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Document 52021PC0571

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão (UE) 2015/1814 no respeitante à quantidade de licenças de emissão a inserir na reserva de estabilização do mercado do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União até 2030

COM/2021/571 final

Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 571 final

2021/0202(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão (UE) 2015/1814 no respeitante à quantidade de licenças de emissão a inserir na reserva de estabilização do mercado do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União até 2030

{SWD(2021) 552 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu 1 lançou uma nova estratégia de crescimento para a UE que visa transformá-la numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. Reafirma a ambição da Comissão de reforçar as suas metas climáticas e tornar a Europa o primeiro continente a alcançar a neutralidade climática até 2050. Além disso, visa proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu tornaram-se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde, nas condições de vida e de trabalho e no bem‑estar dos cidadãos da União.

Lutar contra as alterações climáticas é um desafio urgente. De acordo com as conclusões científicas do Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), é necessário atingir, a nível global, emissões líquidas nulas de CO2 por volta de 2050 e a neutralidade em termos de todos os outros gases com efeito de estufa ainda neste século, tão breve quanto possível. Este desafio urgente exige que a UE intensifique os seus esforços e demonstre capacidade de liderança mundial, alcançando a neutralidade climática até 2050. Este objetivo é estabelecido na Comunicação «Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» 2 .

Com base na estratégia do Pacto Ecológico Europeu e numa avaliação de impacto abrangente, a Comunicação da Comissão, de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030» 3 (a seguir designada por «Plano para atingir a Meta Climática em 2030») propôs elevar a ambição da UE e apresentou um plano abrangente para aumentar a meta vinculativa da União Europeia de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030 para, pelo menos, 55 %, de uma forma responsável. Este reforço da ambição para 2030 ajuda a criar um clima de segurança para os decisores políticos e os investidores, para que as decisões tomadas nos próximos anos não criem níveis de emissões incoerentes com o objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050. A meta para 2030 está em consonância com o objetivo do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2 °C e de envidar esforços para o limitar a 1,5 °C.

O Conselho Europeu aprovou a nova meta vinculativa da UE para 2030 na sua reunião de dezembro de 2020 4 . O Conselho convidou ainda a Comissão a «avaliar a forma como todos os setores económicos podem contribuir mais eficazmente para a meta de 2030 e a apresentar as propostas necessárias, acompanhadas de uma análise aprofundada do impacto ambiental, económico e social a nível dos Estados-Membros, tendo em conta os planos nacionais em matéria de energia e clima e analisando as flexibilidades existentes».

Para este efeito, a Lei Europeia em matéria de Clima 5 , conforme acordada com os colegisladores, tornará o objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática legalmente vinculativo e aumentará a ambição para 2030 mediante o estabelecimento de uma meta de redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990.

Para seguir a trajetória proposta na Lei Europeia em matéria de Clima e concretizar este nível reforçado de ambição para 2030, a Comissão reviu a legislação vigente em matéria de clima e energia, que se prevê conduzir à redução de apenas 40 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e 60 % até 2050. Este pacote legislativo, denominado «Objetivo 55» e anunciado no Plano para atingir a Meta Climática em 2030, é o componente mais abrangente dos esforços para aplicar a nova meta climática ambiciosa para 2030 e todos os setores económicos e políticas devem dar o seu contributo.

Como parte deste pacote, a Comissão tem de aumentar a contribuição ambiental do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE; anteriormente designado Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia ou RCLE-UE), alterando a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 6 (Diretiva CELE) de uma forma consentânea com a meta global. Além disso, são necessários investimentos a curto prazo sem precedentes para superar o impacto negativo da crise da COVID-19 no emprego, nos rendimentos e nas empresas, nomeadamente nos setores abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE).

Para corrigir o desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura de licenças de emissão no mercado e melhorar a resiliência do CELE a grandes choques, a Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 (Decisão REM) criou uma reserva de estabilização do mercado (REM) em 2018. A REM está operacional desde 2019.

A reserva funciona desencadeando o ajustamento dos volumes anuais de leilões. A fim de assegurar um máximo de previsibilidade, a Decisão (UE) 2015/1814 (Decisão REM) estabeleceu regras claras para a inserção de licenças de emissão na reserva, bem como para a sua retirada da mesma.

