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Document 52021PC0557

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho

COM/2021/557 final

Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 557 final

2021/0218(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho

{SEC(2021) 657 final} - {SWD(2021) 620 final} - {SWD(2021) 621 final} - {SWD(2021) 622 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Pacto Ecológico Europeu estabelece o objetivo de atingir a neutralidade climática em 2050 de uma forma que contribua para a economia, o crescimento e o emprego na Europa. Este objetivo requer uma redução de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, tal como confirmado pelo Conselho Europeu de dezembro de 2020. Isto, por sua vez, requer percentagens significativamente mais elevadas de fontes de energia renováveis num sistema energético integrado. A atual meta da UE de, pelo menos, 32 % de energias renováveis até 2030, definida na Diretiva Energias Renováveis II (DER II), não é suficiente e precisa de ser aumentada para 38-40 %, de acordo com o Plano para atingir a Meta Climática. Ao mesmo tempo, são necessárias novas medidas de acompanhamento em diferentes setores, em conformidade com a integração do sistema energético, o hidrogénio, a energia de fontes renováveis ao largo e as estratégias de biodiversidade para alcançar este objetivo acrescido.

Os objetivos gerais da revisão da DER II consistem em aumentar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis até 2030, promover uma melhor integração do sistema energético e contribuir para os objetivos climáticos e ambientais, incluindo a proteção da biodiversidade, dando assim resposta às preocupações intergeracionais associadas ao aquecimento global e à perda de biodiversidade. Esta revisão da DER II é essencial para alcançar o objetivo acrescido em matéria de clima, bem como para proteger o ambiente e a saúde, reduzir a nossa dependência energética e contribuir para a liderança tecnológica e industrial da UE, juntamente com a criação de emprego e o crescimento económico.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A DER II é o principal instrumento da UE para a promoção da energia proveniente de fontes renováveis. A revisão da DER II não é autónoma. Faz parte de um exercício mais vasto que afeta outras iniciativas legislativas e políticas em matéria de energia e clima, tal como anunciado no roteiro do Pacto Ecológico Europeu e no programa de trabalho da Comissão para 2021 intitulado Pacote «Objetivo 55». A proposta de revisão da DER II é coerente com:

i.O Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, uma vez que a tarifação do carbono funciona melhor a par de medidas regulamentares.

ii.A Diretiva Eficiência Energética, que contribui para a utilização eficiente das energias renováveis nos setores de utilização final.

iii.A Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, que garante requisitos adequados de desempenho energético relacionados com as energias renováveis.

iv.A Diretiva Conceção Ecológica, que incentiva os consumidores a afastarem-se dos aparelhos a combustíveis fósseis.

v.O Regulamento relativo ao uso do solo, à alteração do uso do solo e às florestas, que prevê incentivos para os operadores económicos implementarem projetos de absorção de emissões que possam ser uma fonte de biomassa.

vi.A Diretiva Tributação da Energia, que garante que os preços promovem práticas sustentáveis e incentivam a produção e a utilização.

vii.A legislação relativa à Partilha de Esforços, que estabelece reduções vinculativas das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para setores abrangidos pela DER II, como os transportes, os edifícios, a agricultura e os resíduos.

viii.A Diretiva relativa à Qualidade dos Combustíveis, que apoia a utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes.

ix.A Diretiva Infraestrutura para Combustíveis Alternativos, que apoia a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, incluindo pontos de carregamento para veículos elétricos e pontos de abastecimento de gás natural e hidrogénio.

x.A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 1 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se principalmente no artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 2 (TFUE), que constitui a base jurídica para a apresentação de propostas de medidas destinadas a desenvolver formas de energia novas e renováveis, um dos objetivos da política energética da União, enunciados no artigo 194.º, n.º 1, alínea c), do TFUE. A DER II, que será alterada pela presente proposta, foi igualmente adotada ao abrigo do artigo 194.º, n.º 2, do TFUE em 2018. É aditado o artigo 114.º do TFUE, a base jurídica do mercado interno, a fim de alterar a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade dos combustíveis, que se baseia nesse artigo.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A necessidade de ação na UE

Um desenvolvimento acelerado e eficiente em termos de custos das energias renováveis sustentáveis no âmbito de um sistema energético mais integrado não pode ser suficientemente alcançado apenas pelos Estados-Membros. É necessária uma abordagem da UE para proporcionar os incentivos adequados aos Estados-Membros com diferentes níveis de ambição para acelerar, de forma coordenada, a transição energética do sistema energético tradicional baseado em combustíveis fósseis para um sistema energético mais integrado e mais eficiente em termos energéticos, baseado na produção de energias renováveis. Tendo em conta as diferentes políticas e prioridades energéticas dos Estados-Membros, a ação a nível da UE é mais suscetível de alcançar o necessário aumento da implantação das energias renováveis do que apenas a ação a nível nacional ou local.

Valor acrescentado da UE

A ação da UE no domínio das energias renováveis traz valor acrescentado, uma vez que é mais eficiente e eficaz do que as ações individuais dos Estados-Membros, evitando uma abordagem fragmentada, abordando a transição do sistema energético europeu de forma coordenada. Garante a redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa e da poluição, protege a biodiversidade, aproveita os benefícios do mercado interno, explora plenamente as vantagens das economias de escala e da cooperação tecnológica na Europa e proporciona segurança aos investidores num quadro regulamentar à escala da UE. O aumento da quota das energias renováveis no consumo final de energia da UE depende dos contributos nacionais de cada Estado-Membro. Estes serão mais ambiciosos e eficazes em termos de custos se forem impulsionados por um quadro jurídico e político comum acordado.

Proporcionalidade

O pacote preferido de opções de políticas é considerado proporcionado e baseia-se, na medida do possível, na atual conceção das políticas. Várias opções definem um objetivo ou um valor de referência a atingir, mas facultam aos Estados-Membros os meios para atingir esses objetivos. O equilíbrio entre as obrigações e a flexibilidade deixada aos Estados-Membros quanto à forma de alcançar os objetivos é considerado adequado, tendo em conta o imperativo de alcançar a neutralidade climática (ver secções 3.3 e 7.5 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, SWD(2021) XXX).

Escolha do instrumento

A presente proposta destina-se a uma diretiva de alteração. Dada a sua adoção relativamente recente, a presente revisão da DER II limita-se ao que é considerado necessário para contribuir de forma eficaz em termos de custos para a ambição da União em matéria de clima para 2030 e não constitui uma revisão completa da diretiva, pelo que uma reformulação não é considerada adequada.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados

A Avaliação de Impacto Inicial (Roteiro) foi publicada para informação de 3 de agosto a 21 de setembro de 2020, tendo sido recebidas 374 respostas de partes interessadas de 21 Estados-Membros e 7 países terceiros. A maioria das respostas é proveniente de empresas ou associações empresariais, seguidas de ONG, anónimos e cidadãos. Além disso, a Comissão lançou uma consulta pública em linha (CPL) em 17 de novembro de 2020, durante 12 semanas, em conformidade com as regras da Comissão «Legislar Melhor». Contém perguntas de escolha múltipla e perguntas abertas que abrangem uma vasta gama de questões relativas à revisão da DER II. No total, foram recebidas 39 046 respostas. Foram também recolhidos pontos de vista das partes interessadas em dois seminários, o primeiro realizado em 11 de dezembro de 2020 (cerca de 400 participantes) e o segundo em 22 de março de 2021 (cerca de 1 000 participantes).

Resumo dos pontos de vista das partes interessadas

A maioria (80 %) das respostas à consulta pública aberta mostrou preferência por um aumento do objetivo das fontes de energia renováveis (FER) em conformidade com o Plano para a Meta Climática (43 %) ou superior (37 %). Tanto a nível da UE como a nível nacional, 61 % das respostas são favoráveis a uma meta vinculativa. Os transportes e o aquecimento e arrefecimento foram os dois setores mais populares em que foram considerados necessários esforços adicionais, tendo a maioria apoiado objetivos acrescidos para ambos os setores, pelo menos ao nível do Plano para a Meta Climática. Uma resposta coordenada de mais de 38 000 participantes solicitou a retirada da biomassa da lista de recursos renováveis e a limitação da utilização da bioenergia aos resíduos e detritos disponíveis localmente, enquanto os representantes dos sindicatos, das empresas e da maioria das autoridades públicas preferiam não alterar os atuais critérios de sustentabilidade para a biomassa.

Os pontos de vista das partes interessadas expressos na consulta pública em linha e durante os seminários foram tidos em conta na elaboração das várias opções políticas nos respetivos domínios de intervenção na avaliação de impacto.

   Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Um estudo realizado por contratantes externos, Trinomics, prestou apoio técnico ao desenvolvimento e execução da política em matéria de energias renováveis. A avaliação de impacto realizada para o Plano para a Meta Climática e a avaliação da Comissão dos planos nacionais em matéria de energia e clima (PNEC) dos Estados-Membros e o relatório sobre os progressos em matéria de energias renováveis de 2020 também faziam parte da base factual.

Além disso, os seguintes estudos também contribuíram para a avaliação de impacto:

·apoio técnico ao desenvolvimento e execução de políticas em matéria de energias renováveis: maior eficiência através da integração setorial;

·Arrefecimento Renovável ao abrigo da Diretiva Energias Renováveis revista;

·aquecimento ambiente renovável ao abrigo da Diretiva Energias Renováveis revista;

·apoio político à descarbonização do aquecimento e arrefecimento;

·regulamentação e condições de mercado do aquecimento e arrefecimento urbano;

·potenciais e níveis de eletrificação do aquecimento ambiente nos edifícios;

·vias, medidas e marcos da energia renovável para aquecimento e arrefecimento para a aplicação da Diretiva Energias Renováveis reformulada e a descarbonização total até 2050;

·assistência técnica para avaliar o potencial dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, bem como dos combustíveis de carbono reciclado, para estabelecer uma metodologia para determinar a quota de energias renováveis dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, bem como para desenvolver um quadro de adicionalidade no setor dos transportes;

·simplificação dos procedimentos administrativos e de autorização para as instalações de FER;

·estabelecimento dos requisitos técnicos e facilitação do processo de normalização das garantias de origem com base na Diretiva (UE) 2018/2001;

·assistência técnica para avaliar as opções para criar, à escala da UE, um rótulo ecológico com vista a promover a utilização de energia renovável proveniente de novas instalações;

·avaliação do potencial de novas matérias-primas para a produção de biocombustíveis avançados (ENER/C1/2019-412);

·apoio à aplicação das disposições relativas às alterações indiretas do uso do solo estabelecidas na Diretiva Energias Renováveis (ENER/C2/2018-462);

·utilização de biomassa lenhosa para a produção de energia na UE (relatório do JRC, 01/2021);

·estudo exploratório que estabelece os requisitos técnicos e as opções para uma Base de Dados da União para rastrear combustíveis líquidos e gasosos para os transportes.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto (AI) que acompanha a proposta foi elaborada com base em modelos e contributos das partes interessadas e do Grupo Interserviços. O relatório foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação em 10 de março de 2021. Em 19 de abril de 2021, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu o seu primeiro parecer sobre a avaliação de impacto e, na sequência da nova apresentação da AI, o segundo foi emitido em 19 de maio.

Neste contexto, a avaliação de impacto analisou as várias opções através das quais uma revisão da DER II poderia contribuir de forma eficaz e eficiente para a consecução do objetivo atualizado como parte de um pacote mais vasto de políticas «Objetivo 55».

No que diz respeito ao nível-alvo global em matéria de energias renováveis, a opção 0 (sem alterações) não proporcionaria meios para garantir que o objetivo de energias renováveis a nível da UE fosse aplicado de modo a atingir uma quota de, pelo menos, 38-40 % no consumo final de energia. A opção 2 (um objetivo mais elevado do que 40 %) conduziria potencialmente a uma superação do objetivo climático e a uma falta de coerência com outros instrumentos legislativos da UE. Por conseguinte, a opção 1 (um objetivo mínimo na ordem dos 38-40 %) não apresenta quaisquer inconvenientes e é, por conseguinte, a opção privilegiada e eficaz. No que diz respeito à natureza do objetivo, embora a opção 1 (metas nacionais vinculativas) implique a realização mais eficaz de um aumento da quota de FER, tal criaria problemas de subsidiariedade. O atual processo de governação da União da Energia constitui uma base importante para alcançar o objetivo em matéria de energias renováveis. A primeira iteração do processo de revisão dos planos nacionais, concluída em 2020, revelou-se eficaz na medida em que os contributos nacionais eram, coletivamente, suficientemente ambiciosas para alcançar o objetivo vinculativo da União para 2030 em matéria de FER. Nos termos do Regulamento Governação, os Estados-Membros devem apresentar os projetos de atualização aos respetivos PNEC até junho de 2023 e podem já mostrar como tencionam alcançar o objetivo mais elevado para 2030. Dada a natureza e a arquitetura efetivas do sistema atual, a opção 0 (manter o objetivo vinculativo da UE e os contributos voluntários nacionais) é a opção preferida.

No que diz respeito ao aquecimento e arrefecimento, a opção 1 (medidas não regulamentares) não levará os Estados-Membros a aumentar os esforços no setor do aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis para, pelo menos, 1,1 pontos percentuais (p.p.) da média anual. A tradução do valor da UE para aquecimento e arrefecimento proveniente das fontes de energia renováveis do Plano para a Meta Climática para uma quota média anual e uniforme em todos os Estados-Membros, tal como na opção 3. b), não é considerada proporcionada, embora seja a mais eficaz. O nível de energias renováveis necessário em 2030 poderia também ser fixado como objetivo, tal como proposto na opção 3. c), mas que se afastaria do modelo atual e poderia perturbar os esforços de implementação já em curso, embora tivesse a vantagem adicional de fixar claramente o objetivo final em 2030. A opção 3. a), combinada com os padrões de referência setoriais e da UE relativos às fontes de energia renováveis e à indústria, de conceção adequada (opção 3. d)), seria eficaz na criação de uma combinação adequada de fatores que permitam uma maior integração destes setores no sistema energético. Esta opção 3. a) fixaria uma taxa fixa mínima de crescimento das FER, tornando o atual objetivo indicativo de aumento anual de 1,1 p.p. no esforço mínimo exigido e complementá-lo-ia com as dotações complementares específicas dos Estados-Membros, redistribuindo os esforços adicionais para o nível desejado de energias renováveis em 2030 entre os Estados-Membros com base no PIB e nos custos. As taxas adicionais de aumento específicas dos Estados-Membros poderiam constituir uma forma de avaliar o nível de ambição relativo de cada Estado-Membro no setor do aquecimento e arrefecimento, mas também como uma medida potencial de preenchimento de lacunas para colmatar esse fosso, se outros setores, para além do aquecimento e arrefecimento, não atingissem o objetivo global de 38-40 % das FER. A opção de um parâmetro de referência para a utilização de energias renováveis no setor da construção também é aqui considerada.

A lista alargada de medidas, de acordo com a opção 2. a), permite flexibilidade a nível nacional e garante a proporcionalidade e proporciona aos Estados-Membros um conjunto de instrumentos para escolherem. A conceção respeita as diversidades nacionais e locais em termos de condições e pontos de partida e proporciona um quadro claro para os intervenientes a todos os níveis (nacional, regional, local) e de todos os tipos (dos serviços de utilidade pública e empresas aos municípios e aos consumidores/prossumidores).

No que diz respeito ao aquecimento e arrefecimento urbano, a opção 3. c) (aumentar a meta indicativa de 1 % de aumento anual percentual para níveis do Plano para a Meta Climática de 2,1 % sem alterar a sua natureza) orientaria a evolução do aquecimento urbano no sentido da integração de mais energias renováveis em conformidade com os objetivos do Plano para a Meta Climática e da neutralidade carbónica, respeitando simultaneamente a grande variedade de situações nos Estados-Membros. A opção 3. b) (objetivo indicativo da UE de energias renováveis para a quota das energias renováveis no aquecimento e arrefecimento urbano) poderia proporcionar benefícios semelhantes aos da opção 3. c, mas afasta-se das atuais disposições e poderia ser perturbadora para a implementação já em curso. A opção 3. d) (aumentar o objetivo de aumento de 1 ponto percentual e torná-lo vinculativo) seria a conceção do objetivo mais eficaz, mas é demasiado rigorosa e deixa menos margem para os Estados-Membros. A opção 3. a) (sem alterações) permitiria que o aquecimento urbano continuasse indefinidamente com os combustíveis fósseis e, por conseguinte, não seria coerente com os objetivos da revisão. A opção 2 (lista de medidas) pode ser autónoma ou complementar, uma vez que proporciona um quadro facilitador mais claro para transformar o aquecimento e arrefecimento urbano, torná-la um facilitador do aprovisionamento de energias renováveis nos edifícios e tornar-se um instrumento fundamental de descarbonização do calor, reforçando simultaneamente a integração do setor energético nos sistemas energéticos nacionais e da UE. A combinação da opção 2 sobre medidas com a conceção do objetivo na opção 3. c) é a opção preferida para assegurar que o aquecimento e arrefecimento urbano estão em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu e se tornam um fator facilitador da realização dos objetivos de integração dos objetivos do Plano para a Meta Climática e do sistema energético. Em conjunto com as opções relativas ao aquecimento e arrefecimento globais e aos edifícios, esta opção também criaria um quadro propício ao desenvolvimento e expansão de sistemas inteligentes de aquecimento e arrefecimento urbano modernos e baseados em energias renováveis.

No que diz respeito à integração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, a opção 1.1 (disponibilidade de informações quase em tempo real sobre a quota de eletricidade renovável fornecida pela rede) forneceria sinais eficazes de incentivo do mercado diretamente relacionados com a penetração das energias renováveis e a redução do carbono, sem encargos administrativos e em conformidade com a legislação em vigor. A opção 1.2 (a informação sobre a quota de eletricidade-FER e o perfil de emissões de GEE teria alguns efeitos positivos na informação dos consumidores, mas, todavia, representaria um valor acrescentado limitado. As opções 2.1-2.3 abrangem diferentes aspetos da otimização da infraestrutura de carregamento inteligente, com diferentes níveis de contribuição positiva para os custos globais de implementação e os benefícios para a economia. A fim de proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros, a aplicação baseada na avaliação nacional foi, em cada caso, selecionada como a solução preferida em torno da funcionalidade de carregamento inteligente, incluindo o carregamento bidirecional e a implantação de pontos de carregamento inteligentes adicionais (2.1-B, 2.2-B e 2.3). As opções 3.1-3.3 abordam vários obstáculos no mercado da prestação de serviços de agregação e mobilidade que entravam a concorrência. A opção 3.1 (garantir que o tratamento dos sistemas ou dispositivos de armazenamento de eletricidade pelos operadores de rede e de mercado não é discriminatório ou desproporcionado independentemente da sua dimensão (em pequena escala vs. em grande escala) ou do facto de serem fixos ou móveis, de modo a poderem oferecer serviços de flexibilidade e de compensação competitivos, é uma opção «sem arrependimento». A opção 3.2 (agregadores independentes e prestadores de serviços de mobilidade para terem acesso a informações básicas sobre baterias, tais como o estado de saúde e o estado de carga) é necessária para criar condições equitativas e a sua aplicação rápida teria efeitos positivos a longo prazo na disponibilidade, qualidade e custo dos serviços prestados aos proprietários de baterias domésticas e aos utilizadores de veículos elétricos (VE). A opção 3.3 (garantir o acesso aberto a todas as infraestruturas de carregamento acessíveis ao público) deverá tornar-se cada vez mais benéfica com a proliferação de VE.

Das opções consideradas no que respeita ao aumento das energias renováveis no setor dos transportes, uma combinação da opção 1-B (para além do aumento do objetivo e do subobjetivo para os biocombustíveis avançados, é introduzido um subobjetivo específico para os combustíveis renováveis de origem não biológica) com as opções 2-A (fornecedores de combustíveis sujeitos a obrigação baseada na energia), 2-C (a escolha entre as abordagens descritas nos pontos 2-A e 2-B (fornecedores de combustíveis com obrigação baseada nas emissões) é deixada ao critério dos Estados-Membros) ou 2-D (fornecedores de combustíveis sujeitos a obrigações com base nas emissões, mas os operadores devem atingir quotas mínimas em termos de biocombustíveis avançados e combustíveis renováveis de origem não biológica) teria o melhor desempenho global. Embora todas as opções, à exceção da opção 1, atinjam o nível de ambição necessário, existem diferenças substanciais. As opções baseadas na energia podem ter a vantagem de promover o desenvolvimento e a produção de combustíveis inovadores de carbono renovável e reciclado, uma vez que proporcionam o quadro político mais previsível e estável para os investimentos nessas tecnologias. As opções baseadas na intensidade dos GEE podem estimular melhorias na cadeia de abastecimento e na eficiência tecnológica dos combustíveis renováveis e hipocarbónicos, em que os custos de produção são mais elevados e teriam a vantagem de assegurar a coerência com a abordagem escolhida ao abrigo da Diretiva relativa à Qualidade dos Combustíveis. No entanto, tal exigiria a aplicação de alterações à metodologia aplicada para determinar a intensidade das emissões de GEE.

