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Document 52020PC0613

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo

COM/2020/613 final

Bruxelas, 23.9.2020

COM(2020) 613 final

2020/0277(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Razões e objetivos da proposta

Em setembro de 2019, a presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, anunciou um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, que implica uma abordagem global das fronteiras externas, dos sistemas de asilo e de regresso, do espaço Schengen de livre circulação e da dimensão externa.

A Comunicação sobre o novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, apresentada juntamente com uma série de propostas legislativas, incluindo a presente proposta relativa à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo, representa um novo começo no domínio da migração. O objetivo é implementar um quadro geral com base numa abordagem global da gestão da migração, promovendo a confiança mútua entre os Estados‑Membros. Com base nos princípios orientadores da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, o novo pacto defende uma elaboração integrada das políticas, agregando as políticas nos domínios do asilo, da migração, do regresso, da proteção das fronteiras externas e das relações com países terceiros.

O novo pacto baseia-se nas propostas da Comissão para reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) de 2016 e 2018 e acrescenta novos elementos que visam garantir o equilíbrio necessário para um quadro comum, que contribua para a abordagem global da gestão da migração através da elaboração integrada das políticas no domínio da gestão do asilo e da migração, incluindo os seus componentes internos e externos. No contexto deste quadro, é necessário implementar um sistema com os instrumentos necessários para fazer face a situações de crise e de força maior.

O mecanismo de solidariedade estabelecido pelo Regulamento Gestão do Asilo e da Migração é flexível e reativo em termos de conceção, a fim de se ajustar às diferentes situações apresentadas pelos vários desafios migratórios que os Estados-Membros enfrentam, através da criação de medidas de solidariedade que os Estados-Membros podem escolher para dar o seu contributo. Esta nova abordagem da solidariedade assegura um apoio contínuo e diversificado aos Estados-Membros sob pressão ou em risco de pressão e inclui um processo concreto para dar resposta às especificidades dos desembarques na sequência das operações de busca e salvamento. Do mesmo modo, as regras processuais estabelecidas no novo Regulamento Procedimentos de Asilo aumentarão a eficácia e a coerência globais dos sistemas de gestão do asilo e da migração. Implementadas juntamente com o conjunto mais vasto de medidas a aplicar no contexto da abordagem global da gestão do asilo e da migração, a União e os seus Estados‑Membros devem estar mais bem preparados para evitar a ocorrência de uma situação de crise no domínio da migração e do asilo.

Contudo, não é possível excluir a possibilidade de ocorrência de uma situação de crise dados os vários fatores que escapam ao controlo da União e dos seus Estados-Membros, como demonstra a experiência recente. Como ficou igualmente patente durante a crise dos refugiados de 2015, a União necessita de uma abordagem estruturada para gerir uma crise, por forma a evitar reações ad hoc. Por conseguinte, é apropriado que o quadro legislativo aplicável a este domínio seja complementado por um instrumento que garanta que a União dispõe de regras específicas que possam dar uma resposta eficaz à situação excecional de crise, complementando o mecanismo de solidariedade obrigatório e os procedimentos que seriam normalmente aplicáveis. Essas regras contemplariam regras processuais e derrogações adequadas e um rápido acionamento da solidariedade em benefício de um ou mais Estados‑Membros na resposta a situações de crise de tal magnitude que submetessem a uma pressão considerável mesmo os sistemas de gestão do asilo e da migração mais bem preparados e em pleno funcionamento.

Por conseguinte, este instrumento de crise abrange situações excecionais de afluxo maciço de nacionais de países terceiros ou de apátridas que chegam de forma irregular a um Estado-Membro, assumindo uma dimensão e uma natureza tais que são suscetíveis de inviabilizar o sistema de asilo, acolhimento ou regresso de um Estado-Membro e de comprometer seriamente o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo e do sistema de gestão da migração da União ou de impossibilitar a sua aplicação. Também serão abrangidas as situações em que há um risco de tais chegadas. O regulamento proposto também aborda situações de força maior no domínio da gestão do asilo e da migração dentro da União. Contempla a adaptação necessária às regras da UE em matéria de procedimentos de asilo e de regresso, bem como aos mecanismos de solidariedade estabelecidos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração].

A presente proposta, juntamente com a proposta que altera a proposta de 2016 relativa a um Regulamento Procedimentos de Asilo 1 , a nova proposta relativa a um Regulamento Gestão do Asilo e da Migração 2 , a proposta que introduz uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas 3 e a proposta que altera a proposta do Eurodac 4 , cria o quadro legislativo que coloca em prática esta abordagem global da gestão do asilo e da migração.

A proposta que altera a proposta de 2016 de reformulação do Regulamento Eurodac 5 estabelece uma ligação clara e coerente entre indivíduos específicos e os procedimentos aos quais estão sujeitos, a fim de garantir um melhor apoio do controlo da migração irregular e da deteção de movimentos não autorizados. Apoia igualmente a execução do novo mecanismo de solidariedade criado pelo Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, introduz as alterações consequentes necessárias para permitir ao Eurodac funcionar dentro do regime de interoperabilidade, e apoiará os Estados-Membros no controlo da concessão de assistência ao regresso voluntário e à reintegração.

A reforma visa abordar o facto de que, apesar do aumento significativo da cooperação a nível da União Europeia, designadamente no que diz respeito ao apoio prestado pelas suas agências, os sistemas de asilo, acolhimento e regresso ainda não estão, em grande parte, harmonizados. Esta situação cria ineficiências e gera a consequência indesejada de não proporcionar o mesmo tratamento equitativo aos requerentes de asilo em toda a Europa e, por conseguinte, de incentivar a movimentação de grandes números de migrantes pela Europa, que vão à procura de melhores condições e perspetivas para a sua permanência. Neste contexto, a Comissão apoia os acordos políticos provisórios já alcançados no que respeita ao Regulamento Condições de Asilo, à Diretiva Condições de Acolhimento, ao Regulamento-Quadro Reinstalação da UE e ao Regulamento Agência da União Europeia para o Asilo. Importa adotá-los com a maior brevidade. Também há que concluir rapidamente as negociações sobre a reformulação da Diretiva Regresso 6 , juntamente com a reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo, a fim de garantir o êxito das regras da UE no que diz respeito a prevenir as fugas, prestar assistência aos regressos voluntários, racionalizar os procedimentos administrativos e judiciais e reforçar o funcionamento eficaz dos sistemas de gestão do asilo e da migração.

O objetivo geral da proposta é proporcionar a adaptação necessária das regras em matéria de procedimentos de asilo e de regresso (Regulamento Procedimentos de Asilo e Diretiva Regresso 7 ), bem como do mecanismo de solidariedade, estabelecido no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, por forma a assegurar que os Estados-Membros conseguem fazer face a situações de crise e de força maior no domínio da gestão do asilo e da migração na UE. Essas situações podem ocorrer de forma muito rápida e assumir uma dimensão e natureza tais que se impõe um conjunto específico de instrumentos para lhes dar uma resposta eficaz. Para o efeito, o Regulamento Gestão do Asilo e da Migração estabelece um procedimento simplificado e prazos abreviados para o acionamento do mecanismo de solidariedade obrigatório criado para situações de pressão. As regras e as medidas estabelecidas na presente proposta para fazer face a uma situação de crise constituem um acréscimo ao apoio operacional e técnico que a Agência da União Europeia para o Asilo 8 pode conceder caso os sistemas de asilo ou acolhimento dos Estados-Membros estejam sujeitos a uma pressão desproporcionada.

Além disso, o procedimento do mecanismo de solidariedade em situações de crise proporciona um âmbito mais abrangente para a recolocação e reforça a possibilidade de os Estados-Membros se ajudarem mutuamente na realização dos regressos, através do patrocínio de regressos. De acordo com as regras normais estabelecidas no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, os Estados-Membros que procedam ao patrocínio de regressos comprometem-se a repatriar migrantes em situação irregular em nome de outro Estado‑Membro, realizando todas as atividades necessárias para este efeito diretamente no território do Estado-Membro beneficiário (por exemplo, disponibilizando aconselhamento em matéria de regresso, encetando o diálogo político com países terceiros e prestando apoio ao regresso voluntário e à reintegração). Quando o regresso não é finalizado no prazo de oito meses, os migrantes em situação irregular são transferidos para o território do Estado-Membro patrocinador com vista a finalizar a execução do regresso. O patrocínio de regressos em situações de crise previsto na presente proposta difere do patrocínio de regressos previsto no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, porque a obrigação de transferência do migrante em situação irregular é acionada se a pessoa em questão não regressar ou não for repatriada no prazo de quatro meses.

A proposta inclui igualmente disposições relativas a situações de crise que permitem determinadas derrogações do Regulamento Procedimentos de Asilo proposto. Em particular, será possível alargar o âmbito de aplicação do procedimento de fronteira a nacionais de países terceiros e a apátridas cuja taxa de reconhecimento em primeira instância a nível da UE seja de 75 % ou menos, para além dos motivos já mencionados no Regulamento Procedimentos de Asilo, bem como prorrogar, por mais oito semanas, o prazo de apreciação de um pedido de proteção internacional no âmbito do procedimento de fronteira. Propõe-se igualmente autorizar os Estados-Membros a derrogar as disposições em matéria de registo dos pedidos de proteção internacional com um prazo mais longo de quatro semanas.

Além disso, a proposta prevê a possibilidade de derrogar determinadas disposições relativas ao procedimento de fronteira para realizar o regresso conforme estabelecido no Regulamento Procedimentos de Asilo proposto e na Diretiva Regresso, por forma a facilitar a execução desses procedimentos em situações de crise, quando são necessários ajustamentos específicos para permitir às autoridades competentes sob pressão exercerem as suas tarefas de forma diligente e darem resposta a volumes de trabalho significativos. Para esse efeito, a proposta prorroga, por mais oito semanas, o prazo máximo do procedimento de fronteira para a realização dos regressos (o Regulamento Procedimentos de Asilo proposto fixa o prazo máximo em 12 semanas) e introduz novos casos específicos e bem orientados, para além dos casos previstos na proposta de reformulação da Diretiva Regresso, em que pode ser presumida a existência de um risco de fuga em casos concretos, salvo prova em contrário. O procedimento de gestão de crises de regresso é aplicável sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros derrogarem a aplicação da Diretiva Regresso em virtude do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da dita diretiva, no que se refere a nacionais de países terceiros em situação irregular que sejam detidos quando da passagem ilícita das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado‑Membro e que, na sequência da triagem realizada em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem dos Nacionais de Países de Terceiros], não tenham posteriormente obtido autorização ou o direito de permanência nesse Estado‑Membro (por exemplo, não pediram proteção internacional).