Estas regras foram alteradas pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 . A Diretiva (UE) 2018/410 duplicou, com efeitos até 2023, a taxa de inserção (ou seja, a percentagem do número total de licenças de emissão em circulação que é colocada na reserva), de 12 % para 24 %, e a quantidade mínima a inserir na reserva, de 100 para 200 milhões de licenças de emissão.

Note-se que a quantidade mínima de licenças de emissão a inserir na reserva determina indiretamente o número total mínimo de licenças de emissão em circulação necessário para desencadear tal inserção de licenças de emissão na reserva (ou seja, o limiar superior da reserva). O número total de licenças de emissão em circulação tem de ser de, pelo menos, 833 milhões, para que 12 % dessa quantidade implique a inserção de, pelo menos, 100 milhões de licenças de emissão na reserva. Esta quantidade mínima foi duplicada, tal como a percentagem de inserção, pelo que o limiar superior da reserva se manteve inalterado (24 % de 833 milhões, ou seja, 200 milhões).

As alterações do CELE com o intuito de aumentar a ambição para 2030, bem como o impacto de fatores externos como a pandemia de COVID-19 ou medidas nacionais como a eliminação progressiva do carvão, significam que as regras básicas da REM devem permanecer adequadas para continuar a combater os desequilíbrios estruturais entre a oferta e a procura ao longo da presente década. Além disso, o artigo 3.º da Decisão REM incumbe a Comissão de rever o funcionamento da reserva antes de decorridos três anos da sua entrada em funcionamento, com base numa análise do bom funcionamento do mercado europeu do carbono. A revisão deve prestar especial atenção aos principais parâmetros numéricos e à regra de invalidação da REM 9 , e analisar o impacto da reserva no crescimento, no emprego, na competitividade industrial da União e no risco de fuga de carbono.

A análise efetuada na avaliação de impacto, no contexto da revisão, mostra que a reserva de estabilização do mercado deve ser adaptada às novas condições políticas e de mercado, bem como aos choques. Permite igualmente concluir que a REM deve incluir a oferta e a procura do setor da aviação. A análise revelou ainda que as regras de inserção propiciam um efeito de limiar, que deve ser corrigido 10 .

A revisão destes elementos deve ser ponderada juntamente com os efeitos do aumento da ambição do CELE na estabilidade do mercado. Como resultado, está a ser realizada como parte da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva CELE e a Decisão REM para reforçar o CELE 11 .

Nos termos do artigo 1.º, n.º 5, da Decisão REM, a taxa de inserção volta a ser de 12 % após 2023. Se os parâmetros da REM não forem ajustados de forma adequada e atempada, haverá um risco de aumento potencialmente nocivo do excedente. Por conseguinte, a manutenção dos atuais parâmetros da REM, estabelecidos nos termos da Diretiva (UE) 2018/410 (taxa de inserção de 24 % e quantidade mínima a inserir na reserva de 200 milhões de licenças de emissão), deve ser adotada separadamente da revisão geral do CELE no âmbito do pacote Objetivo 55, a fim de garantir a previsibilidade do mercado.

Consequentemente, a Decisão REM deve ser alterada a fim de introduzir este ajustamento essencial para manter um CELE ambicioso e perfeitamente funcional.

   Coerência com as disposições existentes noutras políticas 

A REM é um instrumento para garantir a estabilidade do mercado criado pelo CELE. Como tal, a coerência da REM com outras políticas da União é assegurada principalmente pela coerência do CELE com outras políticas da União. Uma vez que a presente proposta apenas envolve alterações das características de conceção da REM, não afeta diretamente outras políticas da União.