A promoção da utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica está plenamente em conformidade com a estratégia para a integração do sistema energético e a estratégia para o hidrogénio, bem como com o Plano para a Meta Climática, especialmente tendo em conta a perspetiva pós-2030. Isto é particularmente válido para a opção 1 (alargamento do âmbito da contabilização dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para além dos transportes e melhoria da coerência da contabilização dos mesmos) e para a opção 3 (criação de subobjetivos específicos para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes em setores difíceis de descarbonizar). Os subobjetivos específicos mas realistas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os setores dos transportes e da indústria em 2030 constituiriam um primeiro passo para o seu desenvolvimento em maior escala após 2030.

No que diz respeito à certificação dos combustíveis renováveis e hipocarbónicos, foi avaliada a opção 1. a) (ajustamento do âmbito e do conteúdo do atual sistema de certificação de modo a incluir todos os combustíveis abrangidos pela DER II, incluindo os combustíveis de carbono reciclado) e a opção 2-A (desenvolvimento adicional do atual sistema de garantias de origem como sistema de certificação alternativo). A opção 1. a) foi considerada como tendo um bom potencial para reforçar o sistema existente, devendo a certificação dos combustíveis hipocarbónicos ser abordada numa proposta legislativa separada, como o Pacote do Mercado do Hidrogénio e do Gás Descarbonizado. As escolhas relativas ao desenvolvimento em matéria de TI serão sujeitas à aprovação prévia do Conselho de Tecnologias da Informação e Cibersegurança da Comissão Europeia.

No que diz respeito às opções para assegurar a sustentabilidade da bioenergia, a opção 1 (medidas não regulamentares) facilitaria a aplicação dos critérios de sustentabilidade da DER II, mas não incluiria salvaguardas adicionais para fazer face aos riscos identificados. A opção 2 (reforço específico dos atuais critérios de sustentabilidade da bioenergia da UE) proporcionaria a salvaguarda mais direta contra os riscos da produção de biomassa florestal em zonas de elevada biodiversidade. Introduziria igualmente salvaguardas adicionais que promovessem a otimização da poupança de emissões de GEE ao longo do ciclo de vida e evitariam uma nova utilização ineficiente da biomassa no setor da eletricidade. A opção 3 (regulamentação das pequenas instalações) aumentaria ainda mais a eficácia da opção 2, ao regulamentar uma maior utilização de biomassa para a produção de energia na UE. Contribuiria igualmente para melhorar o controlo público da produção e utilização de biomassa. Com base nas opções preferidas 2, 3 e 4.2 (que exigem que os Estados-Membros concebam os respetivos regimes de apoio aos combustíveis biomássicos de forma a minimizar as distorções de mercado no mercado das matérias-primas, com o objetivo de minimizar a utilização de rolaria de alta qualidade), contribuiriam para minimizar a utilização de árvores inteiras para a produção de energia, tal como estabelecido na Estratégia de Biodiversidade da UE.

Para além dos objetivos centrais da revisão da DER II, a fim de dar resposta à ambição insuficiente numa perspetiva de 2030 e 2050, abordar a integração insuficiente do sistema e atualizar as disposições em matéria de sustentabilidade da bioenergia, um número limitado de medidas adicionais de acompanhamento ou de capacitação poderia contribuir para a implantação eficiente em termos de custos das energias renováveis.

No que diz respeito aos contratos de aquisição de eletricidade (CAE), a opção 1 (orientações) fornecerá orientações adicionais aos Estados-Membros sem aumentar os encargos administrativos, embora a eficácia dependa da adoção das presentes orientações. A opção 2 (apoio financeiro à utilização dos CAE para as pequenas e médias empresas) trará benefícios positivos para a adoção das energias renováveis e para a economia europeia. A opção 3 (reforço das medidas regulamentares relativas aos CAE) imporia encargos adicionais aos Estados-Membros para eliminar quaisquer obstáculos indevidos, mas poderia proporcionar segurança adicional aos produtores e consumidores de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. As opções 1 e 2 são consideradas a combinação preferida.

No que diz respeito à cooperação transfronteiriça, a opção 1 (orientações atualizadas da Comissão) não seria, por si só, muito eficaz, ao passo que a opção 2 (obrigação de os Estados-Membros testarem a cooperação transfronteiriça nos próximos 3 anos) tem uma eficácia moderada. Embora a opção 3 (abertura parcial obrigatória dos regimes de apoio) e a opção 4 (maior utilização do mecanismo de financiamento das energias renováveis da União) sejam altamente eficazes, espera-se que a opção 2 seja mais aceitável do ponto de vista político e, por conseguinte, a opção preferida.

No que diz respeito à promoção da energia ao largo, dada a natureza vinculativa da opção 1 (planeamento conjunto), seria muito eficaz assegurar a definição de objetivos e a sua aplicação por bacia marítima. A opção 2 (introdução de pontos de contacto únicos para o licenciamento por bacia marítima) deverá ter uma boa eficácia na facilitação do licenciamento de projetos transfronteiriços de energia de fontes renováveis ao largo. É preferível uma combinação de ambas as opções.

No que diz respeito à indústria, a opção 0 (sem alterações) não deverá aumentar a quota de consumo de energias renováveis no setor, criando sérias preocupações quanto ao objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e alcançar a neutralidade climática em 2050. A opção 1 (introdução da utilização de energias renováveis nas auditorias exigidas pela DEE) proporcionaria um meio eficaz para introduzir os intervenientes industriais nas soluções existentes com uma boa relação custo-eficácia para a transição para as energias renováveis, sem encargos administrativos e em conformidade com a legislação em vigor. A opção 2 (rotulagem dos produtos industriais em determinados setores alegadamente produzidos a partir de energias renováveis) constitui um meio eficaz para criar um mercado uniforme e coerente para as empresas que colocam no mercado produtos e serviços produzidos a partir de energias renováveis. Qualquer rotulagem obrigatória teria de ser cuidadosamente concebida para garantir a compatibilidade com as regras da OMC. As opções 1 e 2 seriam complementares e as mais eficazes, combinadas com uma meta indicativa para a utilização de energias renováveis na indústria.

De um modo geral, as opções políticas têm benefícios económicos, ambientais e societais positivos. Um sistema energético da UE mais seguro, menos dependente das importações, seria alcançado através do aumento das energias renováveis, em especial a partir de fontes ao largo. É provável que a revisão da DER II tenha impactos positivos no crescimento económico e nos investimentos, através da criação de empregos de qualidade e da redução das importações de combustíveis fósseis e dos custos da energia para os consumidores e as empresas. Prevê-se que muitas das opções políticas criem postos de trabalho, em conformidade com a recuperação digital ecológica prevista. Esperam-se efeitos positivos no emprego, especialmente em setores ligados às energias renováveis, com um aumento do emprego e das competências nos setores da construção e do aprovisionamento energético e uma mudança no emprego entre os setores. Por euro de despesa, as energias renováveis geram quase 70 % mais postos de trabalho do que as despesas com combustíveis fósseis e a energia solar fotovoltaica cria mais do dobro do número de postos de trabalho por unidade de produção de eletricidade em comparação com o carvão ou o gás natural. Uma maior utilização de energia proveniente de fontes renováveis sustentáveis, incluindo o hidrogénio renovável, resultaria numa redução das emissões de GEE. A substituição dos combustíveis fósseis também reduzirá os poluentes atmosféricos e terá um impacto benéfico na saúde. A eletrificação do transporte rodoviário baseada em energias renováveis teria impactos positivos, em especial na poluição atmosférica urbana, ao passo que a eletrificação, por exemplo, do aquecimento dos edifícios contribuiria substancialmente para reduzir as emissões de GEE e de outros poluentes atmosféricos provenientes do parque imobiliário europeu, que atualmente depende fortemente de combustíveis fósseis. A qualidade do ar nas cidades será melhorada, nomeadamente através do aquecimento a partir de fontes renováveis, em especial o aquecimento urbano. Os impactos positivos na biodiversidade resultarão de critérios de sustentabilidade mais rigorosos para a bioenergia. Pode reduzir as importações de combustíveis biomássicos provenientes do exterior da UE, uma vez que os países terceiros optam por não os cumprir e reorientam as suas exportações para fora da UE.

A revisão da DER II terá sobretudo implicações práticas para as administrações públicas dos Estados-Membros, dada a necessidade de cumprir objetivos mais elevados (vinculativos), que devem ser trabalhados e monitorizados em conformidade. Outras ações exigidas à administração pública incluem a promoção e a facilitação da adoção de energias renováveis por parte de vários transportadores.

   Adequação da regulamentação e simplificação

Entre 2014 e 2016, realizou-se no âmbito do programa para a adequação da regulamentação (REFIT) uma avaliação da Diretiva Energias Renováveis. Dada a adoção relativamente recente da DER II, a revisão proposta limita-se ao que é considerado necessário para contribuir de forma eficaz em termos de custos para a ambição da União em matéria de clima para 2030 e não constitui uma revisão completa da diretiva. A avaliação de impacto identificou possibilidades de simplificação da legislação e de redução dos custos regulamentares.

Não estão previstas alterações no regime de controlo da conformidade.

O aumento da utilização de energias renováveis no aquecimento e arrefecimento e nos edifícios exigirá obras de construção/renovação, conduzindo a um aumento do emprego no setor. Até 95 % das empresas de construção, arquitetura e engenharia civil são pequenas e médias empresas (PME), pelo que é provável que surjam efeitos económicos positivos nas PME. A orientação e o apoio financeiro aos contratos de aquisição de eletricidade ajudarão as PME que não dispõem de recursos para lidar com contratos complexos. Critérios mais rigorosos para a biomassa florestal podem criar custos e encargos administrativos acrescidos para os pequenos e médios operadores económicos.

Para garantir uma concorrência leal no mercado único, devem aplicar-se as mesmas regras a todos os operadores económicos. Como tal, a proposta não isenta as PME ou as microempresas, exceto no que se refere à criação de mecanismos de verificação simplificados para as pequenas instalações de produção de energia. No entanto, os impactos económicos previstos também poderão beneficiar as PME, uma vez que a maior parte da cadeia de valor da implantação de tecnologias de energias renováveis, em especial a energia solar fotovoltaica, é explorada por PME.

Direitos fundamentais

Em termos de coerência com a Carta dos Direitos Fundamentais, o objetivo global desta revisão é aumentar a utilização de energias renováveis e reduzir as emissões de GEE, o que está em plena conformidade com o artigo 37.º da Carta, nos termos do qual um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da qualidade do ambiente devem ser integrados nas políticas da União e assegurados em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável.

4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta altera uma diretiva existente relativa à utilização de energia renovável, estimando-se, portanto, que o impacto e os custos administrativos sejam moderados, uma vez que estão criadas a maioria das normas e das estruturas necessárias. A proposta não implica custos adicionais para o orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Após a adoção da presente diretiva de alteração pelos colegisladores, durante o período de transposição, a Comissão tomará as seguintes medidas para facilitar a sua transposição:

Elaboração de um quadro de correspondência que sirva de lista de controlo da transposição tanto para os Estados-Membros como para a Comissão.

Organização de reuniões com peritos dos Estados-Membros responsáveis pela transposição das diferentes partes da diretiva para debater a forma de as transpor e resolver dúvidas, quer no contexto da Ação Concertada para as Fontes de Energia Renováveis (CA-RES), quer sob a forma de comité.

Disponibilidade para reuniões bilaterais e convites com os Estados-Membros em caso de questões específicas sobre a transposição da diretiva.

Após o termo do prazo de transposição, a Comissão procederá a uma avaliação exaustiva da questão de saber se os Estados-Membros transpuseram completa e corretamente a diretiva.

O Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática estabeleceu um quadro integrado de planeamento, monitorização e apresentação de relatórios em matéria de energia e clima para acompanhar os progressos na consecução dos objetivos de clima e energia, em conformidade com os requisitos de transparência do Acordo de Paris. Os Estados-Membros tiveram de apresentar à Comissão os respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima até ao final de 2019, abrangendo as cinco dimensões da União da Energia para o período de 2021-2030. A partir de 2023, os Estados-Membros devem apresentar relatórios bienais sobre os progressos realizados na execução dos planos e, além disso, até 30 de junho de 2023, devem notificar à Comissão os respetivos projetos de atualização dos planos, devendo as atualizações finais estar previstas para 30 de junho de 2024. Esta atualização, prevista para 2024, abrangerá as obrigações de planeamento relacionadas com quaisquer novos objetivos acordados na revisão da DER II. Quaisquer requisitos adicionais de planeamento e apresentação de relatórios estabelecidos na presente proposta não criarão um novo sistema de planeamento e apresentação de relatórios, mas estarão sujeitos ao atual quadro de planeamento e apresentação de relatórios ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999. A futura revisão do Regulamento Governação permitiria a consolidação destes requisitos de apresentação de relatórios.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo Comissão/Bélgica (Processo C-543/17), os Estados-Membros devem acompanhar as suas notificações de medidas nacionais de transposição com informações suficientemente claras e precisas, indicando quais as disposições de direito nacional que transpõem as disposições de uma diretiva. Tal deve ser previsto para cada obrigação, e não apenas ao «nível dos artigos». Se os Estados-Membros cumprirem esta obrigação, não teriam, em princípio, de enviar à Comissão documentos explicativos sobre a transposição.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As principais disposições que alteram substancialmente a Diretiva (UE) 2018/2001 ou acrescentam novos elementos são as seguintes:

O artigo 1.º, n.º 1, altera o artigo 2.º da DER II, que altera a definição de combustíveis renováveis de origem não biológica e de valor predefinido e acrescentando novas definições de rolaria de qualidade, combustíveis renováveis, zona de ofertas, sistema de contadores inteligentes, ponto de carregamento, participante no mercado, mercado da eletricidade, baterias domésticas, baterias para veículos elétricos, baterias industriais, estado, estado de carga, ponto de regulação da potência, carregamento inteligente, autoridade reguladora, ponto de carregamento bidirecional, ponto de carregamento normal, indústria, fins não energéticos, plantações florestais e florestas plantadas.

O artigo 1.º, n.º 2, altera o artigo 3.º, n.º 1, da DER II com a meta atualizada da UE para 2030 de, pelo menos, 40 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União em 2030. Altera igualmente o artigo 3.º, n.º 3, a fim de reforçar a obrigação de minimizar os riscos de distorções desnecessárias do mercado resultantes dos regimes de apoio e de evitar o apoio a determinadas matérias-primas para a produção de energia, em conformidade com o princípio da utilização em cascata. Introduz igualmente a obrigação de eliminar progressivamente, com algumas exceções, o apoio à produção de eletricidade a partir de biomassa a partir de 2026. Além disso, o artigo 1.º, n.º 2, acrescenta um novo número sobre eletrificação, a fim de ajudar os Estados-Membros a alcançarem os seus contributos nacionais.

O artigo 1.º, n.º 3, altera o artigo 7.º da DER II com o método de cálculo atualizado da quota de energia proveniente de fontes renováveis de modo que i) a energia proveniente de combustíveis renováveis de origem não biológica seja contabilizada no setor em que é consumida (eletricidade, aquecimento e arrefecimento ou transportes) e ii) a eletricidade renovável utilizada para produzir combustíveis renováveis de origem não biológica não seja incluída no cálculo do consumo final bruto de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no Estado-Membro.

O artigo 1.º, n.º 4, altera o artigo 9.º, n.º 1, da DER II com um parágrafo adicional sobre a obrigação de os Estados-Membros realizarem um projeto-piloto transfronteiriço no prazo de 3 anos e altera o artigo 9.º, n.º 7, da DER II com um parágrafo adicional sobre o planeamento conjunto energético ao largo por bacia marítima, nos termos do qual os Estados-Membros devem definir e acordar em cooperar sobre a quantidade de produção de energia de fontes renováveis ao largo a utilizar em cada bacia marítima até 2050, com etapas intermédias em 2030 e 2040.

O artigo 1.º, n.º 5, altera o artigo 15.º da DER II, suprimindo os n.os 4 a 7 relativos aos edifícios, que foram transferidos para um novo artigo (15.º-A), atualizando as referências às normas, reforçando a disposição relativa aos contratos de aquisição de eletricidade renovável e acrescentando uma cláusula para rever os procedimentos administrativos um ano após a entrada em vigor da presente diretiva de alteração.

O artigo 1.º, n.º 6, insere um novo artigo 15.º-A sobre a integração das energias renováveis e medidas que permitam integrar o aquecimento e arrefecimento nos edifícios. Este novo artigo inclui um novo objetivo indicativo da União de 49 % de energias renováveis nos edifícios até 2030 e uma referência à nova definição de «rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» que será aditada à Diretiva Eficiência Energética reformulada, que é uma das formas de satisfazer o nível mínimo de FER nos novos edifícios e nos edifícios sujeitos a grandes obras de renovação. Adapta o texto dos números do artigo 15.º da DER II relativos aos edifícios, a fim de os ligar à consecução dos objetivos indicativos em matéria de FER e promover a transição dos sistemas de aquecimento a combustíveis fósseis para as FER, bem como para ser coerente com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios.

O artigo 1.º, n.º 7, altera o artigo 18.º, n.º 3, da DER II com números ajustados sobre os requisitos de qualificação e certificação dos instaladores, a fim de ter em conta a escassez de instaladores de sistemas de aquecimento renováveis, o que constitui um «travão» à eliminação progressiva dos sistemas de combustíveis fósseis. Suprime igualmente a lista de tipos específicos de tecnologias de aquecimento renováveis e substitui-a por uma referência genérica aos sistemas de aquecimento de FER. Altera o artigo 18.º, n.º 4, da DER II, obrigando os Estados-Membros a adotar medidas para apoiar a participação em programas de formação. A anterior possibilidade de os Estados-Membros tornarem pública a lista de instaladores qualificados passa a ser um requisito.

O artigo 1.º, n.º 8, altera o artigo 19.º, n.os 2 e 8, da DER II, a fim de suprimir a possibilidade de os Estados-Membros não emitirem garantias de origem a um produtor que receba apoio financeiro, em ligação com as alterações relacionadas com os contratos de aquisição de eletricidade previstas no artigo 15.º.

O artigo 1.º, n.º 9, altera o artigo 20.º, n.º 3, da DER II com um novo número adicional para reforçar a integração do sistema energético entre os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano e outras redes de energia, exigindo que os Estados-Membros, se for caso disso, desenvolvam sistemas eficientes para promover o aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.

O artigo 1.º, n.º 10, introduz um novo artigo 20.º-A na DER II para facilitar a integração no sistema da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis através das seguintes medidas:

·Os ORT e os ORD são obrigados a disponibilizar informações sobre a quota de FER e o teor de GEE da eletricidade que fornecem, a fim de aumentar a transparência e fornecer mais informações aos intervenientes no mercado da eletricidade, aos agregadores, aos consumidores e aos utilizadores finais;

·Os fabricantes de baterias devem permitir o acesso a informações sobre a capacidade da bateria, o estado, o estado de carga e o ponto de regulação da potência, aos proprietários das baterias e a terceiros que atuem em seu nome;

·Os Estados-Membros devem assegurar a capacidade de carregamento inteligente dos pontos de carregamento de potência normal não acessíveis ao público, devido à sua relevância para a integração do sistema energético;

·Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições regulamentares relativas à utilização de ativos de armazenamento e de compensação não discriminam a participação de sistemas de armazenamento pequenos e/ou móveis no mercado dos serviços de flexibilidade, compensação e armazenamento.

O artigo 1.º, n.º 11, insere um novo artigo 22.º-A na DER II sobre a integração das energias renováveis na indústria, com uma meta indicativa de um aumento médio anual das energias renováveis de 1,1 pontos percentuais e uma meta vinculativa de 50 % para os combustíveis renováveis de origem não biológica utilizados como matéria-prima ou como vetor energético. Introduz igualmente o requisito de que a rotulagem dos produtos industriais ecológicos indique a percentagem de energias renováveis utilizadas de acordo com uma metodologia comum à escala da UE.

O artigo 1.º, n.º 12, altera o artigo 23.º, n.º 1, da DER II de modo que o aumento anual de 1,1 p.p. no aquecimento e arrefecimento se torne uma base de referência vinculativa, e adita um parágrafo adicional que obriga os Estados-Membros a realizar uma avaliação do respetivo potencial de energia proveniente de fontes renováveis e da utilização de calor e frio residuais no setor do aquecimento e arrefecimento. Altera igualmente o artigo 23.º, n.º 4, da DER II com um conjunto alargado de medidas para os ajudar a cumprir o objetivo de aquecimento e arrefecimento. Reforça igualmente este número, de modo que os Estados-Membros devam assegurar, em vez de procurar garantir, a acessibilidade das medidas a todos os consumidores, em particular as famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável, que, de outro modo, não poderiam dispor de capital inicial suficiente para beneficiar dessas medidas.