Para permitir que os Estados-Membros e a União lidem eficazmente com situações de força maior, como é o caso da situação decorrente da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, o regulamento proposto também prevê a possibilidade de um Estado-Membro prorrogar os prazos fixados no Regulamento Procedimentos de Asilo proposto para o registo dos pedidos de proteção internacional e prorrogar os prazos de envio e de resposta a pedidos de tomada a cargo e a notificações de retomada a cargo e para a realização da transferência para o Estado-Membro responsável estabelecida no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração proposto. A presente proposta também prevê uma prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação de recolocar ou efetuar o patrocínio de regressos quando um Estado-Membro se encontra numa situação de força maior que impossibilita o cumprimento destas obrigações, conforme estabelecido no presente regulamento e no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração.

1.2.Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é plenamente coerente com a Comunicação sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo e o roteiro de iniciativas que o acompanha, nomeadamente a proposta de Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, a proposta de regulamento relativo a uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e o Regulamento Procedimentos de Asilo proposto.

A presente proposta complementa a proposta de Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, uma vez que prevê regras específicas relativas à aplicação do mecanismo de solidariedade obrigatório para abranger uma situação de crise excecional.

A presente proposta também é coerente com o Regulamento Procedimentos de Asilo proposto e a proposta de reformulação da Diretiva Regresso, designadamente ao estabelecer regras derrogatórias aplicáveis a uma situação de crise excecional no que diz respeito ao âmbito de aplicação do procedimento de fronteira, ao prazo de apreciação de um pedido de proteção internacional no âmbito do presente procedimento, aos prazos para registo dos pedidos de proteção internacional, bem como ao âmbito e ao prazo do procedimento de fronteira para realizar os regressos.

Além disso, a presente proposta é plenamente coerente e complementa o mecanismo da UE de preparação e gestão de crises relacionadas com a migração (Plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração), que prevê um quadro operacional para o acompanhamento e a antecipação dos fluxos migratórios e das situações de migração, reforçando a resiliência e organizando uma resposta coordenada a uma crise de migração. A proposta faz pleno uso, nomeadamente, dos relatórios emitidos e das atividades da rede criada no âmbito do mecanismo.

Por fim, a coerência também é garantida com os acordos políticos provisórios já alcançados no que respeita ao Regulamento Condições de Asilo, à Diretiva Condições de Acolhimento, ao Regulamento-Quadro Reinstalação da UE e ao Regulamento Agência da União Europeia para o Asilo.

1.3.Interações com o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A presente proposta cria regras específicas para assegurar um âmbito mais abrangente e um procedimento mais célere do que o previsto no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração proposto, a fim de assegurar o funcionamento permanente de um sistema eficaz e eficiente para fazer face a uma situação de crise.

A criação de regras específicas relativas à solidariedade numa situação de crise não prejudica a possibilidade de o Conselho adotar, sob proposta da Comissão, medidas provisórias a favor dos Estados-Membros confrontados com uma situação de emergência conforme descrita no artigo 78.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

1.4.Coerência com as outras políticas da União

A presente proposta é coerente com a abordagem global da gestão da migração definida no novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, que se destina a colocar a política de migração no centro das relações com parceiros de países terceiros; criar vias legais eficazes de entrada na UE; integrar as fronteiras externas na gestão da migração da UE; criar procedimentos equitativos e eficazes permanentes em matéria de asilo e regresso; assegurar um sistema Schengen capaz de inspirar confiança; e desenvolver políticas específicas para auxiliar a integração de nacionais de países terceiros nas sociedades europeias.

A proposta implementa o novo Pacto e, em especial, o objetivo de relançamento da reforma relativa ao asilo proposta pela Comissão em 2016, nomeadamente, explorando formas de criar um sistema eficaz de asilo e regresso e definir uma abordagem global da gestão da migração. Neste contexto, a presente proposta assegura que todos os Estados-Membros contribuem para o apoio aos países em situação de crise. A presente proposta assegurará que os desafios enfrentados no âmbito da abordagem global, designadamente a necessidade de manter uma pressão reduzida provocada pelas chegadas irregulares e fronteiras externas fortes, as deslocações posteriores reduzidas e o esforço gerado no espaço Schengen, bem como um regresso e readmissão céleres e eficazes, sejam devidamente abordados numa situação de crise.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

2.1.Base jurídica

A presente proposta contribui para a abordagem global da gestão da migração e para as propostas legislativas efetuadas em conjunto com o Pacto em matéria de Migração e Asilo. Inclui uma série de disposições relativas ao Regulamento Procedimentos de Asilo proposto e ao Regulamento Gestão do Asilo e da Migração proposto, bem como disposições em matéria de concessão do estatuto de proteção imediata em situações de crise. Por conseguinte, deve ser adotada em conformidade com a base jurídica adequada, designadamente o artigo 78.º, n.º 2, alíneas c), d) e e), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do TFUE, de acordo com o processo legislativo ordinário.

2.2.Geometria variável

A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) n.º 604/2013, na sequência da notificação da sua intenção de participar na adoção e aplicação desse regulamento, com base no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE 9 .

Em conformidade com o referido protocolo, a Irlanda pode decidir participar na adoção da presente proposta. Caso não o faça, mantém essa possibilidade após a adoção da proposta.

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho das medidas relativas ao título V do TFUE (com exceção das «medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros» e das «medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto»). Contudo, uma vez que a Dinamarca aplica o Regulamento de Dublim em vigor, por força de um acordo internacional que celebrou com a Comunidade Europeia (CE) em 2006 10 , deve, em conformidade com o artigo 3.º desse acordo, notificar à Comissão a decisão de aplicar ou não o artigo 8.º do presente regulamento.

A participação da Irlanda e da Dinamarca nas disposições estabelecidas na presente proposta de regulamento será determinada no decurso de negociações em conformidade com os referidos protocolos. Tais protocolos permitem, mas não exigem, que a Irlanda participe nas iniciativas no domínio de ação da liberdade, segurança e justiça no respeito do seu funcionamento.

2.3.Impacto da proposta nos países terceiros

Paralelamente à associação de vários países terceiros ao acervo de Schengen, a União celebrou vários acordos que também associam estes países ao acervo de Dublim/Eurodac:

– o Acordo de associação da Islândia e da Noruega, celebrado em 2001;

– o Acordo de associação da Suíça, celebrado em 28 de fevereiro de 2008;

– o Protocolo de associação do Listenstaine, celebrado em 7 de março de 2011.

A fim de criar direitos e obrigações entre a Dinamarca – que, como atrás explicado, se associou ao acervo de Dublim/Eurodac por acordo internacional – e os países associados atrás indicados, foram celebrados dois outros instrumentos entre a União e os países associados 11 .

Em conformidade com os três acordos atrás referidos, os países associados aceitam sem exceções o acervo de Dublim/Eurodac e o seu desenvolvimento. Não participam na adoção de quaisquer atos que alterem ou desenvolvam o acervo de Dublim (incluindo, por conseguinte, a presente proposta), mas devem notificar à Comissão num determinado prazo a decisão de aplicar ou não o conteúdo desse ato, uma vez aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Se a Noruega, a Islândia, a Suíça ou o Listenstaine não aceitarem um ato que altere ou desenvolva o acervo de Dublim/Eurodac, os acordos respetivos serão denunciados, salvo se o Comité Misto instituído por esses acordos decidir em contrário por unanimidade.

O regulamento proposto tem um âmbito mais abrangente, que vai além do objeto dos acordos atrás referidos. Para garantir a preservação dos acordos celebrados com a Dinamarca e os países associados que regulam a sua participação no sistema de Dublim, a Dinamarca, a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine serão, em caso de aceitação deste ato, vinculados apenas pelo artigo 8.º do presente regulamento.

2.4.Subsidiariedade

O título V do TFUE sobre o espaço de liberdade, segurança e justiça confere à União Europeia determinadas competências nestas matérias. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o artigo 5.º do Tratado da União Europeia, isto é, apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo, contudo, devido à dimensão ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados a nível da União.

A proposta introduz regras específicas relativas à aplicação do mecanismo de solidariedade definido no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, tendo em vista a gestão estruturada de situações de crise causadas, em qualquer Estado-Membro, por um afluxo maciço de pessoas e alcançar uma partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros. Por definição, a presente proposta aborda os casos em que um Estado‑Membro não consegue fazer face sozinho à situação.

Além disso, estão previstos vários elementos processuais para prestar assistência a um ou mais Estados-Membros que enfrentem situações de crise. Os procedimentos de asilo e de regresso devem reger-se pelas mesmas regras em toda a União, independentemente do número de Estados-Membros que as aplicam, por forma a garantir, em situações de crise, uma abordagem comum em relação às regras passíveis de derrogação. Tal garante igualmente a clareza e a segurança jurídica desses procedimentos para as pessoas em questão e assegura o respeito dos seus direitos. Além disso, o acionamento dessas derrogações, bem como o respetivo âmbito e prazo, devem ser objeto de regulamentação a nível da UE para garantir a previsibilidade e o Estado de direito. Por conseguinte, os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento proposto, ser mais bem alcançados a nível da União. A União deve, pois, atuar e pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).

A proposta inclui igualmente medidas em matéria de força maior que podem ser aplicadas pelos Estados-Membros ou pela União no seu conjunto, no respeitante aos prazos estabelecidos no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração proposto ou no Regulamento Procedimentos de Asilo proposto.

A consecução destes objetivos exige uma ação a nível da UE, uma vez que a sua natureza é transfronteiriça. É evidente que as medidas tomadas individualmente pelos Estados‑Membros não podem dar uma resposta satisfatória à necessidade de uma abordagem comum da UE para um problema comum.

2.5.Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, o presente regulamento define as condições exatas em que as regras derrogatórias podem ser aplicadas e prevê o âmbito e o prazo de aplicação dessas regras. É igualmente criado um mecanismo para reger a aplicação dessas regras derrogatórias, por forma a garantir que o mecanismo não vai além do necessário para a consecução dos seus objetivos.

Todos os elementos do mecanismo para fazer face a situações de crise específicas, causadas por um afluxo maciço de nacionais de países terceiros no território de um Estado-Membro, ou a uma situação específica de força maior são limitados ao necessário para criar e permitir as derrogações processuais adequadas e um rápido acionamento da solidariedade, por forma a assegurar a igualdade de tratamento, no que diz respeito aos direitos e às garantias dos requerentes, e a adaptar as regras em matéria de procedimentos de asilo e de regresso.

