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Document 52021PC0558

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à eficiência energética (reformulação)

COM/2021/558 final

Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 558 final

2021/0203(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à eficiência energética (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2021) 558 final} - {SWD(2021) 623 final} - {SWD(2021) 624 final} - {SWD(2021) 625 final} - {SWD(2021) 626 final} - {SWD(2021) 627 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA

Com a adoção do Pacto Ecológico Europeu em dezembro de 2019 1 , a Comissão estabeleceu «uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. O pacto pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da UE e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente». Para alcançar estes objetivos, «deve ser dada prioridade à eficiência energética».

Nessa ocasião, a Comissão anunciou igualmente que apresentaria um plano, objeto de uma avaliação de impacto, para aumentar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União estabelecida para 2030, de forma responsável, e comprometeu-se a examinar a legislação pertinente no domínio da energia e a propor, se necessário, a sua revisão até junho de 2021 2 .

Em março de 2020, a Comissão apresentou uma proposta de Lei Europeia em matéria de clima com a finalidade de descarbonizar a Europa até 2050. No seu Plano para a Meta Climática 3 , a Comissão propôs reforçar a ambição da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa para, pelo menos, 55 % até 2030 em relação aos níveis de 1990, o que representa um aumento substancial relativamente à meta atual de 40 %. O Plano para a Meta Climática também delineou as ações necessárias em todos os setores da economia, incluindo a revisão dos principais instrumentos legislativos, para alcançar esta ambição acrescida e cumprir o compromisso assumido na Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu 4 de apresentar um plano abrangente para aumentar, de forma responsável, para 55 % a meta da União Europeia para 2030. O Plano para a Meta Climática está igualmente em consonância com o objetivo do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2 °C e de prosseguir os esforços para limitar o aumento a 1,5 °C. Em dezembro de 2020, o Conselho Europeu aprovou uma meta vinculativa da UE que consiste numa redução interna líquida das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com 1990 5 . O Conselho Europeu concluiu que a ambição climática tem de ser reforçada de forma a estimular o crescimento económico sustentável, criar emprego de qualidade, gerar benefícios sanitários e ambientais para os cidadãos da União e contribuir para a competitividade a longo prazo da economia da União no mundo, ao promover a inovação em tecnologias verdes. Em 22 de abril de 2021, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo político provisório para alcançar uma redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % até 2030. Estabeleceu-se assim o quadro de ação para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa nas próximas décadas, que deve ser implementado mediante legislação específica de modo a garantir que essa redução se verifique. As projeções indicam que, se as políticas atuais forem plenamente aplicadas, haverá reduções de cerca de 45 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990, sem as emissões e absorções resultantes do uso do solo, e de cerca de 47 % incluindo o uso do solo. O Plano para atingir a Meta Climática em 2030 prevê, por conseguinte, uma série de medidas indispensáveis em todos os setores da economia e o lançamento de revisões dos principais instrumentos legislativos a fim de alcançar essa maior ambição.

Para concretizar estes objetivos, o programa de trabalho da Comissão Europeia para 2021 6 anunciou o pacote «Objetivo 55» que visa reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030 e alcançar uma Europa com impacto neutro no clima até 2050. Este pacote abrangerá uma série de domínios políticos, incluindo a eficiência energética, a energia de fontes renováveis, o uso do solo, a tributação da energia, a partilha de esforços e o comércio de emissões.

A eficiência energética é um domínio de ação fundamental, sem o qual não é possível alcançar a descarbonização total da economia da União 7 . A Diretiva Eficiência Energética conduziu à atual política de eficiência energética da União que visa aproveitar as oportunidades de economia de energia de forma custo-eficaz. Em dezembro de 2018, a Diretiva Eficiência Energética foi alterada no âmbito do pacote «Energias Limpas para Todos os Europeus», em particular para incluir uma nova grande meta da União para 2030 em matéria de eficiência energética de, pelo menos, 32,5 % (em comparação com a utilização de energia prevista em 2030) e para reforçar a obrigação de economias de energia e prorrogá-la para além de 2020.

Embora a meta de eficiência energética para 2020 possa ter sido alcançada devido às circunstâncias excecionais criadas pela pandemia de COVID-19, a soma das contribuições nacionais comunicadas pelos Estados-Membros nos planos nacionais em matéria de energia e clima fica aquém do nível de ambição da União de 32,5 % em 2030. Tomadas em conjunto, as contribuições poderão conduzir a uma redução de 29,4 % do consumo de energia final (CEF) e de 29,7 % do consumo de energia primária (CEP), em comparação com as projeções do cenário de referência de 2007 para 2030. Isto pode traduzir-se num défice de ambição coletiva de 2,8 pontos percentuais no que diz respeito ao consumo de energia primária e de 3,1 pontos percentuais no que diz respeito ao consumo de energia final na UE-27. Este défice afeta igualmente o nível de esforços necessário para alcançar a maior ambição das metas de eficiência energética. A avaliação de impacto do Plano para a Meta Climática concluiu ser pouco provável que os níveis de eficiência energética mais elevados que são necessários sejam alcançados apenas através das forças de mercado, da atual organização de mercado e do desenvolvimento tecnológico, o que significa que é necessário realizar mais esforços. De acordo com a avaliação de impacto 8 que acompanha a presente diretiva, será necessário reforçar significativamente as melhorias da eficiência energética relativamente ao atual nível de ambição de 32,5 %.

O aumento da ambição exige um maior fomento da eficiência energética, sempre que seja custo-eficaz, em todos os domínios do sistema energético e em todos os setores relevantes em que o nível de atividade afeta a procura de energia, como os setores dos transportes, da água e da agricultura. É particularmente importante abordar a ligação entre a água e a energia, atendendo ao aumento das necessidades de água e de energia ou ao aumento da pressão sobre os recursos hídricos decorrente das alterações climáticas.

A Diretiva Eficiência Energética é um elemento importante no progresso rumo à neutralidade climática até 2050. De acordo com esta diretiva, a eficiência energética deverá ser considerada como uma fonte de energia em si. O papel fundamental da eficiência energética é apoiado pelo princípio da prioridade à eficiência energética. Este princípio é reconhecido como um princípio orientador da política da União no domínio da energia e deve ser tido em conta em todos os setores, não se limitando ao sistema energético, a todos os níveis, incluindo no setor financeiro. As soluções de eficiência energética devem ser consideradas como a primeira opção nas decisões relativas a planeamento e a investimentos, aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção. O princípio foi reconhecido como um elemento fundamental da Estratégia da UE para a Integração do Setor Energético 9 .

Embora o potencial de realização de economias de energia continue a ser elevado em todos os setores, o setor dos transportes representa um desafio particular, dado que é responsável por 30 % do consumo de energia final, assim como o setor dos edifícios, uma vez que 75 % do parque imobiliário da União tem um fraco desempenho energético. Outro setor a que se tem prestado cada vez mais atenção são as tecnologias da informação e comunicação (TIC), responsáveis por entre 5 % a 9 % do consumo total de eletricidade a nível mundial e por mais de 2 % de todas as emissões. Em 2018, o consumo de energia dos centros de dados na União foi de 76,8 TWh, prevendo-se que aumente para 98,5 TWh até 2030, o que representa um aumento de 28 %. Este aumento em termos absolutos observa-se igualmente em termos relativos: na UE, os centros de dados representaram 2,7 % da procura de eletricidade em 2018 e alcançarão 3,21 % até 2030 se a evolução continuar na trajetória atual 10 . A estratégia digital da União 11 já sublinhou a necessidade de centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos e de medidas de transparência para os operadores de telecomunicações no que diz respeito à sua pegada ambiental.

O setor público é, por si só, um importante ator económico, sendo responsável por cerca de 5 % a 10 % do consumo total de energia final da União 12 . No conjunto da UE, estima-se que a percentagem de contratos públicos realizados pelos organismos da administração central seja de aproximadamente 16 %. A nível dos Estados-Membros, esta percentagem varia entre 5 % e 86 % 13 . Estima-se que os edifícios públicos sejam responsáveis por cerca de 2 % do consumo de energia final da União, mas ainda há potencial para realizar economias custo-eficazes em todo o setor público, tanto na renovação e na gestão energética dos edifícios existentes, como na futura aquisição de edifícios, produtos e serviços energeticamente eficientes.

A indústria é um dos setores que alcançou melhorias significativas em termos de eficiência energética ao longo da última década. No entanto, ainda há potencial para realizar economias custo-eficazes 14 . O aquecimento e o arrefecimento representam metade do CEF da União, constituindo o setor mais importante no que diz respeito à utilização final de energia. Continua a haver uma grande margem para reduzir a utilização de energia neste setor, sem deixar de alcançar as temperaturas necessárias 15 . Por conseguinte, o setor do aquecimento e arrefecimento desempenha um papel crucial na ambição da União de transitar para uma economia limpa e neutra em emissões de carbono até 2050. Grande parte dos esforços deverá centrar-se na melhoria do isolamento dos edifícios, mas também há margem para melhorias no que diz respeito à eficiência do fornecimento do calor ou frio necessários 16 . As perdas de energia na transformação, no transporte e na distribuição de energia podem ser significativas 17 . A ausência de regras comuns no que diz respeito às metodologias e à comunicação de informações dificulta a comparação das redes ou dos operadores ou a avaliação comparativa do desempenho. Com efeito, não existe uma definição uniforme de «perdas de energia» na União, o que se traduz numa insuficiente qualidade dos dados, sendo necessário dar resposta a esta questão.

O setor doméstico representa cerca de um quarto do consumo de energia final na União. O comportamento dos consumidores e dos cidadãos tem um impacto importante neste consumo de energia e a Diretiva Eficiência Energética contém várias disposições que apoiam a sua capacitação. A ausência de dimensões importantes da sensibilização e da capacitação dos consumidores no que diz respeito ao fomento da eficiência energética, em particular a nível mais local, conduz à insuficiência dos incentivos para os consumidores realizarem melhorias de eficiência energética e suportarem os elevados custos iniciais e o problema dos incentivos contraditórios 18 .

Embora a Diretiva Eficiência Energética já contenha incentivos para os Estados-Membros combaterem a pobreza energética, a crise da COVID-19 veio evidenciar a urgência de combater a pobreza energética para que a União crie uma Europa social, tal como acordado no Compromisso Social do Porto 19 , que responda às necessidades de todos os seus cidadãos através da sua participação ativa na transição ecológica, mitigando simultaneamente os efeitos adversos sem deixar ninguém para trás. Os níveis de pobreza energética nos Estados-Membros tornar-se-ão uma questão de especial relevância à medida que mais europeus tenham dificuldades para pagar as suas necessidades básicas de energia, em particular com o aumento do custo da energia e o crescimento do desemprego. Do mesmo modo, os agregados familiares de rendimentos intermédios poderão estar crescentemente ameaçados por situações de pobreza energética num futuro próximo, uma vez que a maioria dos agregados familiares afetados já é atualmente composta por agregados familiares de rendimento médio (médio-baixo). Identificou-se a eficiência energética como a solução mais eficaz para reduzir a pobreza energética e superar alguns dos potenciais efeitos distributivos negativos das medidas de tarifação 20 . Tal como exigido pelo Pacto Ecológico Europeu, a Diretiva Eficiência Energética, juntamente com demais iniciativas no âmbito do «Pacote Objetivo 55», nomeadamente o Fundo Social para a Ação Climática, dará resposta ao duplo desafio e transformará tanto as necessidades climáticas como as necessidades sociais em oportunidades.

Neste contexto, as alterações contribuirão para reforçar a Diretiva Eficiência Energética, para que responda melhor aos obstáculos e às deficiências do mercado subsistentes, tendo em conta os objetivos mais amplos do Pacto Ecológico Europeu, que visa não deixar ninguém para trás e alcançar uma economia sustentável. Deste modo, a proposta reforçará as disposições da Diretiva Eficiência Energética a fim de garantir que a mesma contribui eficazmente para a meta climática reforçada de redução das emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, tal como estabelecido no Plano para a Meta Climática.

   Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta faz parte de um quadro mais vasto de políticas de eficiência energética que abordam o potencial de eficiência energética em domínios políticos específicos, incluindo os edifícios (Diretiva 2010/31/EU 21 — Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios), os produtos (Diretiva 2009/125/CE, Regulamentos (UE) 2017/1369 e (UE) 2020/740 22 ) e a governação (Regulamento (UE) 2018/1999). Essas políticas desempenham um papel muito importante na realização de economias de energia quando os produtos são substituídos ou os edifícios construídos ou renovados 23 . A proposta é coerente com a proposta de revisão da Diretiva Energias Renováveis 24 25 .

A presente proposta de reformulação da Diretiva Eficiência Energética estabelece um quadro para outras políticas de eficiência energética, fixando as metas de eficiência energética e definindo as principais medidas transetoriais, bem como as mais específicas. Visa a realização de economias de energia no setor público, nomeadamente através da obrigação de renovar edifícios públicos anualmente e de ter em conta a eficiência energética na aquisição de bens, serviços, obras e edifícios. O seu objetivo específico para os edifícios públicos é complementar à Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, que estabelece as normas e as obrigações técnicas específicas relacionadas com os edifícios. O setor público serve a população em geral, incluindo os clientes vulneráveis e os que se encontram em risco de pobreza energética, garantindo assim que ninguém fique para trás em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. A ênfase especial dada ao setor público na Diretiva Eficiência Energética é fundamental para que aquele possa assumir o seu papel exemplar no fomento da eficiência energética. A Comissão deu início à revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios com vista a apresentar uma proposta no final de 2021. Embora, neste momento, não seja possível antecipar o resultado dessa revisão, a presente proposta respeita o papel específico da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos de desempenho energético para a melhor relação custo-eficácia, reforçando simultaneamente as disposições da Diretiva Eficiência Energética relativas ao papel exemplar dos organismos públicos, nomeadamente no que diz respeito aos edifícios (artigos 5.º e 6.º) e à contratação pública (artigo 7.º), que proporciona o necessário quadro horizontal para a ação.

A Diretiva Eficiência Energética estabelece o quadro para o planeamento do aquecimento e arrefecimento no que respeita à identificação do potencial dos Estados-Membros em termos de eficiência energética e de energia de fontes renováveis. Prevê igualmente o acompanhamento das políticas e das medidas destinadas a explorar este potencial. Estas políticas e medidas apoiam diretamente a consecução da meta de energia de fontes renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento estabelecida no artigo 24.º da Diretiva Energias Renováveis. Por exemplo, a revisão da definição de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes (artigo 2.º, ponto 42, da Diretiva Eficiência Energética) poderá promover diretamente a implantação de energia de fontes renováveis nos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano. Por sua vez, essas submetas poderão contribuir para a consecução dos objetivos de eficiência energética inscritos na Diretiva Eficiência Energética.

Além disso, as medidas de planeamento para o setor do aquecimento e arrefecimento no âmbito da Diretiva Eficiência Energética serão sincronizadas com o calendário dos planos nacionais em matéria de energia e clima, o que facilita uma maior coerência entre os referidos planos, as avaliações exaustivas e as avaliações do potencial em termos de energia de fontes renováveis e de utilização de calor e frio residuais nos setores do aquecimento e arrefecimento previstas no artigo 15.º, n.º 7, da Diretiva Energias Renováveis.

Os pormenores sobre a comunicação de informações relativas a várias disposições da Diretiva Eficiência Energética são estabelecidos no Regulamento Governação (Regulamento (UE) 2018/1999 26 ). Nos termos desse regulamento, cada Estado-Membro deve estabelecer um plano nacional integrado em matéria de energia e clima (PNEC) decenal para o período de 2021 a 2030, indicando de que forma tenciona contribuir, nomeadamente, para a meta de eficiência energética para 2030. O Regulamento Governação também inclui requisitos específicos para o estabelecimento das metas de eficiência energética, as obrigações de comunicação de informações, o acompanhamento do progresso da aplicação e as medidas corretivas a tomar caso a ambição e o progresso sejam insuficientes. Os impactos das alterações introduzidas na presente diretiva terão de ser analisados, podendo ser necessário alterar posteriormente o Regulamento Governação no intuito de garantir a coerência entre os dois atos jurídicos. As novas disposições, nomeadamente relacionadas com a fixação das contribuições indicativas nacionais, os mecanismos de preenchimento de lacunas e as obrigações de comunicação de informações, deverão ser transferidas e harmonizadas com o Regulamento Governação, assim que este seja alterado, a fim de evitar a sobreposição de requisitos. Também poderá ser necessário reavaliar algumas disposições do Regulamento Governação tendo em conta as alterações propostas na presente diretiva.

A Diretiva Eficiência Energética interage com outros diplomas relativos à eficiência energética, ou seja, a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, a Diretiva Conceção Ecológica, o Regulamento Etiquetagem Energética e o Regulamento Rotulagem dos Pneus 27 . Estes instrumentos estabelecem normas mínimas de desempenho, mas não exigem nenhuma aceleração das taxas de substituição nem obrigam a optar por resultados mais eficientes acima do mínimo. Os principais mecanismos à disposição dos Estados-Membros para aumentar as suas economias de energia acima das taxas naturais de modo a cumprir os requisitos da Diretiva Eficiência Energética consistem em estimular a substituição de dispositivos energeticamente ineficientes e estimular escolhas mais eficientes. Cada instrumento aborda diferentes aspetos da eficiência energética, conduzindo, em última análise, ao mesmo objetivo, a saber, melhorar a eficiência energética e alcançar a meta geral de eficiência energética da União. Noutros domínios, a Diretiva Eficiência Energética complementa outros diplomas de modo a reforçar a ênfase na eficiência energética e, por conseguinte, aumentar a quantidade global de economias de energia, por exemplo no que diz respeito às medidas relativas à contratação pública, às redes de energia e ao aquecimento e arrefecimento.

   Coerência com outras políticas da União

As alterações à arquitetura política da Diretiva Eficiência Energética interagem com as políticas e medidas existentes e planeadas, incluindo mecanismos e medidas de fixação de preços e outras. A Diretiva Eficiência Energética, que aborda os obstáculos de mercado que impedem a eficiência energética, é acompanhada da introdução do comércio de licenças de emissão para os combustíveis utilizados em edifícios, o que reduzirá o período de amortização dos investimentos em eficiência energética e reforçará a viabilidade comercial das medidas de eficiência energética em toda a União. O Plano para a Meta Climática demonstrou que a via mais vantajosa para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 55 % consiste em combinar a intervenção regulamentar e a tarifação do carbono. Conseguir um equilíbrio entre a tarifação do carbono e as políticas regulamentares é crucial para alcançar a meta climática reforçada de forma vantajosa, mitigando simultaneamente os eventuais efeitos da repercussão dos custos do carbono, em particular nos clientes vulneráveis e nos utilizadores finais. Em paralelo, o comércio de licenças de emissão gerará receitas adicionais provenientes dos leilões, que podem ser redistribuídas entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros a fim de apoiar os utilizadores finais vulneráveis e em situação de pobreza energética no que diz respeito ao pagamento das suas contas e à realização de obras de renovação de edifícios.

O pacote «Objetivo 55» reúne os instrumentos políticos que podem contribuir para a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 55 % e visa fazê-lo de forma coerente e proporcional com os demais regulamentos e diretivas pertinentes. É o caso, nomeadamente, da Diretiva Eficiência Energética, da Diretiva Energias Renováveis (RED II), do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE) da UE, do Regulamento Partilha de Esforços (RPE), do Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas (LULUCF), da Diretiva Tributação da Energia e do regulamento relativo às normas de emissão de CO2 para os veículos. Considerou-se que a coerência entre as várias iniciativas no âmbito do pacote «Objetivo 55» é fundamental para garantir que os instrumentos inseridos pacote, incluindo a Diretiva Eficiência Energética, contribuem para alcançar a meta climática reforçada de 55 % da forma mais eficaz. Estas políticas da UE contribuem para a consecução dos objetivos da Diretiva Eficiência Energética, em especial no que diz respeito à meta de eficiência energética. As metas e as medidas previstas na Diretiva Eficiência Energética garantirão interações e sinergias mais eficazes com as outras políticas da União 28 .

A Diretiva Eficiência Energética apresenta interações importantes com a Diretiva Energias Renováveis, nomeadamente no que diz respeito ao aquecimento e arrefecimento, uma vez que ambos também contribuem para alcançar os objetivos da Estratégia da UE para a Integração do Setor Energético. A Diretiva Eficiência Energética fornece um quadro reforçado para o planeamento em termos de identificação do potencial de eficiência energética e de energia de fontes renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, e exige que os Estados-Membros apliquem políticas e medidas para explorar esse potencial. Estas políticas e medidas apoiam diretamente a consecução da meta de energia de fontes renováveis no aquecimento e arrefecimento estabelecida no artigo 23.º da Diretiva Energias Renováveis. Por sua vez, estas metas contribuem para a consecução dos objetivos de eficiência energética estabelecidos no artigo 23.º da Diretiva Eficiência Energética e na diretiva no seu conjunto.

O CELE estabelece um limite máximo para as emissões de gases com efeito de estufa, que tem diminuído ao longo do tempo. O Regulamento Partilha de Esforços estabelece metas anuais vinculativas de emissões de gases com efeito de estufa para os Estados-Membros, visando as emissões de gases com efeito de estufa dos setores não abrangidos pelo CELE, incluindo os edifícios, os transportes e a agricultura. O Regulamento Partilha de Esforços fomenta o cumprimento da Diretiva Eficiência Energética, em especial da obrigação de economias de energia. O requisito de adicionalidade ao abrigo da obrigação de economias de energia proporciona incentivos aos Estados-Membros para executarem políticas e medidas nacionais que excedam os níveis mínimos dos requisitos de desempenho energético estabelecidos a nível da União (por exemplo, normas de construção nacionais mais rigorosas e programas que promovam classes de aparelhos mais elevadas). Medidas de tarifação, como o CELE 29 e a Diretiva Tributação da Energia 30 , tornam os investimentos em eficiência energética financeiramente mais atrativos, mas não eliminam os obstáculos de mercado que conduzem a um nível de investimento insuficiente. Por conseguinte, complementam a legislação vigente no domínio da eficiência energética, mas não a substituem.

Antes de todas as medidas e metas propostas no âmbito do pacote «Objetivo 55» produzirem plenamente efeitos e aliviarem os cidadãos europeus da dependência dos combustíveis fósseis e do aumento dos custos da energia, algumas medidas poderão ter efeitos distributivos significativos durante o período de transição. Prevê-se que o alargamento do CELE aos setores dos edifícios e dos transportes conduza a um aumento dos preços da energia, dado que os fornecedores de combustíveis podem repercutir os custos do carbono nos consumidores afetando assim os clientes vulneráveis e os utilizadores finais que dependem de combustíveis fósseis ou as pessoas em risco de pobreza energética. Medidas específicas facilitarão a transição tanto a nível europeu como nacional. O pacote «Objetivo 55» propõe medidas específicas ao abrigo da Diretiva Eficiência Energética e um novo instrumento de financiamento baseado nas receitas do novo CELE para mitigar o impacto dos custos mais elevados para os consumidores em resultado da introdução de um preço do carbono nos setores dos transportes rodoviários e dos edifícios. É fundamental garantir que os investimentos em eficiência energética se realizem em prol das pessoas mais vulneráveis nas nossas sociedades. As medidas de apoio para reforçar a obrigação de poupança de energia e capacitar e proteger os clientes vulneráveis, os agregados familiares em situação ou em risco de pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, podem ajudar a mitigar estes efeitos. Um efeito combinado das medidas propostas ao abrigo da Diretiva Eficiência Energética e do novo instrumento de financiamento baseado nas receitas do comércio de licenças de emissão nos novos setores ajudará a resolver os eventuais efeitos sociais negativos de uma forma eficaz e num espírito de solidariedade. As receitas do CELE, incluindo as provenientes do comércio de licenças de emissão nos novos setores, continuarão igualmente à disposição dos Estados-Membros para financiar medidas que visem melhorar a eficiência energética, dos sistemas de aquecimento urbano e do isolamento, ou a prestação de apoio financeiro aos agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios.

Para fazer face aos impactos sociais decorrentes do comércio de licenças de emissão nos dois novos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, é criado um Fundo Social para a Ação Climática (a seguir designado por «Fundo»). A fim de garantir que o orçamento da União possa apoiar as despesas adicionais do Fundo, a Comissão apresenta, em paralelo com esse Fundo, propostas de alteração do regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-207 e da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho («Decisão Recursos Próprios»). Em especial, uma parte das receitas provenientes do comércio de licenças de emissão para os setores dos transportes rodoviários e dos edifícios reverterá para o orçamento da União. O Fundo deverá disponibilizar financiamento aos Estados-Membros para apoiar as medidas e os investimentos que visem aumentar a eficiência energética dos edifícios, realizar melhorias de eficiência energética, renovar edifícios e descarbonizar o aquecimento e o arrefecimento de edifícios, incluindo a integração da produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, e financiar a mobilidade sem emissões ou com baixas emissões. Os Estados-Membros poderão também equacionar o apoio direto temporário aos agregados familiares vulneráveis, a par de investimentos que acelerem novas mudanças estruturais.

Além disso, em consonância com a iniciativa Vaga de Renovação, vários programas novos e existentes do QFP e do Next Generation EU preveem apoio financeiro da União a investimentos em eficiência energética e renovação de edifícios, que contribuirão para enfrentar ou prevenir a pobreza energética.

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência constitui outra fonte essencial de financiamento dos investimentos em eficiência energética, devendo disponibilizar 672,5 mil milhões de EUR no total aos Estados-Membros em subvenções e empréstimos. No âmbito da meta global de consagrar 37 % dos fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência a ações no domínio climático, os Estados-Membros planeiam despender montantes significativos em investimentos de renovação de edifícios, em consonância com as orientações da Comissão Europeia, visando especificamente os edifícios com pior desempenho e os agregados familiares em situação de pobreza energética.

Os fundos da política de coesão, no âmbito da meta climática global de 30 % e através da concentração temática contemplada no objetivo estratégico 2, continuarão a afetar uma quota importante do orçamento da União aos investimentos em eficiência energética e renovação de edifícios, enquanto o InvestEU, através dos instrumentos financeiros específicos e da assistência técnica, em particular o mecanismo ELENA, mobilizará os investimentos privados e públicos necessários nos Estados-Membros.

O Fundo para a Transição Justa, com um orçamento global de 17,5 mil milhões de EUR, visará atenuar os custos sociais e económicos resultantes da transição para uma economia climaticamente neutra, nomeadamente mediante investimentos na eficiência energética e na renovação de edifícios, que terão o duplo benefício da criação de emprego a nível local e da luta contra a pobreza energética de forma duradoura.

Por último, os programas geridos centralmente, como o LIFE ou o Horizonte Europa, terão prioridades de financiamento para apoiar uma transição justa e ecológica, em consonância com os objetivos e a natureza dos programas específicos, ou seja, com o objetivo da inovação tecnológica e de mercado e o desenvolvimento das melhores práticas para a execução da política de eficiência energética. A legislação da UE relativa às emissões de CO2 dos veículos rodoviários exige que os fabricantes reduzam as emissões médias de CO2 dos tubos de escape dos veículos novos no conjunto dos veículos que comercializam. Adotaram-se regulamentos para veículos pesados e para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros 31 . Estes regulamentos dispõem que os fabricantes devem utilizar tecnologias para melhorar a eficiência energética dos veículos (por exemplo, reduzindo a sua resistência aerodinâmica ou ao rolamento, ou a eficiência do grupo motopropulsor) ou uma fonte de energia com baixas emissões de CO2 em condições reais de utilização. A mudança para grupos motopropulsores totalmente elétricos evita as perdas de energia dos motores de combustão interna e conduz a uma redução do consumo final de energia por km. A redução da utilização de energia no setor dos transportes resultante da legislação relativa às emissões de CO2 dos veículos reflete-se na quantificação da meta geral de eficiência energética da UE. A Diretiva Eficiência Energética gerará sinergias com as medidas da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente. Embora deixe totalmente ao critério dos Estados-Membros a escolha de medidas para alcançar a redução do consumo de energia nos transportes, a diretiva incentivará a adoção de medidas de eficiência energética neste setor. O Plano de Ação para a Economia Circular também complementa a Diretiva Eficiência Energética. A conceção de produtos e infraestruturas para períodos de vida mais longos ou a reutilização e reciclagem de matérias-primas conduz à redução do consumo de energia e das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos produtos e das infraestruturas. A iniciativa Vaga de Renovação centra-se em garantir que os edifícios da Europa sejam mais eficientes energeticamente, menos intensivos em carbono ao longo de todo o seu ciclo de vida e mais sustentáveis. Os princípios da economia circular podem ajudar a reduzir a poluição e as emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com os materiais da renovação de edifícios.

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

   Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica para as medidas relativas à energia. As medidas propostas visam melhorar a eficiência energética em todos os setores e ao longo de toda a cadeia energética, prosseguindo assim um dos objetivos enumerados no artigo 194.º, a saber, promover a eficiência energética e as economias de energia, em conformidade com o artigo 194.º, n.º 1, alínea c). Dado que o Tratado contém uma base jurídica específica relativa à energia, é adequado utilizá-la.

   Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Atendendo a que a União não tem competências exclusivas no domínio da política energética, a presente proposta aplica o princípio da subsidiariedade. A proposta baseia-se na importância crescente da eficiência energética enquanto desafio político e económico e na sua estreita relação com as políticas nos domínios da segurança do aprovisionamento energético, das alterações climáticas, do mercado interno e do desenvolvimento económico e social.

Necessidade de atuação da UE

A atuação da UE justifica-se, portanto, por razões de subsidiariedade, em conformidade com o artigo 191.º do TFUE, dado que a coordenação a nível europeu reforça, de facto, a segurança energética e os benefícios ambientais e climáticos. Os problemas subjacentes à insuficiência das economias de energia (em comparação com o nível ótimo do ponto de vista da sociedade) são os mesmos em toda a UE e estão presentes em toda a parte 32 .

É necessária ação a nível da União para garantir que os Estados-Membros contribuem para a meta vinculativa de eficiência energética a nível da UE e que esta é cumprida de forma coletiva e custo-eficaz. Impõem-se que os Estados-Membros definam os seus próprios níveis de ambição, incluindo trajetórias que correspondam às suas circunstâncias e ao contexto nacional. A natureza do instrumento e o facto de a meta de eficiência energética não ser vinculativa a nível nacional respeitam o princípio da subsidiariedade. Ao ter em conta o contexto e as especificidades nacionais, os Estados-Membros manterão o mesmo nível de flexibilidade em termos de escolha da sua combinação de políticas, de setores e de abordagens para alcançar as economias de energia necessárias até 2030.

Atendendo à meta climática mais elevada, a ação da União complementará e reforçará a ação nacional e local no sentido de aumentar os esforços no domínio da eficiência energética. O Regulamento Governação já prevê a obrigação de a Comissão agir em caso de falta de ambição dos Estados-Membros para alcançar as metas da União, reconhecendo assim formalmente o papel essencial da ação da União neste contexto, pelo que a ação da UE se justifica por motivos de subsidiariedade, em conformidade com o artigo 191.º do TFUE.

Os problemas subjacentes à insuficiência das economias de energia (em comparação com o nível ótimo do ponto de vista da sociedade) são os mesmos em toda a União e estão presentes em toda a parte. Atendendo às externalidade do consumo de energia (por exemplo, emissões de gases com efeito de estufa, emissões de poluentes atmosféricos, segurança energética), as ações que visem aumentar a eficiência energética e reduzir o consumo de energia poderão trazer benefícios para além das fronteiras nacionais. No que diz respeito a problemas transfronteiriços, é pouco provável que a ação dos Estados-Membros conduza aos melhores resultados. Na presença de uma meta climática mais elevada, que exige uma meta de eficiência energética mais elevada, a ação da União deve complementar e reforçar a ação a nível nacional e local.

Além disso, a natureza do instrumento e o facto de a meta de eficiência energética não ser vinculativa a nível nacional respeitam o princípio da subsidiariedade. Ao ter em conta o contexto e as especificidades nacionais, os Estados-Membros mantêm o mesmo nível de flexibilidade em termos de escolha da sua combinação de políticas, de setores e de abordagens para alcançar as economias de energia necessárias até 2030. No entanto, a energia é um domínio político em que são necessários grandes investimentos.

Uma abordagem coordenada a nível da União pode gerar confiança, fiabilidade e continuidade, aumentando a probabilidade de que os diferentes intervenientes invistam e participem. As políticas a nível da União podem também criar uma transição justa e equitativa para os países e regiões cujas economias podem ser significativamente afetadas por mudanças na estrutura industrial ou no emprego em resultado da transição energética para a descarbonização.

Além disso, uma ação coordenada a nível da União permite ter mais em conta as diferentes capacidades de ação dos Estados-Membros. Uma externalidade ocorre quando a produção ou o consumo de um bem ou serviço impõe um custo (efeito negativo) a terceiros.

Valor acrescentado da UE

As políticas de eficiência energética constituem um mecanismo crucial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e contribuem para gerar benefícios ambientais, económicos e sociais, como a melhoria da qualidade do ar, a redução das faturas de energia e a melhoria da saúde. As metas energéticas e climáticas da União para 2030 são metas coletivas. A este respeito, as políticas coordenadas da União têm melhores possibilidades de transformá-la num continente climaticamente neutro até 2050. Uma abordagem comum é a forma mais eficaz de garantir o cumprimento dos compromissos internacionais.

É necessário levar a cabo ações concretas para reduzir o consumo de energia dos Estados-Membros. No entanto, é necessário estabelecer um quadro eficaz a nível da União para essas ações. Uma abordagem coordenada e harmonizada a nível da União possibilitará e reforçará as ações dos Estados-Membros, garantindo as quatro liberdades. Uma abordagem comum da União contribuirá, por exemplo, para a criação de mercados mais vastos para fornecedores, trabalhadores e bens europeus, e garantirá a aplicação das mesmas obrigações e regras, o que protegerá e impulsionará a concorrência. Uma abordagem comum a nível da União possibilitará que os consumidores usufruam dos mesmos direitos básicos e recebam informações comparáveis e reconhecíveis em toda a União. Uma abordagem comum da União em matéria de eficiência energética permitirá enfrentar desafios comuns específicos, como a necessidade de reduzir a pobreza energética.

A experiência adquirida com a aplicação da Diretiva Eficiência Energética mostrou que a existência de um quadro comum da União é socialmente justa, reduz os custos, aumenta os benefícios do mercado interno e dá a oportunidade aos decisores políticos nacionais de aprenderem uns com os outros. A Diretiva Eficiência Energética complementa e incentiva eficazmente outras medidas nacionais e da União. As políticas adotadas a nível da União refletem a estreita relação das políticas nos domínios das alterações climáticas, da segurança do aprovisionamento, da sustentabilidade, do ambiente, do mercado interno e do desenvolvimento económico e social. Assim, aquando da adoção e execução de políticas e de medidas, podem ter-se em conta os efeitos no mercado único em termos de crescimento, investimento e criação de emprego. Esta abordagem foi apoiada pelo grupo de trabalho encarregado de mobilizar os esforços dos Estados-Membros para alcançar as metas de eficiência energética para 2020, que apelou à criação de um quadro político sólido, direcionado e comum em matéria de eficiência energética, a fim de atrair os investimentos necessários e garantir que as economias de energia são alcançadas de forma justa e equitativa.

Acresce que o mercado único da União atua como um forte impulsionador da eficiência em termos de custos na consecução da redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Uma ação comum da União garantirá que os objetivos da política sejam alcançados coletivamente com o menor custo possível. Por conseguinte, para alcançar coletivamente as metas globais, a ação coordenada a nível da União pode contribuir para os esforços a nível nacional e intensificá-los, garantindo uma abordagem mais harmonizada, ajudando a criar mercados de grande escala para os fornecedores europeus e assegurando que estes estão sujeitos às mesmas obrigações e normas.

A existência de um quadro a nível da União proporcionará igualmente maior segurança aos investidores e um impulso geral a todo o mercado único para os investimentos em qualquer tipo de produtos que sejam mais eficientes do ponto de vista energético. O estabelecimento de objetivos nacionais e da União fornece uma indicação clara dos esforços previstos em matéria de eficiência energética e ajuda a definir a dimensão do mercado de produtos e serviços energeticamente eficientes. Este aspeto constituirá um sinal para os fornecedores e fabricantes para que envidem mais esforços no desenvolvimento desses produtos.

Alcançar a eficiência energética e, em paralelo, capacitar os consumidores requer a prestação de informações relevantes, corretas e compreensíveis sobre o consumo de energia e os custos conexos, assim como a facilidade de acesso a um mercado competitivo de materiais de construção de edifícios (janelas, isolamento, etc.), de soluções de aquecimento e arrefecimento e de outros produtos que contribuam para melhorar a eficiência energética.

Devem adotar-se medidas setoriais específicas, como as que visam o setor do aquecimento e arrefecimento, a fim de garantir uma atenção adequada aos setores em que seja necessário alcançar a maior redução das emissões de gases com efeito de estufa. Um planeamento harmonizado garante que as políticas e medidas nacionais sejam de qualidade comparável. Garante igualmente que os Estados-Membros disponham de informações estruturadas sobre os objetivos e planos setoriais, o que os ajuda, assim como aos participantes no mercado, a planear as suas atividades. No caso do aquecimento e arrefecimento, contribui para garantir um mercado suficiente com normas comuns, possibilitando que os fornecedores de equipamentos de elevada eficiência destinados ao aquecimento urbano e à cogeração reduzam os custos e estejam mais motivados para inovar e melhorar a sua oferta.

Através da ação ao nível da União, será possível ultrapassar vários obstáculos ao investimento público e privado, dando resposta à inexistência de coordenação entre os vários organismos responsáveis pelas autorizações ao nível nacional e estimulando a capacidade administrativa para implementar projetos e regimes de apoio transfronteiriços.

A Diretiva Eficiência Energética estabelece essencialmente o objetivo geral de eficiência energética, mas deixa para os Estados-Membros a maioria das medidas necessárias para o alcançar. A aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética concede flexibilidade aos Estados-Membros. A Diretiva Eficiência Energética estabelece metas vinculativas de eficiência energética a nível da União, mas não estabelecerá metas vinculativas a nível nacional na perspetiva de 2020 e 2030. Os Estados-Membros devem determinar a sua contribuição para a realização coletiva da meta de eficiência energética da União, tendo em conta a fórmula estabelecida na Diretiva Eficiência Energética. A obrigação de alcançar uma redução anual do consumo de energia no setor público garantirá que o setor público cumpre o seu papel exemplar, ao passo que os Estados-Membros mantêm total flexibilidade no que diz respeito à escolha de medidas de melhoria da eficiência energética que visem alcançar a necessária redução do consumo de energia final. Além disso, a Diretiva Eficiência Energética continuará a exigir uma taxa anual de renovação relacionada com a área construída dos edifícios. O âmbito desta obrigação é alargado aos edifícios pertencentes a todos os organismos públicos situados no território de um Estado-Membro. Esta medida deve garantir que os Estados-Membros continuam a dar o exemplo através da melhoria do desempenho energético dos edifícios na sua esfera de competência, mantendo simultaneamente a flexibilidade no que diz respeito à escolha de medidas. Além disso, a Diretiva Eficiência Energética proporcionará o quadro necessário para garantir um elevado desempenho em termos de eficiência energética dos produtos, serviços, obras e edifícios adquiridos por organismos públicos, e para ponderar, se for caso disso, aspetos mais amplos em matéria de sustentabilidade, ambiente e economia circular e aspetos sociais. Uma abordagem harmonizada, que inclua a tomada em consideração dos aspetos da eficiência energética nos procedimentos concursais, preservará a concorrência, garantirá economias de energia a longo prazo e com uma boa relação custo-eficácia e permitirá a continuidade dos mercados de grande escala. A Diretiva Eficiência Energética alargará as economias de energia através do aumento da taxa de economias de energia. Os Estados-Membros deverão continuar a realizar novas economias anuais de energia com base em medidas em todos os setores. Dado que a obrigação de economias de energia é uma medida eficaz para melhorar a eficiência energética em vários setores, constitui igualmente um instrumento eficaz para apoiar os Estados-Membros na redução da pobreza energética. Assim, a obrigação de economias de energia exigirá que os Estados-Membros determinem, sobre a quantidade total de economias de energia necessária, uma quota específica de economias de energia a ser alcançada entre os clientes vulneráveis e os utilizadores finais, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Uma abordagem harmonizada pode contribuir para uma transição energética justa para todos os cidadãos europeus. A obrigação de economias de energia mantém a flexibilidade total de que dispõem os Estados-Membros relativamente aos tipos, dimensão, âmbito de aplicação e conteúdo das medidas. A Diretiva Eficiência Energética garantirá o mesmo nível de direitos contratuais básicos a todos os cidadãos europeus no que diz respeito ao aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico. A Diretiva Eficiência Energética exigirá a aplicação de certos direitos contratuais básicos dos clientes mas as competências nacionais não serão restringidas. É igualmente necessário criar condições equitativas em toda a UE para as atividades de informação e sensibilização dos consumidores. Exige-se que os Estados-Membros tomem as medidas adequadas e a conceção concreta dessas medidas continua a ser deixada ao seu critério. Os impactos da crise económica e sanitária a nível da União mostram que uma abordagem harmonizada é igualmente necessária para capacitar e proteger os clientes vulneráveis e os utilizadores finais, bem como as pessoas afetadas pela pobreza energética.

A fim de garantir o mesmo nível de proteção e de capacitação, a Diretiva Eficiência Energética determina que a execução e o financiamento de medidas de melhoria da eficiência energética destinadas a essas pessoas seja considerada como uma prioridade, o que ajudará igualmente os Estados-Membros a mitigar os efeitos distributivos. Uma rede de peritos facilitará as ações dos Estados-Membros neste sentido, devendo estabelecer-se em todos os Estados-Membros. Embora exija auditorias energéticas obrigatórias para as grandes empresas, uma vez que as economias de energia podem ser significativas, os Estados-Membros manterão a flexibilidade necessária para desenvolver programas que incentivem as PME a submeter-se a auditorias energéticas. No que diz respeito ao setor do aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros mantêm as suas competências para realizar uma avaliação exaustiva do potencial de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, podendo conceder isenções no domínio da recuperação de calor residual através da cogeração de elevada eficiência ou do fornecimento de uma rede de aquecimento ou arrefecimento urbano. A Diretiva Eficiência Energética possibilitará que os Estados-Membros introduzam medidas e procedimentos para promover as instalações de cogeração. A fim de contribuir para a criação de um mercado único, todos os Estados-Membros, entidades reguladoras nacionais e operadores das redes de transporte e de distribuição devem aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética e eliminar todos os obstáculos regulamentares, técnicos e não regulamentares à melhoraria da eficiência energética no funcionamento das redes de energia. O desenvolvimento de um mercado de serviços energéticos para garantir a disponibilidade tanto da procura de serviços energéticos como do seu fornecimento continuará a estar sujeito ao critério dos Estados-Membros. A Diretiva Eficiência Energética continuará a proporcionar aos Estados-Membros a flexibilidade de tomarem medidas para identificar e eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares à melhoria da eficiência energética. Os Estados-Membros e as regiões serão incentivados a utilizar plenamente os Fundos Estruturais e de Investimento e outros mecanismos de financiamento para realizar investimentos em medidas de melhoria da eficiência energética, atenuar a pobreza energética e quaisquer efeitos distributivos sobre os clientes vulneráveis e os utilizadores finais, as pessoas afetadas pela pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social.

Por conseguinte, a presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

   Proporcionalidade

Com base na avaliação de impacto 33 que acompanha a presente comunicação e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as alterações propostas não excedem em geral o necessário para cumprir os objetivos de alcançar o nível mais elevado de ambição em matéria de eficiência energética, tendo em conta o aumento da meta climática para 2030. No que diz respeito às metas de eficiência energética, as alterações são proporcionais à necessária ambição da União, em consonância com a meta climática reforçada de redução das emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 %, tal como proposto no Plano para a Meta Climática. Várias alterações estabelecem metas e obrigações específicas para as administrações públicas de realização de economias de energia em determinados domínios — o setor público e a pobreza energética — que serão globalmente proporcionais. No que diz respeito à obrigação de economias de energia para o setor público, os organismos públicos são definidos na Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos (autoridades adjudicantes). Os Estados-Membros terão de criar uma base de dados com organismos públicos, incluindo o seu consumo anual de energia. A obrigação de redução do consumo de energia proposta deixa aos Estados-Membros uma flexibilidade significativa quanto aos domínios em que pretendem obter economias de energia e às formas de as realizar. Tendo em conta os benefícios em termos de custos que poderão decorrer da aplicação de medidas de economia, considera-se que esse esforço é eficaz e não excessivo. A proposta visa igualmente dar resposta aos impactos distributivos resultantes do alargamento do comércio de licenças de emissão aos edifícios e aos transportes. O estabelecimento de definições e obrigações, nomeadamente em relação ao aquecimento e arrefecimento, será proporcional às poupanças de energia adicionais e às sinergias com os outros instrumentos que podem ser materializadas neste setor. A proporcionalidade dos requisitos adicionais de monitorização e comunicação de informações depende do equilíbrio entre o aumento dos custos e as economias obtidas graças a uma melhor compreensão dos impactos das medidas.

O nível de limitações imposto é, pois, proporcional ao objetivo pretendido.

   Escolha do instrumento

O instrumento escolhido é uma diretiva que deve ser aplicada pelos Estados-Membros. Uma diretiva é o instrumento adequado na medida em que define claramente os objetivos da União a alcançar, deixando ao mesmo tempo aos Estados-Membros flexibilidade suficiente para a porem em prática da forma que melhor sirva as suas circunstâncias nacionais específicas.

A proposta combina uma codificação e uma alteração da Diretiva Eficiência Energética. No contexto de uma Europa dos cidadãos, a Comissão atribui uma grande importância à simplificação e clarificação dos atos legislativos da União no intuito de torná-los mais acessíveis e fáceis de compreender pelos cidadãos, abrindo-lhes novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos previstos nesses atos. A proposta implica uma alteração substancial da Diretiva Eficiência Energética, que foi alterada várias vezes.

A fim de harmonizar o processo de revisão e o processo de codificação, a Comissão propõe uma reformulação da Diretiva Eficiência Energética. A técnica de reformulação contribui para simplificar a legislação da União ao permitir aprovar um único texto legislativo que, simultaneamente, introduz a alteração pretendida, procede à sua codificação com as disposições do ato anterior que se mantenham inalteradas e revoga este último. Por conseguinte, a diretiva reformulada constitui um instrumento adequado e está em consonância com o compromisso assumido pela Comissão ao abrigo do artigo 46.º do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor 34 . O novo ato jurídico substituirá e revogará o ato em vigor (Diretiva 2012/27/UE).

Sempre que os artigos passaram a ter novos números, apresenta-se a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo XVI da diretiva reformulada.

3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

   Avaliação ex post da legislação existente 35

A Diretiva Eficiência Energética continua a ser importante para aumentar a eficiência energética na União e contribuir para a meta climática reforçada de 55 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Também permite obter outros benefícios, como a diminuição da dependência das importações de energia, e incentivar a inovação e a competitividade. A avaliação demonstrou que o papel da Diretiva Eficiência Energética é assegurar que os Estados-Membros tomam medidas adequadas em setores específicos que consomem energia. Vários estudos realizados pela Comissão, assim como provas apresentadas pelas partes interessadas 36 , mostram que, mesmo com as tecnologias existentes, ainda existe uma margem significativa para investimentos em eficiência energética e realizar economias com uma boa relação custo-eficácia nos setores económicos dos Estados-Membros e na sociedade em geral.

Não obstante, no cenário de statu quo, e mais ainda em resultado dos impactos socioeconómicos negativos e das perdas de rendimento decorrentes da crise da COVID-19, uma grande parte deste potencial de eficiência energética e de economia de energia continuaria por explorar, nomeadamente devido a deficiências do mercado e da regulamentação que impedem a concretização de investimentos e de ações custo-eficazes em matéria de eficiência energética. Tendo em conta o significativo potencial de economia de energia, é necessário intensificar as medidas de eficiência energética e eliminar os obstáculos persistentes aos bons comportamentos em matéria de eficiência energética, incluindo no que se refere aos investimentos.

A avaliação mostra que parece haver relutância nos setores públicos em incluir sistematicamente requisitos de eficiência energética nos contratos públicos, principalmente devido ao preço de compra. Assim, há margem para reforçar e racionalizar a Diretiva Eficiência Energética para que contribua para alcançar a meta climática mais elevada e os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Além disso, a Diretiva Eficiência Energética pode melhorar as respostas aos desafios socioeconómicos, como a proteção e a capacitação dos clientes vulneráveis e dos utilizadores finais e a redução da pobreza energética. No que diz respeito à indústria, a avaliação mostra que é provável que a maioria das empresas não disponha de conhecimentos especializados que lhes permitam conhecer do ponto de vista técnico as oportunidades existentes de economia de energia ou os respetivos benefícios económicos para a empresa.

Em termos de eficácia, a Diretiva Eficiência Energética conduziu a melhorias da eficiência energética em toda a União em resultado das suas metas (nomeadamente os artigos 3.º e 5.º) e das medidas vinculativas (nomeadamente o artigo 7.º, relativo às obrigações de poupança de energia), apesar de os progressos na consecução das metas de eficiência energética da União para 2020 não terem sido suficientes. A consecução do nível necessário de melhorias da eficiência energética depende, em grande medida, da ambição dos Estados-Membros na definição de objetivos e dos seus esforços na elaboração e aplicação de medidas de eficiência energética a nível nacional. Embora a Diretiva Eficiência Energética estabeleça limites de consumo de energia final e primária para a União no seu conjunto e o Regulamento Governação preveja a aplicação de outras medidas da União no caso de as metas não serem cumpridas, a natureza indicativa da meta não contribui para a sua consecução. O artigo 7.º continua a ser uma medida eficaz, sendo responsável pela geração de economias de energia principalmente no setor da construção. As obrigações estabelecidas para o setor público (artigos 5.º e 6.º) foram fundamentais para demonstrar o papel exemplar das administrações centrais na promoção da eficiência energética mediante renovações de edifícios e contratação pública. No entanto, as medidas foram aplicadas a uma escala reduzida e algumas limitações impedem o aproveitamento do potencial de economia de energia no setor público. A Diretiva Eficiência Energética foi igualmente fundamental para promover a utilização de auditorias energéticas em toda a União (artigo 8.º). No entanto, subsistem limitações importantes, como o seguimento das auditorias e os desafios relacionados com a aplicação da definição de PME, a falta de requisitos e de incentivos para a implementação de sistemas de gestão de energia. Os requisitos do artigo 14.º em matéria de aquecimento e arrefecimento, em especial o requisito de estabelecer avaliações exaustivas, contribuíram para aumentar a importância e a sensibilização global para o aquecimento e arrefecimento em todos os Estados-Membros. Contudo, a análise mostrou que o impacto global foi bastante baixo, em especial devido à falta de seguimento dado às conclusões das avaliações exaustivas realizadas em conformidade com o artigo 14.º e à ampla utilização das isenções permitidas. A Diretiva Eficiência Energética contribuiu em grande medida para o desenvolvimento dos mercados de serviços energéticos e dos contratos de desempenho energético (artigo 18.º). No entanto, continuam por resolver importantes obstáculos.

Em termos de eficiência, de um modo geral, a Diretiva Eficiência Energética contribuiu para realizar economias de energia na União de uma forma custo-eficaz. Várias disposições sujeitas a «condicionalidades» (por exemplo, nos artigos 5.º, 6.º, 9.º a 11.º e 14.º) impunham a tomada de medidas caso fossem custo-eficazes, económica ou tecnicamente viáveis. Deixou aos Estados-Membros uma margem significativa para escolherem as medidas. No entanto, os Estados-Membros nem sempre demonstraram a viabilidade das medidas. Não há indicações de diferenças significativas na dimensão dos custos entre os Estados-Membros para a maior parte das disposições da Diretiva Eficiência Energética, com exceção do artigo 7.º (os custos dependem da conceção e do âmbito da medida).

Em termos de coerência, a Diretiva Eficiência Energética é, de um modo geral, coerente com políticas energéticas e climáticas mais amplas. No entanto, as crescentes interligações com a energia de fontes renováveis e o CELE exigem uma racionalização adequada e uma análise mais aprofundada tendo em vista a redução dos encargos administrativos. Além disso, as disposições da Diretiva Eficiência Energética têm de ser adaptadas para apoiar os objetivos de descarbonização e de poluição zero no contexto das iniciativas do Pacto Ecológico Europeu.

Em termos de valor acrescentado da União, a intervenção da União foi fundamental para alcançar melhorias da eficiência energética em todo o seu território. É evidente que, na ausência da meta e das medidas vinculativas a nível da UE, tal não teria sido alcançado à escala observada. No entanto, há margem para reforçar e racionalizar algumas disposições, a fim de assegurar que a Diretiva Eficiência Energética desencadeia os esforços necessários para a consecução da meta climática reforçada da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030.