O artigo 1.º, n.º 13, altera o artigo 24.º, n.º 1, da DER II com um número atualizado sobre a quota de energias renováveis nos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano. O artigo 1.º, n.º 13, altera o artigo 24.º, n.º 4, da DER II com um número atualizado sobre o aumento da quota visada, de 1 p.p. para 2,1 p.p. de energia proveniente de fontes renováveis e de calor e frio residuais no aquecimento e arrefecimento urbano, sendo aditado um novo número que alarga o acesso de terceiros aos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano com mais de 25 MWt, sempre que tal se justifique. O artigo 1.º, n.º 13, altera o artigo 24.º, n.º 5, da DER II com um número atualizado que adita uma referência à nova definição de aquecimento urbano eficiente (a aditar à Diretiva Eficiência Energética reformulada) e exige que os Estados-Membros estabeleçam um mecanismo para lidar com as recusas injustificadas de acesso de terceiros. O artigo 24.º, n.º 6, da DER II é alterado com um novo número sobre um quadro destinado a facilitar a coordenação entre os intervenientes que desempenham um papel na utilização de calor e frio residuais. O artigo 1.º, n.º 13, altera o artigo 24.º, n.º 8, da DER II com números atualizados que exigem que os ORD efetuem uma avaliação, a cada 4 anos, do potencial dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano para prestarem serviços de compensação e outros serviços de rede. O artigo 24.º, n.º 9, da DER II é alterado com um número atualizado sobre a obrigação dos Estados-Membros de assegurarem que os direitos dos consumidores e as regras aplicáveis ao funcionamento dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, em conformidade com as regras revistas, sejam claramente definidos, acessíveis ao público e aplicados pela autoridade competente. O artigo 24.º, n.º 10, da DER II é alterado com um número atualizado que corrige as referências cruzadas e acrescenta a nova definição de aquecimento urbano eficiente (a aditar à Diretiva Eficiência Energética reformulada).

O artigo 1.º, n.º 14, altera o artigo 25.º, n.º 1, da DER II, aumentando o nível de ambição das energias renováveis nos transportes, estabelecendo um objetivo de redução de 13 % da intensidade de gases com efeito de estufa, aumentando o subobjetivo para os biocombustíveis avançados de, pelo menos, 0,2 % em 2022 para 0,5 % em 2025 e 2,2 % em 2030, e introduzindo um subobjetivo de 2,6% para os ORP. O artigo 1.º, n.º 14, introduz igualmente um mecanismo de crédito para promover a eletromobilidade, ao abrigo do qual os operadores económicos que fornecem eletricidade renovável a veículos elétricos através de estações públicas de carregamento receberão créditos que podem vender a fornecedores de combustível que podem utilizá-los para satisfazer a obrigação do fornecedor de combustível.

O artigo 1.º, n.º 15, altera o artigo 26.º da DER II, a fim de refletir o objetivo de intensidade de emissão de gases com efeito de estufa fixado para os transportes.

O artigo 1.º, n.º 16, altera o artigo 27.º, n.º 1, da DER II, estabelecendo regras para calcular a redução da intensidade de gases com efeito de estufa dos combustíveis obtida através da utilização de energias renováveis nos transportes e os objetivos para os biocombustíveis avançados e o biogás e os combustíveis renováveis de origem não biológica. O artigo 1.º, n.º 16, suprime o artigo 27.º, n.º 2, da DER II, a fim de eliminar os multiplicadores associados a determinados combustíveis renováveis e à eletricidade renovável utilizada nos transportes. O artigo 1.º, n.º 16, altera o artigo 27.º, n.º 3, da DER II, a fim de suprimir o quadro de adicionalidade para a eletricidade nos transportes e de tornar aplicáveis as disposições relativas ao cálculo dos combustíveis renováveis de origem não biológica produzidos a partir de eletricidade, independentemente do setor em que esses combustíveis são consumidos.

O artigo 1.º, n.º 17, altera o artigo 28.º suprimindo os números relativos à base de dados da União, atualmente regulamentados no artigo 31.º, alínea a), e suprimindo a habilitação prevista no n.º 5 para adotar um ato delegado que especifique a metodologia de avaliação da redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, atualmente regulamentada no artigo 1.º, n.º 20.

O artigo 1.º, n.º 18, altera o artigo 29.º, n.os 1, 3, 4, 5 e 6, da DER II com números atualizados com um reforço direcionado dos atuais critérios de sustentabilidade mediante a aplicação dos critérios fundiários existentes (por exemplo, zonas «interditas») para a biomassa agrícola também à biomassa florestal (incluindo florestas primárias e de grande diversidade e turfeiras). Estes critérios reforçados são aplicados a pequenas instalações de produção de calor e eletricidade a partir de biomassa abaixo de uma capacidade térmica nominal total de 5 MW. O artigo 1.º, n.º 18, altera o artigo 29.º, n.º 10, da DER II com um número atualizado que aplica os atuais limiares de redução de gases com efeito de estufa para a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos a instalações existentes (e não apenas a instalações novas). O artigo 1.º, n.º 18, acrescenta outros elementos ao artigo 29.º, n.º 6, para minimizar o impacto negativo da colheita na qualidade do solo e na biodiversidade.

O artigo 1.º, n.º 19, introduz um novo artigo 29.º-A relativo aos critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado, de modo que a energia dos combustíveis renováveis de origem não biológica só possa ser contabilizada para os objetivos fixados na presente diretiva se as suas reduções de emissões de GEE forem, pelo menos, de 70 % e a energia proveniente de combustíveis de carbono reciclado só puder ser contabilizada para o objetivo dos transportes se as suas reduções de emissões de GEE forem, pelo menos, de 70 %.

O artigo 1.º, n.º 20, altera o artigo 30.º da DER II para o adaptar às alterações introduzidas nos artigos 29.º-A e 31.º-A. Introduz igualmente um mecanismo de verificação simplificado para as instalações com uma potência compreendida entre 5 e 10 MW.

O artigo 1.º, n.º 21, suprime os n.os 2, 3 e 4 do artigo 31.º da DER II, que regulava a possibilidade de utilização de valores de cultivo regionais, a fim de promover melhor os esforços individuais dos produtores para reduzir a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa das matérias-primas.

O artigo 1.º, n.º 22, insere um novo artigo 31.º-A, que regula a base de dados da União, alargando o respetivo âmbito de aplicação de modo a abranger os combustíveis não apenas no setor dos transportes. Permitirá rastrear os combustíveis renováveis líquidos e gasosos e os combustíveis de carbono reciclado, bem como as suas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida. A base de dados é o instrumento de monitorização e apresentação de relatórios em que os fornecedores de combustíveis devem introduzir as informações necessárias para verificar o cumprimento da obrigação dos fornecedores de combustíveis prevista no artigo 25.º.

O artigo 2.º altera o Regulamento (UE) 2018/1999 a fim de alterar a meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 32 % para a quota de energia renovável consumida na União em 2030 para «a meta vinculativa da União para as energias renováveis em 2030, tal como referido no artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/2001». Não altera outros elementos essenciais do Regulamento (UE) 2018/1999, como o objetivo de 15 % de interligação elétrica, que continua a ser crucial para a integração das energias renováveis.

O artigo 3.º altera a Diretiva 98/70/CE a fim de evitar a duplicação de requisitos regulamentares no que diz respeito aos objetivos de descarbonização dos combustíveis para os transportes e de alinhamento com a Diretiva (UE) 2018/2001, nomeadamente no que diz respeito às obrigações relativas à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à utilização de biocombustíveis.

O artigo 4.º contém disposições transitórias relativas às obrigações de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE, a fim de assegurar que os dados recolhidos e comunicados em conformidade com os artigos da Diretiva 98/70/CE, que são suprimidos pelo artigo 3.º, n.º 4, da presente diretiva, são apresentados à Comissão.

O artigo 5.º contém as disposições relativas à transposição.

O artigo 6.º revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho.

O artigo 7.º diz respeito à entrada em vigor.

2021/0218 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º e o artigo 194, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 3 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 4 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Pacto Ecológico Europeu 5 estabelece o objetivo de a União atingir a neutralidade climática em 2050 de uma forma que contribua para a economia, o crescimento e a criação de emprego na Europa. Esse objetivo, e o objetivo de uma redução de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, tal como estabelecido no Plano para atingir a Meta Climática em 2030 6 , que foi aprovado tanto pelo Parlamento Europeu 7 como pelo Conselho Europeu 8 , requer uma transição energética e percentagens significativamente mais elevadas de fontes de energia renováveis num sistema energético integrado.

(2)As energias renováveis desempenham um papel fundamental na concretização do Pacto Ecológico Europeu e na consecução da neutralidade climática até 2050, uma vez que o setor da energia contribui com mais de 75 % das emissões totais de gases com efeito de estufa na União. Ao reduzir essas emissões de gases com efeito de estufa, as energias renováveis também contribuem para enfrentar desafios relacionados com o ambiente, tal como a perda de biodiversidade.

(3)A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 estabelece uma meta vinculativa da União para atingir uma quota de, pelo menos, 32 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União até 2030. No âmbito do Plano para atingir a Meta Climática, a quota de energias renováveis no consumo final bruto de energia teria de aumentar para 40 % até 2030, a fim de alcançar o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União 10 . Por conseguinte, o objetivo estabelecido no artigo 3.º da referida diretiva deve ser aumentado.

(4)Há um reconhecimento crescente da necessidade de alinhar as políticas em matéria de bioenergia pelo princípio da utilização em cascata da biomassa 11 , a fim de garantir um acesso equitativo ao mercado das matérias-primas da biomassa para o desenvolvimento de soluções inovadoras de base biológica de elevado valor acrescentado e de uma bioeconomia circular sustentável. Ao desenvolverem regimes de apoio à bioenergia, os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ter em conta o fornecimento sustentável de biomassa disponível para utilizações energéticas e não energéticas e a manutenção dos ecossistemas e sumidouros de carbono florestais nacionais, bem como os princípios da economia circular e da utilização da biomassa em cascata, e a hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 . Para o efeito, não devem conceder apoio à produção de energia a partir de toros para serrar, madeira para folhear, cepos e raízes e evitar promover a utilização de rolaria de qualidade para fins energéticos, exceto em circunstâncias bem definidas. Em conformidade com o princípio da utilização em cascata, a biomassa lenhosa deve ser utilizada em função do respetivo valor acrescentado mais elevado em termos económicos e ambientais, de acordo com a seguinte ordem de prioridades: 1) produtos derivados da madeira, 2) prolongamento da sua vida útil, 3) reutilização, 4) reciclagem, 5) bioenergia e 6) eliminação. Nos casos em que não há nenhuma outra utilização da biomassa lenhosa economicamente viável ou ambientalmente adequada, a recuperação de energia ajuda a reduzir a produção de energia a partir de fontes não renováveis. Os regimes de apoio à bioenergia dos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser direcionados para as matérias-primas para as quais existe pouca concorrência no mercado com os setores dos materiais e cujo aprovisionamento é considerado positivo tanto para o clima como para a biodiversidade, a fim de evitar incentivos negativos para vias bioenergéticas insustentáveis, tal como identificado no relatório do JRC «The use of woody biomass for energy production in the EU» (Utilização de biomassa lenhosa para a produção de energia na UE) 13 . Por outro lado, ao definir as implicações adicionais do princípio da utilização em cascata, é necessário reconhecer as especificidades nacionais que orientam os Estados-Membros na conceção dos respetivos regimes de apoio, devendo a prevenção, reutilização e reciclagem de resíduos ser a opção prioritária. Os Estados-Membros deverão evitar a criação de regimes de apoio que sejam incompatíveis com as metas de tratamento de resíduos e que possam conduzir a uma utilização ineficaz dos resíduos recicláveis. Além disso, a fim de assegurar uma utilização mais eficiente da bioenergia, a partir de 2026, os Estados-Membros deixarão de apoiar as centrais exclusivamente elétricas, a menos que as instalações se situem em regiões com um estatuto específico de utilização no que diz respeito à sua transição dos combustíveis fósseis ou se as instalações utilizarem a captura e o armazenamento de carbono.

(5)O rápido crescimento e a crescente competitividade dos custos da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis podem utilizar-se para dar resposta a uma quota crescente do consumo de energia, por exemplo, mediante a utilização de bombas de calor para aquecimento ambiente ou para processos industriais a baixa temperatura, de veículos elétricos para transporte ou de fornos elétricos em determinadas indústrias. A eletricidade produzida a partir de fontes renováveis também pode ser utilizada para produzir combustíveis sintéticos para consumo em setores de transportes difíceis de descarbonizar, tais como a aviação e o transporte marítimo. Um quadro para a eletrificação deve permitir uma coordenação sólida e eficiente e expandir os mecanismos de mercado para fazer corresponder tanto a oferta como a procura no espaço e no tempo, estimular os investimentos em flexibilidade e ajudar a integrar grandes quotas de produção variável de energias renováveis. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que a implantação da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis continue a aumentar a um ritmo adequado para dar resposta à procura crescente. Para o efeito, os Estados-Membros devem estabelecer um quadro que inclua mecanismos compatíveis com o mercado para eliminar os obstáculos que ainda subsistem para dispor de sistemas de eletricidade seguros e adequados para um elevado nível de energias renováveis, bem como de instalações de armazenamento, plenamente integrados no sistema de eletricidade. Nomeadamente, este quadro deve eliminar os obstáculos que ainda subsistem, incluindo os obstáculos não financeiros, tal como a insuficiência de recursos digitais e humanos das autoridades para processar um número crescente de pedidos de licenciamento.

(6)Ao calcular a quota de energias renováveis num Estado-Membro, os combustíveis renováveis de origem não biológica devem ser contabilizados no setor em que são consumidos (eletricidade, aquecimento e arrefecimento ou transportes). A fim de evitar a dupla contabilização, não se deve contabilizar a eletricidade renovável utilizada para produzir estes combustíveis. Tal resultaria numa harmonização das regras contabilísticas aplicáveis a estes combustíveis a toda a diretiva, independentemente de serem contabilizadas para o objetivo global em matéria de energias renováveis ou para qualquer subobjetivo. Permitiria igualmente contabilizar a energia efetivamente consumida, tendo em conta as perdas de energia no processo de produção desses combustíveis. Além disso, permitiria contabilizar os combustíveis renováveis de origem não biológica importados e consumidos na União.

(7)A cooperação dos Estados-Membros para promover as energias renováveis pode assumir a forma de transferências estatísticas, regimes de apoio ou projetos conjuntos. Permite uma implantação eficiente em termos de custos das energias renováveis em toda a Europa e contribui para a integração do mercado. Apesar do seu potencial, a cooperação tem sido muito limitada, conduzindo assim a resultados insuficientes em termos de eficiência no aumento das energias renováveis. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser obrigados a testar a cooperação através da execução de um projeto-piloto. Os projetos financiados por contribuições nacionais ao abrigo do mecanismo de financiamento da União para as energias renováveis estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão 14 cumpririam esta obrigação para os Estados-Membros envolvidos.

(8)A Estratégia para a Energia de Fontes Renováveis ao Largo introduz um objetivo ambicioso de 300 GW de energia eólica marítima e de 40 GW de energia oceânica em todas as bacias marítimas da União até 2050. Para assegurar esta mudança, os Estados-Membros terão de trabalhar em conjunto além-fronteiras ao nível das bacias marítimas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem definir conjuntamente a quantidade de produção de energia de fontes renováveis ao largo a implantar em cada bacia marítima até 2050, com etapas intermédias em 2030 e 2040. Estes objetivos devem refletir-se nos planos nacionais atualizados em matéria de energia e clima que serão apresentados em 2023 e 2024 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999. Ao definir a quantidade, os Estados-Membros devem ter em conta o potencial de energia de fontes renováveis ao largo de cada bacia marítima, a proteção do ambiente, a adaptação às alterações climáticas e outras utilizações do mar, bem como os objetivos de descarbonização da União. Além disso, cada vez mais os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de combinar a produção de energia renovável ao largo com linhas de transporte que interliguem vários Estados-Membros, sob a forma de projetos híbridos ou, numa fase posterior, de uma rede mais em malha. Tal permitiria o fluxo de eletricidade em diferentes direções, com a consequente maximização do bem-estar socioeconómico, a otimização das despesas com infraestruturas e uma utilização mais sustentável do mar.

(9)O mercado dos contratos de aquisição de eletricidade renovável está em rápido crescimento e proporciona uma via complementar para o mercado da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, para além dos regimes de apoio dos Estados-Membros ou da venda direta no mercado grossista da eletricidade. Ao mesmo tempo, o mercado dos contratos de aquisição de eletricidade renovável continua a ser limitado a um pequeno número de Estados-Membros e grandes empresas, permanecendo em grande parte do mercado da União importantes obstáculos administrativos, técnicos e financeiros. As medidas previstas no artigo 15.º para incentivar a adoção de contratos de aquisição de eletricidade renovável devem, por conseguinte, ser reforçadas, explorando a utilização de garantias de crédito para reduzir os riscos financeiros destes contratos, tendo em conta que estas garantias, quando públicas, não devem excluir o financiamento privado.

(10)Os procedimentos administrativos excessivamente complexos e morosos constituem um obstáculo significativo à implantação da energia renovável. Com base nas medidas destinadas a melhorar os procedimentos administrativos aplicáveis às instalações de energias renováveis que os Estados-Membros devem comunicar até 15 de março de 2023 nos respetivos primeiros relatórios nacionais integrados sobre o progresso em matéria de energia e clima, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 , a Comissão deverá avaliar se as disposições incluídas na presente diretiva para simplificar estes procedimentos resultaram em procedimentos harmoniosos e proporcionados. Se essa avaliação revelar uma margem significativa para melhorias, a Comissão deve tomar as medidas adequadas para garantir que os Estados-Membros dispõem de procedimentos administrativos simplificados e eficientes.

(11)Os edifícios têm um grande potencial inexplorado para contribuir eficazmente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa na União. Será necessária a descarbonização do aquecimento e arrefecimento neste setor através de uma maior quota na produção e utilização de energias renováveis, a fim de cumprir a ambição estabelecida no Plano para atingir a Meta Climática para alcançar o objetivo da União de neutralidade climática. Todavia, os progressos na utilização de energias renováveis para fins de aquecimento e arrefecimento estagnaram na última década, dependendo, em grande medida, do aumento da utilização da biomassa. Sem o estabelecimento de objetivos para aumentar a produção e a utilização de energias renováveis nos edifícios, não haverá capacidade para acompanhar os progressos e identificar estrangulamentos na adoção das energias renováveis. Além disso, a criação de objetivos proporcionará um sinal a longo prazo aos investidores, incluindo para o período imediatamente após 2030. Isto complementará as obrigações relacionadas com a eficiência energética e o desempenho energético dos edifícios. Por conseguinte, devem estabelecer-se metas indicativas para a utilização de energias renováveis nos edifícios, a fim de orientar e incentivar os esforços dos Estados-Membros para explorar o potencial de utilização e produção de energias renováveis nos edifícios, incentivar o desenvolvimento e a integração de tecnologias que produzam energia renovável, proporcionando simultaneamente segurança aos investidores e participação ao nível local.

(12)Um número insuficiente de trabalhadores qualificados, em especial instaladores e responsáveis pela conceção dos sistemas de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis, retarda a substituição dos sistemas de aquecimento a combustíveis fósseis por sistemas baseados em energias renováveis e constitui um obstáculo significativo à integração das energias renováveis nos edifícios, na indústria e na agricultura. Os Estados-Membros devem cooperar com os parceiros sociais e as comunidades de energias renováveis para prever as competências que serão necessárias. Deve disponibilizar-se e conceber-se um número suficiente de programas de formação de elevada qualidade e de possibilidades de certificação que garantam uma instalação adequada e um funcionamento fiável de uma vasta gama de sistemas de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis, de modo a atrair a participação nesses programas de formação e sistemas de certificação. Os Estados-Membros devem ponderar as medidas a tomar para atrair os grupos atualmente sub-representados nas áreas de atividade em questão. A lista de instaladores formados e certificados deve ser tornada pública, a fim de garantir a confiança dos consumidores e o acesso fácil a competências de conceção e instalador adaptadas, garantindo a instalação e o funcionamento adequados de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis.

(13)As garantias de origem são um instrumento fundamental para a informação dos consumidores, bem como para uma maior aceitação dos contratos de aquisição de eletricidade renovável. A fim de estabelecer uma base coerente da União para a utilização de garantias de origem e facultar o acesso a elementos de prova de apoio adequados para as pessoas que celebrem contratos de aquisição de eletricidade renovável, todos os produtores de energias renováveis deverão poder receber uma garantia de origem, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de terem em conta o valor de mercado das garantias de origem se os produtores de energia receberem apoio financeiro.