As derrogações do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração proposto e do Regulamento Procedimentos de Asilo proposto são proporcionais e incluem várias garantias que asseguram um equilíbrio entre as necessidades imediatas dos Estados‑Membros de gerir situações de crise ou de força maior e a necessidade de obter segurança jurídica e uniformidade na aplicação dessas derrogações.

Atendendo às situações extraordinárias de afluxo maciço de nacionais de países terceiros ou de apátridas que chegam de forma irregular a um Estado-Membro e inviabilizam o seu sistema de asilo, acolhimento ou regresso, considera-se proporcionado, no procedimento de gestão de crises de asilo e regresso, prorrogar os prazos máximos do procedimento de fronteira para asilo e regresso definidos no Regulamento Procedimentos de Asilo por um período máximo de oito semanas, respetivamente.

A prorrogação dos prazos introduzida nos casos de força maior é necessária para racionalizar, em toda a União, as derrogações do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração proposto e do Regulamento Procedimentos de Asilo proposto.

Os limites impostos ao prazo de aplicação das derrogações permitem alcançar um equilíbrio entre a necessidade das autoridades nacionais confrontadas com uma situação de força maior de disporem de mais tempo para realizarem as suas tarefas e a necessidade de proteger os direitos dos requerentes e dos nacionais de países terceiros ou dos apátridas cujo pedido de proteção internacional tenha sido indeferido.

2.6.Escolha do instrumento

Dado que o presente regulamento proposto prevê determinadas derrogações do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração proposto e do Regulamento Procedimentos de Asilo proposto, é utilizado o mesmo instrumento jurídico para aplicar um conjunto de regras que permitem aos Estados-Membros e à União fazer face a situações de crise específicas, causadas por um afluxo maciço de nacionais de países terceiros ao território de um Estado-Membro, ou fazer face à situação específica de força maior.

Só um regulamento que institua derrogações dos procedimentos de asilo e de regresso na União e cujas disposições sejam diretamente aplicáveis pode proporcionar o nível adequado de uniformidade e eficácia necessários para a aplicação das normas processuais europeias em matéria de asilo em situações de crise e de força maior.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Recolha de conhecimentos em matéria de aplicação e execução da legislação em vigor

3.1.Intervenção fundamentada em dados concretos

As propostas legislativas são acompanhadas de um documento de trabalho dos serviços da Comissão pormenorizado e analítico, que tem por base os dados e as estatísticas da UE de acesso público, bem como as experiências reunidas pela Comissão e pelas suas agências em matéria de asilo e de migração no terreno. Uma compilação destas experiências demonstra que o Sistema Europeu Comum de Asilo precisa de um quadro jurídico melhor, com regras novas ou alteradas, a fim de dar resposta aos atuais desafios migratórios.

O documento de trabalho dos serviços da Comissão identifica uma série de reptos que a UE enfrenta atualmente, faz um balanço da situação atual e descreve as possíveis soluções para os superar. Tem por base os dados recolhidos desde o início da crise migratória de 2015-2016 e retira deles ensinamentos importantes. São efetuadas comparações ao longo do documento para demonstrar as tendências e as lacunas que surgiram durante a gestão dessa crise. Sublinha que, em determinadas áreas, são necessários instrumentos mais sólidos para evitar futuras crises, como as situações de afluxo maciço, mas também flexibilidade nas situações de força maior, face aos ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19.

Um dos problemas identificados é a falta de um mecanismo para dar resposta a situações de crise potencialmente causadas por um afluxo maciço de migrantes em situação irregular capaz de inviabilizar o sistema de asilo ou acolhimento de um Estado-Membro, podendo comprometer seriamente o funcionamento geral do SECA. No contexto desse desafio, constatou-se que, nessas situações, a UE continua a ser incapaz de garantir o acesso aos procedimentos nas fronteiras, não obstante esteja atualmente mais bem preparada para dar resposta a situações de crise do que estava em 2015.

Acontecimentos recentes, como é o caso da pandemia de COVID-19 e da crise política testemunhada na fronteira entre a Turquia e a Grécia em março de 2020, vêm pôr em evidência os domínios em que é necessária resiliência através da criação de regras específicas aplicáveis em situações de força maior.

Até o sistema mais bem preparado e gerido precisa de dispor de um quadro que permita dar resposta a crises ou situações de força maior quando a flexibilidade no âmbito dos vários instrumentos legislativos for insuficiente. Os Estados-Membros necessitam de instrumentos para dar resposta às várias e diferentes causas da migração, bem como medidas imediatas para dar resposta à pressão extrema resultante dessas situações.

Além disso, em situações de crise, a eficácia da resposta pode ser amplamente influenciada por uma previsão e preparação eficazes, privilegiando uma abordagem assente na preparação e na antecipação em detrimento de uma abordagem reativa. Tal ainda falta a nível da UE, mas tem de ser parte integrante dos esforços envidados para tornar o atual sistema de gestão da migração mais resiliente e reativo.

A aplicação da Recomendação (UE) XXX/XXX da Comissão relativa ao mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração (Plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração) deve ajudar a colmatar esta lacuna através do acompanhamento e da antecipação dos fluxos migratórios, do aumento da resiliência e da melhoria da coordenação técnica da resposta à crise, no pleno respeito da legislação em vigor e utilizando e complementando os instrumentos existentes.

Estes desafios salientam a necessidade de regras específicas relativas à solidariedade em situações de crise, que incluiriam um sistema de solidariedade obrigatório para a recolocação ou o patrocínio de regressos, a fim de garantir uma resposta rápida para atenuar a pressão extrema exercida sobre os Estados-Membros afetados. Exigem igualmente derrogações processuais que os Estados-Membros possam aplicar nos seus sistemas de asilo e de migração. As derrogações das regras em matéria de asilo e de regresso devem assegurar que os Estados-Membros disponham dos meios e do tempo suficiente para levar a cabo os procedimentos relevantes nesses domínios.

No que diz respeito a pessoas deslocadas provenientes de países terceiros em risco elevado de violência indiscriminada, em situações excecionais de conflito armado, que não conseguem regressar ao seu país de origem e necessitam de uma forma rápida de proteção quando chegam à UE, o documento de trabalho dos serviços da Comissão também conclui que as medidas existentes para a concessão de acesso rápido a proteção já não parecem adequadas para o efeito. Salienta que, de acordo com o estudo 12 sobre a Diretiva Proteção Temporária 13 , as partes interessadas concordaram que tem sido praticamente impossível obter o acordo dos Estados-Membros quanto à possível ativação da referida diretiva. Por conseguinte, o documento de trabalho dos serviços da Comissão conclui que a Diretiva Proteção Temporária já não dá resposta à realidade atual dos Estados-Membros e deve ser revogada. No entanto, reconhece a necessidade de conceder proteção rápida e imediata a determinados grupos de nacionais de países terceiros em elevado risco. Neste contexto, a presente proposta assegura que as pessoas que beneficiam de proteção imediata gozam de diretos económicos e sociais equivalentes aos gozados pelos beneficiários de proteção subsidiária, nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo]. Estes direitos incluem a proteção em caso de repulsão, informação sobre os direitos e as obrigações relativas ao seu estatuto, a preservação da unidade familiar, o direito à emissão de uma autorização de residência, a liberdade de circulação dentro do Estado-Membro, o acesso ao emprego, o acesso à educação, o acesso aos procedimentos de reconhecimento das qualificações e de validação das competências, a segurança social e a assistência social, os cuidados de saúde, os direitos relativos aos menores não acompanhados, o acesso ao alojamento, o acesso a medidas de integração e a assistência em caso de repatriamento.

3.2.Consulta das partes interessadas

A Comissão consultou o Parlamento Europeu, os Estados-Membros e as partes interessadas em várias ocasiões para recolher os seus pontos de vista relativamente ao novo Pacto em matéria de Migração e Asilo. Paralelamente, as Presidências romena, finlandesa e croata realizaram intercâmbios estratégicos e técnicos relativos ao futuro de vários elementos da política de migração, incluindo o asilo, o regresso e as relações com países terceiros em matéria de readmissão e reintegração. Estas consultas revelaram o apoio a um novo começo no domínio da política europeia de asilo e migração para a resolução urgente das falhas do SECA, a melhoria da eficácia dos regressos e a criação de um verdadeiro sistema de regresso europeu, o reforço das nossas relações com países terceiros em matéria de readmissão e a garantia de uma reintegração sustentável dos migrantes na sequência do seu regresso aos países de origem.

Antes do lançamento do novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, a Comissão realizou continuamente consultas intensivas com o Parlamento Europeu. Realizou igualmente duas rondas de visitas e consultas bilaterais com cada Estado-Membro individualmente nos primeiros 100 dias e, mais recentemente, antes da apresentação do Pacto. O objetivo das consultas eram recolher pontos de vista e ideias sobre o futuro Pacto Europeu em matéria de Migração e Asilo. Os Estados-Membros participaram ativamente nestas consultas e chegaram a um entendimento comum relativo à necessidade de união, de progresso gradual na resolução das deficiências do atual sistema, de um novo sistema de partilha equitativa de responsabilidades para o qual todos os Estados-Membros podem contribuir, de uma maior proteção das fronteiras e da importância da dimensão externa da migração e da melhoria dos regressos.

Nestes debates, vários Estados-Membros salientaram a necessidade de distinguir entre situações normais e situações de crise e manifestaram preferência por integrá-las em diferentes instrumentos.

Os Estados-Membros e o Parlamento Europeu apoiaram a necessidade de progressos na resolução das deficiências do atual sistema, a necessidade de um novo sistema de partilha equitativa de responsabilidades para o qual todos os Estados-Membros podem contribuir, maior proteção das fronteiras, respeito pelos direitos fundamentais em todos os aspetos da política de migração da UE, importância da dimensão externa da migração, nomeadamente vias legais e seguras, e melhoria dos regressos.

Organizaram-se vários seminários e debates durante a Presidência finlandesa em vários fóruns do Conselho, nomeadamente a conferência de Tampere 2.0, de 24 a 25 de outubro de 2019, em Helsínquia e o fórum de Salzburgo, de 6 a 7 de novembro de 2019, em Viena, nos quais os Estados-Membros destacaram a necessidade de aplicar regras derrogatórias em momentos de crise.

A comissária Ylva Johansson realizou, em várias ocasiões, consultas específicas com organizações internacionais, organizações da sociedade civil, organizações não governamentais locais importantes nos Estados-Membros e parceiros económicos e sociais. Neste processo de consultas, foram apresentadas recomendações específicas, relativas à necessidade de continuar a desenvolver uma abordagem comum de normas específicas em matéria de menores, em consonância com a comunicação de 2017 sobre as crianças no contexto da migração 14 . A sociedade civil foi consultada no processo do Fórum Consultivo criado pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), em questões como as medidas iniciais no procedimento de asilo (2019).

