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 24.º, n.º 2

-

-

Artigo 25.º, n.º 2

Artigo 25.º, n.º 1

-

-

Artigo 26.º, n.º 1

Artigo 25.º, n.º 2

Artigo 26.º, n.º 2

Artigo 26.º, n.os 1 e 2

Artigo 27.º, n.os 1 e 2

Artigo 26.º, n.º 3

-

Artigo 27.º

-

-

Artigo 28.º

-

Artigo 29.º

Artigo 28.º

-

-

Artigo 30.º

Artigo 29.º

-

-

Artigo 31.º

Artigo 30.º

-

-

Artigo 32.º

Artigo 31.º

-

-

Artigo 29.º

Artigo 32.º

Artigo 34.º

Anexos I, II e III

-

-

Anexos I, II e III

_____________

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