   Consultas das partes interessadas

O roteiro de avaliação/avaliação de impacto inicial foi publicado em 3 de agosto de 2020 e esteve disponível até 21 de setembro de 2020.

A Comissão recebeu 189 respostas, tendo 99 partes interessadas apresentado declarações e informações suplementares. O maior número de respostas chegou de associações empresariais (80 respostas), seguidas de empresas (36 respostas) e de ONG (26 respostas). Além disso, realizaram-se nove reuniões específicas de partes interessadas no período de setembro a outubro de 2020 com grupos de partes interessadas sobre temas específicos, tendo sido realizada uma reunião do grupo de peritos da Diretiva Eficiência Energética em 10 de novembro de 2020. A Comissão lançou igualmente a consulta pública na Internet, que decorreu entre 17 de novembro de 2020 e 9 de fevereiro de 2021, em conformidade com as normas da Comissão sobre «Legislar Melhor». O questionário continha perguntas de escolha múltipla e de resposta aberta, abrangendo uma vasta gama de aspetos relativos à avaliação ex post e opções para a revisão da Diretiva Eficiência Energética. Receberam-se 344 respostas no total. O maior grupo de inquiridos abrangidos foram as associações empresariais (132 respostas), seguidas das empresas (92 respostas) e das ONG (34 contribuições). 21 inquiridos responderam na qualidade de cidadão individual. Responderam 24 entidades públicas, incluindo autoridades nacionais de 9 Estados-Membros (Chipre, Chéquia, Estónia, Finlândia, França, Lituânia, Países Baixos, Espanha e Suécia). 

Uma clara maioria das partes interessadas (86 % dos inquiridos) manifestou a opinião de que a eficiência energética deve desempenhar um papel fundamental no apoio a metas climáticas mais ambiciosas para 2030 e na perspetiva de alcançar a neutralidade carbónica da União até 2050. As partes interessadas apoiaram amplamente o reforço da Diretiva Eficiência Energética a este respeito. A maioria das partes interessadas (53 %) pronunciou-se a favor de metas vinculativas em matéria de eficiência energética, incluindo a nível nacional (47 %). As partes interessadas consideraram que é necessário realizar esforços adicionais de eficiência energética nos edifícios (76 %) e nos transportes (62 %), seguidos da indústria (52 %) e das TIC (40 %).

Os pontos de vista das partes interessadas expressos na consulta pública e durante os seminários foram tidos em conta aquando da elaboração das várias opções políticas nos diversos domínios de intervenção no contexto da avaliação de impacto.

Em junho, a Comissão Europeia organizou uma audição com os parceiros sociais europeus sobre o pacote «Objetivo 55», tendo os parceiros sociais europeus sido convidados a partilhar a sua reação inicial sobre este pacote e a exprimir a sua opinião sobre as medidas e mecanismos de acompanhamento que podiam ser aplicados para garantir que ninguém fique para trás. A necessidade de reforçar as interações entre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o Pacto Ecológico Europeu foi mencionada, tendo sido explicado que os objetivos de ambas as dimensões deverão ser como duas faces da mesma moeda.

   Recolha e utilização de conhecimentos especializados

O estudo de apoio da COWI constituiu o único contrato explicitamente destinado a apoiar diretamente a elaboração da avaliação de impacto, tendo muitos outros relatórios fornecido informações pertinentes. No caso dos requisitos de auditoria energética, efetuou-se uma avaliação específica dos problemas de aplicação da definição utilizada no artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva Eficiência Energética.

   Avaliações de impacto

A ambição global em matéria de economia de energia e o nível das obrigações de economias de energia resultam de uma abordagem custo-eficaz para alcançar o objetivo global de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 55 %. As medidas exploradas na avaliação de impacto 37 são elementos adicionais para apoiar e possibilitar medidas de economia de energia que facilitarão os investimentos em melhorias da eficiência energética e, por conseguinte, reduzirão o custo global da consecução das metas de economia de energia e de redução dos gases com efeito de estufa.

Equacionaram-se medidas em dez domínios diferentes que não se excluem mutuamente, tratando-se de medidas não regulamentares e regulamentares. Foram exploradas diferentes medidas regulamentares de rigor variável. A identificação da opção preferida exige um juízo sobre o impacto ótimo em cada domínio, contrastado com o esforço regulamentar e os encargos administrativos.

O principal impacto da medida será o facto de a União utilizar menos energia sem afetar a prestação dos serviços desejados. Esta redução do consumo de energia será acompanhada de benefícios conexos, como a melhoria da segurança energética e a redução dos impactos ambientais. Os impactos ambientais mais baixos decorrem principalmente de uma redução das emissões de poluentes atmosféricos em cerca de 8 %, mas também se esperam benefícios ambientais decorrentes da menor necessidade de abastecimento de combustível, da redução das necessidades de infraestruturas e da redução das emissões para o meio aquático, por exemplo dos equipamentos de limpeza de gases de combustão. Apoios públicos devidamente orientados para a renovação de edifícios podem igualmente gerar benefícios sociais substanciais graças à redução da pobreza energética e a melhorias proporcionais na saúde humana.

Em todos os domínios, espera-se que as economias de energia resultem principalmente de investimentos em economia de energia que permitam recuperar o custo do capital em poucos anos. As informações sobre os prazos de recuperação esperados são fornecidas por setor e por tipo de investimento.

   Adequação da regulamentação e simplificação

A revisão consiste numa reformulação da diretiva. A avaliação de impacto 38 identificou possibilidades de simplificação da legislação em vigor e de redução dos custos regulamentares, visando também a melhoria da eficácia das alterações propostas. A eliminação da abordagem alternativa para a renovação dos edifícios dos organismos públicos simplificará as disposições, que passarão a centrar-se apenas nas renovações. Eliminam-se aspetos técnicos específicos relativos aos edifícios públicos e certas isenções, uma vez que são abrangidos pela Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios. A eliminação das condicionalidades da relação custo-eficácia, da viabilidade técnica ou económica no que diz respeito aos requisitos de eficiência energética na contratação pública simplificará a aplicação dos requisitos de eficiência energética, dado que serão igualmente aplicáveis a todas as autoridades públicas. As escolhas relativas ao desenvolvimento e à contratação de TI serão sujeitas à aprovação prévia do Conselho de Tecnologias da Informação e Cibersegurança da Comissão Europeia.

Garantir que os esforços de auditoria energética se centram nos grandes utilizadores de energia conduzirá a economias de energia proporcionalmente mais elevadas, obtendo-se uma redução substancial dos encargos das empresas com menor consumo de energia, bem como a simplificação dos encargos das administrações públicas, dado que poderão utilizar critérios mais simples para avaliar a necessidade de auditorias bem como um menor número de empresas para verificar. Espera-se que o aumento dos custos de conformidade das empresas que continuam a ser abrangidas pela disposição seja recuperado através de uma maior adoção de medidas de melhoria com uma boa relação custo-eficácia.

As alterações reforçarão os atuais requisitos de acompanhamento e de comunicação de informações, nomeadamente no que diz respeito às medidas destinadas a combater a pobreza energética no âmbito da obrigação de economias de energia (artigo 8.º) e às renovações de edifícios do setor público, o que assegurará uma maior eficácia dos resultados mas também um aumento dos encargos administrativos das autoridades públicas. A exigência de requisitos adicionais em matéria de acompanhamento e comunicação de informações no que diz respeito aos contratos públicos e aos contratos de desempenho energético poderá reforçar a eficácia destas disposições mas poderá igualmente, em certa medida, aumentar os encargos administrativos das empresas e das autoridades públicas.

O fornecimento de mais orientações e apoio dirigidos às ações dos Estados-Membros, por exemplo em matéria de sensibilização, produzirá um aumento a curto prazo dos encargos administrativos, uma vez que as diferentes campanhas de informação, intercâmbios de conhecimentos ou regimes de apoio terão de ser criados pelos Estados-Membros, mas espera-se que isso se traduza numa melhor relação custo-eficácia a médio prazo devido ao aumento das economias de energia.

Os requisitos adicionais de comunicação de informações e de acompanhamento não criarão quaisquer sistemas de comunicação de informações novos, mas poderão estar sujeitos ao quadro de monitorização e comunicação de informações estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999.

   Direitos fundamentais

A proposta é conforme com o artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que exige que um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da qualidade ambiental sejam integrados nas políticas da União e assegurados de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União. As alterações implicarão custos administrativos moderados para as autoridades públicas.

5.    OUTROS ELEMENTOS

   Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Após a adoção da presente diretiva reformulada pelos colegisladores, durante o período de transposição, a Comissão tomará as seguintes medidas para facilitar a sua transposição:

Elaboração de um quadro de correspondência que sirva de lista de controlo da transposição tanto para os Estados-Membros como para a Comissão.

Organização de reuniões com peritos dos Estados-Membros responsáveis pela transposição das diferentes partes da diretiva para debater a forma de as transpor e resolver dúvidas, no contexto da Ação Concertada da Diretiva Eficiência Energética (CA-EED) ou em formato de comité.

Disponibilidade para reuniões bilaterais e convites com os Estados-Membros relativamente a questões específicas de transposição da diretiva.

Após o termo do prazo de transposição, a Comissão procederá a uma avaliação exaustiva para determinar se os Estados-Membros transpuseram completa e corretamente a diretiva.

O Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática estabeleceu um quadro integrado de planeamento, monitorização e comunicação de informações em matéria de energia e clima para acompanhar os progressos na consecução das metas climáticas e energéticas, em consonância com os requisitos de transparência do Acordo de Paris. Os Estados-Membros tiveram de apresentar à Comissão os respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima até ao final de 2019, abrangendo as cinco dimensões da União da Energia para o período de 2021-2030. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório bienal sobre os progressos realizados na execução dos planos e, além disso, até 30 de junho de 2023, devem notificar à Comissão os seus projetos de atualização dos planos, devendo as atualizações finais ser comunicadas até 30 de junho de 2024. Esta atualização abrangerá quaisquer novas metas acordadas na revisão da Diretiva Eficiência Energética. Considera-se que este sistema de comunicação de informações ao abrigo do Regulamento Governação foi eficaz no acompanhamento dos progressos realizados pelos Estados-Membros na consecução das contribuições para a eficiência energética a nível nacional e da União.

A presente proposta inclui novas disposições, relacionadas principalmente com a fixação de contribuições nacionais, mecanismos de preenchimento de lacunas e obrigações de comunicação de informações. Estas propostas deverão ser transferidas e harmonizadas com o Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à governação, assim que este seja alterado, a fim de evitar a sobreposição de requisitos. Também poderá ser necessário reavaliar algumas disposições do Regulamento Governação tendo em conta as alterações propostas na presente diretiva.

O artigo 33.º da presente diretiva reformulada propõe uma avaliação do nível de ambição dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º.

   Documentos explicativos (para as diretivas)

A Diretiva Eficiência Energética introduz um novo artigo (artigo 3.º) sobre o princípio da prioridade à eficiência energética, a fim de assegurar que o princípio é aplicado se for caso disso e que é devidamente monitorizado a todos os níveis. Atendendo ao âmbito alargado de aplicação do princípio, a diretiva não especifica o modo como tal deve ser feito. A fim de facilitar a aplicação das disposições da Diretiva Eficiência Energética, a Comissão Europeia emitirá uma recomendação aos Estados-Membros que incluirá diretrizes sobre a forma como o princípio deve ser interpretado e aplicado em vários contextos. Esse documento de orientação deverá contribuir para tornar o princípio mais operacional.

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo Comissão/Bélgica (Processo C-543/17), os Estados-Membros devem acompanhar as suas notificações de medidas nacionais de transposição de informações suficientemente claras e precisas, indicando quais as disposições de direito nacional que transpõem as disposições de uma diretiva. Isso deve ser feito para cada obrigação, e não apenas ao nível dos artigos.

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As principais disposições que alteram substancialmente a Diretiva 2012/27/UE ou acrescentam novos elementos são as seguintes:

Os artigos 1.º e 4.º estabelecem um aumento da meta vinculativa da União em matéria de eficiência energética para o consumo de energia final e primária, bem como contribuições indicativas nacionais de eficiência energética, e fornecem uma fórmula aos Estados-Membros para calcular as suas contribuições. As metas da União são fixadas em termos do nível de consumo de energia final e primária a alcançar em 2030 e o nível de ambição é expresso comparando esses níveis de consumo com as projeções para 2030 do cenário de referência de 2020. O nível de ambição expresso desta forma reflete a introdução de esforços adicionais aos esforços em curso ou indicados nos planos nacionais em matéria de energia e clima. As comparações com a anterior base de referência, ou seja, as projeções do cenário de referência de 2007 para 2030 e os valores históricos de 2005 continuam a ser referidas nos considerandos.

Os contributos nacionais continuam a ser indicativos, dada a forte oposição da maioria dos Estados-Membros às propostas de metas nacionais vinculativas expressas na consulta pública e noutras instâncias. No entanto, propõem-se parâmetros de referência e novos mecanismos para colmatar lacunas que complementam os que foram propostos no Regulamento Governação.

O artigo 3.º introduz uma nova disposição sobre o princípio da prioridade à eficiência energética, a fim de proporcionar a base jurídica para a sua aplicação, minimizando simultaneamente os encargos administrativos. Inclui a obrigação de ponderar soluções de eficiência energética nas decisões políticas e de investimento em sistemas energéticos e setores não energéticos, incluindo a habitação social.

O artigo 5.º introduz a obrigação de o setor público reduzir o seu consumo de energia nos serviços públicos e nas instalações dos organismos públicos. Este objetivo pode ser alcançado em qualquer subsetor do setor público, incluindo os transportes, os edifícios públicos, o ordenamento do território e a gestão da água e dos resíduos, entre outros.

O artigo 6.º alarga o âmbito da obrigação de renovação. A obrigação passará a abranger todos os organismos públicos em todos os níveis da administração e em todos os setores de atividade, incluindo os cuidados de saúde, a educação e a habitação pública, em que os edifícios sejam propriedade de organismos públicos. Isso possibilitará que os benefícios da renovação dos edifícios públicos cheguem a todas as pessoas de todos os Estados-Membros e fomentará as renovações no setor público. O artigo 6.º visa as renovações que cumpram a norma relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia (NZEB), que é uma norma habilitante para renovações custo-eficazes. A taxa de renovação continua a ser de, pelo menos, 3 %, o que constitui o menor denominador comum para uma taxa mínima de renovação, embora se reconheça que alguns Estados-Membros, regiões e cidades já adotaram requisitos e normas de renovação mais elevados no setor público. Por último, eliminam-se as alternativas que possibilitaram aos Estados-Membros utilizar medidas diferentes das renovações para alcançar economias de energia semelhantes. Essas medidas podem continuar a ser contabilizadas para as obrigações de economias de energia nos termos do artigo 8.º, contribuindo para o cumprimento da obrigação prevista nesse artigo. O artigo 6.º abrange as renovações em consonância com a iniciativa Vaga de Renovação.

O artigo 7.º reforça as disposições sobre contratação pública, alargando a todos os níveis da administração pública a obrigação de ter em conta os requisitos de eficiência energética e eliminando as condicionalidades relativas à relação custo-eficácia e à viabilidade técnica e económica. As alterações incluirão uma disposição que os Estados-Membros podem exigir que os organismos públicos tenham em conta, se for caso disso, aspetos da economia circular e critérios em matéria de contratos públicos ecológicos nas práticas de contratação pública. Os Estados-Membros serão obrigados a apoiar os organismos públicos, fornecendo orientações e metodologias sobre a avaliação dos custos do ciclo de vida, criando centros de apoio no domínio das competências e incentivando o recurso à contratação pública agregada e à contratação pública digital. Os Estados-Membros serão obrigados a publicar informações sobre os concursos públicos (em conformidade com os limiares estabelecidos nas diretivas relativas aos contratos públicos).

No âmbito do papel exemplar do setor público, o artigo 7.º inclui igualmente uma disposição segundo a qual as autoridades adjudicantes podem exigir que os concursos se refiram ao potencial de aquecimento global de edifícios novos (indicador numérico em kg CO2e/m² de área interior útil assoalhada, para cada fase do ciclo de vida, calculado em média para um ano de um período de estudo de referência de 50 anos), em especial para os edifícios novos com mais de 2 000 metros quadrados. Esta disposição está relacionada com uma outra disposição que visa fomentar a sensibilização para a economia circular e para todo o ciclo de vida das emissões de carbono nas práticas de contratação pública.

As alterações do artigo 8.º reforçam a obrigação anual de economias de energia para 1,5 % para todos os Estados-Membros (incluindo Chipre e Malta) e incluem requisitos específicos para a redução da pobreza energética. Exige a aplicação de medidas políticas prioritariamente destinadas aos clientes vulneráveis e aos utilizadores finais, às pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social, impõe utilizar da melhor forma possível o financiamento público e, se for caso disso, a ponderar a utilização das receitas das licenças do CELE. O artigo 8.º exige que os Estados-Membros assegurem que a combinação de políticas nacionais não tem efeitos adversos nos clientes e utilizadores finais vulneráveis, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, nas pessoas que vivem em habitação social, e que essas políticas atenuam e reduzem eficazmente a pobreza energética. O artigo 8.º exige que os Estados-Membros alcancem uma quota específica de economias de energia entre os clientes vulneráveis e os utilizadores finais, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. O artigo 8.º estabelece um mecanismo para colmatar lacunas no que diz respeito à quantidade exigida de economias de energia a alcançar num determinado período de vigência da obrigação. A obrigação de economias de energia não prevê a aplicação das flexibilidades para calcular a quantidade de economias de energia exigida a partir de 1 de janeiro de 2024 (artigo 8.º, n.os 6 a 9). O artigo 9.º inclui os operadores das redes de transporte como potenciais partes sujeitas a obrigação e possibilita que os Estados-Membros exijam que as partes sujeitas a obrigação alcancem uma quantidade de economias de energia entre os clientes vulneráveis e os utilizadores finais, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. O anexo V exclui a responsabilidade pela economia de energia das medidas políticas relativas à utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis, esclarecendo que uma redução do consumo de energia obtida através de medidas ao abrigo da Diretiva CELE não pode ser contabilizada para o cumprimento da obrigação de economias de energia, e reforça o requisito de adicionalidade no que respeita às medidas fiscais.

O artigo 11.º abandona o tipo de empresa como critério para as auditorias energéticas e os sistemas de gestão de energia, substituindo-o pelos níveis de consumo de energia, e exige que a direção da empresa publique as recomendações de auditoria. Exige igualmente que as maiores empresas utilizadoras de energia apliquem sistemas de gestão de energia. Estas empresas serão tendencialmente mais eficazes a realizar mais investimentos em economia de energia que terão, provavelmente, um custo global mais baixo para cada empresa. Por último, o artigo introduz uma obrigação de acompanhamento do desempenho energético dos centros de dados, com o objetivo de estabelecer posteriormente um conjunto de «indicadores de sustentabilidade dos centros de dados».

O artigo 20.º reforça a proteção dos consumidores, introduzindo direitos contratuais básicos para o aquecimento e arrefecimento urbano e a água quente para uso doméstico, em consonância com os direitos que a Diretiva (UE) 2019/944 introduziu no domínio da eletricidade.

O artigo 21.º reforça as obrigações para com os consumidores, em especial a disponibilidade e a prestação de informações, as medidas de sensibilização e a oferta de aconselhamento ou de assistência técnica e financeira. A criação de balcões únicos e de mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios são estruturas que ajudarão significativamente a capacitar os clientes e os utilizadores finais. Por último, o artigo inclui a obrigação de identificar e eliminar os obstáculos relevantes para a repartição dos incentivos entre inquilinos e proprietários ou entre proprietários.

O artigo 22.º refere-se ao conceito de clientes vulneráveis, que os Estados-Membros devem definir nos termos dos artigos 28.º e 29.º da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2009/73/CE. O artigo 22.º exige que os Estados-Membros definam esse conceito tendo igualmente em conta os utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com os fornecedores de energia.

O artigo 22.º introduz a obrigação de os Estados-Membros aplicarem prioritariamente medidas de melhoria da eficiência energética entre os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, a fim de atenuar a pobreza energética. Exige-se que os Estados-Membros apliquem medidas de melhoria da eficiência energética para atenuar os efeitos distributivos de outras políticas e medidas, como as medidas fiscais aplicadas em conformidade com o artigo 9.º da presente diretiva, ou a aplicação do comércio de licenças de emissão ao abrigo da Diretiva CELE, e a fomentar a implantação de instrumentos financeiros e de financiamento. O artigo 22.º reforça o papel das redes de peritos.

Os artigos 23.º e 24.º estabelecem um planeamento e um acompanhamento mais rigorosos das avaliações exaustivas do aquecimento e arrefecimento, incluindo o fomento dos níveis local e regional. Os artigos introduzem requisitos mínimos para sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, requisitos de custo-benefício mais amplos e obrigações em matéria de reutilização de calor residual. Os requisitos mínimos para o aquecimento urbano eficiente serão gradualmente reforçados, com vista a assegurar o fornecimento totalmente descarbonizado de calor ou frio em sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano eficientes até 2050. Os requisitos para a cogeração de elevada eficiência serão complementados com um critério relativo às emissões diretas de CO2 resultantes da cogeração, quando esta não for alimentada a partir de fontes de energia renováveis ou de resíduos.

O artigo 25.º clarifica e reforça o papel das autoridades reguladoras nacionais quanto à aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética no planeamento e funcionamento das redes de energia. Além disso, recorre aos conhecimentos da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade, da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás e da Entidade Europeia dos Operadores das Redes de Distribuição para acompanhar os progressos realizados. Devido ao número muito elevado de operadores de rede, é preferível uma abordagem indireta.

O artigo 26.º clarifica e reforça as disposições relativas à disponibilidade de regimes de qualificação, acreditação e certificação para diferentes prestadores de serviços energéticos, auditores energéticos, gestores de energia e instaladores. As novas disposições exigirão que os Estados-Membros avaliem os regimes de quatro em quatro anos a partir de dezembro de 2024.

O artigo 27.º introduz requisitos adicionais com vista a aumentar a adesão aos contratos de desempenho energético.

O artigo 28.º introduz a obrigação de os Estados-Membros apresentarem relatórios sobre os investimentos em eficiência energética, incluindo os contratos de desempenho energético celebrados (no âmbito do Regulamento Governação). Os Estados-Membros serão obrigados a criar mecanismos de assistência ao desenvolvimento de projetos a nível nacional, regional e local, com o objetivo de para fomentar os investimentos em eficiência energética e ajudar a alcançar as metas de eficiência energética mais elevadas.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

2021/0203 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à eficiência energética (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto do ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 39 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 40 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

 novo

(1)A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 41 foi várias vezes alterada de modo substancial 42 . Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

🡻 2012/27/UE considerando 1 (adaptado)

A União tem vindo a enfrentar desafios sem precedentes resultantes do aumento da dependência das importações de energia, da escassez de recursos energéticos e da necessidade de limitar as alterações climáticas e de superar a crise económica. A eficiência energética constitui um instrumento precioso para vencer estes desafios: aumenta a segurança do aprovisionamento energético da União, reduzindo o consumo de energia primária e diminuindo as importações de energia; ajuda a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de forma eficaz em termos de custos, contribuindo assim para atenuar as alterações climáticas. A evolução para uma economia mais eficiente do ponto de vista energético deverá também acelerar a difusão de soluções tecnologicamente inovadoras e melhorar a competitividade da indústria da União, impulsionando o crescimento económico e a criação de postos de trabalho de alta qualidade em diversos setores ligados à eficiência energética.

🡻 2012/27/UE considerando 2 (adaptado)

As conclusões do Conselho Europeu de 8 e 9 de março de 2007 salientaram a necessidade de aumentar a eficiência energética na União a fim de realizar o objetivo de economizar 20 % do consumo de energia primária da União até 2020, em relação às projeções. As conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 sublinharam que o objetivo de alcançar 20 % de eficiência energética em 2020, acordado pelo Conselho Europeu de junho de 2010, que neste momento não está em vias de ser alcançado, deve ser atingido. As projeções feitas em 2007 indicaram um consumo de energia primária de 1842 Mtep em 2020. Uma redução de 20 % corresponde a 1474 Mtep em 2020, isto é, a uma diminuição de 368 Mtep em relação às projeções.

🡻 2012/27/UE considerando 3 (adaptado)

As conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010 confirmaram o objetivo de eficiência energética como um dos grandes objetivos da nova estratégia da União para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo («Estratégia Europa 2020»). No âmbito deste processo, e a fim de cumprir esse objetivo no plano nacional, os Estados-Membros, em estreita concertação com a Comissão, deverão definir objetivos a nível interno e indicar nos seus programas nacionais de reforma como tencionam alcançá-los.

🡻 2012/27/UE considerando 4 (adaptado)

A Comunicação da Comissão, de 10 de novembro de 2010, sobre «Energia 2020» coloca a energia no cerne da estratégia energética da União para 2020 e sublinha a necessidade de uma nova estratégia de eficiência energética que permita a todos os Estados-Membros dissociar o consumo de energia do crescimento económico.

🡻 2012/27/UE considerando 5 (adaptado)

Na sua resolução de 15 de dezembro de 2010 sobre a revisão do Plano de Ação para a Eficiência Energética, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a incluir na sua versão revista medidas tendentes a colmatar as lacunas existentes por forma a que, em 2020, se possa alcançar o objetivo global da União no domínio da eficiência energética.

🡻 2012/27/UE considerando 6 (adaptado)

Uma das iniciativas da Estratégia Europa 2020 é a emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», adotada pela Comissão em 26 de janeiro de 2011, que identifica a eficiência energética como sendo um elemento essencial para assegurar a sustentabilidade da utilização de recursos energéticos.

🡻 2012/27/UE considerando 7 (adaptado)

Nas conclusões do Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 reconheceu-se que o objetivo de eficiência energética da União não está em vias de ser cumprido, e que é necessária uma ação determinada para explorar o considerável potencial existente no que respeita a maiores economias de energia nos edifícios, nos transportes, nos produtos e nos processos. Nessas conclusões prevê-se também que o cumprimento do objetivo de eficiência energética da União será avaliado até 2013, e será ponderada a necessidade de adotar medidas suplementares.

🡻 2012/27/UE considerando 8 (adaptado)

Em 8 de março de 2011, a Comissão adotou uma comunicação sobre o Plano de Eficiência Energética de 2011. A comunicação veio confirmar que a União não está no bom caminho para atingir o seu objetivo de eficiência energética, apesar da evolução registada a nível das políticas nacionais de eficiência energética delineadas nos primeiros Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética apresentados pelos Estados-Membros em cumprimento dos requisitos estabelecidos na Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos 43 . A análise preliminar do segundo Plano de Ação veio confirmar que a União não está no bom caminho. A fim de obviar a esta situação, o Plano de Eficiência Energética de 2011 enumerou uma série de políticas e medidas de eficiência energética que abrangem toda a cadeia energética, incluindo a produção, o transporte e a distribuição da energia, o papel de liderança do setor público no domínio da eficiência energética, edifícios e aparelhos, setor industrial, focando a necessidade de dar aos consumidores finais mais poder para gerirem o seu consumo de energia. A eficiência energética no setor dos transportes foi analisada, em paralelo, no Livro Branco sobre Transportes, adotado em 28 de março de 2011. Em especial, a Iniciativa 26 do Livro Branco apela à adoção de normas adequadas para as emissões de CO2 dos veículos em todos os modos de transporte, se necessário complementadas por requisitos de eficiência energética, de modo a abranger todos os tipos de sistemas de propulsão.

🡻 2012/27/UE considerando 9 (adaptado)

Em 8 de março de 2011, a Comissão adotou também um Roteiro de Transição para uma Economia Hipocarbónica Competitiva em 2050 que identifica a necessidade, deste ponto de vista, de dar mais importância à eficiência energética.

🡻 2012/27/UE considerando 10 (adaptado)

Neste contexto, é necessário atualizar o quadro jurídico da União em matéria de eficiência energética com uma diretiva que prossiga o objetivo global de reduzir 20 % o consumo de energia primária na União até 2020 e com a introdução de novas melhorias no domínio da eficiência energética depois dessa data. Para tal, a presente diretiva deverá estabelecer um quadro comum capaz de promover a eficiência energética na União e definir ações específicas que ponham em prática algumas das propostas incluídas no Plano de Eficiência Energética de 2011 e explorar o importante potencial de economia de energia ainda por realizar nele identificado.

🡻 2012/27/UE considerando 11 (adaptado)

A Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 44 exige que, até 2012, a Comissão avalie e apresente um relatório sobre os progressos realizados pela União e pelos seus Estados-Membros em relação ao objetivo de reduzir o consumo de energia em 20 % até 2020 em comparação com as projeções. Nela se afirma também que, para ajudar os Estados-Membros a honrar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa assumidos pela União, a Comissão deverá propor, até 31 de dezembro de 2012, medidas novas ou reforçadas para acelerar a melhoria da eficiência energética. A presente diretiva, que responde a esse requisito, contribui também para a realização dos objetivos estabelecidos no Roteiro de Transição para uma Economia Hipocarbónica Competitiva em 2050, em especial reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa do setor da energia e atingindo uma produção de eletricidade com emissões nulas até 2050. 

🡻 2012/27/UE considerando 12 (adaptado)

Há que adotar uma abordagem integrada para explorar todo o potencial de economia de energia existente, desde o fornecimento de energia até aos setores de utilização final. Ao mesmo tempo, deverão ser reforçadas as disposições da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia 45 , bem como as da Diretiva 2006/32/CE.

 novo

(2)Com o Plano para a Meta Climática 46 , a Comissão propôs reforçar a ambição da União através do aumento da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para, pelo menos, 55 % até 2030 em relação aos níveis de 1990. Trata-se de um aumento substancial em comparação com a meta atual de 40 %. A proposta materializou o compromisso assumido na Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu 47 de apresentar um plano abrangente para aumentar de forma responsável para 55 % a meta da União para 2030. Está igualmente em consonância com os objetivos da 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo de Paris»), de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2 °C e prosseguir os esforços para o limitar a 1,5 °C.

(3)Em dezembro de 2020, o Conselho Europeu aprovou uma meta vinculativa da União que consiste numa redução interna líquida das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990 48 . O Conselho Europeu concluiu que a ambição climática tem de ser reforçada de forma a estimular o crescimento económico sustentável, criar emprego, gerar benefícios sanitários e ambientais para os cidadãos da União e contribuir para a competitividade a longo prazo da economia da União no mundo, ao promover a inovação em tecnologias verdes.

(4)Para concretizar estes objetivos, o programa de trabalho da Comissão Europeia para 2021 49 anunciou o pacote «Objetivo 55» que visa reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030 e alcançar uma União Europeia com impacto neutro no clima até 2050. Este pacote abrange uma série de domínios políticos, incluindo a eficiência energética, a energia de fontes renováveis, o uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, a tributação da energia, a partilha de esforços e o comércio de emissões.

(5)As projeções indicam que, com a plena aplicação das políticas atuais, haverá reduções de cerca de 45 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990, sem as emissões e absorções resultantes do uso do solo, e de cerca de 47 % incluindo o uso do solo. O Plano para atingir a Meta Climática em 2030 prevê, por conseguinte, uma série de medidas indispensáveis em todos os setores da economia e revisões dos principais instrumentos legislativos a fim de alcançar essa maior ambição.

(6)A eficiência energética é um domínio de ação fundamental, sem o qual não é possível alcançar a descarbonização total da economia da União 50 . A necessidade de aproveitar as oportunidades de economia de energia de forma custo-eficaz conduziu à atual política da União em matéria de eficiência energética. Em dezembro de 2018, foi incluída no pacote «Energias Limpas para Todos os Europeus» uma nova grande meta da União de aumentar a eficiência energética até 2030 em, pelo menos, 32,5 % (em comparação com a utilização de energia prevista em 2030).

(7)Para alcançar a ambição climática reforçada, a avaliação de impacto que acompanha o Plano para a Meta Climática demonstrou que as melhorias de eficiência energética terão de aumentar significativamente em relação ao atual nível de ambição de 32,5 %.

(8)A soma das contribuições nacionais comunicadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima fica aquém da ambição de 32,5 % da União. Tomadas em conjunto, as contribuições poderão conduzir a uma redução de 29,4 % do consumo de energia final e de 29,7 % do consumo de energia primária, em comparação com as projeções do cenário de referência de 2007 para 2030. Isto pode traduzir-se num défice de ambição coletiva de 2,8 pontos percentuais no que diz respeito ao consumo de energia primária e de 3,1 pontos percentuais no que diz respeito ao consumo de energia final na UE-27.

(9)Embora o potencial de realização de economias de energia continue a ser elevado em todos os setores, o setor dos transportes representa um desafio particular, dado que é responsável por mais de 30 % do consumo de energia final, assim como o setor dos edifícios, uma vez que 75 % do parque imobiliário da União tem um fraco desempenho energético. Outro setor de importância crescente são as tecnologias da informação e comunicação (TIC), responsáveis por entre 5 % a 9 % do consumo total de eletricidade a nível mundial e por mais de 2 % de todas as emissões. Em 2018, os centros de dados representavam 2,7 % da procura de eletricidade na UE-28. «Energy-efficient Cloud Computing Technologies and Policies for an Eco-friendly Cloud Market» [Tecnologias e políticas de computação em nuvem energeticamente eficientes para um mercado ecológico de computação em nuvem]. Neste contexto, a estratégia digital da União 51 sublinhou a necessidade de centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos e de medidas de transparência para os operadores de telecomunicações no que diz respeito à sua pegada ambiental. Além disso, deverá igualmente ter-se em conta o eventual aumento da procura de energia da indústria que possa resultar da sua descarbonização, em particular nos processos de elevada intensidade energética.

(10)O aumento da ambição exige um maior fomento de medidas de eficiência energética eficazes em termos de custos em todos os domínios do sistema energético e em todos os setores relevantes em que o nível de atividade afeta a procura de energia, como os setores dos transportes, da água e da agricultura. A melhoria da eficiência energética ao longo de toda a cadeia energética, incluindo a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final de energia, trará benefícios para o ambiente, melhorará a qualidade do ar e a saúde pública, reduzirá as emissões de gases com efeito de estufa, melhorará a segurança energética, diminuirá os custos energéticos para as famílias e empresas, ajudará a reduzir a pobreza energética e induzirá o aumento da competitividade, o aumento do emprego e da atividade económica em geral, melhorando, assim, a qualidade de vida dos cidadãos. Este objetivo coaduna-se com os compromissos assumidos pela União no âmbito da União da Energia e do programa universal contra as alterações climáticas estabelecidos pelo Acordo de Paris de 2015.

🡻 2018/2002 considerando 1

A gestão da procura de energia constitui uma das cinco dimensões da estratégia da União da Energia estabelecida pela comunicação da Comissão de 25 de fevereiro de 2015 intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro». A melhoria da eficiência energética ao longo de toda a cadeia energética, incluindo a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final de energia, trará benefícios para o ambiente, melhorará a qualidade do ar e a saúde pública, reduzirá as emissões de gases com efeito de estufa, melhorará a segurança energética reduzindo a dependência das importações de energia provenientes de países terceiros, diminuirá os custos energéticos para as famílias e empresas, ajudará a reduzir a precariedade energética e induzirá o aumento da competitividade, o aumento do emprego e da atividade económica em geral, melhorando, assim, a qualidade de vida dos cidadãos. Este objetivo coaduna-se com os compromissos assumidos pela União no âmbito da União da Energia e do programa universal contra as alterações climáticas estabelecidos pelo Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas de 2015, após a 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas 52 («Acordo de Paris»), de delimitar o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima desses níveis.

🡻 2018/2002 considerando 2 (adaptado)

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(11)A  presente diretiva  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 53 é um dos elementos passo em frente  para a realização da União da Energia  neutralidade climática até 2050 . De acordo com esta diretiva, a eficiência energética deverá ser considerada como uma fonte de energia em si. O princípio da «prioridade à eficiência energética»  é um princípio geral que  deverá ser tido em conta  em todos os setores, indo além do sistema energético, a todos os níveis, incluindo no setor financeiro. As soluções de eficiência energética devem ser consideradas como a primeira opção nas decisões relativas a políticas, a planeamento e a investimentos,  aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção. Embora o princípio da prioridade à eficiência energética deva ser aplicável sem prejuízo de outras obrigações, objetivos e princípios jurídicos, estes também não devem dificultar ou dispensar da obrigatoriedade de aplicação do dito princípio. A Comissão deverá assegurar que a eficiência energética e a modulação do lado da procura possam concorrer em pé de igualdade com a capacidade de produção. A eficiência energética deverá ser tida em conta sempre que são tomadas decisões relacionadas com o planeamento do sistema energético ou com financiamento. A eficiência energética deverá ser melhorada sempre que tal se afigure mais custo-eficaz em termos de custos do que soluções equivalentes do lado da oferta.  Essa  Esta abordagem deverá contribuir para explorar os múltiplos benefícios da eficiência energética para a União, em especial para os cidadãos e as empresas. A implementação de medidas de melhoria da eficiência energética deverá ser também uma prioridade na redução da pobreza energética. 

🡻 2018/2002 considerando 3

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(12)A eficiência energética deverá ser reconhecida como um elemento fundamental e um fator prioritário a tomar em consideração ao tomar futuras decisões de investimento nas infraestruturas energéticas da União.  A aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética deve ter principalmente em consideração a abordagem de eficiência dos sistemas e a perspetiva societal. Por conseguinte, deverá contribuir para aumentar a eficiência de cada setor de utilização final e de todo o sistema energético. A aplicação do princípio deve igualmente apoiar investimentos em soluções energeticamente eficientes que contribuam para os objetivos ambientais enumerados no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 54 .

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(13)O princípio da prioridade à eficiência energética foi definido no Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 55 e é uma pedra angular da Estratégia para a Integração do Sistema Energético 56 . Embora o princípio se baseie na relação custo-eficácia, a sua aplicação tem implicações mais vastas, que podem variar consoante as circunstâncias. A Comissão preparou orientações específicas sobre a operacionalização e a aplicação do princípio, propondo instrumentos específicos e exemplos de aplicação em vários setores. A Comissão emitiu igualmente uma recomendação aos Estados-Membros que se baseia nos requisitos da presente diretiva e apela à adoção de medidas específicas para aplicação do princípio.

(14)Para que tenha impacto, o princípio da prioridade à eficiência energética deve ser aplicado de forma coerente pelos decisores em todas as decisões relativas a políticas, a planeamento e a grandes investimentos — ou seja, investimentos de grande escala com um valor superior a 50 milhões de EUR cada ou 75 milhões de EUR no caso de projetos de infraestruturas de transportes — que afetem o consumo ou o fornecimento de energia. A aplicação correta do princípio implica a utilização de uma metodologia adequada de análise custo-benefício, o estabelecimento de condições propícias a soluções energeticamente eficientes e um acompanhamento adequado. A flexibilidade do lado da procura pode trazer benefícios significativos para os consumidores e para a sociedade em geral, bem como aumentar a eficiência do sistema energético e diminuir os custos da energia, por exemplo reduzindo os custos de funcionamento da rede, o que se traduz em tarifas mais baixas para todos os consumidores. Os Estados-Membros deverão ter em conta os possíveis benefícios da flexibilidade do lado da procura na aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e, se for caso disso, equacionar a gestão da procura, o armazenamento de energia e as soluções inteligentes nos seus esforços para aumentar a eficiência do sistema energético integrado.

(15)O princípio da prioridade à eficiência energética deverá ser sempre aplicado de forma proporcional e os requisitos da presente diretiva não deverão implicar a sobreposição de obrigações ou obrigações contraditórias para os Estados-Membros quando a aplicação do princípio for diretamente assegurada por outra legislação. Poderá ser o caso dos projetos de interesse comum incluídos na lista da União nos termos do [artigo 3.º do Regulamento RTE-E revisto], que introduz os requisitos para considerar o princípio da prioridade à eficiência energética no desenvolvimento e na avaliação desses projetos.

(16)Uma transição justa para uma União com impacto neutro no clima até 2050 é essencial para o Pacto Ecológico Europeu. A pobreza energética é um conceito fundamental consagrado no pacote legislativo «Energias Limpas para Todos os Europeus», que se destina a facilitar uma transição energética justa. Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 e da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho 57 , a Comissão forneceu orientações indicativas sobre indicadores adequados para a medição da pobreza energética e definiu o que se entende por «número significativo de agregados familiares em situação de carência energética» 58 . As Diretivas (UE) 2019/944 e 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 59 exigem que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para fazer face à pobreza energética sempre que esta for detetada, incluindo medidas que abranjam o contexto mais alargado da pobreza.

(17)Os agregados familiares de baixos e médios rendimentos, os clientes vulneráveis, incluindo os utilizadores finais, as pessoas em situação ou em risco de pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social devem beneficiar da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética. As medidas de eficiência energética devem ser executadas prioritariamente para melhorar a situação desses indivíduos e agregados familiares ou reduzir a pobreza energética. Uma abordagem holística na elaboração de políticas e na execução de políticas e medidas implica que os Estados-Membros assegurem que as demais políticas e medidas não têm efeitos adversos sobre esses indivíduos e agregados familiares.

(18)A presente diretiva faz parte de um quadro mais vasto de políticas de eficiência energética que abordam o potencial de eficiência energética em domínios políticos específicos, incluindo os edifícios (Diretiva 2010/31/CE 60 ), os produtos (Diretiva 2009/125/CE, Regulamentos (UE) 2017/1369 e (UE) 2020/740 61 ) e o mecanismo de governação (Regulamento (UE) 2018/1999). Essas políticas desempenham um papel muito importante na realização de economias de energia quando os produtos são substituídos ou os edifícios construídos ou renovados 62 .

🡻 2018/2002 considerando 4 (adaptado)

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(19)Para alcançar uma meta ambiciosa em matéria de eficiência energética será necessário eliminar obstáculos a fim de facilitar o investimento em medidas de eficiência energética.  O subprograma «Transição para as energias limpas» do programa LIFE destinará financiamento para apoiar a elaboração de melhores práticas europeias no domínio da execução das políticas de eficiência energética que deem resposta aos obstáculos regulamentares, de mercado e comportamentais que se colocam à eficiência energética.  A clarificação apresentada pelo Eurostat em 19 de setembro de 2017 sobre a forma de registar os contratos de desempenho energético nas contas nacionais é um passo nessa direção já que dissipa dúvidas e facilita a celebração desses contratos.

🡻 2018/2002 considerando 5 (adaptado)

(20)O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 deu o seu apoio a uma meta de 27 % em matéria de eficiência energética a nível da União para 2030, que será reexaminada até 2020 tendo em vista uma meta de 30 % a nível da União. Na sua resolução de 15 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a uma União Europeia da Energia», o Parlamento Europeu instou a Comissão a avaliar adicionalmente a viabilidade de uma meta de 40 % em matéria de eficiência energética para o mesmo período. Por conseguinte, é adequado alterar a Diretiva 2012/27/UE, a fim de a adaptar ao horizonte de 2030.

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(21)Prevê-se que a meta de melhorar a eficiência energética da União em 32,5 % até 2030 e os outros instrumentos políticos do quadro atual conduzam a uma redução das emissões de gases com efeitos de estufa em cerca de 45 % até 2030 63 . A avaliação de impacto do Plano para atingir a Meta Climática em 2030 avaliou o nível de esforços necessários nos diferentes domínios de intervenção para alcançar uma ambição climática reforçada de redução em 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, tendo concluído que, em relação à base de referência, alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa de uma forma otimizada em termos de custos obrigará a diminuir o consumo de energia final e primária de, pelo menos, 36 % a 37 % e 39 % a 41 %, respetivamente.

(22)A meta de eficiência energética da União foi inicialmente estabelecida e calculada com base nas projeções para 2030 do cenário de referência de 2007. A alteração da metodologia do Eurostat para cálculo do balanço energético e as melhorias subsequentes nas projeções de modelização implicam que a base de referência seja alterada. Assim, utilizando a mesma abordagem para definir a meta, ou seja, comparando-a com as projeções de referência, a ambição da meta de eficiência energética da União para 2030 é definida em comparação com as projeções para 2030 do cenário de referência de 2020, refletindo as contribuições nacionais dos planos nacionais em matéria de energia e clima. Com essa base de referência atualizada, a União terá de aumentar novamente a sua ambição em matéria de eficiência energética em, pelo menos, 9 % em 2030, em comparação com o nível de esforços previstos no cenário de referência de 2020. A nova forma de expressar o nível de ambição das metas da União não prejudica o nível de esforços necessário, correspondendo a uma redução de 36 % do consumo de energia final e de 39 % do consumo de energia primária em comparação com as projeções do cenário de referência de 2007 para 2030.

(23)A metodologia de cálculo do consumo de energia final e do consumo de energia primária está harmonizada com a nova metodologia do Eurostat, mas os indicadores utilizados para efeitos da presente diretiva têm um âmbito de aplicação diferente dado que excluem o calor ambiente e incluem o consumo de energia na aviação internacional da meta relativa ao consumo de energia final. A utilização de novos indicadores implica também que quaisquer alterações no consumo de energia de altos-fornos agora refletem-se unicamente no consumo de energia primária.

🡻 2018/2002 considerando 6 (adaptado)

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(24)Deverá ficar claramente estabelecida Aa necessidade de a União atingir  melhorar  as suas metas em matéria de eficiência energética a nível da União, expressas a sua eficiência energética  deve ser  expressa em consumo de energia primária e/ou final, sob a forma de uma meta de, pelo menos, 32,5 % para 2030. Projeções feitas em 2007 mostraram um consumo de energia primária em 2030 de 1887 Mtep e um consumo de energia final de 1416 Mtep. Uma redução de 32,5 %, significa, em 2030, 1273 Mtep e 956 Mtep, respetivamente. Essa meta, que tem a mesma natureza da meta da União para 2020, deverá ser avaliada pela Comissão para ser revista em alta até 2023 em caso de reduções de custos substanciais ou, se necessário, para respeitar os compromissos internacionais da União em matéria de descarbonização.  a alcançar em 2030, indicando os esforços adicionais em comparação com as medidas aplicadas ou previstas nos planos nacionais em matéria de energia e clima. O cenário de referência de 2020 prevê que se alcancem 864 Mtep de consumo de energia final e 1124 Mtep de consumo de energia primária em 2030 (excluindo o calor ambiente e incluindo a aviação internacional). Uma redução adicional de 9 %, significa, em 2030, 787 Mtep e 1023 Mtep, respetivamente, o que significa que o consumo de energia primária na União deverá reduzir-se em cerca de 23 % e o de energia final em cerca de 32 % relativamente a 2005.  Não existem metas vinculativas a nível dos Estados-Membros para os horizontes de 2020 e 2030 e  os Estados-Membros deverão determinar as suas contribuições para a meta da União em matéria de eficiência energética tendo em conta a fórmula estabelecida na presente diretiva.  a liberdade dosOs Estados-Membros para definirem  poderão definir  as suas contribuições  os seus objetivos  nacionais com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final, ou na intensidade energética, deverá continuar a não ser limitada.  A presente diretiva altera a forma como os Estados-Membros deverão expressar as suas contribuições nacionais para a meta da União. As contribuições dos Estados-Membros para a meta da União deverão ser expressas em consumo de energia primária e final a fim de assegurar a coerência e o acompanhamento dos progressos realizados. Os Estados-Membros deverão fixar as suas contribuições indicativas nacionais de eficiência energética tendo em conta que o consumo de energia da União em 2030 não poderá ser superior a 1273 Mtep de energia primária e/ou 956 Mtep de energia final. Por outras palavras, o consumo de energia primária na União deverá ser reduzido em 26 % e o de energia final em 20 % relativamente a 2005. É necessário avaliar periodicamente os progressos realizados no sentido da realização das metas da União para 2030, como previsto no Regulamento (UE) 2018/1999.

🡻 2012/27/UE considerando 13

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(25)Seria preferível atingir a metao objetivo de 20 % de eficiência energética com a aplicação cumulativa de medidas – nacionais e europeias – que visem especificamente promover a eficiência energética em diferentes domínios. Para tal, dever-se-á solicitar aos Estados-Membros que estabeleçam regimes, programas e objetivos  políticas e medidas  nacionais de eficiência energética indicativos. Esses objetivos  Essas políticas e medidas  e os esforços individuais desenvolvidos por cada Estado-Membro serão avaliados pela Comissão, juntamente com os dados sobre os progressos realizados, a fim de calcular as probabilidades de alcançar o objetivo global da União e em que medida tais esforços individuais são suficientes para atingir o objetivo comum. A Comissão deverá, por conseguinte, acompanhar de perto a execução dos programas nacionais de eficiência energética através do seu quadro legislativo revisto, no âmbito do processo «Europa 2020». Ao estabelecer os objetivos nacionais de eficiência energética indicativos, os Estados-Membros deverão poder tomar em conta as especificidades nacionais que afetam o consumo de energia primária, como sejam o potencial remanescente de economias de energia rentáveis, as alterações verificadas em termos de importação e exportação de energia, o desenvolvimento de todas as fontes de energia renováveis, a energia nuclear, a captação e armazenamento de dióxido de carbono e a adoção atempada de medidas. Aquando da realização dos exercícios de modelização, a Comissão deverá, atempadamente e de forma transparente, consultar os Estados-Membros sobre as hipóteses e os resultados dos projetos de modelos. Será necessário dispor de uma melhor modelização do impacto das medidas de eficiência energética e da reserva de tecnologias existente e respetivo desempenho.

🡻 2012/27/UE considerando 14 (adaptado)

A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis 64 , refere que, dado o seu caráter insular e periférico, em Chipre e Malta a aviação é um modo de transporte essencial para os cidadãos e a economia. Consequentemente, o consumo final bruto de energia no transporte aéreo nacional é desproporcionadamente elevado, ou seja, representa mais do triplo da média da Comunidade em 2005, e estes países sofrem, por esse motivo, de forma desproporcionada os efeitos das atuais restrições tecnológicas e regulamentares.

🡻 2012/27/UE considerando 15

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(26)O volume total das despesas públicas equivale a 19 % do produto interno bruto da União.  O setor público é responsável por cerca de 5 % a 10 % do consumo total de energia final da União. As autoridades públicas gastam aproximadamente 1,8 biliões de euros por ano, o que representa cerca de 14 % do produto interno bruto da União.  Por essa razão, o setor público constitui um importante motor para incentivar a evolução do mercado para produtos, edifícios e serviços mais eficientes, bem como para induzir mudanças de comportamento no consumo de energia por parte dos cidadãos e das empresas. Além disso, a diminuição do consumo de energia através de medidas de melhoria da eficiência energética pode libertar recursos públicos para outros fins. Os organismos públicos a nível nacional, regional e local deverão desempenhar um papel exemplar no que respeita à eficiência energética.

🡻 2012/27/UE considerando 16 (adaptado)

Tendo em mente que nas conclusões do Conselho de 10 de junho de 2011 relativas ao Plano de Eficiência Energética de 2011 foi salientado que os edifícios representam 40 % do consumo de energia final da União, e a fim de aproveitar as oportunidades de crescimento e emprego nos setores das atividades económicas especializadas e da construção, bem como na produção de produtos de construção e em atividades profissionais tais como a arquitetura, consultoria e engenharia, os Estados-Membros deverão estabelecer uma estratégia a longo prazo para além de 2020 para a mobilização de investimento na renovação de edifícios residenciais e comerciais, tendo em vista melhorar o desempenho energético do parque imobiliário. Essa estratégia deverá abordar as renovações profundas com uma boa relação custo-eficácia que levem a uma renovação que reduza tanto o abastecimento como o consumo de energia final de um edifício numa percentagem significativa em comparação com os níveis registados antes da renovação, conduzindo assim a um alto desempenho energético. Essas renovações profundas deverão poder ser efetuadas em fases.

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(27)Para dar o exemplo, o setor público deve definir os seus próprios objetivos de descarbonização e eficiência energética. A melhoria da eficiência energética no setor público deverá refletir os esforços necessários a nível da União. Para cumprir a meta de consumo de energia final, a União deverá reduzir o seu consumo de energia final em 19 % até 2030, em comparação com o consumo médio de energia nos anos de 2017, 2018 e 2019. Uma obrigação que implique alcançar uma redução anual do consumo de energia no setor público em, pelo menos, 1,7 % deverá assegurar que o setor público desempenhe o seu papel exemplar. Os Estados-Membros mantêm total flexibilidade no que diz respeito à escolha de medidas de melhoria da eficiência energética para alcançar uma redução do consumo de energia final. Exigir uma redução anual do consumo de energia final acarreta menos encargos administrativos do que o estabelecimento de métodos de medição das economias de energia.

(28)Para cumprirem a sua obrigação, os Estados-Membros devem visar o consumo de energia final de todos os serviços públicos e de todas as instalações dos organismos públicos. Para determinar os destinatários, os Estados-Membros deverão aplicar a definição de autoridades adjudicantes constante da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 65 . A obrigação pode ser cumprida através da redução do consumo de energia final em qualquer área do setor público, incluindo os transportes, os edifícios públicos, os cuidados de saúde, o ordenamento do território, a gestão da água e o tratamento de águas residuais, o saneamento e a depuração das águas, a gestão dos resíduos, o aquecimento e arrefecimento urbano, a distribuição, fornecimento e armazenamento de energia, a iluminação pública e o planeamento de infraestruturas. Para reduzir os encargos administrativos dos organismos públicos, os Estados-Membros deverão criar e disponibilizar publicamente plataformas ou ferramentas digitais destinadas à recolha dos dados de consumo agregados dos organismos públicos e comunicar os dados à Comissão.