(14)O desenvolvimento de infraestruturas para as redes de aquecimento e arrefecimento urbano deve ser intensificado e orientado para a exploração de uma gama mais vasta de fontes de calor e frio renováveis de forma eficiente e flexível, a fim de aumentar a implantação das energias renováveis e aprofundar a integração do sistema energético. Por conseguinte, é conveniente atualizar a lista de fontes de energia renováveis que as redes urbanas de aquecimento e arrefecimento devem ter cada vez mais em conta e exigir a integração do armazenamento de energia térmica como fonte de flexibilidade, maior eficiência energética e funcionamento mais eficaz em termos de custos.

(15)Com mais de 30 milhões de veículos elétricos previstos para a União até 2030, é necessário garantir que possam contribuir plenamente para a integração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no sistema, permitindo assim atingir quotas mais elevadas de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis de uma forma otimizada em termos de custos. O potencial dos veículos elétricos para absorver a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis em alturas em que esta é abundante e reinseri-la numa rede em caso de escassez tem de ser plenamente utilizado. Por conseguinte, é adequado introduzir medidas específicas sobre veículos elétricos e informações sobre as energias renováveis, bem como sobre o modo e o momento de acesso à mesma, que complementam as previstas na Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 16 e no [regulamento proposto relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020].

(16) Para que os serviços de flexibilidade e de compensação da agregação de ativos de armazenamento distribuídos sejam desenvolvidos de forma competitiva, o acesso em tempo real a informações básicas sobre baterias, tais como o estado, o estado de carga, a capacidade e o ponto de regulação da potência, deve ser fornecido gratuitamente e em condições não discriminatórias aos proprietários ou utilizadores das baterias e às entidades que atuam em seu nome, tais como gestores de sistemas de energia de construção, prestadores de serviços de mobilidade e outros participantes no mercado da eletricidade. Por conseguinte, é adequado introduzir medidas que respondam à necessidade de acesso a esses dados para facilitar as operações relacionadas com a integração das baterias domésticas e dos veículos elétricos, complementando as disposições relativas ao acesso aos dados das baterias relacionadas com a facilitação da reorientação das baterias no [regulamento proposto da Comissão relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020]. As disposições relativas ao acesso aos dados das baterias de veículos elétricos devem ser aplicáveis para além das previstas na legislação da União relativa à homologação de veículos.

(17)O número crescente de veículos elétricos no transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e noutros modos de transporte exigirá que as operações de carregamento sejam otimizadas e geridas de uma forma que não cause congestionamento e tire pleno partido da disponibilidade de eletricidade renovável e dos baixos preços da eletricidade no sistema. Em situações em que o carregamento bidirecional possa contribuir para uma maior penetração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis pelas frotas de veículos elétricos nos transportes e no sistema elétrico em geral, essa funcionalidade deve também ser disponibilizada. Tendo em conta o longo período de vida dos pontos de carregamento, os requisitos relativos à infraestrutura de carregamento devem ser mantidos atualizados de forma a responder às necessidades futuras e não resultar em efeitos de bloqueio negativos para o desenvolvimento da tecnologia e dos serviços.

(18)Os utilizadores de veículos elétricos que celebrem acordos contratuais com prestadores de serviços de eletromobilidade e participantes no mercado da eletricidade devem ter o direito de receber informações e explicações sobre a forma como os termos do acordo afetarão a utilização do seu veículo e o estado da sua bateria. Os prestadores de serviços de eletromobilidade e os participantes no mercado da eletricidade devem explicar claramente aos utilizadores de veículos elétricos a forma como serão remunerados pelos serviços de flexibilidade, compensação e armazenamento prestados ao sistema e mercado de eletricidade pela utilização do seu veículo elétrico. Os utilizadores de veículos elétricos também precisam garantir os respetivos direitos de consumo ao celebrarem tais acordos, em especial no que diz respeito à proteção dos seus dados pessoais, tais como a localização e os hábitos de condução, em ligação com a utilização do seu veículo. Também pode fazer parte desses acordos a preferência dos utilizadores de veículos elétricos relativamente ao tipo de eletricidade adquirido para utilização no veículo elétrico, bem como outras preferências. Pelas razões acima expostas, é importante que os utilizadores de veículos elétricos possam utilizar a sua subscrição em múltiplos pontos de carregamento. Isto permitirá igualmente ao prestador de serviços do utilizador de veículos elétricos optar por integrar de forma otimizada o veículo elétrico no sistema elétrico, através de um planeamento previsível e de incentivos baseados nas preferências dos utilizadores do veículo elétrico. Isto também está em conformidade com os princípios de um sistema energético centrado no consumidor e baseado no prossumidor, bem como com o direito de escolha do fornecedor por parte dos utilizadores de veículos elétricos como clientes finais, em conformidade com as disposições da Diretiva (UE) 2019/944.

(19)Os ativos de armazenamento distribuídos, tais como baterias domésticas e baterias de veículos elétricos, têm potencial para oferecer à rede uma flexibilidade considerável e serviços de compensação através da agregação. A fim de facilitar o desenvolvimento desses serviços, as disposições regulamentares relativas à ligação e ao funcionamento dos ativos de armazenamento, tais como tarifas, prazos de compromisso e especificações de ligação, deverão ser concebidas de forma a não prejudicar o potencial de todos os ativos de armazenamento, incluindo os de pequena dimensão e móveis, de oferecerem ao sistema flexibilidade e serviços de compensação e de contribuírem para uma maior penetração da eletricidade renovável, em comparação com os ativos de armazenamento fixos de maior dimensão.

(20)Os pontos de carregamento onde os veículos elétricos estacionam normalmente durante longos períodos de tempo, tal como o local onde as pessoas estacionam por motivos de residência ou de emprego, são altamente relevantes para a integração do sistema energético, pelo que é necessário assegurar funcionalidades de carregamento inteligentes. A este respeito, a exploração de infraestruturas de carregamento normais não acessíveis ao público é particularmente importante para a integração de veículos elétricos no sistema elétrico, uma vez que está localizada onde os veículos elétricos estão estacionados repetidamente durante longos períodos, como, por exemplo, em edifícios com acesso restrito, parques de estacionamento para funcionários ou parques de estacionamento arrendados a pessoas singulares ou coletivas.

(21)A indústria é responsável por 25 % do consumo de energia da União e é um grande consumidor de aquecimento e arrefecimento, que é atualmente fornecido a 91 % por combustíveis fósseis. No entanto, 50 % da procura de aquecimento e arrefecimento é de baixa temperatura (< 200 °C), para a qual existem opções rentáveis em matéria de energias renováveis, nomeadamente através da eletrificação. Além disso, a indústria utiliza fontes não renováveis como matérias-primas para a produção de produtos como o aço ou os produtos químicos. As decisões de investimento industrial de hoje determinarão os futuros processos industriais e opções energéticas que podem ser considerados pelo setor, pelo que é importante que essas decisões de investimento sejam preparadas para o futuro. Por conseguinte, devem estabelecer-se parâmetros de referência para incentivar a indústria a mudar para processos de produção baseados em energias renováveis, que não só sejam alimentados por energias renováveis, mas também utilizem matérias-primas baseadas em energias renováveis, como o hidrogénio renovável. Além disso, é necessária uma metodologia comum para os produtos rotulados como tendo sido produzidos parcial ou totalmente utilizando energias renováveis ou utilizando combustíveis renováveis de origem não biológica como matéria-prima, tendo em conta as metodologias de rotulagem dos produtos existentes na União e as iniciativas em matéria de produtos sustentáveis. Tal evitaria práticas enganosas e aumentaria a confiança dos consumidores. Além disso, dada a preferência dos consumidores por produtos que contribuem para os objetivos ambientais e climáticos, estimularia a procura desses produtos no mercado.

(22)Os combustíveis renováveis de origem não biológica podem ser utilizados para fins energéticos, mas também para fins não energéticos, tais como matérias-primas ou matérias-primas em indústrias como do aço ou dos produtos químicos. A utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica para ambos os fins explora todo o seu potencial para substituir os combustíveis fósseis utilizados como matéria-prima e para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na indústria, pelo que deve ser incluída numa meta para a utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica. As medidas nacionais de apoio à utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica na indústria não devem resultar num aumento da poluição líquida devido ao aumento da procura de eletricidade que é satisfeita pelos combustíveis fósseis mais poluentes, tais como o carvão, o gasóleo, a lenhite, a turfa petrolífera e o xisto betuminoso.

(23)O aumento da ambição no setor do aquecimento e arrefecimento é fundamental para atingir o objetivo global em matéria de energias renováveis, uma vez que o aquecimento e o arrefecimento constituem cerca de metade do consumo de energia da União, abrangendo uma vasta gama de utilizações finais e tecnologias nos edifícios, na indústria e no aquecimento e arrefecimento urbano. A fim de acelerar o aumento das energias renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, deve ser tornado obrigatório um aumento anual de 1,1 pontos percentuais a nível dos Estados-Membros, no mínimo, para todos os Estados-Membros. Para os Estados-Membros que já têm quotas de energias renováveis superiores a 50 % no setor do aquecimento e arrefecimento, deverá continuar a ser possível aplicar apenas metade da taxa de aumento anual obrigatória e os Estados-Membros com 60 % ou mais podem contabilizar essa percentagem como cumprindo a taxa média anual de aumento em conformidade com o artigo 23.º, n.º 2, alíneas b) e c). Além disso, devem ser criadas dotações complementares específicas para cada Estado-Membro, redistribuindo os esforços adicionais para o nível desejado de energias renováveis em 2030 entre os Estados-Membros com base no PIB e na relação custo-eficácia. Deve também ser incluída na Diretiva (UE) 2018/2001 uma lista mais alargada de medidas diferentes a fim de facilitar o aumento da quota de energias renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento. Os Estados-Membros podem implementar uma ou mais medidas da lista de medidas.

(24)A fim de assegurar que um papel mais importante do aquecimento e arrefecimento urbano seja acompanhado de uma melhor informação para os consumidores, é conveniente clarificar e reforçar a divulgação da quota de energias renováveis e da eficiência energética destes sistemas.

(25)Os modernos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente baseados em energias renováveis demonstraram o seu potencial para proporcionar soluções rentáveis para a integração das energias renováveis, o aumento da eficiência energética e a integração do sistema energético, facilitando a descarbonização global do setor do aquecimento e arrefecimento. Para garantir que este potencial seja aproveitado, o aumento anual das energias renováveis e/ou do calor residual no aquecimento e arrefecimento urbano deve ser aumentado de 1 ponto percentual para 2,1, sem alterar a natureza indicativa deste aumento, refletindo o desenvolvimento desigual deste tipo de rede na União.

(26)A fim de refletir a importância crescente do aquecimento e arrefecimento urbano e a necessidade de orientar o desenvolvimento destas redes para a integração de mais energias renováveis, é conveniente estabelecer requisitos para assegurar a ligação de fornecedores terceiros de energias renováveis e de calor e frio residuais com redes de aquecimento ou arrefecimento urbano superiores a 25 MW.

(27)O calor e o frio residuais são subutilizados apesar da sua ampla disponibilidade, conduzindo a um desperdício de recursos, a uma menor eficiência energética nos sistemas energéticos nacionais e a um consumo de energia superior ao necessário na União. Os requisitos para uma coordenação mais estreita entre os operadores de aquecimento e arrefecimento urbano, os setores industrial e terciário e as autoridades locais poderiam facilitar o diálogo e a cooperação necessários para explorar os potenciais de calor e frio residuais rentáveis através dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano.

(28)Para garantir que o aquecimento e arrefecimento urbano participem plenamente na integração do setor da energia, é necessário alargar a cooperação com os operadores de redes de distribuição de eletricidade aos operadores de redes de transporte de eletricidade e alargar o âmbito da cooperação ao planeamento do investimento na rede e aos mercados, a fim de utilizar melhor o potencial do aquecimento e arrefecimento urbano para a prestação de serviços de flexibilidade nos mercados da eletricidade. Deverá ser igualmente possível aprofundar a cooperação com os operadores das redes de gás, incluindo as redes de hidrogénio e outras redes de energia, a fim de assegurar uma maior integração entre os transportadores de energia e a sua utilização mais eficaz em termos de custos.

(29)A utilização de combustíveis renováveis e de eletricidade renovável nos transportes pode contribuir para a descarbonização do setor dos transportes da União de uma forma eficaz em termos de custos e melhorar, entre outros aspetos, a diversificação energética nesse setor, promovendo simultaneamente a inovação, o crescimento e o emprego na economia da União e reduzindo a dependência das importações de energia. A fim de alcançar o objetivo aumentado de redução das emissões de gases com efeito de estufa definido pela União, o nível de energia renovável fornecida a todos os modos de transporte na União deverá ser aumentado. Exprimir o objetivo dos transportes como um objetivo de redução da intensidade de gases com efeito de estufa estimularia uma utilização crescente dos combustíveis com melhor relação custo-eficácia e com melhor desempenho, em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, nos transportes. Além disso, um objetivo de redução da intensidade dos gases com efeito de estufa estimularia a inovação e estabeleceria um parâmetro de referência claro para comparar os tipos de combustível e a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis em função da sua intensidade de emissão de gases com efeito de estufa. Adicionalmente, o aumento do nível do objetivo baseado na energia para os biocombustíveis avançados e o biogás e a introdução de um objetivo para os combustíveis renováveis de origem não biológica assegurariam uma maior utilização dos combustíveis renováveis com menor impacto ambiental nos modos de transporte que são difíceis de eletrificar. A consecução desses objetivos deve ser assegurada através de obrigações impostas aos fornecedores de combustíveis, bem como de outras medidas incluídas no [Regulamento (UE) 2021/XXX relativo à utilização de combustíveis renováveis e com baixo teor de carbono nos transportes marítimos — FuelEU Transportes Marítimos — e no Regulamento (UE) 2021/XXX relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para o transporte aéreo sustentável]. As obrigações específicas para os fornecedores de combustíveis para a aviação devem ser estabelecidas apenas nos termos do [Regulamento (UE) 2021/XXX relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para o transporte aéreo sustentável].

(30)A eletromobilidade desempenhará um papel essencial na descarbonização do setor dos transportes. A fim de promover um maior desenvolvimento da eletromobilidade, os Estados-Membros devem criar um mecanismo de crédito que permita aos operadores de pontos de carregamento acessíveis ao público contribuir, através do fornecimento de eletricidade renovável, para o cumprimento da obrigação imposta pelos Estados-Membros aos fornecedores de combustíveis. Ao mesmo tempo que apoia a eletricidade nos transportes através desse mecanismo, é importante que os Estados-Membros continuem a estabelecer um elevado nível de ambição para a descarbonização do seu cabaz de combustíveis líquidos nos transportes.

(31)A política da União em matéria de energias renováveis visa contribuir para a consecução dos objetivos da União Europeia em matéria de mitigação das alterações climáticas em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Na prossecução deste objetivo, é essencial contribuir também para objetivos ambientais mais vastos e, em especial, para a prevenção da perda de biodiversidade, que é negativamente afetada pela alteração indireta do uso do solo associada à produção de determinados biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Contribuir para estes objetivos climáticos e ambientais constitui uma preocupação intergeracional profunda e de longa data para os cidadãos da União e para o legislador da União. Consequentemente, as alterações na forma como o objetivo de transporte é calculado não devem afetar os limites estabelecidos quanto à forma de ter em conta esse objetivo em relação a determinados combustíveis produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, por um lado, e aos combustíveis com elevado risco de alteração indireta do uso do solo, por outro lado. Além disso, a fim de não criar um incentivo à utilização nos transportes de biocombustíveis e biogás produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, os Estados-Membros devem continuar a poder escolher se os contabilizam ou não para o objetivo em matéria de transportes. Se não forem contabilizados, podem reduzir o objetivo de redução da intensidade de gases com efeito de estufa em conformidade, partindo do princípio que os biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal poupam 50 % de emissões de gases com efeito de estufa, o que corresponde aos valores típicos estabelecidos num anexo da presente diretiva para a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos modos de produção mais relevantes de biocombustíveis à base de culturas alimentares para consumo humano e animal, bem como o limiar mínimo de redução aplicável à maioria das instalações que produzem esses biocombustíveis.

(32)Exprimir o objetivo dos transportes como um objetivo de redução da intensidade da emissão de gases com efeito de estufa torna desnecessária a utilização de multiplicadores para promover determinadas fontes de energia renováveis. Tal deve-se ao facto de diferentes fontes de energia renováveis pouparem quantidades diferentes de emissões de gases com efeito de estufa e, por conseguinte, contribuírem de forma diferente para um objetivo. Deve considerar-se que a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis tem emissões nulas, ou seja, poupa 100 % de emissões em comparação com a eletricidade produzida a partir de combustíveis fósseis. Isto criará um incentivo à utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, uma vez que é pouco provável que os combustíveis renováveis e os combustíveis de carbono reciclado atinjam uma percentagem tão elevada de poupanças. A eletrificação baseada em fontes de energia renováveis tornar-se-ia, por conseguinte, a forma mais eficiente de descarbonizar o transporte rodoviário. Além disso, a fim de promover a utilização de biocombustíveis avançados e biogás e de combustíveis renováveis de origem não biológica nos modos de transporte aéreo e marítimo, que são difíceis de eletrificar, é adequado manter o multiplicador para os combustíveis fornecidos nesses modos quando contabilizados para os objetivos específicos fixados para esses combustíveis.

(33)A eletrificação direta dos setores de utilização final, incluindo o setor dos transportes, contribui para a eficiência e facilita a transição para um sistema energético baseado nas energias renováveis. Por conseguinte, constitui, por si só, um meio eficaz para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, pelo que não é necessário criar um quadro de adicionalidade especificamente aplicável à eletricidade renovável fornecida aos veículos elétricos nos transportes.

(34)Uma vez que os combustíveis renováveis de origem não biológica devem ser contabilizados como energias renováveis independentemente do setor em que são consumidos, as regras para determinar a sua natureza renovável quando são produzidos a partir de eletricidade, que eram aplicáveis apenas a esses combustíveis quando consumidos no setor dos transportes, devem ser alargadas a todos os combustíveis renováveis de origem não biológica, independentemente do setor em que são consumidos.

(35)A fim de assegurar uma maior eficácia ambiental dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para os combustíveis biomássicos sólidos em instalações de aquecimento, eletricidade e arrefecimento, o limiar mínimo para a aplicabilidade desses critérios deverá ser reduzido dos atuais 20 MW para 5 MW.

(36)A Diretiva (UE) 2018/2001 reforçou o quadro de sustentabilidade da bioenergia e de redução dos gases com efeito de estufa, definindo critérios para todos os setores de utilização final. Estabeleceu regras específicas para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal, exigindo a sustentabilidade das operações de abate e a contabilização das emissões decorrentes da alteração do uso do solo. Para alcançar uma proteção reforçada de habitats particularmente ricos em biodiversidade e ricos em carbono, tais como as florestas primárias, as florestas ricas em biodiversidade, os prados e as turfeiras, devem ser introduzidas exclusões e limitações à fonte de biomassa florestal a partir dessas zonas, em conformidade com a abordagem para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola. Além disso, os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa devem aplicar-se igualmente às instalações existentes baseadas na biomassa, a fim de garantir que a produção de bioenergia em todas essas instalações conduza a reduções das emissões de gases com efeito de estufa em comparação com a energia produzida a partir de combustíveis fósseis.

(37)A fim de reduzir os encargos administrativos para os produtores de combustíveis renováveis e de combustíveis de carbono reciclado e para os Estados-Membros, nos casos em que a Comissão tenha reconhecido, através de um ato de execução, regimes voluntários ou nacionais como apresentando provas ou fornecendo dados exatos sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, bem como de outros requisitos estabelecidos na presente diretiva, os Estados-Membros deverão aceitar os resultados da certificação emitida por esses regimes no âmbito do reconhecimento da Comissão. A fim de reduzir os encargos para as pequenas instalações, os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo de verificação simplificado para as instalações com uma potência compreendida entre 5 e 10 MW.

(38)A base de dados da União a criar pela Comissão visa permitir o rastreio dos combustíveis renováveis líquidos e gasosos e dos combustíveis de carbono reciclado. O seu âmbito de aplicação deve ser alargado do setor dos transportes a todos os outros setores de utilização final em que esses combustíveis são consumidos. Tal deverá dar um contributo vital para a monitorização exaustiva da produção e do consumo desses combustíveis, atenuando os riscos de dupla contagem ou de irregularidades ao longo das cadeias de abastecimento abrangidas pela base de dados da União. Além disso, a fim de evitar qualquer risco de duplicação de pedidos relativos ao mesmo gás renovável, deve ser cancelada uma garantia de origem emitida para qualquer lote de gás renovável registada na base de dados.