A Comissão teve igualmente em conta as recomendações específicas das autoridades nacionais e locais 15 , de organizações não governamentais e internacionais, como o ACNUR 16 , a Organização Internacional para as Migrações (OIM) 17 , bem como de grupos de reflexão e do meio académico, sobre a melhor forma de conseguir um novo começo em matéria de migração e de resolver os atuais desafios migratórios, salvaguardando, ao mesmo tempo, as normas em matéria de direitos humanos. Na sua opinião, para um novo começo da reforma é necessário rever determinadas regras para a determinação da responsabilidade e prever um mecanismo de solidariedade que inclua pessoas desembarcadas na sequência de uma operação de busca e salvamento. As organizações não governamentais defendem igualmente um entendimento comum de responsabilidade entre os Estados-Membros e exigiram a revisão das regras de Dublim para incluir um mecanismo de recolocação mais permanente 18 .

A Comissão também teve em conta os contributos e os estudos da Rede Europeia das Migrações 19 , que foram lançados por sua iniciativa e que, nos últimos anos, criaram vários estudos especializados e consultas ad hoc.

Vários Estados-Membros e partes interessadas destacaram a necessidade de um sistema de migração bem gerido, que defenda o princípio de que, em momentos de crise causada por um afluxo maciço de pessoas no território de um Estado-Membro, a recolocação seja a medida de solidariedade pré-estabelecida para a atenuação rápida da pressão sofrida por esse Estado‑Membro. Além disso, face aos ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19, todos os Estados-Membros e partes interessadas instaram repetidamente a Comissão a ter em conta tais ensinamentos e a garantir que o quadro legislativo era capaz de fazer face a essas situações de força maior no futuro.

Neste contexto, a Comissão avaliou cuidadosamente os argumentos apresentados e concluiu que, juntamente com as propostas legislativas atuais, é necessário fornecer um quadro que possa ser ativado em momentos de crise e de força maior, para apoiar imediatamente o Estado-Membro ou os Estados-Membros confrontados com essas situações, quer através de regras específicas relativas à aplicação do mecanismo de solidariedade obrigatório, estabelecido no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, quer através de outros elementos processuais que os Estados-Membros ou a União no seu conjunto necessitem de aplicar.

3.3.Direitos fundamentais

A presente proposta respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as obrigações resultantes do direito internacional.

O quadro estabelecido no presente regulamento deve ser aplicado no pleno respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.º), a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes (artigo 4.º), o direito à proteção dos dados de caráter pessoal (artigo 8.º), o direito de asilo (artigo 18.º), a proteção contra a repulsão (artigo 19.º), a não discriminação (artigo 21.º), a igualdade de direitos entre homens e mulheres (artigo 23.º), os direitos da criança (artigo 24.º) e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º). A presente proposta tem plenamente em conta os direitos da criança e as necessidades especiais das pessoas vulneráveis.

O direito à liberdade e à liberdade de circulação está protegido, uma vez que, se for utilizada a detenção no contexto das regras derrogatórias relativas aos procedimentos de fronteira em matéria de asilo e de regresso, essas regras apenas podem ser aplicadas num quadro com regulamento rigoroso e por um tempo limitado.

No que diz respeito à aplicação dos procedimentos de gestão de crises de asilo e regresso, as garantias previstas pelo Regulamento Procedimentos de Asilo e pela Diretiva Regresso continuam a ser aplicáveis aos requerentes e aos nacionais de países terceiros em situação irregular ou aos apátridas objeto do procedimento de fronteira.

Os direitos da criança encontram-se protegidos na proposta, através da exclusão de menores do procedimento de gestão de crises de asilo, a não ser em circunstâncias muito limitadas, designadamente nos casos em que representariam um perigo para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro em questão.

O princípio da não repulsão, consagrado no artigo 33.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e no artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, também é respeitado quando são aplicadas as derrogações ao procedimento de regresso às fronteiras para a realização dos regressos e da Diretiva Regresso. A proposta recorda explicitamente o dever do Estados-Membros de cumprir sempre este princípio.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Devido à natureza da presente proposta associada a uma situação de crise, não é possível calcular a priori a possível incidência orçamental. Será incluída o mais possível no orçamento dos instrumentos existentes no período 2021-2027 no domínio da migração e do asilo e, se necessário, utilizando os mecanismos de flexibilidade previstos no quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027. Caso as pessoas que beneficiam de proteção imediata sejam igualmente requerentes de proteção internacional na aceção do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], as disposições financeiras aplicáveis aos contributos para a recolocação dessas pessoas podem ser consultadas no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração].

As necessidades financeiras são compatíveis com o atual quadro financeiro plurianual e também implicam a utilização dos instrumentos especiais previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 20 .

No que diz respeito aos elementos processuais do asilo, a presente proposta não acarreta quaisquer encargos financeiros ou administrativos para a União Europeia. Por conseguinte, essas partes não têm incidência no seu orçamento.

5.EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA PROPOSTA

Definição de crise

A situação de crise abrange situações excecionais de afluxo maciço de nacionais de países terceiros ou de apátridas que chegaram, de forma irregular, a um Estado-Membro ou que desembarcaram no seu território na sequência de operações de busca e salvamento, assumindo uma dimensão, em proporção à população e ao PIB do Estado-Membro em questão, e uma natureza tais que inviabilizam o sistema de asilo, acolhimento ou regresso do Estado-Membro ou constituem um risco iminente de ocorrência dessas situações excecionais de afluxo maciço. Tais situações são abrangidas pela proposta apenas se se demonstrar que comprometeriam seriamente o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo ou do quadro comum, conforme definido no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração proposto.

Regras específicas relativas à aplicação obrigatória do mecanismo de solidariedade estabelecido no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração no contexto de uma situação de crise

5.1.Solidariedade obrigatória numa situação de crise

A proposta introduz regras específicas relativas à aplicação do mecanismo de solidariedade em situações de crise, estabelecido na proposta de Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, que prevê as medidas obrigatórias na forma de recolocação ou patrocínio de regressos. Estas regras específicas preveem um âmbito mais abrangente para a recolocação obrigatória, alargado por forma a incluir todos os requerentes, quer estejam ou não sujeitos ao procedimento de fronteira, quer sejam migrantes em situação irregular e pessoas que beneficiam de proteção imediata ao abrigo do presente regulamento. Além disso, são criados prazos abreviados para acionar o procedimento do mecanismo de solidariedade obrigatório, previsto no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração. O patrocínio de regressos previsto na presente proposta difere do patrocínio de regressos estabelecido no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, porque a obrigação de transferência do migrante em situação irregular para o território do Estado‑Membro patrocinador é acionada se a pessoa em questão não tiver regressado ou não tiver sido repatriada no prazo de quatro meses (em vez dos oito meses previstos no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração).

A presente proposta confere à Comissão a competência de adotar atos de execução em conformidade com o artigo 291.º do TFUE, no que diz respeito ao acionamento da recolocação dos requerentes de proteção internacional, dos migrantes em situação irregular e das pessoas que beneficiam de proteção imediata ao abrigo do presente regulamento, bem como ao patrocínio de regressos que implica a obrigação de transferência de nacionais de países terceiros em situação irregular sujeitos ao patrocínio de regressos que não regressaram dentro dos prazos fixados.

Para acionar as regras específicas relativas à solidariedade, a Comissão deve determinar que um Estado-Membro enfrenta uma situação de crise devido a uma situação excecional de afluxo maciço de nacionais de países terceiros ou apátridas que chegaram de forma irregular, assumindo uma dimensão e uma natureza tais que inviabilizam o sistema de asilo, acolhimento ou regresso do Estado-Membro e podem comprometer seriamente o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo ou do quadro comum, conforme definido no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração proposto, ou que há um risco iminente de ocorrência dessa situação.

A Comissão deve avaliar o pedido fundamentado efetuado por um Estado-Membro para a aplicação das regras específicas relativas à solidariedade obrigatória e determinar se existe uma situação de crise com base em informações fundamentadas, sobretudo as informações recolhidas pela Comissão no âmbito do mecanismo da UE de preparação e gestão de crises relacionadas com a migração (Plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração), pelo EASO, nos termos do Regulamento (UE) n.º 439/2010, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1896, e no relatório sobre a gestão da migração a que se refere o Regulamento Gestão do Asilo e da Migração.

Quando um Estado-Membro é ele próprio um Estado-Membro sob pressão e beneficia de medidas de apoio à solidariedade, designadamente quando beneficia dessas medidas ao abrigo do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, este deve ser excluído da obrigação de contribuir para a recolocação ou de realizar o patrocínio de regressos ao abrigo do presente regulamento.

A Comissão deve convocar um fórum para a solidariedade em situações de crise para discutir as conclusões da sua avaliação e para definir a resposta solidária antes da adoção de um ato de execução.

5.2.Âmbito das medidas de solidariedade obrigatórias e regras específicas relativas à aplicação do mecanismo de solidariedade em situações de crise

No que diz respeito à recolocação, o âmbito da presente proposta é alargado em comparação com o âmbito previsto para as situações de pressão enumeradas no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, uma vez que também será aplicado aos requerentes de proteção internacional no procedimento de fronteira, aos migrantes em situação irregular e às pessoas que beneficiam de proteção imediata ao abrigo do presente regulamento. A transferência de nacionais de países terceiros em situação irregular ou de apátridas sujeitos ao patrocínio de regressos do Estado-Membro em crise para o Estado-Membro patrocinador necessitaria de intervenção caso o regresso não tenha sido concluído com sucesso no prazo de quatro meses, isto é, na sequência de um período mais curto do que o estabelecido no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração (oito meses).

O procedimento para a aplicação das medidas de solidariedade ao abrigo da presente proposta será realizado com prazos abreviados específicos em comparação com os prazos previstos no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração. Por conseguinte, os Estados‑Membros seriam obrigados a apresentar um plano de resposta para a solidariedade em situações de crise no prazo de uma semana a contar da data de finalização da avaliação sobre a existência de uma situação de crise no Estado-Membro em questão e após a convocação do fórum para a solidariedade pela Comissão. Subsequentemente, a Comissão deve adotar o ato de execução que estabelece as medidas de solidariedade para cada Estado-Membro no prazo de uma semana.

O ato de execução deve determinar o número de pessoas que serão recolocadas e/ou sujeitas ao patrocínio de regressos do Estado-Membro que enfrenta uma situação de crise, determinar a repartição dessas pessoas entre os Estados-Membros com uma chave de repartição baseada 50 % na população e 50 % no PIB, conforme definido no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração proposto.