(29)Os Estados-Membros devem desempenhar um papel exemplar, assegurando que todos os contratos de desempenho energético e todos os sistemas de gestão de energia são executados no setor público em conformidade com as normas europeias ou internacionais, ou que as auditorias energéticas são amplamente utilizadas nas áreas do setor público com grande consumo de energia.

(30)Incentiva-se as autoridades públicas a obter apoio de entidades, por exemplo agências de energia sustentável, se for caso disso estabelecidas a nível regional ou local. A organização dessas agências reflete normalmente as necessidades específicas das autoridades públicas numa determinada região ou que têm atividade numa determinada área do setor público. As agências centralizadas podem responder melhor às necessidades e funcionar de forma mais eficaz noutros domínios, por exemplo, em Estados-Membros de menor dimensão ou centralizados ou no que diz respeito a aspetos complexos ou transregionais, como o aquecimento e arrefecimento urbano. As agências de energia sustentável podem funcionar como balcão único nos termos do artigo 21.º. Essas agências são muitas vezes responsáveis pelo desenvolvimento de planos de descarbonização locais ou regionais, que podem igualmente incluir outras medidas de descarbonização, como a troca de caldeiras alimentadas a combustíveis fósseis, e por apoiar as autoridades públicas na execução de políticas relacionadas com a energia. As agências de energia sustentável ou outras entidades que prestam assistência às autoridades regionais e locais podem ter competências, objetivos e recursos claros no domínio da energia sustentável. As agências de energia sustentável poderão ser incentivadas a examinar iniciativas tomadas no âmbito do Pacto de Autarcas, que junta os órgãos de poder local voluntariamente empenhados na realização dos objetivos da União em matéria de clima e energia, bem como outras iniciativas existentes para este efeito. Os planos de descarbonização deverão estar ligados aos planos de desenvolvimento territorial e ter em conta a avaliação exaustiva que os Estados-Membros devem realizar.

(31)Os Estados-Membros deverão apoiar os organismos públicos no planeamento e na adoção de medidas de melhoria da eficiência energética, inclusive a nível regional e local, fornecendo orientações que promovam o reforço das competências e as oportunidades de formação e incentivando a cooperação entre organismos públicos, incluindo entre agências. Para o efeito, os Estados-Membros poderão criar centros nacionais de competências sobre questões complexas, por exemplo para aconselhamento das agências de energia locais ou regionais sobre aquecimento ou arrefecimento urbano.

🡻 2012/27/UE considerando 17 (adaptado)

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(32)A taxa de renovação dos edifícios deve aumentar, atendendo a que o atual parque imobiliário constitui o setor com maior potencial de economia de energia.  Os edifícios e os transportes, em conjunto com a indústria, são os principais utilizadores de energia e as principais fontes de emissões 66 . Os edifícios são responsáveis por cerca de 40 % do consumo total de energia da União e por 36 % das suas emissões de gases com efeito de estufa resultantes da produção de energia 67 . A Comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação» 68 aborda o duplo desafio da eficiência energética e na utilização dos recursos e da acessibilidade económica no setor da construção, visando duplicar a taxa de renovação. Centra-se nos edifícios com pior desempenho, na pobreza energética e nos edifícios públicos.  Além disso, os edifícios são essenciais para atingir o objetivo da União que consiste em obter,  de alcançar a neutralidade climática  até 2050 , uma redução das emissões de gases com efeito de estufa de 80 % a 95 % em comparação com os níveis de 1990. Os edifícios que são propriedade de organismos públicos representam uma parte considerável do parque imobiliário e têm grande visibilidade na vida pública. Convém, pois, fixar uma taxa anual de renovação dos edifícios propriedade da administração central e por ela  de organismos públicos e por eles  ocupados no território de um Estado-Membro a fim de melhorar o seu desempenho energético.  Os Estados-Membros são convidados a estabelecer uma taxa de renovação mais elevada, caso isso seja custo-eficaz no quadro da renovação do respetivo parque imobiliário, em conformidade com as suas estratégias de renovação a longo prazo ou os programas nacionais de renovação.  Esta taxa de renovação não deverá prejudicar as obrigações em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia  (NZEB) , estabelecidas na Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios 69 .  Durante a próxima revisão da Diretiva 2010/31/CE, a Comissão deverá avaliar o progresso alcançado pelos Estados-Membros no que diz respeito à renovação dos edifícios dos organismos públicos. A Comissão deverá ponderar a apresentação de uma proposta legislativa para a revisão da taxa de renovação, tendo simultaneamente em conta os progressos alcançados pelos Estados-Membros, as evoluções técnicas e económicas ou, sempre que necessário, os compromissos de descarbonização e de poluição zero da União.  A obrigação de renovar os edifícios da administração central  dos organismos públicos  na presente diretiva é um complemento da referida diretiva, que estabelece que os Estados-Membros deverão assegurar a melhoria do desempenho energético dos edifícios existentes quando estes forem sujeitos a grandes obras de renovação, para que satisfaçam  os  requisitos mínimos de desempenho energético  sobre edifícios com necessidades quase nulas de energia . Os Estados-Membros deverão poder tomar medidas alternativas rentáveis para conseguirem uma melhoria equivalente do desempenho energético dos edifícios pertencentes à sua administração central. A obrigação de renovar a área útil dos edifícios da administração central aplica-se também aos órgãos administrativos cuja competência abranja todo o território de um Estado-Membro. Se, num dado Estado-Membro e para uma dada competência, não existir um órgão administrativo que cubra todo o território, essa obrigação aplicar-se-á aos órgãos administrativos cujas competências cubram coletivamente todo o território.

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(33)Para fixar as taxas de renovação, os Estados-Membros devem ter uma panorâmica geral dos edifícios que não atingem o nível de edifícios com necessidades quase nulas de energia. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão publicar e atualizar um inventário dos edifícios públicos no âmbito de uma base de dados global de certificados de desempenho energético. Esse inventário deverá possibilitar aos intervenientes privados, incluindo as empresas de serviços energéticos, proporem soluções de renovação, podendo estas ser reunidas pelo Observatório do Parque Imobiliário da União.

🡻 2012/27/UE considerando 18

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(34) Em 2020, mais de metade da população mundial vivia em zonas urbanas, prevendo-se que esse valor atinja 68 % até 2050 70 . Além disso, metade das infraestruturas urbanas necessárias até 2050 ainda terão de ser construídas 71 . As cidades e as áreas metropolitanas são centros de atividade económica, de produção de conhecimento, inovação e novas tecnologias. As cidades influenciam a qualidade de vida dos cidadãos que nelas vivem ou trabalham. Os Estados-Membros deverão apoiar técnica e financeiramente os municípios.  Alguns municípios e outras entidades públicas dos Estados-Membros puseram já em prática abordagens integradas de economia de energia e de aprovisionamento energético, designadamente através de planos de ação em matéria de energia sustentável – como os desenvolvidos no âmbito da iniciativa do Pacto de Autarcas – e de abordagens urbanas integradas que vão além das intervenções individuais no que respeita a edifícios ou modos de transporte.

🡻 2012/27/UE considerando 19

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(35)No que respeita à aquisição de certos produtos e serviços e à compra e arrendamento de edifícios, as administrações centrais  autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes  que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento ou contratos públicos de serviços devem dar o exemplo e tomar decisões de compra que atendam à eficiência energética  e aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética, incluindo aos contratos públicos e às concessões para os quais o anexo IV não estabelece requisitos específicos . Tal é aplicável aos órgãos administrativos cuja competência abranja todo o território de um Estado-Membro. Se, num dado Estado-Membro e para uma dada competência, não existir um órgão administrativo que cubra todo o território, essa obrigação aplicar-se-á aos órgãos administrativos cujas competências cubram coletivamente todo o território. As disposições das diretivas da União relativas aos contratos públicos não deverão, porém, ser afetadas.  Os Estados-Membros devem eliminar os obstáculos à contratação conjunta no interior de um Estado-Membro ou além-fronteiras se isso reforçar os benefícios do mercado interno, criando oportunidades de negócio para fornecedores e prestadores de serviços energéticos. 

 novo

(36)Todas as entidades públicas que investem recursos públicos através de contratação pública devem dar o exemplo aquando da adjudicação de contratos e concessões, escolhendo produtos, obras, serviços e edifícios com o desempenho mais elevado em termos de eficiência energética, também no que diz respeito aos contratos que não estão sujeitos a requisitos específicos ao abrigo da Diretiva 2009/30/CE. Nesse contexto, impõem-se que todos os procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessões de valor superior aos limiares estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 72 , no artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 73 e nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho tenham em conta o desempenho em termos de eficiência energética dos produtos, edifícios e serviços estabelecidos pelo direito da União ou pelo direito nacional, dando primazia ao princípio da prioridade à eficiência energética nos seus procedimentos de contratação,

(37)É igualmente importante que os Estados-Membros acompanhem a forma como os requisitos de eficiência energética são tidos em conta pelas autoridades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes na contratação de produtos, edifícios, obras e serviços, garantindo que sejam disponibilizadas ao público as informações sobre o impacto na eficiência energética das propostas vencedoras que superem os limiares referidos nas diretivas relativas aos contratos públicos. Isso possibilita que as partes interessadas e os cidadãos avaliem o papel do setor público na garantia da prioridade à eficiência energética na contratação pública de forma transparente.

(38)O Pacto Ecológico Europeu reconhece o papel da economia circular na contribuição para os objetivos globais de descarbonização da União. O setor público pode contribuir para esses objetivos utilizando o seu poder de compra para, quando adequado, escolher produtos, edifícios, serviços e obras respeitadores do ambiente através dos instrumentos disponíveis para a contratação pública ecológica, dando assim um importante contributo para reduzir o consumo de energia e os impactos ambientais.

(39)Afigura-se importante que os Estados-Membros prestem o apoio necessário aos organismos públicos na adoção de requisitos de eficiência energética na contratação pública e, se for caso disso, na utilização de contratos públicos ecológicos, fornecendo as orientações e metodologias adequadas para a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais. Espera-se que ferramentas bem concebidas, em particular as ferramentas digitais, facilitem os procedimentos de contratação e reduzam os custos administrativos, especialmente nos Estados-Membros mais pequenos que podem não ter capacidade suficiente para preparar os concursos. A este respeito, os Estados-Membros deverão promover ativamente a utilização de ferramentas digitais e a cooperação entre as autoridades adjudicantes, incluindo transfronteiras, para efeitos de intercâmbio de boas práticas.

(40)Atendendo a que os edifícios são responsáveis por emissões de gases com efeito de estufa antes e depois da sua vida útil, os Estados-Membros deverão igualmente ter em conta todo o ciclo de vida das emissões de carbono dos edifícios. Essa finalidade tem lugar no contexto dos esforços para aumentar a atenção dada ao desempenho ao longo de todo o ciclo de vida, aos aspetos da economia circular e aos impactos ambientais no âmbito do papel exemplar do setor público. A contratação pública pode, por isso, constituir uma oportunidade para dar resposta ao carbono incorporado nos edifícios ao longo do seu ciclo de vida. A este respeito, as autoridades adjudicantes são intervenientes importantes que podem contribuir no âmbito dos procedimentos de contratação adquirindo novos edifícios que tratam do potencial de aquecimento global ao longo de todo o ciclo de vida.

(41)O potencial de aquecimento global ao longo de todo o ciclo de vida mede as emissões de gases com efeito de estufa associadas ao edifício em diferentes fases do seu ciclo de vida. Mede, por conseguinte, a contribuição global do edifício para as emissões que conduzem às alterações climáticas, sendo por vezes referido como avaliação da pegada de carbono ou medição do carbono ao longo de todo o ciclo de vida. Reúne as emissões de carbono incorporadas nos materiais de construção com as emissões diretas e indiretas de carbono decorrentes da fase de utilização. Os edifícios são um reservatório de materiais significativo, constituindo depósitos de recursos com elevado teor de carbono ao longo de muitas décadas, pelo que é importante promover projetos que facilitem a reutilização e a reciclagem no final do seu tempo de vida útil.

(42)O potencial de aquecimento global é expresso como um indicador numérico em kg CO2eq/m2 (área interior útil assoalhada) para cada fase do ciclo de vida, calculado em média para um ano de um período de estudo de referência de 50 anos. A seleção dos dados, a definição de cenários e os cálculos são realizados em conformidade com a norma EN 15978. O âmbito dos componentes de edifícios e do equipamento técnico é o estabelecido no indicador 1.2 do Quadro Europeu para os Edifícios Sustentáveis. Caso exista uma ferramenta nacional de cálculo, ou ela seja necessária para a divulgação de informações ou para a obtenção de licenças de construção, deverá ser possível utilizar essa ferramenta nacional para fornecer as informações solicitadas. Deverá ser possível utilizar outras ferramentas de cálculo se estas cumprirem os critérios mínimos estabelecidos pelo Quadro Europeu para os Edifícios Sustentáveis.

🡻 2012/27/UE considerando 20 (adaptado)

Ao avaliar a possibilidade de criar um regime de «certificados brancos» à escala da União, constatou-se que, na situação atual, tal regime acarretaria custos administrativos excessivos e implicaria o risco de as economias de energia se concentrarem em alguns Estados-Membros e não serem introduzidas em toda a União. O objetivo de tal regime à escala da União poderá ser mais bem alcançado, pelo menos na fase atual, com a introdução de regimes nacionais de obrigações de eficiência energética para os serviços públicos no setor da energia ou com outras medidas políticas alternativas que permitam obter o mesmo nível de economias de energia. É conveniente estabelecer o grau de ambição desses regimes no âmbito de um quadro comum a toda a União, conferindo ao mesmo tempo aos Estados-Membros flexibilidade bastante para que tenham plenamente em conta a organização nacional dos intervenientes do mercado, o contexto específico do setor da energia e os hábitos dos consumidores finais. Esse quadro comum deverá dar aos serviços públicos do setor da energia a possibilidade de oferecerem serviços energéticos a todos os consumidores finais, e não só àqueles a quem vendem energia. Aumentará, assim, a concorrência no mercado da energia pelo facto de os serviços públicos do setor poderem diferenciar os seus produtos graças à prestação de serviços energéticos complementares. O quadro comum deverá permitir que os Estados-Membros incluam nos respetivos regimes nacionais requisitos que visem um objetivo social, em especial a fim de assegurar que os consumidores vulneráveis tenham acesso aos benefícios decorrentes do aumento da eficiência energética. Os Estados-Membros deverão determinar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, quais as empresas de distribuição ou de venda de energia a retalho que deverão ser obrigadas a atingir o objetivo de economia energética no consumo final previsto na presente diretiva.

Em particular, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de não impor essa obrigação às pequenas empresas de distribuição e venda de energia a retalho e aos pequenos setores da energia a fim de evitar encargos administrativos desproporcionados. A Comunicação da Comissão de 25 de junho de 2008 define os princípios a tomar em consideração pelos Estados-Membros que decidam não aplicar essa possibilidade. Como forma de apoiar as iniciativas nacionais neste domínio, as partes sujeitas a obrigação ao abrigo de regimes nacionais de obrigação de eficiência energética poderão cumprir as suas obrigações contribuindo anualmente para um Fundo Nacional de Eficiência Energética com um montante igual ao dos investimentos exigidos no quadro do regime.

🡻 2012/27/UE considerando 21 (adaptado)

Dado o imperativo global de restabelecimento da sustentabilidade das finanças públicas e de consolidação orçamental, ao aplicar medidas específicas abrangidas pelo âmbito da presente diretiva deverá ser devidamente tida em conta a rentabilidade da aplicação, a nível dos Estados-Membros, de medidas de melhoria da eficiência energética com base num nível adequado de análise e avaliação.

🡻 2012/27/UE considerando 22 (adaptado)

O requisito de obter economias das vendas anuais de energia aos consumidores finais em relação ao valor a que as vendas teriam ascendido não impõe qualquer limite à venda ou ao consumo de energia. Os Estados-Membros deverão poder excluir a totalidade ou parte das vendas de energia, em volume, utilizada nas atividades industriais enumeradas no Anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União 74 , para calcular as vendas de energia aos consumidores finais, atendendo a que se reconhece que determinados setores ou subsetores em que essas atividades são desenvolvidas poderão ficar expostos a um risco considerável de fuga de carbono. Os Estados-Membros deverão estar cientes dos custos dos regimes para poderem avaliar devidamente os custos das medidas.

🡻 2012/27/UE considerando 23 (adaptado)

Sem prejuízo dos requisitos constantes do artigo 7.º, e a fim de limitar os encargos administrativos, cada Estado-Membro pode agrupar todas as medidas políticas específicas para aplicar o artigo 7.º num programa nacional abrangente em matéria de eficiência energética.

🡻 2018/2002 considerando 7

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(43) A Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 75 dispõe sobre as instalações que contribuem para a produção de energia ou utilizam energia para fins de produção, devendo as informações relativas à energia utilizada ou produzida na instalação ser incluídas nos pedidos de licenciamento integrado [artigo 12.º, n.º 1, alínea b),]. Além disso, o artigo 11.º da referida diretiva especifica que a utilização eficiente da energia constitui um dos princípios gerais das obrigações fundamentais do operador e um dos critérios para a determinação das melhores técnicas disponíveis nos termos do anexo III da Diretiva 2010/75/UE. A eficiência de funcionamento dos sistemas energéticos em determinado momento é influenciada pela capacidade de injetar na rede, de forma fluida e flexível, energia produzida a partir de diferentes fontes caracterizadas por diferentes graus de inércia e tempos de arranque; a melhoria dessa eficiência permitirá tirar um maior partido da energia renovável.

🡻 2018/2002 considerando 8

(44)A melhoria da eficiência energética pode contribuir para uma maior produção económica. Os Estados-Membros e a União deverão procurar reduzir o consumo de energia, independentemente dos níveis de crescimento económico.

🡻 2018/2002 considerando 10 (adaptado)

 novo*

(45)Tendo em conta o enquadramento relativo ao clima e à energia para 2030, Aa obrigação de realizar economias de energia prevista na Diretiva 2012/27/UE  presente diretiva  deverá ser  reforçada e  prorrogada para além de  deve igualmente aplicar-se após  2020  2030 . Essa prorrogação da vigência criará uma maior  Isso garante  estabilidade para os investidores e estimulará, assim, os investimentos e as medidas de eficiência energética a longo prazo, como a renovação profunda dos edifícios, com o objetivo a longo prazo de facilitar a transformação custo-eficaz dos edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia. A obrigação de realizar economias de energia tem desempenhado um papel fundamental na geração de emprego, e crescimentoe locais  competitividade locais e na redução da pobreza energética.  e deverão ser mantidos a fim de  Deverá  garantir que a União possa atingir os seus objetivos em matéria de clima e energia através da criação de novas oportunidades e eliminar a relação entre crescimento e consumo de energia. A cooperação com o setor privado é importante para avaliar as condições em que pode ser desbloqueado o investimento privado em projetos de eficiência energética e para desenvolver novos modelos de receitas para a inovação no domínio da eficiência energética.

🡻 2018/2002 considerando 11

(46)As medidas de melhoria da eficiência energética têm também um impacto positivo na qualidade do ar, já que a existência de mais edifícios eficientes do ponto de vista energético contribui para reduzir a procura de combustíveis de aquecimento, nomeadamente os combustíveis sólidos. Por conseguinte, as medidas de eficiência energética contribuem para melhorar a qualidade do ar interior e exterior, ajudando a alcançar, de forma custo-eficaz, os objetivos da União em matéria de qualidade do ar definidos, em especial, na Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho 76 .

🡻 2018/2002 considerando 12 (adaptado)

 novo

(47)Os Estados-Membros deverão atingir economias de energia cumulativas na utilização final, durante a totalidade do período de vigência da obrigação de 2021 a  até  2030, equivalentes a novas economias anuais de, pelo menos, 0,8 % do consumo de energia final  até 31 de dezembro de 2023 e de, pelo menos, [xx] % até 1 de janeiro de 2024 . Essa obrigação poderá ser cumprida através de novas medidas políticas adotadas durante o novo período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 ou através de novas ações específicas decorrentes das medidas políticas adotadas durante ou antes do período anterior, desde que as ações específicas destinadas a induzir economias de energia sejam introduzidas durante o novo seguinte  período de vigência. Para o efeito, os Estados-Membros poderão recorrer a um regime de obrigação de eficiência energética, a medidas políticas alternativas, ou a ambos. Além disso, deverão estar disponíveis várias opções, nomeadamente a possibilidade de a energia utilizada nos transportes ser parcial ou totalmente incluída na base de cálculo, para proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade no cálculo da quantidade das economias de energia, garantindo, ao mesmo tempo, que é cumprida a obrigação de atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes a novas economias anuais de, pelo menos, 0,8 %.

🡻 2018/2002 considerando 13 (adaptado)

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(48)No entanto, seria desproporcionado impor essa obrigação a Chipre e a Malta. O mercado da energia desses Estados-Membros insulares de pequena dimensão apresenta, com efeito, características específicas que reduzem substancialmente a gama de medidas disponíveis para cumprir a obrigação de economia de energia, tais como a existência de um único distribuidor de eletricidade, a falta de redes de gás natural e de sistemas urbanos de aquecimento e arrefecimento, bem como a pequena dimensão das empresas de distribuição de combustíveis. A estas características específicas acresce a reduzida dimensão do mercado da energia desses Estados-Membros. Por conseguinte,  Para o período de 2021 a 31 de dezembro de 2023,  Chipre e Malta deverão apenas atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes a novas economias de 0,24 % do consumo de energia final  apenas  para o período de 2021 a 2030.  Essa taxa individual de economias deve deixar de aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024. 

🡻 2018/2002 considerando 14 (adaptado)

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(49)Caso recorram a um regime de obrigação, os Estados-Membros deverão designar as partes sujeitas a obrigação de entre  os operadores dos sistemas de transporte,  as empresas de distribuição de energia, as empresas de venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. A designação ou a isenção de designação de determinadas categorias de fornecedores ou retalhistas acima referidas não deverá ser entendida como incompatível com o princípio da não discriminação. Por conseguinte, os Estados-Membros têm a possibilidade de escolher se  os operadores dos sistemas de transporte,  os fornecedores ou retalhistas acima referidos ou apenas algumas categorias são designadas como partes sujeitas obrigação.  Para capacitar e proteger os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social, bem como para aplicar com caráter prioritário medidas destinadas a essas pessoas, os Estados-Membros podem solicitar às partes sujeitas a obrigação que promovam economias de energia nos clientes vulneráveis, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e nas pessoas que vivem em habitação social. Para o efeito, os Estados-Membros podem igualmente estabelecer metas de redução dos custos da energia. As partes sujeitas a obrigação poderão alcançar estas metas através de medidas que conduzam a economias de energia e à redução dos valores pagos nas faturas de energia, por exemplo a instalação de sistemas de isolamento e aquecimento. 

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(50)Ao conceberem medidas para cumprir a obrigação de economias de energia, os Estados-Membros deverão respeitar as normas e prioridades climáticas e ambientais da União e respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do Regulamento (UE) 2020/852 77 . Os Estados-Membros não devem promover atividades que não sejam ambientalmente sustentáveis, como a utilização de combustíveis fósseis sólidos. A obrigação de economias de energia visa reforçar a resposta às alterações climáticas mediante incentivos aos Estados-Membros para que apliquem uma combinação sustentável e limpa de políticas, que seja resiliente e mitigue as alterações climáticas. Por conseguinte, a partir da transposição da presente diretiva, as economias de energia resultantes de medidas relativas à utilização da queima direta de combustíveis fósseis já não serão elegíveis como economias de energia nos termos da obrigação de economias de energia, o que permitirá harmonizar a obrigação de economias de energia com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, o Plano para a Meta Climática e a iniciativa Vaga de Renovação, e refletir a necessidade de ação identificada pela Agência Internacional de Energia no seu relatório «Net Zero» 78 . A restrição visa incentivar os Estados-Membros a destinar fundos públicos exclusivamente para tecnologias sustentáveis e preparadas para o futuro. É importante que os Estados-Membros proporcionem aos intervenientes no mercado um quadro político claro e segurança dos investimentos. A aplicação da metodologia de cálculo no âmbito da obrigação de economias de energia deverá possibilitar que todos os intervenientes no mercado adaptem as suas tecnologias num prazo razoável. Sempre que os Estados-Membros apoiem a adoção de tecnologias eficientes de combustíveis fósseis ou a substituição precoce dessas tecnologias, por exemplo através de regimes de subvenção ou regimes de obrigação de eficiência energética, as economias de energia poderão deixar de ser elegíveis nos termos da obrigação de economias de energia. Embora as economias de energia resultantes, por exemplo, da promoção da cogeração a gás natural não sejam elegíveis, a restrição não se aplicaria à utilização indireta de combustíveis fósseis, por exemplo quando a produção de eletricidade inclui a produção de combustíveis fósseis. Deverão continuar a ser elegíveis as medidas que visem mudanças comportamentais no intuito de reduzir o consumo de combustíveis fósseis, por exemplo através de campanhas de informação ou condução ecológica. As economias de energia resultantes de medidas que visem a renovação de edifícios podem decorrer de medidas como a substituição de sistemas de aquecimento baseados em combustíveis fósseis juntamente com melhorias na estrutura dos edifícios, devendo limitar-se às tecnologias que permitem alcançar as economias de energia necessárias em conformidade com as normas de construção nacionais aplicáveis num Estado-Membro. No entanto, os Estados-Membros deverão promover a modernização dos sistemas de aquecimento no âmbito de renovações profundas, em consonância com o objetivo a longo prazo da neutralidade carbónica, ou seja, reduzir a procura de aquecimento e satisfazer a procura de aquecimento remanescente com uma fonte de energia sem emissões de carbono.

🡻 2018/2002 considerando 15 (adaptado)

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(51)As medidas de melhoria da eficiência energética nos transportes levadas a cabo pelos Estados-Membros são elegíveis para a consecução da sua obrigação de economias de energia na utilização final. Tais medidas incluem políticas específicas que, nomeadamente, promovam a utilização de veículos mais eficientes, a transferência modal para deslocações a pé, de bicicleta e em transportes coletivos, ou um planeamento urbano e de mobilidade que reduza a procura de transportes. Além disso, também podem ser elegíveis os regimes que acelerem a adoção de novos veículos mais eficientes ou as políticas que promovam a transição para combustíveis com um melhor desempenho  com níveis reduzidos de emissões, com exceção de medidas políticas relativas à utilização da combustão direta de combustíveis fósseis,  que reduzam o consumo de energia por quilómetro, desde que sejam respeitadas as regras sobre a materialidade e a adicionalidade estabelecidas no anexo V da Diretiva 2012/27/UE com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva.  As medidas que promovam a adoção de novos veículos movidos a combustíveis fósseis não deverão ser consideradas elegíveis nos termos da obrigação de economias de energia.  Se for caso disso, tais medidas deverão ser coerentes com as políticas nacionais adotadas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 79 .

🡻 2018/2002 considerando 16 (adaptado)

(52)As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 80 e que resultem em melhorias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis da eficiência energética poderão ser consideradas uma forma custo-eficaz de os Estados-Membros cumprirem as suas obrigações de economia de energia para efeitos da Diretiva 2012/27/UE com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva.

🡻 2018/2002 considerando 17 (adaptado)

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(53)Como alternativa a exigir que as partes sujeitas a obrigação atinjam a quantidade cumulativa de economias de energia na utilização final prevista nos termos do artigo 87.º, n.º 1 da Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de, através dos seus regimes de obrigação, autorizar ou exigir que as partes sujeitas a obrigação contribuam para um fundo nacional de eficiência energética  que pode ser utilizado para executar medidas políticas destinadas prioritariamente a clientes vulneráveis, a pessoas afetadas pela pobreza energética e a pessoas que vivem em habitação social. 

🡻 2018/2002 considerando 18 (adaptado)

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(54)Sem prejuízo do artigo 7.o, n.os 4 e 5, com a redação que lhes foi dada pela presente diretiva, Oos Estados-Membros e as partes sujeitas a obrigação deverão utilizar todos os meios e tecnologias disponíveis  , com exceção dos relativos à utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis,  para cumprir a obrigação de atingir economias de energia cumulativas na utilização final, nomeadamente através da promoção de tecnologias sustentáveis em redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, infraestruturas de aquecimento e arrefecimento eficientes e auditorias energéticas ou sistemas de gestão equivalentes, desde que as economias de energia declaradas cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 87.º e no anexo V da Diretiva 2012/27/UE com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva. Os Estados-Membros deverão procurar ter um elevado grau de flexibilidade na conceção e execução das medidas políticas alternativas.  Os Estados-Membros deverão encorajar ações que se traduzam em economias de energia durante longas vidas úteis. 

🡻 2018/2002 considerando 19

(55)As medidas de eficiência energética a longo prazo continuarão a gerar economias de energia após 2020, mas, a fim de contribuir para o cumprimento da meta da União para 2030 em matéria de eficiência energética, essas medidas deverão permitir obter novas economias após 2020. Por outro lado, as economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não deverão contar para as economias de energia cumulativas na utilização final exigidas para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

🡻 2018/2002 considerando 20

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(56)As novas economias deverão ser complementares às economias que teriam, de qualquer modo sido realizadas, de modo a que estas últimas não sejam contabilizadas para efeito do cumprimento dos requisitos de economia de energia. A fim de calcular o impacto das medidas adotadas, só podem ser contabilizadas as economias líquidas, medidas com base na alteração do consumo energético diretamente atribuível à medida de eficácia energética em causa  aplicada para efeitos do artigo 8.º da presente diretiva . Para calcular essas economias líquidas, os Estados-Membros deverão estabelecer um cenário de base que determine qual seria a evolução da situação na falta da medida em causa. A medida política em causa deverá ser avaliada em função desse cenário de base. Os Estados-Membros  deverão ter em conta requisitos mínimos estabelecidos pelo quadro legislativo pertinente ao nível da União e  deverão ter em conta que, durante um mesmo período, poderão tomar-se outras medidas políticas igualmente suscetíveis de terem impacto na quantidade das economias de energia, de modo que nem todas as mudanças observadas desde a aplicação de uma medida política concreta a ser analisada possam ser atribuídas exclusivamente a essa medida política. As ações da parte sujeita a obrigação, interveniente ou executante deverão contribuir efetivamente para a realização das economias de energia declaradas como servindo o cumprimento do requisito de materialidade.

🡻 2018/2002 considerando 21

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(57)A fim de aumentar o potencial de economia de energia no transporte e na distribuição de eletricidade, é importante considerar, se for caso disso, todas as etapas da cadeia de energia na contabilização das economias de energia.  Os estudos realizados e as consultas das partes interessadas revelaram um potencial significativo. No entanto, as condições físicas e económicas são bastante diferentes entre os Estados-Membros e, muitas vezes, dentro de vários Estados-Membros, existindo um grande número de operadores de rede. Essas circunstâncias apontam para uma abordagem descentralizada, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. As autoridades reguladoras nacionais dispõem dos conhecimentos, das competências jurídicas e da capacidade administrativa necessária para promover o desenvolvimento de uma rede elétrica energeticamente eficiente. Entidades como a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade e a Entidade Europeia dos Operadores das Redes de Distribuição podem igualmente fornecer contributos úteis e deverão apoiar os seus membros na adoção de medidas de eficiência energética. 

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(58)Considerações similares aplicam-se ao elevado número de operadores de redes de gás natural. O papel do gás natural e a taxa de abastecimento e de cobertura do território variam muito entre os Estados-Membros. Nesses casos, as autoridades reguladoras nacionais estão em melhor posição para acompanhar e orientar a evolução do sistema no sentido de uma maior eficiência, e entidades como a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás podem dar contributos úteis, devendo apoiar os seus membros na adoção de medidas de eficiência energética.

🡻 2018/2002 considerando 22

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(59)A gestão eficiente da água pode contribuir de forma significativa para as economias de energia. Os setores da água e das águas residuais representam 3,5 % do consumo de eletricidade na União e prevê-se que esta percentagem venha a aumentar. Em paralelo, as fugas de água representam 24 % do total da água consumida na União e o setor da energia é o maior consumidor de água, representando 44 % do consumo. O potencial para economias de energia através da utilização de tecnologias e processos inteligentes deverá ser explorado em pleno  e aplicado sempre que a eficácia em termos de custos e o princípio da prioridade à eficiência energética devam ser tidos em conta. Além disso, as tecnologias de irrigação avançadas poderão reduzir substancialmente o consumo de água na agricultura e a energia utilizada para o seu tratamento e transporte .

🡻 2018/2002 considerando 23

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(60)Nos termos do artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as políticas da União em matéria de eficiência energética devem ser inclusivas e, por conseguinte, garantir a acessibilidade das  igualdade de acesso a  medidas de eficiência energética aos  de todos os  consumidores afetados pela pobrezaprecariedade energética. As melhorias na eficiência energética dos edifícios deverão beneficiar em especial  ser executadas prioritariamente entre  os agregados familiares  clientes e utilizadores finais  vulneráveis, incluindo os afetados  pessoas afetadas  pela precariedade energética e, se for caso disso,  entre os agregados familiares de rendimentos intermédios e  os  pessoas  que vivem em habitação social,  pessoas idosas e pessoas que vivem em regiões rurais e remotas.   Neste contexto, deverá dar-se uma atenção específica a certos grupos em maior risco de serem afetados pela pobreza energética ou mais suscetíveis aos impactos adversos da pobreza energética, nomeadamente as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais.  Os Estados-Membros podem exigir às partes sujeitas a obrigação que incluam objetivos sociais nas medidas de economia de energia em relação com a pobrezaprecariedade energética e essa possibilidade deverá ser doravante  já tinha sido alargada às medidas políticas alternativas e aos fundos nacionais de eficiência energética  europeus . e  Deverá ser  transformada numa obrigação  de proteger e capacitar os clientes vulneráveis e os utilizadores finais e de atenuar a pobreza energética , sem deixar de permitir aos Estados-Membros manter total flexibilidade no que respeita  ao tipo de medida,  à sua dimensão, ao seu âmbito de aplicação e ao seu conteúdo. Se um regime de obrigação de eficiência energética não permitir medidas relativas aos consumidores individuais de energia, o Estado-Membro pode tomar medidas para aliviar a pobrezaprecariedade energética recorrendo a medidas políticas alternativas.  No âmbito da sua combinação de políticas, os Estados-Membros deverão garantir que outras medidas não tenham efeitos adversos nos clientes vulneráveis, nos utilizadores finais, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e, quando aplicável, nas pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros deverão utilizar da melhor forma possível os investimentos com financiamento público em medidas de melhoria da eficiência energética, incluindo o financiamento e os mecanismos financeiros estabelecidos a nível da União. 

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(61)A presente diretiva refere-se ao conceito de clientes vulneráveis que, nos termos da Diretiva (UE) 2019/944, cabe aos Estados-Membros definir. Além disso, nos termos da Diretiva 2012/27/UE, o conceito de «utilizadores finais», juntamente com o conceito de «cliente final», esclarece que os direitos relativos à faturação e às informações sobre o consumo também se aplicam aos consumidores sem contrato individual ou direto com o fornecedor da energia utilizada em sistemas coletivos de aquecimento ou arrefecimento ou de produção de águas quentes domésticas em edifícios com vários moradores. O conceito de clientes vulneráveis não abrange necessariamente os utilizadores finais. Por conseguinte, a fim de assegurar que as medidas previstas na presente diretiva se aplicam a todos os indivíduos e agregados familiares em situação de vulnerabilidade, os Estados-Membros deverão incluir não só os clientes, em sentido estrito, mas também os utilizadores finais na sua definição de clientes vulneráveis.

🡻 2018/2002 considerando 24

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(62)Cerca de 50  34  milhões de agregados familiares da União são afetados pela precariedade energética  não conseguiram aquecer adequadamente a sua casa em 2019 81  .  O Pacto Ecológico Europeu dá prioridade à dimensão social da transição, comprometendo-se com o princípio de «não deixar ninguém para trás». A transição ecológica, incluindo a transição para uma economia limpa, afeta de forma diferente as mulheres e os homens e pode ter um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, incluindo nas pessoas com deficiência.  As medidas de eficiência energética deverão, portanto, estar no cerne de qualquer estratégia custo-eficaz que vise combater a pobrezaprecariedade energética e a vulnerabilidade dos consumidores, sendo complementares das políticas de segurança social a nível dos Estados-Membros. A fim de garantir que as medidas de eficiência energética reduzam de forma sustentável a precariedade energética dos arrendatários, dever-se-á ter em conta tanto a relação custo-eficácia de tais medidas, como a acessibilidade económicade preços para proprietários e arrendatários, bem como garantir um adequado apoio financeiro  e técnico  a estas medidas, a nível dos Estados-Membros.  Os Estados-Membros deverão apoiar o nível local e regional na identificação e na redução da pobreza energética.  O parque imobiliário da União terá, a longo prazo, de ser constituído por edifícios com necessidades quase nulas de energia, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris. A atual taxa de renovação dos edifícios é insuficiente, e os edifícios habitadosocupados por cidadãos com baixos rendimentos afetados pela pobrezaprecariedade energética são aqueles a que é mais difícil chegar. As medidas previstas na presente diretiva em matéria de obrigações de economia de energia, de obrigações de eficiência energética e de medidas políticas alternativas revestem-se, por conseguinte, de particular importância.

🡻 2012/27/UE considerando 24

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(63)Para tirar partido do potencial de economia de energia em certos segmentos do mercado da energia nos quais as auditorias energéticas não são geralmente objeto de exploração comercial [como as pequenas e médias empresas (PME)], os Estados-Membros devem desenvolver programas que incentivem as PME a submeterem-se a auditorias energéticas. As auditorias energéticas devem ser obrigatórias e periódicas para as grandes empresas, atendendo a que as economias de energia podem ser significativas. As auditorias energéticas deverão ter em conta as normas europeias ou internacionais pertinentes, tais como as normas EN ISO 50001 (Sistemas de gestão da energia) ou EN 16247-1 (Auditorias Energéticas) ou, se incluir uma auditoria energética, a EN ISO 14000 (Sistemas de gestão do ambiente), estando assim em consonância com as disposições do anexo VI da presente diretiva na medida em que tais disposições não vão além dos requisitos dessas normas pertinentes.  Está atualmente a ser elaborada uma norma europeia que diz especificamente respeito às auditorias energéticas. As auditorias energéticas podem ser realizadas de forma autónoma ou fazer parte de um sistema de gestão ambiental mais abrangente ou de um contrato de desempenho energético. Em todos esses casos, esses sistemas deverão cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VI. Além disso, os mecanismos e regimes específicos estabelecidos para monitorizar as emissões e o consumo de combustíveis por determinados operadores de transportes, por exemplo o CELE ao abrigo da legislação da UE, podem ser considerados compatíveis com as auditorias energéticas, incluindo nos sistemas de gestão de energia, se cumprirem os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VI.  

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(64)O consumo médio da empresa deverá ser o critério para definir a aplicação de sistemas de gestão de energia e de auditorias energéticas, a fim de aumentar a sensibilidade desses mecanismos na identificação de oportunidades relevantes para economias de energia eficazes em termos de custos. As empresas que se encontram abaixo dos limiares de consumo definidos para os sistemas de gestão de energia e as auditorias energéticas deverão ser incentivadas a submeter-se a auditorias energéticas e a aplicar as recomendações resultantes dessas auditorias.

🡻 2012/27/UE considerando 25

(65)Por forma a garantir a independência necessária, nos casos em que as auditorias energéticas sejam efetuadas por peritos da própria empresa, estes não deverão estar diretamente envolvidos na atividade objeto da auditoria.

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(66)O setor das tecnologias da informação e comunicação (TIC) é outro setor importante que tem merecido cada vez mais atenção. Em 2018, o consumo de energia dos centros de dados na UE foi de 76,8 TWh, prevendo-se que aumente para 98,5 TWh até 2030, o que representa um aumento de 28 %. Este aumento em termos absolutos observa-se igualmente em termos relativos: na UE, os centros de dados representaram 2,7 % da procura de eletricidade em 2018 e alcançarão 3,21 % até 2030 se a evolução continuar na trajetória atual 82 . A estratégia digital da União já sublinhou a necessidade de centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos e apela à adoção de medidas de transparência para os operadores de telecomunicações no que diz respeito à sua pegada ambiental. Para promover o desenvolvimento sustentável no setor das TIC, em especial dos centros de dados, os Estados-Membros deverão recolher e publicar dados relevantes para o desempenho energético e a pegada hídrica dos centros de dados. Os Estados-Membros deverão recolher e publicar dados somente sobre centros de dados com uma pegada significativa nos quais intervenções adequadas em termos de conceção, no caso de instalações novas, ou em termos de eficiência, no caso de instalações existentes, podem resultar numa redução considerável do consumo de energia e de água ou na reutilização do calor residual em instalações e redes de calor nas proximidades. Poderá ser estabelecido um indicador de sustentabilidade dos centros de dados com base nesses dados recolhidos.

(67)Os indicadores de sustentabilidade dos centros de dados podem ser utilizados para medir quatro dimensões básicas de um centro de dados sustentável, a saber, a eficiência na utilização da energia, a quantidade dessa energia proveniente de fontes de energia renováveis, a reutilização de qualquer calor residual produzido e a utilização de água doce. Os indicadores de sustentabilidade dos centros de dados deverão sensibilizar os proprietários e operadores dos centros de dados, os fabricantes de equipamentos, os criadores de software e de serviços, os utilizadores de serviços de centros de dados a todos os níveis, bem como as entidades e organizações que implantam, utilizam ou adquirem serviços de computação em nuvem e de centros de dados. Deverão igualmente inspirar confiança quanto às melhorias efetivas na sequência dos esforços e medidas para aumentar a sustentabilidade em centros de dados novos ou existentes. Por último, deverão ser utilizados como base para o planeamento e a tomada de decisões transparentes e baseadas em dados concretos. A utilização de indicadores de sustentabilidade dos centros de dados pelos Estados-Membros deverá ser facultativa. A utilização do indicador de sustentabilidade dos centros de dados pelos Estados-Membros deverá ser facultativa.

🡻 2018/2002 considerando 25

(68)Para se conseguir menores custos de energias, dever-se-á ajudar os consumidores a reduzir o consumo de energia, através da diminuição das necessidades energéticas dos edifícios e da melhoria da eficiência dos aparelhos, em paralelo com a disponibilidade de modos de transporte de baixo consumo de energia integrados com as redes de transportes públicos e a utilização de bicicletas. Os Estados-Membros deverão também considerar a necessidade de melhorar a conectividade nas zonas rurais e remotas.

🡻 2018/2002 considerando 26

(69)É fundamental sensibilizar todos os cidadãos da União sobre os benefícios de uma maior eficiência energética e disponibilizar-lhes informações precisas sobre as formas de a materializar. Cidadãos de todas as idades também deverão ser chamados a participar na transição energética através do Pacto Europeu para o Clima e da Conferência sobre o Futuro da Europa. O aumento da eficiência energética é também extremamente importante para a segurança do aprovisionamento da União, uma vez que diminui a sua dependência da importação de combustíveis de países terceiros.

🡻 2018/2002 considerando 27

(70)Os custos e os benefícios de todas as medidas de eficiência energética tomadas, incluindo os períodos de retorno, deverão ser totalmente transparentes para os consumidores.

🡻 2018/2002 considerando 28 (adaptado)

(71)Ao aplicarem a Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva, e tomarem outras medidas no domínio da eficiência energética, os Estados-Membros deverão dedicar especial atenção às sinergias entre as medidas de eficiência energética e a utilização eficiente dos recursos naturais, em conformidade com os princípios da economia circular.

🡻 2018/2002 considerando 29

(72)Tirando partido dos novos modelos de negócio e das novas tecnologias, os Estados-Membros deverão esforçar-se por promover e facilitar a adesão às medidas de eficiência energética, inclusive através de serviços energéticos inovadores destinados a grandes e pequenos clientes.

🡻 2018/2002 considerando 30 (adaptado)

(73)Como parte das medidas previstas na Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2015 intitulada «Novo quadro para os consumidores de energia», no âmbito da União da Energia e da estratégia para o aquecimento e a refrigeração, deverão ser reforçados os direitos mínimos dos consumidores a receberem informações precisas, fiáveis, claras e atempadas sobre o seu consumo de energia. Por conseguinte, os artigos 9.º a 11.º e o anexo VII da Diretiva 2012/27/UE deverão ser alterados a fim de  É necessário  prever a prestação de informações frequentes e melhoradas sobre o consumo energético, quando tal for tecnicamente viável e custo-eficaz tendo em vista os dispositivos de medição existentes. A presente diretiva clarifica que a questão de saber se a contagem separadasubmedição é custo-eficazrentável ou não depende de saber se os custos relacionados são proporcionaisproporcionados em relação às potenciais economias de energia. A avaliação sobre se a contagem separadasubmedição é custo-eficaz poderá ter em conta o efeito de outras medidas concretas e planeadas num determinado edifício, tais como futuras renovações.

🡻 2018/2002 considerando 31 (adaptado)

(74)A presente diretiva também clarifica que os direitos relativos à faturação e às informações sobre a faturação ou o consumo se aplicam aos consumidores de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico alimentados por uma fonte central, mesmo se tais consumidores não tiverem qualquer relação contratual direta e individual com um fornecedor de energia. O conceito de «consumidor final» pode ser entendido como referindo-se apenas a pessoas singulares ou coletivas que compram energia com base num contrato direto e individual com um fornecedor de energia. Por conseguinte, para efeitos das presentes disposições, «utilizador final» deverá ser previsto de modo a abranger uma categoria mais ampla de consumidores. «Utilizador final» deverá abranger, para além dos consumidores finais que compram aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico para uma utilização final própria, também os ocupantes de edifícios individuais ou de frações autónomas de prédios de apartamentos ou edifícios multiusos, sempre que tais frações forem alimentadas a partir de uma fonte central e que os ocupantes não tenham contrato direto ou individual com o fornecedor de energia. O conceito «submedição» deverá referir-se à medição do consumo das frações autónomas desses edifícios.

🡻 2018/2002 considerando 32

(75)Para assegurar a transparência da contagem do consumo individual de energia térmica e facilitar assim a aplicação da contagem separadasubmedição, os Estados-Membros deverão garantir que têm em vigor regras nacionais transparentes e do conhecimento público, em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico nos prédios de apartamentos ou edifícios multiusos. Para além da transparência, os Estados-Membros poderão querer considerar a possibilidade de tomar medidas para reforçar a concorrência no domínio da prestação dos serviços de contagem separadasubmedição e, desse modo, ajudar a assegurar que quaisquer custos suportados pelos utilizadores finais sejam razoáveis.

🡻 2018/2002 considerando 33 (adaptado)

(76)Até 25 de outubro de 2020, Oos contadores ou contadores de energia térmica recém-instalados deverão permitir a leitura remota para assegurar a disponibilização de informações sobre o consumo, de forma frequente e custo-eficaz. As  disposições da  alterações da Diretiva 2012/27/UE introduzidas pela presente diretiva relativas à contagem do consumo de energia para aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; à contagem separadasubmedição e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; ao requisito relativo à leitura remota; às informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; ao custo do acesso às informações sobre a contagem, a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico; e aos requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico, deverão aplicar-se apenas ao aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico alimentados a partir de uma fonte central. Os Estados-Membros são livres de decidir se as tecnologias de telecontagem de tipo walk-by ou drive-by deverão ser consideradas de leitura remota ou não. Os dispositivos de leitura remota não requerem o acesso aos apartamentos ou frações autónomas para serem lidos.

🡻 2018/2002 considerando 34

(77)Os Estados-Membros deverão ter em conta a eficaz aplicação de novas tecnologias para medir o consumo de energia exige um maior investimento na educação e nas qualificações tanto dos utilizadores como dos fornecedores de energia.

🡻 2018/2002 considerando 35

(78)As informações incluídas nas faturas e os históricos dos consumos anuais são um importante instrumento de informação dos clientes do respetivo consumo de energia. Os dados relativos ao consumo e aos custos também podem conter outras informações que ajudem os consumidores a comparar o seu contrato atual com outras ofertas e a utilizar os sistemas de gestão de queixas e o procedimento de resolução alternativa de litígios. No entanto, considerando que os litígios relacionados com a faturação são uma fonte muito comum de queixas por parte dos consumidores, e um fator que contribui para níveis persistentemente baixos de satisfação e envolvimento do consumidor com o seu fornecedor de energia, é necessário tornar as faturas mais simples, claras e fáceis de compreender, assegurando ao mesmo tempo que instrumentos separados, como as informações incluídas nas faturas, os instrumentos de informação e os históricos dos consumos anuais, fornecem todas as informações necessárias para permitir aos consumidores regular o seu consumo de energia, comparar ofertas e mudar de fornecedor.

🡻 2012/27/UE considerando 26

Ao estabelecer medidas de melhoria da eficiência energética, haverá que ter em conta as economias e os ganhos de eficiência obtidos com a aplicação generalizada de inovações tecnológicas rentáveis, como os contadores inteligentes. No caso de terem sido instalados contadores inteligentes, eles não poderão ser utilizados pelas empresas para faturação retroativa injustificada.

🡻 2012/27/UE considerando 27 (adaptado)

No que respeita à eletricidade, e de acordo com a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade 83 , se a instalação dos contadores inteligentes for avaliada de forma positiva, pelo menos 80 % dos consumidores deverão dispor de sistemas de contadores inteligentes até 2020. Em relação ao gás, e em conformidade com a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural 84 , se a instalação dos sistemas de contadores inteligentes for avaliada positivamente, os Estados-Membros, ou qualquer autoridade competente por eles designada, deverão elaborar um calendário de implantação desses sistemas.

🡻 2012/27/UE considerando 28 (adaptado)

A utilização de contadores individuais ou de calorímetros de radiador para medir o consumo individual de calor em prédios de apartamentos abastecidos por redes de aquecimento urbano ou aquecimento central comum afigura-se vantajosa quando os consumidores finais dispõem de meios para controlar o seu próprio consumo individual. Como tal, a sua utilização só faz sentido em edifícios cujos radiadores estejam equipados com válvulas termostáticas.

🡻 2012/27/UE considerando 29 (adaptado)

Em alguns prédios de apartamentos abastecidos por redes de aquecimento urbano ou aquecimento central comum, a utilização de calorímetros individuais exatos seria tecnicamente complicada e dispendiosa, pelo facto de a água quente utilizada no aquecimento ter vários pontos de entrada e saída dos apartamentos. Presume-se, contudo, que a contagem individual de consumo de calor nos prédios de apartamentos é tecnicamente possível caso a instalação de contadores individuais não implique que se altere a canalização de água quente existente dentro das casas para aquecer o prédio. Nesses prédios, a medição do consumo de calor individual pode ser feita por meio de calorímetros individuais instalados em cada radiador.

🡻 2012/27/UE considerando 30 (adaptado)

A Diretiva 2006/32/CE exige que os Estados-Membros assegurem que sejam fornecidos aos consumidores finais contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do consumidor final e que deem informações sobre o respetivo período real de utilização. Na maior parte dos casos, este requisito está sujeito à condição de ser tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional às potenciais economias de energia. Todavia, no caso de uma ligação num novo edifício ou de grandes obras de renovação, tal como definido na Diretiva 2010/31/UE, deverão ser sempre fornecidos esses contadores individuais. A Diretiva 2006/32/CE exige também que seja apresentada uma faturação clara, com base no consumo real, com uma frequência suficiente que permita que os consumidores regulem o seu próprio consumo de energia.

🡻 2012/27/UE considerando 31 (adaptado)

As Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE exigem que os Estados-Membros assegurem a implantação de sistemas de contadores inteligentes para facilitar a participação ativa dos consumidores nos mercados de fornecimento de eletricidade e de gás. No que se refere à eletricidade, caso se verifique que a instalação dos contadores inteligentes é rentável, pelo menos 80 % dos consumidores deverão dispor de sistemas de contadores inteligentes até 2020. No que se refere ao gás natural não foi estabelecido nenhum prazo, mas é necessário preparar um calendário. Essas diretivas preveem também que os consumidores finais sejam adequadamente informados sobre o seu consumo real de eletricidade/gás e sobre os respetivos custos com frequência suficiente para poderem regular o seu consumo.

🡻 2012/27/UE considerando 32 (adaptado)

O impacto das disposições relativas à contagem e faturação da energia das Diretivas 2006/32/CE, 2009/72/CE e 2009/73/CE na economia de energia foi limitado. Em muitas zonas da União, essas disposições não levaram a que os consumidores recebessem informações atualizadas sobre o seu consumo de energia nem faturas baseadas no consumo real com a frequência que os estudos revelaram ser necessária para permitir que os consumidores regulem o seu próprio consumo de energia. Nos setores do aquecimento de locais e produção de água quente em prédios de apartamentos, a falta de clareza dessas disposições levou também a inúmeras queixas dos cidadãos.