A coerência com outras políticas da União é assegurada pela coerência da avaliação de impacto subjacente à revisão do CELE e da REM com o resto do pacote Objetivo 55 relativo ao clima e à energia, nomeadamente as avaliações de impacto relacionadas com: o Regulamento Partilha de Esforços (RPE); o Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas (LULUCF); as normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros; a Diretiva Energias Renováveis (RED II); a Diretiva Eficiência Energética (DEE); e, numa fase posterior, a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios. A reserva de estabilização do mercado reflete as alterações na procura decorrentes destas políticas complementares.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 192.º do TFUE. Em conformidade com o artigo 191.º e o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, a União Europeia contribuirá para a prossecução, nomeadamente, dos seguintes objetivos: preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente; promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e, designadamente, a combater as alterações climáticas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

O direito de agir da UE decorre de o CELE funcionar de forma plenamente harmonizada como sistema à escala da União. A Diretiva CELE é um instrumento legislativo da UE introduzido em 2003.

As alterações climáticas são um problema transnacional e tanto a ação a nível internacional como da UE podem complementar e reforçar eficazmente a ação a nível regional, nacional e local. O reforço da meta da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 terá impacto em muitos setores da economia da UE, pelo que é indispensável uma ação coordenada a nível da UE, que tem uma maior probabilidade de conduzir à necessária transformação, atuando como um forte motor de mudança eficiente em termos de custos e de convergência ascendente.

Os objetivos da Diretiva CELE não podem, por conseguinte, ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros agindo unilateralmente, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da diretiva, ser mais bem alcançados a nível da União. Por extensão, uma vez que a REM é um instrumento para garantir a estabilidade do mercado criado pela Diretiva CELE, o seu objetivo também não pode ser suficientemente alcançado pela ação unilateral dos Estados‑Membros. A REM é um instrumento legislativo da UE em vigor adotado em 2015. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TFUE, os objetivos da proposta que altera este instrumento só podem ser alcançados por via de uma proposta da Comissão a nível da União.

Proporcionalidade

Como estabelecido na secção 7 da avaliação de impacto, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para alcançar os objetivos de atingir a meta da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 de forma eficaz em termos de custos, assegurando, ao mesmo tempo, o bom funcionamento do mercado interno.

Escolha do instrumento

Uma decisão é o instrumento adequado para alterar a decisão que cria a REM.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não se realizou nenhuma avaliação ex post ou balanço de qualidade relativamente a estas propostas, uma vez que a legislação em vigor se encontra numa fase inicial de execução e, consequentemente, os dados disponíveis são limitados.

Consultas das partes interessadas

A consulta geral sobre a revisão do CELE recolheu opiniões de partes interessadas sobre a revisão da REM.

A Comissão começou por convidar as partes a apresentarem observações sobre uma avaliação de impacto inicial, na qual se delineavam as considerações e as opções estratégicas iniciais da revisão. A avaliação de impacto inicial esteve aberta à apresentação de comentários no período compreendido entre 29 de outubro e 26 de novembro de 2020 e recebeu cerca de 250 contribuições 12 . Em seguida, a Comissão organizou uma consulta pública em linha com um questionário. Esta esteve aberta durante 12 semanas, de 13 de novembro de 2020 a 5 de fevereiro de 2021, tendo recebido quase 500 respostas 13 . A Comissão também instruiu o contratante Vivid Economics a organizar dois seminários de peritos 14 sobre a revisão da REM.

A REM reúne um amplo apoio entre todos os grupos de partes interessadas, embora não exista consenso quanto às alterações necessárias dos seus parâmetros, em especial os limiares e a taxa de inserção. A sociedade civil manifestou relativamente mais apoio ao reforço dos parâmetros da REM do que o setor privado. A proposta de manter uma taxa de inserção de 24 % e uma quantidade mínima a inserir na reserva de 200 milhões de licenças de emissão após 2023 e até ao final da fase 4 do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, em 2030, permite alcançar um equilíbrio razoável, refletindo igualmente o bom desempenho que a REM, com os seus parâmetros atuais, teve no passado.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A presente proposta baseia-se em dados recolhidos no contexto da avaliação de impacto 15 que acompanha o Plano para atingir a Meta Climática em 2030. Utiliza o cenário de referência da UE atualizado 16 , que inclui os impactos da COVID-19 e cenários políticos atualizados, com base nos cenários elaborados com vista ao Plano para atingir a Meta Climática em 2030.