(39)O Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação faz várias referências, em vários pontos, à meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 32 % para a quota de energias renováveis consumidas na União em 2030. Uma vez que esse objetivo tem de ser aumentado a fim de contribuir eficazmente para a ambição de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 55 % até 2030, essas referências devem ser alteradas. Quaisquer requisitos adicionais de planeamento e apresentação de relatórios estabelecidos não criarão um novo sistema de planeamento e apresentação de relatórios, mas deverão estar sujeitos ao atual quadro de planeamento e apresentação de relatórios ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999.

(40)O âmbito de aplicação da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 17 deve ser alterado a fim de evitar a duplicação de requisitos regulamentares no que diz respeito aos objetivos de descarbonização dos combustíveis para os transportes e de alinhamento com a Diretiva (UE) 2018/2001.

(41)As definições da Diretiva 98/70/CE devem ser alteradas a fim de as harmonizar com a Diretiva (UE) 2018/2001, evitando assim a aplicação de definições diferentes nesses dois atos.

(42)As obrigações relativas à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à utilização de biocombustíveis previstas na Diretiva 98/70/CE devem ser suprimidas, a fim de simplificar e evitar a dupla regulamentação no que diz respeito ao reforço das obrigações de descarbonização dos combustíveis para os transportes previstas na Diretiva (UE) 2018/2001.

(43)As obrigações relativas à monitorização e apresentação de relatórios sobre as reduções das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidas na Diretiva 98/70/CE devem ser suprimidas, a fim de evitar a dupla regulamentação das obrigações de apresentação de relatórios.

(44)A Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, que estabelece as normas de execução uniforme do artigo 7.º-A da Diretiva 98/70/CE, deve ser revogada, uma vez que se torna obsoleta com a revogação do artigo 7.º-A da Diretiva 98/70/CE pela presente diretiva.

(45)No que diz respeito aos componentes de base biológica no combustível para motores diesel, a referência na Diretiva 98/70/CE ao combustível para motores diesel B7, ou seja, o gasóleo que contém até 7 % de ésteres metílicos de ácidos gordos (EMAG), limita as opções disponíveis para alcançar objetivos mais elevados de incorporação de biocombustíveis, tal como estabelecido na Diretiva (UE) 2018/2001. Tal deve-se ao facto de quase todo o fornecimento de gasóleo na União ser já B7. Por esse motivo, a percentagem máxima de componentes de base biológica deve ser aumentada de 7 % para 10 %. Apoiar a aceitação pelo mercado de B10, ou seja, gasóleo que contém até 10 % de ésteres metílicos de ácidos gordos (EMAG), exige um grau de proteção B7 a nível da União para 7 % de EMAG no combustível para motores diesel, devido à proporção considerável de veículos não compatíveis com B10 que se prevê venha a estar presente na frota até 2030. Tal deve refletir-se no artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 98/70/CE, com a redação que lhe foi dada pelo presente ato.

(46)As disposições transitórias devem permitir a continuação ordenada da recolha de dados e o cumprimento das obrigações de apresentação de relatórios no que diz respeito aos artigos da Diretiva 98/70/CE suprimidos pela presente diretiva.

(47)Em conformidade com a Declaração política conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre documentos explicativos 18 , os Estados-Membros comprometeram-se a acompanhar, em casos justificados, a notificação das suas medidas de transposição com um ou mais documentos que explicam a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes de instrumentos nacionais de transposição. No que diz respeito a esta diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica, em especial na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo Comissão/Bélgica 19 (processo C-543/17).

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alterações à Diretiva (UE) 2018/2001

A Diretiva (UE) 2018/2001 é alterada do seguinte modo:

1)No artigo 2.º, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)O ponto 36 passa a ter a seguinte redação:

«36) «Combustíveis renováveis de origem não biológica»: combustíveis líquidos e gasosos cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa;»;

b)O ponto 47 passa a ter a seguinte redação:

«47) «Valor por defeito»: um valor derivado de um valor típico através da aplicação de fatores predeterminados e que, em circunstâncias especificadas na presente diretiva, pode ser utilizado em vez de um valor real;»;

c) São aditados os seguintes pontos:

«1-A) Rolaria de qualidade»: rolaria abatida ou de outro modo recolhida e removida, cujas características, tais como espécies, dimensões, retidão e densidade de nós, a tornam adequada para utilização industrial, tal como definida e devidamente justificada pelos Estados-Membros de acordo com as condições florestais pertinentes. Tal não inclui operações de desbaste pré-comerciais nem árvores extraídas de florestas afetadas por incêndios, pragas, doenças ou danos devidos a fatores abióticos;

20 14-A) «Zona de ofertas»: uma zona de ofertas na aceção do artigo 2.º, ponto 65, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho;

21 14-B) «Sistema de contadores inteligentes»: um sistema de contadores inteligentes na aceção do artigo 2.º, ponto 23, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho;

14-C) «Ponto de carregamento»: ponto de carregamento na aceção do artigo 2.º, ponto 33, da Diretiva (UE) 2019/944;

14-D) «Participante no mercado»: um participante no mercado na aceção do artigo 2.º, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/943;

14-E) «Mercado da eletricidade»: o mercado da eletricidade tal como definido no artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2019/944;

14-F) «Bateria doméstica»: uma bateria recarregável autónoma de capacidade nominal superior a 2 kWh, adequada para instalação e utilização em ambiente doméstico;

22 14-G) «Bateria de veículo elétrico»: uma bateria de veículo elétrico tal como definida no artigo 2.º, ponto 12, do [regulamento proposto relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020];

14-H) «Bateria industrial»: uma bateria industrial tal como definida no artigo 2.º, ponto 11, do [regulamento proposto relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020];

23 14-I) «Estado»: a condição geral na aceção do artigo 2.º, ponto 25, da [proposta de regulamento relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020];

14-J) «Estado de carga»: o estado de carga tal como definido no artigo 2.º, ponto 24, da [proposta de regulamento relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020];

14-K) «Ponto de regulação da potência»: a informação contida no sistema de gestão de uma bateria que estabelece os parâmetros de potência elétrica em que a bateria funciona durante uma operação de carregamento ou descarga, de modo a otimizar o seu estado e a sua utilização operacional;

14-L) «Carregamento inteligente»: uma operação de carregamento em que a intensidade da eletricidade fornecida à bateria é ajustada em tempo real, com base em informações recebidas através de comunicações eletrónicas;

14-M) «Entidade reguladora»: uma entidade reguladora na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/943;

14-N) «Carregamento bidirecional»: carregamento inteligente em que a direção da carga elétrica pode ser invertida, de modo que a carga elétrica passe da bateria para o ponto de carregamento a que está ligada;

14-O) «Ponto de carregamento de potência normal»: um «ponto de carregamento de potência normal» na aceção do artigo 2.º, ponto 31, da [proposta de regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE];

24 18-A) «Indústria»: empresas e produtos abrangidos pelas secções B, C, F e J, divisão (63) da nomenclatura estatística das atividades económicas (NACE REV.2);

18-B) «Fins não energéticos»: a utilização de combustíveis como matérias-primas num processo industrial, em vez de serem utilizados para produzir energia;

22-A) «Combustíveis renováveis»: biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos e combustíveis renováveis de origem não biológica;

44-A) «Plantação florestal»: uma plantação florestal que é gerida de forma intensiva e que satisfaz, aquando da plantação e da floresta adulta, todos os seguintes critérios: uma ou duas espécies, mesma classe de idade e compasso regular. Inclui plantações de rotação curta para madeira, fibras e energia e exclui as florestas plantadas para proteção ou recuperação de ecossistemas, bem como as florestas criadas por plantações ou sementeira que, na fase de floresta adulta, se assemelham ou serão semelhantes às florestas que regeneram naturalmente;

44-B) «Floresta plantada»: floresta predominantemente constituída por árvores criadas por plantação e/ou sementeira deliberada, desde que se preveja que as árvores plantadas ou semeadas constituam mais de cinquenta por cento do material de cultura na maturidade; inclui as talhadias de árvores originalmente plantadas ou semeadas;»;

2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros asseguram, coletivamente, que a quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 40 % em 2030.»;

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que a energia produzida a partir de biomassa seja produzida de forma a minimizar os efeitos de distorção indevida no mercado das matérias-primas da biomassa e os impactos nocivos na biodiversidade. Para o efeito, devem ter em conta a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE e o princípio da utilização em cascata referido no terceiro parágrafo.

No âmbito das medidas referidas no primeiro parágrafo:

a) Os Estados-Membros não concedem apoio para:

i)    a utilização de toros para serrar, madeira para folhear, cepos e raízes para produzir energia;

ii)    a produção de energia renovável produzida a partir da incineração de resíduos, se não tiverem sido cumpridas as obrigações em matéria de recolha seletiva estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE;

iii) as práticas que não estejam em conformidade com o ato delegado referido no terceiro parágrafo.

b)    A partir de 31 de dezembro de 2026, e sem prejuízo das obrigações previstas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros não podem conceder apoio à produção de eletricidade a partir de biomassa florestal em instalações exclusivamente elétricas, exceto se essa eletricidade satisfizer pelo menos uma das seguintes condições:

i)    ser produzida numa região identificada num plano territorial de transição justa aprovado pela Comissão Europeia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/... do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa devido à sua dependência de combustíveis fósseis sólidos, e cumprir os requisitos pertinentes estabelecidos no artigo 29.º, n.º 11;

ii)    ser produzida aplicando a captura e armazenamento de CO2 proveniente da biomassa e satisfazer os requisitos previstos no artigo 29.º, n.º 11, segundo parágrafo.

O mais tardar um ano após [data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração], a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 35.º, sobre a forma de aplicar o princípio da utilização em cascata para a biomassa, nomeadamente sobre a forma de minimizar a utilização de rolaria de qualidade para a produção de energia, com destaque para os regimes de apoio e tendo devidamente em conta as especificidades nacionais.

Até 2026, a Comissão apresenta um relatório sobre o impacto dos regimes de apoio à biomassa dos Estados-Membros, nomeadamente sobre a biodiversidade e eventuais distorções do mercado, e avaliará a possibilidade de novas limitações dos regimes de apoio à biomassa florestal.»;

c) É inserido o n.º 4-A, com a seguinte redação:

«4-A. Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro, que pode incluir regimes de apoio e facilitar a adoção de contratos de aquisição de eletricidade renovável, que permita a implantação da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis a um nível consentâneo com o contributo nacional do Estado-Membro referido no n.º 2 e a um ritmo coerente com as trajetórias indicativas referidas no artigo 4.º, alínea a), n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1999. Em especial, esse quadro deve eliminar os restantes obstáculos, incluindo os relacionados com os processos de licenciamento, a um elevado nível de fornecimento de eletricidade a partir de fontes renováveis. Ao conceberem esse quadro, os Estados-Membros devem ter em conta a eletricidade renovável adicional necessária para satisfazer a procura nos setores dos transportes, da indústria, da construção, do aquecimento e arrefecimento e para a produção de combustíveis renováveis de origem não biológica.»;

3)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No que respeita o primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c), para efeitos do cálculo da quota de consumo final bruto de energia de fontes renováveis, o gás e a eletricidade produzidos a partir de fontes renováveis só são considerados uma vez. A energia produzida a partir de combustíveis renováveis de origem não biológica deve ser contabilizada no setor — eletricidade, aquecimento e arrefecimento ou transportes — onde é consumida.»

b)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), o consumo final bruto de eletricidade de fontes renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida num Estado-Membro a partir de fontes renováveis, incluindo a produção de eletricidade por parte de autoconsumidores de energia renovável e comunidades de energia renovável e de eletricidade de combustíveis renováveis de origem não biológica e excluindo a produção de eletricidade em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada, bem como a eletricidade utilizada para produzir combustíveis renováveis de origem não biológica.»;

c)No n.º 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) O consumo final de energia de fontes renováveis no setor dos transportes é calculado como a soma de todos os biocombustíveis, biogás e combustíveis renováveis de origem não biológica para os transportes consumidos pelo setor dos transportes.»;

4)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a)É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Até 31 de dezembro de 2025, todos os Estado-Membro devem acordar em estabelecer, pelo menos, um projeto conjunto com um ou mais Estados-Membros para a produção de energia renovável. A Comissão deve ser notificada desse acordo, incluindo a data em que se prevê que o projeto esteja operacional. Considera-se que os projetos financiados por contribuições nacionais ao abrigo do mecanismo de financiamento da União para as energias renováveis estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 25 da Comissão satisfazem esta obrigação para os Estados-Membros envolvidos.»;

 

b)É inserido o seguinte número:

«7-A. Os Estados-Membros ribeirinhos de uma bacia marítima devem cooperar para definir conjuntamente a quantidade de energia de fontes renováveis ao largo que planeiam produzir nessa bacia marítima até 2050, com etapas intermédias em 2030 e 2040. Devem ter em conta as especificidades e o desenvolvimento de cada região, o potencial de energias renováveis ao largo da bacia marítima e a importância de assegurar o respetivo planeamento integrado na rede. Os Estados-Membros devem notificar essa quantidade nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima atualizados apresentados nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999.»;

5)O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros devem definir claramente as especificações técnicas a cumprir pelo equipamento e pelos sistemas de energia renovável para poderem beneficiar de regimes de apoio. Caso existam normas harmonizadas ou europeias, nomeadamente sistemas de referência técnica estabelecidos pelas organizações europeias de normalização, as referidas especificações técnicas devem ser expressas nos termos dessas normas. É dada prioridade às normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em apoio da legislação europeia; na sua ausência, devem ser utilizadas, por essa ordem, outras normas harmonizadas e normas europeias. As especificações técnicas não devem impor o local onde devem ser certificados o equipamento e os sistemas e não devem prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.»;

b) Os n.os 4, 5, 6 e 7 são suprimidos.

c) O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação dos obstáculos regulamentares e administrativos em matéria de contratos de aquisição a longo prazo de eletricidade renovável e devem eliminar os obstáculos injustificados e facilitar o recurso a esses acordos, nomeadamente explorando formas de reduzir os riscos financeiros a eles associados, em especial através da utilização de garantias de crédito. Os Estados-Membros asseguram que estes acordos não estejam sujeitos a procedimentos e encargos desproporcionados ou discriminatórios e que quaisquer garantias de origem associadas possam ser transferidas para o comprador da energia renovável ao abrigo do acordo de aquisição de eletricidade renovável.

Os Estados-Membros devem descrever as suas políticas e medidas de promoção do recurso a contratos de aquisição de eletricidade renovável nos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima a que se referem os artigos 3.º e 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos relatórios de progresso apresentados nos termos do artigo 17.º do mesmo regulamento. Devem também incluir nesses relatórios uma indicação do volume de produção de energia renovável apoiado por contratos de aquisição de eletricidade renovável.»;

d) É aditado o seguinte número:

«9. No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração, a Comissão revê e, se for caso disso, propõe alterações às regras relativas aos procedimentos administrativos estabelecidas nos artigos 15.º, 16.º e 17.º e à sua aplicação, e pode tomar medidas adicionais para apoiar os Estados-Membros na sua implementação.»;

6)É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.º-A

Integração da energia renovável nos edifícios

1.A fim de promover a produção e a utilização de energias renováveis no setor da construção, os Estados-Membros devem definir uma meta indicativa para a quota de energias renováveis no consumo final de energia no respetivo setor dos edifícios em 2030, que seja coerente com uma meta indicativa de, pelo menos, 49 % de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos edifícios no consumo final de energia da União em 2030. O objetivo nacional deve ser expresso em percentagem do consumo nacional final de energia e calculado de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.º. Os Estados-Membros devem incluir o respetivo objetivo nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima atualizados apresentados nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como informações sobre a forma como planeiam alcançá-lo.

2.Os Estados-Membros devem introduzir medidas nos respetivos regulamentos e códigos de construção e, se for caso disso, nos respetivos regimes de apoio, para aumentar a quota de eletricidade, aquecimento e arrefecimento provenientes de fontes renováveis no parque imobiliário, incluindo medidas nacionais relativas a aumentos substanciais do autoconsumo de energias renováveis, das comunidades de energias renováveis e do armazenamento local de energia, em combinação com melhorias da eficiência energética relacionadas com a cogeração e edifícios passivos, com necessidades quase nulas de energia e de energia zero.

Para atingir a quota indicativa de energias renováveis estabelecida no n.º 1, os Estados-Membros, nos respetivos regulamentos e códigos de construção e, se for caso disso, nos respetivos regimes de apoio ou por outros meios de efeito equivalente, devem exigir a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios, em conformidade com o disposto na Diretiva 2010/31/UE. Os Estados-Membros devem permitir que esses níveis mínimos sejam cumpridos, nomeadamente, através da rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente.

Para os edifícios existentes, o primeiro parágrafo aplica-se às forças armadas apenas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza ou com o objetivo principal das respetivas atividades e com exceção do material usado exclusivamente para fins militares.

3.Os Estados-Membros asseguram que os edifícios públicos a nível nacional, regional e local desempenham um papel exemplar no que diz respeito à quota de energia renovável utilizada, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Diretiva 2010/31/UE e no artigo 5.º da Diretiva 2012/27/UE. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, permitir que esta obrigação seja cumprida estabelecendo que os telhados dos edifícios públicos ou dos edifícios mistos privados e públicos sejam utilizados por terceiros para instalações que produzam energia a partir de fontes renováveis.

4.A fim de alcançar a quota indicativa de energias renováveis estabelecida no n.º 1, os Estados-Membros promovem a utilização de sistemas e equipamentos de aquecimento e arrefecimento renováveis. Para esse efeito, os Estados-Membros utilizam todas as medidas, ferramentas e incentivos adequados, incluindo, entre outros, rótulos energéticos elaborados ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 , certificados de desempenho energético nos termos da Diretiva 2010/31/UE, ou outros certificados ou normas adequados desenvolvidos a nível nacional ou da União, e devem assegurar a prestação de informações e aconselhamento adequados sobre alternativas renováveis altamente eficientes em termos energéticos, bem como sobre instrumentos financeiros e incentivos disponíveis para promover uma taxa de substituição acrescida de sistemas de aquecimento antigos e uma maior mudança para soluções baseadas em energias renováveis.»;

7)No artigo 18.º, os n.os 3 e 4, são substituídos pelo seguinte:

«3. Os Estados-Membros asseguram que estejam disponíveis sistemas de certificação para os instaladores e responsáveis pela conceção de todas as formas de sistemas de aquecimento e arrefecimento renováveis nos edifícios, na indústria e na agricultura, bem como para os instaladores de sistemas solares fotovoltaicos. Tais sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes podem ter em conta sistemas e estruturas já existentes, se for caso disso, devendo basear-se nos critérios estabelecidos no anexo IV. Cada Estado-Membro deve reconhecer as certificações emitidas por outros Estados-Membros de acordo com os referidos critérios.

Os Estados-Membros asseguram que estejam disponíveis instaladores formados e qualificados de sistemas de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis em número suficiente para que as tecnologias relevantes possam servir o crescimento do aquecimento e arrefecimento renovável necessário para contribuir para o aumento anual da quota de energias renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, tal como estabelecido no artigo 23.º.

Para atingir esse número suficiente de instaladores e projetistas, os Estados-Membros asseguram que estejam disponíveis programas de formação suficientes que conduzam à qualificação ou certificação das tecnologias de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis e das suas soluções inovadoras mais recentes. Os Estados-Membros devem tomar medidas para promover a participação nesses programas, em especial por parte das pequenas e médias empresas e dos trabalhadores por conta própria. Os Estados-Membros podem estabelecer acordos voluntários com os fornecedores de tecnologia e os vendedores relevantes para formar um número suficiente de instaladores, que podem basear-se em estimativas de vendas, nas soluções e tecnologias inovadoras mais recentes disponíveis no mercado.

4. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público informações sobre os sistemas de certificação e os mecanismos de qualificação equivalentes a que se refere o n.º 3. Os Estados-Membros asseguram que a lista de instaladores qualificados ou certificados nos termos do n.º 3 seja regularmente atualizada e disponibilizada ao público.»;

8)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar a emissão de uma garantia de origem a pedido de produtores de energia a partir de fontes renováveis. Os Estados-Membros podem prever a emissão de garantias de origem para energia de fonte não renovável. A emissão de garantias de origem pode ser sujeita a um limite de capacidade mínima. A garantia de origem deve ter o formato normalizado de 1 MWh. Cada unidade de energia produzida só pode ser objeto de uma única garantia de origem.»;

ii)é suprimido o quinto parágrafo;

b)No n.º 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso se requeira a um fornecedor de eletricidade que faça prova da quota ou quantidade de energia de fontes renováveis presente no seu mix energético para efeitos do artigo 3.º, n.º 9, alínea a), da Diretiva 2009/72/CE, este deve satisfazer esse requisito utilizando garantias de origem, exceto no que respeita a parte do seu mix energético correspondente a eventuais ofertas comerciais sem seguimento, relativamente às quais o fornecedor pode utilizar o mix residual.»;

9)No artigo 20.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Em função da sua avaliação, incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre a necessidade de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis de modo a alcançar a meta da União estabelecida no artigo 3.º, n.º 1, da presente diretiva, os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias com vista a desenvolver uma infraestrutura de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente para promover o aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, nomeadamente energia solar, energia ambiente, energia geotérmica, biomassa, biolíquidos e calor e frio residuais, em combinação com o armazenamento de energia térmica.»;

10)É aditado o artigo 20.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Facilitar a integração da eletricidade de fontes renováveis no sistema

«1. Os Estados-Membros devem requerer que os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição no respetivo território disponibilizem informações sobre a quota de eletricidade renovável e o teor de emissões de gases com efeito de estufa da eletricidade fornecida em cada zona de ofertas, tão rigorosamente quanto possível e tão próximo do tempo real quanto possível, mas em intervalos de tempo não superiores a uma hora, com previsões sempre que disponíveis. Estas informações devem ser disponibilizadas digitalmente de forma a garantir que possam ser utilizadas pelos participantes no mercado da eletricidade, agregadores, consumidores e utilizadores finais, e possam ser lidas por dispositivos de comunicações eletrónicas, tais como sistemas de contadores inteligentes, pontos de carregamento de veículos elétricos, sistemas de aquecimento e arrefecimento e sistemas de gestão da energia dos edifícios.

2. Para além dos requisitos da [proposta de regulamento relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020], os Estados-Membros devem assegurar que os fabricantes de baterias domésticas e industriais permitem o acesso em tempo real a informações básicas do sistema de gestão de baterias, incluindo a capacidade das baterias, o estado, o estado de carga e o ponto de regulação da potência, aos proprietários e utilizadores de baterias, bem como a terceiros agindo em seu nome, tais como empresas de gestão da energia dos edifícios e participantes no mercado da eletricidade, em condições não discriminatórias e sem custos.

Os Estados-Membros devem assegurar que os fabricantes de veículos disponibilizam, em tempo real, dados a bordo dos veículos relacionados com o estado das baterias, o estado de carga da bateria, o ponto de regulação da potência da bateria, a capacidade da bateria, bem como a localização dos veículos elétricos, aos proprietários e utilizadores de veículos elétricos, bem como a terceiros agindo em nome dos proprietários e utilizadores, tais como os participantes no mercado da eletricidade e os prestadores de serviços de eletromobilidade, em condições não discriminatórias e sem custos, para além de outros requisitos do regulamento relativo à homologação e fiscalização do mercado.

3. Para além dos requisitos da [proposta de regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, que revoga a Diretiva 2014/94/UE], os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de carregamento de potência normal não acessíveis ao público instalados no respetivo território a partir de [prazo de transposição da presente diretiva de alteração] possam apoiar funcionalidades de carregamento inteligente e, se for caso disso, com base numa avaliação pela entidade reguladora, funcionalidades de carregamento bidirecional.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que o quadro regulamentar nacional não discrimine a participação nos mercados da eletricidade, incluindo a gestão de congestionamentos e a prestação de serviços de flexibilidade e de compensação, de sistemas pequenos ou móveis, tais como baterias domésticas e veículos elétricos, tanto diretamente como através da agregação.»;

11) É inserido o seguinte artigo 22.º-A:

«Artigo 22.º-A

Integração da energia renovável na indústria

1.Os Estados-Membros devem envidar esforços para aumentar a quota de fontes renováveis na quantidade de fontes de energia utilizadas para objetivos finais energéticos e não energéticos no setor industrial através de um aumento anual mínimo indicativo de 1,1 pontos percentuais até 2030.

Os Estados-Membros devem incluir as medidas planeadas e tomadas para alcançar esse aumento indicativo nos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e nos relatórios de progresso apresentados nos termos dos artigos 3.º, 14.º e 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999.

Os Estados-Membros devem assegurar que o contributo dos combustíveis renováveis de origem não biológica utilizados para fins energéticos finais e não energéticos seja de 50 % do hidrogénio utilizado para objetivos finais energéticos e não energéticos na indústria até 2030. Para efeitos de cálculo dessa percentagem, aplicam-se as seguintes regras:

a) No cálculo do denominador, deve ser tido em conta o teor energético do hidrogénio para objetivos finais energéticos e não energéticos, excluindo o hidrogénio utilizado como produto intermédio para a produção de combustíveis convencionais para os transportes.

b) No cálculo do numerador, deve ser tido em conta o teor energético dos combustíveis renováveis de origem não biológica consumidos no setor industrial para objetivos finais energéticos e não energéticos, excluindo os combustíveis renováveis de origem não biológica utilizados como produto intermédio para a produção de combustíveis convencionais para os transportes.

c) No cálculo do numerador e do denominador, devem ser utilizados os valores referentes ao teor energético dos combustíveis definidos no anexo III.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que os produtos industriais rotulados ou alegadamente produzidos com energias renováveis e combustíveis renováveis de origem não biológica indiquem a percentagem de energia renovável utilizada ou de combustíveis renováveis de origem não biológica utilizados na fase de aquisição e pré-transformação, fabrico e distribuição de matérias-primas, calculada com base nas metodologias estabelecidas na Recomendação 2013/179/UE 27 ou, em alternativa, na norma ISO 14067:2018.»;

12)O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A fim de promover a utilização da energia renovável no setor do aquecimento e arrefecimento, cada um dos Estados-Membros deve aumentar a quota de energia renovável no setor em pelo menos 1,1 pontos percentuais, como média anual calculada para os períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, partindo da quota alcançada em 2020, expressa em termos da quota nacional de consumo final bruto de energia e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.º.

Esse aumento deve ser limitado a 1,5 pontos percentuais para os Estados-Membros onde o calor e frio residuais sejam utilizados. Nesse caso, os Estados-Membros podem contabilizar o calor e o frio residuais até 40 % do aumento anual médio.

Para além do aumento anual mínimo de 1,1 pontos percentuais referido no primeiro parágrafo, cada Estado-Membro deve envidar esforços para aumentar a quota de energias renováveis no seu setor do aquecimento e arrefecimento até ao montante estabelecido no anexo 1-A.»;

b)É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Os Estados-Membros devem realizar uma avaliação do seu potencial de energia proveniente de fontes renováveis e da utilização de calor e frio residuais no setor do aquecimento e arrefecimento, incluindo, se for caso disso, uma análise das zonas adequadas à sua implantação com baixo risco ecológico e do potencial para projetos domésticos de pequena escala. A avaliação deve estabelecer etapas e medidas para aumentar as energias renováveis no aquecimento e arrefecimento e, se for caso disso, a utilização de calor e frio residuais através do aquecimento e arrefecimento urbano, com vista ao estabelecimento de uma estratégia nacional a longo prazo para descarbonizar o aquecimento e o arrefecimento. A avaliação deve fazer parte dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima a que se referem os artigos 3.º e 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e deve acompanhar a avaliação exaustiva do aquecimento e arrefecimento exigida pelo artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE.»;

c)No n.º 2, primeiro parágrafo, é suprimida a alínea a).

d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Para alcançar o aumento médio anual referido no n.º 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem aplicar uma ou mais das seguintes medidas:

a)Incorporação física de energia renovável ou de calor e frio residuais nas fontes de energia e nos combustíveis fornecidos para fins de aquecimento e arrefecimento;

b)Instalação em edifícios de sistemas de aquecimento e arrefecimento altamente eficientes que utilizem energia renovável ou a utilização de energia renovável ou de calor e frio residuais para o aquecimento e arrefecimento em processos industriais;

c)Medidas abrangidas por certificados transacionáveis que demonstrem o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, primeiro parágrafo, através do apoio a medidas de instalação previstas na alínea b) do mesmo número, efetuadas por outro operador económico, como por exemplo um instalador independente de tecnologias renováveis ou uma empresa de serviços energéticos que presta serviços de instalação de energia renovável;

d)Reforço das capacidades das autoridades nacionais e locais para planearem e executarem projetos e infraestruturas no domínio das energias renováveis;

e)Criação de quadros de mitigação dos riscos para reduzir o custo do capital para projetos de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis;

f)Promoção de acordos de aquisição de calor para pequenos consumidores empresariais e coletivos;

g)Regimes de substituição previstos de sistemas de aquecimento fósseis ou regimes de eliminação progressiva dos combustíveis fósseis com metas intermédias;

h)Planeamento do aquecimento a partir de energias renováveis, incluindo arrefecimento, requisitos a nível local e regional;

i)Outras medidas políticas de efeito equivalente, incluindo medidas fiscais, regimes de apoio ou outros incentivos financeiros.

Ao adotarem e aplicarem essas medidas, os Estados-Membros devem assegurar a sua acessibilidade a todos os consumidores, em particular as famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável, que, de outro modo, não poderiam dispor de capital inicial suficiente para beneficiar dessas medidas.»;

13)O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidas informações aos consumidores finais sobre o desempenho energético e a quota de energia renovável nos seus sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano de uma forma facilmente acessível, como por exemplo nas faturas ou nos sítios Internet dos fornecedores e mediante pedido. As informações sobre a quota de energia renovável devem ser expressas, pelo menos, como uma percentagem do consumo final bruto de aquecimento e arrefecimento atribuído aos clientes de um determinado sistema de aquecimento e arrefecimento urbano, nomeadamente informações sobre a quantidade de energia utilizada para fornecer uma unidade de aquecimento ao cliente ou utilizador final.»;

b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Os Estados-Membros devem envidar esforços para aumentar a quota de energia de fontes renováveis e de calor e frio residuais no aquecimento e arrefecimento urbano em pelo menos 2,1 pontos percentuais como média anual calculada para os períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, a partir da quota de energia de fontes renováveis e de calor e frio residuais no aquecimento e arrefecimento urbano em 2020, e devem estabelecer as medidas necessárias para esse efeito. A quota de energias renováveis deve ser expressa em termos de quota do consumo final bruto de energia no aquecimento e arrefecimento urbano ajustado às condições climáticas médias normais.

Os Estados-Membros com uma quota de energia de fontes renováveis e de calor e frio residuais no aquecimento e arrefecimento urbano superior a 60 % podem considerar que essa quota corresponde ao aumento médio anual referido no primeiro parágrafo.

Nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem estabelecer as medidas necessárias para aplicar o aumento médio anual a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999.»;

c)É inserido o n.º 4-A, com a seguinte redação:

«4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano com uma capacidade superior a 25 MWt sejam obrigados a estar ligados aos fornecedores terceiros de energia de fontes renováveis e de calor e frio residuais ou sejam obrigados a propor a ligação e a compra, a fornecedores terceiros, de calor e frio de fontes renováveis e de calor e frio residuais, com base em critérios não discriminatórios estabelecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa, caso esses operadores tenham de:

a) satisfazer a procura por parte de novos clientes,

b) substituir a capacidade existente de produção de calor ou frio, ou

c) aumentar a capacidade existente de produção de calor ou frio.»;

d) Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5. Os Estados-Membros podem autorizar um operador de um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano a recusar a ligação e a compra de calor ou frio a fornecedores terceiros em qualquer das seguintes situações se:

a) A rede não dispuser da capacidade necessária devido a outros fornecimentos de calor e frio residuais, de calor ou frio de fontes renováveis ou de calor e frio residuais;

b) O calor ou o frio de fornecedores terceiros não obedecer aos parâmetros técnicos necessários para fazer a ligação e assegurar o funcionamento fiável e seguro do sistema de aquecimento e arrefecimento urbano;

c) Puderem demonstrar que possibilitar o acesso acarretaria um aumento excessivo do preço do aquecimento ou do arrefecimento para os consumidores finais em comparação com o custo da utilização da principal fonte de calor ou frio local com a qual a fonte renovável ou de calor e frio residuais entraria em concorrência;

d) O sistema do operador corresponder à definição de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente estabelecida no [artigo X da proposta de reformulação da Diretiva Eficiência Energética].

Os Estados-Membros asseguram que, quando um operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano recusa ligar um fornecedor de calor ou de frio nos termos do primeiro parágrafo, o referido operador fornece informações à autoridade competente sobre os motivos da recusa, bem como sobre as condições a preencher e as medidas a tomar ao nível do sistema para possibilitar a ligação. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de um processo adequado para sanar as recusas injustificadas.

6. Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro de coordenação entre os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano e as potenciais fontes de calor e frio residuais nos setores industrial e terciário, a fim de facilitar a utilização de calor e frio residuais. Esse quadro de coordenação deve assegurar o diálogo sobre a utilização de calor e frio residuais que envolva, pelo menos:

a) Operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano;

b) Empresas dos setores industrial e terciário que produzem calor e frio residuais que possam ser economicamente recuperadas através de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, tais como centros de dados, instalações industriais, grandes edifícios comerciais e transportes públicos; e ainda

c) As autoridades locais responsáveis pelo planeamento e aprovação das infraestruturas energéticas.»;

d) Os n.os 8, 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«8. Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro ao abrigo do qual os operadores da rede de distribuição de eletricidade avaliem, pelo menos de quatro em quatro anos, e em colaboração com os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano nas suas respetivas áreas, o potencial dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano para prestar serviços de compensação e outros serviços de rede, incluindo a resposta à procura e o armazenamento térmico da produção excedentária de eletricidade de fontes renováveis, e se a utilização do potencial identificado é mais eficiente em termos de recursos e de custos do que as soluções alternativas.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de redes de transporte e distribuição de eletricidade tenham devidamente em conta os resultados da avaliação prevista no primeiro parágrafo no planeamento da rede, no investimento na rede e no desenvolvimento da infraestrutura nos respetivos territórios.

Os Estados-Membros devem facilitar a coordenação entre os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano e os operadores de redes de transporte e distribuição de eletricidade, a fim de assegurar que os serviços de compensação, armazenamento e outros serviços de flexibilidade, como por exemplo a resposta à procura, prestados por operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, possam participar nos respetivos mercados da eletricidade.

Os Estados-Membros podem alargar os requisitos de avaliação e coordenação previstos nos primeiro e terceiro parágrafos aos operadores de redes de transporte e distribuição de gás, incluindo as redes de hidrogénio e outras redes de energia.

9. Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos dos consumidores e as regras de exploração de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano nos termos do presente artigo são claramente definidos, acessíveis ao público e aplicados pela autoridade competente.

10. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar os n.os 2 e 9 se for cumprida pelo menos uma das seguintes condições:

a) A sua quota de aquecimento e arrefecimento urbano foi igual ou inferior a 2 % do consumo final bruto de energia no aquecimento e arrefecimento em 24 de dezembro de 2018;

b) A sua quota de aquecimento e arrefecimento urbano tiver aumentado para além de 2 % do consumo final bruto de energia no aquecimento e arrefecimento em 24 de dezembro de 2018, mediante o desenvolvimento de novas redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, com base nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 e na avaliação referida no artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da presente diretiva;

c) 90 % do consumo final bruto de energia nos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano ocorre em sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano que correspondem à definição estabelecida no [artigo X da proposta de reformulação da Diretiva Eficiência Energética].»;

14)O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

   Redução da intensidade dos gases com efeito de estufa no setor dos transportes decorrente da utilização de energias renováveis

1. Os Estados-Membros impõem uma obrigação aos fornecedores de combustíveis a fim de assegurar que:

a) A quantidade de combustíveis renováveis e eletricidade produzida a partir de fontes renováveis fornecida ao setor dos transportes conduz a uma redução da intensidade dos gases com efeito de estufa de, pelo menos, 13 % até 2030, em comparação com o valor de referência estabelecido no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), de acordo com uma trajetória indicativa definida pelo Estado-Membro;

b) A quota de biocombustíveis avançados e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte A, na energia fornecida ao setor dos transportes é de, pelo menos, 0,2 % em 2022, 0,5 % em 2025 e 2,2 % em 2030, e a quota de combustíveis renováveis de origem não biológica é de, pelo menos, 2,6 % em 2030.

Para o cálculo da redução referida na alínea a) e da quota referida na alínea b), os Estados-Membros devem ter em conta os combustíveis renováveis de origem não biológica também quando utilizados como produtos intermédios para a produção de combustíveis convencionais. Para o cálculo da redução referida na alínea a), os Estados-Membros podem ter em conta os combustíveis de carbono reciclado.

Ao estabelecerem a obrigação dos fornecedores de combustíveis, os Estados-Membros podem isentar os fornecedores de combustíveis que forneçam eletricidade ou combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, da obrigação de cumprir a quota mínima de biocombustíveis avançados e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte A, no que respeita a esses combustíveis.

2. Os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo que permita aos fornecedores de combustíveis no respetivo território trocar créditos para o fornecimento de energia renovável ao setor dos transportes. Os operadores económicos que fornecem eletricidade renovável a veículos elétricos através de estações públicas de carregamento recebem créditos, independentemente de os operadores económicos estarem sujeitos à obrigação imposta pelo Estado-Membro aos fornecedores de combustível, e podem vender esses créditos aos fornecedores de combustível, que devem ser autorizados a utilizar os créditos para cumprir a obrigação prevista no n.º 1, primeiro parágrafo.»;

15)O artigo 26.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para calcular o consumo final bruto de energia de fontes renováveis de um Estado-Membro, a que se refere o artigo 7.º, assim como o objetivo de redução da intensidade de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), a quota dos biocombustíveis e dos biolíquidos, bem como de combustíveis biomássicos consumidos no setor dos transportes, se produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, não pode exceder um ponto percentual a quota desses combustíveis no consumo final de energia no setor dos transportes em 2020 nesse Estado-Membro, com um máximo de 7 % de consumo final de energia no setor dos transportes nesse Estado-Membro.;»

 ii) o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se a quota dos biocombustíveis e dos biolíquidos, bem como de combustíveis biomássicos consumidos no setor dos transportes, produzidos num Estado-Membro a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal estiver limitada a um valor inferior a 7 % ou um Estado-Membro decida limitar mais a quota, esse Estado-Membro pode reduzir em conformidade o objetivo de redução da intensidade de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 25, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), tendo em conta a contribuição que esses combustíveis teriam dado em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Para o efeito, os Estados-Membros devem considerar que esses combustíveis permitem economizar 50 % das emissões de gases com efeito de estufa.»;

b)No n.º 2, primeiro e quinto parágrafos, a expressão «a quota mínima a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, primeiro parágrafo» é substituída por «o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a)»;

16)O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Regras de cálculo no setor dos transportes e no que respeita aos combustíveis renováveis de origem não biológica, independentemente da sua utilização final»;

b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Para efeitos de cálculo da redução da intensidade de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), aplicam-se as seguintes regras:

a) A redução das emissões de gases com efeito de estufa calcula-se do seguinte modo:

i) para os biocombustíveis e o biogás, multiplicando a quantidade destes combustíveis fornecida a todos os modos de transporte pela redução de emissões, determinada em conformidade com o artigo 31.º;

ii) para os combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado, multiplicando a quantidade desses combustíveis fornecida a todos os modos de transporte pela redução de emissões determinada em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 29.º-A, n.º 3;

iii) para a eletricidade renovável, multiplicando a quantidade de eletricidade renovável fornecida a todos os modos de transporte pelo combustível fóssil de referência ECF(e) estabelecido no anexo V;

b) A base de referência referida no artigo 25.º, n.º 1, calcula-se multiplicando a quantidade de energia fornecida ao setor dos transportes pelo combustível fóssil de referência EF(t) estabelecido no anexo V;

c) Para efeitos de cálculo das quantidades de energia relevantes, aplicam-se as seguintes regras:

i) a fim de determinar a quantidade de energia fornecida ao setor dos transportes, são utilizados os valores referentes ao teor energético dos combustíveis para os transportes, como previsto no anexo III;

ii) a fim de determinar o teor energético dos combustíveis para os transportes não incluídos no anexo III, os Estados-Membros devem utilizar as normas europeias aplicáveis para a determinação do poder calorífico dos combustíveis. Se não tiverem sido adotadas normas europeias para este efeito, devem ser utilizadas as respetivas normas ISO.