🡻 2012/27/UE considerando 33 (adaptado)

A fim de facilitar o acesso dos consumidores finais às informações relativas à contagem e faturação do seu consumo individual de energia, e tendo em conta as oportunidades associadas ao processo de instalação de sistemas de contadores inteligentes e de instalação de contadores inteligentes nos Estados-Membros, importa tornar mais claros os requisitos da legislação da União neste domínio. Tal deverá contribuir para reduzir os custos da implantação de sistemas de contadores inteligentes equipados com funções que aumentem a economia de energia e apoiem o desenvolvimento de mercados de serviços energéticos e gestão da procura. A implantação de sistemas de contadores inteligentes permitirá uma faturação frequente baseada no consumo real. No entanto, verifica-se também a necessidade de clarificar os requisitos de acesso à informação e à faturação justa e exata baseada no consumo real nos casos em que os contadores inteligentes não estejam disponíveis até 2020, nomeadamente em relação à contagem e faturação do consumo individual de aquecimento, arrefecimento ou água quente em edifícios com várias frações fornecidos por redes de aquecimento e arrefecimento urbano ou pelos seus próprios sistemas comuns de aquecimento instalados nesses edifícios.

🡻 2012/27/UE considerando 34 (adaptado)

(79)Ao definirem as medidas de melhoria da eficiência energética, importa que os Estados-Membros tenham devidamente em conta a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a aplicação coerente do acervo, em conformidade com o  TFUE  Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

🡻 2012/27/UE considerando 35 (adaptado)

 novo

(80)A cogeração de elevada eficiência e as redes de aquecimento e arrefecimento urbano  eficientes  têm um potencial significativo de economia de energia primária, em grande parte inexplorado na União. Os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação exaustiva do potencial de cogeração de elevada eficiência e dasde redes de aquecimento e arrefecimento urbano  eficientes  . Essas avaliações devem, a pedido da Comissão, ser atualizadas de molde a fornecer aos investidores informações sobre os planos nacionais de desenvolvimento e a contribuir para um ambiente estável e propício ao investimento  coerente com os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e as estratégias de renovação a longo prazo . As novas instalações de produção de eletricidade e as instalações existentes que sejam substancialmente renovadas ou cuja autorização ou licença seja atualizada devem, sob reserva de uma análise custo-benefício com resultados positivos, ser equipadas com unidades de cogeração de alta eficiência para a recuperação do calor residual resultante da produção de eletricidade.  De modo semelhante, outras instalações com um consumo de energia médio anual substancial deverão ser equipadas com soluções técnicas de recuperação do calor residual nos casos em que a análise custo-benefício tenha resultados positivos.  Este calor residual pode então ser transportado para onde for necessário através das redes de aquecimento urbano. Os acontecimentos que obrigam a que se apliquem critérios de autorização serão, em geral, aqueles que obrigam também a que se peçam licenças ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais, 85 e autorizações ao abrigo da Diretiva 2009/72/CE Diretiva (UE) 2019/944.

🡻 2012/27/UE considerando 36

(81)Poderá convir que as instalações de energia nuclear ou de produção de eletricidade que se destinem a utilizar o armazenamento geológico, permitido nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, 86 se situem em locais onde a recuperação de calor residual através da cogeração de elevada eficiência ou do abastecimento por redes urbanas de aquecimento ou arrefecimentorefrigeração não seja custo-eficazrentável. Os Estados-Membros deverão, pois, ter a possibilidade de isentar essas instalações da obrigação de serem sujeitas a uma análise custo-benefício a fim de as dotar de equipamento que permita a recuperação de calor residual por meio de uma unidade de cogeração de elevada eficiência. As instalações de pico de carga e de produção de eletricidade de reserva previstas para funcionar menos de 1500 horas por ano, em média, durante um período de cinco anos poderão ficar isentas do requisito de também fornecerem calor.

🡻 2012/27/UE considerando 37

 novo

(82)Os Estados-Membros deverão incentivar a introdução de medidas e procedimentos destinados a promover as unidades de cogeração cuja potência térmica nominal total seja inferior a 20  5  MW, a fim de incentivar a produção de energia descentralizada.

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(83)Para implementar avaliações exaustivas nacionais, os Estados-Membros deverão incentivar a realização de avaliações do potencial de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes a nível regional e local. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover e facilitar a implantação do potencial custo-eficaz identificado da cogeração de elevada eficiência e do aquecimento e arrefecimento urbano eficientes.

(84)Os requisitos para sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes deverão ser coerentes com os objetivos de política climática a longo prazo, as normas e prioridades climáticas e ambientais da União e respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do Regulamento (UE) 2020/85. Todos os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano deverão visar a melhoria da capacidade de interação com outras partes do sistema energético, a fim de otimizar a utilização de energia e evitar o seu desperdício, utilizando todo o potencial dos edifícios para armazenar calor ou frio, incluindo o excesso de calor das instalações de serviço e dos centros de dados nas proximidades. Por esse motivo, um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deverá assegurar o aumento da eficiência energética no que diz respeito à energia primária e a integração progressiva da energia de fontes renováveis e do calor ou frio residuais. Por conseguinte, os requisitos mais rigorosos estabelecidos na presente diretiva para o fornecimento de aquecimento e arrefecimento deverão ser introduzidos progressivamente, devendo ser aplicáveis durante períodos específicos definidos e ser aplicáveis de forma permanente a partir de 1 de janeiro de 2050.

🡻 2012/27/UE considerando 38 (adaptado)

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(85)A cogeração de elevada eficiência deverá ser  foi  definida pela economia de energia obtida com a produção combinada, em comparação com a produção separada de calor e eletricidade.  Os requisitos de cogeração de elevada eficiência deverão ser coerentes com os objetivos de política climática a longo prazo.  As definições de cogeração e de cogeração de elevada eficiência utilizadas na legislação da União não deverão prejudicar a utilização de definições diferentes na legislação nacional para fins diferentes dos previstos na legislação da União em causa. A fim de maximizar a economia de energia e não perder oportunidades de a realizar, deverá ser dada a maior atenção às condições de funcionamento das unidades de cogeração.

🡻 2012/27/UE considerando 39 (adaptado)

(86)A fim de aumentar  assegurar  a transparência para o clienteconsumidor final, permitindo-lhe  e dar-lhe a possibilidade de  escolher entre eletricidade produzida em cogeração e eletricidade produzida por outras técnicas, a origem da cogeração de elevada eficiência deverá ser garantida com base em valores de referência harmonizados. Os regimes de garantia de origem não implicam por si só o direito a beneficiar dos mecanismos nacionais de apoio. É importante que todas as formas de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência possam ser abrangidas por garantias de origem, devendo ser estabelecida a distinção entre garantias de origem e certificados permutáveis.

🡻 2012/27/UE considerando 40

(87)A estrutura específica dos setores da cogeração e do aquecimento e arrefecimento urbano, que incluem numerosos pequenos e médios produtores, deverá ser tida em conta, especialmente na revisão dos procedimentos administrativos de obtenção da licença de construção de instalações de cogeração ou de redes associadas, em aplicação do princípio «pensar primeiro em pequena escala» (Think Small First).

🡻 2012/27/UE considerando 41

(88)A grande maioria das empresas da União é constituída por PME, que representam um enorme potencial de economia de energia para a União. Para as ajudar a adotar medidas de eficiência energética, os Estados-Membros deverão criar um quadro propício a prestar às PME assistência técnica e informações especificamente orientadas para esse domínio.

🡻 2012/27/UE considerando 42 (adaptado)

A Diretiva 2010/75/UE inclui a eficiência energética entre os critérios aplicáveis à determinação das melhores técnicas disponíveis que deverão servir de referência para definir as condições de licenciamento das instalações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, incluindo as instalações de combustão com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW. Todavia, essa diretiva confere aos Estados-Membros a possibilidade de não imporem, no que respeita às atividades enunciadas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, obrigações relacionadas com a eficiência energética às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local. Os Estados-Membros poderão incluir informações sobre os níveis de eficiência energética nos relatórios que apresentarem por força do disposto na Diretiva 2010/75/UE.

🡻 2012/27/UE considerando 43

(89)Os Estados-Membros deverão estabelecer, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, regras aplicáveis à assunção e partilha de custos das ligações à rede e aos reforços da rede, bem como as adaptações técnicas necessárias para integrar novos produtores de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, tendo em conta as orientações e códigos desenvolvidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 714/2009 (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho 87 , de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade 88 , e com o Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural 89 . Os produtores de eletricidade por cogeração de elevada eficiência deverão ser autorizados a publicar um concurso para as obras de ligação. Deverá ser facilitado o acesso – em especial das unidades de pequena dimensão e de micro-cogeração – à rede de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência. Em conformidade com o artigo 93.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2019/9442009/72/CE e com o artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros podem impor obrigações de serviço público, inclusive em matéria de eficiência energética, às empresas que operam nos setores da eletricidade e do gás.

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(90)É necessário estabelecer disposições relativas à faturação, ao ponto de contacto único, à resolução extrajudicial de litígios, à pobreza energética e aos direitos contratuais básicos, com o objetivo de as harmonizar, quando adequado, com disposições pertinentes relativas à eletricidade estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/944, a fim de reforçar a proteção dos consumidores e possibilitar que os clientes finais recebam informações mais frequentes, mais claras e atualizadas sobre o seu consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico, bem como para regular a sua utilização de energia.

(91)A garantia de uma maior proteção dos consumidores deverá assentar na disponibilização de procedimentos, eficazes e independentes, de resolução alternativa de litígios a todos os consumidores, por exemplo um «provedor» da energia, um organismo de proteção dos consumidores ou uma entidade reguladora. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, introduzir processos rápidos e eficazes de tratamento de reclamações.

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(92)Deverá ser reconhecida a contribuição das comunidades de energia renovável, nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 90 , e das comunidades de cidadãos para a energia, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/944, para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano para atingir a Meta Climática em 2030. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão considerar e promover o papel das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia. Essas comunidades podem ajudar os Estados-Membros a alcançar os objetivos da presente diretiva, promovendo a eficiência energética a nível local ou doméstico. Podem capacitar e envolver os consumidores, assim como possibilitar que determinados grupos de clientes domésticos, incluindo em zonas rurais e remotas, participem em projetos e intervenções no domínio da eficiência energética. As comunidades de energia podem ajudar a combater a pobreza energética através da facilitação de projetos de eficiência energética, da redução dos consumos de energia e de tarifas de comercialização mais baixas.

(93)Deverá ser reconhecida a contribuição dos balcões únicos ou de estruturas semelhantes enquanto mecanismos que possibilitam a participação de vários grupos-alvo, incluindo cidadãos, PME e autoridades públicas, na conceção e execução de projetos e medidas relacionadas com a transição para as energias limpas. Essa contribuição pode incluir a prestação de aconselhamento e de assistência técnica, administrativa e financeira, a facilitação dos procedimentos administrativos necessários ou do acesso aos mercados financeiros, ou orientações relativamente ao quadro jurídico nacional e europeu, incluindo as regras e critérios de contratação pública, e a taxonomia da UE.

(94)A Comissão deverá analisar o impacto das medidas por si tomadas para apoiar o desenvolvimento de plataformas ou fóruns que envolvam, nomeadamente, as instâncias europeias de diálogo social na promoção de programas de formação no domínio da eficiência energética, e, se necessário, propor medidas suplementares. A Comissão deverá igualmente incentivar os parceiros sociais europeus nos seus debates sobre a eficiência energética, especialmente no que diz respeito aos clientes vulneráveis e aos utilizadores finais, incluindo aqueles em situação de pobreza energética.

(95)Uma transição justa para uma União com impacto neutro no clima até 2050 é essencial para o Pacto Ecológico Europeu. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 17 de novembro de 2017, inclui a energia entre os serviços essenciais a que todos têm direito. Têm de ser disponibilizados às pessoas necessitadas apoios para o acesso a estes serviços 91 .

(96)É necessário garantir que as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social são protegidos e, para esse efeito, habilitados a participar ativamente nas intervenções e nas medidas de melhoria da eficiência energética e nas medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores que os Estados-Membros implementam.

(97)O financiamento público disponível a nível nacional e da União deverá ser estrategicamente investido em medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente a favor dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e das pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros deverão tirar partido de qualquer contribuição financeira que possam receber do Fundo Social para a Ação Climática [Regulamento Fundo Social Ação Climática] e das receitas do leilão de licenças de emissão ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da UE. Essas receitas ajudarão os Estados-Membros a cumprirem a obrigação que lhes incumbe, no âmbito da obrigação de economias de energia, de aplicar medidas de eficiência energética e medidas políticas destinadas prioritariamente aos clientes vulneráveis e às pessoas afetadas pela pobreza energética, o que pode incluir as pessoas que vivem em regiões rurais e remotas.

(98)Os regimes nacionais de financiamento deverão ser complementados por regimes adequados no que diz respeito à melhor informação, à assistência técnica e administrativa, ao acesso mais fácil ao financiamento que possibilitem a melhor utilização possível dos fundos disponíveis, especialmente pelas pessoas afetadas pela pobreza energética, pelos clientes vulneráveis e, quando aplicável, pelas pessoas que vivem em habitação social.

(99)Os Estados-Membros deverão capacitar e proteger todas as pessoas equitativamente, independentemente do sexo, género, idade, deficiência, raça ou origem étnica, orientação sexual, religião ou crença, e garantir que as pessoas mais afetadas ou expostas a um maior risco de pobreza energética, ou mais expostas aos efeitos adversos da pobreza energética, sejam devidamente protegidas. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que as medidas de eficiência energética não agravam quaisquer desigualdades existentes, nomeadamente no que diz respeito à pobreza energética.

🡻 2012/27/UE considerando 44 (adaptado)

A resposta à procura constitui um instrumento importante para melhorar a eficiência energética, atendendo a que aumenta significativamente as oportunidades de os consumidores ou terceiros por eles nomeados tomarem medidas no que respeita às informações sobre consumo e faturação, fornecendo, assim, um mecanismo que permite reduzir o consumo ou alterar os seus padrões, daí resultando economias de energia, tanto a nível do consumo final como – graças a uma melhor utilização das redes e instalações de produção – em termos de produção, transporte e distribuição de energia.

🡻 2012/27/UE considerando 45

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(100)A resposta à procura poderá basear-se nas reações dos consumidores finais às variações de preços ou na imótica. As condições de resposta à procura e o respetivo acesso deverão ser melhorados, nomeadamente no que respeita aos pequenos consumidores finais. Tendo em conta o desenvolvimento continuado de redes inteligentes, os Estados-Membros deverão garantir que as autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia possam assegurar que as regras e tarifas aplicáveis às redes constituam incentivos a uma maior eficiência energética e apoiem a tarifação dinâmica das medidas de resposta à procura pelos consumidores finais. Deverá assegurar-se a integração no mercado e a criação de condições que propiciem a igualdade de oportunidades de acesso ao mercado, tanto no que se refere aos recursos do lado da procura (aprovisionamento e cargas de consumo) como à produção. Além disso, Oos Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia adotem uma abordagem integrada que tenha em conta a realização de economias potenciais no fornecimento de energia e nos setores de utilização final. Sem prejuízo da segurança do aprovisionamento, da integração do mercado e da antecipação de investimentos em redes no mar indispensáveis para a implantação da energia de fontes renováveis ao largo, as autoridades reguladoras nacionais deverão garantir que o princípio da prioridade à eficiência energética é aplicado nos processos de planeamento e de tomada de decisões e que as tarifas de rede e a regulamentação incentivam a melhoria da eficiência energética. Os Estados-Membros deverão igualmente garantir que os operadores das redes de transporte e distribuição têm em consideração o princípio da prioridade à eficiência energética. Isso poderá ajudar os operadores das redes de transporte e distribuição a ponderar melhores soluções de eficiência energética e a considerar os custos adicionais suportados com a aquisição de recursos do lado da procura, bem como os impactos ambientais e socioeconómicos de diferentes investimentos na rede e planos operacionais. Uma abordagem deste tipo requer uma mudança da perspetiva limitada da eficiência económica para uma perspetiva de maximização do bem-estar social. O princípio da prioridade à eficiência energética deverá ser aplicado, em particular, no contexto da construção de cenários de expansão das infraestruturas energéticas, em que as soluções do lado da procura possam ser consideradas alternativas viáveis e necessitem de ser devidamente avaliadas, devendo tornar-se uma parte intrínseca da avaliação dos projetos de planeamento da rede. A sua aplicação deverá ser examinada pelas autoridades reguladoras nacionais. 

🡻 2012/27/UE considerando 46

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(101)Haverá que disponibilizar um número suficiente de profissionais fiáveis, competentes em matéria de eficiência energética, para assegurar a aplicação eficaz e atempada da presente diretiva, designadamente no que respeita ao cumprimento dos requisitos em matéria de auditorias energéticas e à execução dos regimes obrigatórios no domínio da eficiência energética. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão criar regimessistemas de certificação  e/ou regimes equivalentes de qualificação e formação adequada  para os prestadores de serviços energéticos, auditorias energéticas e outras medidas de melhoria da eficiência energética  em estreita cooperação com os parceiros sociais, os prestadores de formação e outras partes interessadas. Os regimes deverão ser avaliados de quatro em quatro anos a partir de dezembro de 2024 e, caso seja necessário, atualizados a fim de assegurar o nível de competências indispensável aos fornecedores de serviços energéticos, auditores de energia, gestores de energia e instaladores de elementos de edifícios. 

🡻 2012/27/UE considerando 47 (adaptado)

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(102)É necessário prosseguir o desenvolvimento do mercado dos serviços energéticos, com vista a garantir a disponibilidade desses serviços tanto a nível da procura como da oferta. Nesse contexto, a transparência – designadamente a elaboração de listas de prestadores  certificados  de serviços energéticos pode constituir um fator de grande importância.  – e a disponibilidade  deOs contratos-modelo, o intercâmbio de boas práticas e a definição de orientações, em especial no que toca aos  podem dar um grande contributo para a adoção de serviços energéticos e de  contratos de desempenho energético,  e  podem também ajudar a estimular a procura  e aumentar a confiança nos prestadores de serviços energéticos . Tal como noutras formas de contratos de financiamento por terceiros, Nnum contrato de desempenho energético, o beneficiário do serviço energético evita custos de investimento utilizando parte do valor financeiro das economias de energia para reembolsar o investimento total ou parcialmente realizado por terceiros.  Isso pode ajudar a atrair capital privado, o que é fundamental para aumentar as taxas de renovação de edifícios na União, trazer conhecimentos especializados para o mercado e criar modelos de negócio inovadores. Por conseguinte, no caso dos edifícios não residenciais com uma área útil superior a 1 000 m2, deverá exigir-se uma avaliação da viabilidade de utilizar contratos de desempenho energético para a renovação. Trata-se de um passo em frente para aumentar a confiança nas empresas de serviços energéticos e preparar o caminho para o crescimento desses projetos no futuro. 

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(103)Atendendo aos ambiciosos objetivos de renovação ao longo da próxima década no contexto da Comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação», é indispensável reforçar o papel dos intermediários de mercado independentes, incluindo balcões únicos ou mecanismos de apoio semelhantes, a fim de estimular o desenvolvimento do mercado do lado da oferta e do lado da procura e promover contratos de desempenho energético para a renovação de edifícios públicos e privados. Neste contexto, as agências municipais de energia poderão desempenhar um papel fundamental e identificar e apoiar a criação de eventuais facilitadores ou balcões únicos.

(104)Os contratos de desempenho energético continuam a deparar-se com importantes obstáculos regulamentares e não regulamentares que ainda subsistem em vários Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário dar resposta às ambiguidades dos quadros legislativos nacionais, às lacunas de conhecimentos especializados, especialmente no que diz respeito aos procedimentos concursais, e aos empréstimos e subvenções concorrentes.

(105)Os Estados-Membros deverão continuar a apoiar o setor público na celebração de contratos de desempenho energético, fornecendo contratos-modelo que tenham em conta as normas europeias ou internacionais vigentes, as orientações em matéria de concursos e o guia sobre o tratamento estatístico dos contratos de desempenho energético 92 , publicado em maio de 2018 pelo Eurostat e pelo Banco Europeu de Investimento, sobre o tratamento dos contratos de desempenho energético nas contas públicas, que proporcionaram oportunidades para eliminar os obstáculos regulamentares que ainda subsistem nos Estados-Membros relativamente à utilização destes contratos.

🡻 2012/27/UE considerando 48 (adaptado)

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(106) Os Estados-Membros tomaram medidas para identificar e eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares. Contudo,  éÉ necessário identificar e  aumentar os esforços para  eliminar os obstáculos – regulamentares e não regulamentares – à utilização de contratos de desempenho energético e de outros acordos de financiamento por terceiros tendo em vista  que ajudam alcançar  a economia de energia. Esses obstáculos passam por regras e práticas contabilísticas que impedem que os investimentos de capital e as economias financeiras anuais resultantes de medidas de melhoria da eficiência energética se reflitam nas contas relativas à totalidade do período de investimento. Haverá também que procurar vencer, a nível nacional, os obstáculos à renovação do parque imobiliário existente com base numa repartição de incentivos entre os vários intervenientes.

 novo

(107)Os Estados-Membros utilizaram os planos de ação nacionais para a eficiência energética de 2014 e 2017 para comunicar os progressos realizados na eliminação dos obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética, no que diz respeito à repartição dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre os proprietários de edifícios ou de frações autónomas. Não obstante, os Estados-Membros deverão continuar a trabalhar nesse sentido e explorar o potencial de eficiência energética no contexto das estatísticas de 2016 do Eurostat, atendendo ao facto de mais de quatro em cada dez europeus viverem em apartamentos e mais de três em cada dez europeus serem arrendatários.

🡻 2012/27/UE considerando 49 (adaptado)

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(108)Os Estados-Membros e as regiões deverão ser encorajados a fazer pleno uso dos  fundos europeus disponíveis no QFP e no Next Generation EU, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência,  Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão  os fundos da política de coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo para uma Transição Justa, bem como os instrumentos financeiros e a assistência técnica disponíveis no âmbito do InvestEU,  para incentivar investimentos  públicos e privados  em medidas de melhoria da eficiência energética. O investimento na eficiência energética pode contribuir para o crescimento económico, o emprego, a inovação e a redução da precariedade de combustível  pobreza energética  nos agregados familiares, dando por isso um contributo positivo para a coesão económica, social e territorial  e para a recuperação ecológica . Entre as potenciais áreas de financiamento contam-se as medidas de eficiência energética em edifícios públicos e na habitação, e a criação de novas competências para promover o emprego no setor da eficiência energética.  A Comissão assegurará as sinergias entre os vários instrumentos de financiamento, em particular os fundos em regime de gestão partilhada e de gestão direta (como os programas Horizonte Europa ou LIFE, geridos de forma centralizada), bem como entre as subvenções, os empréstimos e a assistência técnica, a fim de maximizar o seu efeito de alavanca no financiamento privado e o seu impacto na consecução dos objetivos da política de eficiência energética. 

🡻 2012/27/UE considerando 50 (adaptado)

(109)Os Estados-Membros deverão incentivar o recurso a mecanismos de financiamento que permitam concretizar os objetivos estabelecidos na presente diretiva. Entre os mecanismos de financiamento poderão contar-se: contribuições financeiras e multas por incumprimento de certas disposições da presente diretiva; recursos atribuídos à eficiência energética nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 93 ; recursos atribuídos à eficiência energética  nos fundos e programas europeus e em  ao abrigo do quadro financeiro plurianual, em particular a título do Fundo de Coesão, dos fundos estruturais e de desenvolvimento rural e de instrumentos financeiros europeus específicos, como o Fundo Europeu para a Eficiência Energética.

🡻 2012/27/UE considerando 51

(110)Os mecanismos de financiamento poderão basear-se, se necessário, em: recursos afetados à eficiência energética no quadro de empréstimos obrigacionistas da União destinados à realização de projetos; recursos atribuídos à eficiência energética pelo Banco Europeu de Investimento e outras instituições financeiras europeias, em especial o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa; recursos obtidos, por alavancagem, junto de instituições financeiras; recursos nacionais provenientes, nomeadamente, da criação de quadros regulamentares e orçamentais que incentivem o desenvolvimento de iniciativas e programas no domínio da eficiência energética; receitas provenientes das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 94 .

🡻 2012/27/UE considerando 52

(111)Os mecanismos de financiamento poderão, em particular: utilizar estas contribuições, recursos e receitas para incentivar o investimento de capital privado, em especial recorrendo a investidores institucionais e adotando critérios que garantam a realização dos objetivos ambientais e sociais que justifiquem a concessão dos fundos; recorrer a mecanismos de financiamento inovadores (por exemplo, garantias de empréstimos para capital privado, garantias de empréstimos para promover os contratos de desempenho energético, subvenções, empréstimos bonificados, linhas de crédito específicas e sistemas de financiamento por terceiros) que reduzam os riscos dos projetos de eficiência energética e permitam a realização de renovações com uma boa relação custo-eficácia, mesmo nos agregados familiares com rendimentos baixos ou médios; estar ligados a programas ou agências que agreguem e avaliem a qualidade dos projetos de economia de energia, prestem assistência técnica, promovam o mercado dos serviços energéticos e ajudem a gerar procura desses serviços.

🡻 2012/27/UE considerando 53

(112)Os mecanismos de financiamento poderão ainda disponibilizar os recursos adequados para apoiar programas de formação e certificação capazes de melhorar e reconhecer qualificações em matéria de eficiência energética; fornecer recursos com vista à investigação sobre microtecnologias e tecnologias de pequena escala no domínio da produção de energia, bem como para a sua demonstração e rápida aplicação, e à otimização das ligações desses geradores à rede; estar ligados a programas de ação que promovam a eficiência energética em todas as habitações, a fim de prevenir a pobreza energética, e incentivar os senhorios a conferirem às propriedades que arrendam a máxima eficiência energética possível; disponibilizar recursos adequados para apoiar o diálogo social e a definição de normas que visem a melhoria da eficiência energética e a garantia de boas condições de trabalho e da saúde e segurança no local de trabalho.

🡻 2012/27/UE considerando 54

 novo

(113)Haverá que recorrer  aos programas de financiamento e  aos instrumentos financeiros da União e aos mecanismos de financiamento inovadores existentes para concretizar o objetivo de melhorar o desempenho energético dos edifícios públicos. Para tal, os Estados-Membros poderão utilizar as receitas das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.º 406/2009/CE para desenvolver esses mecanismos a título facultativo e tendo em conta as regras nacionais em matéria orçamental.

🡻 2012/27/UE considerando 55 (adaptado)

(114)Ao aplicar a metao objetivo de eficiência energética de 20 %, a Comissão deverá acompanhar o impacto das novas medidas  pertinentes  na Diretiva 2003/87/CE, que estabeleceu o sistemaregime de comércio de licenças de emissão (CELE) na União, a fim de manter nesse sistemaregime os incentivos que compensam os investimentos hipocarbónicos e de preparar os setores CELE para as inovações necessárias no futuro. A Comissão terá de acompanhar o impacto nesses setores industriais expostos a um risco significativo de fuga de carbono, conforme determinado pela Decisão 2014/746/UE da Comissão 95  Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono 96 , a fim de assegurar que a presente diretiva promova e não entrave o desenvolvimento desses setores.

🡻 2012/27/UE considerando 56 (adaptado)

A Diretiva 2006/32/CE exige que os Estados-Membros adotem, e procurem atingir, até 2016, um objetivo global nacional indicativo de economia de energia de 9 % através da promoção de serviços energéticos e da adoção de outras medidas de melhoria da eficiência energética. A mesma diretiva dispõe que o segundo Plano de Eficiência Energética adotado pelos Estados-Membros deverá ser seguido, conforme adequado e necessário, de propostas da Comissão relativas a medidas adicionais, incluindo a eventual prorrogação do período de aplicação dos objetivos. Caso se conclua que os progressos registados no sentido de atingir os objetivos nacionais indicativos estabelecidos na referida diretiva são insuficientes, essas propostas deverão incidir no nível e na natureza dos objetivos em questão. De acordo com a avaliação de impacto que acompanha a presente diretiva, os Estados-Membros estão em vias de atingir o objetivo de 9 % – muito menos ambicioso do que o objetivo, subsequentemente adotado, de economia de energia de 20 % até 2020 –, pelo que não será necessário rever o nível dos objetivos.

🡻 2012/27/UE considerando 57 (adaptado)

O Programa Energia Inteligente – Europa, criado pela Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) 97 , tem sido fundamental para criar condições propícias à correta aplicação das políticas da União em matéria de energia sustentável, removendo barreiras de mercado tais como a insuficiente sensibilização e capacidade dos agentes de mercado e das instituições, as barreiras nacionais técnicas ou administrativas ao bom funcionamento do mercado interno da energia ou o subdesenvolvimento dos mercados de trabalho para dar resposta ao desafio da economia hipocarbónica. Muitas dessas barreiras continuam a ser relevantes.

🡻 2012/27/UE considerando 58 (adaptado)

A fim de explorar o considerável potencial de economia de energia dos produtos relacionados com o consumo de energia, é necessário acelerar e alargar a aplicação da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia 98 , e da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos 99 . Deverá ser dada prioridade aos produtos que ofereçam o mais elevado potencial de economia de energia identificado pelo plano de trabalho em matéria de conceção ecológica, bem como à revisão, se necessário, das medidas existentes.

🡻 2012/27/UE considerando 59 (adaptado)

A Diretiva 2009/125/CE deverá ser alterada a fim de clarificar as condições segundo as quais os Estados-Membros podem estabelecer requisitos de desempenho energético ao abrigo da Diretiva 2010/31/UE, respeitando a Diretiva 2009/125/CE e as suas medidas de aplicação.

🡻 2018/2002 considerando 36 (adaptado)

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(115)As medidas tomadas pelos Estados-Membros deverão ser apoiadas por instrumentos financeiros da União bem concebidos e eficazes  ao abrigo  , como, por exemplo, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos do Programa InvestEU e pelo financiamento do Banco Europeu de Investimento (BEI) e pelo Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que deverão apoiar os investimentos no domínio da eficiência energética em todas as fases da cadeia energética e recorrer a uma análise custo-benefício exaustiva assente num modelo de taxas de desconto diferenciadas. O apoio financeiro deverá centrar-se em métodos custo-eficazes para melhorar a eficiência energética, que permitam reduzir o consumo de energia. O BEI e o BERD deverão, em conjunto com bancos de fomento nacionais, conceber, criar e financiar programas e projetos adaptados ao setor da eficiência, nomeadamente para agregados familiares em situação de precariedade energética.

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(116)O direito transetorial é uma boa base para a proteção dos consumidores numa vasta gama de serviços energéticos atualmente existentes, e vai provavelmente evoluir. Não obstante, certos direitos contratuais básicos dos clientes deverão ser estabelecidos de forma clara. Os consumidores deverão dispor de informações simples e inequívocas sobre os seus direitos no setor da energia.

(117)A garantia de uma maior proteção dos consumidores assenta na disponibilização de procedimentos, eficazes e independentes, de resolução alternativa de litígios a todos os consumidores, por exemplo um «provedor» da energia, um organismo de proteção dos consumidores ou uma entidade reguladora. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, introduzir processos rápidos e eficazes de tratamento de reclamações.

🡻 2018/2002 considerando 38 (adaptado)

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(118)A fim de avaliar a eficácia da Diretiva 2012/27/UE com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva, deverá ser prevista a elaboração de um reexame geral dessa diretiva  da mesma  e a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de fevereiro de  2027  2024. O referido reexame deverá ser realizado posteriormente ao balanço mundial da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas previsto para 2023, a fim de permitir a introdução das adaptações necessárias a esse processo, tendo igualmente em conta a evolução económica e em matéria de inovação.

🡻 2018/2002 considerando 39 (adaptado)

(119)As autoridades locais e regionais deverão desempenhar um papel preponderante no desenvolvimento, na elaboração, na execução e na avaliação das medidas previstas na  presente  Diretiva 2012/27/UE, de modo a poderem ter adequadamente em conta as suas especificidades sociais, culturais e climáticas.

🡻 2018/2002 considerando 40 (adaptado)

 novo

(120)Atendendo aos progressos tecnológicos e à quotapercentagem crescente da energia de fontes renováveis no setor da produção de eletricidade, será oportuno rever o coeficiente implícito aplicado por defeito às economias de eletricidade em kWh, a fim de refletir as alterações do fator de conversão em energia primária (FEP) da eletricidade  e outros vetores energéticos . Os cálculos que refletem o mix energético do FEP da eletricidade baseiam-se em valores médios anuais. O método de contabilização do «teor de energia física» é utilizado na produção nuclear de eletricidade e calor, enquanto o método da «eficiência técnica da conversão» é utilizado na produção de eletricidade e calor a partir de combustíveis fósseis e de biomassa. No referente à energia renovável não combustível, o método corresponde ao equivalente direto baseado na abordagem da «energia primária total». Para calcular a quotapercentagem de energia primária da eletricidade nos sistemas de cogeração, aplica-se o método descrito no anexo II da  presente diretiva  Diretiva 2012/27/UE. Utiliza-se uma posição de mercado média, mais do que uma posição marginal. Assume-se que as eficiências de conversão sejam de 100 % na energia renovável não combustível, 10 % nas centrais geotérmicas e 33 % nas centrais nucleares. A eficiência total da cogeração é calculada com base nos dados mais recentes do Eurostat. Quanto aos limites dos sistemas, o FEP é 1 para todas as fontes de energia. O valor do FEP refere-se a 2018 e baseia-se em dados interpolados da versão mais recente do cenário de referência PRIMES para 2015 e 2020 e ajustados com dados do Eurostat até 2016. A análise abrange os Estados-Membros e a Noruega. Os dados relativos à Noruega baseiam-se nos dados da rede europeia dos operadores das redes de transporte de eletricidade  Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade .

🡻 2018/2002 considerando 41

(121)Não poderão ser reivindicadas economias de energia decorrentes da aplicação do direito da União, a não ser que resultem de uma medida que exceda o mínimo exigido pelo ato jurídico da União em causa, quer por meio da fixação, a nível dos Estados-Membros, de requisitos de eficiência energética mais ambiciosos quer por meio do reforço da aplicação da medida. Os edifícios têm um potencial enorme para melhorar ainda mais a eficiência energética, e a renovação dos edifícios representa um contributo essencial e de longo prazo, num contexto de economias de escala, para o aumento das economias de energia. Por conseguinte, é necessário clarificar que podem ser reivindicadas todas as economias de energia decorrentes de medidas que promovem a renovação dos edifícios existentes, desde que tais economias excedam as economias que teriam sido registadas na falta da medida política e desde que o Estado-Membro em causa possa demonstrar que a parte sujeita a obrigação, interveniente ou responsável contribuiu de facto para a realização das economias de energia declaradas.

🡻 2018/2002 considerando 42 (adaptado)

(122)Em consonância com a estratégia da União da Energia e os princípios da iniciativa sobre Legislar melhor, dever-se-á dar maior relevo às regras de controlo e verificação para a execução dos regimes de obrigação de eficiência energética e das medidas políticas alternativas, nomeadamente ao requisito de verificação de uma amostra estatisticamente representativa de medidas. Na Diretiva 2012/27/UE com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva, as referências a «uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa» das medidas de melhoria da eficiência energética deverão ser entendidas como exigindo o estabelecimento de um subconjunto de população estatística das medidas de economia de energia em causa para que reflita exatamente a totalidade da população de todas as medidas de economia de energia, e como tal possibilite conclusões razoavelmente fiáveis sobre a confiança na totalidade das medidas.

🡻 2018/2002 considerando 43

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(123)A energia produzida nos edifícios a partir de tecnologias de energia renovável reduz a quantidade de energia proveniente de combustíveis fósseis. A redução do consumo de energia e a utilização de energia de fontes renováveis nos edifícios constituem medidas importantes para reduzir a dependência energética e as emissões de gases com efeito de estufa da União, em especial tendo em conta os objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia fixados para 2030, assim como o compromisso global assumido no âmbito do Acordo de Paris. Para efeitos da sua obrigação de economias de energia cumulativas, os Estados-Membros poderão ter em conta, se for caso disso, as economias de energia  resultantes de medidas políticas que promovem tecnologias de aproveitamento  de fontes renováveis produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio a fim de cumprirem os respetivos requisitos de economia de energia  em conformidade com a metodologia de cálculo fornecida na presente diretiva .  Não devem contabilizar-se as economias de energia resultantes de medidas políticas relativas à utilização de combustão direta de combustíveis fósseis. 

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(124)Algumas alterações introduzidas pela presente diretiva poderão exigir uma alteração posterior do Regulamento (UE) 2018/1999, a fim de garantir a coerência entre os dois atos jurídicos. As novas disposições, relacionadas principalmente com a fixação das contribuições nacionais, os mecanismos de preenchimento de lacunas e as obrigações de comunicação de informações, deverão ser transferidas e harmonizadas com o referido regulamento assim que este seja alterado. Também poderá ser necessário reavaliar algumas disposições do Regulamento (UE) 2018/1999 tendo em conta as alterações propostas na presente diretiva. Os requisitos adicionais de comunicação de informações e de acompanhamento não devem criar quaisquer sistemas de comunicação de informações novos e paralelos, mas estar sujeitos ao quadro de monitorização e comunicação de informações estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999.

(125)Para fomentar a aplicação prática da presente diretiva a nível nacional, regional e local, a Comissão deverá continuar a apoiar o intercâmbio de experiências sobre práticas, avaliações comparativas, atividades de constituição de redes, assim como práticas inovadoras através de uma plataforma em linha.

🡻 2012/27/UE considerando 60 (adaptado)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, alcançar o objetivo de eficiência energética de 20 % estabelecido pela União até 2020 e preparar o caminho para novas melhorias em termos de eficiência energética para além dessa data, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros se não forem adotadas medidas adicionais nessa matéria, e pode ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

🡻 2018/2002 considerando 45 (adaptado)

 novo

(126)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber o cumprimento das metas da União em matéria de eficiência energética, de 20 % até 2020 e de, pelo menos, 32,5 % até 2030, e preparar que preparam caminho para novas melhorias nesse domínio após esta data  e para a neutralidade climática , não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

🡻 2012/27/UE considerando 61 (adaptado)

(127)A fim de permitir a adaptação ao progresso técnico e a introdução de alterações na distribuição das fontes de energia, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia  TFUE  deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à revisão dos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos com base na  presente diretiva  Diretiva 2004/8/CE e aos valores, métodos de cálculo, coeficiente de energia primária implícito e requisitos estabelecidos nos Anexos da presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

🡻 2018/2002 considerando 37 (adaptado)

(128)A fim de garantir a possibilidade de atualizar os anexos da Diretiva 2012/27/UE, assim como os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, é necessário alargar a delegação de poderes concedida à Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 100 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

🡻 2012/27/UE considerando 62

(129)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão 101 .

🡻 2012/27/UE considerando 63 (adaptado)

Todas as disposições substantivas das Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE deverão ser revogadas, exceto o artigo 4.º, n.os 1 a 4, e os Anexos I, III e IV da Diretiva 2006/32/CE. Estas últimas disposições deverão continuar a aplicar-se até ao termo do prazo fixado para o cumprimento do objetivo de 9 %. Deverá também ser revogado o artigo 9.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/30/UE, que estabelece a obrigação de os Estados-Membros procurarem abastecer-se apenas de produtos com os mais elevados níveis de desempenho energético. 

🡻 2012/27/UE considerando 64 (adaptado)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que constituam alterações substantivas relativamente às Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE. A obrigação de transpor as disposições inalteradas decorre das referidas diretivas.

 novo

(130)A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito interno deverá limitar-se às disposições que constituem alterações substantivas relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições inalteradas decorre da diretiva anterior.

🡻 2012/27/UE considerando 65 (adaptado)

 novo

(131)A presente diretiva não prejudica as obrigações que incumbem aos Estados-Membros em matéria de prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das diretivas  constantes do anexo XV, parte B  Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE,

🡻 2012/27/UE considerando 66 (adaptado)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

🡻 2012/27/UE

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E METASOBJETIVOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 1 (adaptado)

 novo

1. A presente diretiva estabelece um regime comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar que as grandes metas da União para 2020 em matéria de eficiência energética, de 20 % e que as suas grandes metas para 2030 em matéria de eficiência energética de, pelo menos, 32,5 %, são  é  cumpridas e prepara o caminho para  possibilita  novas melhorias da eficiência energética após essas datas.

A presente diretiva estabelece regras destinadas a  implementar a eficiência energética como uma prioridade em todos os setores,  eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia., e  prevê igualmente  metas e contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética para 2020 e para 2030.

A presente diretiva contribui para a aplicação do princípio da «prioridade à eficiência energética»,  contribuindo assim para a União enquanto sociedade inclusiva, equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva .

🡻 2012/27/UE

2. Os requisitos estabelecidos na presente diretiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas mais rigorosas, medidas essas que devem ser compatíveis com o direito da União. Caso a legislação nacional preveja medidas mais rigorosas, o Estado-Membro em questão notifica essa legislação à Comissão.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.«Energia», todas as formas de produtos energéticos, combustíveis, calor, energia renovável, eletricidade ou qualquer outra forma de energia, definidas no artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia 102 ;

 novo

2.«Prioridade à eficiência energética», prioridade à eficiência energética na aceção do artigo 2.º, ponto 18, do Regulamento (UE) 2018/1999;

3.«Sistema energético», um sistema concebido principalmente para o fornecimento de serviços energéticos destinados a satisfazer a procura de energia sob a forma de calor, combustíveis e eletricidade por setores de utilização final.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

42)«Consumo de energia primária»,o consumo interno bruto  a energia bruta disponível  , excluindo as utilizações não energéticas  as bancas internacionais, o consumo não energético final e o calor ambiente ;

53)«Consumo de energia final», toda a energia fornecida à indústria, transportes  (incluindo o consumo de energia na aviação internacional) , agregados familiares, serviços  públicos e privados , e agricultura  , silvicultura e pescas e outros utilizadores finais (consumidores finais de energia). Exclui o consumo de energia nas bancas internacionais, o calor ambiente e as entregas ao setor da transformação, o setor da energia e as perdas devidas ao transporte e distribuição (são aplicáveis as definições do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008)  com exceção dos fornecimentos ao setor da transformação de energia e às indústrias da energia propriamente ditas;

64)«Eficiência energética», o rácio entre o resultado em termos do desempenho, serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;

75)«Economias de energia», a quantidade de energia economizada, determinada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;

86)«Melhoria da eficiência energética», o aumento de eficiência energética resultante de mudanças tecnológicas, comportamentais e/ou económicas;

97)«Serviço energético», os benefícios tangíveis, a utilidade ou as vantagens resultantes de uma combinação de energia com tecnologias e/ou ações energeticamente eficientes – incluindo as operações, a manutenção e o controlo necessários para a prestação do serviço – que seja realizado com base num contrato e que, em condições normais, tenha dado provas de conduzir a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética ou da economia de energia primária;

108)«Organismos públicos», as «entidades adjudicantes» definidas na Diretiva 2014/24/UE2004/18/CE do Parlamento e do Conselho 103 , de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços 104 ;

9.«Administração central», todos os organismos administrativos cuja competência abrange a totalidade do território de um Estado-Membro;

1110)«Área útil total», a área de um edifício ou de parte de um edifício em que é utilizada energia para condicionar o clima interior;

 novo

12) «Autoridades adjudicantes», as autoridades adjudicantes na aceção do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE, e do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE;

13) «Entidades adjudicantes», as entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/23/UE e 2014/25/UE;

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

1411)«Sistema de gestão da energia», um conjunto de elementos inter-relacionados ou em interação, inseridos num plano que estabelece um objetivo de eficiência energética e uma estratégia para o alcançar  , incluindo a monitorização do consumo real de energia, as medidas tomadas para aumentar a eficiência energética e a medição dos progressos ;

1512)«Norma europeia», uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica ou pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações e posta à disposição do público;

1613)«Norma internacional», uma norma aprovada pela Organização Internacional de Normalização e posta à disposição do público;

1714)«Parte sujeita a obrigação», um distribuidor de energia ou uma empresa de venda de energia a retalho  ou um operador da rede de transporte  vinculados pelos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 8.º7.º;

1815)«Parte executante», uma entidade jurídica que exerce poderes delegados por um governo ou por outro organismo público para desenvolver, gerir ou explorar em seu nome um mecanismo de financiamento;

1916)«Parte interveniente», uma empresa ou um organismo público que se comprometeram a atingir determinados objetivos no quadro de um acordo voluntário, ou que estejam abrangidos por um instrumento nacional de regulamentação;

2017)«Autoridade pública de execução», um organismo de direito público encarregado de assegurar a aplicação e o acompanhamento da fiscalidade sobre a energia ou o carbono, dos mecanismos e instrumentos de financiamento, dos incentivos fiscais, das normas, dos sistemas de rotulagem energética, e das ações de formação e sensibilização.

2118)«Medida política», um instrumento regulamentar, financeiro, orçamental ou voluntário ou um meio de informação estabelecido e aplicado formalmente num Estado-Membro para criar estruturas de apoio ou instaurar requisitos ou incentivos que levem os intervenientes no mercado a fornecer e adquirir serviços energéticos e a tomar outras medidas destinadas a melhorar a eficiência energética;

2219)«Ação específica», uma ação da qual resultem melhorias de eficiência energética que possam ser verificadas e medidas ou estimadas, executada em aplicação de uma medida política;

2320)«Distribuidor de energia», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo um operador de rede de distribuição, responsável pelo transporte de energia tendo em vista o seu fornecimento aos clientesconsumidores finais ou a estações de distribuição que vendem energia aos clientesconsumidores finais;

2421)«Operador da rede de distribuição», um operador da rede de distribuição na aceção, respetivamente, das  do artigo 2.º, n.º 29, da  Diretivas (UE) 2019/9442009/72/CE  , no que diz respeito à eletricidade,  e  o artigo 2.º, n.º 6, da Diretiva  2009/73/CE  , no que diz respeito ao gás ;

2522)«Empresa de venda de energia a retalho», uma pessoa singular ou coletiva que vende energia aos clientesconsumidores finais;

2623)«ClienteConsumidor final», uma pessoa singular ou coletiva que compra energia para utilização própria;

2724)«Prestador de serviços energéticos», uma pessoa singular ou coletiva que fornece serviços energéticos ou aplica outras medidas para melhorar a eficiência energética nas instalações de um clienteconsumidor final;

2825)«Auditoria energética», um procedimento sistemático que visa obter um conhecimento adequado das características de consumo energético de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade ou de uma instalação industrial ou comercial ou de serviços privados ou públicos; identificar e quantificar  oportunidades de realização de economias de energia que sejam custo-eficazes   , identificar o potencial de utilização ou de produção custo-eficaz de energia de fontes renováveis  as economias de energia que podem ser realizadas de uma forma rentável e dar a conhecer os resultados;

26.«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as empresas definidas no Título I do Anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão 105 ; a categoria das micro, pequenas e médias empresas é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR, ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR;

2927)«Contrato de desempenho energético», um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e a parte que aplica uma medida de melhoria da eficiência energética, verificada e acompanhada durante todo o período do contrato, nos termos do qual os investimentos (obras, fornecimentos ou serviços) nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética definido contratualmente ou de outro critério de desempenho energético que tenha sido acordado, nomeadamente economias financeiras;

3028)«Sistema de contagemcontador inteligente», um sistema eletrónico que mede o consumo de energia, fornecendo mais informações do que um contador convencional, e que está preparado para transmitir e receber dados através de comunicações eletrónicas  um sistema de contagem inteligente na aceção da Diretiva (UE) 2019/944 ;

3129)«Operador da rede de transporte», um operador da rede de transporte na aceção, respetivamente,  do artigo 2.º, ponto 35, da Diretiva  (UE) 2019/944 das Diretivas 2009/72/CE e da Diretiva 2009/73/CE  no que diz respeito à eletricidade e ao gás,  respetivamente;

3230)«Cogeração», a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica ou mecânica;

3331)«Procura economicamente justificável», a procura que não excede as necessidades de aquecimento ou arrefecimento e que, caso a cogeração não fosse utilizada, seria satisfeita em condições de mercado mediante outros processos de produção de energia;

3432)«Calor útil», o calor produzido num processo de cogeração a fim de satisfazer uma procura economicamente justificável de calor ou de frio;

3533)«Eletricidade produzida em cogeração», a eletricidade produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no Anexo III;

3634)«Cogeração de elevada eficiência», a cogeração que corresponde aos critérios enunciados no Anexo IIIII;

3735)«Eficiência global», a soma anual da produção de energia elétrica e mecânica e da produção de calor útil dividida pelo consumo de combustível utilizado na produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de energia elétrica e mecânica;

3836)«Rácio eletricidade/calor», a relação entre a eletricidade produzida em cogeração e o calor útil produzido exclusivamente em modo de cogeração utilizando dados operacionais da unidade em causa;

3937)«Unidade de cogeração», uma unidade capaz de operar em modo de cogeração;

4038)«Unidade de cogeração de pequena dimensão», uma unidade de cogeração com uma potênciacapacidade instalada inferior a 1 MWe;

4139)«Unidade de micro-cogeração», uma unidade de cogeração com uma potênciacapacidade máxima inferior a 50 kWe;

40.«Coeficiente de ocupação do solo», a relação entre a área construída e a área de terreno num dado território;

4241)«Rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», uma rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano que utiliza pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 75 % de calor produzido por cogeração ou 50 % de uma combinação de energia e calor assim produzidos  que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 24.º ;

4342)«Aquecimento e arrefecimento eficientes», uma fórmula de aquecimento e arrefecimento que, comparada com o cenário de base que reflete uma situação comercial usual, reduz sensivelmente o consumo de energia primária necessária para produzir de forma custo-eficazrentável, de acordo com a análise custo-benefício referida na presente diretiva, uma unidade de energia fornecida dentro dos limites do sistema, tendo em conta a energia necessária para efeitos de extração, conversão, transporte e distribuição;

4443)«Aquecimento e arrefecimento individual eficientes», uma fórmula de abastecimento individual de calor e frio que, comparada com um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, reduz sensivelmente o consumo de energia primária não renovável necessária para produzir uma unidade de energia fornecida dentro dos limites do sistema, ou requer o mesmo consumo de energia primária não renovável mas a um custo inferior, tendo em conta a energia necessária para efeitos de extração, conversão, transporte e distribuição;

 novo

45)«Centro de dados», uma estrutura, ou grupo de estruturas com a finalidade de adaptação, interligação e exploração centralizados de tecnologias da informação e de equipamentos de telecomunicações de rede, que fornece serviços de armazenamento, tratamento e transporte de dados juntamente com todas as instalações e infraestruturas para a distribuição de energia e o controlo ambiental, assim como os níveis de resiliência e segurança necessários para garantir a disponibilidade do serviço desejada;

🡻 2012/27/UE

 novo

4644)«Renovação substancial», uma renovação cujo custo seja superior a 50 % do custo do investimento numa nova unidade comparável;

4745)«Central de compras», um prestador de serviços a pedido que combina cargas de consumo de curta duração múltiplas para venda ou leilão em mercados de energia organizados  um «agregador independente» na aceção do artigo 2.º, n.º 19, da Diretiva (UE) 2019/944 ;

 novo

49)«Pobreza energética», a falta de acesso de um agregado familiar a serviços energéticos essenciais para manter um nível de vida digno e a saúde, nomeadamente o aquecimento, o arrefecimento, a iluminação e a energia necessária para os eletrodomésticos, no contexto nacional em questão, política social existente e outras políticas pertinentes;

50)«Utilizador final», uma pessoa singular ou coletiva que compra aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico para uso próprio final, ou uma pessoa singular ou coletiva que habita um edifício ou uma fração autónoma de um prédio de apartamentos ou edifício multiusos alimentado com aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico de uma fonte central que não tem contrato direto ou individual com o fornecedor de energia;

52)«Incentivos contraditórios», a falta de distribuição equitativa e razoável das obrigações e dos benefícios financeiros relacionados com os investimentos em eficiência energética entre os intervenientes em causa, por exemplo, os proprietários e os inquilinos ou os diferentes proprietários de frações autónomas, ou os proprietários e inquilinos ou diferentes proprietários de prédios de apartamentos ou edifícios multiusos.

Artigo 3.º

Princípio da prioridade à eficiência energética

1. Em conformidade com o princípio da prioridade à eficiência energética, os Estados-Membros devem garantir que as soluções de eficiência energética são tidas em conta nas decisões políticas, de planeamento e de grandes investimentos relacionadas com os seguintes setores:

a)Sistemas energéticos;

b)Setores não energéticos, sempre que esses setores têm impacto no consumo de energia e na eficiência energética.

2. Os Estados-Membros devem garantir que as entidades competentes verificam a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética sempre que as decisões relativas a políticas, a planeamento e a investimentos estejam sujeitas a requisitos de aprovação e acompanhamento.