Além disso, a Comissão baseia-se na quantidade crescente de investigação empírica com análise interpares sobre o CELE e recorre a vários contratos de apoio. Entre os contratos de apoio, a Vivid Economics realizou um estudo para apoiar a Comissão na revisão da REM 17 . No contexto do estudo, a Vivid Economics organizou dois seminários de peritos, com a participação de analistas, especialistas no mercado e partes interessadas. Este estudo apoiou a manutenção da atual taxa de inserção após 2023.

Avaliação de impacto

A proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto, que se baseia nas conclusões da avaliação de impacto exaustiva subjacente ao Plano para atingir a Meta Climática em 2030 18 . Baseia-se em cenários de modelização integrados que refletem a interação de diferentes instrumentos políticos relativos aos operadores económicos, de modo que assegure a complementaridade, a coerência e a eficácia na concretização da ambição climática para 2030 e 2050. Serão tornados públicos um resumo e o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação. No que diz respeito à presente proposta, a avaliação de impacto mostrou que, a fim de manter o bom funcionamento do CELE, a taxa de inserção não deverá regressar a 12 % após 2023, devendo ser mantida em 24 %, até que a revisão completa possa ser executada.

Adequação e simplificação da regulamentação

A presente proposta não implicará encargos administrativos diretos para as empresas, uma vez que é executada pela Comissão.

Em consonância com o compromisso da Comissão de legislar melhor, a proposta foi elaborada de forma inclusiva, com base na transparência total e no envolvimento contínuo das partes interessadas, ouvindo a opinião de terceiros e tendo em conta o controlo externo a fim de garantir um equilíbrio adequado (ver igualmente a secção sobre a obtenção e utilização de competências especializadas).

Direitos fundamentais

A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 19 . Contribui, em especial, para o objetivo de atingir um elevado nível de proteção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 20 .

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O CELE gera receitas significativas para os orçamentos dos Estados-Membros. A maioria das receitas das vendas em leilão reverte para os Estados-Membros. A proposta afeta os orçamentos e as administrações nacionais principalmente devido a esta ligação. A manutenção da atual taxa de inserção da REM reduzirá os volumes de leilões dos Estados‑Membros. No entanto, espera-se que tal seja compensado pelo efeito no preço decorrente de uma redução do excedente de licenças de emissão no mercado devido ao aumento da ambição do CELE e pelo aumento proposto do âmbito da Diretiva CELE para abranger o transporte marítimo, o transporte rodoviário e os edifícios. A Comissão apresentará ajustamentos do quadro orçamental da UE no âmbito do próximo pacote relativo aos recursos próprios, que incluirá uma proposta de alteração do quadro financeiro plurianual.

As escolhas relativas ao desenvolvimento e à contratação de tecnologias de informação serão tomadas de acordo com a Comunicação «Guidelines on financing of information technology and cybersecurity» (Orientações sobre o financiamento das tecnologias da informação e da cibersegurança), de 10 de setembro de 2020 21 .

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão continuará a acompanhar e a avaliar o funcionamento do CELE, incluindo a REM, no seu relatório anual sobre o mercado do carbono, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 5, da Diretiva CELE. A iniciativa assenta no processo baseado em planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e no sólido quadro de transparência relativo às emissões de gases com efeito de estufa e a outras informações climáticas estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 . A Comissão utilizará, entre outras, as informações apresentadas e comunicadas pelos Estados-Membros por força do Regulamento Governação como base para a avaliação regular dos progressos. Tal inclui informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa, bem como sobre políticas, medidas, projeções e adaptação. A Comissão fará igualmente uso destas informações para os reexames da aplicação da política ambiental e o acompanhamento dos programas de ação ambiental.

Além disso, a avaliação dos progressos na aplicação da Diretiva CELE é regulamentada no artigo 21.º dessa diretiva, que exige que os Estados-Membros apresentem um relatório anual à Comissão que preste especial atenção a questões relativas à atribuição de licenças de emissão, ao funcionamento dos registos, à aplicação da vigilância, comunicação, verificação e acreditação e a questões relacionadas com o cumprimento.