Ao contrário das disposições em matéria de solidariedade do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração proposto, a presente proposta não inclui medidas de solidariedade no domínio do reforço das capacidades, do apoio operacional e da cooperação com países terceiros, uma vez que essas medidas, de mais longa duração, são mais adaptadas a situações de pressão. Uma vez que, em momentos de crise, existe uma necessidade de atenuar rapidamente a situação causada pela ocorrência de um afluxo maciço de pessoas, o presente regulamento proposto deve incidir nesses aspetos da solidariedade. Além disso, qualquer necessidade que surja no domínio do reforço das capacidades, do apoio operacional e da cooperação com países terceiros seria abrangida pelo mecanismo da UE de preparação e gestão de crises relacionadas com a migração [Plano de preparação e migração e gestão de crises em matéria de migração e Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (MPCU)].

O ato de execução deve ser adotado em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, juntamente com o artigo 5.º do mesmo, que estabelece que, por imperativos de urgência devidamente justificados devido a uma situação de crise vivida num Estado-Membro beneficiário, a Comissão fica habilitada a adotar imediatamente atos de execução aplicáveis que permanecem em vigor por um período máximo de um ano.

5.3.Procedimentos de asilo e de regresso numa situação de crise

Critérios e disposições processuais: o artigo 3.º define as medidas processuais para aplicar as regras derrogatórias previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º seguintes. Os Estados‑Membros devem apresentar um pedido fundamentado à Comissão caso considerem estar numa situação de crise e que é necessária a aplicação de um procedimento de gestão de crises de asilo ou de um procedimento de gestão de crises de regresso ou caso precisem de aplicar as derrogações às disposições em matéria de registo dos pedidos de proteção internacional. A triagem dos nacionais de países terceiros, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento Triagem dos Nacionais de Países Terceiros, deve ser aplicada com a possibilidade de prorrogação por mais cinco dias do prazo de cinco dias, conforme especificado nesse regulamento. As derrogações podem ser solicitadas individualmente ou acumulativamente, no entanto, as condições especificadas para a aplicação de cada artigo devem ser preenchidas individualmente. Mediante o pedido de um ou mais dos Estados-Membros em questão, a Comissão, por meio de uma decisão de execução, que pode ser aplicável a um ou mais Estados-Membros, autoriza a aplicação das regras derrogatórias por um período a determinar pela própria decisão. Tendo em vista a possível necessidade de ação imediata, os Estados‑Membros podem começar a aplicar unilateralmente a disposição relativa à prorrogação do prazo de registo para um máximo de 15 dias, mediante a qual a Comissão pode autorizar a continuação da sua aplicação ou decidir não o fazer. A aplicação das regras derrogatórias tem um prazo claro para todos os casos: seis meses, que podem ser prorrogados para o prazo máximo de um ano para as disposições relativas ao procedimento de gestão de crises de asilo ou ao procedimento de gestão de crises de regresso, e um máximo de quatro semanas, para a aplicação da derrogação do registo dos requerentes de proteção internacional. Este prazo de quatro semanas é renovável, mediante pedido suplementar pelo Estado-Membro em questão, mas não deve, em caso algum, exceder o prazo máximo de 12 semanas.

Procedimento de gestão de crises de asilo: o artigo 4.º estabelece a possibilidade de os Estados-Membros derrogarem o procedimento de asilo na fronteira nos termos do artigo 41.º do Regulamento Procedimentos de Asilo proposto, através da adoção de decisões, no contexto de um procedimento de fronteira, quanto ao mérito de um pedido, caso o requerente tenha uma nacionalidade com uma taxa de reconhecimento a nível da UE de 75 % ou menos, para além dos casos mencionados no artigo 41.º do Regulamento Procedimentos de Asilo. O limiar de 75 % ou menos da taxa de reconhecimento visa constituir uma base para os Estados‑Membros encaminharem rapidamente nacionais de países terceiros e apátridas para um procedimento de asilo normal nas fronteiras, sem prejuízo do resultado do seu pedido de asilo. Este difere do limiar de 20 % da taxa de reconhecimento estabelecido no Regulamento Procedimentos de Asilo, que constitui uma via de aceleração. Da mesma forma, os Estados‑Membros têm de continuar a aplicar o procedimento de fronteira a todos esses casos previstos no Regulamento Procedimentos de Asilo (ameaça à segurança, requerentes provenientes de países com menos de 20 % da taxa de reconhecimento média da UE), mas podem aplicar o procedimento de fronteira a todos os outros requerentes provenientes de países com uma taxa de reconhecimento a nível da UE de 75 % ou menos. Além disso, numa situação de crise, o procedimento de fronteira pode ser aplicado pelos Estados-Membros por um período suplementar de oito semanas, através da prorrogação do período de 12 semanas previsto no Regulamento Procedimentos de Asilo.

Procedimento de gestão de crises de regresso: o artigo 5.º prevê a possibilidade de os Estados-Membros derrogarem determinadas disposições do procedimento de fronteira para a realização dos regressos estabelecido no artigo 41.º-A do Regulamento Procedimentos de Asilo proposto e da Diretiva Regresso. Tais derrogações seriam aplicáveis a nacionais de países terceiros ou a apátridas cujo pedido foi indeferido no âmbito do procedimento de gestão de crises de asilo, bem como às pessoas sujeitas ao procedimento de fronteira mencionado no artigo 41.º do Regulamento Procedimentos de Asilo proposto, cujo pedido foi indeferido antes da adoção pela Comissão de uma decisão que declara que o Estado-Membro em questão enfrenta uma situação de crise, e que não têm direito de permanecer nem autorização para tal após a adoção dessa decisão. As disposições derrogatórias prorrogam por mais oito semanas o prazo máximo do procedimento de fronteira para a realização dos regressos, incluindo a deteção quando necessário e enquanto medida de último recurso, e introduzem novos casos específicos e bem orientados, para além dos casos previstos na proposta de reformulação da Diretiva Regresso, nos quais a existência de um risco de fuga em casos concretos pode ser presumida, salvo prova em contrário.

Derrogações da disposição relativa ao registo dos pedidos de proteção internacional: o artigo 6.º prevê a possibilidade de os Estados-Membros diferirem o registo dos pedidos de proteção internacional até quatro semanas, em derrogação do disposto no artigo 27.º do Regulamento Procedimentos de Asilo proposto.

5.4.Prorrogação dos prazos

Registo dos pedidos de proteção internacional: em situações de força maior, em que seja impossível a um Estado-Membro cumprir o prazo do registo, o artigo 7.º prevê uma prorrogação de quatro semanas para os Estados-Membros efetuarem o registo dos pedidos de proteção internacional, em derrogação do disposto no artigo 27.º do Regulamento Procedimentos de Asilo proposto. Os Estados-Membros que enfrentarem uma situação de força maior devem informar a Comissão dessa situação e indicar os motivos exatos para a aplicação da derrogação. O Estado-Membro em questão deve igualmente informar a Comissão quando a situação de força maior já não se aplicar e, nessa altura, a prorrogação do prazo para o registo dos pedidos deixará de se aplicar.

Prazos fixados no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração]: em situações de força maior, em que seja impossível a um Estado-Membro aplicar o procedimento de envio e resposta a pedidos de tomada a cargo e a notificações de retomada a cargo dentro dos prazos fixados no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração proposto ou cumprir o prazo para a transferência de um requerente para o Estado-Membro responsável, são criadas derrogações específicas para permitir aos Estados-Membros prorrogarem os prazos relevantes em condições estritas. Os Estados‑Membros que enfrentarem situações de força maior devem informar a Comissão dessa situação e indicar os motivos exatos para a aplicação da derrogação. O Estado‑Membro em questão deve igualmente informar a Comissão quando a situação de força maior já não se aplicar e, nessa altura, a prorrogação dos prazos deixará de se aplicar.

Prorrogação do prazo das obrigações de solidariedade estabelecidas no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] e no presente regulamento: caso um determinado Estado-Membro, por motivos de força maior, se veja impossibilitado de cumprir as suas obrigações estabelecidas no mecanismo de solidariedade do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração proposto ou previstas no presente regulamento, esse Estado-Membro pode notificar a Comissão da situação e prorrogar, por um prazo máximo de seis meses, a aplicação dessas medidas de solidariedade.

Concessão de proteção imediata: o artigo 10.º prevê a concessão do estatuto de proteção imediata a pessoas deslocadas que, no respetivo país de origem, correm um risco excecionalmente elevado de violência indiscriminada, numa situação de conflito armado, e que não conseguem regressar a esse país terceiro. A necessidade de aplicação do presente artigo e o grupo de pessoas em questão devem ser determinados pela Comissão num ato de execução. Os Estados-Membros podem, durante o período de aplicação determinado pelo ato de execução, suspender a apreciação dos pedidos de proteção internacional e conceder proteção imediata às pessoas que satisfizerem os respetivos critérios. Este período de suspensão pode ser prorrogado até um ano, no máximo, e a partir desse período é necessário retomar a apreciação dos pedidos de asilo. Desta forma, é possível garantir a proteção necessária para as pessoas em questão, aliviando assim a pressão sobre o Estado-Membro para apreciar um grande número de pedidos de asilo ao mesmo tempo.

As pessoas que beneficiam de proteção imediata continuam, em simultâneo, a ser requerentes de proteção internacional, mas gozam de um conjunto de direitos económicos e sociais que são aplicáveis aos beneficiários de proteção subsidiária, conforme estabelecido no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo]. A concessão de proteção imediata não isenta o Estado-Membro da obrigação de determinar o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido, nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], mas permite à pessoa em questão ter o estatuto enquanto se realiza o procedimento, nos termos desse regulamento. Caso a responsabilidade seja atribuída a outro Estado-Membro, a proteção imediata cessa quando se realiza a transferência em conformidade com esse regulamento. Caso as pessoas em questão transitem para outro Estado-Membro e peçam proteção internacional nesse mesmo Estado-Membro, o Estado-Membro responsável também será obrigado a retomá-las a cargo nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração]. Dado que a presente proposta inclui regras específicas relativas à recolocação em situações de crise, causadas por um afluxo maciço de pessoas no território de um Estado-Membro, e as disposições fundamentais para essa recolocação constam da presente proposta e da proposta de Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, a Comissão pretende revogar a sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 2015 que cria um mecanismo de recolocação em situações de crise e altera o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida 21 .