3. Ao aplicarem o princípio da prioridade à eficiência energética, os Estados-Membros devem:

a)Promover e, sempre que seja obrigatório realizar análises de custo-benefício, garantir a aplicação de metodologias de análise de custo-benefício que possibilitem uma avaliação adequada dos benefícios mais amplos das soluções de eficiência energética do ponto de vista societal;

b)Identificar uma entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e dos impactos das decisões políticas, de planeamento e de investimento no consumo de energia e na eficiência energética;

c)Informar a Comissão, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre a forma como o princípio foi tido em conta nas decisões políticas, de planeamento e de grandes investimentos relacionadas com os sistemas energéticos nacionais e regionais.

🡻 2012/27/UE

Artigo 43

MetasObjetivos de eficiência energética

 novo

1. Os Estados-Membros devem garantir coletivamente uma redução do consumo de energia de, pelo menos, 9 % em 2030, em comparação com as projeções do cenário de referência de 2020, de modo a que, em 2030, o consumo de energia final da União não exceda 787 Mtep e o consumo de energia primária da União não exceda 1023 Mtep 106 .

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

21. Os Estados-Membros devem fixarfixam  contribuições  objetivos indicativos nacionais de eficiência energética com base no em matéria de consumo de energia primária ou  e  final, nas economias de energia primária ou final, ou na intensidade energética  a fim de cumprir, coletivamente, a meta vinculativa da União estabelecida no n.º 1 . Os Estados-Membros comunicam esses objetivos à Comissão  essas contribuições, juntamente com uma trajetória indicativa das mesmas,  nos termos do artigo 24.º, n.º 1, e do Anexo XIV, Parte 1  no âmbito das atualizações dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, e no âmbito dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima a que se referem os artigos 3.º e 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o procedimento estabelecido nesses artigos . Ao fazê-lo, os Estados-Membros expressam também esses objetivos em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e de consumo de energia final em 2020, e explicam  devem utilizar a fórmula indicada no anexo I da presente diretiva e explicar  como, e com base em que dados, foi feito esse cálculo  se calcularam as contribuições .

 novo

Nas suas contribuições nacionais de eficiência energética, os Estados-Membros devem igualmente fornecer as quotas do consumo de energia dos setores que são utilizadores finais de energia, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1099/2008 relativo às estatísticas da energia, incluindo a indústria, a habitação, os serviços e os transportes. Devem também indicar as projeções relativas ao consumo de energia nas tecnologias da informação e comunicação (TIC).

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

Ao estabelecerem  essas  esses objetivos  contribuições , os Estados-Membros têm em conta:

🡻 2013/12/UE Artigo 1.º e anexo, alínea a)

 novo

a)O facto de que o consumo de energia na União em  2030  2020 não deve exceder 1483  787 Mtep de energia final ou 1023  Mtep de energia primária ou 1086 Mtep de energia final;

🡻 2012/27/UE (adaptado)

b)As medidas previstas na presente diretiva;

c)As medidas adotadas para atingir os objetivos nacionais de economia de energia adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/32/CE; e

cd)Outras medidas destinadas a promover a eficiência energética nos Estados-Membros e a nível da União;.

Ao estabelecerem esses objetivos, os Estados-Membros podem ter também em conta as especificidades nacionais que influenciam o consumo de energia primária, nomeadamente:

 novo

d)Quaisquer fatores relevantes que afetem os esforços de eficiência, tais como:

i)o nível coletivo de ambição necessário para alcançar os objetivos climáticos;

ii)a distribuição equitativa dos esforços em toda a União;

iii)a intensidade energética da economia;

🡻 2012/27/UE

iva)O potencial remanescente de economias de energia custo-eficazesrentáveis;

 novo

e)Outras circunstâncias nacionais que afetem o consumo de energia, nomeadamente:

🡻 2012/27/UE

 novo

ib)a evolução e as previsões do PIB,;

iic)as alterações verificadas ao nível das importações e exportações de energia  , a evolução do cabaz energético e a implantação de novos combustíveis sustentáveis ,;

iiid)o desenvolvimento de todas as fontes de energia renováveis, a energia nuclear e a captação e o armazenamento de dióxido de carbono,; e

iv)a descarbonização das indústrias com utilização intensiva de energia.

e)As medidas precoces.

🡻 2013/12/UE Artigo 1.º e anexo, alínea b) (adaptado)

2.    Até 30 de junho de 2014, a Comissão avalia os progressos realizados e a probabilidade de a União atingir, em 2020, um consumo máximo de 1483 Mtep de energia primária e/ou de 1086 Mtep de energia final.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

3.    Ao proceder à avaliação referida no n.º 2, a Comissão:

a)Faz a soma dos objetivos indicativos nacionais de eficiência energética comunicados pelos Estados-Membros;

b)Avalia se a soma desses objetivos pode ser considerada um guia fiável para saber se a União no seu conjunto está no bom caminho, tendo em conta o exame do primeiro relatório anual elaborado nos termos do artigo 24.º, n.º 1, e o exame dos Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética apresentados nos termos do artigo 24.º, n.º 2;

c)Tem em conta análises complementares decorrentes:

i)da avaliação dos progressos registados em termos de consumo absoluto de energia e de consumo de energia relacionado com a atividade económica a nível da União, designadamente os progressos realizados em termos de eficiência do fornecimento de energia nos Estados-Membros cujos objetivos indicativos nacionais se tenham baseado no consumo de energia final ou nas economias de energia final, incluindo os progressos decorrentes do cumprimento por esses Estados-Membros do disposto no capítulo III da presente diretiva,

ii)dos resultados dos exercícios de modelização relativos às tendências futuras do consumo de energia a nível da União;

🡻 2013/12/UE Artigo 1.º e anexo, alínea c) (adaptado)

d)Compara os resultados obtidos ao abrigo das alíneas a) a c) com a quantidade de energia que seria necessário consumir para atingir, em 2020, o objetivo que consiste num consumo máximo de 1483 Mtep de energia primária e/ou de 1086 Mtep de energia final.

🡻 2019/504 Artigo 1.º

5.    Os Estados-Membros fixam as contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para as metas da União para 2030, a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, da presente diretiva nos termos dos artigos 4.º e 6.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 107 . Ao fixar essas contribuições, os Estados-Membros devem ter em conta que o consumo de energia da União em 2030 não pode ser superior a 1 128 Mtep de energia primária e/ou 846 Mtep de energia final. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas contribuições como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, e nos termos dos artigos 3.º e 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999.

 novo

3. Se a Comissão concluir, com base na avaliação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 3 do Regulamento (UE) 2018/1999, que foram realizados progressos insuficientes para alcançar as contribuições de eficiência energética, os Estados-Membros que superem as suas trajetórias indicativas referidas no n.º 2 do presente artigo devem garantir que se apliquem medidas adicionais no prazo de um ano a contar da data de receção da avaliação da Comissão, a fim de assegurar que retomam a trajetória no sentido da consecução das suas contribuições de eficiência energética. Essas medidas adicionais devem incluir, entre outras, as seguintes medidas:

a)Medidas nacionais que proporcionem economias de energia adicionais, incluindo uma maior assistência ao desenvolvimento de projetos para a aplicação de medidas de investimento em eficiência energética;

b)O aumento da obrigação de economias de energia estabelecida no artigo 8.º;

c)A adaptação das obrigações do setor público;

d)A realização de uma contribuição financeira voluntária para o Fundo Nacional de Eficiência Energética a que se refere o artigo 25.º ou para outro instrumento de financiamento dedicado à eficiência energética, devendo as contribuições financeiras anuais ser equivalentes aos investimentos necessários para alcançar a trajetória indicativa.

Sempre que um Estado-Membro supere a trajetória indicativa a que se refere o n.º 2 do presente artigo, deve incluir no seu relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, uma explicação sobre a forma como irá colmatar a lacuna a fim de assegurar a consecução das suas contribuições nacionais de eficiência energética.

A Comissão avalia se as medidas nacionais referidas no presente número são suficientes para alcançar as metas de eficiência energética da União. Se as medidas nacionais forem consideradas insuficientes, a Comissão, se for caso disso, deve propor medidas e exercer os seus poderes a nível da União a fim de assegurar, em particular, a consecução das metas de eficiência energética da União para 2030.

4. Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão avalia eventuais alterações metodológicas nos dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 relativo às estatísticas da energia, na metodologia de cálculo do saldo energético e nos modelos energéticos relativos à utilização de energia na Europa e, se necessário, propõe a realização de ajustamentos técnicos no cálculo das metas da União para 2030, a fim de manter o nível de ambição estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

🡻 2018/2002 Artigo  1.º, ponto 2

6.    A Comissão avalia as grandes metas da União para 2030 em matéria de eficiência energética previstas no n.º 1, tendo em vista apresentar uma proposta legislativa até 2023, a fim de rever essas metas em alta em caso de reduções de custos substanciais resultantes da evolução económica ou tecnológica ou, quando necessário, para cumprir os compromissos internacionais da União em matéria de descarbonização.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

CAPÍTULO II

EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DA ENERGIA  PAPEL EXEMPLAR DO SETOR PÚBLICO 

 novo

Artigo 5.º

Liderança do setor público no domínio da eficiência energética

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o consumo total de energia final de todos os organismos públicos combinados observe uma redução de, pelo menos, 1,7 % por ano, em comparação com o ano X2 (sendo X o ano de entrada em vigor da presente diretiva).

Os Estados-Membros podem ter em conta as variações climáticas no seu interior ao calcularem o consumo de energia final dos seus organismos públicos.

2. Os Estados-Membros devem incluir, nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima e nas respetivas atualizações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, uma lista dos organismos públicos que devem contribuir para o cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 do presente artigo, a redução do consumo de energia que cada um deles deve alcançar e as medidas que planeiam para esse efeito. No âmbito dos seus relatórios nacionais integrados em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a redução do consumo de energia final alcançada anualmente.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades regionais e locais estabelecem medidas específicas de eficiência energética nos seus planos de descarbonização, após consulta das partes interessadas e do público, incluindo os grupos específicos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos, como as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais.

4. Os Estados-Membros devem apoiar os organismos públicos na adoção de medidas de melhoria da eficiência energética, inclusive a nível regional e local, fornecendo orientações que promovam o reforço das competências e as oportunidades de formação e incentivando a cooperação entre organismos públicos.

5. Os Estados-Membros devem incentivar os organismos públicos a ter em conta as emissões de carbono ao longo do ciclo de vida dos seus investimentos e atividades.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

Artigo 65

Papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos

1. Sem prejuízo do artigo 7.º da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 108 , cada Estado-Membro assegura que, a partir de 1 de janeiro de 2014, sejam renovados todos os anos  pelo menos  3 % da área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos e ocupados pelas respetivas administrações centrais  pelos organismos públicos , a fim de cumprir pelo menos os requisitos mínimos de desempenho energético por si estabelecidos  serem transformados em edifícios com necessidades quase nulas de energia  em aplicação do  conformidade com o  artigo 4  9  .º da Diretiva 2010/31/UE.

Sempre que os organismos públicos ocupem um edifício do qual não sejam proprietários, devem exercer, tanto quanto possível, os seus direitos contratuais e incentivar o proprietário do edifício a renová-lo para convertê-lo num edifício com necessidades quase nulas de energia, em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2010/31/UE. Ao celebrarem um novo contrato para ocupar um edifício do qual não sejam proprietários, os organismos públicos devem visar que esse edifício se enquadre nas duas classes de eficiência energética mais elevadas do certificado de desempenho energético.

Essa taxa de 3 % é calculada sobre a área construída total dos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2 detidos e ocupados pela administração central do Estado-Membro em causa e que, em 1 de janeiro de cada ano, não cumpram os requisitos mínimos nacionais de desempenho energético fixados em aplicação do artigo 4.º da Diretiva 2010/31/UE. A partir de 9 de julho de 2015, esse limiar é reduzido para 250 m2.

No caso de um Estado-Membro exigir que a obrigação de renovar todos os anos 3 % da área construída total seja extensiva à área construída detida e ocupada pelos organismos administrativos situados a um nível inferior ao da administração central, a taxa de 3 %  A taxa de, pelo menos, 3 %  é calculada sobre a área construída total dos edifícios  que tenham com uma área útil total superior a 500 m2 e, a partir de 9 de julho de 2015, a 250 m2, detidos e ocupados pela administração central e por esses organismos administrativos  organismos públicos  do Estado-Membro em causa  e  que, em 1 de janeiro de cada ano, não cumpram os requisitos mínimos nacionais de desempenho energético fixados em aplicação do artigo 4.º da Diretiva 2010/31/UE  de 2024, não sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia .

Ao aplicarem medidas de renovação total dos edifícios da administração central nos termos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem optar por considerar o edifício no seu conjunto, incluindo a sua envolvente, os equipamentos e os elementos necessários ao seu funcionamento e manutenção.

Os Estados-Membros exigem que seja dada prioridade aos edifícios da administração central com mais baixo desempenho energético para a aplicação de medidas de eficiência energética, caso sejam rentáveis e tecnicamente viáveis.

2.    Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer ou não aplicar os requisitos a que se refere o n.º 1 às seguintes categorias de edifícios:

a)Edifícios oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético possa alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;

b)Edifícios que sejam propriedade das forças armadas ou da administração central e que sirvam para fins de defesa nacional, com exclusão dos edifícios destinados quer ao alojamento individual quer a escritórios das forças armadas e restante pessoal ao serviço das autoridades nacionais de defesa;

c)Edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas.

3.    Se, em determinado ano, um Estado-Membro renovar mais de 3 % da área total dos edifícios da administração central, pode contabilizar o excedente na taxa de renovação anual de um dos três anos anteriores ou subsequentes.

24. Em casos excecionais, oOs Estados-Membros podem contabilizar, na taxa de renovação anual dos edifícios da administração central, edifícios novos ocupados em substituição de edifícios específicos da administração central  dos organismos públicos  que tenham sido demolidos num dos dois anos anteriores, ou edifícios que tenham sido vendidos, demolidos ou desativados num dos dois anos anteriores devido a uma utilização mais intensiva de outros edifícios. Essas exceções só são aplicáveis se forem mais custo-eficazes e sustentáveis em termos das economias de energia e da redução alcançada nas emissões de CO2 ao longo do ciclo de vida, em comparação com as renovações desses edifícios. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar os critérios gerais, metodologias e/ou procedimentos para identificar essas exceções determinar a falta de viabilidade técnica e de rentabilidade.

35. Para efeitos do  presente artigo  n.º 1, os Estados-Membros elaboram e divulgam, até 31 de dezembro de 2013, um inventário dos edifícios da administração central  dos organismos públicos  aquecidos e/ou arrefecidos com uma área útil total superior a 500 m2 e, a partir de 9 de julho de 2015, a 250 m2, com exceção dos edifícios isentos com base no n.º 2.  Este inventário deve ser atualizado pelo menos uma vez por ano. O inventário contém  , pelo menos,  os seguintes elementos:

a)A área construída em m2; e

b)O  certificado de  desempenho energético de cada edifício ou os dados relevantes em termos de energia  emitido em conformidade com o artigo 12.º da Diretiva 2010/31/UE .

6.    Sem prejuízo do artigo 7.º da Diretiva 2010/31/UE, os Estados-Membros podem optar por uma abordagem alternativa ao previsto nos n.os 1 a 5 do presente artigo e tomar outras medidas rentáveis, incluindo renovações profundas e medidas destinadas a modificar o comportamento dos ocupantes, a fim de conseguirem realizar, até 2020, nos edifícios elegíveis detidos e ocupados pelas respetivas administrações centrais, economias de energia pelo menos equivalentes às previstas no n.º 1.

Para efeitos da abordagem alternativa, os Estados-Membros podem calcular as economias de energia geradas pela aplicação do disposto nos n.os 1 a 4 utilizando valores normalizados adequados para determinar o consumo de energia dos edifícios de referência da administração central antes e depois da renovação, e em função de estimativas da sua superfície total. As categorias de edifícios de referência da administração central são representativas do conjunto de edifícios desse tipo.

Os Estados-Membros que optem pela abordagem alternativa comunicam à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, as medidas alternativas que tencionam adotar, mostrando de que modo contam obter uma melhoria equivalente do desempenho energético dos edifícios pertencentes às suas administrações centrais.

7.    Os Estados-Membros incentivam os organismos públicos, designadamente a nível regional e local, e os organismos de habitação social de direito público, tendo devidamente em conta as suas competências e a sua estrutura administrativa, a:

a)Adotar um plano de eficiência energética, isolado ou integrado num plano mais vasto no domínio do clima ou do ambiente, que preveja objetivos e medidas específicas em matéria de economia de energia e de eficiência energética, a fim de seguir o exemplo dos edifícios da administração central apresentado nos n.os 1, 5 e 6;

b)Pôr em prática um sistema de gestão da energia, que inclua a realização de auditorias energéticas, como parte integrante da execução do seu plano;

c)Recorrer, se necessário, a empresas de serviços energéticos e a contratos de desempenho energético para financiar obras de renovação e para executar planos destinados a manter ou aumentar a eficiência energética a longo prazo.

Artigo 76

 Contratação pública  Aquisições por organismos públicos

1. Os Estados-Membros devem assegurarasseguram que as administrações centrais  autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes que celebrem contratos públicos e concessões de valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/5/UE, adquiram apenas produtos, serviços e  obras  edifícios com um elevado desempenho em termos de eficiência energética, na medida em que tal seja coerente com uma boa relação custo-eficácia, viabilidade económica, maior sustentabilidade, adequação técnica e condições de concorrência suficientes, tal como referido  em conformidade com os requisitos referidos  no anexo IVIII  da presente diretiva .

A obrigação prevista no primeiro parágrafo aplica-se aos contratos de aquisição de produtos, serviços e edifícios pelos organismos públicos, desde que o valor de tais contratos seja igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 7.º da Diretiva 2004/18/CE.

 novo

Os Estados-Membros devem assegurar igualmente que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes que celebrem contratos públicos e concessões de valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no primeiro parágrafo apliquem o princípio da prioridade à eficiência energética a que se refere o artigo 3.º da presente diretiva, incluindo aos contratos públicos e às concessões para os quais o anexo IV não estabelece requisitos específicos.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

2. A obrigação a que se refere o n.º 1 só se aplica aos contratos das forças armadas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza e o objetivo principal das atividades por elas desenvolvidas. A obrigação não se aplica aos contratos de fornecimento de equipamento militar, como definido na Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança 109 .

3. Os Estados-Membros incentivam os organismos públicos, designadamente a nível regional e local, e os organismos de habitação social de direito público, tendo devidamente em conta as suas competências e a sua estrutura administrativa, a seguirem o exemplo das suas administrações centrais e a adquirirem apenas produtos, serviços e edifícios com um elevado desempenho em termos de eficiência energética.  Não obstante o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da presente diretiva,  oOs Estados-Membros incentivam os organismos públicos a ponderarem, quando  devem assegurar que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes avaliam, ao  adjudicarem contratos de serviços com uma forte componente energética, a possibilidade  viabilidade  de celebrar contratos de desempenho energético a longo prazo que proporcionem economias de energia a longo prazo.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao adquirirem um pacote de produtos  plenamente  abrangido, no seu todo, por um ato delegado adotado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho 110  da Diretiva 2010/30/UE, os Estados-Membros podem exigir que a eficiência energética agregada tenha prioridade sobre a eficiência energética de cada um dos produtos inseridos no pacote, adquirindo o pacote de produtos que preencha o critério de pertencer à classe de eficiência energética mais elevada.

 novo

5. Os Estados-Membros podem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta nas práticas de contratação pública, se for caso disso, aspetos mais amplos em matéria de sustentabilidade, ambiente e economia circular e aspetos sociais com vista a alcançar os objetivos da União de descarbonização e de poluição zero. Se for caso disso, e em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV, os Estados-Membros devem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta os critérios da União em matéria de contratos públicos ecológicos.

A fim de garantir a transparência na aplicação dos requisitos de eficiência energética nos processos de contratação pública, os Estados-Membros devem disponibilizar publicamente informações sobre o impacto em termos de eficiência energética dos contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no n.º 1. As autoridades adjudicantes podem exigir que os proponentes divulguem informações sobre o potencial de aquecimento global ao longo do ciclo de vida de um novo edifício e podem disponibilizar publicamente essas informações para os contratos, em particular para os edifícios novos com uma área útil superior a 2 000 m2.

Os Estados-Membros devem apoiar as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes na adoção de requisitos de eficiência energética, incluindo a nível regional e local, fornecendo regras e orientações claras, nomeadamente metodologias sobre a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais, criando centros de apoio no domínio das competências, incentivando a cooperação entre as autoridades adjudicantes, inclusive além-fronteiras, e utilizando a contratação pública agregada e a contratação pública digital, sempre que possível.

6. Os Estados-Membros devem estabelecer disposições legais e regulamentares, bem como práticas administrativas, relativas à contratação pública e ao orçamento e contabilidade anuais do setor público, que sejam necessárias para garantir que as autoridades adjudicantes não sejam dissuadidas de fazer investimentos que melhorem a eficiência energética e de recorrer a contratos de desempenho energético e a mecanismos de financiamento por terceiros numa base contratual a longo prazo.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

7.b)  Os Estados-Membros devem eliminar quaisquer obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética, em particular no que diz respeito  Ààs disposições legais e regulamentares, bem como às práticas administrativas, em matéria de aquisições públicas e de orçamento e contabilidade anuais, a fim de assegurar que os organismos públicos não sejam dissuadidos de fazer investimentos que melhorem a eficiência energética e reduzam os custos totais esperados ao longo do ciclo de vida, e de recorrer a contratos de desempenho energético e a outros mecanismos de financiamento por terceiros numa base contratual a longo prazo.

 novo

Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as medidas tomadas para eliminar os obstáculos à adoção de melhorias da eficiência energética no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima previstos no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

 novo

CAPÍTULO III

 EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA 

Artigo 87

Obrigação de economias de energia

1. Os Estados-Membros devem atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes pelo menos:

a)À realização anual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de novas economias que correspondam a 1,5 %, em volume, das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2013. As vendas de energia, em volume, utilizada nos transportes podem ser total ou parcialmente excluídas desse cálculo;

b)À realização anual, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030  2023 , de novas economias que ascendam a 0,8 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019. Em derrogação desse requisito, Chipre e Malta devem realizar anualmente, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030  2023 , novas economias equivalentes a 0,24 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.

 novo

c)À realização anual, de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2030, de novas economias que ascendam a 1,5 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2020.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

 novo

Os Estados-Membros determinam de que modo repartir a quantidade estimada de novas economias ao longo de cada um dos períodos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), e b)  e c) , desde que o total das economias de energia cumulativas na utilização final exigidas seja atingido no final de cada período de vigência da obrigação.

Os Estados-Membros devem continuar a realizar novas economias anuais, nos termos do primeiro parágrafo, alínea a),  em conformidade com a taxa de economias estabelecida no n.º 1, alínea c),  por períodos de dez anos após 2030, salvo se as análises efetuadas pela Comissão até 2028 e, posteriormente, de 10 em 10 anos, concluírem que tal não é necessário para atingir as metas de longo prazo da União em matéria de energia e clima para 2050.

2. Os Estados-Membros realizam a quantidade de economias de energia exigida por força do n.º 1 do presente artigo estabelecendo o regime de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 9.º7.º-A ou adotando as medidas políticas alternativas a que se refere o artigo 10.º7.º-B. Os Estados-Membros podem combinar um regime de obrigação de eficiência energética com medidas políticas alternativas. Os Estados-Membros devem assegurarasseguram que as economias resultantes das medidas políticas referidas nos artigos 9.º7.º-A, 10.º7.º-B e 28.º, n.º 1120.º, n.º 6, sejam calculadas nos termos do anexo V.

 novo

3. Os Estados-Membros devem aplicar regimes de obrigação de eficiência energética, medidas políticas alternativas ou uma combinação de ambos, ou programas ou medidas financiados ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas políticas aplicadas nos termos do presente artigo não tenham efeitos adversos sobre essas pessoas. Quando aplicável, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma possível o financiamento, incluindo o financiamento público, os mecanismos de financiamento estabelecidos a nível da União e as receitas provenientes de licenças de emissão nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), com o objetivo de eliminar os efeitos adversos e assegurar uma transição energética justa e inclusiva.

Ao elaborarem essas medidas, os Estados-Membros devem ter em conta as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia e fomentar a sua contribuição para a aplicação dessas medidas políticas.

Os Estados-Membros devem obter uma quota da quantidade de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Essa quota deve ser, pelo menos, igual à proporção de agregados familiares em situação de pobreza energética constante no seu plano nacional em matéria de energia e clima, estabelecido em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento Governação 2018/1999. Se um Estado-Membro não tiver notificado a percentagem de agregados familiares em situação de pobreza energética tal como avaliada no seu plano nacional em matéria de energia e clima, a quota exigida de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, deve ser pelo menos igual à média aritmética dos valores dos seguintes indicadores para o ano de 2019 ou, caso não esteja disponível o valor de algum indicador, à extrapolação linear dos seus valores nos últimos três anos disponíveis:

a)Impossibilidade de assegurar um aquecimento adequado da habitação (Eurostat, SILC [ilc_mdes01]);

b)Dívidas relativamente a contas de serviços públicos essenciais (Eurostat, SILC, [ilc_mdes07]); e

c)Estrutura das despesas de consumo por quintil de rendimento e por objetivo de consumo da COICOP (Eurostat, IEH, [hbs_str_t223], dados para [CP045] Eletricidade, gás e outros combustíveis).

4. Nas atualizações dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores nos termos dos artigos 3.º e 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos respetivos relatórios de progresso em conformidade com o artigo 17.º do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre os indicadores aplicados, a quota média aritmética e os resultados das medidas políticas estabelecidas em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 3 (adaptado)

 novo

5. Os Estados-Membros podem contabilizar as economias de energia resultantes de medidas políticas, quer tenham sido introduzidas até ou após 31 de dezembro de 2020, desde que tais medidas resultem em novas ações individuais executadas após 31 de dezembro de 2020.  As economias de energia em qualquer período de vigência da obrigação não devem ser contabilizadas para a quantidade de economias de energia exigida nos períodos de vigência anteriores estabelecidos no n.º 1.  

62. Desde que os Estados-Membros cumpram a sua obrigação de economias de energia cumulativas na utilização final referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), podem calcular a quantidade exigida de economias de energia  referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b)  através de um ou mais dos seguintes modos:

a)Aplicando uma taxa de economias anual sobre a média das vendas de energia a clientesconsumidores finais ou sobre o consumo de energia final nos últimos três anos anteriores a 1 de janeiro de 2019;

b)Excluindo, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes da base de cálculo;

c)Recorrendo a qualquer das opções previstas no n.º 4.

73. Caso os Estados-Membros recorram  a quaisquer das  às opções previstas no n.º 2, alíneas a), b) ou c)6  no que diz respeito às economias de energia exigidas a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b) , devem fixar:

a)A sua própria taxa de economias anual que será aplicada no cálculo das suas economias de energia cumulativas na utilização final, que deve assegurar que a quantidade final das suas economias líquidas de energia não seja inferior ao exigido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b); e

b)A respetiva base de cálculo que pode excluir, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes.

84. Sob reserva do n.º 9, cada Estado-Membro pode:

a)Efetuar o cálculo previsto no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), utilizando valores de 1 % em 2014 e 2015; 1,25 % em 2016 e 2017; e 1,5 % em 2018, 2019 e 2020;

b)Excluir do cálculo a totalidade ou parte das vendas de energia utilizada, em volume, no que respeita ao período de vigência da obrigação referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou a energia final consumida, relativamente ao período de vigência da obrigação referido no n.º 1, primeiro, parágrafo, alínea b), por atividades industriais enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

c)Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia  nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas  a) e b) , as economias de energia obtidas nos setores da transformação, distribuição e transporte de energia, incluindo nas infraestruturas das redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, graças à aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 2414.º, n.º 4, no artigo 2514.º, n.os 1 a 10. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre as suas medidas políticas projetadas no contexto da presente alínea para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. O impacto destas medidas deve ser calculado de acordo com o anexo V e incluído nos referidos planos;

d)Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia, economias de energia resultantes de ações específicas executadas desde 31 de dezembro de 2008 que continuam a ter impacto em 2020 no que diz respeito ao período de vigência da obrigação referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), e após 2020 no que diz respeito ao período referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), e que podem ser medidas e verificadas;

e)Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia, as economias de energia resultantes de medidas políticas, desde que seja possível demonstrar que tais medidas resultam em ações específicas empreendidas de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020 que geram economias após 31 de dezembro de 2020;

f)Excluir do cálculo da quantidade exigida de economias de energia  nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas  a) e b) , 30 % da quantidade verificável de energia produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio, em resultado de medidas políticas destinadas a promover novas instalações de tecnologias de energia renovável;

g)Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia  nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas  a) e b) , as economias de energia que excedam as economias de energia exigidas para o período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, desde que essas economias resultem de ações específicas realizadas ao abrigo das medidas políticas referidas nos artigos 9.º7.º-A e 10.º7.º-B, notificadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais de ação para a eficiência energética e comunicadas nos seus relatórios de intercalares nos termos do artigo 24.º.

95. Os Estados-Membros devem aplicar e calcular o efeito das opções tomadas nos termos do n.º 84 para os períodos referidos no n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), separadamente:

a)Para calcular a quantidade exigida de economias de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros podem aplicar o n.º 84, alíneas a), a d). Consideradas em conjunto, as opções tomadas nos termos do n.º 83 não podem exceder 25 % da quantidade de economias de energia referida no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a);

b)Para calcular a quantidade exigida de economias de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem aplicar o n.º 84, alíneas b) a g), desde que as ações específicas referidas no n.º 84, alínea d), continuem a ter um impacto verificável e mensurável após 31 de dezembro de 2020. Todas as opções escolhidas nos termos do n.º 84 consideradas em conjunto não podem conduzir a uma redução de mais de 35 % da quantidade das economias de energia calculadas de acordo com os n.os 62 e 73.

Independentemente de os Estados-Membros excluírem total ou parcialmente a energia utilizada nos transportes da sua base de cálculo ou utilizarem qualquer das opções enumeradas no n.º 84, devem assegurar que a quantidade líquida calculada das novas economias a realizar no consumo de energia final durante o período de vigência da obrigação  , referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b),  de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030  2023  não é inferior à quantidade resultante da aplicação da taxa de economias anual referida no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b).

106.    Os Estados-Membros devem descrever  nas atualizações dos  nos seus planos nacionais integrados de energia e clima,  em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores, nos termos dos artigos 3.º e 7.º a 12.º e  nos termos do anexo III do Regulamento (UE) 2018/1999  e nos respetivos relatórios intercalares , o cálculo da quantidade de economias de energia a realizar durante o período entre 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo e, se for caso disso, explicar como foram definidas a taxa anual de economias e a sua base de cálculo e de que forma e em que medida as opções constantes do n.º 84 do presente artigo foram aplicadas.

 novo

11.    No âmbito das atualizações dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima em conformidade com o procedimento a que se refere os artigos 3.º e 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem notificar à Comissão a quantidade exigida de economias de energia a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), e o n.º 3 do presente artigo, uma descrição das medidas políticas para alcançar a quantidade total exigida de economias de energia cumulativas na utilização final e as respetivas metodologias de cálculo nos termos do anexo V da presente diretiva. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo de relatório fornecido pela Comissão.

12.    Se, com base na avaliação dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1999, ou no projeto ou atualização final do último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, ou na avaliação do projeto subsequente e da versão final dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão concluir que as medidas políticas não garantem a realização da quantidade exigida de economias de energia cumulativas na utilização final até ao final do período de vigência da obrigação, a Comissão pode, em conformidade com o artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1999, formular recomendações aos Estados-Membros que considera disporem de medidas políticas insuficientes a fim de garantir o cumprimento das suas obrigações de economia de energia.

🡻 2018/2002 Artigo  1.º, ponto 3

7.    As economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não são contabilizadas para efeitos da quantidade das economias cumulativas de energia exigidas para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

 novo

13. Caso um Estado-Membro não tenha alcançado as economias de energia cumulativas na utilização final exigidas até ao final de cada período de vigência da obrigação estabelecido no n.º 1 do presente artigo, deve realizar as economias de energia pendentes e as economias de energia exigidas até ao final do seguinte período de vigência da obrigação.

🡻 2018/2002 Artigo  1.º, ponto 3

 novo

8.    Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros que autorizam as partes sujeitas a obrigação a utilizar a opção prevista no artigo 7.º-A, n.º 6, alínea b), podem, para efeitos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, contabilizar as economias de energia obtidas num determinado ano após 2010 e antes do período de vigência da obrigação referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, como se, em vez disso, tivessem sido obtidas essas economias de energia após 31 de dezembro de 2013 e antes de 1 de janeiro de 2021, desde que se verifiquem todas as circunstâncias seguintes:

a)O regime de obrigação de eficiência energética vigorou em qualquer momento entre 31 de dezembro de 2009 e 31 de dezembro de 2014 e foi incluído no primeiro plano nacional de ação para a eficiência energética dos Estados-Membros apresentado nos termos do artigo 24.º, n.º 2;

b)As economias foram geradas ao abrigo do regime de obrigação;

c)As economias são calculadas de acordo com o anexo V;

d)Os anos em que as economias são contabilizadas como tendo sido obtidas tenham sido comunicados nos planos nacionais de ação para a eficiência energética nos termos do artigo 24.º, n.º 2.

9.    Os Estados-Membros asseguram que as economias resultantes das medidas políticas referidas nos artigos 7.º-A, 7.º-B e 20.º, n.º 6, sejam calculadas nos termos do anexo V.

10.    Os Estados-Membros realizam a quantidade de economias de energia exigida por força do n.º 1 do presente artigo estabelecendo o regime de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 7.º-A ou adotando as medidas políticas alternativas a que se refere o artigo 7.º-B. Os Estados-Membros podem combinar um regime de obrigação de eficiência energética com medidas políticas alternativas.

11.    Nas medidas estratégicas necessárias para cumprir as suas obrigações de economias de energia, os Estados-Membros tomam em conta a necessidade de aliviar a precariedade energética, de acordo com os critérios por eles estabelecidos e tendo em conta as práticas por eles seguidas neste domínio, exigindo, na medida do adequado, que uma parte das medidas de eficiência energética ao abrigo dos seus regimes nacionais de obrigação de eficiência energética, das medidas políticas alternativas e dos programas ou ações financiados ao abrigo de um fundo nacional para a eficiência energética, seja executada prioritariamente entre os agregados familiares vulneráveis, incluindo os afetados pela precariedade energética e, quando adequado, na habitação social.

Os Estados-Membros incluem informações sobre o resultado das medidas destinadas a atenuar a precariedade energética no contexto da presente diretiva nos seus relatórios intercalares nacionais integrados nos domínios da energia e do clima, de acordo com o Regulamento (UE) 2018/1999.

1412.  No âmbito das atualizações dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima e dos respetivos relatórios de progresso, bem como nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores notificados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999,  os Estados-Membros devem demonstrar  o seguinte, se for caso disso mediante provas e cálculos: 

a)    Que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização das economias de energia;.

 novo

b)    De que modo as economias de energia obtidas nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), contribuem para a realização da sua contribuição nacional nos termos do artigo 4.º;

c)    Que foram introduzidas medidas políticas para o cumprimento da sua obrigação de economias de energia, concebidas em conformidade com os requisitos do presente artigo, e que essas medidas políticas são elegíveis e adequadas para assegurar a realização da quantidade cumulativa de economias de energia na utilização final até ao final de cada período de vigência da obrigação.

🡻 2018/2002 Artigo  1.º, ponto 4

 novo

Artigo 9.º7.º-A

Regimes de obrigação de eficiência energética

1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização da quantidade de economias exigidas por força do artigo 87.º, n.º 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros devem assegurarasseguram que as partes sujeitas a obrigação a que se refere o n.º 2 do presente artigo que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro atinjam, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º, n.os 94 e 105, o seu requisito cumulativo de economias de energia na utilização final previsto no artigo 87.º, n.º 1.

Quando aplicável, os Estados-Membros podem decidir que as partes sujeitas a obrigação cumpram as referidas economias, na totalidade ou em parte, sob a forma de contributo para o fundo nacional de eficiência energética nos termos do artigo 28.º, n.º 1120.º, n.º 6.

2. Os Estados-Membros designam, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, as partes sujeitas a obrigação de entre  os operadores da rede de transporte,  as empresas de distribuição de energia, venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível para transportes que operam no seu território. A quantidade das economias de energia necessárias para cumprir a obrigação imposta é alcançada pelas partes sujeitas a obrigação entre os clientesconsumidores finais designados pelo Estado-Membro, independentemente do cálculo feito nos termos do artigo 87.º, n.º 1, ou, se os Estados-Membros assim o decidirem, através de economias certificadas provenientes de outras partes, tal como descrito no n.º 106, alínea a), do presente artigo.

3. Caso as empresas de venda de energia a retalho sejam designadas partes sujeitas a obrigação nos termos do n.º 2, os Estados-Membros devem assegurarasseguram que, no cumprimento da respetiva obrigação, as empresas de venda de energia a retalho não criam obstáculos à possibilidade de os consumidores mudarem de fornecedor.

 novo

4. Os Estados-Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação realizem uma quota da sua obrigação de economias de energia entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros podem também exigir que as partes sujeitas a obrigação alcancem metas de redução dos custos energéticos e realizem economias de energia promovendo medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente medidas de apoio financeiro que atenuem os efeitos do preço do carbono nas PME e nas microempresas.

5. Os Estados-Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação colaborem com as autoridades locais ou os municípios para promover medidas de melhoria da eficiência energética entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Tal comporta identificar e dar resposta às necessidades específicas de determinados grupos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos. A fim de proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientesconsumidores vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem incentivar as partes sujeitas a obrigação a levar a cabo ações, por exemplo a renovação de edifícios, incluindo a habitação social, a substituição de aparelhos, o apoio e os incentivos financeiros a medidas de melhoria da eficiência energética em conformidade com os regimes nacionais de financiamento e apoio, ou auditorias energéticas.

6. Os Estados-Membros devem exigir que as partes sujeitas a obrigação apresentem anualmente um relatório sobre as economias de energia por elas realizadas em resultado de ações promovidas entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, e exigir informações estatísticas agregadas sobre os seus clientes finais (indicando as variações das economias de energia face às informações anteriormente apresentadas) e sobre o apoio técnico e financeiro prestado.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 4 (adaptado)

 novo

74. Os Estados-Membros exprimem a quantidade de economias de energia exigidas a cada parte sujeita a obrigação em termos de consumo de energia final ou primária. O método escolhido para exprimir a quantidade exigida de economias de energia deve ser também utilizado para o cálculo das economias declaradas pelas partes sujeitas a obrigação.  Para a conversão da quantidade de economias de energia,  Aplicam-se osaplica-se o  poder calorífico inferior  fatores de conversão previstos  previsto no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão 111 e o fator de conversão em energia primária nos termos do artigo 29.º  IV  a menos que a utilização de outros fatores de conversão possa ser justificada .

85. Os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação  para efetuar  no âmbito dos quais é efetuada uma verificação documentada de pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes sujeitas a obrigação. O processo de medição, controlo e verificação é conduzido independentemente das partes sujeitas a obrigação.  Se uma entidade for uma parte sujeita a obrigação no âmbito de um regime nacional de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.º da presente diretiva e do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE para os edifícios e o transporte rodoviário [referência da proposta], o sistema de acompanhamento e de verificação deve garantir que o preço do carbono aplicado aquando da introdução no consumo de combustível [nos termos do artigo XX da Diretiva XX] seja tido em consideração no cálculo e na comunicação das economias de energia decorrentes das medidas de economia de energia dessa entidade. 

 novo

9. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre os sistemas de medição, controlo e verificação aplicados, incluindo, entre outros, os métodos utilizados, os problemas identificados e as medidas tomadas para os resolver.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 4 (adaptado)

 novo

106. No âmbito do regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros  podem autorizar as partes sujeitas a obrigação a realizar as seguintes ações  , podem optar por aplicar uma ou ambas das seguintes alíneas:

a)Permitir que as partes sujeitas a obrigação contabilizem, para esse efeitoContabilizar, para efeitos da obrigação, as economias de energia certificadas realizadas por prestadores de serviços energéticos ou por terceiros, inclusive nos casos em que as partes sujeitas a obrigação promovam, através de outros organismos autorizados pelo Estado ou de entidades públicas, medidas que possam ou não envolver parcerias formais e ser combinadas com outras fontes de financiamento. Caso os Estados-Membros assim o permitam, devem assegurarasseguram que a certificação de economias de energia segue um processo de aprovação que é aplicado nos Estados-Membros e que é claro, transparente e aberto a todos os intervenientes no mercado, e que visa minimizar os custos da certificação; ou

b)Autorizar que as partes sujeitas a obrigação contabilizemContabilizar as economias obtidas num dado ano como tendo sido obtidas num dos quatro anos anteriores ou num dos três anos seguintes, desde que tal não ultrapasse o fim dos períodos de vigência da obrigação previstos no artigo 87.º, n.º 1.

Os Estados-Membros avaliam e, se adequado, tomam medidas para reduzir ao mínimo o impacto dos custos diretos e indiretos dos regimes de obrigação de eficiência energética sobre a competitividade das indústrias com utilização intensiva de energia expostas à concorrência internacional.

117. Uma vez por ano, os Estados-Membros publicam as economias de energia realizadas por cada parte sujeita a obrigação, ou por cada subcategoria de parte sujeita a obrigação, bem como o total a que ascendem no âmbito do regime.

Artigo 10.º7.º-B

Medidas políticas alternativas

1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização das economias exigidas por força do artigo 87.º, n.º 1, através de medidas políticas alternativas, sem prejuízo do artigo 87.º, n.os 94 e 105, os Estados-Membros devem assegurarasseguram que as economias de energia exigidas por força do artigo 87.º, n.º 1, são realizadas entre os clientesconsumidores finais.

2. Para todas as medidas que não sejam medidas fiscais, os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação no âmbito dos quais é efetuada uma verificação documentada de pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes intervenientes ou executantes. A medição, o controlo e a verificação são realizados de forma independente das partes intervenientes ou executantes.

 novo

3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre os sistemas de medição, controlo e verificação aplicados, incluindo, entre outros, os métodos utilizados, os problemas identificados e as medidas tomadas para os resolver.

4. Se comunicarem uma medida fiscal, os Estados-Membros devem demonstrar de que forma a conceção da medida assegurou a eficácia do sinal de preço, por exemplo pela taxa de imposto e a visibilidade ao longo do tempo. Sempre que exista uma diminuição da taxa de imposto, os Estados-Membros devem justificar de que forma as medidas fiscais continuam a traduzir-se em novas economias de energia.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

Artigo 118

 Sistemas de gestão da energia e auditorias energéticas  Auditorias energéticas e sistemas de gestão da energia

 novo

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas com um consumo médio anual de energia superior a 100 TJ nos três anos anteriores, considerados todos os vetores energéticos, apliquem um sistema de gestão de energia. O sistema de gestão de energia deve ser certificado por um organismo independente, de acordo com as normas europeias ou internacionais pertinentes.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas com um consumo médio anual de energia superior a 10 TJ nos três anos anteriores, considerados todos os vetores de energia, que não apliquem um sistema de gestão de energia sejam sujeitas a uma auditoria energética. As auditorias energéticas devem ser realizadas de forma independente e custo-eficaz por peritos qualificados ou acreditados, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 26.º, ou implementadas e supervisionadas por autoridades independentes nos termos da legislação nacional. As auditorias energéticas devem ser realizadas pelo menos de quatro em quatro anos a contar da data da auditoria energética anterior.

Os resultados das auditorias energéticas, incluindo as recomendações dessas auditorias, devem ser transmitidos à direção da empresa. Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados e as recomendações aplicadas sejam publicados no relatório anual da empresa, se for caso disso.

🡻 2012/27/UE

 novo

31. Os Estados-Membros asseguram que todos os clientesconsumidores finais possam dispor de auditorias energéticas de elevada qualidade, custo-eficazesrentáveis e:

a)Realizadas de forma independente por peritos qualificados e/ou acreditados de acordo com critérios de qualificação; ou

b)Executadas e supervisionadas por autoridades independentes ao abrigo da legislação nacional.

As auditorias energéticas a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas por peritos internos ou por auditores da área da energia, desde que o Estado-Membro em causa tenha criado um sistema para garantir e controlar a sua qualidade, nomeadamente, se adequado, uma seleção aleatória anual que abranja pelo menos uma percentagem estatisticamente significativa de todas as auditorias energéticas realizadas.

A fim de garantir a elevada qualidade das auditorias energéticas e dos sistemas de gestão da energia, os Estados-Membros preveem critérios mínimos transparentes e não discriminatórios para a realização das auditorias energéticas baseados no anexo VI.  Os Estados-Membros devem certificar-se de que se realizam controlos de qualidade a fim de garantir a validade e exatidão das auditorias energéticas. 

As auditorias energéticas não incluem cláusulas que impeçam a transferência dos resultados da auditoria para prestadores de serviços energéticos qualificados/acreditados, desde que o clienteconsumidor não levante objeções.

42. Os Estados-Membros criam programas para incentivar as PME  que não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 ou 2  a submeterem-se a auditorias energéticas e a aplicarem, subsequentemente, as recomendações dessas auditorias.

Com base em critérios transparentes e não discriminatórios, e sem prejuízo da legislação da União em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem criar sistemas de apoio para cobrir os custos suportados pelas PME com a realização de auditorias energéticas e a aplicação das recomendações com uma muito boa relação custo-eficáciaelevada rentabilidade constantes dessas auditorias, nomeadamente se as PME tiverem celebrado acordos voluntários, caso as medidas propostas tenham sido aplicadas.

Os Estados-Membros apresentam às PME, nomeadamente através das suas organizações representativas intermediárias, exemplos concretos sobre a forma como os sistemas de gestão da energia podem ajudá-las. A Comissão assiste os Estados-Membros apoiando o intercâmbio das melhores práticas neste domínio.

3.    Os Estados-Membros criam também programas para sensibilizar os agregados familiares quanto às vantagens dessas auditorias, através de serviços de aconselhamento adequados.

Os Estados-Membros incentivam a criação de programas de formação para a qualificação dos auditores de energia, a fim de se poder dispor de peritos em quantidade suficiente.

4.    Os Estados-Membros asseguram que as empresas que não sejam PME sejam objeto de uma auditoria energética realizada de forma independente e rentável por peritos qualificados e/ou acreditados, ou executada e supervisionada por autoridades independentes ao abrigo da legislação nacional, até 5 de dezembro de 2015 e, em seguida, pelo menos de quatro em quatro anos a contar da última auditoria energética.

 novo

5. Os Estados-Membros criam programas para incentivar as empresas que não são PME que não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 ou 2 a submeterem-se a auditorias energéticas e a aplicarem, subsequentemente, as recomendações dessas auditorias.

🡻 2012/27/UE

 novo

65. Considera-se que as auditorias cumprem os requisitos previstos no n.º 4  2  se forem realizadas de forma independente, com base em critérios mínimos decorrentes do anexo VI, e executadas no âmbito de acordos voluntários celebrados entre organizações de partes interessadas e um organismo nomeado pelo Estado-Membro em causa, e supervisionadas pelo Estado-Membro, por outros organismos nos quais as autoridades competentes tenham delegado essa responsabilidade, ou pela Comissão.

O acesso dos intervenientes no mercado que oferecem serviços energéticos baseia-se em critérios transparentes e não discriminatórios.

 novo

7. As empresas que celebraram um contrato de desempenho energético devem ficar isentas dos requisitos dos n.os 1 e 2 na condição de o contrato de desempenho energético cumprir os requisitos estabelecidos no anexo XIV.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

86. As empresas que não sejam PME e que aplicam um sistema de gestão da energia ou doambienteambiental certificado por um organismo independente nos termos das normas europeias ou internacionais relevantes, ficam dispensadas do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4  nos n.os 1 e 2 , desde que os Estados-Membros assegurem que o sistema de gestão  ambiental  em causa inclui uma auditoria energética realizada com base nos critérios mínimos decorrentes do anexo VI.

97. As auditorias energéticas podem constituir ações isoladas ou fazer parte de uma auditoria ambiental mais ampla. Os Estados-Membros podem exigir que as auditorias energéticas incluam também uma avaliação da viabilidade técnica e económica da ligação a uma rede, já existente ou projetada, de aquecimento ou arrefecimento urbano.

Sem prejuízo da legislação da União em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem criar regimes de incentivo e apoio à aplicação das recomendações constantes das auditorias energéticas e de outras medidas similares.

 novo

10. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 9, os Estados-Membros devem exigir que os proprietários e gestores de cada centro de dados situado no seu território com um consumo significativo de energia disponibilizem publicamente, até 15 de março de 2024 e, posteriormente, todos os anos, as informações previstas no anexo VI, ponto 2, que os Estados-Membros devem comunicar subsequentemente à Comissão.

🡻 2012/27/UE

Artigo 129

🡻 2019/944 Artigo  70.º, ponto 1, alínea a)

Contagem de gás natural

🡻 2019/944 Artigo  70.º, ponto 1, alínea b)

1. Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcionalproporcionado em relação às economias de energia potenciais, sejam fornecidos aos clientes finais de gás natural contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo efetivo de energia do cliente final e que deem informações sobre o período efetivo de utilização.

🡻 2012/27/UE

Esses contadores individuais a preços competitivos são sempre fornecidos se:

a)Os contadores já existentes forem substituídos, a menos que tal seja tecnicamente inviável ou não seja custo-eficazrentável em relação às economias potenciais estimadas a longo prazo;

b)For feita uma nova ligação num edifício novo ou um edifício for objeto de grandes obras de renovação, na aceção da Diretiva 2010/31/UE.

🡻 2019/944 Artigo  70.º, ponto 1, alínea c)

2. Nos casos e na medida em que os Estados-Membros implantem sistemas de contagemcontadores inteligentes e instalem contadores inteligentes de gás natural nos termos da Diretiva 2009/73/CE.

🡻 2012/27/UE

a)Asseguram que os sistemas de contagemcontadores forneçam aos clientesconsumidores finais informações sobre o momento em que a energia foi utilizada, e que os objetivos de eficiência energética e as vantagens para os clientesconsumidores finais sejam plenamente tidos em conta ao definir as funcionalidades mínimas dos contadores e as obrigações impostas aos intervenientes no mercado;

b)Garantem a segurança dos contadores inteligentes e da comunicação de dados, bem como a privacidade dos clientesconsumidores finais, de acordo com a legislação aplicável da União em matéria de proteção de dados e privacidade;

ce)Exigem que sejam dadas informações e conselhos adequados aos clientesconsumidores no momento da instalação dos contadores inteligentes, nomeadamente sobre todas as possibilidades que os contadores oferecem em termos de gestão da leitura e de acompanhamento do consumo de energia.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 6 (adaptado)

Artigo 13º9.º-A

Contagem do consumo de energia para aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

1. Os Estados-Membros devem assegurarasseguram que sejam fornecidos aos clientesconsumidores finais de sistemas urbanos de aquecimento, de sistemas urbanos de arrefecimento e de água quente para uso doméstico contadores a preços competitivos que reflitam com exatidão o seu consumo real de energia.

2. Se o aquecimento, o arrefecimento ou a água quente para uso doméstico de um edifício forem alimentados por uma fonte central que sirva vários edifícios ou por uma rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano, deve ser instalado um contador no permutador de calor ou no ponto de chegada.

Artigo 14.º9.º-B

Contagem separadaSubmedição e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

1. Nos prédios de apartamentos e nos edifícios multiusos com uma fonte de aquecimento central ou de arrefecimento central ou alimentados por um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de aquecimento, de arrefecimento ou de água quente para uso doméstico de cada fração autónoma, se tal for tecnicamente viável e custo-eficaz, ou seja, se for proporcionalproporcionado em relação às potenciais economias de energia.

Caso a utilização de contadores individuais não seja tecnicamente viável ou custo-eficaz para medir o consumo de calor em cada fração de edifícioautónoma, devem ser utilizados contadores de energia térmica individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor, salvo se o Estado-Membro em causa provar que a instalação desses contadores de energia térmica não é custo-eficaz. Nesses casos, poderá ponderar-se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam custo-eficazes. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar os critérios gerais, metodologias e/ou procedimentos para determinar a falta de viabilidade técnica e de equilíbrio entre os custos e os benefíciosrentabilidade.

2. Sem prejuízo do n.º 1, primeiro parágrafo, nos prédios de apartamentos novos e nas partes residenciais dos edifícios multiusos novos que estejam equipados com uma fonte de aquecimento central para a água quente para uso doméstico ou alimentados por sistemas urbanos de aquecimento, devem ser instalados contadores individuais para a água quente para uso doméstico.