iii) a quantidade de eletricidade renovável fornecida ao setor dos transportes é determinada multiplicando a quantidade de eletricidade fornecida a esse setor pela quota média de eletricidade renovável fornecida no território do Estado-Membro nos dois anos anteriores. A título excecional, se a eletricidade for obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade renovável e fornecida ao setor dos transportes, deve ser contabilizada integralmente como energia renovável;

iv) a quota dos biocombustíveis e do biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte B, no teor energético dos combustíveis e da eletricidade fornecidos ao setor dos transportes, exceto em Chipre e Malta, deve ser limitada a 1,7 %;

d) A redução da intensidade de gases com efeito de estufa resultante da utilização de energias renováveis é determinada dividindo a redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis, biogás e eletricidade renovável fornecida a todos os modos de transporte pela base de referência.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.º que completem a presente diretiva, adaptando o teor energético dos combustíveis para os transportes, conforme estabelecido no anexo III, de acordo como progresso científico e técnico.»;

c)É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Para efeitos de cálculo dos objetivos a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), aplicam-se as seguintes regras:

a) No cálculo do denominador, ou seja, a quantidade de energia consumida no setor dos transportes, devem ser tidos em conta todos os combustíveis e eletricidade destinados ao setor dos transportes;

b) No cálculo do numerador, deve ser tido em conta o teor energético dos biocombustíveis avançados e do biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte A, e dos combustíveis renováveis de origem não biológica para todos os modos de transporte no território da União;

c) As quotas dos biocombustíveis avançados e do biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte A, e de combustíveis renováveis de origem não biológica para os modos de aviação e marítimo devem ser consideradas como tendo 1,2 vezes o seu teor energético.»;

d)O ponto 2 é suprimido.

d)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:

i)são suprimidos o segundo e o terceiro parágrafos;

ii)o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso a eletricidade seja utilizada para a produção de combustíveis renováveis de origem não biológica, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, para determinar a quota média de eletricidade de fontes renováveis no país de produção são utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão.»;

iii)no quinto parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade renovável pode ser contabilizada na íntegra como eletricidade renovável caso seja utilizada para a produção de combustíveis renováveis de origem não biológica se a instalação:»;

17)O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:

a)São suprimidos os n.os 2, 3 e 4.

b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«Até 31 dezembro de 2024, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 35.º, a fim de completar a presente diretiva no que diz respeito à especificação da metodologia para determinar a quota de biocombustível e de biogás para transportes resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum.»;

c)No n.º 7, os termos «prevista no artigo 25.º, n.º 1, quarto parágrafo» são substituídos por «prevista no artigo 25.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b) »;

18)O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) no primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

   «a) Contribuição para a quota de energia renovável dos Estados-Membros e as metas referidas no artigo 3.º, n.º 1, no artigo 15.º-A, n.º 1, no artigo 22.º-A, n.º 1, no artigo 23.º, n.º 1, no artigo 24.º, n.º 4, e no artigo 25, n.º 1, da presente diretiva;»;

ii) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os combustíveis biomássicos têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos n.os 2 a 7 e 10 se forem utilizados,

a) no caso dos combustíveis biomássicos sólidos, em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 5 MW,

b) no caso dos combustíveis biomássicos gasosos, em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 2 MW,

c) no caso de instalações que produzem combustíveis biomássicos gasosos com o seguinte caudal médio de biometano:

i)acima de 200 m3 de equivalente metano/h, medidos em condições normais de temperatura e pressão (ou seja, 0 °C e 1 bar de pressão atmosférica);

ii) se o biogás for composto por uma mistura de metano e outros gases não combustíveis, para o caudal de metano, o limiar estabelecido na subalínea i) recalculado proporcionalmente à percentagem volumétrica de metano na mistura;

iii) após o segundo parágrafo, é inserido o quarto parágrafo:

«Os Estados-Membros podem aplicar os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa às instalações com potência térmica nominal total ou caudal de biometano mais baixos.»;

b)No n.º 3, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Este número, com exceção do primeiro parágrafo, alínea c), também se aplica aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal.»;

c)Ao n.º 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro parágrafo, com exceção das alíneas b) e c), e o segundo parágrafo também se aplicam aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal.»;

d)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os biocombustíveis , biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola ou florestal considerados para efeitos do n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zona húmida, a menos que se comprove que o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não implica a drenagem de solo anteriormente não drenado.»;

e)No n.º 6, primeiro parágrafo, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv) que a colheita é realizada tendo em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade no intuito de minimizar os impactos negativos, de uma forma que evite a colheita de cepos e raízes, a degradação das florestas primárias ou a sua conversão em florestas de plantação e a colheita em solos vulneráveis; minimiza grandes cortes rasos e garante limiares adequados localmente para a extração de madeira morta e requisitos para a utilização de sistemas de exploração florestal que minimizem os impactos na qualidade do solo, incluindo a compactação do solo, e nas características da biodiversidade e nos habitats:»;

f) No n.º 6, primeiro parágrafo, alínea b), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv) que a colheita é realizada tendo em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade no intuito de minimizar os impactos negativos, de uma forma que evite a colheita de cepos e raízes, a degradação das florestas primárias ou a sua conversão em florestas de plantação e a colheita em solos vulneráveis; minimiza grandes cortes rasos e garante limiares adequados localmente para a extração de madeira morta e requisitos para a utilização de sistemas de exploração florestal que minimizem os impactos na qualidade do solo, incluindo a compactação do solo, e nas características da biodiversidade e nos habitats:»;

g) No n.º 10, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

d) Pelo menos 70 % para a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos utilizados em instalações até 31 de dezembro de 2025, e pelo menos 80 % a partir de 1 de janeiro de 2026.»;

19)É inserido o seguinte artigo 29.º-A:

«Artigo 29.º-A

Critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado

1.A energia proveniente de combustíveis renováveis de origem não biológica só é contabilizada para as quotas de energia renovável dos Estados-Membros e para os objetivos referidos no artigo 3.º, n.º 1, no artigo 15.º-A, n.º 1, no artigo 22.º-A, n.º 1, no artigo 23.º, n.º 1, no artigo 24.º, n.º 4, e no artigo 25.º, n.º 1, se as reduções das emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização desses combustíveis forem de, pelo menos, 70 %.

2.A energia proveniente de combustíveis de carbono reciclado só pode ser contabilizada para o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa referido no artigo 25.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), se as reduções das emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização desses combustíveis forem de, pelo menos, 70 %.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.º a fim de completar a presente diretiva, no que diz respeito à especificação da metodologia destinada a avaliar a redução de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado. A metodologia deve assegurar que não é concedido nenhum crédito por emissões evitadas de dióxido de carbono cuja captura já recebeu créditos ao abrigo de outras disposições legais.»;

20)O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso os combustíveis renováveis e os combustíveis de carbono reciclado devam ser contabilizados para efeitos dos objetivos referidos no artigo 3.º, n.º 1, no artigo 15.º-A, n.º 1, no artigo 22.º-A, n.º 1, no artigo 23.º, n.º 1, no artigo 24.º, n.º 4, e no artigo 25.º, n.º 1, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 7 e 10, e no artigo 29.º-A, n.os 1 e 2, para os combustíveis renováveis e os combustíveis de carbono reciclado. Para esse efeito, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos utilizem um método de balanço de massa que:»;

b)No n.º 3, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a assegurar que os operadores económicos fornecem informações fiáveis relativas ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 7 e 10, e no artigo 29.º-A, n.os 1 e 2, e que os operadores económicos põem à disposição do Estado-Membro pertinente, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações.

As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos combustíveis renováveis ou aos combustíveis de carbono reciclado produzidos na União como aos importados. As informações sobre a origem geográfica e o tipo de matéria-prima dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos por fornecedor devem ser disponibilizadas aos consumidores nos sítios Internet dos operadores, dos fornecedores ou das autoridades competentes e devem ser atualizadas anualmente.»;

c)No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de combustíveis renováveis e de combustíveis de carbono reciclado forneçam dados precisos sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa para efeitos do artigo 29.º, n.º 10, do artigo 29.º-A, n.os 1 e 2, demonstrem o cumprimento do disposto no artigo 27.º, n.º 3, e no artigo 31.º-A, n.º 5, ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis, de biolíquidos e combustíveis biomássicos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 29.º, n.os 2 a 7. Quando provarem que os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 6 e 7 são cumpridos, os operadores podem apresentar as provas diretamente a nível da área de aprovisionamento. Para efeitos do disposto no artigo 29.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), a Comissão pode reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.;»

d)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Os Estados-Membros podem estabelecer regimes nacionais cujo cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 7 e 10, e no artigo 29.º-A, n.os 1 e 2, de acordo com a metodologia desenvolvida nos termos do artigo 29.º-A, n.º 3, é verificado ao longo de toda a cadeia de custódia envolvendo as autoridades nacionais competentes. Esses regimes também podem ser utilizados para verificar a exatidão e a exaustividade das informações incluídas pelos operadores económicos na base de dados da União, a fim de demonstrar a conformidade com o artigo 27.º, n.º 3, e para a certificação de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo.

Os Estados-Membros podem notificar tal regime nacional à Comissão. A Comissão dá prioridade à avaliação desse regime a fim de facilitar o reconhecimento mútuo bilateral e multilateral desses regimes. A Comissão pode decidir por meio de atos de execução se tal regime nacional notificado cumpre as condições previstas na presente diretiva. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 3.

Se a decisão for positiva, os outros regimes reconhecidos pela Comissão nos termos do presente artigo não podem recusar o reconhecimento mútuo ao regime desse Estado-Membro no que respeita à verificação do cumprimento dos critérios para os quais foi reconhecido pela Comissão.

Para as instalações de produção de eletricidade de aquecimento e arrefecimento com uma potência térmica nominal total entre 5 e 10 MW, os Estados-Membros devem estabelecer regimes nacionais de verificação simplificados para assegurar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 7 e 10.»;

e)No n.º 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso um operador económico forneça provas ou dados obtidos nos termos de um regime que tenha sido objeto de decisão ao abrigo do n.º 4 ou do n.º 6, os Estados-Membros não podem exigir que o operador económico apresente provas adicionais do cumprimento dos elementos abrangidos pelo regime para o qual o regime foi reconhecido pela Comissão.»;

f)O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:

«A pedido de um Estado-Membro, que pode ser baseado no pedido de um operador económico, a Comissão, com base nas provas disponíveis, verifica se foram cumpridos os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstos no artigo 29.º, n.os 2 a 7 e 10, e no artigo 29.-A, n.os 1 e 2, relativamente a uma fonte de biocombustíveis renováveis e de combustíveis de carbono reciclado.

No prazo de seis meses a contar da receção desse pedido, de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 3, a Comissão decide, por meio de atos de execução, se o Estado-Membro em causa pode:

a)    Ter em conta os combustíveis renováveis e os combustíveis de carbono reciclado dessa fonte para os efeitos referidos no artigo 29.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c); ou

b)    Em derrogação do n.º 9 do presente artigo, exigir que os fornecedores da fonte de combustíveis renováveis e de combustíveis de carbono reciclado apresentem provas suplementares do cumprimento dos referidos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos referidos limiares mínimos de redução das emissões de gases com efeito de estufa.»;

21)No artigo 31.º, são suprimidos os n.os 2, 3 e 4:

22)É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.º-A

Base de dados da União

1.A Comissão deve assegurar a criação de uma base de dados da União para permitir o rastreio dos combustíveis renováveis líquidos e gasosos e dos combustíveis de carbono reciclado.

2.Os Estados-Membros devem exigir aos operadores económicos interessados a introdução atempada de informações exatas na referida base de dados de informações sobre as operações efetuadas e as características de sustentabilidade dos combustíveis sujeitos a essas operações, incluindo as suas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, desde a produção até ao momento em que são consumidos na União. Devem igualmente ser incluídas na base de dados informações sobre se foi concedido apoio para a produção de um determinado lote de combustível e, se for o caso, o tipo de regime de apoio.

Sempre que adequado para melhorar a rastreabilidade dos dados ao longo de toda a cadeia de abastecimento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.º a fim de alargar o âmbito das informações a incluir na base de dados da União de modo a abranger os dados pertinentes do ponto de produção ou da recolha da matéria-prima utilizada para a produção de combustível.

Os Estados-Membros devem exigir que os fornecedores de combustíveis introduzam na base de dados da União as informações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 25.º, n.º 1, primeiro parágrafo.

3.Os Estados-Membros devem ter acesso à base de dados da União para efeitos de monitorização e verificação de dados.

4.Se tiverem sido emitidas garantias de origem para a produção de um lote de gases renováveis, os Estados-Membros devem assegurar que essas garantias de origem sejam canceladas antes de o lote de gases renováveis poder ser registado na base de dados.

5.Os Estados-Membros devem assegurar que a exatidão e a exaustividade das informações incluídas pelos operadores económicos na base de dados são verificadas, por exemplo, através de regimes voluntários ou nacionais.

Para a verificação de dados, os regimes voluntários ou nacionais reconhecidos pela Comissão nos termos do artigo 30.º, n.os 4, 5 e 6, podem utilizar sistemas de informação de terceiros como intermediários na recolha dos dados, desde que essa utilização tenha sido notificada à Comissão.

23)O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.º, n.º 3, segundo parágrafo, no artigo 29.º-A, n.º 3, no artigo 26.º, n.º 2, quarto parágrafo, no artigo 26.º, n.º 2, quinto parágrafo, no artigo 27.º, n.º 1, segundo parágrafo, no artigo 27.º, n.º 3, quarto parágrafo, no artigo 28.º, n.º 5, no artigo 28.º, n.º 6, segundo parágrafo, no artigo 31.º, n.º 5, segundo parágrafo, e no artigo 31.º-A, n.º 2, segundo parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.»;

b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 3, quinto parágrafo, no artigo 8.º, n.º 3, segundo parágrafo, no artigo 29.º-A, n.º 3, quarto parágrafo, no artigo 26.º, n.º 2, quinto parágrafo, no artigo 27.º, n.º 1, segundo parágrafo, no artigo 27.º, n.º 3, quarto parágrafo, no artigo 28.º, n.º 5, quarto parágrafo, no artigo 28.º, n.º 6, segundo parágrafo, no artigo 31.º, n.º 5, e no artigo 31.º-A, n.º 2, segundo parágrafo, no artigo 26.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

c)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 3, quinto parágrafo, do artigo 8.º, n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 29.º-A, n.º 3, do artigo 26.º, n.º 2, quarto parágrafo, do artigo 26.º, n.º 2, quinto parágrafo, do artigo 27.º, n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 27.º, n.º 3, quarto parágrafo, do artigo 28.º, n.º 5, do artigo 28.º, n.º 6, segundo parágrafo, do artigo 31.º, n.º 5, e do artigo 31.º-A, n.º 2, segundo parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

24)Os anexos são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento (UE) 2018/1999

1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11) Metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima», a meta vinculativa ao nível da União de uma redução doméstica mínima, até 2030, de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia, em relação aos níveis de 1990, a meta vinculativa ao nível da União para a energia renovável em 2030, tal como referido no artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/2001, a meta vinculativa ao nível da União de aumento em, pelo menos, 32,5 % da eficiência energética em 2030, e a meta de 15 % de interligações elétricas para 2030, ou outras metas posteriores nesta matéria, acordadas pelo Conselho Europeu ou pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para 2030;»;

b)No ponto 20, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) No contexto das recomendações da Comissão baseadas na avaliação nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea b), referente à energia de fontes renováveis, o rápido contributo de um Estado-Membro para a meta vinculativa da União de energia renovável em 2030, a que se refere o artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/2001, medida em relação aos pontos de referência nacionais para a energia renovável;»;

(2)No artigo 4.º, alínea a), o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2) Em relação à energia renovável:

Com vista ao cumprimento da meta vinculativa da União de energia renovável em 2030, a que se refere o artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/2001, um contributo para essa meta em termos da quota de energia de fontes renováveis do Estado-Membro no consumo final bruto de energia em 2030, com uma trajetória indicativa para esse contributo de 2021 em diante. Até 2022, a trajetória indicativa deve atingir um ponto de referência de pelo menos 18 % do aumento total da quota de energia de fontes renováveis entre a meta vinculativa nacional desse Estado-Membro para 2020 e o seu contributo para a meta de 2030. Até 2025, a trajetória indicativa deve atingir um ponto de referência de pelo menos 43 % do aumento total da quota de energia de fontes renováveis entre a meta vinculativa nacional desse Estado-Membro para 2020 e o seu contributo para a meta de 2030. Até 2027, a trajetória indicativa deve atingir um ponto de referência de pelo menos 65 % do aumento total da quota de energia de fontes renováveis entre a meta vinculativa nacional desse Estado-Membro para 2020 e o seu contributo para a meta de 2030.

Até 2030, a trajetória indicativa deve atingir pelo menos o contributo previsto do Estado-Membro. Se um Estado-Membro previr ultrapassar a sua meta vinculativa nacional para 2020, a sua trajetória indicativa pode começar no nível que se prevê que venha a atingir. As trajetórias indicativas dos Estados-Membros, no seu conjunto, devem conduzir aos pontos de referência da União em 2022, 2025 e 2027, e à meta vinculativa da União de energia renovável em 2030, a que se refere o artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/2001. Independentemente do seu contributo para a meta da União e da sua trajetória indicativa para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros são livres de indicar objetivos mais ambiciosos para fins de política nacional.;»

(3)No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros devem garantir coletivamente que a soma dos seus contributos ascenda, pelo menos, ao nível da meta vinculativa da União para energia renovável em 2030, a que se refere o artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/2001.»;

(4)No artigo 29.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. No domínio da energia renovável, e no âmbito da avaliação referida no n.º 1, a Comissão deve avaliar o progresso registado na quota da energia de fontes renováveis, tendo em conta o consumo final bruto da União, com base numa trajetória indicativa da União que parte dos 20 % em 2020, atinge pontos de referência de, pelo menos, 18 % em 2022, 43 % em 2025 e 65 % em 2027 do aumento total da quota de energia de fontes renováveis entre a meta da União de energia renovável para 2020 e para 2030, e atinge a meta vinculativa da União de energia renovável em 2030, a que se refere o artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/2001.»;

Artigo 3.º

Alterações à Diretiva 98/70/CE

A Diretiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente diretiva estabelece, no que diz respeito aos veículos rodoviários e às máquinas móveis não rodoviárias (incluindo as embarcações de navegação interior quando não se encontram no mar), aos tratores agrícolas e florestais e às embarcações de recreio que não se encontram no mar, especificações técnicas, com base em considerações sanitárias e ambientais, para os combustíveis a utilizar em motores de ignição comandada e de ignição por compressão, tendo em conta os requisitos técnicos desses motores.»;

2)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os pontos 1, 2 e 3 são substituídos pelo seguinte:

«1. «Gasolina», qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada para a propulsão de veículos e abrangidos pelos códigos NC 2710 12 41, 2710 12 45 e 2710 12 49;

2. «Combustível para motores diesel», os gasóleos abrangidos pelo código NC 2710 19 43 28 , tal como referido no Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 e no Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , e utilizado em veículos autopropulsores;

«3. «Gasóleos destinados a ser utilizados em máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior), tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio», qualquer líquido derivado do petróleo, abrangido pelo código NC 27101943 31 , referido na Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 32 , no Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 e no Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 , e destinado a ser utilizado em motores de ignição por compressão.»;

(b) Os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:

«8. «Fornecedor», um «fornecedor de combustível» na aceção do artigo 2.º, primeiro parágrafo, ponto 38, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 ;

9. «Biocombustíveis», os «biocombustíveis» na aceção do artigo 2.º, primeiro parágrafo, ponto 33, da Diretiva 2018/2001;»;

3)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que garantam a colocação no mercado de gasóleo com um teor de éster metílico de ácidos gordos (EMAG) até 7 %.»

(b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros devem assegurar que o teor máximo admissível de enxofre dos gasóleos destinados a ser utilizados em máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior), tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio seja de 10 mg/kg. Os Estados-Membros asseguram que os combustíveis líquidos, com exceção dos gasóleos, só possam ser utilizados em embarcações de navegação interior e embarcações de recreio se o teor de enxofre desses combustíveis líquidos não exceder o teor máximo admissível desses gasóleos.»;

4)São suprimidos os artigos 7.º-A a 7.º-E.

5)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, são suprimidas as alíneas g), h), i) e k).

(b)O n.º 2 é suprimido.

6)Os anexos I, II, IV e V são alterados de acordo com o anexo I da presente diretiva.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

(1)Os Estados-Membros asseguram que os dados recolhidos e comunicados à autoridade designada pelo Estado-Membro relativamente ao ano [JO: substituir pelo ano civil durante o qual a revogação produz efeitos] ou uma parte dos mesmos, nos termos do artigo 7.º-A, n.º 1, terceiro parágrafo, e do artigo 7.º-A, n.º 7, da Diretiva 98/70/CE, que são suprimidos pelo artigo 3.º, n.º 4, da presente diretiva, são apresentados à Comissão.

(2)A Comissão inclui os dados referidos no n.º 1 do presente artigo em qualquer relatório que seja obrigado a apresentar nos termos da Diretiva 98/70/CE.