Tendo em conta o desenvolvimento dos conceitos e regras de elegibilidade para a proteção internacional, e visto que o presente regulamento estabelece regras para a concessão do estatuto de proteção imediata em situações de crise, a Diretiva Proteção Temporária deve ser revogada. Ao abrigo da presente proposta, deve ser concedida proteção imediata a pessoas deslocadas que sejam provenientes de países terceiros e corram um risco elevado de violência indiscriminada, em situações excecionais de conflito armado, e que não consigam regressar ao seu país de origem.

2020/0277 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, alíneas c), d) e e), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 22 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 23 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A União, constituindo um espaço de liberdade, segurança e justiça, deve assegurar a ausência de controlos das fronteiras internas para os indivíduos e aplicar uma política comum em matéria de asilo, imigração e controlo das fronteiras externas assente na solidariedade entre os Estados-Membros e que seja justa para os nacionais de países terceiros.

(2)Para o efeito, é necessária uma abordagem global com vista a promover a confiança mútua entre os Estados-Membros.

(3)A abordagem global deverá reunir as políticas nos domínios do asilo, da gestão da migração, dos regressos, da proteção das fronteiras externas e de parcerias com países terceiros relevantes, reconhecendo que a eficácia da abordagem global depende da resolução conjunta e integrada de todos os componentes. A abordagem global deve garantir que a União disponha de regras específicas para gerir de forma eficaz a migração, designadamente o acionamento de um mecanismo de solidariedade obrigatório, e que sejam aplicadas todas as medidas necessárias para evitar a ocorrência de situações de crise.

(4)Não obstante a aplicação das medidas preventivas necessárias, não se pode excluir a ocorrência de uma situação de crise ou de força maior no domínio da migração e do asilo devido a circunstâncias que escapam ao controlo da União e dos seus EstadosMembros.

(5)O presente regulamento deve contribuir e complementar a abordagem global através da criação de procedimentos e mecanismos específicos no domínio da proteção internacional e do regresso, a aplicar nas circunstâncias excecionais de uma situação de crise. Em especial, deve assegurar a aplicação eficaz do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades e a adaptação das regras aplicáveis aos procedimentos de asilo e de regresso, para que os EstadosMembros e a União disponham dos instrumentos necessários, nomeadamente de tempo suficiente para a realização desses procedimentos.

(6)Um afluxo maciço de pessoas a passarem de forma ilícita as fronteiras e num curto espaço de tempo pode criar uma situação de crise num determinado EstadoMembro. Essa situação de crise poderá ainda ter consequências para o funcionamento do sistema de asilo e de migração, não apenas nesse EstadoMembro, mas em toda a União, devido a movimentos não autorizados e à falta de capacidade do EstadoMembro da primeira entrada para tratar os pedidos de proteção internacional desses nacionais de países terceiros. Torna-se necessário estabelecer regras específicas e mecanismos que garantam medidas eficazes para lidar com essas situações.

(7)Para além das situações de crise, os Estados-Membros podem enfrentar circunstâncias anormais e imprevisíveis que escapam ao seu controlo e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de terem sido tomados todos os cuidados. Essas situações de força maior podem impossibilitar o cumprimento dos prazos estabelecidos nos Regulamentos (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] e (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] para o registo dos pedidos de proteção internacional ou para a realização dos procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. A fim de garantir que o sistema comum de asilo continua a funcionar de uma forma equitativa e eficaz, assegurando ao mesmo tempo uma apreciação atempada das necessidades de proteção internacional e de segurança jurídica, devem ser aplicadas a essas situações prazos mais longos para o registo dos pedidos e para as medidas processuais necessárias para a determinação da responsabilidade e a transferência dos requerentes para o Estado-Membro responsável. Os Estados-Membros que enfrentam uma situação de força maior devem ainda conseguir aplicar as medidas de solidariedade obrigatórias, nos termos do mecanismo de solidariedade estabelecido no presente regulamento e no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] com um prazo prorrogado, quando necessário.

(8)O mecanismo de solidariedade aplicável a situações de pressão migratória, conforme estabelecido no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], deve ser adaptado às necessidades específicas das situações de crise, através do alargamento do âmbito pessoal das medidas de solidariedade previstas nesse regulamento e da fixação de prazos mais curtos.

(9)A adoção das medidas num determinado Estado-Membro não deve prejudicar a possibilidade de o Conselho adotar medidas provisórias, sob proposta da Comissão nos termos do artigo 78.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em situações de emergência num Estado-Membro, caracterizadas por um afluxo súbito de nacionais de países terceiros.

(10)De forma a ajudar a aliviar rapidamente a pressão sentida por um Estado-Membro numa situação de crise, o âmbito da recolocação deve incluir todas as categorias de requerentes de proteção internacional, incluindo as pessoas que beneficiam de proteção imediata, bem como os beneficiários de proteção internacional e os migrantes em situação irregular. Além disso, um Estado-Membro que realize o patrocínio de regressos deve transferir os nacionais de países terceiros em situação irregular do Estado-Membro beneficiário caso as pessoas em questão não regressem ou não sejam repatriadas no prazo de quatro meses, em vez dos oito meses previstos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração].

(11)As regras processuais definidas no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] relativas à realização da recolocação e do patrocínio de regressos devem ser aplicadas por forma a garantir a execução adequada das medidas de solidariedade numa situação de crise, embora devam ser ajustadas para ter em conta a gravidade e a urgência dessa situação.

(12)Em situações de crise, os Estados-Membros podem necessitar de um conjunto de medidas mais vasto para conseguirem gerir um afluxo maciço de nacionais de países terceiros de uma forma ordenada e conter os movimentos não autorizados. Tais medidas devem incluir a aplicação de um procedimento de gestão de crises de asilo e um procedimento de gestão de crises de regresso.

(13)Para permitir aos Estados-Membros darem resposta a um grande número de pedidos de proteção internacional em situações de crise, é necessário fixar um prazo mais longo para o registo dos pedidos de proteção internacional efetuados durante essas situações de crise. Essa prorrogação deve ser aplicada sem prejuízo dos direitos dos requerentes de asilo, garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(14)A fim de garantir que os Estados-Membros dispõem da flexibilidade necessária quando confrontados com um grande afluxo de migrantes que manifestam a sua intenção de requerer asilo, a aplicação do procedimento de fronteira, estabelecido no artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], deve ser alargada e um procedimento de gestão de crises de asilo deve permitir aos Estados-Membros tomarem uma decisão no âmbito de um procedimento de fronteira quanto ao mérito de um pedido nos casos em que o requerente tenha uma nacionalidade ou, no caso de apátridas, o requerente seja um ex-residente de um país terceiro, para o qual a percentagem das decisões de concessão de proteção internacional a nível da União seja igual ou inferior a 75 %. Consequentemente, na aplicação do procedimento de fronteira em situações de crise, os Estados-Membros devem continuar a aplicar o procedimento de fronteira previsto no artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], mas podem alargar a aplicação do procedimento de fronteira a nacionais provenientes de países terceiros onde a taxa de reconhecimento média a nível da UE é superior a 20 %, mas inferior a 75 %.

(15)A triagem dos nacionais de países terceiros, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem dos Nacionais de Países Terceiros], deve aplicar-se com a possibilidade de prorrogação por mais cinco dias o prazo de cinco dias, conforme especificado nesse regulamento.

(16)Numa situação de crise, tendo em conta a eventual pressão exercida sobre o sistema de asilo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de não autorizar a entrada no seu território de requerentes sujeitos a um procedimento de fronteira, por um prazo superior ao estabelecido no artigo 41.º, n.os 11 e 13, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. Contudo, os procedimentos devem ser concluídos o mais rapidamente possível e os prazos apenas devem ser prorrogados por um período adicional não superior a oito semanas; caso esses procedimentos não sejam concluídos até à data-limite dessa prorrogação, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território de um Estado-Membro com vista ao procedimento de proteção internacional.

(17)Numa situação de crise, o procedimento de gestão de crises de regresso deve facilitar o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular cujos pedidos tenham sido indeferidos no âmbito de um procedimento de gestão de crises de asilo e que não tenham direito de permanecer nem autorização para tal, concedendo às autoridades nacionais competentes os instrumentos necessários e o tempo suficiente para a realização dos procedimentos de regresso com a devida diligência. Para poder dar uma resposta eficaz a situações de crise, o procedimento de gestão de crises de regresso deve ainda ser aplicado aos requerentes, aos nacionais de países terceiros e aos apátridas sujeitos ao procedimento de fronteira a que se refere o artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX proposto [Regulamento Procedimentos de Asilo] proposto, cujos pedidos tenham sido indeferidos antes da adoção de uma decisão da Comissão que declare que um Estado-Membro enfrenta uma situação de crise, e que não tenham direito de permanecer nem autorização para tal após a adoção dessa decisão.

(18)Aquando da aplicação do procedimento de gestão de crises de regresso, os nacionais de países terceiros em situação irregular ou os apátridas que não têm direito de permanecer nem autorização para tal não devem ser autorizados a entrar no território do Estado-Membro em questão e devem manter-se nos locais a que se refere o artigo 41.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] durante um período que pode ser superior ao estabelecido por esse artigo, para permitirem às autoridades dar resposta às situações de crise e concluir os procedimentos de regresso; para o efeito, o prazo máximo de 12 semanas do procedimento de fronteira para a realização do regresso, definido no artigo 41.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], pode ser prorrogado por um período adicional não superior a oito semanas. Durante esse período, deverá ser possível manter em detenção os nacionais de países terceiros em situação irregular, em aplicação do disposto no artigo 41.º-A, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], desde que se respeitem as garantias e as condições aplicáveis à detenção estabelecidas na Diretiva (UE) XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso], nomeadamente a avaliação individual de cada caso, o controlo judicial da detenção e as condições de detenção adequadas.

(19)Para permitir a gestão adequada de uma situação de crise e garantir uma adaptação adequada das regras aplicáveis aos procedimentos de asilo e de regresso, a Comissão deve, mediante uma decisão de execução, autorizar os EstadosMembros em questão a aplicarem as regras derrogatórias pertinentes, mediante pedido fundamentado dos mesmos. Essa decisão de execução pode autorizar um ou mais Estados-Membros requerentes a derrogarem as regras aplicáveis.

(20)A Comissão deve analisar um pedido fundamentado apresentado por um EstadoMembro tendo em conta as informações fundamentadas, recolhidas nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Agência da União Europeia para o Asilo] e do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , e o relatório sobre a gestão da migração a que se refere o Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração].

(21)Para conceder aos Estados-Membros o tempo adicional necessário para resolver a situação de crise e, ao mesmo tempo, garantir um acesso eficaz e o mais rápido possível aos procedimentos e aos direitos relevantes, a Comissão deve autorizar a aplicação do procedimento de gestão de crises de asilo e do procedimento de gestão de crises de regresso durante um período de seis meses, que pode ser prorrogado para o período máximo de um ano. Após o termo do período relevante, os prazos prorrogados previstos nos procedimentos de gestão de crises de asilo e de regresso não devem ser aplicáveis a novos pedidos de proteção internacional.