3. Caso os prédios de apartamentos ou os edifícios multiusos sejam alimentados por uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano, ou sejam alimentados principalmente por sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, os Estados-Membros devem garantir que têm em vigor regras nacionais transparentes e do conhecimento público em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico nesses edifícios, a fim de assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual. Se for caso disso, essas regras devem incluir orientações quanto à repartição dos custos da energia utilizada do seguinte modo:

a)Água quente para uso doméstico;

b)Calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns (caso as escadas e os corredores estejam equipados com aquecedores);

c)Para efeitos de aquecimento ou arrefecimento dos apartamentos.

Artigo 15.º9.º-C

Requisito relativo à leitura remota

1. Para efeitos dos artigos 13.º9.º-A e 14.º9.º-B, os contadores e os contadores de energia térmica recém-instalados  instalados após 25 de outubro de 2020 devem ser dispositivos de leitura à distância. Continuam a serSão aplicáveis as condições de viabilidade técnica e de custo-eficáciarentabilidade definidas no artigo 14.º9.º-B, n.º 1.

2. Os contadores e os contadores de energia térmica já instalados que não permitam a leitura remota mas que já tenham sido instalados devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por dispositivos de leitura remota até 1 de janeiro de 2027, exceto se o Estado-Membro em causa provar que essa modificação ou substituição não é custo-eficaz.

🡻 2012/27/UE

Artigo 1610

🡻 2019/944 Artigo  70.º, ponto 2, alínea a)

Informações sobre a faturação de gás natural

🡻 2019/944 Artigo 70.º, ponto 2, alínea b) (adaptado)

1. Caso os clientes finais não disponham dos contadores inteligentes a que se refere a Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros devem assegurarasseguram, até 31 de dezembro de 2014, que as informações sobre a faturação de gás natural sejam fiáveis, precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o anexo VII, ponto 1.1, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado.

🡻 2012/27/UE

Esta obrigação pode ser cumprida através de um sistema de auto leitura regular pelos clientesconsumidores finais em que as leituras são comunicadas, a partir do contador, ao fornecedor de energia. Só no caso de o clienteconsumidor final não ter comunicado a leitura do contador relativamente a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.

🡻 2019/944 Artigo  70.º, ponto 2, alínea c)

2. Os contadores instalados em conformidade com a Diretiva 2009/73/CE devem permitir obter informações exatas sobre a faturação baseadas no consumo efetivo. Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais possam aceder facilmente a informações complementares sobre o seu histórico de consumo, que lhes permitam efetuar verificações pormenorizadas.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

As informações complementares sobre o histórico de consumo incluem:

a)Dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior. Esses dados devem corresponder aos intervalos relativamente aos quais se disponha de informações frequentes sobre a faturação; e

b)Dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual. Estes dados são disponibilizadas ao clienteconsumidor final através da Internet ou da interface do contador, em relação aos 24 meses anteriores, pelo menos, ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior.

3. Independentemente de terem ou não sido instalados contadores inteligentes, os Estados-Membros:

a)Devem exigirexigem que, na medida em que estejam disponíveis informações sobre a faturação da energia e sobre o histórico de consumo do clienteconsumidor final, essas informações sejam disponibilizadas ao prestador de serviços energéticos designado pelo clienteconsumidor final, a seu pedido;

b)Devem assegurarAsseguram que seja dada aos clientesconsumidores finais a possibilidade de optar por informações sobre a faturação e por faturas em formato eletrónico, e que eles recebam, a seu pedido, uma explicação clara e compreensível sobre a forma como a fatura foi estabelecida, especialmente se as faturas não se basearem no consumo efetivo;

c)Devem assegurarAsseguram que, juntamente com a fatura, sejam fornecidas todas as informações adequadas que permitam ao cliente finalconsumidor ter uma visão completa dos custos efetivos da energia, em conformidade com o anexo VII;

d)Podem determinar que, a pedido do clienteconsumidor final, as informações contidas nessas faturas não sejam consideradas como pedidos de pagamento. Nesses casos, devem assegurarasseguram que os fornecedores de energia proponham modalidades flexíveis para os pagamentos propriamente ditos;

e)Exigem que as informações e as estimativas do custo da energia sejam fornecidas em tempo útil ao consumidor, a seu pedido, num formato facilmente compreensível que lhe permita cotejar as ofertas numa base comparável.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 8 (adaptado)

Artigo 17.º10.º-A

Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

1. Caso estejam instalados contadores ou contadores de energia térmica, os Estados-Membros devem assegurarasseguram que as informações sobre a faturação e o consumo sejam fiáveis, exatas e baseadas no consumo real ou nas leituras dos contadores de energia térmica, nos termos do anexo VIIIVII-A, pontos 1 e 2, para todos os utilizadores finais, nomeadamente para as pessoas singulares e coletivas que compram aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico para uso próprio final, ou pessoas singulares ou coletivas que ocupem um edifício ou uma fração autónoma num prédio de apartamentos ou edifício multiusos alimentado com aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico de uma fonte central que não tenha contrato direto ou individual com o fornecedor de energia.

Exceto no caso de submedição do consumo com base nos contadores de energia térmica nos termos do artigo 14.º9.º-B, essa obrigação pode ser cumprida, quando um Estado-Membro assim o decida, através de um sistema de autoleitura periódica pelo clienteconsumidor final ou utilizador final pelo qual estes comunicam as leituras do respetivo contador. Só no caso de o clienteconsumidor final ou utilizador final não ter comunicado a leitura do contador relativa a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.

2. Os Estados-Membros devem:

a)Exigir que, caso existam, as informações sobre a faturação de energia e o histórico de consumo ou as leituras dos contadores de energia térmica dos utilizadores finais sejam disponibilizadas, a pedido do utilizador final, a um prestador de serviços energéticos designado pelo utilizador final;

b)Assegurar que seja dada aos clientesconsumidores finais a possibilidade de optar pela informação sobre faturação e pelas faturas em formato eletrónico;

c)Assegurar que, juntamente com a fatura, sejam fornecidas informações claras e completas a todos os utilizadores finais nos termos do anexo VIIIVII-A, ponto 3; e

d)Promover a cibersegurança e assegurar a privacidade e a proteção dos dados dos utilizadores finais, de acordo com o direito da União aplicável.

Os Estados-Membros podem estabelecer que, a pedido do clienteconsumidor final, a disponibilização das informações sobre a faturação não seja considerada um pedido de pagamento. Em tais casos, os Estados-Membros devem assegurarasseguram que sejam propostas modalidades flexíveis de pagamento efetivo.

3. Os Estados-Membros decidem quem deve ser responsável pela prestação das informações referidas nos n.os 1 e 2 aos utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com um fornecedor de energia.

🡻 2018/2002 Artigo  1.º, ponto 9

Artigo 1811

🡻 2019/944 Artigo  70.º, ponto 3

Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação de gás natural

🡻 2018/2002 Artigo  1.º, ponto 9

Os Estados-Membros devem assegurarasseguram que os clientesconsumidores finais recebam gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao consumo de energia e tenham acesso adequado e gratuito aos dados referentes aos seus dados de consumo.

🡻 2018/2002 Artigo  1.º, ponto 10

Artigo 19.º11.º-A

Custo do acesso às informações sobre contagem, faturação e consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

1. Os Estados-Membros devem assegurarasseguram que os utilizadores finais recebam gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao consumo de energia e que os utilizadores finais tenham acesso adequado e gratuito aos dados referentes ao seu consumo.

2. Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, a repartição dos custos respeitantes às informações sobre o consumo individual de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico em prédios de apartamentos e edifícios multiusos nos termos do artigo 14.º9.º-B é feita numa base não lucrativa. Os custos resultantes da atribuição dessa tarefa a terceiros, como um prestador de serviços ou o fornecedor local de energia, e que abrangem a medição, a repartição e a contagem do consumo individual efetivo nesses edifícios, podem ser faturados aos utilizadores finais na medida em que forem razoáveis.

3. A fim de assegurar custos razoáveis para os serviços de contagem separadasubmedição conforme referido no n.º 2, os Estados-Membros podem estimular a concorrência neste setor de serviços tomando as medidas apropriadas, como recomendar ou promover de outro modo a utilização de concursos ou dispositivos e sistemas interoperáveis para facilitar a mudança para outros prestadores de serviços.

 novo

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS CONSUMIDORES

Artigo 20.º

Direitos contratuais básicos relativos ao aquecimento, ao arrefecimento e à água quente para uso doméstico

1. Sem prejuízo das regras da União em matéria de proteção dos consumidores, em especial da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 112 e da Diretiva 93/13/CEE do Conselho 113 , os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais — e, sempre que seja explicitamente referido, os utilizadores finais — têm os direitos previstos nos n.os 2 a 8, do presente artigo.

2. Os clientes finais têm direito a um contrato com o seu comercializador que especifica:

a)A identidade e o endereço do comercializador;

b)Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços;

c)O tipo de serviços de manutenção oferecidos;

d)    Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas, as taxas de manutenção aplicáveis e sobre os produtos ou serviços agrupados;

e)    A duração do contrato e as condições de renovação e de rescisão dos contratos e dos serviços, nomeadamente dos produtos ou serviços agrupados com esses serviços e se é possível a resolução do contrato sem encargos;

f)    As eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis se os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos, nomeadamente uma faturação inexata ou em atraso;

g)    O método a utilizar para dar início aos procedimentos alternativos de resolução de litígios nos termos do artigo 21.º;

h)    Informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo informação sobre o tratamento de reclamações e todas as informações a que se refere o presente número, comunicadas de forma clara nas faturas ou nos sítios Web das empresas.

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações devem, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as informações relativas aos tópicos mencionados no presente número devem ser igualmente prestadas antes da celebração do contrato.

Os clientes finais e os utilizadores finais recebem uma síntese das condições contratuais essenciais, de forma compreensível e em linguagem concisa e simples.

3. Os clientes finais devem ser notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais. Os comercializadores devem notificar diretamente os seus clientes finais, de uma forma transparente e compreensível, de qualquer ajustamento dos preços de comercialização e das razões e condições prévias do ajustamento e respetivo âmbito, em momento oportuno e o mais tardar duas semanas ou um mês, no que diz respeito aos clientes domésticos, antes de o ajustamento entrar em vigor.

4. Os comercializadores devem proporcionar aos clientes finais uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. Esses métodos de pagamento não podem promover uma discriminação entre os clientes. Qualquer diferença nas taxas relacionadas com métodos de pagamento ou sistemas de pré-pagamento deve ser objetiva, não discriminatória e proporcional, e não exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário pelo uso de um método de pagamento ou um sistema de pré-pagamento específicos, em consonância com o artigo 62.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 114 .

5. Nos termos do n.º 6, os clientes domésticos que tenham acesso a sistemas de pré-pagamento não podem ser prejudicados pelo uso desses sistemas.

6. Os comercializadores proporcionam aos clientes finais termos e condições gerais equitativos e transparentes que devem ser apresentados em linguagem simples e inequívoca e não podem incluir quaisquer obstáculos extracontratuais ao exercício dos direitos dos clientes, por exemplo documentação contratual excessiva. Os clientes devem ser protegidos de métodos de venda abusivos ou enganadores. Os utilizadores finais devem ter acesso a esses termos e condições gerais mediante pedido. Os clientes finais e os utilizadores finais devem ser protegidos de métodos de venda abusivos ou enganadores. Os clientes finais com deficiência devem receber todas as informações relevantes do seu contrato com o fornecedor em formato acessível.

7. Os clientes finais e os utilizadores finais têm direito a um bom nível de serviço e de tratamento das reclamações por parte dos seus comercializadores. Os comercializadores devem tratar as reclamações de forma simples, justa e rápida.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

Artigo 2112

Programa de Iinformação e de participação dos consumidores  sensibilização 

 novo

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética disponíveis, as ações específicas e os quadros financeiros e jurídicos sejam transparentes e amplamente divulgadas a todos os intervenientes relevantes no mercado, incluindo os clientesconsumidores finais, os utilizadores finais, as organizações de consumidores, os representantes da sociedade civil, as comunidades de energia renovável, as comunidades de cidadãos para a energia, as autoridades locais e regionais, as agências de energia, os prestadores de serviços sociais, os construtores, os arquitetos, os engenheiros, os auditores ambientais e energéticos e os instaladores de componentes de edifícios, na aceção do artigo 2.º, n.º 9, da Diretiva 2010/31/UE.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

21. Os Estados-Membros devem tomartomam as medidas necessárias para promover e facilitar uma utilização eficiente da energia pelos pequenos consumidores de energia, incluindo os agregados familiares  clientes finais e utilizadores finais . Essas medidas podem  devem  fazer parte de uma estratégia nacional  , como o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, ou da estratégia de renovação a longo prazo definida na Diretiva 2010/31/EU .

2. Para efeitos do n.º 1  presente artigo , essas medidas incluem um ou mais dos elementos enumerados nas alíneas a) ou b):

a)Um leque de instrumentos e políticas para promover a mudança de comportamentos, em que se podem incluir  incluindo :

i)incentivos fiscais,

ii)acesso a financiamento,  a vales,  a subvenções ou a subsídios,

iii)prestação de informações  de forma acessível a pessoas com deficiência ,

iv)projetos exemplares,

v)atividades no local de trabalho,

 novo

vi)atividades de formação,

vii)ferramentas digitais.

🡻 2012/27/UE

 novo

 Para efeitos do presente artigo, essas medidas incluem igualmente, entre outros, os seguintes  meios para associar os consumidores e as organizações de consumidores à instalação eventual de contadores inteligentes, através da comunicação de  intervenientes do mercado como os referidos no n.º 1 :

 novo

i)criação de balcões únicos ou de mecanismos análogos dirigidos aos clientes finais e aos utilizadores finais, em particular aos domésticos e aos não-domésticos de pequena dimensão, para a prestação de aconselhamento e de assistência técnica, administrativa e financeira sobre eficiência energética, por exemplo para a renovação energética de edifícios e a adoção de energia de fontes renováveis nos edifícios,

🡻 2012/27/UE

 novo

ii)comunicação de:

i)mudanças custo-eficazesrentáveis e fáceis de realizar em matéria de utilização de energia,

iiiii) disseminação de  informações sobre medidas de eficiência energética  e instrumentos de financiamento ,.

 novo

iv)disponibilização de balcões únicos para fornecer aos clientes finais e aos utilizadores finais todas as informações necessárias sobre os seus direitos, o direito aplicável e os procedimentos de resolução de litígios disponíveis em caso de conflito. Esses balcões únicos podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

32. Os Estados-Membros criam condições adequadas para que os operadores  intervenientes  do mercado prestem informações e aconselhamento apropriados e específicos sobre eficiência energética aos consumidores  finais   , incluindo aos clientes vulneráveis, às pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social  de energia.

 novo

4. Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais, os utilizadores finais, os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social têm acesso a procedimentos alternativos de resolução de litígios, que sejam simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos, em litígios relacionados com os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva, no âmbito de um sistema independente, como, por exemplo, uma provedoria da energia, um organismo de consumidores ou uma entidade reguladora. Se o cliente final for um consumidor, tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 115 , esses procedimentos de resolução extrajudicial de litígios devem cumprir os requisitos aí estabelecidos.

Se necessário, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades de resolução alternativa de litígios cooperam no sentido de proporcionar o acesso um procedimento alternativo de resolução de litígios simples, justo, transparente, independente, eficaz e eficiente para litígios que digam respeito a produtos ou serviços associados ou agrupados com produtos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

A participação das empresas nos procedimentos alternativos de resolução de litígios para clientes domésticos deve ser obrigatória, salvo se o Estado-Membro demonstrar à Comissão que existem outros procedimentos igualmente eficazes.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

Artigo 19.º

Outras medidas de promoção da eficiência energética

51.  Sem prejuízo dos princípios básicos em matéria de propriedade e arrendamento existentes na sua ordem jurídica,  os Estados-Membros avaliam e, se necessário, tomam medidas adequadas  devem tomar as medidas necessárias  para eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética, sem prejuízo dos princípios fundamentais da legislação dos Estados-Membros em matéria de propriedade e arrendamento, em especial no que respeita: 

a) à repartição dos incentivos entre o proprietário  os proprietários  e o inquilino  os inquilinos  de um edifício, ou entre proprietários  de um edifício ou de uma fração autónoma , a fim de assegurar que estas partes não sejam dissuadidas de fazer investimentos, que de outro modo fariam, na melhoria da eficiência pelo facto de não obterem individualmente todos os benefícios ou pela inexistência de regras aplicáveis à repartição entre si dos custos e benefícios, incluindo as regras e medidas nacionais que regulam os processos de decisão no quadro da copropriedade;

Essas Mmedidas destinadas a eliminar  esses  obstáculos podem incluir o fornecimento de incentivos, a revogação ou alteração de disposições legais ou regulamentares, a adoção de orientações e comunicações interpretativas ou a simplificação dos procedimentos administrativos  ,incluindo as normas e medidas nacionais que regulam os processos de decisão no quadro da copropriedade . Podem ser combinadas com ações de sensibilização, formação e informação específicas e com a prestação de assistência técnica no domínio da eficiência energética  a intervenientes no mercado, como os referidos no n.º 1 .

2.    A avaliação dos obstáculos e das medidas a que se refere o n.º 1 é comunicada à Comissão através do primeiro Plano de Ação Nacional em matéria de Eficiência Energética a que se refere o artigo 24.º, n.º 2. A Comissão incentiva a partilha das melhores práticas nacionais nesta área.

 novo

Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para apoiar um diálogo multilateral que assegure a participação dos parceiros públicos e sociais relevantes, tais como as organizações de proprietários e de inquilinos, as organizações de consumidores, as comunidades de energia renovável, as comunidades de cidadãos para a energia, as autoridades locais e regionais, as autoridades públicas e as agências competentes, com o objetivo de elaborar propostas de medidas, incentivos e orientações aceites de comum acordo sobre a repartição dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre os proprietários de um edifício ou de uma fração autónoma.

Cada Estado-Membro deve comunicar esses obstáculos e as medidas tomadas na sua estratégia de renovação a longo prazo, nos termos do artigo 2.º-A da Diretiva 2010/31/UE e do Regulamento (UE) 2018/1999.

🡻 2012/27/UE

 novo

65. A Comissão incentiva o intercâmbio e a divulgação de informações em larga escala sobre as melhores  boas  práticas de eficiência energética  e metodologias para mitigar a repartição de incentivos  nos Estados-Membros.

 novo

Artigo 22.º

Capacitação e proteção dos clientes vulneráveis e redução da pobreza energética

1. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para capacitar e proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social.

Ao definirem o conceito de clientes vulneráveis nos termos do artigo 28.º, n.º 1, e do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros devem ter em conta os utilizadores finais.

2. A fim de reduzir a pobreza energética, os Estados-Membros devem aplicar medidas de melhoria da eficiência energética e medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores, em especial as estabelecidas no artigo 21.º no artigo 8.º, n.º 3, prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social.

3. A fim de apoiar os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem:

a)Aplicar medidas de melhoria da eficiência energética destinadas a mitigar os efeitos distributivos de outras políticas e medidas, tais como medidas fiscais implementadas em conformidade com o artigo 9.º da presente diretiva ou a aplicação do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e dos transportes em consonância com a Diretiva CELE [referência da proposta];

b)Utilizar da melhor forma possível o financiamento público disponível a nível nacional e da União, incluindo, se for caso disso, a contribuição financeira que o Estado-Membro recebe do Fundo Social para a Ação Climática nos termos do [artigo 9.º e do artigo 14.º do Regulamento relativo ao Fundo Social para a Ação Climática] e as receitas dos leilões de licenças de emissão decorrentes do comércio de licenças de emissão nos termos do CELE, em investimentos prioritários em medidas de melhoria da eficiência energética;

c)Realizar, se for caso disso, investimentos precoces e prospetivos em medidas de melhoria da eficiência energética, antes de se manifestarem os efeitos distributivos de outras políticas e medidas;

d)Fomentar a assistência técnica e a implantação de instrumentos financeiros e de financiamento habilitantes, por exemplo sistemas de financiamento através da faturação, provisão local para perdas, fundos de garantia, fundos destinados a renovações profundas e renovações com ganhos mínimos de energia;

e)Fomentar a assistência técnica aos agentes sociais no intuito de promover a participação ativa dos clientes vulneráveis no mercado da energia e mudanças positivas no seu comportamento em termos de consumo de energia;

f)Garantir acesso a financiamentos, subvenções ou subsídios subordinado a ganhos de energia mínimos;

4. Os Estados-Membros devem criar uma rede de peritos de vários setores, nomeadamente da saúde, da construção e dos setores sociais, com vista a elaborar estratégias destinadas a apoiar os decisores locais e nacionais na aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética que atenuem a pobreza energética, bem como medidas que criem soluções sólidas e de longo prazo de mitigação da pobreza energética e desenvolver instrumentos financeiros e de assistência técnica adequados. Os Estados-Membros devem esforçar-se por garantir que a composição da rede de peritos respeite a igualdade de género e reflita a diversidade de pontos de vista.

Os Estados-Membros podem atribuir as seguintes funções à rede de peritos:

a)Estabelecer definições nacionais dos conceitos de «pobreza energética», «situação de carência energética» e «clientes vulneráveis», incluindo os utilizadores finais, bem como os respetivos indicadores e critérios;

b)Desenvolver ou melhorar os indicadores e conjuntos de dados relevantes para a questão da pobreza energética que devem ser utilizados e comunicados;

c)Definir métodos e medidas para garantir a acessibilidade económica e promover a neutralidade dos custos da habitação ou formas de garantir que o financiamento público para medidas de melhoria da eficiência energética beneficie tanto os proprietários como os inquilinos dos edifícios e das frações autónomas, em particular no que diz respeito aos clientes vulneráveis, às pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social;

d)Avaliar e, se for caso disso, propor medidas para prevenir ou corrigir situações em que certos grupos sejam mais afetados ou corram maior risco de serem afetados pela pobreza energética ou sejam mais suscetíveis aos impactos adversos da pobreza energética, nomeadamente as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

3.    A Comissão analisa o impacto das medidas por si tomadas para apoiar o desenvolvimento de plataformas que envolvam, nomeadamente, as instâncias europeias de diálogo social na promoção de programas de formação em matéria de eficiência energética, e, se necessário, propões medidas suplementares. A Comissão incentiva os debates dos parceiros sociais europeus sobre eficiência energética.

CAPÍTULO VIII

EFICIÊNCIA NO APROVISIONAMENTO DE ENERGIA

Artigo 2314

Promoção da eficiência  Avaliação e planeamento  no aquecimento e arrefecimento

 novo

1. No âmbito do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores e dos respetivos relatórios de progresso notificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, cada Estado-Membro deve notificar à Comissão uma avaliação exaustiva do aquecimento e do arrefecimento. Essa avaliação exaustiva deve incluir as informações previstas no anexo IX e ser acompanhada da avaliação efetuada nos termos do artigo 15.º, n.º 7, da Diretiva (UE) 2018/2001.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

1. Até 31 de dezembro de 2015, os Estados-Membros efetuam e comunicam à Comissão uma avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência e de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, da qual devem constar as informações previstas no anexo VIII. Se já tiverem procedido a uma avaliação equivalente, devem comunicá-la à Comissão.

A avaliação exaustiva deve ter plenamente em conta a análise das potencialidades nacionais em matéria de cogeração de elevada eficiência efetuada ao abrigo da Diretiva 2004/8/CE.

A pedido da Comissão, a avaliação é atualizada e é-lhe comunicada de cinco em cinco anos. A Comissão formula o seu pedido pelo menos um ano antes da data prevista.

2.    Os Estados-Membros adotam políticas para incitar a que seja devidamente tido em conta, a nível local e regional, o potencial de utilização de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes, nomeadamente dos sistemas que utilizam a cogeração de elevada eficiência. Deve ser igualmente tido em conta o potencial de desenvolvimento dos mercados locais e regionais do calor.

 novo

2. Os Estados-Membros devem garantir ao público a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, da avaliação exaustiva e das políticas e medidas.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

3. Para efeitos da avaliação a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros procedem a uma análise de custo-benefício que abranja a totalidade do seu território, tendo em conta as condições climáticas, a viabilidade económica e a adequação técnica, nos termos do Anexo IX, Parte 1. A análise de custo-benefício deve permitir ajudar a identificar as soluções mais eficazes, em termos de recursos e de custos, para responder às necessidades de aquecimento e arrefecimento. Essa análise de custo-benefício pode ser integrada numa avaliação ambiental realizada ao abrigo da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente 116 .

 Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pela realização das análises custo-benefício, fornecem as metodologias e pressupostos pormenorizados em conformidade com o anexo X e estabelecem e tornam públicos os procedimentos para a análise económica. 

4. Caso a avaliação a que se refere o n.º 1 e a análise a que se refere o n.º 3 revelem potencialidades em matéria de aplicação de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes cujos benefícios excedam os custos, os Estados-Membros adotam medidas adequadas para permitir o desenvolvimento de infraestruturas eficientes de aquecimento e arrefecimento urbano e/ou da cogeração de elevada eficiência, e a utilização de um sistema de aquecimento e arrefecimento provenientes da produção de calor residual e de fontes de energia renováveis, nos termos dos n.os 1, 5 e 7  do n.º 1 e do artigo 24.º, n.os 4 e 6 .

Caso a avaliação a que se refere o n.º 1 e a análise a que se refere o n.º 3 não revelem potencialidades cujos benefícios excedam os custos, incluindo os custos administrativos de realização da análise de custo-benefício a que se refere o artigo 24.º, n.º 4n.º 5, os Estados-Membros em causa podem isentar as instalações dos requisitos estabelecidos nesse número.

 novo

5. Os Estados-Membros devem adotar políticas e medidas que garantam que o potencial identificado nas avaliações exaustivas realizadas nos termos do n.º 1 é utilizado. Essas políticas e medidas devem incluir, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo IX. Cada Estado-Membro deve notificar essas políticas e medidas no âmbito da atualização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores e dos respetivos relatórios de progresso notificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999.

6. Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades regionais e locais a elaborarem planos locais de aquecimento e arrefecimento, pelo menos nos municípios com uma população total superior a 50 000 habitantes. Esses planos devem, pelo menos:

a)Basear-se nas informações e nos dados fornecidos nas avaliações exaustivas realizadas nos termos do n.º 1 e fornecer estimativas e um levantamento do potencial de aumento da eficiência energética, incluindo pela recuperação de calor residual, e da quota de energia de fontes renováveis no aquecimento e arrefecimento na área abrangida;

b)Incluir uma estratégia para utilizar o potencial identificado nos termos do n.º 6, alínea a);

c)Ser elaborados com a participação de todas as partes interessadas a nível regional ou local e garantir a participação do público em geral;

d)Ter em consideração as exigências comuns das comunidades locais e das várias regiões ou unidades administrativas locais ou regionais;

e)Incluir o acompanhamento dos progressos na execução das políticas e medidas identificadas.

Os Estados-Membros devem garantir ao público a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, da avaliação exaustiva e das políticas e medidas.

Para o efeito, os Estados-Membros devem elaborar recomendações que ajudem as autoridades regionais e locais a aplicar políticas e medidas em matéria de aquecimento e arrefecimento eficientes do ponto de vista energético e baseados em energia de fontes renováveis a nível regional e local que utilizem o potencial identificado. Os Estados-Membros devem apoiar as autoridades regionais e locais o mais possível e com todos os meios, incluindo mecanismos de apoio financeiro e técnico.

Artigo 24.º

Fornecimento de aquecimento e arrefecimento

1. A fim de aumentar a eficiência energética primária e a quota de energia de fontes renováveis no fornecimento de aquecimento e arrefecimento, um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deve satisfazer os seguintes critérios:

a)Até 31 de dezembro de 2025, um sistema que utilize pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 75 % de calor produzido por cogeração ou 50 % de uma combinação de energia e calor assim produzidos;

b)A partir de 1 de janeiro de 2026, um sistema que utilize pelo menos 50 % de energia de fontes renováveis, 50 % de calor residual, 80 % de calor produzido por cogeração de elevada eficiência ou, pelo menos, uma combinação de energia térmica introduzida na rede em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 5 % e a quota cumulativa de energia de fontes renováveis, de calor residual ou de calor produzido por cogeração de elevada eficiência seja de, pelo menos, 50 %;

c)A partir de 1 de janeiro de 2035, um sistema que utilize, pelo menos, 50 % de energia de fontes renováveis e de calor residual em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 20 %;

d)A partir de 1 de janeiro de 2045, um sistema que utilize, pelo menos, 75 % de energia de fontes renováveis e calor residual em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 40 %;

e)A partir de 1 de janeiro de 2050, um sistema que utilize apenas energia de fontes renováveis e calor residual, em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 60 %.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer sistema de aquecimento e arrefecimento urbano que seja construído ou substancialmente renovado cumpre os critérios estabelecidos no n.º 1 quando entra em funcionamento ou retoma o seu funcionamento após a renovação. Além disso, se um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano for construído ou substancialmente renovado, os Estados-Membros devem assegurar que o mesmo não causa um aumento da utilização de combustíveis fósseis — com exceção do gás natural — nas fontes de calor existentes em comparação com o consumo anual médio dos três anos civis de funcionamento pleno anteriores à renovação, e que quaisquer novas fontes de calor nesse sistema não utilizam combustíveis fósseis, com exceção do gás natural.

3. A partir de 1 de janeiro de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de todos os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano existentes com uma produção total de energia superior a 5 MW e que não cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1, alíneas b) a e), elaborem um plano para aumentar a eficiência energética primária e a utilização de energia de fontes renováveis. O plano deve incluir medidas destinadas a satisfazer os critérios estabelecidos no n.º 1, alíneas b) a e), e deve ser aprovado pela autoridade competente.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

45.  A fim de avaliar a viabilidade económica do aumento da eficiência energética do fornecimento de aquecimento e arrefecimento,  os Estados-Membros devem assegurarasseguram que seja efetuada uma análise de custo-benefício  ao nível da instalação  nos termos do anexo XIX, Parte 2, se, após 5 de junho de 2014  sempre que se projete ou renove substancialmente as seguintes instalações :

a)For projetada uma nova instalaçãoInstalações de produção de eletricidade de origem térmica cuja potência térmica total  cujo consumo médio anual total de energia  seja superior a 20  5  MW, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos ao funcionamento da instalação como instalação de cogeração de elevada eficiência;

b)For substancialmente renovada uma instalação de produção de eletricidade de origem térmica já existente cuja potência térmica total seja superior a 20 MW, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos à conversão dessa instalação em instalação de cogeração de elevada eficiência;

c)For projetada ou substancialmente renovada uma instalação industrial com uma potência térmica total superior a 20 MW que produza calor residual a um nível de temperatura útil, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos à utilização de calor residual para satisfazer uma procura economicamente justificada, designadamente através da cogeração, e à ligação dessa instalação a uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano;

d)For projetada uma nova rede de aquecimento e arrefecimento urbano ou for integrada, numa rede de aquecimento e arrefecimento urbano já existente, uma nova instalação de produção de energia com uma potência térmica total superior a 20 MW, ou for substancialmente renovada uma instalação desse tipo já existente, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos à utilização do calor residual proveniente das instalações industriais mais próximas.

 novo

b)Instalações industriais cujo consumo médio anual total de energia seja superior a 5 MW, a fim de avaliar a utilização do calor residual no local e fora do local;

c)Instalações de serviços cujo consumo médio anual total de energia seja superior a 5 MW, tais como instalações de tratamento de águas residuais e instalações de GNL, a fim de avaliar a utilização do calor residual no local e fora do local;

d)Centros de dados cujo consumo nominal total de energia seja superior a 1 MW, a fim de avaliar os custos e os benefícios da utilização do calor residual para satisfazer uma procura economicamente justificada, e da ligação da instalação a uma rede de aquecimento urbano ou a um sistema de arrefecimento urbano eficiente/baseado em fontes de energia renováveis. A análise deve ter em conta soluções de sistemas de arrefecimento que permitam remover ou captar o calor residual a um nível de temperatura útil com um aporte energético suplementar mínimo.

A avaliação do calor residual no local para efeitos das alíneas b) a d) pode realizar-se recorrendo a auditorias energéticas em conformidade com o anexo VI em vez da análise custo-benefício prevista no presente número.

🡻 2012/27/UE

 novo

A instalação de equipamento de captação do dióxido de carbono produzido por uma instalação de combustão tendo em vista o seu armazenamento geológico, conforme previsto na Diretiva 2009/31/CE, não é considerada renovação para efeito das alíneas b), c) e d)  b) e c)  do presente número.

Os Estados-Membros podem  devem  exigir que a análise de custo-benefício a que se referem as alíneas c) e d) seja efetuada em cooperação com as empresas responsáveis pelo funcionamento das redes de aquecimento e arrefecimento urbano  instalação .

56. Os Estados-Membros podem isentar do n.º 45:

a)As instalações de produção de eletricidade de pico de carga e de produção de eletricidade de reserva concebidas para funcionar menos de 1 500 horas por ano, em média, durante um período de cinco anos, com base num procedimento de verificação estabelecido pelos Estados-Membros a fim de garantir o respeito deste critério;

b)As instalações de energia nuclear;

bc)As instalações que necessitem de estar implantadas nas proximidades de um local de armazenamento geológico aprovado nos termos da Diretiva 2009/31/CE;.

 novo

c)Os centros de dados cujo calor residual é ou será utilizado numa rede de aquecimento urbano ou diretamente para aquecimento ambiente, preparação de água quente para uso doméstico ou outras utilizações no edifício ou grupo de edifícios que acolhem o centro de dados.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

Os Estados-Membros podem também fixar limiares, expressos em termos de quantidade de calor residual útil disponível, de procura de calor ou de distância entre as instalações industriais e as redes de aquecimento urbano, para isentar determinadas instalações do disposto no n.º 5, alíneas c) e d).

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as isenções adotadas ao abrigo do presente número até 31 de dezembro de 2013 e, posteriormente, todas as alterações das mesmas.

67. Os Estados-Membros adotam os critérios de autorização a que se refere o artigo 87.º da Diretiva (UE) 2019/9442009/72/CE, ou outros critérios equivalentes, a fim de:

a)Ter em conta o resultado da avaliação exaustiva a que se refere o artigo 23.º, n.º 1;

b)Assegurar o cumprimento dos requisitos do n.º 45; e

c)Ter em conta o resultado da análise de custo-benefício a que se refere o n.º 45.

78. Os Estados-Membros podem isentar determinadas instalações da obrigatoriedade, prevista pelos critérios de autorização e de licenciamento a que se refere o n.º 67, de aplicar as opções cujos benefícios excedam os custos, se para tal existirem razões imperiosas de natureza legislativa, patrimonial ou financeira. Nesses casos, o Estado-Membro em causa envia à Comissão uma notificação fundamentada da sua decisão no prazo de três meses a contar da data em que a decisão foi tomada.  A Comissão pode emitir um parecer sobre a notificação no prazo de três meses a contar da data de receção da notificação. 

89. Os n.os 45, 56, 67 e 78 do presente artigo são aplicáveis às instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE, sem prejuízo dos requisitos nela estabelecidos.

 novo

9. Os Estados-Membros devem recolher informações sobre as análises de custo-benefício realizadas em conformidade com o n.º 4, alíneas a), b), c) e d) do presente artigo. Essas informações deverão incluir, pelo menos, dados sobre as quantidades disponíveis de fornecimento de calor e os parâmetros relativos ao calor, sobre o número anual de horas de funcionamento previstas e sobre a localização geográfica dos sítios. A publicação desses dados deve ter em conta a sua possível sensibilidade.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

10. Com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere o anexo IIIII, alínea f), os Estados-Membros devem assegurarasseguram que a origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência possa ser garantida de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios estabelecidos por cada Estado-Membro. Devem assegurarAsseguram que essa garantia de origem cumpra os requisitos e contenha, no mínimo, as informações especificadas no anexo XIX. Os Estados-Membros reconhecem mutuamente as suas garantias de origem, exclusivamente enquanto prova das informações a que se refere o presente número. A recusa em reconhecer como prova uma garantia de origem, nomeadamente por motivos relacionados com a prevenção de fraudes, deve basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essa recusa e a sua justificação. Em caso de recusa de reconhecimento de uma garantia de origem, a Comissão pode adotar uma decisão que obrigue a parte que emitiu a recusa a reconhecer a garantia, em especial no que toca aos critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios em que esse reconhecimento se baseia.

A Comissão fica habilitada a reexaminar, mediante atos delegados nos termos do artigo 2923.º da presente diretiva, os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos na Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão 117  no Regulamento Delegado (UE) 2015/2402 da Comissão 118  com base na Diretiva 2004/8/CE, até 31 de dezembro de 2014.

11. Os Estados-Membros devem assegurarasseguram que todo o apoio disponível com vista à cogeração seja sujeito à condição de a eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência e o calor residual serem efetivamente utilizados para realizar economias de energia primária. O apoio público à cogeração e à produção de aquecimento urbano e às suas redes fica sujeito às regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

Artigo 2515

Transformação, transporte e distribuição de energia

1. Os Estados-Membros asseguram que Aas autoridades reguladoras nacionais do setor da energia tenham devidamente em conta a  devem aplicar o princípio da prioridade à  eficiência energética  em conformidade com o artigo 3.º da presente diretiva  ao exercerem as funções reguladoras especificadas nas Diretivas (UE) 2019/9442009/72/CE e 2009/73/CE no tocante às decisões que tomam sobre o funcionamento das infraestruturas de gás e eletricidade  , incluindo as suas decisões sobre tarifas de rede .

Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, que as autoridades reguladoras nacionais do setor da energia incitem, mediante o estabelecimento de tarifas de rede e regulamentação da rede, no quadro da Diretiva 2009/72/CE, e tendo em conta os custos e os benefícios de cada medida, os operadores a disponibilizar aos utilizadores da rede serviços que lhes permitam pôr em prática medidas de melhoria da eficiência energética no contexto do desenvolvimento continuado de redes inteligentes.

Esses serviços podem ser determinados pelo operador do sistema e não devem ter um impacto negativo na segurança do sistema.

 novo

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição de gás e eletricidade aplicam o princípio da prioridade à eficiência energética, em conformidade com o artigo 3.º da presente diretiva, no planeamento e desenvolvimento da rede e nas decisões de investimento. Os Estados-Membros, tendo sempre presente a segurança do aprovisionamento e a integração do mercado, devem assegurar que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição não invistam em ativos obsoletos para a mitigação das alterações climáticas. As entidades reguladoras nacionais devem fornecer metodologias e orientações sobre as modalidades de avaliação das alternativas no âmbito da análise custo-benefício, tendo em conta os benefícios mais amplos, e, quando aprovam, verificam ou monitorizam os projetos apresentados pelos operadores dos sistemas de transporte ou pelos operadores dos sistemas de distribuição, devem verificar se os mesmos respeitam o princípio da prioridade à eficiência energética.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição identifiquem as perdas de rede e tomem medidas custo-eficazes para reduzir as perdas na rede. Os operadores das redes de transporte e distribuição devem comunicar à entidade reguladora nacional da energia essas medidas e as economias de energia que se espera obter graças à redução das perdas na rede. As autoridades reguladoras nacionais do setor da energia devem limitar a possibilidade de os operadores das redes de transporte e distribuição recuperarem as perdas na rede evitáveis por meio das tarifas pagas pelos consumidores. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores dos sistemas de transporte e distribuição ponderam medidas de melhoria da eficiência energética das suas redes de transporte ou distribuição de gás ou eletricidade e melhoram a eficiência energética em sede de conceção e funcionamento das infraestruturas. Os Estados-Membros devem incentivar os operadores das redes de transporte e distribuição a desenvolverem soluções inovadoras para melhorar a eficiência energética dos sistemas existentes mediante uma regulamentação baseada em incentivos.

4. As entidades reguladoras nacionais da energia devem incluir no relatório anual elaborado nos termos do artigo 59.º, n.º 1, alínea l), da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 41.º da Diretiva 2009/73/UE uma secção específica sobre os progressos alcançados em termos de melhoria da eficiência energética no funcionamento da infraestruturas de gás e eletricidade. Nesses relatórios, as entidades reguladoras nacionais da energia devem fornecer uma avaliação das perdas na rede durante a exploração das infraestruturas de gás e eletricidade e das medidas tomadas pelos operadores das redes de transporte e distribuição e, se for caso disso, formular recomendações destinadas à melhoria da eficiência energética.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

5. No que diz respeito à eletricidade, os Estados-Membros devem assegurarasseguram que as tarifas de rede e a regulamentação da rede preencham os critérios previstos no anexo XIIXI, tendo em conta as orientações e os códigos desenvolvidos por força do Regulamento (UE) 2019/943(CE) n.º 714/2009.

2.    Os Estados-Membros asseguram que, até 30 de junho de 2015:

a)Seja efetuada uma avaliação do potencial de eficiência energética das suas infraestruturas de gás e eletricidade, em particular no que diz respeito às atividades de transporte, distribuição, gestão da carga e interoperabilidade, bem como de ligação às instalações de produção de energia, incluindo as possibilidades de acesso a geradores de micro-energia;

b)Sejam identificadas medidas concretas e investimentos para introduzir melhorias rentáveis da eficiência energética nas infraestruturas da rede, com um calendário de introdução.

🡻 2018/2002 Artigo  1.º, ponto 11

2-A.    Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão, após consulta às partes interessadas pertinentes, prepara uma metodologia comum com o objetivo de incentivar os operadores de rede a reduzirem as perdas, a levarem a cabo um programa de investimento em infraestruturas eficiente em termos de custos/energia e a terem em devida conta a eficiência energética e a flexibilidade da rede.

🡻 2012/27/UE

 novo

63. Os Estados-Membros podem autorizar elementos dos regimes e estruturas tarifárias com uma finalidade social para o transporte e distribuição de energia de rede, desde que os seus eventuais efeitos perturbadores na rede de transporte e distribuição sejam reduzidos ao mínimo necessário e não sejam desproporcionaisdesproporcionados em relação à finalidade social.

74. Os Estados-Membros  As autoridades reguladoras nacionais  asseguram a eliminação dos incentivos em matéria de tarifas de transporte e distribuição que prejudiquem a eficiência global (incluindo a eficiência energética) da produção, do transporte, da distribuição e do fornecimento de eletricidade  e do gás  , ou dos que possam obstar à participação da resposta à procura nos mercados de equilibração e nos contratos de serviços auxiliares. Os Estados-Membros asseguram que os operadores de rede sejam incentivados a melhorar a eficiência na conceção e exploração das infraestruturas, e que, no quadro da Diretiva 2009/72/CE, as tarifas permitam que os fornecedores melhorem a participação dos consumidores na eficiência do sistema, designadamente na resposta à procura em função das circunstâncias nacionais.

🡻 2019/944 Artigo  70.º, ponto 5, alínea a)

85. Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem satisfazer os requisitos previstos no anexo VII.

🡻 2012/27/UE

 novo

Os Estados-Membros podem facilitar de modo especial a ligação à rede de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência a partir de unidades de cogeração de pequena dimensão e de micro-cogeração. Se adequado, os Estados-Membros tomam medidas para incentivar os operadores de rede a adotarem um processo de notificação simples do tipo «instalação e informação» para a instalação de unidades de micro-cogeração, a fim de simplificar e encurtar os procedimentos de autorização para os cidadãos e os instaladores.

6.    Sem prejuízo dos requisitos relacionados com a manutenção da fiabilidade da segurança da rede, os Estados-Membros adotam as medidas adequadas para assegurar que, sempre que tal seja técnica e economicamente viável tendo em conta o modo de exploração da instalação de cogeração de elevada eficiência, os operadores do setor da cogeração de elevada eficiência possam oferecer serviços de compensação e outros serviços operacionais a nível dos operadores das redes de transporte ou dos operadores das redes de distribuição. Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição asseguram que tais serviços sejam contratados através de um processo de concurso transparente, não discriminatório e passível de controlo.

9. Se adequado, os Estados-Membros  as autoridades reguladoras nacionais  podem exigir que os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição incentivem a instalação da cogeração de elevada eficiência na proximidade das zonas em que existe procura de  calor , reduzindo os encargos relativos à ligação e à utilização da rede.

107. Os Estados-Membros podem autorizar os produtores de eletricidade por cogeração de elevada eficiência que desejem ser ligados à rede a lançar concursos para as obras de ligação.

119. Ao procederem à comunicação de informações ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE, e sem prejuízo do artigo 9.º, n.º 2, dessa diretiva, os Estados-Membros ponderam a inclusão de informações sobre os níveis de eficiência energética das instalações de queima de combustíveis com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis desenvolvidas nos termos da Diretiva 2010/75/UE e da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição 119 .

Os Estados-Membros podem incentivar os operadores das instalações a que se refere o primeiro parágrafo a melhorar as suas médias anuais de eficiência operacional líquida.

CAPÍTULO VIIV

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS

Artigo 2616

Disponibilidade de regimes de qualificação, acreditação e certificação

1.    Caso os Estados-Membros considerem que o nível nacional de competência técnica, objetividade e fiabilidade é insuficiente, asseguram que, até 31 de dezembro de 2014, estejam ou passem a estar disponíveis sistemas de certificação e/ou sistemas de acreditação e/ou sistemas de qualificação equivalentes, incluindo, se necessário, programas de formação adequados, para os prestadores de serviços energéticos, auditorias energéticas, gestores de energia e instaladores de componentes energéticos dos edifícios, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE.

2.    Os Estados-Membros asseguram que os sistemas referidos no n.º 1 garantam a transparência necessária aos consumidores, sejam fiáveis e contribuam para os objetivos nacionais de eficiência energética.

 novo

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o nível de competências dos profissionais no domínio da eficiência energética seja adequado às necessidades do mercado. Os Estados-Membros, em estreita cooperação com os parceiros sociais, devem assegurar que estejam disponíveis regimes de certificação e/ou regimes equivalentes de qualificação, incluindo, se for caso disso, programas de formação adequados, destinados aos profissionais no domínio da eficiência energética, nomeadamente prestadores de serviços energéticos, prestadores de auditorias energéticas, gestores de energia, peritos independentes e instaladores de componentes de edifícios nos termos da Diretiva 2010/31/UE, e que os mesmos são fiáveis e contribuem para os objetivos nacionais de eficiência energética e para os objetivos gerais de descarbonização da UE.

Os fornecedores de regimes de certificação e/ou de regimes de qualificação equivalentes, incluindo, se for caso disso, de programas de formação adequados, devem ser acreditados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 120 .

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os regimes nacionais de certificação ou os regimes de qualificação equivalentes, incluindo, se for caso disso, os programas de formação, tenham em conta as normas europeias ou internacionais vigentes.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

3. Os Estados-Membros facultam ao público os regimessistemas de certificação, e/ou acreditação ou regimessistemas de qualificação equivalentes  , ou programas de formação adequados  referidos no n.º 1, e cooperam entre si e com a Comissão na comparação e no reconhecimento desses regimessistemas.

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que os consumidores tomem consciência da disponibilidade de sistemas de qualificação e/ou certificação  dos regimes  , nos termos do artigo 2718.º, n.º 1.

 novo

4. Até 31 de dezembro de 2024 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, os Estados-Membros devem avaliar se os regimes asseguram o nível necessário de competências aos prestadores de serviços energéticos, auditores energéticos, gestores de energia, peritos independentes e instaladores de componentes de edifícios nos termos da Diretiva 2010/31/UE, e disponibilizar publicamente a avaliação e as recomendações resultantes dessa avaliação.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

Artigo 17.º

Informação e formação

1.    Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os mecanismos de melhoria da eficiência energética disponíveis e sobre o quadro financeiro e jurídico sejam transparentes e amplamente divulgadas a todos os agentes relevantes do mercado, incluindo os consumidores, os construtores, os arquitetos, os engenheiros, os auditores ambientais e energéticos e os instaladores de componentes de edifícios, na aceção da Diretiva 2010/31/UE.

4.    Os Estados-Membros promovem, com a participação dos interessados, incluindo as autoridades locais e regionais, iniciativas adequadas de informação, sensibilização e formação destinadas a informar os cidadãos quanto aos benefícios e aos aspetos práticos da adoção de medidas para melhorar a eficiência energética.

Artigo 2718

Serviços energéticos

1. Os Estados-Membros promovem o mercado dos serviços energéticos e o acesso das PME a esse mercado:  através da  

   a)    Divulgandodivulgação de informações claras e facilmente acessíveis sobre:

ai)Os contratos de serviços energéticos disponíveis e as cláusulas a incluir nesses contratos para assegurar economias de energia e os direitos dos clientesconsumidores finais;

bii)Os instrumentos financeiros, incentivos, subvenções  , fundos renováveis, garantias, regimes de seguro  e empréstimos destinados a apoiar projetos de serviços no domínio da eficiência energética;

 novo

c)Os prestadores de serviços energéticos disponíveis qualificados e/ou certificados e respetivas qualificações e/ou certificações em conformidade com o artigo 26.º;

d)As metodologias de monitorização e verificação e sistemas de controlo da qualidade disponíveis.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

2.b) Incentivando  Os Estados-Membros devem incentivar  a criação de rótulos de qualidade, nomeadamente pelas associações comerciais  , baseados em normas europeias ou internacionais, se for caso disso ;

3.c) Facultando  Os Estados-Membros devem facultar  ao público e atualizando  atualizar  regularmente uma lista dos prestadores de serviços energéticos disponíveis qualificados e/ou certificados, com as respetivas qualificações e/ou certificações, nos termos do artigo 2616.º, ou disponibilizando  disponibilizar  uma interface através da qual os prestadores de serviços energéticos possam prestar informações.

 novo

4. Os Estados-Membros devem incentivar os organismos públicos a utilizar contratos de desempenho energético para obras de renovação de grandes edifícios. Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos públicos avaliem a viabilidade do recurso a contratos de desempenho energético para a renovação de edifícios não residenciais de grande dimensão com uma área útil superior a 1 000 m2.

Os Estados-Membros podem incentivar os organismos públicos a combinar os contratos de desempenho energético com serviços energéticos alargados, incluindo a gestão da procura e o armazenamento.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

5.d) Apoiando  Os estados-Membros devem apoiar  o setor público na análise das ofertas de serviços energéticos, em especial para a renovação de edifícios, mediante:

ai)O fornecimento de contratos-modelo para a celebração de contratos de desempenho energético que incluam, pelo menos, os elementos enumerados no anexo XIII  e tenham em conta as normas europeias ou internacionais existentes, as orientações disponíveis em matéria de concursos e o guia do Eurostat para o tratamento estatístico dos contratos de desempenho energético nas contas públicas ;

bii)A prestação de informações sobre as melhores práticas em matéria de celebração de contratos de desempenho energético, que incluam uma análise dos custos e benefícios baseada no ciclo de vida, se disponível;

 novo

c)A disponibilização ao público de uma base de dados de projetos de contratos de desempenho energético executados e em curso, que inclua as economias de energia previstas e alcançadas.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

62. Os Estados-Membros devem apoiarapoiam o bom funcionamento do mercado dos serviços energéticos, se adequado  por meio das seguintes medidas :

a)Identificação e divulgação doIdentificando e divulgando o ponto ou pontos de contacto onde os clientesconsumidores finais podem obter as informações referidas no n.º 1;

b)Tomando, se necessário, medidas para eliminar os  Eliminação dos  obstáculos regulamentares e não regulamentares que impedem a utilização de contratos de desempenho energético e de outros modelos de serviços de eficiência energética para a identificação e/ou a aplicação de medidas de economia de energia;

c)Ponderando a possibilidade de criar ou designar um mecanismo independente, como um provedor, para garantir o tratamento eficaz das queixas e a resolução extrajudicial de litígios decorrentes de contratos de serviços energéticos;

 novo

c)Criação de organismos consultivos e intermediários de mercado independentes, incluindo balcões únicos ou mecanismos de apoio semelhantes, e fomento do seu papel com o objetivo de estimular o desenvolvimento do mercado do lado da oferta e da procura, e disponibilização ao público e aos intervenientes no mercado de informações sobre esses mecanismos de apoio.

7. Para favorecer o bom funcionamento do mercado dos serviços energéticos, os Estados-Membros podem criar um mecanismo específico ou estabelecer uma provedoria que assegure o tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios decorrentes de contratos de serviços energéticos e de contratos de desempenho energético.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

d)Permitindo que os intermediários independentes do mercado desempenhem um papel na dinamização do desenvolvimento do mercado do lado da oferta e da procura.

83. Os Estados-Membros devem assegurarasseguram que os distribuidores de energia, os operadores de redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho se abstenham de desenvolver atividades que possam impedir a procura e a prestação de serviços energéticos ou outras medidas de melhoria da eficiência energética, ou prejudicar o desenvolvimento do mercado desses serviços ou medidas, nomeadamente impedindo os concorrentes de aceder ao mercado ou praticando abusos de posição dominante.

Artigo 2820

Fundo Nacional de Eficiência Energética, financiamento e apoio técnico

1. Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do  TFUE  Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros incentivam a criação de mecanismos de financiamento ou o recurso a mecanismos já existentes para a aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética a fim de maximizar os benefícios de fluxos de financiamento múltiplos  e a combinação de subvenções, instrumentos financeiros e assistência técnica .