Artigo 5.º

Transposição

1.Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até 31 de dezembro de 2024. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva

Artigo 6.º

Revogação

A Diretiva (UE) 2015/652 36 do Conselho é revogada com efeitos a partir de [JO: substituir pelo ano civil durante o qual a revogação produz efeitos].

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                Pelo Conselho

O Presidente                O Presidente

(1)    COM(2020) 824 final
(2)    JO C 326 de 26.10.2012, p. 1.
(3)    JO C […] de […], p. […].
(4)    JO C […] de […], p. […].
(5)    Comunicação da Comissão COM(2019) 640 final de 11.12.2019, «Pacto Ecológico Europeu».
(6)    Comunicação da Comissão COM(2020) 562 final de 17.9.2020, «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030, Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas».
(7)    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu [2019/2956(RSP)].
(8)    Conclusões do Conselho Europeu de 11 de dezembro de 2020,     https://www.consilium.europa.eu/media/47296/1011-12-20-euco-conclusions-en.pdf
(9)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, JO L 328 de 21.12.2018, p. 82–209.
(10)    Ponto 3 da Comunicação da Comissão COM(2020) 562 final de 17.9.2020, «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030, Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas».
(11)    O princípio da utilização em cascata visa alcançar a eficiência de recursos na utilização da biomassa dando prioridade à utilização de materiais de biomassa na utilização de energia, sempre que possível, aumentando assim a quantidade de biomassa disponível no sistema. Em conformidade com o princípio da utilização em cascata, a biomassa lenhosa deve ser utilizada em função do respetivo valor acrescentado mais elevado em termos económicos e ambientais, de acordo com a seguinte ordem de prioridades: 1) produtos derivados da madeira, 2) prolongamento da sua vida útil, 3) reutilização, 4) reciclagem, 5) bioenergia e 6) eliminação.
(12)    Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas ( JO L 312 de 22.11.2008, p. 3 ).
(13)    https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC122719
(14)    Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União (JO L 303 de 17.9.2020, p. 1).
(15)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 328 de 21.12.2018, p.1)..
(16)

   Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2005, p. 1). 

(17)    Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).
(18)    JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(19)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2019 no processo Comissão/Bélgica, C-543/17, ECLI: EU: C:2019:573.
(20)    Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
(21)    Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(22)    COM(2020) 798 final
(23)    Proposta de regulamento da Comissão relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (xxxx).
(24)    Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(25)    Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União (JO L 303 de 17.9.2020, p. 1).
(26)    Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(27)    2013/179/UE: Recomendação da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações, JO L 124 de 4.5.2013, p. 1–210.
(28)    A numeração destes códigos NC conforme especificada na pauta aduaneira comum, Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(29)    Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(30)    Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
(31)    A numeração destes códigos NC conforme especificada na pauta aduaneira comum, Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(32)    Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).
(33)    Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 060 de 2.3.2013, p. 1).
(34)    Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e de homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1024/2012 e (UE) n.º 167/2013 e altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 53).
(35)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(36)    Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, JO L 107 de 25.4.2015, p. 26–67.
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Bruxelas, 14.7.2021

COM(2021) 557 final

ANEXOS

da

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO











aque altera a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho

{SEC(2021) 657 final} - {SWD(2021) 620 final} - {SWD(2021) 621 final} - {SWD(2021) 622 final}


ANEXO I

Os anexos da Diretiva (UE) 2018/2001 são alterados do seguinte modo:

(1)No anexo I, é suprimida a última linha do quadro;

(2)É inserido o anexo 1-A seguinte:

«ANEXO 1-A

QUOTAS DE ENERGIA NACIONAIS DE AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO DE FONTES RENOVÁVEIS NO CONSUMO FINAL BRUTO DE ENERGIA PARA 2020-2030

Aumento das quotas
de referência

(em pontos percentuais)

(REF20/PNEC)

Quotas resultantes de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis em 2030, em pontos percentuais, incluindo dotações complementares (pelo menos)

Bélgica

0,3 %

1,4 %

Bulgária

0,9 %

1,4 %

República Checa

0,5 %

1,4 %

Dinamarca

0,9 %

1,4 %

Alemanha

0,9 %

1,5 %

Estónia

1,2 %

1,5 %

Irlanda

2,1 %

2,9 %

Grécia

1,6 %

2,0 %

Espanha

1,1 %

1,4 %

França

1,4 %

1,8 %

Croácia

0,7 %

1,4 %

Itália

1,2 %

1,6 %

Chipre

0,5 %

1,6 %

Letónia

0,8 %

1,0 %

Lituânia

1,6 %

2,0 %

Luxemburgo

2,0 %

2,7 %

Hungria

0,9 %

1,5 %

Malta

0,5 %

1,5 %

Países Baixos

0,7 %

1,4 %

Áustria

0,7 %

1,5 %

Polónia

1,0 %

1,5 %

Portugal

1,0 %

1,4 %

Roménia

0,6 %

1,4 %

Eslovénia

0,7 %

1,4 %

Eslováquia

0,3 %

1,4 %

Finlândia

0,5 %

0,8 %

Suécia

0,3 %

0,6 %

(3)O anexo III passa a ter a seguinte redação:

TEOR ENERGÉTICO DOS COMBUSTÍVEIS

Combustível

Teor energético por massa (poder calorífico inferior, MJ/kg)

Teor energético por volume (poder calorífico inferior, MJ/l)

COMBUSTÍVEIS PRODUZIDOS A PARTIR DE BIOMASSA E/OU OPERAÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO DE BIOMASSA

Biopropano

46

24

Óleo vegetal puro (óleo produzido a partir de plantas oleaginosas por pressão, extração ou métodos comparáveis, em bruto ou refinado mas quimicamente inalterado)

37

34

Biodiesel — éster metílico de ácido gordo (éster metílico produzido a partir de biomassa)

37

33

Biodiesel — éster etílico de ácido gordo (éster etílico produzido a partir de biomassa)

38

34

Biogás que pode ser purificado até à qualidade do gás natural

50

Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidrogénio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição do gasóleo

44

34

Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidrogénio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição da gasolina

45

30

Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidrogénio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição do combustível para motores a jato

44

34

Óleo tratado com hidrogénio (tratado termoquimicamente com hidrogénio), com origem em biomassa, para ser utilizado em substituição de gás de petróleo liquefeito

46

24

Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa pirolisada, para ser utilizado em substituição do gasóleo

43

36

Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa pirolisada, para ser utilizado em substituição da gasolina

44

32

Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa pirolisada, para ser utilizado em substituição do combustível para motores a jato

43

33

Óleo coprocessado (processado numa refinaria simultaneamente com combustível fóssil), com origem em biomassa ou em biomassa pirolisada, para ser utilizado em substituição do gás de petróleo liquefeito

46

23

COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS QUE PODEM SER PRODUZIDOS A PARTIR DE VÁRIAS FONTES RENOVÁVEIS, INCLUINDO A BIOMASSA

Metanol produzido a partir de fontes renováveis

20

16

Etanol produzido a partir de fontes renováveis

27

21

Propanol produzido a partir de fontes renováveis

31

25

Butanol produzido a partir de fontes renováveis

33

27

Gasóleo Fischer-Tropsch (hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos para utilização em substituição do gasóleo)

44

34

Gasolina Fischer-Tropsch (hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa, para utilização em substituição da gasolina)

44

33

Combustível para motores a jato Fischer-Tropsch (hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa, para utilização em substituição do combustível para motores a jato)

44

33

Gás de petróleo liquefeito Fischer-Tropsch (hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos para utilização em substituição do gás de petróleo liquefeito)

46

24

DME (éter dimetílico)

28

19

Hidrogénio produzido a partir de fontes renováveis

120

ETBE (éter etílico e terc-butílico produzido a partir de etanol)

36 (37 % do qual de fontes renováveis)

27 (37 % do qual de fontes renováveis)

MTBE (éter metílico e terc-butílico produzido a partir de metanol)

35 (22 % do qual de fontes renováveis)

26 (22 % do qual de fontes renováveis)

TAEE (éter etílico e terc-amílico produzido a partir de etanol)

38 (29 % do qual de fontes renováveis)

29 (29 % do qual de fontes renováveis)

TAME (éter metílico e terc-amílico produzido a partir de metanol)

36 (18 % do qual de fontes renováveis)

28 (18 % do qual de fontes renováveis)

THxEE (éter etílico e terc-hexílico produzido a partir de etanol)

38 (25 % do qual de fontes renováveis)

30 (25 % do qual de fontes renováveis)

THxEE (éter metílico e terc-hexílico produzido a partir de metanol)

38 (14 % do qual de fontes renováveis)

30 (14 % do qual de fontes renováveis)

COMBUSTÍVEIS NÃO RENOVÁVEIS

Gasolina

43

32

Gasóleo

43

36

Hidrogénio produzido a partir de fontes não renováveis

120

(4)O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE INSTALADORES E PROJETISTAS DE INSTALAÇÕES RENOVÁVEIS»

b)A frase introdutória e o primeiro ponto passam a ter a seguinte redação:

«Os sistemas de certificação e programas de formação a que se refere o artigo 18.º, n.º 3, baseiam-se nos seguintes critérios:

1. O procedimento de certificação deve ser transparente e claramente definido pelos Estados-Membros ou pelo organismo administrativo por estes nomeado.»;

c)São inseridos os seguintes pontos:

«1-A Os certificados emitidos pelos organismos de certificação devem ser claramente definidos e fáceis de identificar para os trabalhadores e profissionais que pretendam obter a certificação.

1-B O processo de certificação deve permitir que os instaladores criem instalações de elevada qualidade que funcionem de forma fiável.»;

d)Os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. Os instaladores de sistemas energéticos que utilizam biomassa, bombas de calor, energia geotérmica superficial, energia solar fotovoltaica e solar térmica são certificados por um programa de formação ou por um organismo de formação acreditados.

3. A acreditação do programa de formação ou do organismo de formação é feita pelos Estados-Membros ou pelos organismos administrativos por estes nomeados. O organismo de acreditação deve assegurar que o programa de formação oferecido pelo organismo de formação tem continuidade e cobertura regional ou nacional.

O organismo de formação deve dispor de instalações técnicas adequadas para assegurar a formação prática, incluindo equipamento suficiente de laboratório ou instalações correspondentes para assegurar a formação prática.

Para além da formação de base, o organismo de formação deve oferecer cursos de reciclagem e atualização de competências mais curtos, organizados em módulos de formação que permitam aos instaladores e projetistas acrescentar novas competências, alargar e diversificar as suas competências em várias tecnologias e respetivas combinações. O organismo de formação deve assegurar a adaptação da formação às novas tecnologias renováveis no contexto dos edifícios, da indústria e da agricultura. Os organismos de formação devem reconhecer as competências relevantes adquiridas.

Os programas e módulos de formação devem ser concebidos de modo a permitir a aprendizagem ao longo da vida em instalações renováveis e ser compatíveis com a formação profissional para candidatos a emprego pela primeira vez e adultos à procura de requalificação ou de um novo emprego.

Os programas de formação devem ser concebidos de modo a facilitar a aquisição de qualificações em diferentes tecnologias e soluções e a evitar uma especialização limitada numa marca ou tecnologia específica. O organismo de formação pode ser o fabricante do equipamento ou do sistema, um instituto ou uma associação.»

e) No ponto 6, alínea c), são aditadas as seguintes subalíneas iv) e v):

«iv)    conhecimento dos estudos de viabilidade e de conceção;

v)    conhecimento da perfuração, no caso das bombas de calor geotérmicas.»;

(5) No anexo IV, a parte C é alterada do seguinte modo:

a)Os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5. As emissões provenientes da extração ou cultivo de matérias-primas, eec, incluem as emissões do próprio processo de extração ou cultivo; da colheita, secagem e armazenamento de matéria-prima; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados na extração ou no cultivo. A captura de CO2 no cultivo de matérias-primas não é tida em conta. Se disponíveis, os valores por defeito discriminados para as emissões de N2O do solo estabelecidos na parte D devem ser aplicados no cálculo. É permitido calcular as médias com base em práticas agrícolas locais tendo por base os dados relativos a um grupo de explorações agrícolas, em alternativa à utilização de valores reais.»;

6. Para efeitos do cálculo referido no ponto 1, alínea a), a redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da melhoria da gestão agrícola esca, como a mudança para a lavra mínima ou para o plantio direto, a melhoria das culturas e/ou da sua rotação, a utilização de culturas de cobertura, incluindo a gestão dos resíduos das culturas, e a utilização de corretivo de solos orgânico (por exemplo, de composto ou de digestato da fermentação de estrume), deve ser tida em conta apenas se não for suscetível de afetar negativamente a biodiversidade. Além disso, devem ser fornecidos elementos de prova consistentes e verificáveis de que o teor de carbono no solo aumentou ou de que é razoável esperar o seu aumento durante o período em que as matérias-primas em causa foram cultivadas, tendo simultaneamente em conta as emissões quando tais práticas conduzem a uma maior utilização de herbicidas e fertilizantes 1 .»;

b)É suprimido o ponto 15;

c)O ponto 18 passa a ter a seguinte redação:

«18. Para efeitos dos cálculos referidos no ponto 17, as emissões a repartir são eec + el + esca + as frações de ep, etd, eccs e eccr que têm lugar até, inclusive, à fase do processo em que é produzido um coproduto. Se tiverem sido atribuídas emissões a coprodutos em fases anteriores do processo durante o ciclo de vida, é utilizada para esses fins a fração dessas emissões atribuída ao produto combustível intermédio na última das fases, em lugar do total das emissões. No caso do biogás e do biometano, todos os coprodutos não incluídos no ponto 7 são tidos em conta para efeitos daquele cálculo. Não devem ser atribuídas emissões a detritos e resíduos. Para efeitos do cálculo, é atribuído valor energético zero aos coprodutos que tenham teor energético negativo. Considera-se que os detritos e resíduos, como todos os detritos e resíduos incluídos no anexo IX, têm valor zero de emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida até à colheita de tais materiais, independentemente de serem processados em produtos intermédios antes de serem transformados no produto final. Considera-se que os resíduos não incluídos no anexo IX e aptos para utilização no mercado dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais têm a mesma quantidade de emissões provenientes da extração, colheita ou cultivo de matérias-primas, eec como substitutos mais próximos no mercado dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais que constam do quadro da parte D. Para os combustíveis biomássicos produzidos em refinarias, exceto a combinação de unidades de transformação com caldeiras ou unidades de cogeração de calor e/ou eletricidade para a unidade de transformação, a unidade de análise para efeitos do cálculo referido no ponto 17 é a refinaria»;

(6)No anexo VI, a parte B é alterada do seguinte modo:

a)Os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5. As emissões provenientes da extração ou cultivo de matérias-primas, eec, incluem as emissões do próprio processo de extração ou cultivo; da colheita, secagem e armazenamento de matéria-prima; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados na extração ou no cultivo. A captura de CO2 no cultivo de matérias-primas não é tida em conta. Se disponíveis, os valores por defeito discriminados para as emissões de N2O do solo estabelecidos na parte D devem ser aplicados no cálculo. É permitido calcular as médias com base em práticas agrícolas locais tendo por base os dados relativos a um grupo de explorações agrícolas, em alternativa à utilização de valores reais.»

6. Para efeitos do cálculo referido no ponto 1, alínea a), a redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da melhoria da gestão agrícola esca, como a mudança para a lavra mínima ou para o plantio direto, a melhoria das culturas e/ou da sua rotação, a utilização de culturas de cobertura, incluindo a gestão dos resíduos das culturas, e a utilização de corretivo de solos orgânico (por exemplo, de composto ou de digestato da fermentação de estrume), deve ser tida em conta apenas se não for suscetível de afetar negativamente a biodiversidade. Além disso, devem ser fornecidos elementos de prova consistentes e verificáveis de que o teor de carbono no solo aumentou ou de que é razoável esperar o seu aumento durante o período em que as matérias-primas em causa foram cultivadas, tendo simultaneamente em conta as emissões quando tais práticas conduzem a uma maior utilização de herbicidas e fertilizantes 2 .»;

b)É suprimido o ponto 15;

c)O ponto 18 passa a ter a seguinte redação:

«18. Para efeitos dos cálculos referidos no ponto 17, as emissões a repartir são eec + el + esca + as frações de ep, etd, eccs e eccr que têm lugar até, inclusive, à fase do processo em que é produzido um coproduto. Se tiverem sido atribuídas emissões a coprodutos em fases anteriores do processo durante o ciclo de vida, é utilizada para esses fins a fração dessas emissões atribuída ao produto combustível intermédio na última das fases, em lugar do total das emissões.

No caso do biogás e do biometano, todos os coprodutos não incluídos no ponto 7 são tidos em conta para efeitos daquele cálculo. Não devem ser atribuídas emissões a detritos e resíduos. Para efeitos do cálculo, é atribuído valor energético zero aos coprodutos que tenham teor energético negativo.

Considera-se que os detritos e resíduos, como todos os detritos e resíduos incluídos no anexo IX, têm valor zero de emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida até à colheita de tais materiais, independentemente de serem processados em produtos intermédios antes de serem transformados no produto final. Considera-se que os resíduos não incluídos no anexo IX e aptos para utilização no mercado dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais têm a mesma quantidade de emissões provenientes da extração, colheita ou cultivo de matérias-primas, eec como substitutos mais próximos no mercado dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais que constam do quadro da parte D do anexo V.

Para os combustíveis biomássicos produzidos em refinarias, exceto a combinação de unidades de transformação com caldeiras ou unidades de cogeração de calor e/ou eletricidade para a unidade de transformação, a unidade de análise para efeitos do cálculo referido no ponto 17 é a refinaria»;

(7) No anexo VII, na definição de «Qusable», a referência ao artigo 7.º, n.º 4, é substituída por uma referência ao artigo 7.º, n.º 3.

(8)O anexo IX é alterado do seguinte modo:

(a)Na parte A, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Matérias-primas para a produção de biogás para transportes e biocombustíveis avançados:»

(b)Na parte B, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Matérias-primas para a produção de biocombustíveis e biogás para os transportes, cuja contribuição para o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido no artigo 25.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), seja limitada:»;

ANEXO II

Os anexos I, II, IV e V da Diretiva 98/70/CE são alterados do seguinte modo:

(1) O anexo I é alterado do seguinte modo:

(a)O texto da nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«1) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2012+A1:2017. Os Estados-Membros podem adotar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 228:2012+A1:2017, desde que seja possível demonstrar que este garante, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.»;

(b)O texto da nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:

«2) Os valores indicados na especificação são «valores reais». No estabelecimento dos seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259-1:2017/A1:2021 Petroleum and related products — Precision of measurement methods and results – Part 1: Determination of precision data in relation to methods of test (Petróleo e produtos relacionados — Precisão dos métodos de medição e resultados — Parte 1: Determinação dos dados de precisão em relação aos métodos de ensaio) e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259-2:2017/A1:2019.»;

(c)O texto da nota de rodapé 6 passa a ter a seguinte redação:

«6) Outros monoálcoois e éteres com ponto de ebulição final não superior ao estabelecido na norma EN 228:2012+A1:2017.»

(2)O anexo II é alterado do seguinte modo:

(a)Na última linha do quadro, «Teor de EMAG — EN 14078, a entrada na última coluna «Limites», «Máximo», «7,0» é substituída por «10,0»;

(b)O texto da nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«1) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2013+A1:2017. Os Estados-Membros podem adotar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 590:2013+A1:2017, desde que seja possível demonstrar que este garante, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.»;

(c)O texto da nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:

«2) Os valores indicados na especificação são «valores reais». No estabelecimento dos seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259-1:2017/A1:2021 Petroleum and related products — Precision of measurement methods and results – Part 1: Determination of precision data in relation to methods of test (Petróleo e produtos relacionados — Precisão dos métodos de medição e resultados — Parte 1: Determinação dos dados de precisão em relação aos métodos de ensaio) e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259-2:2017/A1:2019.»;

(3)São suprimidos os anexos IV e V.

(1)    As medições do teor de carbono no solo podem constituir esse elemento de prova, por exemplo através de uma primeira medição antes do cultivo e de medições subsequentes efetuadas a intervalos periódicos de vários anos. Neste caso, antes de a segunda medição estar disponível, o aumento do teor de carbono no solo seria estimado com base em experiências representativas ou modelos de solo. A partir da segunda medição, as medições constituiriam a base para a determinação da existência de um aumento do teor de carbono no solo e da sua magnitude.
(2)    As medições do teor de carbono no solo podem constituir esse elemento de prova, por exemplo através de uma primeira medição antes do cultivo e de medições subsequentes efetuadas a intervalos periódicos de vários anos. Neste caso, antes de a segunda medição estar disponível, o aumento do teor de carbono no solo seria estimado com base em experiências representativas ou modelos de solo. A partir da segunda medição, as medições constituiriam a base para a determinação da existência de um aumento do teor de carbono no solo e da sua magnitude.
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