(22)Pelos mesmos motivos, a Comissão deve autorizar a aplicação das regras derrogatórias no que diz respeito ao prazo de registo por um período máximo de quatro semanas, que deve ser renovado mediante novo pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em questão. Contudo, o período total do pedido não deve exceder as 12 semanas.

(23)Numa situação de crise, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de suspender a apreciação dos pedidos de proteção internacional efetuados por pessoas deslocadas, provenientes de países terceiros, que não conseguem regressar ao seu país de origem, onde correriam um risco elevado de violência indiscriminada, em situações excecionais de conflito armado. Nesse caso, essas pessoas devem beneficiar de proteção imediata. Os Estados-Membros devem retomar a apreciação do seu pedido o mais tardar um ano a contar da data da respetiva suspensão.

(24)As pessoas que beneficiam de proteção imediata devem continuar a ser consideradas requerentes de proteção internacional, tendo em conta o seu pedido pendente de proteção internacional na aceção do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], bem como na aceção do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração].

(25)Os Estados-Membros devem garantir que os beneficiários do estatuto de proteção imediata gozam de um acesso efetivo a todos os direitos estabelecidos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo] aplicáveis e equivalentes aos direitos gozados pelos beneficiários de proteção subsidiária.

(26)Para efetuar uma avaliação adequada dos pedidos de proteção internacional apresentados pelos beneficiários de proteção imediata, os procedimentos de asilo devem ser retomados o mais tardar um ano a contar da data da respetiva suspensão.

(27)Desde a adoção da Diretiva 2001/55/CE do Conselho 25 , as regras relativas à elegibilidade dos beneficiários de proteção internacional evoluíram consideravelmente. Dado que o presente regulamento estabelece regras para a concessão do estatuto de proteção imediata em situações de crise para pessoas deslocadas, provenientes de países terceiros, que não conseguem regressar ao seu país de origem e prevê regras específicas relativas à solidariedade para essas pessoas, a Diretiva 2001/55/CE deve ser revogada.

(28)Torna-se necessário estabelecer regras específicas para situações de força maior, por forma a permitir aos Estados-Membros prorrogarem os prazos enunciados no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], caso se encontrem em condições estritas, que impossibilitem o cumprimento desses prazos devido à situação excecional vivida. Essa prorrogação deve ser aplicável aos prazos fixados para o envio e a resposta a pedidos de tomada a cargo e a notificações de retomada a cargo, bem como ao prazo de transferência de um requerente para o Estado-Membro responsável.

(29)É ainda necessário estabelecer regras específicas para situações de força maior, a fim de permitir aos Estados-Membros prorrogarem os prazos relativos ao registo dos pedidos de proteção internacional fixados no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], em condições estritas. Nesses casos, os pedidos de proteção internacional devem ser registados por esse Estado-Membro o mais tardar quatro semanas a contar da data em que foram efetuados.

(30)Nessas situações de força maior, o Estado-Membro em questão deve notificar a Comissão e, se for caso disso, os outros Estados-Membros, da sua intenção de aplicar as respetivas derrogações a esses prazos, bem como enunciar os motivos exatos da sua intenção de aplicação e o prazo de aplicação dessas derrogações.

(31)Em situações de força maior que impossibilitem a um Estado-Membro o cumprimento da obrigação de aplicação das medidas de solidariedade nos prazos fixados no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] e no presente regulamento, deverá ser possível a esse Estado-Membro notificar a Comissão e os outros Estados-Membros para os informar dos motivos exatos pelos quais este considera que está a enfrentar uma situação de força maior e prorrogar o prazo para a aplicação das medidas de solidariedade.

(32)Caso um Estado-Membro deixe de experienciar uma situação de força maior, deve notificar a Comissão e, se for caso disso, os outros Estados-Membros o mais rapidamente possível, informando-os de que tal situação já não se aplica. Os prazos que derrogam o Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] não devem ser aplicáveis aos novos pedidos de proteção internacional efetuados ou aos nacionais de países terceiros ou apátridas que estejam em situação comprovadamente irregular após a data dessa notificação. Na sequência dessa notificação, os prazos estabelecidos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] devem começar a ser aplicados.

(33)Para apoiar os Estados-Membros que realizam a recolocação como medida de solidariedade, deve ser concedido apoio financeiro proveniente do orçamento da UE.

(34)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 .

(35)O procedimento de apreciação deve ser utilizado para a adoção de medidas de solidariedade em situações de crise, designadamente para a autorização da aplicação das regras processuais derrogatórias e para o acionamento da concessão do estatuto de proteção imediata.

(36)A Comissão deve adotar imediatamente atos de execução aplicáveis por imperativos de urgência, devidamente justificados, devido à situação de crise vivida nos Estados-Membros.

(37)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sobretudo o respeito pela dignidade do ser humano, o direito à vida, a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, o direito de asilo e a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição. O regulamento deve ser executado em conformidade com a Carta e os princípios gerais do direito da União, bem como o direito internacional, incluindo a proteção dos refugiados, a obrigação de proteção dos direitos humanos e a proibição de repulsão.

(38)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Dado que o artigo 8.º do presente regulamento constitui alterações na aceção do artigo 3.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim 27 , a Dinamarca deve notificar a Comissão da sua decisão de aplicar ou não o conteúdo dessas alterações no momento da adoção das alterações ou no prazo de 30 dias depois.

(39)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento]

ou então

(40)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

(41)Relativamente à Islândia e à Noruega, o artigo 8.º do presente regulamento constitui nova legislação num domínio abrangido pelo objeto do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega 28 .

(42)Relativamente à Suíça, o artigo 8.º do presente regulamento constitui atos ou medidas que alteram ou têm por base as disposições do artigo 1.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça 29 .

(43)Relativamente ao Listenstaine, o artigo 8.º do presente regulamento constitui atos ou medidas que alteram ou têm por base as disposições do artigo 1.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, ao qual se refere o artigo 3.º do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça 30 ,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I – Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1.O presente regulamento abrange situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo dentro da União e prevê regras específicas de derrogação das regras estabelecidas nos Regulamentos (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] e (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] e na Diretiva (UE) XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso].

2.Para efeitos do presente regulamento, uma situação de crise pode ser entendida como:

(a)Uma situação excecional de afluxo maciço de nacionais provenientes de países terceiros ou de apátridas que chegaram, de forma irregular, a um Estado-Membro ou desembarcaram no seu território, na sequência de operações de busca e salvamento, assumindo uma dimensão, em proporção à população e ao PIB do Estado-Membro em questão, e uma natureza tais que inviabilizam o sistema de asilo, acolhimento ou regresso do Estado-Membro e podem comprometer seriamente o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo ou do quadro comum, conforme estabelecido no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração]; ou

(b)Um risco iminente de ocorrência de tal situação.

Capítulo II – Mecanismo de solidariedade

Artigo 2.º

Solidariedade em situações de crise

1.Para fins de prestação de contributos de solidariedade em benefício de um EstadoMembro em situação de crise, conforme estabelecido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), aplica-se, mutatis mutandis, a parte IV do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], com exceção do artigo 45.º, n.º 1, alínea d), dos artigos 47.º, 48.º e 49.º, do artigo 51.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii), e n.º 4, do artigo 52.º, n.os 2 e 5, e do artigo 53.º, n.º 2, segundo e terceiro parágrafos.

2.Em derrogação do disposto no artigo 50.º, n.º 3, a avaliação a que se refere esse número abrange a situação no Estado-Membro em questão durante o mês [um] anterior.

3.Em derrogação do disposto no artigo 51.º, n.º 1, no artigo 52.º, n.º 3, e no artigo 53.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], os prazos fixados nessas disposições são reduzidos para uma semana.

4.Em derrogação do disposto no artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], o relatório a que se refere esse regulamento indica se o Estado-Membro em questão se encontra numa situação de crise, conforme definido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do presente regulamento.

5.Em derrogação do disposto no artigo 51.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), no artigo 52.º, n.os 1 e 3, primeiro parágrafo, e no artigo 53.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], a recolocação inclui não só as pessoas referidas no artigo 45.º, n.º 1, alíneas a) e c), desse regulamento, mas também as pessoas referidas no artigo 45.º, n.º 2, alíneas a) e b).

6.Em derrogação do disposto no artigo 54.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], a percentagem calculada de acordo com a fórmula definida nesse artigo também é aplicável às medidas definidas no artigo 45.º, n.º 2, alíneas a) e b), desse regulamento.

7.Em derrogação do disposto no artigo 55.º, n.º 2, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], o prazo fixado nessas disposições será de quatro meses.

Capítulo III – Procedimentos de asilo e de regresso numa situação de crise

Artigo 3.º

Critérios e disposições processuais

1.Sempre que um Estado-Membro considere que enfrenta uma situação de crise nos termos do artigo 1.º, n.º 2, deve apresentar um pedido fundamentado à Comissão para efeitos de aplicação das regras estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º ou 6.º, conforme necessário.

2.Sempre que, com base na apreciação realizada nos termos do n.º 8, a Comissão considere esse pedido justificado, deve, por meio de uma decisão de execução, autorizar o Estado-Membro em questão a aplicar as regras derrogatórias estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º ou 6.º.

3.A decisão de execução a que se refere o n.º 2 deve ser adotada no prazo de dez dias a contar da data do pedido e deve fixar a data a partir da qual é possível aplicar as regras estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º ou 6.º, bem como o prazo da respetiva aplicação.

4.A Comissão pode autorizar a aplicação das regras estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º durante seis meses. Esse período pode ser prorrogado por um prazo não superior a um ano.

5.A Comissão pode autorizar a aplicação das regras estabelecidas no artigo 6.º durante um período máximo de quatro semanas. Se um Estado-Membro considerar necessário prorrogar a aplicação das regras estabelecidas no artigo 6.º, deve apresentar um pedido fundamentado à Comissão o mais tardar cinco dias antes da data-limite do período de quatro semanas. A Comissão pode autorizar a prorrogação da aplicação das regras estabelecidas no artigo 6.º durante um período máximo adicional de quatro semanas, renovável uma vez. O período de aplicação não pode exceder 12 semanas no total, incluindo, em caso de aplicação do n.º 8, o período anterior à adoção da decisão de execução a que se refere o n.º 2.

6.A decisão de execução a que se refere o n.º 2 é adotada em conformidade com o procedimento referido no artigo 11.º, n.º 1.