2. Se adequado, a Comissão ajuda os Estados-Membros, diretamente ou através das instituições financeiras europeias, na criação de mecanismos de financiamento e de regimes de apoio técnico  no planeamento de mecanismos de assistência ao desenvolvimento a nível nacional, regional ou local  para aumentar  os investimentos em  a eficiência energética em diferentes setores  , e na proteção e capacitação dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, das pessoas que vivem em habitação social, nomeadamente através da integração de uma perspetiva de igualdade, para que ninguém fique para trás. 

 3. Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a assegurar uma oferta ampla e não discriminatória, pelas instituições financeiras, de produtos de crédito centrados na eficiência energética, tais como créditos hipotecários verdes e empréstimos verdes, garantidos e não garantidos, bem como a respetiva visibilidade e acessibilidade aos consumidores. Os Estados-Membros devem tomar medidas para facilitar a implementação de regimes de financiamento através da faturação e da tributação.  Os Estados-Membros incentivam a prestação de informações aos  devem garantir que os  bancos e a outras instituições financeiras  recebem informações sobre oportunidades de participação no financiamento de medidas para melhorar a eficiência energética  quanto às possibilidades de participarem no financiamento de medidas para melhorar a eficiência energética, inclusive através da criação de parcerias público-privadas.

43. A Comissão promove o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades ou organismos nacionais ou regionais competentes, por exemplo através de reuniões anuais dos organismos reguladores, da criação de bases de dados abertas ao público com informações sobre a aplicação das medidas pelos Estados-Membros e de comparações entre países.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 12 (adaptado)

 novo

53-A. A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e de renovação energética, de acordo com a Diretiva 2010/31/UE, a Comissão mantém um diálogo com instituições financeiras públicas e privadas, a fim de planificar as possíveis medidas a tomar.

63-B. As ações referidas no n.º 43-A incluem o seguinte  os seguintes elementos :

a)Mobilizar o investimento de capitais na eficiência energética tendo em consideração os impactos mais vastos das economias de energia para a gestão de riscos financeiros;

b)Garantir melhores dados relativos ao desempenho energético e financeiro da seguinte forma:

i)analisando outras formas de melhorar o valor dos ativos subjacentes através de investimentos em eficiência energética,

ii)apoiando a realização de estudos para avaliar a monetização dos benefícios não energéticos decorrentes dos investimentos em eficiência energética.

73-C. A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e de renovação energética, os Estados-Membros, na aplicação da presente diretiva:

a)Ponderam formas de tirar melhor partido das auditorias energéticas ao abrigo do artigo 118.º, para influenciar a tomada de decisões;

b)Tiram pleno partido das possibilidades e dos instrumentos  disponibilizados a partir do orçamento da União e  propostos na iniciativa Financiamento Inteligente para Edifícios Inteligentes  e na comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação». 

83-D. Até 1 de janeiro de 2020  1 de dezembro de 2024  , a Comissão fornece orientações aos Estados-Membros  e aos intervenientes do mercado  sobre a forma de desbloquear o investimento privado.

 novo

As orientações terão o objetivo de ajudar os Estados-Membros e os intervenientes do mercado a definir e realizar investimentos em eficiência energética no âmbito dos vários programas da União e proporão mecanismos e soluções de financiamento adequados, com uma combinação de subvenções, instrumentos financeiros e ajuda ao desenvolvimento de projetos, a fim de potenciar as iniciativas existentes e utilizar o financiamento da União como alavanca para estimular e mobilizar financiamento privado.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

94. Os Estados-Membros podem criar um fundo nacional de eficiência energética. O objetivo do fundo é  implementar medidas no domínio da eficiência energética, incluindo as medidas nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e do artigo 22.º, prioritariamente entre os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, e  Esse fundo destina-se a apoiar  implementar as medidas  as iniciativas nacionais no domínio da eficiência energética  destinadas a apoiar os Estados-Membros na consecução das suas contribuições nacionais de eficiência energética e das respetivas trajetórias indicativas a que se refere o artigo 4.º, n.º 2. O fundo nacional de eficiência energética pode ser financiado com receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão nos termos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE para os setores dos edifícios e dos transportes. 

105. Os Estados-Membros podem permitir  que os organismos públicos cumpram  as obrigações estabelecidas no artigo 65.º, n.º 1, sejam cumpridas mediante contribuições anuais para o Fundo Nacional de Eficiência Energética num montante  equivalentes  igual ao  montante  dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações.

116. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as partes sujeitas a obrigação cumprirem as obrigações estabelecidas no artigo 97.º, n.º 1, mediante contribuições anuais para o Fundo Nacional de Eficiência Energética num montante igual ao dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações.

127. Os Estados-Membros podem utilizar as receitas das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.º 406/2009/CE a fim de desenvolver mecanismos de financiamento inovadores para concretizar o objetivo, estabelecido no artigo 5.º, de melhorar o desempenho energético dos edifícios  financiamento inovador para melhorias da eficiência energética .

Artigo 2921

Fatores de conversão  e fatores de energia primária 

1. Para efeitos de comparação das economias de energia e de conversão para uma unidade comparável, aplicam-se  os poderes caloríficos inferiores estabelecidos no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão 121 e os fatores de energia primária  os fatores de conversão previstos no  n.º 2 anexo IV, a menos que se justifique a utilização de outros  valores ou  fatores de conversão.

 novo

2. Quando as economias de energia são calculadas em termos de energia primária seguindo uma abordagem base-topo baseada no consumo de energia final, deve aplicar-se um fator de conversão em energia primária.

3. Para as economias de eletricidade em kWh, os Estados-Membros devem aplicar um coeficiente para calcular com exatidão as economias de consumo de energia primária correspondentes. Os Estados-Membros devem aplicar um coeficiente implícito de 2,1, a menos que recorram ao seu poder discricionário para definir um coeficiente diferente atendendo a circunstâncias nacionais justificadas.

4. Para as economias de outros vetores de energia em kWh, os Estados-Membros devem aplicar um coeficiente para calcular com exatidão as economias de consumo de energia primária correspondentes.

5. Os Estados-Membros que definirem como coeficiente próprio um valor implícito previsto na presente diretiva devem utilizar uma metodologia transparente, atendendo às circunstâncias nacionais que afetam o consumo de energia primária. Essas circunstâncias devem ser fundamentadas, verificáveis e baseadas em critérios objetivos e não discriminatórios.

6. Quando fixam um coeficiente próprio, os Estados-Membros devem ter em conta os cabazes energéticos que figuram na atualização dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores que devem ser notificados à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999. Se se desviarem do valor implícito, os Estados-Membros devem notificar à Comissão o coeficiente que utilizam, juntamente com a metodologia de cálculo e os dados subjacentes, na atualização dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999.

7. Até 25 de dezembro de 2022 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão revê o coeficiente implícito com base em dados observados. Essa revisão deve ser efetuada tendo em conta os seus efeitos noutros atos legislativos da União, como a Diretiva 2009/125/CE e o Regulamento (UE) 2017/1369.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

CAPÍTULO VIIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 3013

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas em aplicação dos artigos 7.º a 11.º-A e do artigo 18.º, n.º 3  da presente diretiva , e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão das referidas disposições  até [data de transposição]  até 5 de junho de 2014, e notificam-na o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

Artigo 3122

Atos delegados

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 3223 no que diz respeito à  a fim de rever os  revisão dos  valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere o segundo parágrafo do artigo 2414.º, n.º 10.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 13 (adaptado)

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 3223.º a fim de alterar  ou complementar  a presente diretiva no que diz respeito a alterar os valores, os métodos de cálculo, o coeficiente de energia primária implícito e os requisitos estabelecidos  no artigo 29.º e  nos anexos II, III, V, VII a XI e XIIII a V, VII a X e XII.

 novo

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º a fim de complementar a presente diretiva, estabelecendo, após consulta das partes interessadas relevantes, um regime comum da União para classificar a sustentabilidade dos centros de dados situados no seu território. O regime deve prever a definição de indicadores de sustentabilidade dos centros de dados e, nos termos do artigo 10.º, n.º 9, da presente diretiva, definir os limiares mínimos de consumo significativo de energia e estabelecer os indicadores-chave e a metodologia para os medir.

🡻 2012/27/UE

Artigo 3223

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

🡻 2018/2002 Artigo  1.º, ponto 14, alínea a)

 novo

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3122.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 24 de dezembro de 2018  [data de publicação no JO] . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.

🡻 2012/27/UE

3. A delegação de poderes referida no artigo 3122.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

🡻 2018/2002 Artigo  1.º, ponto 14, alínea b)

43-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 122 .

🡻 2012/27/UE

54. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

65. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3122.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 3324

Revisão e acompanhamento da aplicação

🡻 2018/2002 Artigo  1.º, ponto 15, alínea a)

14-A. No contexto do relatório sobre o Estado da União da Energia, a Comissão presta informações sobre o funcionamento do mercado do carbono, em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, e o artigo 35.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1999, tendo em conta os efeitos da aplicação da presente diretiva.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

5.    A Comissão analisa se continua a ser necessário manter as possibilidades de isenções previstas no artigo 14.º, n.º 6, pela primeira vez, quando proceder à avaliação do primeiro Plano de Ação Nacional em matéria de Eficiência Energética e, em seguida, de três em três anos. Caso essa análise demonstre que um dos critérios de isenção deixou de se justificar tendo em conta a disponibilidade de carga térmica e as condições reais de funcionamento das instalações isentas, a Comissão propõe medidas adequadas.

 novo

2. Até 31 de outubro de 2025 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão deve avaliar as medidas vigentes para alcançar o aumento da eficiência energética e a descarbonização do aquecimento e arrefecimento. A avaliação deve ter em conta:

a)As tendências em matéria de eficiência energética e de emissões de gases com efeito de estufa no aquecimento e arrefecimento, incluindo nas redes de aquecimento e arrefecimento urbano;

b)As interligações entre as medidas tomadas;

c)As variações da eficiência energética e das emissões de gases com efeito de estufa no aquecimento e arrefecimento;

d)As políticas e as medidas existentes e planeadas em matéria de eficiência energética e de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional e da UE;

e)As medidas apresentadas pelos Estados-Membros nas avaliações exaustivas nos termos do artigo 23.º, n.º 1, e notificadas em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1999.

A Comissão pode, se for caso disso, propor medidas destinadas a assegurar o cumprimento das metas da União em matéria de energia e de clima.

🡻 2012/27/UE

36. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, antes de 30 de abril de cada ano e de acordo com a metodologia prevista no Anexo III, estatísticas sobre a produção nacional de eletricidade e calor em cogeração de elevada eficiência e de baixa eficiência, em relação à produção total de calor e eletricidade. Os Estados-Membros apresentam igualmente estatísticas anuais sobre as capacidades de produção de calor e eletricidade por cogeração e sobre os combustíveis utilizados na cogeração, bem como sobre a produção e as capacidades de aquecimento e arrefecimento urbano, em relação às capacidades totais e à produção de calor e eletricidade. Os Estados-Membros apresentam estatísticas sobre as economias de energia primária alcançadas com a aplicação da cogeração, de acordo com a metodologia prevista no Anexo IIIII.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

7.    Até 30 de junho de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho a avaliação a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, acompanhada, se necessário, de propostas de novas medidas.

8.    A Comissão analisa a eficácia da aplicação do artigo 6.º até 5 de dezembro de 2015, tendo em conta os requisitos estabelecidos na Diretiva 2004/18/CE, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de novas medidas.

9.    Até 30 de junho de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 7.º. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa com uma ou mais das seguintes finalidades:

a)Alterar o prazo previsto no artigo 7.º, n.º 1;

b)Rever os requisitos previstos no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3;

c)Estabelecer requisitos comuns complementares, nomeadamente no que respeita aos aspetos referidos no artigo 7.º, n.º 7.

10.    Até 30 de junho de 2018, a Comissão avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros na eliminação dos obstáculos regulamentares e não regulamentares referidos no artigo 19.º, n.º 1. Esta avaliação é seguida, se necessário, de propostas de novas medidas.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 15, alínea b) (adaptado)

 novo

12.    Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão avalia a eficácia da aplicação da definição de pequenas e médias empresas, para efeitos do artigo 8.º, n.º 4, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Logo que possível após a apresentação desse relatório, a Comissão adota, se for caso disso, propostas legislativas.

413. Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão efetua uma avaliação do potencial de eficiência energética na conversão, transformação, transmissão, transporte e armazenamento de energia e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

514.  Sob reserva de quaisquer alterações das disposições sobre o mercado retalhista previstas na Diretiva 2099/73/CE,  Aaté 31 de dezembro de 2021, a menos que tenham sido entretanto propostas alterações às disposições sobre o mercado retalhista previstas na Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, a Comissão procede a uma avaliação, sob reserva das regras da União para o mercado interno do gás natural, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as disposições relativas à contagem, à faturação e às informações aos consumidores aplicáveis ao gás natural, com o objetivo de as alinhar, se for caso disso, pelas disposições aplicáveis à eletricidade constantes da Diretiva (UE) 2019/9442009/72/CE, a fim de reforçar a proteção do consumidor e permitir que os consumidores finais de gás natural recebam informações mais frequentes, claras e atualizadas sobre o seu consumo e regular o seu uso de energia. Logo que possível após a apresentação desse relatório, a Comissão adota, se for caso disso, propostas legislativas.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 2 (adaptado)

64. Até 31 de outubro de 2022, a Comissão avalia se a União alcançou as suas grandes metas para 2020 em matéria de eficiência energética.

🡻 2018/2002 Artigo  1.º, ponto 15, alínea b)

 novo

715. Até 28 de fevereiro de 2024  2027 , o mais tardar, e, posteriormente, de cinco em cinco anos a Comissão avalia a presente diretiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Essa avaliação inclui:

a)Uma análise da questão de adaptar ou não, após 2030, os requisitos e a abordagem alternativa estabelecidos no artigo 5.º;

ab)Uma avaliação da eficácia geral da presente diretiva e da necessidade de a ajustar mais à política de eficiência energética da União em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de 2015 sobre as alterações climáticas na sequência da 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas 123 e à luz da evolução económica e em termos de inovação;

 novo

b)As grandes metas da União para 2030 em matéria de eficiência energética estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, tendo em vista rever essas metas em alta em caso de reduções de custos substanciais resultantes da evolução económica ou tecnológica ou, quando necessário, para cumprir as metas de descarbonização da União para 2040 ou 2050, ou os seus compromissos internacionais em matéria de descarbonização;

c)A indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a realizar novas economias anuais em conformidade com o artigo 8.º, primeiro parágrafo, alínea c), para os períodos decenais após 2030;

d)A indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a assegurar a renovação anual de, pelo menos, 3 % da área total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos por organismos públicos, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, com vista a rever a taxa de renovação prevista nesse artigo;

e)A indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a realizar uma quota das economias de energia entre os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, durante os períodos decenais após 2030;

f)A indicação sobre se os Estados-Membros devem continuar a obter uma redução do consumo de energia final em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1.

🡻 2018/2002 Artigo  1.º, ponto 15, alínea b)

Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de novas medidas.

🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

Artigo 25.º

Plataforma em linha

A Comissão cria uma plataforma em linha para promover a aplicação prática da presente diretiva a nível nacional, regional e local. Essa plataforma apoia o intercâmbio de experiências sobre as práticas, a aferição, as atividades de constituição de redes e as iniciativas inovadoras.

Artigo 3426

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 3528

Transposição

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva  aos artigos [...] e aos anexos [...]  [artigos e anexos alterados substancialmente em relação à diretiva revogada] até  […]  até 5 de junho de 2014.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.º, ao artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, n.º 5, e n.º 6, ao artigo 7.º, n.º 9, último parágrafo, ao artigo 14.º, n.º 6, ao artigo 19.º, n.º 2, ao artigo 24.º, n.º 1, ao artigo 24.º, n.º 2, e ao Anexo V, ponto 4, até às datas neles especificadas.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições  medidas à Comissão .

Quando os Estados-Membros adotarem essasAs disposições  medidas  tomadas pelos Estados-Membros, estas incluem devem incluir uma referência à presente diretiva ou sersão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.  Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros,  que estabelecem como deve ser formulada a menção .

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3627

Alterações e  rRevogaçãoões

1.A Diretiva 2012/27/UE2006/32/CE  , com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no anexo XV, parte A,  é revogada com efeitos a partir de  [...]  [dia seguinte à data referida no artigo 35.º, n.º 1, primeiro parágrafo] 5 de junho de 2014, com exceção do artigo 4.º, n.os 1 a 4, e dos anexos I, III e IV, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros em matéria de prazos de transposição para o direito nacional  das diretivas referidas no anexo XV, parte B  . O artigo 4.º, n.os 1 a 4, e os anexos I, III e IV da Diretiva 2006/32/CE são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017. 

A Diretiva 2004/8/CE é revogada a partir de 5 de junho de 2014, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros em matéria de prazos de transposição para o direito nacional.

As remissões para as diretivas  revogada  2006/32/CE e 2004/8/CE devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XVIXV.

2.    O artigo 9.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/30/UE é revogado a partir de 5 de junho de 2014.

3.    A Diretiva 2009/125/CE é alterada do seguinte modo:

1.É inserido o seguinte considerando:

«35-A)A Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios 124 , exige que os Estados-Membros definam requisitos de desempenho energético para os componentes da envolvente dos edifícios e requisitos do sistema em relação ao desempenho energético geral, à instalação e ao dimensionamento, ajustamento e controlo adequados dos sistemas técnicos instalados em edifícios existentes. É consentâneo com os objetivos da presente diretiva que esses requisitos possam, em determinadas circunstâncias, limitar a instalação de produtos relacionados com o consumo de energia que satisfaçam as exigências da presente diretiva e as suas medidas de execução, desde que tais requisitos não constituam um obstáculo injustificado em termos de mercado.»

2.No final do artigo 6.º, n.º 1, é aditada a seguinte frase:

«E isto sem prejuízo dos requisitos de desempenho energético e dos requisitos para os sistemas estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 8.º da Diretiva 2010/31/UE.».

Artigo 3729

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos [...] e os anexos [...] [artigos e anexos inalterados em relação à diretiva revogada] são aplicáveis a partir de [...] [dia seguinte à data referida no artigo 35.º, n.º 1, primeiro parágrafo]. 

Artigo 3830

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
(2)    Anexo da Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu, p. 2.
(3)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas [COM(2020) 562 final].
(4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
(5)    https://www.consilium.europa.eu/media/47338/1011-12-20-euco-conclusions-pt.pdf.
(6)    COM(2020) 690 final.
(7)    Comunicação intitulada «Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» [COM(2018) 773 final], onde se avalia o papel da eficiência energética como condição indispensável de todos os cenários de descarbonização.
(8)    SWD(2021) 623.
(9)    COM(2020) 299 final.
(10)     https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/energy-efficient-cloud-computing-technologies-and-policies-eco-friendly-cloud-market .
(11)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Construir o futuro digital da Europa [COM(2020) 67 final].
(12)    SWD(2021) 623, secção 2.2.2.
(13)    Evaluation of Articles 6 and 7 of the Energy Efficiency Directive (2012/27/EU) [SWD(2016) 403 final]: https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/3_en_autre_document_travail_service_part1_v3.pdf ).
(14)    SWD(2021) 623, anexo H.
(15)    SWD(2021) 623, secção 2.2.2.
(16)

   Estratégia da EU para o Aquecimento e a Refrigeração [COM(2016) 051 final].

(17)

   Ver, por exemplo, o 2.º Relatório do CEER sobre perdas de energia, Conselho de Reguladores de Energia Europeus, 2020.

(18)    SWD(2021) 623, secção 2.2.2.
(19)     https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2021/05/08/the-porto-declaration/ .
(20)    SWD(2021) 623, secção 2.2.2 e anexo L.
(21)    Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
(22)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia; Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética; Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros.
(23)    Além disso, a execução das revisões de produtos no âmbito do plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2020-2024 e o plano de ação «Vaga de Renovação», juntamente com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, darão uma contribuição importante para alcançar a meta de eficiência energética para 2030.
(24)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(25)    SWD(2021) 623, anexo M. 
(26)    JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.
(27)    SWD(2021) 623, anexo M.
(28)    SWD(2021) 623, anexo M.
(29)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.
(30)    Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(31)    Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos.
(32)    SWD(2021) 623, secção 2.
(33)    SWD(2021) 623.
(34)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(35)    SWD(2021) 623.
(36)    Ver, por exemplo:
https://www.eiif.org/sites/default/files/2020-12/EiiF_White%20paper_2020_REV.15.pdf .
(37)    SWD(2021) 623.
(38)    SWD(2021) 623.
(39)    JO C […]de […], p. […].
(40)    JO C […]de […], p. […].
(41)    Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(42)    Ver anexo XV, parte A.
(43)    JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.
(44)    JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.
(45)    JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.
(46)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas [COM(2020) 562 final].
(47)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
(48)    https://www.consilium.europa.eu/media/47338/1011-12-20-euco-conclusions-pt.pdf.
(49)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Programa de Trabalho da Comissão 2021 – Uma União vital num mundo fragilizado [COM(2020) 690 final].
(50)    Comunicação «Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» [COM(2018) 773 final], onde se avalia o papel da eficiência energética como condição indispensável de todos os cenários de descarbonização.
(51)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Construir o futuro digital da Europa [COM(2020) 67 final].
(52)    JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(53)    Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(54)    JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.
(55)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(56)    Estratégia da EU para a Integração do Sistema Energético [COM(2020) 299 final].
(57)    Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(58)    Recomendação da Comissão sobre a pobreza energética [COM(2020) 9600 final].
(59)    Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(60)    Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
(61)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia; Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética; Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros.
(62)    Além disso, a execução das revisões de produtos no âmbito do plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2020-2024 e o plano de ação «Vaga de Renovação», juntamente com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, darão uma contribuição importante para alcançar a meta de economias de energia para 2030.
(63)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Um Planeta Limpo para Todos – Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima [COM(2018) 773 final].
(64)    JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(65)    Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(66)    COM(2020) 562 final.
(67)    Ver: IRP, Resource Efficiency and Climate Change, 2020, e Programa das Nações Unidas para o Ambiente, Emissions Gap Report, 2019. Estes valores referem-se à utilização e ao funcionamento dos edifícios, incluindo as emissões indiretas do setor da produção de eletricidade e calor, não ao seu ciclo de vida completo. Estima-se que o carbono incorporado na construção represente cerca de 10 % do total de emissões anuais de gases com efeito de estufa. Ver: IRP, Resource Efficiency and Climate Change, 2020, e Programa das Nações Unidas para o Ambiente, Emissions Gap Report 2019.
(68)    COM(2020) 662 final.
(69)    Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(70)     https://www.unfpa.org/world-population-trends .
(71)     https://www.un.org/en/ecosoc/integration/pdf/fact_sheet.pdf .
(72)    Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(73)    Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(74)    JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(75)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(76)    Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(77)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(78)    Agência Internacional de Energia, Net Zero by 2050 A Roadmap for the Global Energy Sector, 2021, https://www.iea.org/reports/net-zero-by-2050.
(79)    Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
(80)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(81)    Recomendação da Comissão sobre a pobreza energética [COM(2020) 9600 final].
(82)     https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/energy-efficient-cloud-computing-technologies-and-policies-eco-friendly-cloud-market .
(83)    JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.
(84)    JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.
(85)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(86)    Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (JO L 140 de 5.6.2010, p. 114).
(87)    Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
(88)    JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.
(89)    Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).
(90)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(91)    PEDS, Princípio 20 «Acesso aos serviços essenciais»: https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/economy-works-people/jobs-growth-and-investment/european-pillar-social-rights/european-pillar-social-rights-20-principles_pt.
(92)     https://ec.europa.eu/eurostat/documents/1015035/8885635/guide_to_statistical_treatment_of_epcs_en.p df/f74b474b-8778-41a9-9978-8f4fe8548ab1 .
(93)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(94)    Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(95)    Decisão 2014/746/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019 (JO L 308 de 29.10.2014, p. 114).
(96)    JO L 1 de 5.1.2010, p. 10.
(97)    JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.
(98)    JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(99)    JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.
(100)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(101)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(102)    Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(103)    Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(104)    JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(105)    JO L 124 de 20.5.2003, p. 36
(106)    A meta de eficiência energética da União foi inicialmente estabelecida e calculada com base nas projeções para 2030 do cenário de referência de 2007. A alteração da metodologia do Eurostat para cálculo do balanço energético e as melhorias subsequentes nas projeções de modelização implicam que a base de referência seja alterada. Assim, utilizando a mesma abordagem para definir a meta, ou seja, comparando-a com as projeções de referência, a ambição da meta de eficiência energética da União para 2030 é definida em comparação com as projeções para 2030 do cenário de referência de 2020, refletindo as contribuições nacionais dos planos nacionais em matéria de energia e clima. Com essa base de referência atualizada, a União terá de aumentar novamente a sua ambição em matéria de eficiência energética em, pelo menos, 9 % em 2030, em comparação com o nível de esforços previstos no cenário de referência de 2020. A nova forma de expressar o nível de ambição das metas da União não prejudica o nível de esforços necessário.
(107)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(108)    Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(109)    Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança (JO L 216 de 20.8.2009, p. 7).
(110)    Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(111)    Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
(112)    Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(113)    Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
(114)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(115)    Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
(116)    Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(117)    JO L 343 de 23.12.2011, p. 91.
(118)    Regulamento Delegado (UE) 2015/2402 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que revê os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão (JO L 333 de 19.12.2015, p. 54).
(119)    Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24 de 29.1.2008, p. 8).
(120)    Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93.
(121)    Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
(122)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(123)    JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(124)    JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.;
Top

Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 558 final

ANEXOS

da

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à eficiência energética (reformulação)

{SEC(2021) 558 final} - {SWD(2021) 623 final} - {SWD(2021) 624 final} - {SWD(2021) 625 final} - {SWD(2021) 626 final} - {SWD(2021) 627 final}


 novo

ANEXO I

CONTRIBUIÇÕES NACIONAIS PARA AS METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA UNIÃO EM 2030 NO CONSUMO DE ENERGIA FINAL E/OU PRIMÁRIA

1.O nível das contribuições nacionais é calculado com base na seguinte fórmula indicativa:

Em que CEU é um fator de correção, Target é o nível de ambição de cada país e FECB2030 PECB2030 é o cenário de referência de 2020 (respetivamente para o consumo de energia final e primária) utilizado como base de referência para 2030.

2.A seguinte fórmula indicativa representa os critérios objetivos que correspondem aos fatores enumerados no artigo 4.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i) a iv), sendo cada um deles utilizado para definir o nível de ambição de cada país em percentagem (Target) e tendo a mesma ponderação na fórmula (0,25):

a)Contribuição fixa («Fflat»);

b)Contribuição dependente do PIB per capita («Fwealth»);

c)Contribuição dependente da intensidade energética («Fintensity»);

d)Contribuição dependente do potencial de economias de energia custo-eficaz («Fpotential»).

3.Fflat representa a meta da União para 2030, que inclui os esforços adicionais necessários para alcançar as metas de eficiência energética da União em consumo de energia final (FEC) e consumo de energia primária (PEC) relativamente às projeções para 2030 do cenário de referência de 2020.

4.Fwealth é calculado para cada Estado-Membro tendo por base a relação entre a média trienal do respetivo índice do PIB real per capita no período de 2017-2019 segundo o Eurostat, expresso em paridades de poder de compra (PPC), e a média trienal da União no mesmo período.

5.Fintensity é calculado para cada Estado-Membro tendo por base a relação entre a média trienal do respetivo índice de intensidade de energia final (FEC ou PEC por PIB real em PPC) no período de 2017-2019 e a média trienal da União no mesmo período.

6.Fpotential é calculado para cada Estado-Membro tendo por base as economias de energia final ou primária no cenário PRIMES MIX 55 % para 2030. As economias são expressas em relação às projeções para 2030 do cenário de referência de 2020.

7.É aplicável um limite inferior e superior a cada um dos critérios previstos no ponto 2, alíneas a) a d). O nível de ambição de cada fator deve estar compreendido entre 50 % e 150 % do nível médio de ambição da União para esse fator.

8.A fonte dos dados utilizados para calcular os fatores é o Eurostat, salvo indicação em contrário.

9.Ftotal é calculado como a soma ponderada dos quatro fatores (Fflat. Fwealth Fintensity e Fpotential). A meta é então calculada como o produto do fator Ftotal pela meta da UE.

10.É aplicável um fator de correção da energia primária e final (CEU) a todos os Estados-Membros para adequar a soma de todas as contribuições nacionais às metas de consumo de energia primária e final da União em 2030. O fator CEU é igual para todos os Estados-Membros.

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🡻 2012/27/UE (adaptado)

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ANEXO III

PRINCÍPIOS GERAIS PARA O CÁLCULO DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO

Parte I

Princípios gerais

Os valores utilizados para o cálculo da eletricidade produzida em cogeração devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em condições normais de utilização. Para as unidades de micro-cogeração, o cálculo pode basear-se em valores certificados.

a)A produção de eletricidade em cogeração é considerada igual à produção total anual de eletricidade da unidade medida à saída dos geradores principais  se forem cumpridas as seguintes condições :

i)Nas unidades de cogeração de tipos b), d), e), f), g) e h) referidas na parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 75 %; e

ii)Nas unidades de cogeração de tipos a) e c) referidas na parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 80 %.

b)Nas unidades de cogeração com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na alínea a), subalínea i) (unidades de cogeração de tipos b), d), e), f), g), e h), referidas na parte II, ou com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na alínea a), subalínea ii) (unidades de cogeração de tipos a) e c) referidas na parte II, a  eletricidade produzida em  cogeração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

ECHP=HCHP*C

em que:

ECHP é a quantidade de eletricidade produzida em cogeração;

C é o rácio eletricidade/calor;

HCHP é a quantidade de calor útil produzida em cogeração (calculada para o efeito como produção total de calor, deduzindo o calor que seja eventualmente produzido em caldeiras separadas ou por extração de vapor vivo do gerador de vapor antes da turbina).

O cálculo da eletricidade produzida em cogeração deve basear-se no rácio efetivo eletricidade/calor. Se o rácio efetivo eletricidade/calor de uma unidade de cogeração não for conhecido, podem ser utilizados os seguintes valores implícitos, em particular para fins estatísticos, para as unidades de tipo a), b), c), d) e e) referidas na parte II, desde que o cálculo da fração de eletricidade produzida em cogeração seja igual ou inferior à produção total de eletricidade da unidade:

Tipo de unidade

Rácio implícito eletricidade/calor, C

Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor

0,95

Turbinas a vapor de contrapressão

0,45

Turbinas de condensação com extração de vapor

0,45

Turbinas de gás com recuperação de calor

0,55

Motores de combustão interna

0,75

Se os Estados-Membros introduzirem valores implícitos para os rácios eletricidade/calor das unidades de tipo f), g), h), i), j) e k) referidas na parte II, esses valores implícitos devem ser publicados e notificados à Comissão.

c)Se uma parte do teor energético do combustível utilizado no processo de cogeração for recuperada em produtos químicos e reciclada, essa parte pode ser subtraída da entrada de combustível antes do cálculo da eficiência global utilizado nas alíneas a) e b).

d)Os Estados-Membros podem determinar que o rácio eletricidade/calor é a relação entre a eletricidade e o calor útil em modo de cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos dados operacionais da unidade específica.

e)Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efetuar nos termos das alíneas a) e b).

Parte II

Tecnologias de cogeração abrangidas pela presente diretiva

a)Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor;

b)Turbinas a vapor de contrapressão;

c)Turbinas de condensação com extração de vapor;

d)Turbinas de gás com recuperação de calor;

e)Motores de combustão interna;

f)Microturbinas;

g)Motores Stirling;

h)Pilhas de combustível;

i)Motores a vapor;

j)Ciclos orgânicos de Rankine;

k)Qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias abrangida pela definição estabelecida no artigo 2.º, ponto 32.

Quando implementarem e aplicarem os princípios gerais para o cálculo da eletricidade produzida em cogeração, os Estados-Membros devem utilizar as orientações circunstanciadas estabelecidas pela Decisão 2008/952/CE da Comissão, de 19 de novembro de 2008, que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 .

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🡻 2012/27/UE

ANEXO IIIII

METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO PROCESSO DE COGERAÇÃO

Os valores utilizados para o cálculo da eficiência da cogeração e da economia de energia primária devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em condições normais de utilização.

a)Cogeração de elevada eficiência

Para efeitos da presente diretiva, a cogeração de elevada eficiência deve satisfazer os seguintes critérios:

A produção das unidades de cogeração deve permitir uma economia de energia primária calculada de acordo com a alínea b) de, pelo menos, 10 % em comparação com os dados de referência para a produção separada de calor e eletricidade;

A produção das unidades de pequena dimensão e de micro-cogeração que permita uma economia de energia primária pode ser considerada cogeração de elevada eficiência;.

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As emissões diretas de dióxido de carbono provenientes da cogeração alimentada a combustíveis fósseis são inferiores a 270 g CO2 por 1 kWh de produção de energia através de produção combinada (incluindo o aquecimento/arrefecimento, a energia elétrica e a energia mecânica).

Se uma unidade de cogeração for construída ou substancialmente renovada, os Estados-Membros devem assegurar que a mesma não causa um aumento da utilização de combustíveis fósseis — com exceção do gás natural — nas fontes de calor existentes em comparação com o consumo anual médio dos três anos civis de funcionamento pleno anteriores à renovação, e que quaisquer novas fontes de calor nesse sistema não utilizam combustíveis fósseis, com exceção do gás natural. 

🡻 2012/27/UE

b)Cálculo da economia de energia primária

A economia de energia primária permitida pela cogeração definida nos termos do anexo III deve ser calculada com base na seguinte fórmula:

em que:

PES é a economia de energia primária.

CHP Hη é a eficiência térmica da cogeração, definida como a produção anual de calor útil dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e eletricidade num processo de cogeração.

Ref Hη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de calor.

CHP Eη é a eficiência elétrica da produção em cogeração, definida como a produção anual de eletricidade em cogeração dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e eletricidade num processo de cogeração. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia elétrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia elétrica equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria o direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 2414.º, n.º 10.

Ref Eη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de eletricidade.

c)Cálculo da economia de energia utilizando um método de cálculo alternativo

Os Estados-Membros podem calcular a economia de energia primária na produção de calor e de energia elétrica e mecânica como indicado infra sem aplicar o anexo III, a fim de excluir as frações de calor e de eletricidade não produzidas por cogeração do mesmo processo. Essa produção pode ser considerada como cogeração de elevada eficiência desde que satisfaça os critérios de eficiência estabelecidos na alínea a) do presente anexo e que, no caso das unidades de cogeração com uma potência elétrica superior a 25 MW, a eficiência global seja superior a 70 %. No entanto, a especificação da quantidade de eletricidade produzida em cogeração nessa produção, para emitir uma garantia de origem e para efeitos estatísticos, deve ser determinada em conformidade com o anexo III.

Se a economia de energia primária for calculada por um método de cálculo alternativo como acima referido, a economia de energia primária é calculada pela fórmula indicada na alínea b) do presente anexo, substituindo «CHP Hη» por «Hη» e «CHP Eη» por «Eη», sendo que:

Hη é a eficiência térmica do processo, definida como a produção anual de calor dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e eletricidade.

Eη é a eficiência elétrica do processo, definida como a produção anual de eletricidade dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e eletricidade. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia elétrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia elétrica equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria o direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 2414.º, n.º 10.

d)    Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efetuar nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do presente anexo.

e)    No caso das unidades de micro-cogeração, o cálculo da economia de energia primária pode basear-se em dados certificados.

f)Valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e eletricidade

Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência consistem numa matriz de valores diferenciados por fatores pertinentes, incluindo o ano de construção e os tipos de combustíveis, e devem ter por base uma análise bem documentada que tenha, designadamente, em conta os dados operacionais de utilização em condições realistas, a combinação de combustíveis e as condições climáticas, bem como as tecnologias de cogeração aplicadas.

Os valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e eletricidade em conformidade com a fórmula definida na alínea b) estabelecem a eficiência funcional da produção separada de calor e de eletricidade que a cogeração se destina a substituir.

Os valores de referência em matéria de eficiência devem ser calculados de acordo com os seguintes princípios:

i)1.Para as unidades de cogeração, a comparação com a produção separada de eletricidade baseia-se no princípio da comparação das mesmas categorias de combustível;.

ii)2.Cada unidade de cogeração será avaliada por comparação com a melhor tecnologia disponível e economicamente justificável para a produção separada de calor e eletricidade existente no mercado no ano de construção da unidade de cogeração;.

iii)3.Os valores de referência em matéria de eficiência para as unidades de cogeração com mais de 10 anos serão iguais aos aplicáveis às unidades com 10 anos;.

iv)4.Os valores de referência da eficiência para a produção separada de eletricidade e calor devem refletir as diferenças climáticas entre Estados-Membros.

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🡻 2012/27/UE (adaptado)

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ANEXO IVIII

REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS, SERVIÇOS E EDIFÍCIOS PELAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS

As administrações centrais  Nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessões, as entidades adjudicantes  que adquiram produtos, serviços, ou edifícios  e obras , na medida em que isso seja coerente com uma boa relação custo-eficácia, viabilidade económica, sustentabilidade em sentido lato, adequação técnica e condições de concorrência suficientes, devem:

a)Caso um produto seja abrangido por um ato delegado adotado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369da Diretiva 2010/30/UE ou por uma diretiva de execução relacionada, da Comissão, adquirir apenas produtos que satisfaçam o critério de pertencerem à classe de eficiência energética mais elevada possível, tendo em conta a necessidade de garantir condições de concorrência suficientes  estabelecido no artigo 7.º, n.º 2, do referido regulamento ;

b)Caso um produto não abrangido pela alínea a) seja abrangido por uma medida de execução ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, adotada após a entrada em vigor da presente diretiva, adquirir apenas produtos que satisfaçam os parâmetros de eficiência energética especificados nessa medida de execução;

c)Adquirir produtos de equipamento de escritório abrangidos pela Decisão 2006/1005/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório 2 , que respeitem requisitos de eficiência energética pelo menos tão exigentes como os enunciados no anexo C do Acordo que acompanha essa decisão;

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c)Sempre que um produto ou serviço seja abrangido pelos critérios em matéria de contratos públicos ecológicos da União que tenham relevância para a eficiência energética do produto ou do serviço, envidar todos os esforços para adquirir unicamente produtos e serviços que respeitem, pelo menos, as especificações técnicas estabelecidas nos critérios essenciais pertinentes em matéria de contratos públicos ecológicos da União, incluindo, entre outros, os aplicáveis a centros de dados, salas de servidores e serviços em nuvem, os critérios para os contratos públicos ecológicos da União relativos a iluminação pública e a semáforos, os Critérios da UE para contratos públicos ecológicos de aquisição de computadores, monitores, tabletes e telemóveis inteligentes;

🡻 2012/27/UE

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d)Adquirir apenas pneus que satisfaçam o critério de pertencer à classe mais elevada de eficiência em termos de combustível, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais 3 Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 . Este requisito não impede os organismos públicos de adquirirem pneus que pertençam à classe máxima de aderência em pavimento molhado ou de ruído exterior de rolamento, desde que tal se justifique por razões de segurança ou de saúde pública;

e)Exigir nos seus processos de adjudicação de contratos de serviços que, para efeitos da prestação dos serviços em questão, os prestadores utilizem apenas produtos que satisfaçam os requisitos referidos nas alíneas a) a d). Este requisito aplica-se apenas aos novos produtos adquiridos pelos prestadores de serviços total ou parcialmente para efeitos da prestação do serviço em questão;

f)Adquirir apenas edifícios ou celebrar novos contratos de arrendamento para edifícios que cumpram pelo menos os requisitos mínimos de desempenho energético a que se refere o artigo 5.º, n.º 1  4.º, n.º 1, da Diretiva 2010/31/UE  , a não ser que o objetivo da aquisição seja:

i)levar a cabo uma renovação profunda ou a demolição,

ii)no caso dos organismos públicos, revender o edifício sem o utilizar para os fins próprios dos organismos públicos, ou

iii)preservar edifícios oficialmente protegidos como parte integrante de um ambiente classificado, ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico específico.

A conformidade com esses requisitos deve ser verificada por meio dos certificados de desempenho energético a que se refere o artigo 11.º da Diretiva 2010/31/UE.

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🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 16, e anexo, ponto 2

ANEXO V

Métodos e princípios comuns de cálculo do impacto dos regimes de obrigação de eficiência energética ou de outras medidas políticas, estabelecidos nos termos dos artigos 8.º7.º, 9.º7.º-A e 10.º7.º-B, e do artigo 28.º, n.º 1120.º, n.º 6:

1.Métodos de cálculo das economias de energia que não as decorrentes de medidas fiscais para efeitos dos artigos 87.º, 9.º7.º-A e 10.º7.º-B, e do artigo 28.º, n.º 1120.º, n.º 6.

As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução podem utilizar os seguintes métodos para calcular as economias de energia:

a)Economias estimadas, tomando como referência os resultados de anteriores melhorias no plano energético acompanhadas de forma independente em instalações similares. A abordagem é genericamente designada por ex ante;

b)Economias por via de contagem, em que as economias a partir da adoção de uma medida, ou de um pacote de medidas, são determinadas com base no registo da redução real do consumo de energia, tendo na devida conta fatores como a adicionalidade, a ocupação, os níveis de produção e a meteorologia, que podem afetar o consumo. A abordagem é genericamente designada por ex post;

c)Economias de escala, no âmbito das quais são utilizadas estimativas técnicas das economias. Esta abordagem só pode ser adotada nos casos em que seja difícil ou excessivamente dispendioso estabelecer dados de medição incontroversos numa dada instalação, nomeadamente aquando da substituição de um compressor ou de um motor elétrico com uma classificação em kWh diferente da obtida no âmbito de uma informação independente sobre economia energética, ou nos casos em que essas estimativas são efetuadas com base em metodologias e parâmetros estabelecidos a nível nacional por peritos qualificados ou acreditados que sejam independentes das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação em causa;

d)Economias controladas, no âmbito das quais se determina a resposta dos consumidores às ações de aconselhamento, campanhas de informação, sistemas de rotulagem ou regimes de certificação ou sistemas de contagem contadores inteligentes. Esta abordagem só pode ser seguida caso se trate de economias resultantes de alterações no comportamento dos consumidores e não de poupanças resultantes da aplicação de medidas físicas.

2.A fim de determinar as economias de energia obtidas com uma medida de eficiência energética para efeitos dos artigos 87.º, 9.º7.º-A e 10.º7.º-B, e do artigo 28.º, n.º 1120.º, n.º 6, aplicam-se os seguintes princípios:

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a)Os Estados-Membros devem demonstrar que a medida política foi executada com o objetivo de cumprir a obrigação de economias de energia e alcançar economias de energia na utilização final nos termos do artigo 8.º, n.º 1. Os Estados-Membros devem fornecer provas e documentação que comprove que as economias de energia resultam de uma medida política, incluindo acordos voluntários.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 16, e anexo, ponto 2

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ba)Deve demonstrar-se que as economias se adicionam às que teriam sido geradas de qualquer modo, sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação e/ou das autoridades públicas de execução. Para determinar as economias que podem ser declaradas adicionais, os Estados-Membros devem atender ao modo como evoluiriam a utilização e a procura de energia na ausência da medida política em questão, tendo em conta pelo menos os seguintes fatores: tendências do consumo de energia, mudanças no comportamento dos consumidores, progresso tecnológico e alterações causadas por outras medidas aplicadas a nível nacional e da União;

cb)Considera-se que as economias decorrentes da aplicação de legislação obrigatória da União são economias que teriam sido geradas de qualquer modo e não podem, portanto, ser declaradas ao abrigo do artigo 87.º, n.º 1. Não obstante essa obrigação, as economias relacionadas com a renovação de edifícios existentes podem ser declaradas economias de energia ao abrigo do artigo 87.º, n.º 1, desde que seja assegurado o critério de materialidade referido no ponto 3, alínea h), do presente anexo. As economias resultantes da aplicação dos requisitos mínimos nacionais fixados para os novos edifícios antes da transposição da Diretiva 2010/31/UE podem ser declaradas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), desde que esteja assegurado o critério de materialidade referido no ponto 3, alínea h), do presente anexo e que essas economias tenham sido notificadas pelos Estados-Membros nos seus planos de ação nacionais em matéria de eficiência energética apresentados nos termos do artigo 24.º, n.º 2.  As medidas destinadas a promover melhorias de eficiência energética no setor público nos termos dos artigos 5.º e 6.º podem ser elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de economias de energia ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, desde que resultem em economias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis na utilização final. O cálculo das economias de energia deve cumprir os requisitos previstos no presente anexo.

 novo

d)As medidas tomadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa podem ser consideradas relevantes, mas os Estados-Membros devem demonstrar que se traduzem em em economias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis na utilização de energia final. O cálculo das economias de energia deve cumprir os requisitos previstos no presente anexo;

e)Os Estados-Membros não podem contabilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de economias de energia nos termos do artigo 8.º, n.º 1, a redução do consumo de energia em certos setores, incluindo os setores dos transportes e da construção, que teria ocorrido em qualquer caso em resultado do comércio de licenças de emissão nos termos da Diretiva CELE. Caso uma entidade seja uma parte sujeita a obrigação no âmbito de um regime nacional de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.º da presente diretiva e do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE para os edifícios e o transporte rodoviário [referência da proposta], o sistema de acompanhamento e de verificação deve garantir que o preço do carbono aplicado aquando da introdução no consumo de combustível [nos termos do artigo XX da Diretiva XX] seja tido em consideração no cálculo e na comunicação das economias de energia decorrentes das medidas de economia de energia dessa entidade.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 16, e anexo, ponto 2

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fc)Apenas podem ser tidas em conta as economias que excedam os seguintes níveis:

i)As normas de desempenho da União em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos na sequência da aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 443/2009 5 e (UE) n.º 510/2011 6 do Parlamento Europeu e do Conselho Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 ;  Os Estados-Membros devem fornecer provas e apresentar os seus pressupostos e a sua metodologia de cálculo a fim de demonstrar a adicionalidade relativamente aos novos requisitos da União em matéria de emissões de CO2 dos veículos; 

ii)Os requisitos impostos pela União em matéria de retirada de certos produtos energéticos do mercado na sequência da aplicação das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE;.  Os Estados-Membros devem fornecer provas e apresentar os seus pressupostos e a sua metodologia de cálculo a fim de demonstrar a adicionalidade; 

gd)São autorizadas as políticas que visam incentivar níveis de eficiência energética mais elevados dos produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos e combustíveis, edifícios e elementos de edifícios, processos ou mercados  , exceto as medidas políticas relativas à utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis, que sejam implementadas a partir de 1 de janeiro de 2024 ;

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h)As economias de energia resultantes de medidas relativas à utilização da queima direta de combustíveis fósseis em produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos, edifícios ou obras não devem ser contabilizadas para efeitos do cumprimento da obrigação de economias de energia a partir de 1 de janeiro de 2024.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 16, e anexo, ponto 2

 novo

ie)As medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios são elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de economias de energia ao abrigo do artigo 87.º, n.º 1, desde que resultem em economias  de energia na utilização final  verificáveis e mensuráveis ou estimáveis. O cálculo das economias de energia cumpre os requisitos previstos no presente anexo;

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j)As medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias solares térmicas são elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de economias de energia ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, desde que resultem em economias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis de energia na utilização final. O calor ambiente captado pelas tecnologias solares térmicas pode ser excluído do seu consumo de energia final;

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 16, e anexo, ponto 2 (adaptado)

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kf)No caso das políticas que aceleram a utilização de produtos e veículos mais eficientes,  com exceção das relativas à utilização da combustão direta de combustíveis fósseis,  as economias podem ser integralmente tidas em conta desde que se demonstre que essa utilização tem lugar antes do termo da duração média prevista do produto ou veículo, ou antes do momento em que o produto ou veículo teria normalmente sido substituído, e que as economias só sejam declaradas para o período que decorre até ao termo da duração média prevista do produto ou veículo a substituir;

lg)Ao promoverem a adoção de medidas de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram, sempre que pertinente, a manutenção dos padrões de qualidade dos produtos e dos serviços e a aplicação das medidas, ou a introdução desses padrões, quando os mesmos não existam;

mh)Em função das variações climáticas entre regiões, os Estados-Membros podem optar por ajustar as economias a um valor-padrão ou por fazer depender as diferentes economias de energia das variações de temperatura existentes entre regiões;

ni)O cálculo das economias de energia deve ter em conta o período de vigência das medidas e o ritmo de diminuição das economias ao longo do tempo. Este cálculo é efetuado contabilizando as economias que cada ação específica realizará durante o período a partir da sua data de execução até  ao termo de cada período de vigência da obrigação  31 de dezembro de 2020 ou 31 de dezembro de 2030, conforme o caso. Em alternativa, os Estados-Membros podem adotar outro método que se considere poder conduzir, pelo menos, à mesma quantidade total de economias. Se utilizarem outros métodos, os Estados-Membros devem assegurar que a quantidade total de economias de energia calculada não exceda a quantidade das economias de energia que teria resultado do seu cálculo ao contabilizar as economias que cada ação específica realizará durante o período a partir da sua data de execução até 31 de dezembro de 2020 ou 31 de dezembro de 2030, conforme o caso. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1999, os outros métodos que utilizaram e as disposições que foram tomadas para assegurar que cumprem este requisito de cálculo vinculativo.

3.Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos no respeitante às medidas políticas adotadas nos termos do artigo 10.º7.º-B e do artigo 28.º, n.º 1120.º, n.º 6:

a)As medidas políticas e as ações específicas geram economias verificáveis de energia na utilização final;

b)As responsabilidades das partes executantes, das partes intervenientes ou das autoridades públicas de execução, consoante o caso, são claramente definidas;

c)As economias de energia obtidas ou a obter são determinadas de forma transparente;

d)A quantidade de economias de energia exigida ou a realizar pelas medidas políticas é expressa em consumo de energia final ou de energia primária, utilizando  o poder calorífico inferior ou  os fatores de conversão em  energia primária a que se refere o artigo 29.º  previstos no anexo IV;

e)Será facultado e divulgado ao público um relatório anual sobre as economias de energia realizadas pelas partes executantes, pelas partes intervenientes e pelas autoridades públicas de execução, bem como dados sobre as tendências anuais das economias de energia;

f)Acompanhamento dos resultados e aplicação de medidas adequadas caso os progressos não sejam satisfatórios;

g)As economias de energia resultantes de uma ação específica não podem ser reivindicadas por mais de uma parte;

h)As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução demonstram ser relevantes para a realização das economias declaradas;.

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i)As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução não têm efeitos adversos nos clientes vulneráveis, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, nas pessoas que vivem em habitação social.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 16, e anexo, ponto 2

 novo

4.Ao determinar as economias de energia decorrentes das medidas políticas relacionadas com a fiscalidade introduzidas ao abrigo do artigo 10.º7.º-B são aplicáveis os seguintes princípios:

a)Só são tidas em conta as economias de energia decorrentes de medidas fiscais que excedam os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis, como exigido pelas Diretivas 2003/96/CE 8 ou 2006/112/CE 9 do Conselho;

b)A elasticidade dos preços  de curto prazo  para o cálculo do impacto das medidas fiscais (em matéria de energia) deve refletir a capacidade de resposta da procura de energia às variações de preços, devendo ser estimada com base em fontes de dados oficiais recentes e representativas;  aplicáveis ao Estado-Membro e, quando se justifique, com base em estudos de acompanhamento elaborados por um instituto independente. Os Estados-Membros que utilizarem uma elasticidade de preços diferente da elasticidade de curto prazo devem explicar de que forma as melhorias de eficiência energética resultantes da aplicação de outros atos legislativos da União foram incluídas na base de referência utilizada para estimar as economias de energia, ou como se evitou a dupla contagem das economias de energia resultantes de outros atos legislativos da União; 

c)As economias de energia resultantes de medidas de acompanhamento da política de tributação, incluindo incentivos fiscais ou contribuições para um fundo, são contabilizadas à parte;.

 novo

d)Para avaliar as economias de energia resultantes de medidas fiscais devem utilizar-se estimativas de elasticidade de curto prazo a fim de evitar sobreposições com o direito da União e outras medidas políticas.

e)Os Estados-Membros devem determinar os efeitos distributivos das medidas fiscais e das medidas equivalentes nos clientes vulneráveis, nas pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, nas pessoas que vivem em habitação social, e demonstrar os efeitos das medidas de mitigação implementadas em conformidade com o artigo 22.º, n.os 1 a 3.

f)Os Estados-Membros devem fornecer provas, incluindo metodologias de cálculo, de que não há dupla contabilização das economias de energia caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas de tributação da energia ou do carbono ou do comércio de licenças de emissão nos termos da Diretiva CELE.