Adicionalmente, o artigo 3.º da Decisão REM incumbe a Comissão de rever regularmente a REM após esta primeira revisão.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

No estado atual da Decisão REM, as disposições que fixam a taxa de inserção de 24 % na REM e a quantidade mínima a inserir na reserva de 200 milhões de licenças de emissão caducarão em 2023. A partir de 2024, a taxa de inserção passaria a ser de 12 %. A avaliação de impacto mostrou que uma taxa de inserção de 12 % não seria suficiente para garantir que os objetivos da REM, em termos de redução do excedente e de garantia da resiliência do mercado, continuassem a ser cumpridos. O objetivo da presente proposta é assegurar que os atuais parâmetros da REM (taxa de inserção de 24 % e quantidade mínima a inserir na reserva de 200 milhões de licenças de emissão) sejam mantidos após 2023 e até ao final da fase 4 do CELE, em 31 de dezembro de 2030, a fim de garantir a previsibilidade do mercado. A taxa de inserção na REM regressaria a 12 % após 2030. 

2021/0202 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão (UE) 2015/1814 no respeitante à quantidade de licenças de emissão a inserir na reserva de estabilização do mercado do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União até 2030

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 23 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 24 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris») 25 . As partes no Acordo de Paris acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais.

(2)A resposta aos desafios climáticos e ambientais e o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris estão no âmago da Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que a Comissão adotou em 11 de dezembro de 2019 26 .

(3)O Pacto Ecológico Europeu combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na UE até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição afeta de forma díspar homens e mulheres e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, como os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição seja equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

(4)A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu tornaram-se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde, nas condições de vida e de trabalho e no bem-estar dos cidadãos da União, que mostraram que a sociedade e a economia da União precisam de se tornar mais resilientes aos choques externos e atuar atempadamente para preveni-los ou atenuá-los. Os cidadãos europeus continuam a manifestar opiniões firmes de que tal se aplica, sobretudo, às alterações climáticas 27 .

(5)Na contribuição determinada a nível nacional atualizada apresentada ao Secretariado da CQNUAC em 17 de dezembro de 2020 28 , a União comprometeu-se a reduzir, até 2030, as suas emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990.

(6)A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 , o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55% em relação aos níveis de 1990.

(7)Todos os setores da economia devem contribuir para essas reduções das emissões. Por conseguinte, a ambição do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE), criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , deve ser ajustada em consonância com o compromisso de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia estabelecido para 2030.

(8)Para corrigir o desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura de licenças de emissão no mercado, a Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 criou uma reserva de estabilização do mercado (a seguir designada por «reserva») em 2018, que está operacional desde 2019.

(9)A reserva funciona desencadeando o ajustamento dos volumes anuais de licenças de emissão a leiloar. A fim de assegurar um máximo de previsibilidade, a Decisão (UE) 2015/1814 estabeleceu regras claras para a inserção de licenças de emissão na reserva, bem como para a sua retirada da mesma.

(10)Se o número de licenças de emissão em circulação for superior ao limiar superior fixado, uma quantidade de licenças de emissão correspondente a uma determinada percentagem dessas licenças em circulação é deduzida dos volumes de licenças de emissão a leiloar e inserida na reserva. Inversamente, se o número total de licenças de emissão em circulação for inferior ao limiar inferior fixado, um número correspondente de licenças de emissão é retirado da reserva, sendo atribuído aos Estados-Membros e adicionado aos volumes de licenças de emissão a leiloar.

(11)A Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 alterou a Decisão (UE) 2015/1814, duplicando a percentagem a utilizar para determinar o número de licenças de emissão a inserir anualmente na reserva, de 12 % para 24 %, com efeitos até 31 de dezembro de 2023.

(12)A Decisão (UE) 2015/1814 incumbe a Comissão de proceder, no prazo de três anos a contar da entrada em funcionamento da reserva, à primeira revisão da mesma, com base numa análise do bom funcionamento do mercado europeu do carbono e, se for caso disso, apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(13)A revisão deu especial atenção à percentagem utilizada para calcular o número de licenças de emissão a inserir na reserva, bem como ao valor numérico do limiar para o número total de licenças de emissão em circulação e para o número de licenças de emissão a retirar da reserva.