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 16, e anexo, ponto 2 (adaptado)

5.Notificação da metodologia

Os Estados-Membros de acordo com o Regulamento (UE) 2018/1999 notificam à Comissão a metodologia pormenorizada que propõem para o funcionamento dos regimes de obrigação de eficiência energética e as suas medidas alternativas, como referido nos artigos 9.º7.º-A e 10.º7.º-B, e no artigo 28.º, n.º 1120.º, n.º 6. Exceto no caso dos impostos, essa notificação deve incluir pormenores sobre:

a)O nível de economias de energia exigidas nos termos do artigo 87.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), ou de economias cuja realização se espera ao longo de todo o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030;

 novo

b)A repartição, ao longo do período de vigência da obrigação, da quantidade calculada das novas economias de energia exigidas nos termos do artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo, ou das economias de energia que se prevê alcançar;

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 16, e anexo, ponto 2

cb)As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução;

dc)Os setores visados;

ed)As medidas políticas e as ações específicas, incluindo a quantidade total cumulativa de economias de energia por cada medida;

 novo

f)Informações respeitantes a medidas políticas, programas ou medidas financiadas ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética e destinadas prioritariamente às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social;

g)A quota e a quantidade de economias de energia que se pretende alcançar entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;

h)Quando aplicável, informações sobre os indicadores utilizados, a quota média aritmética e os resultados das medidas políticas estabelecidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3;

i)Quando aplicável, informações sobre os impactos e os efeitos adversos das medidas políticas aplicadas nos termos do artigo 8.º, n.º 3, sobre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 16, e anexo, ponto 2

je)A duração do período de vigência do regime de obrigação de eficiência energética;

 novo

k)Quando aplicável, a quantidade de economias de energia ou o volume das metas de redução de custos a alcançar pelas partes sujeitas a obrigação entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social;

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 16, e anexo, ponto 2

lf)As medidas estabelecidas na medida política;

mg)O método de cálculo, incluindo o modo como a adicionalidade e a materialidade foram determinadas, e as metodologias e os parâmetros utilizados para as economias estimadas e de escala e, se for caso disso o poder calorífico inferior e os fatores de conversão utilizados;

nh)Os períodos de vigência das medidas e a forma como estes são calculados ou os aspetos em que se baseiam;

oi)A abordagem seguida para fazer face às variações climáticas em cada Estado-Membro;

pj)Os sistemas de acompanhamento e verificação das medidas previstas nos artigos 9.º7.º-A e 10.º7.º-B, e o modo como é assegurada a sua independência das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação;

qk)No caso dos impostos:

i)os setores e o segmento de contribuintes visados,

ii)a autoridade pública de execução,

iii)as economias que se esperam alcançar,

iv)o período de vigência da medida fiscal,

v)a metodologia de cálculo, incluindo a elasticidade dos preços utilizada e o modo como foi estabelecida, e

 novo

vi)de que forma se evitaram sobreposições com o comércio de licenças de emissão em conformidade com a Diretiva CELE e como se eliminou o risco de dupla contabilização.

_____________

🡻 2012/27/UE

 novo

ANEXO VI

Critérios mínimos aplicáveis às auditorias energéticas, incluindo as realizadas no âmbito dos sistemas de gestão da energia

As auditorias energéticas a que se refere o artigo 118.º devem basear-se no seguinte  nos seguintes critérios :

a)Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga;

b)Conter uma análise pormenorizada do perfil de consumo energético dos edifícios ou conjuntos de edifícios e das atividades ou instalações industriais, incluindo o transporte;

 novo

c)Identificar medidas de eficiência energética para diminuir o consumo de energia;

d)Identificar o potencial de utilização ou de produção de energia de fontes renováveis com uma boa relação custo-eficácia;

🡻 2012/27/UE

ec)Assentar, sempre que possível, numa análise dos custos ao longo do ciclo de vida, em vez de períodos de retorno simples, a fim de ter em conta as economias a longo prazo, os valores residuais dos investimentos de longo prazo e as taxas de atualização;

fd)Ser proporcionadas e suficientemente representativas para proporcionar uma panorâmica fidedigna do desempenho energético global e uma identificação fiável das oportunidades de melhoria mais significativas.

As auditorias energéticas devem possibilitar cálculos detalhados e validados das medidas propostas, a fim de fornecerem informações claras sobre as economias potenciais.

Os dados utilizados nas auditorias energéticas devem poder ser armazenados para análise histórica e acompanhamento do desempenho.

 novo

Requisitos mínimos em matéria de acompanhamento e publicação do desempenho energético dos centros de dados

No que diz respeito ao desempenho energético dos centros de dados a que se refere o artigo 11.º, n.º 10, devem ser objeto de acompanhamento e publicação as seguintes informações mínimas:

a)O nome do centro de dados; O nome do proprietário e dos operadores do centro de dados; O município em que o centro de dados está sediado;

b)A área construída do centro de dados; A potência instalada; O tráfego anual de dados de entrada e de saída; A quantidade de dados armazenados e tratados no centro de dados.

c)O desempenho do centro de dados durante o último ano civil completo de acordo com indicadores-chave de desempenho relativos ao consumo de energia, à utilização da energia, aos pontos de regulação da temperatura, à utilização de calor residual, à utilização da água e à utilização de energia de fontes renováveis, entre outros.

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🡻 2012/27/UE

ANEXO VII

🡻 2019/944 Artigo 70.º, ponto 6

Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre a faturação com base no consumo efetivo de gás natural

🡻 2012/27/UE

1.Requisitos mínimos em matéria de faturação

1.1.Faturação com base no consumo efetivo

A fim de permitir que os clientesconsumidores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser estabelecida com base no consumo efetivo pelo menos uma vez por ano, devendo as informações sobre a faturação ser disponibilizadas pelo menos trimestralmente, a pedido ou quando os consumidores tenham optado pela faturação em formato eletrónico, ou então duas vezes por ano. O gás utilizado exclusivamente para cozinhar pode ficar isento deste requisito.

1.2.Informações mínimas contidas na fatura

Os Estados-Membros devem assegurar que, se necessário, sejam facultadas aos clientesconsumidores finais, em termos claros e compreensíveis, nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham, as seguintes informações:

a)Os preços atuais praticados e o consumo efetivo de energia;

b)Comparações do consumo atual de energia do clienteconsumidor final com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica;

c)As coordenadas de contacto de associações de defesa dos clientesconsumidores finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia.

Além disso, sempre que seja possível e útil, os Estados-Membros devem assegurar que comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores sejam facultadas aos clientesconsumidores finais, em termos claros e compreensíveis, e visivelmente assinaladas nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham.

1.3.Conselhos em matéria de eficiência energética que acompanham as faturas e outras informações destinadas aos clientesconsumidores finais

Ao enviarem contratos e alterações de contratos, e nas faturas enviadas aos consumidores ou fornecidas através de sítios de Internet a cada um dos seus clientes, os distribuidores de energia, os operadores de redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho devem comunicar-lhes, de forma clara e compreensível, informações sobre os contactos (incluindo os endereços de Internet) de organismos de aconselhamento aos consumidores, de agências de energia ou de organismos similares independentes junto dos quais possam obter conselhos sobre as medidas de eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis de referência correspondentes ao seu consumo de energia e sobre as especificações técnicas dos aparelhos consumidores de energia que possam servir para reduzir o consumo desses aparelhos.

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🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 16, e anexo, ponto 4 (adaptado)

ANEXO VIIIVII-A

Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico

1.Faturação com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica

A fim de permitir que os utilizadores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser determinada com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica pelo menos uma vez por ano.

2.Frequência mínima das informações sobre a faturação ou o consumo

 Até 31 de dezembro de 2021  A partir de 25 de outubro de 2020, sempre que tenham sido instalados contadores de leitura remota ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas aos utilizadores finais informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que os clientesconsumidores finais tenham optado receber faturação eletrónica, ou então duas vezes por ano.

A partir de 1 de janeiro de 2022, caso tenham sido instalados contadores de leitura remota ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas a todos os utilizadores finais informações sobre a faturação ou o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos mensalmente. Estas informações podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados. Esta condição pode não se aplicar ao aquecimento e ao arrefecimento fora das estações quentes/frias.

3.Informações mínimas contidas na fatura

Os Estados-Membros devem assegurar que as seguintes informações são facultadas aos utilizadores finais, em termos claros e inteligíveis, na fatura ou nos documentos que a acompanham sempre que estes se baseiem no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica:

a)Os preços reais praticados e o consumo efetivo de energia ou o preço total do aquecimento e das leituras dos contadores de energia térmica;

b)Informações sobre a combinação de combustíveis utilizada e as emissões anuais de gases com efeito de estufa associadas, incluindo para os utilizadores finais abastecidos por sistemas urbanos de aquecimento ou arrefecimento, bem como uma descrição dos diferentes impostos, taxas e tarifas aplicados. Os Estados-Membros podem limitar o alcance do requisito de prestar informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa no sentido de incluir unicamente a alimentação por sistemas urbanos de aquecimento com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW;

c)Comparação entre o consumo atual de energia dos utilizadores finais e o consumo no mesmo período do ano anterior, sob a forma de gráfico, corrigida das variações climáticas relativamente ao aquecimento e arrefecimento;

d)As informações de contacto de associações de defesa dos clientesconsumidores finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia;

e)Informações sobre procedimentos de reclamação pertinentes, serviços de provedoria ou mecanismos alternativos de resolução de litígios aplicáveis nos Estados-Membros;

f)Comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores. No caso da faturação eletrónica, tais comparações também podem ser disponibilizadas em formato digital e ser visivelmente assinalada nas faturas.

As faturas que não se basearem no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica devem conter uma explicação clara e inteligível sobre a forma como foi calculada a quantidade nelas indicado e, pelo menos, as informações referidas nas alíneas d) e e).

_____________

🡻 2019/826 Artigo 1.º, n.º 1, e anexo I (adaptado)

ANEXO IXVIII

Potencial de eficiência dos sistemas de aquecimento e arrefecimento

A avaliação exaustiva das potencialidades nacionais de aquecimento e arrefecimento a que se refere o artigo 2014.º, n.º 1, deve abranger e basear-se nos seguintes elementos:

Parte I

PANORÂMICA DO SETOR DO AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO

1.Procura de aquecimento e arrefecimento em termos de energia útil avaliada 10 e de consumo energético final quantificado, expressa em GWh por ano 11 e discriminada por setor:

a)Residencial;

b)Serviços;

c)Indústria;

d)Qualquer outro setor que, individualmente, consuma mais de 5 % da procura nacional de aquecimento e arrefecimento útil.

2.Indicação ou, no caso do ponto 2, alínea a), subalínea i), estimativa do fornecimento atual de aquecimento e arrefecimento:

a)Diferenciado por tecnologia, expresso em GWh por ano 12 , no âmbito dos setores referidos no ponto 1, se possível, distinguindo entre energia proveniente de fontes fósseis e de fontes renováveis:

i)fornecido localmente em zonas residenciais e dedicadas à prestação de serviços por meio de:

caldeiras destinadas exclusivamente à produção de calor,

cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência,

bombas de calor,

outras tecnologias e fontes presentes no local,

ii)fornecido localmente em zonas não residenciais e não dedicadas à prestação de serviços por meio de:

caldeiras destinadas exclusivamente à produção de calor,

cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência,

bombas de calor,

outras tecnologias e fontes presentes no local,

iii)fornecido fora do local por meio de:

cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência,

calor residual,

outras tecnologias e fontes não presentes no local;

b)Identificação das instalações que produzem calor ou frio residuais e das suas potencialidades de provisão de aquecimento ou arrefecimento, expressas em GWh por ano:

i)instalações de produção de energia térmica que possam fornecer ou possam ser reconvertidas para fornecer calor residual, com uma potência térmica total superior a 50 MW,

ii)instalações de cogeração de calor e eletricidade que utilizam tecnologias referidas no anexo III, parte II, com uma potência térmica total superior a 20 MW,

iii)instalações de incineração de resíduos,

iv)instalações de energias renováveis com uma potência térmica total superior a 20 MW que não estejam abrangidas pelo ponto 2, alínea b), subalíneas i) e ii), e gerem aquecimento ou arrefecimento recorrendo a energia proveniente de fontes renováveis,

v)instalações industriais com uma potência térmica total superior a 20 MW que possam fornecer calor residual;

c)QuotaPercentagem declarada de energia proveniente de fontes renováveis e de calor ou frio residuais no consumo de energia final do setor do aquecimento e arrefecimento urbano 13 ao longo dos últimos cinco anos, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001.

3.Um mapa de todo o território nacional que defina, sem deixar de proteger informações comercialmente sensíveis:

a)Áreas de procura de aquecimento e arrefecimento identificadas na análise prevista no ponto 1, utilizando critérios coerentes para destacar as áreas caracterizadas pela densidade energética em municípios e aglomerações urbanas;

b)Pontos de aquecimento e arrefecimento identificados no ponto 2, alínea b), e instalações de transmissão de aquecimento urbano existentes;

c)Pontos de aquecimento e arrefecimento dos tipos descritos no ponto 2, alínea b), e instalações de transmissão de aquecimento urbano previstos.

4.Uma previsão das tendências da procura de aquecimento e arrefecimento, expressa em GWh, que proporcione uma perspetiva para os próximos 30 anos e tenha em conta, em particular, as projeções para os próximos 10 anos e a evolução da procura nos edifícios e nos diferentes setores da indústria, bem como o impacto das políticas e estratégias relacionadas com a gestão da procura, nomeadamente as estratégias de renovação de edifícios a longo prazo adotadas no âmbito da Diretiva (UE) 2018/844.

Parte II

OBJETIVOS, ESTRATÉGIAS E MEDIDAS POLÍTICAS

5.Contribuição prevista do Estado-Membro para os seus objetivos, metas e contributos nacionais relacionados com as cinco dimensões da União da Energia, tal como previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999, obtida por meio da eficiência no aquecimento e arrefecimento, em especial no que se refere ao artigo 4.º, alínea b), pontos 1 a 4, e ao artigo 15.º, n.º 4, alínea b), especificando os elementos complementares dos que constam dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima.

6.Panorâmica geral das políticas e medidas em vigor, descritas no relatório mais recente apresentado em conformidade com os artigos 3.º, 20.º, 21.º e 27.º, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999.

Parte III

ANÁLISE DO POTENCIAL ECONÓMICO DA EFICIÊNCIA NO AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO

7.Deve-se efetuar, por meio da análise de custo-benefício referida no artigo 2014.º, n.º 3, um estudo do potencial económico 14 de diferentes tecnologias de aquecimento e arrefecimento em todo o território nacional, que defina cenários alternativos para tecnologias de aquecimento e arrefecimento mais eficientes e renováveis, distinguindo, se possível, a energia proveniente de fontes fósseis e de fontes renováveis.

Devem ser analisadas as seguintes tecnologias:

a)Calor e frio residuais gerados por processos industriais;

b)Incineração de resíduos;

c)Cogeração de elevada eficiência;

d)Fontes de energia renováveis (como a energia geotérmica, a energia solar térmica e a biomassa) que não sejam utilizadas na cogeração de elevada eficiência;

e)bombas de calor,

f)Redução das perdas de calor e de frio das redes urbanas existentes.

8.Esta análise do potencial económico deve compreender as etapas que adiante se descrevem e ter em conta o seguinte:

a)Considerações:

i)a análise de custo-benefício realizada para efeitos do artigo 2014.º, n.º 3, deve incluir uma componente económica, que tenha em conta fatores socioeconómicos e ambientais 15 , e uma componente financeira, para avaliar os projetos do ponto de vista dos investidores. Ambas as componentes, económica e financeira, devem utilizar o valor atual líquido como critério de avaliação,

ii)o cenário de base deve servir de referência, ter em conta as políticas em vigor à data de apresentação da avaliação exaustiva em apreço 16 e estar associado aos dados recolhidos nos termos da parte I e da parte II, ponto 6, do presente anexo,

iii)os cenários alternativos ao cenário de base devem ter em conta os objetivos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1999. Cada cenário deve apresentar os seguintes elementos, em comparação com o cenário de base:

potencial económico das tecnologias analisadas, utilizando o valor atual líquido como critério,

redução das emissões de gases com efeito de estufa,

economias de energia primária, expressas em GWh por ano,

impacto na quota-parte das energias renováveis no cabaz energético nacional.

Os cenários que não sejam exequíveis por razões técnicas ou financeiras, ou por força da regulamentação nacional, podem ser excluídos numa fase precoce da análise de custo-benefício, caso uma observação atenta, explícita e bem documentada o justifique.

O processo de avaliação e de tomada de decisões deve ter em conta as economias de custos e de energia resultantes da flexibilização do aprovisionamento energético e da melhoria de funcionamento das redes elétricas, por exemplo, os custos evitados e as economias resultantes do reduzido investimento em infraestruturas, nos cenários analisados;

b)Custos e benefícios

Os custos e benefícios referidos no ponto 8, alínea a), devem incluir, pelo menos, os seguintes:

i)benefícios:

valor da produção (de aquecimento, arrefecimento e eletricidade) para o consumidor,

tanto quanto possível, benefícios externos, nomeadamente ambientais, em termos de emissões de gases com efeito de estufa e em termos de saúde e segurança,

tanto quanto possível, efeitos no mercado de trabalho, na segurança energética e na competitividade,

ii)custos:

custos de capital das instalações e equipamentos,

custos de capital das redes de energia associadas,

custos variáveis e fixos de funcionamento,

custos da energia,

tanto quanto possível, custos ambientais e em termos de saúde e segurança,

tanto quanto possível, custos associados ao mercado de trabalho, à segurança energética e à competitividade;

c)Cenários pertinentes para o cenário de base:

Devem ser tidos em conta todos os cenários pertinentes para o cenário de base, incluindo o papel de sistemas de aquecimento e arrefecimento individuais eficientes.

i)para efeitos de planeamento, a análise de custo-benefício pode abranger a avaliação de um projeto ou, numa perspetiva mais ampla, de um grupo de projetos, a nível local, regional ou nacional, para determinar qual a solução de aquecimento ou arrefecimento economicamente mais eficaz, em termos de custos, e mais vantajosa em comparação com um cenário de base numa dada área geográfica;

ii)os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pela realização das análises de custo-benefício previstas no artigo 14.º. Devem também elaborar circunstanciadamente metodologias e pressupostos nos termos do presente anexo, definindo e tornando públicos os procedimentos de realização das análises económicas.

d)Fronteiras geográficas e abordagem integrada:

i)as fronteiras geográficas abrangem uma área geográfica adequada e bem definida,

ii)as análises de custo-benefício devem ter em conta todos os recursos de aprovisionamento pertinentes, centralizados ou descentralizados, disponíveis dentro do sistema e da fronteira geográfica, incluindo as tecnologias analisadas nos termos da parte III, ponto 7, do presente anexo, e as tendências e características da procura de aquecimento e arrefecimento;

e)Pressupostos:

i)para efeitos das análises de custo-benefício, os Estados-Membros devem fornecer elementos sobre os preços dos principais fatores a montante e a jusante, e sobre a taxa de atualização,

ii)a taxa de atualização utilizada na análise económica para calcular o valor atual líquido deve ser escolhida de acordo com orientações europeias ou nacionais,

iii)os Estados-Membros devem utilizar previsões nacionais, europeias ou internacionais de evolução dos preços da energia, se necessário no seu contexto nacional e/ou regional/local,

iv)os preços utilizados na análise económica devem refletir os custos e benefícios socioeconómicos. Os custos externos, como os efeitos sobre o ambiente e a saúde, devem ser incluídos tanto quanto possível, ou seja, se existir um preço de mercado ou caso a regulamentação europeia ou nacional o preveja;

f)Análise de sensibilidade:

i)Deve proceder-se a uma análise de sensibilidade para avaliar os custos e os benefícios de um projeto ou grupo de projetos, a qual se deve basear em fatores variáveis com impacto significativo no resultado dos cálculos, como sejam diferentes preços da energia, níveis de procura, taxas de atualização e outros.

Parte IV

NOVAS ESTRATÉGIAS E MEDIDAS POLÍTICAS A PONDERAR

9.Panorâmica de possíveis novas medidas legislativas e não legislativas 17 destinadas a concretizar o potencial económico identificado nos termos dos pontos 7 e 8, incluindo as suas previsões em matéria de:

a)Redução das emissões de gases com efeito de estufa;

b)Economias de energia primária, expressas em GWh por ano;

c)Impacto na quota-parte da cogeração de elevada eficiência;

d)Impacto na quota-parte das energias renováveis no cabaz energético nacional e no setor do aquecimento e arrefecimento;

e)Ligações à programação financeira nacional e economias de custos, para o orçamento público e para os participantes no mercado;

f)Medidas de apoio público previstas, se as houver, com o respetivo orçamento anual e a especificação do elemento potencial de auxílio.

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🡻 2012/27/UE (adaptado)

 novo

ANEXO XIX

ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO

Parte 2

Princípios aplicáveis para efeitos do artigo 24.º14.º, n.os 4 e 65 e 7

As análises de custo-benefício devem fornecer informações para efeitos das medidas a que se refere o artigo 24.º14.º, n.os 4 e 65 e 7:

Caso se projete uma instalação que produza apenas energia elétrica ou que não recupere calor, deve estabelecer-se uma comparação entre as instalações projetadas ou a renovação projetada e uma instalação equivalente que produza a mesma quantidade de eletricidade ou calor industrial, recuperando porém o calor residual e fornecendo-o através da cogeração de elevada eficiência e/ou de redes de aquecimento e arrefecimento urbano.

Dentro de uma fronteira geográfica, a avaliação deve ter em conta a instalação projetada e todos os pontos apropriados de procura de calor  ou frio  existentes ou potenciais que por ela possam ser alimentados, tendo em conta possibilidades racionais (por exemplo, viabilidade técnica e distância).

Os limites do sistema devem ser estabelecidos de modo a incluir a instalação projetada e as cargas térmicas  de aquecimento e de arrefecimento , tais como o edifício ou edifícios e o processo industrial. Dentro desses limites do sistema, devem ser determinados para ambos os casos, e comparados, os custos totais de fornecimento de eletricidade e calor.

As cargas térmicas  de aquecimento ou de arrefecimento  devem incluir as cargas térmicas  de aquecimento ou de arrefecimento  já existentes, tais como uma instalação industrial ou um sistema de aquecimento  ou arrefecimento  urbano já existente, e também, nas zonas urbanas, a carga térmica  de aquecimento ou de arrefecimento  e os custos que existiriam se um grupo de edifícios ou uma parte de uma cidade fossem dotados e/ou estivessem ligados a uma nova rede de aquecimento  ou arrefecimento  urbano.

A análise de custo-benefício deve basear-se numa descrição da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação, abrangendo, se for caso disso, a capacidade elétrica e térmica, o tipo de combustível utilizado, a utilização prevista e o número de horas de funcionamento anual planeado, e a localização e as necessidades de energia elétrica e térmica.

 novo

A avaliação da utilização de calor residual deve ter em conta as tecnologias atuais. A avaliação deve ter em conta a utilização direta de calor residual ou a modernização para níveis de temperatura mais elevados, ou ambos. No caso da recuperação de calor residual no local deve avaliar-se, pelo menos, a utilização de permutadores de calor, de bombas de calor e de tecnologias de produção de eletricidade a partir de calor. No caso da recuperação de calor residual fora do local deve avaliar-se, pelo menos, as instalações industriais, as explorações agrícolas e as redes de aquecimento urbano como potenciais pontos de procura.

🡻 2012/27/UE

 novo

Para proceder à comparação, devem ser tidas em conta as necessidades de energia térmica e os tipos de aquecimento e arrefecimento utilizados pelos pontos de procura de calor  ou frio  mais próximos. A comparação deve abranger os custos de infraestrutura da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação.

As análises de custo-benefício realizadas para efeitos do artigo 24º, n.º 414.º, n.º 5, devem incluir uma análise económica que abranja uma análise financeira na qual sejam refletidos os fluxos reais de tesouraria ligados ao investimento em determinadas instalações e ao seu funcionamento.

Os projetos com um resultado de custo-benefício positivo são aqueles em que a soma dos benefícios atualizados na análise económica e financeira excede a soma dos custos atualizados (excedente de custo-benefício).

Os Estados-Membros devem definir os princípios orientadores da metodologia e os pressupostos e o horizonte temporal da análise económica.

Os Estados-Membros podem exigir que as empresas responsáveis pelo funcionamento das instalações de produção de energia termoelétrica, as empresas industriais, as redes de aquecimento e arrefecimento urbano ou outras partes afetadas pelos limites do sistema ou pela fronteira geográfica definidos forneçam dados que possam ser utilizados para avaliar os custos e os benefícios de uma dada instalação.

_____________

🡻 2012/27/UE

ANEXO XIX

Garantia de origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência

a)Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que:

i)a garantia de origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência:

permita aos produtores demonstrar que a eletricidade por eles vendida é produzida em cogeração de elevada eficiência e seja emitida para esse efeito sempre que solicitado pelo produtor,

seja exata, fiável e à prova de fraude,

seja emitida, transferida e cancelada eletronicamente;

ii)a mesma unidade de energia produzida em cogeração de elevada eficiência seja tida em conta apenas uma vez;

b)A garantia de origem referida no artigo 2414.º, n.º 10, deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

i)a identidade, localização, tipo e capacidade (térmica e elétrica) da instalação em que a energia foi produzida,

ii)as datas e os locais de produção,

iii)o poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a eletricidade,

iv)a quantidade e a utilização do calor produzido em combinação com a eletricidade,

v)a quantidade de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, nos termos do anexo IIIII, que é coberta pela garantia,

vi)as economias de energia primária calculadas nos termos do anexo IIIII, com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência definidos no anexo IIIII, alínea f),

vii)a eficiência elétrica e térmica nominal da instalação,

viii)se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento,

ix)se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra via de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio,

x)a data de entrada em serviço da instalação, e

xi)a data e o país de emissão e um número de identificação único.

A garantia de origem deve ter um formato normalizado de 1 MWh, correspondente à produção líquida de eletricidade medida à saída da instalação e exportada para a rede.

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🡻 2012/27/UE

ANEXO XIIXI

Critérios de eficiência energética aplicáveis à regulação da rede de energia e às tarifas da rede elétrica

1.As tarifas de rede devem refletir as economias de custos realizadas nas redes do lado da procura e decorrentes das medidas de resposta à procura e da produção descentralizada, incluindo economias decorrentes da redução dos custos de fornecimento ou dos investimentos na rede e de um funcionamento mais otimizado da rede.

2.A regulação e a tarifação da rede não devem impedir os operadores de rede nem os retalhistas do setor da energia de facultar serviços de rede para as medidas de resposta à procura, para a gestão da procura e para a produção descentralizada nos mercados organizados da eletricidade, nomeadamente:

a)A transferência da carga pelos consumidores finais das horas de ponta para as horas de menor procura, tendo em conta a disponibilidade de energias renováveis, de energia produzida em cogeração e de produção descentralizada;

b)As economias de energia realizadas graças à resposta dada à procura de consumidores descentralizados por agrupamentos energéticos;

c)A redução da procura obtida com as medidas de eficiência energética adotadas pelos prestadores de serviços energéticos, incluindo as empresas de serviços energéticos;

d)A ligação e mobilização de capacidades de produção a níveis de tensão menos elevados;

e)A ligação entre os locais de consumo e as fontes de produção mais próximas; e

f)O armazenamento da energia.

Para efeitos da presente disposição, a expressão «mercados organizados da eletricidade» inclui os mercados de balcão e as bolsas de eletricidade para o comércio de energia, capacidades, serviços de equilibração e serviços auxiliares em todos os prazos, nomeadamente nos mercados a prazo, do dia seguinte e intradiários.

3.As tarifas de rede ou de retalho podem apoiar uma tarifação dinâmica das medidas de resposta à procura pelos consumidores finais, tais como:

a)Tarifação em função do tempo de utilização;

b)Tarifação em horas de ponta críticas;

c)Tarifação em tempo real;

d)Tarifação reduzida em horas de ponta.

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🡻 2012/27/UE

ANEXO XIIIXII

REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE TRANSPORTE E PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO

Os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição devem:

🡻 2018/2002 Artigo 1.º, ponto 16, e anexo, ponto 6

a)Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede, reforço das redes existentes e introdução de novas redes, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;

🡻 2012/27/UE

b)Fornecer aos novos produtores de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência que desejem ser ligados à rede as informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente:

i)uma estimativa exaustiva e pormenorizada dos custos associados à ligação,

ii)um calendário razoável e preciso para a receção e tratamento do pedido de ligação à rede,

iii)um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta. O processo global de ligação à rede não deverá exceder 24 meses, tendo em conta o que se afigure razoavelmente viável e não discriminatório;

c)Estabelecer procedimentos normalizados e simplificados para facilitar a ligação à rede dos produtores descentralizados de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência.

As regras de base referidas na alínea a) devem basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios que tenham especialmente em conta todos os custos e benefícios associados à ligação dos referidos produtores à rede. Podem prever vários tipos de ligação.

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🡻 2012/27/UE (adaptado)

ANEXO XIVXIII

Elementos mínimos a incluir nos contratos de desempenho energético celebrados com o setor público ou nos respetivos cadernos de encargos

 novo

Resultados/recomendações de uma análise/auditoria realizada antes da celebração do contrato que abranja a utilização de energia do edifício com vista à execução de medidas de melhoria da eficiência energética;

🡻 2012/27/UE

Lista clara e transparente das medidas de eficiência a aplicar ou dos resultados a obter em termos de eficiência;

Economias garantidas mediante a execução das medidas previstas no contrato;

Duração e etapas do contrato, condições e prazo de pré-aviso;

Lista clara e transparente das obrigações de cada parte contratante;

Data(s) de referência para a determinação das economias realizadas;

Lista clara e transparente das etapas a cumprir para executar uma medida ou um pacote de medidas e, eventualmente, os custos associados;

Obrigação de aplicar integralmente as medidas previstas no contrato e documentação sobre todas as alterações introduzidas ao longo da execução do projeto;

Regulamentação em matéria de inclusão de requisitos equivalentes em eventuais acordos de subcontratação com terceiros;

Apresentação clara e transparente das implicações financeiras do projeto e da forma como se reparte a quota de ambas as partes nas economias monetárias realizadas (ou seja, remuneração do prestador de serviços);

Disposições claras e transparentes em matéria de medição e verificação das economias garantidas realizadas, de controlos de qualidade e de garantias;

Disposições que clarifiquem o procedimento a adotar em caso de alteração das condições-quadro que afete o conteúdo e os resultados do contrato (nomeadamente, alterações dos preços da energia e variações da intensidade de utilização de uma instalação);

Informações pormenorizadas sobre as obrigações de cada parte contratante e sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

_____________

🡻 2012/27/UE (adaptado)

ANEXO XV

Tabela de correspondência

Diretiva 2004/8/CE

Presente diretiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 2.º

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 3.º, alínea a)

Artigo 2.º, ponto 30

Artigo 3.º, alínea b)

Artigo 2.º, ponto 32

Artigo 3.º, alínea c)

Artigo 2.º, ponto 31

Artigo 3.º, alínea d)

Artigo 2.º, ponto 33

Artigo 3.º, alíneas e) e f)

Artigo 3.º, alínea g)

Artigo 2.º, ponto 35

Artigo 3.º, alínea h)

Artigo 3.º, alínea i)

Artigo 2.º, ponto 34

Artigo 3.º, alínea j)

Artigo 3.º, alínea k)

Artigo 2.º, ponto 36

Artigo 3.º, alínea l)

Artigo 2.º, ponto 37

Artigo 3.º, alínea m)

Artigo 2.º, ponto 39

Artigo 3.º, alínea n)

Artigo 2.º, ponto 38

Artigo 3.º, alínea o)

Artigo 2.º, pontos 40, 41, 42, 43 e 44

Artigo 4.º, n.º 1

Anexo II, alínea f), primeiro subponto

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 10, segundo parágrafo

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 5.º

Artigo 14.º, n.º 10, primeiro parágrafo e anexo X

Artigo 6.º

Artigo 14.º, n.os 1 e 3, anexos VIII e IX

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 14.º, n.º 11

Artigo 7.º, n.os 2 e 3

Artigo 8.º

Artigo 15.º, n.º 5

Artigo 15.º, n.os 6, 7, 8 e 9

Artigo 9.º

Artigo 10.º, n.os 1 e 2

Artigos 14.º, n.º 1, artigo 24.º, n.º 2, anexo XIV, parte 2

Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 24.º, n.º 6

Artigo 11.º

Artigo 24.º, n.º 3

Artigo 24.º, n.º 5

Artigo 12.º, n.os 1 e 3

Artigo 12.º, n.º 2

Anexo II, alínea c)

Artigo 13.º

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 28.º

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 29.º

Artigo 18.º

Artigo 30.º

Anexo I

Anexo I, parte II

Anexo II

Anexo I, parte I e parte II, último parágrafo

Anexo III

Anexo II

Anexo IV

Anexo VIII

Anexo IX

Diretiva 2006/32/CE

Presente diretiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 2.º

Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 3.º, alínea a)

Artigo 2.º, ponto 1

Artigo 3.º, alínea b)

Artigo 2.º, ponto 4

Artigo 3.º, alínea c)

Artigo 2.º, ponto 6

Artigo 3.º, alínea d)

Artigo 2.º, ponto 5

Artigo 2.º, pontos 2 e 3

Artigo 3.º, alínea e)

Artigo 2.º, ponto 7

Artigo 3.º, alíneas f), g), h) e i)

Artigo 2.º, pontos 8 a 19

Artigo 3.º, alínea j)

Artigo 2.º, ponto 27

Artigo 2.º, ponto 28

Artigo 3.º, alínea k)

Artigo 3.º, alínea l)

Artigo 2.º, ponto 25

Artigo 2.º, ponto 26

Artigo 3.º, alínea m)

Artigo 3.º, alínea n)

Artigo 2.º, ponto 23

Artigo 3.º, alínea o)

Artigo 2.º, ponto 20

Artigo 3.º, alínea p)

Artigo 2.º, ponto 21

Artigo 3.º, alínea q)

Artigo 2.º, ponto 22

Artigo 3.º, alíneas r) e s)

Artigo 2.º, pontos 24, 29, 44 e 45

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigos 5.º e 6.º

Artigo 6.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 7.º, n.º 8, alíneas a) e b)

Artigo 6.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 18.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.os 1, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12

Artigo 7.º, n.os 2 e 3

Artigo 6.º, n.º 3

Artigo 18.º, n.º 2, alíneas b) e c)

Artigo 6.º, n.º 5

Artigo 7.º

Artigo 17.º

Artigo 8.º

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.os 2 e 3

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 19.º

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 1, alínea d), subalínea i)

Artigo 18.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), subalínea ii), e e)

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 15.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 15.º, n.os 7, 8 e 9

Artigo 11.º

Artigo 20.º

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7

Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 9.º

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 10.º e anexo VII, ponto 1.1

Artigo 13.º, n.º 3

Anexo VII, pontos 1.2 e 1.3

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 13.º

Artigo 15.º, n.os 1 e 2

Artigo 18.º, n.º 2, alíneas a) e d)

Artigo 21.º

Artigo 14.º, n.os 1 e 2

Artigo 24.º, n.os 1 e 2

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.os 4 e 5

Artigo 24.º, n.º 3

Artigo 24.º, n.os 4 e 7 a 11

Artigo 22.º, n.º 1

Artigo 15.º, n.º 1

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 15.º, n.os 2, 3 e 4

Artigo 23.º

Artigo 25.º

Artigo 16.º

Artigo 26.º

Artigo 17.º

Artigo 27.º

Artigo 18.º

Artigo 28.º

Artigo 19.º

Artigo 29.º

Artigo 20.º

Artigo 30.º

Anexo I

Anexo II

Anexo IV

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo III

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo XI

Anexo XII

Anexo XIII

Anexo XIV

Anexo XV

🡹 

ANEXO XV

Parte A

Diretiva revogada acompanhada da lista das alterações sucessivas 
(a que se refere o artigo 36.º)

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 315 de 14.11.2012, p. 1)

Diretiva 2013/12/UE do Conselho
(JO L 141 de 28.5.2013, p. 28)

Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 156 de 19.6.2018, p. 75)

unicamente o artigo 2.º

Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 328 de 21.12.2018, p. 210)

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 328 de 21.12.2018, p. 1)

unicamente o artigo 54.º

Decisão (UE) 2019/504 do Parlamento Europeu e do Conselho 
(
JO L 85I de 27.3.2019, p. 66)

unicamente o artigo 1.º

Regulamento Delegado (UE) 2019/826 da Comissão
(JO L 137 de 23.5.2019, p. 3)

Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 158 de 14.6.2019, p. 125)

unicamente o artigo 70.º

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno 
(a que se refere o artigo 36.º)

Diretiva

Prazo de transposição

2012/27/UE

5 de junho de 2014

(UE) 2018/844

10 de março de 2020

(UE) 2018/2002

25 de junho de 2020, com exceção do artigo 1.º, n.os 5 a 10, e do anexo, pontos 3 e 4

25 de outubro de 2020 , no que se refere ao artigo 1.º, n.os 5 a 10, e ao anexo, pontos 3 e 4

(UE) 2019/944

31 de dezembro de 2019, no que se refere ao artigo 70.º, n.º 5, alínea a)

25 de outubro de 2020, no que se refere ao artigo 70.º, n.º 4

31 de dezembro de 2020, no que se refere ao artigo 70.º, n.os 1 a 3, 5, alínea b), e 6

_____________

ANEXO XVI

Tabela de correspondência

Diretiva 2012/27/UE

Presente diretiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º, texto introdutório

Artigo 2.º, texto introdutório

Artigo 2.º, ponto 1

Artigo 2.º, ponto 1

-

Artigo 2.º, pontos 2 e 3

Artigo 2.º, ponto 2

Artigo 2.º, ponto 4

Artigo 2.º, ponto 3

Artigo 2.º, ponto 5

Artigo 2.º, ponto 4

Artigo 2.º, ponto 6

Artigo 2.º, ponto 5

Artigo 2.º, ponto 7

Artigo 2.º, ponto 6

Artigo 2.º, ponto 8

Artigo 2.º, ponto 7

Artigo 2.º, ponto 9

Artigo 2.º, ponto 8

Artigo 2.º, ponto 10

Artigo 2.º, ponto 9

-

Artigo 2.º, ponto 10

Artigo 2.º, ponto 11

_

Artigo 2.º, pontos 12 e 13

Artigo 2.º, ponto 11

Artigo 2.º, ponto 14

Artigo 2.º, ponto 12

Artigo 2.º, ponto 15

Artigo 2.º, ponto 13

Artigo 2.º, ponto 16

Artigo 2.º, ponto 14

Artigo 2.º, ponto 17

Artigo 2.º, ponto 15

Artigo 2.º, ponto 18

Artigo 2.º, ponto 16

Artigo 2.º, ponto 19

Artigo 2.º, ponto 17

Artigo 2.º, ponto 20

Artigo 2.º, ponto 18

Artigo 2.º, ponto 21

Artigo 2.º, ponto 19

Artigo 2.º, ponto 22

Artigo 2.º, ponto 20

Artigo 2.º, ponto 23

Artigo 2.º, ponto 21

Artigo 2.º, ponto 24

Artigo 2.º, ponto 22

Artigo 2.º, ponto 25

Artigo 2.º, ponto 23

Artigo 2.º, ponto 26

Artigo 2.º, ponto 24

Artigo 2.º, ponto 27

Artigo 2.º, ponto 25

Artigo 2.º, ponto 28

Artigo 2.º, ponto 26

-

Artigo 2.º, ponto 27

Artigo 2.º, ponto 29

Artigo 2.º, ponto 28

Artigo 2.º, ponto 30

Artigo 2.º, ponto 29

Artigo 2.º, ponto 31

Artigo 2.º, ponto 30

Artigo 2.º, ponto 32

Artigo 2.º, ponto 31

Artigo 2.º, ponto 33

Artigo 2.º, ponto 32

Artigo 2.º, ponto 34

Artigo 2.º, ponto 33

Artigo 2.º, ponto 35

Artigo 2.º, ponto 34

Artigo 2.º, ponto 36

Artigo 2.º, ponto 35

Artigo 2.º, ponto 37

Artigo 2.º, ponto 36

Artigo 2.º, ponto 38

Artigo 2.º, ponto 37

Artigo 2.º, ponto 39

Artigo 2.º, ponto 38

Artigo 2.º, ponto 40

Artigo 2.º, ponto 39

Artigo 2.º, ponto 41

Artigo 2.º, ponto 40

-

Artigo 2.º, ponto 41

Artigo 2.º, ponto 42

Artigo 2.º, ponto 42

Artigo 2.º, ponto 43

Artigo 2.º, ponto 43

Artigo 2.º, ponto 44

-

Artigo 2.º, ponto 45

Artigo 2.º, pontos 44 e 45

Artigo 2.º, pontos 46 e 47

-

Artigo 2.º, pontos 48, 49 e 50

-

Artigo 3.º

-

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, texto introdutório

Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, texto introdutório

Artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea c)

-

Artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, texto introdutório

-

-

Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea d), texto introdutório

-

Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea d), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea d), subalínea iv)

-

Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea e), texto introdutório

Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea e), subalínea i)

Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea c)

Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea e), subalínea ii)

Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea d)

Artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea e), subalínea iii)

Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea e)

-

Artigo 3.º, n.os 2 e 3

-

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 33.º, n.º 6

Artigo 3.º, n.os 5 e 6

-

-

Artigo 4.º, n.º 3

-

Artigo 4.º, n.º 4

-

Artigo 5.º

Artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo

-

Artigo 5.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 5.º, n.º 1, quarto e quinto parágrafos

-

Artigo 5.º, n.os 2 e 3

-

Artigo 5.º, n.º 4

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 5.º, n.º 5

Artigo 6.º, n.º 3

Artigo 5.º, n.os 6 e 7

-

Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo

-

-

Artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo

-

Artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4

Artigo 7.º, n.os 2, 3 e 4

-

Artigo 7.º, n.os 5 e 6

-

Artigo 7.º, n.º 7, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 1, texto introdutório, alíneas a) e b)

Artigo 8.º, n.º 1, texto introdutório, alíneas a) e b)

-

Artigo 8.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 8.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 7.º, n.º 1, quarto parágrafo

Artigo 8.º, n.º 1, terceiro parágrafo

-

Artigo 8.º, n.os 2, 3 e 4

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 6

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 8.º, n.º 7

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 8.º, n.º 8

Artigo 7.º, n.º 5

Artigo 8.º, n.º 9

Artigo 7.º, n.º 6

Artigo 8.º, n.º 10

Artigo 7.º, n.º 7

-

Artigo 7.º, n.º 8

-

Artigo 7.º, n.º 9

-

Artigo 7.º, n.º 10

-

Artigo 7.º, n.º 11

-

Artigo 8.º, n.os 11, 12 e 13

Artigo 7.º, n.º 12

Artigo 8.º, n.º 14

Artigo 7.º-A, n.os 1, 2 e 3

Artigo 9.º, n.os 1, 2 e 3

-

Artigo 9.º, n.os 4, 5 e 6

Artigo 7.º-A, n.os 4 e 5

Artigo 9.º, n.os 7 e 8

-

Artigo 9.º, n.º 9

Artigo 7.º-A, n.os 6 e 7

Artigo 9.º, n.os 10 e 11

Artigo 7.º-B, n.os 1 e 2

Artigo 10.º, n.os 1 e 2

-

Artigo 10.º, n.os 3 e 4

-

Artigo 11.º, n.os 1 e 2

Artigo 8.º, n.os 1 e 2

Artigo 11.º, n.os 3 e 4

Artigo 8.º, n.os 3 e 4

-

-

Artigo 11.º, n.º 5

Artigo 8.º, n.º 5

Artigo 11.º, n.º 6

-

Artigo 11.º, n.º 7

Artigo 8.º, n.º 6

Artigo 11.º, n.º 8

Artigo 8.º, n.º 7

Artigo 11.º, n.º 9

-

Artigo 11.º, n.º 10

Artigo 9.º

Artigo 12.º

Artigo 9.º-A

Artigo 13.º

Artigo 9.º-B

Artigo 14.º

Artigo 9.º-C

Artigo 15.º

Artigo 10.º

Artigo 16.º

Artigo 10.º-A

Artigo 17.º

Artigo 11.º

Artigo 18.º

Artigo 11.º-A

Artigo 19.º

-

Artigo 20.º

-

Artigo 21.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 21.º, n.º 2

Artigo 12.º, n.º 2, texto introdutório e alínea a), subalíneas i) a v)

Artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, subalíneas i) a v)

Artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, subalínea vi)

Artigo 12.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 21.º, n.º 2, terceiro parágrafo

-

Artigo 21.º, n.º 2, terceiro parágrafo, alínea i)

Artigo 12.º, n.º 2, alínea b), subalíneas i) e ii)

Artigo 21.º, n.º 2, terceiro parágrafo, alíneas ii) e iii)

-

Artigo 21.º, n.º 2, terceiro parágrafo, alínea iv)

-

Artigo 21.º, n.º 4

-

Artigo 21.º, n.º 5, terceiro e quarto parágrafos

-

Artigo 22.º

Artigo 13.º

Artigo 30.º

Artigo 14.º, n.os 1 e 2

-

-

Artigo 23.º, n.os 1 e 2

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 23.º, n.º 3, primeiro parágrafo

-

Artigo 23.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 23.º, n.º 4

-

Artigo 23.º, n.os 5 e 6

-

Artigo 24.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 14.º, n.º 5, texto introdutório e alínea a)

Artigo 24.º, n.º 4, texto introdutório e alínea a)

Artigo 14.º, n.º 5, alíneas b), c) e d)

-

-

Artigo 24.º, n.º 4, alíneas b), c) e d) e segundo parágrafo

Artigo 14.º, n.º 5, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 24.º, n.º 4, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 14.º, n.º 6, alínea a)

Artigo 24.º, n.º 5, alínea a)

Artigo 14.º, n.º 6, alínea b)

-

Artigo 14.º, n.º 6, alínea c)

Artigo 24.º, n.º 5, alínea b)

-

Artigo 24.º, n.º 5, alínea c)

Artigo 14.º, n.º 6, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 24.º, n.º 5, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 14.º, n.os 7, 8 e 9

Artigo 24.º, n.os 6, 7 e 8

-

Artigo 24.º, n.º 9

Artigo 14.º, n.os 10 e 11

Artigo 24.º, n.os 10 e 11

Artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 15.º, n.º 1, segundo e terceiro parágrafos

-

-

Artigo 25.º, n.os 2, 3 e 4

Artigo 15.º, n.º 1, quarto parágrafo

Artigo 25.º, n.º 5

Artigo 15.º, n.os 2 e 2-A

-

Artigo 15.º, n.os 3, 4 e 5, primeiro parágrafo

Artigo 25.º, n.os 6, 7 e 8

Artigo 15.º, n.º 5, segundo parágrafo

-

Artigo 15.º, n.º 6, primeiro parágrafo

-

Artigo 15.º, n.º 6, segundo parágrafo

Artigo 25.º, n.º 9

Artigo 15.º, n.º 7

Artigo 25.º, n.º 10

Artigo 15.º, n.º 9, primeiro parágrafo

Artigo 25.º, n.º 11

Artigo 15.º, n.º 9, segundo parágrafo

-

Artigo 16.º, n.os 1 e 2

-

-

Artigo 26.º, n.os 1 e 2

Artigo 16.º, n.º 3

Artigo 26.º, n.º 3

-

Artigo 26.º, n.º 4

Artigo 17.º, n.º 1, primeiro parágrafo

-

Artigo 17.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 28.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.º 2

Artigo 21.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.º 3

-

Artigo 17.º, n.º 4

-

Artigo 17.º, n.º 5

Artigo 21.º, n.º 6

Artigo 18.º, n.º 1, texto introdutório

Artigo 27.º, n.º 1, texto introdutório

Artigo 18.º, n.º 1, alínea a), subalíneas i) e ii)

Artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e b)

-

Artigo 27.º, n.º 1, alíneas c) e d)

Artigo 18.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 27.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 27.º, n.º 3

-

Artigo 27.º, n.º 4

Artigo 18.º, n.º 1, alínea d), subalíneas i) e ii)

Artigo 27.º, n.º 5, alíneas a) e b)

-

Artigo 27.º, n.º 5, alínea c)

Artigo 18.º, n.º 2, alíneas a) e b)

Artigo 27.º, n.º 6, alíneas a) e b)

Artigo 18.º, n.º 2, alíneas c) e d)

-

-

Artigo 27.º, n.º 6, alínea c)

-

Artigo 27.º, n.º 7

Artigo 18.º, n.º 3

Artigo 27.º, n.º 8

Artigo 19.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 21.º, n.º 5, primeiro parágrafo

Artigo 19.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 7.º, n.º 7, primeiro parágrafo

Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 21.º, n.º 5, segundo parágrafo

Artigo 19.º, n.º 2

-

Artigo 20.º, n.os 1 e 2

Artigo 28.º, n.os 1 e 2

-

Artigo 28.º, n.º 3

Artigo 20.º, n.os 3, 3-A, 3-B e 3-C

Artigo 28.º, n.os 4, 5, 6 e 7

Artigo 20.º, n.º 3-D

Artigo 28.º, n.º 8, primeiro parágrafo

-

Artigo 28.º, n.º 8, segundo parágrafo

Artigo 20.º, n.os 4, 5, 6 e 7

Artigo 28.º, n.os 9, 10, 11 e 12

Artigo 21.º

Artigo 29.º, n.º 1

-

Artigo 29.º, n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7

Artigo 22.º, n.os 1 e 2

Artigo 31.º, n.os 1 e 2

-

Artigo 31.º, n.º 3

Artigo 23.º

Artigo 32.º

Artigo 24.º, n.os 4-A, 5 e 6

Artigo 33.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 24.º, n.os 7, 8, 9, 10, 12

-

Artigo 24.º, n.os 13 e 14

Artigo 33.º, n.os 4 e 5

Artigo 24.º, n.º 15, texto introdutório

Artigo 33.º, n.º 7, texto introdutório

Artigo 24.º, n.º 15, alínea a)

-

Artigo 24.º, n.º 15, alínea b)

Artigo 33.º, n.º 7, alínea a)

Artigo 33.º, n.º 7, alíneas b), c), d), e) e f)

Artigo 24.º, n.º 15, segundo parágrafo

Artigo 33.º, n.º 7, segundo parágrafo

Artigo 25.º

-

Artigo 26.º

Artigo 34.º

Artigo 27.º, primeiro parágrafo

Artigo 36.º, primeiro parágrafo

Artigo 27.º, segundo parágrafo

-

Artigo 27.º, terceiro parágrafo

Artigo 36.º, segundo parágrafo

Artigo 27.º, n.os 2 e 3

-

Artigo 28.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 35.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 28.º, n.º 1, segundo parágrafo

-

Artigo 28.º, n.º 1, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 35.º, n.º 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 28.º, n.º 2

Artigo 35.º, n.º 2

Artigo 29.º

Artigo 37.º

Artigo 30.º

Artigo 38.º

-

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

-

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VII

Anexo VII-A

Anexo VIII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo IX

Anexo X

Anexo X

Anexo XI

Anexo XI

Anexo XII

Anexo XII

Anexo XIII

Anexo XIII

Anexo XIV

Anexo XV

-

-

Anexo XV

-

Anexo XVI

_____________

(1)    Decisão 2008/952/CE da Comissão, de 19 de novembro de 2008, que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 338 de 17.12.2008, p.55).
(2)    Decisão 2006/1005/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório (JO L 381 de 28.12.2006, p.24).
(3)    Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46).
(4)    Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 (JO L 177 de 5.6.2020, p. 1).
(5)    Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).
(6)    Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).
(7)    Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).
(8)    Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(9)    Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(10)    Quantidade de energia térmica necessária para satisfazer a procura de aquecimento e arrefecimento por parte dos utilizadores finais.
(11)    Devem ser utilizados os dados mais recentes disponíveis.
(12)    Devem ser utilizados os dados mais recentes disponíveis.
(13)    A determinação do «arrefecimento por fontes de energia renováveis» deve ser realizada segundo a metodologia de cálculo da quantidade de energia renovável utilizada para arrefecimento e arrefecimento urbano, assim que a mesma seja estabelecida, em conformidade com o artigo 35.º da Diretiva (UE) 2018/2001. Até essa data, deve ser realizada de acordo com uma metodologia nacional adequada.
(14)    A análise do potencial económico deve indicar a quantidade de energia (expressa em GWh) que pode ser gerada anualmente por cada tecnologia analisada. As limitações e inter-relações no âmbito do sistema energético também devem ser tidas em conta. A análise pode fazer uso de modelos baseados em pressupostos representativos do funcionamento de tipos comuns de tecnologias ou sistemas.
(15)    Incluindo a avaliação referida no artigo 15.º, n.º 7, da Diretiva 2018/2001.
(16)    A data-limite para a inclusão de políticas no cenário de base é o final do ano anterior àquele em que deve ser apresentada a avaliação exaustiva. Assim sendo, não é necessário ter em conta políticas adotadas menos de um ano antes do termo do prazo para a apresentação da avaliação exaustiva.
(17)    Esta panorâmica deve incluir medidas e programas de financiamento que possam ser adotados no período a que diz respeito a avaliação exaustiva, sem prejuízo de uma notificação separada dos regimes de apoio público para a avaliação de auxílios estatais,
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