(14)A análise efetuada no contexto da revisão da reserva e a evolução esperada do mercado do carbono demonstram que, após 2023, a inserção anual na reserva de 12 % do total de licenças de emissão em circulação será insuficiente para evitar um aumento significativo do excedente de licenças de emissão no CELE. Por conseguinte, após 2023, a percentagem deve continuar a ser de 24 % e o número mínimo de licenças a inserir na reserva deve continuar a ser de 200 milhões.

(15)Se a percentagem do número total de licenças de emissão em circulação a inserir anualmente na reserva voltar a ser de 12 % após 2023, um excedente potencialmente nocivo de licenças de emissão no CELE pode perturbar a estabilidade do mercado. Além disso, a fixação da taxa em 24 % após 2023 deve ocorrer separadamente da revisão geral da Diretiva 2003/87/CE e da Decisão (UE) 2015/1814, a fim de reforçar o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, em consonância com o aumento da ambição climática da União para 2030, e garantir a previsibilidade do mercado.

(16)Por conseguinte, a Decisão (UE) 2015/1814 deve ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Alteração da Decisão (UE) 2015/1814

No artigo 1.º, n.º 5, primeiro parágrafo, da Decisão (UE) 2015/1814, o último período passa a ter a seguinte redação:

«A título de derrogação do disposto no primeiro e segundo períodos, até 31 de dezembro de 2030, as percentagens e os 100 milhões de licenças de emissão referidos nesses períodos são duplicados.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    COM(2019) 640 final.
(2)    COM(2018) 773 final.
(3)    COM(2020) 562 final.
(4)    Conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de dezembro de 2020, EUCO 22/20, CO EUR 17 CONCL 8.
(5)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(6)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(7)    Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).
(8)    Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
(9)    A regra de invalidação está estabelecida no artigo 1.º, n.º 5-A, da Decisão REM. Estabelece que, a partir de 2023, as licenças de emissão remanescentes na reserva acima do número total de licenças de emissão leiloadas durante o ano anterior serão invalidadas.
(10)    Para ilustrar o efeito de limiar, suponhamos que o número total de licenças de emissão em circulação é de 834 milhões de licenças, ligeiramente acima do limiar superior de 833 milhões. Nesse caso, de acordo com as regras da REM, 24 % do número total de licenças de emissão em circulação é colocado na reserva. No entanto, se o número total de licenças de emissão em circulação se situar ligeiramente abaixo do limiar, nos 832 milhões, nenhuma licença é inserida na reserva.
(11)    Diretiva (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L [...] de [...], p. [...]).
(12)    O resultado pode ser consultado no seguinte sítio Web: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12660-Updating-the-EU-Emissions-Trading-System .
(13)    O resultado pode ser consultado no seguinte sítio Web: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12660-Updating-the-EU-Emissions-Trading-System/public-consultation .
(14)     https://ec.europa.eu/clima/events/expert-workshop-market-stability-reserve_en , https://ec.europa.eu/clima/events/2nd-expert-workshop-market-stability-reserve_en .
(15)    Em especial, Vivid Economics, Review of the EU ETS’ Market Stability Reserve, 2021 [não traduzido para português]; relatório elaborado para a DG CLIMA.
(16)    Projeções baseadas na modelização de tendências do setor da energia, dos transportes e das emissões de gases com efeito de estufa para 2050, assentes um conjunto coerente de pressupostos em toda a UE, em políticas dos Estados-Membros e da UE e em características específicas dos Estados-Membros; e tendo como base a consulta de peritos dos Estados-Membros.
(17)    Vivid Economics, Review of the EU ETS’ Market Stability Reserve, 2021 [não traduzido para português]; relatório elaborado para a DG CLIMA.
(18)    SWD(2020) 176.
(19)    JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(20)    JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(21)    C(2020) 6126.
(22)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(23)    JO C  de , p. .
(24)    JO C  de , p. .
(25)    Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(26)    COM(2019) 640 final.
(27)    Eurobarómetro Especial n.º 513 sobre as alterações climáticas, 2021 ( https://ec.europa.eu/clima/citizens/support_pt ).
(28)     https://www4.unfccc.int/sites/ndcstaging/PublishedDocuments/European Union First/EU_NDC_Submission_December 2020.pdf .
(29)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(30)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(31)    Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).
(32)    Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
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