7.Ao apresentar o pedido a que se refere o n.º 1, um Estado-Membro pode notificar a Comissão de que considera necessário aplicar as regras estabelecidas no artigo 6.º antes da conclusão da apreciação deste pedido por parte da Comissão. Nesse caso, em derrogação do disposto no n.º 3 do presente artigo, o Estado-Membro em questão pode aplicar as regras estabelecidas no artigo 6.º a partir do dia seguinte ao do pedido e por um período máximo de 15 dias. O Estado-Membro deve indicar no pedido os motivos que justificam uma ação imediata.

8.A Comissão aprecia o pedido fundamentado nos termos do n.º 1, ou a notificação nos termos do n.º 7, com base em informações fundamentadas, sobretudo as informações recolhidas pela Comissão no âmbito do mecanismo da UE de preparação e gestão de crises relacionadas com a migração (Plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração) e pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), nos termos do Regulamento (UE) n.º 439/2010 31 , pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1896, e o relatório sobre a gestão da migração a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração].

Artigo 4.º

Procedimento de gestão de crises de asilo

1.Numa situação de crise a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, e de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 3.º, os Estados-Membros podem, no que diz respeito aos pedidos efetuados dentro do prazo durante o qual o presente artigo é aplicado, derrogar o artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] do seguinte modo:

(a)Em derrogação do disposto no artigo 41.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], num procedimento na fronteira, os Estados-Membros podem tomar decisões quanto ao mérito de um pedido nos casos em que o requerente tenha uma nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o requerente seja um ex-residente habitual de um país terceiro, para o qual a percentagem das decisões de concessão de proteção internacional pela autoridade responsável pela determinação seja igual ou inferior a 75 %, de acordo com os dados anuais mais recentes do Eurostat em termos de média da União, para além dos casos a que se refere o artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo];

(b)Em derrogação do disposto no artigo 41.º, n.os 11 e 13, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], o prazo máximo do procedimento na fronteira para a apreciação dos pedidos estabelecido nesse artigo pode ser prorrogado por um período adicional máximo de oito semanas. Após este período, o requerente é autorizado a entrar no território do Estado-Membro para a conclusão do procedimento de proteção internacional.

Artigo 5.º

Procedimento de gestão de crises de regresso

1.Numa situação de crise a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, e de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 3.º, os Estados-Membros podem, no que diz respeito a nacionais de países terceiros em situação irregular ou a apátridas cujos pedidos foram indeferidos no âmbito do procedimento de gestão de crises de asilo, nos termos do artigo 4.º, e que não têm direito de permanecer nem autorização para tal, derrogar o disposto no artigo 41.º-A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] do seguinte modo:

(a)Em derrogação do disposto no artigo 41.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], o prazo máximo durante o qual os nacionais de países terceiros ou os apátridas permanecem nos locais a que se refere esse artigo pode ser prorrogado por um período adicional máximo de oito semanas;

(b)Em derrogação do disposto no artigo 41.º-A, n.º 7, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], o período de detenção fixado nesse artigo não pode exceder o período a que se refere a alínea a);

(c)Para além dos casos previstos no artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva (UE) XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso], os Estados-Membros devem determinar a presunção de risco de fuga num caso concreto, salvo prova em contrário, se for cumprido o critério estabelecido no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva (UE) XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso] ou quando os requerentes, os nacionais de países terceiros ou os apátridas em questão estão em manifesto e persistente incumprimento da obrigação de cooperação enunciada no artigo 7.º dessa diretiva.

2.O n.º 1 também é aplicável aos requerentes, aos nacionais de países terceiros e aos apátridas sujeitos ao procedimento previsto no artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], cujo pedido foi indeferido antes da adoção pela Comissão de uma decisão emitida de acordo com o artigo 3.º do presente regulamento, e que não têm direito de permanecer nem autorização para tal após a adoção dessa decisão.

Artigo 6.º

Registo dos pedidos de proteção internacional em situações de crise

Numa situação de crise prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), e de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 3.º, os pedidos efetuados dentro do prazo durante o qual o presente artigo é aplicável são registados no prazo máximo de quatro semanas a contar da data da sua apresentação, em derrogação do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo].

Capítulo IV – Prazos numa situação de força maior

Artigo 7.º

Prorrogação do prazo de registo fixado no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]

1.Sempre que um Estado-Membro enfrente uma situação de força maior que impossibilite o cumprimento dos prazos fixados no artigo 27.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], deve notificar a Comissão. Após a notificação, em derrogação do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], os pedidos podem ser registados por esse Estado-Membro no prazo máximo de quatro semanas a contar da data da sua apresentação. Na notificação, o EstadoMembro em questão deve indicar os motivos exatos pelos quais considera que o presente número deve ser aplicado e indicar o prazo durante o qual será aplicado.

2.Caso um Estado-Membro a que se refere o n.º 1 deixe de enfrentar uma situação de força maior, conforme referido nesse número, que impossibilite o cumprimento dos prazos fixados no artigo 27.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], deve, logo que possível, notificar a Comissão do fim da situação. Após essa notificação, o prazo prorrogado fixado no n.º 1 deixa de ser aplicável.

Artigo 8.º

Prorrogação dos prazos fixados no Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração]

1.Sempre que um Estado-Membro enfrente uma situação de força maior que impossibilite o cumprimento dos prazos fixados nos artigos 29.º, 30.º, 31.º e 35.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão. A notificação deve indicar os motivos exatos pelos quais o Estado-Membro considera que o presente número deve ser aplicado. Após a notificação, em derrogação do disposto nos artigos 29.º, 30.º, 31.º e 35.º desse regulamento, o Estado-Membro em questão deve:

(a)Apresentar um pedido de tomada a cargo, previsto no artigo 29.º, no prazo de quatro meses a contar da data em que foi registado o pedido;

(b)Responder a um pedido de tomada a cargo, previsto no artigo 30.º, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido;

(c)Apresentar uma notificação de retomada a cargo, prevista no artigo 31.º, no prazo de um mês a contar da data de receção do Eurodac ou confirmar a receção no prazo de um mês a contar da data dessa notificação;

(d)Efetuar uma transferência, prevista no artigo 35.º, no prazo de um ano a contar da data de aceitação do pedido de tomada a cargo ou da confirmação da notificação de retomada a cargo por outro Estado-Membro ou da decisão final relativa a um recurso ou revisão de uma decisão de transferência em que exista efeito suspensivo, em conformidade com o artigo 33.º, n.º 3, desse regulamento.

2.Se um Estado-Membro a que se refere o n.º 1 não cumprir os prazos fixados no n.º 1, alíneas a), b) e d), a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] recairá sobre ele ou será transferida para ele.

3.Sempre que um Estado-Membro enfrente uma situação de força maior que impossibilite o acolhimento de pessoas pelas quais é responsável, nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão, indicando os motivos exatos dessa impossibilidade. Nesses casos, o Estado-Membro requerente ou notificante não pode efetuar a transferência até que o Estado-Membro responsável deixe de enfrentar uma situação de força maior. Sempre que, devido à persistência da situação de força maior ou por qualquer outro motivo, a transferência não se realizar no prazo de um ano a contar da data de aceitação do pedido de tomada a cargo ou da confirmação da notificação de retomada a cargo por outro EstadoMembro, ou da decisão final relativa a um recurso ou revisão de uma decisão de transferência em que exista efeito suspensivo, em conformidade com o artigo 33.º, n.º 3, desse regulamento, em derrogação do disposto no artigo 35.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração], o EstadoMembro responsável deve ser dispensado das suas obrigações de tomada ou retomada a cargo da pessoa em questão e a responsabilidade deve ser transferida para o Estado-Membro requerente ou notificante.

4.Caso um Estado-Membro deixe de enfrentar uma situação de força maior, conforme referido nos n.os 1 e 3, que impossibilite o cumprimento dos prazos fixados nos artigos 29.º, 30.º, 31.º e 35.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] ou o acolhimento das pessoas pelas quais é responsável nos termos desse regulamento, deve, logo que possível, notificar a Comissão e os outros EstadosMembros do fim da situação. Após essa notificação, os prazos fixados nos n.os 1 e 3 deixam de ser aplicáveis relativamente aos novos pedidos de proteção internacional efetuados ou aos nacionais de países terceiros ou apátridas em situação comprovadamente irregular aquando ou após a data dessa notificação.

Artigo 9.º

Prorrogação dos prazos para as medidas de solidariedade

1.Sempre que um Estado-Membro enfrente uma situação de força maior que impossibilite o cumprimento da obrigação de aplicação das medidas de solidariedade nos prazos fixados no artigo 47.º e no artigo 53.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Gestão do Asilo e da Migração] e no artigo 2.º do presente regulamento, deve notificar a Comissão e os outros EstadosMembros sem demora. O EstadoMembro em questão deve indicar os motivos exatos pelos quais considera que está a enfrentar uma situação de força maior e facultar todas as informações necessárias para o efeito. Após a notificação, em derrogação dos prazos fixados nesses artigos, o prazo para a aplicação das medidas de solidariedade estabelecido nesses artigos deve ser suspenso por um período máximo de seis meses.

2.Caso um Estado-Membro deixe de enfrentar uma situação de força maior, deve notificar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros, informandoos de que essa situação já não se aplica. Após essa notificação, o prazo prorrogado fixado no n.º 1 deixa de ser aplicável.

Capítulo V – Concessão de proteção imediata

Artigo 10.º

Concessão do estatuto de proteção imediata

1.Numa situação de crise a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), e com base num ato de execução adotado pela Comissão nos termos do n.º 4 do presente artigo, os Estados-Membros podem suspender a apreciação dos pedidos de proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] e o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo] no que diz respeito às pessoas deslocadas, provenientes de países terceiros, que correm um risco elevado de violência indiscriminada, em situações excecionais de conflito armado, e que não conseguem regressar ao seu país de origem. Nesse caso, os Estados-Membros devem conceder estatuto de proteção imediata às pessoas em questão, a não ser que representem um perigo para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro. Esse estatuto é aplicável sem prejuízo do seu pedido de proteção internacional em curso no Estado-Membro pertinente.

2.Os Estados-Membros devem garantir que os beneficiários de proteção imediata gozem de um acesso efetivo a todos os direitos estabelecidos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo] aplicáveis aos beneficiários de proteção subsidiária.

3.Os Estados-Membros devem retomar a apreciação dos pedidos de proteção internacional que tenham sido suspensos nos termos do n.º 1 após o prazo máximo de um ano.

4.A Comissão deve, por meio de uma decisão de execução:

(a)Determinar a existência de uma situação de crise com base nos elementos previstos no artigo 3.º;

(b)Determinar a existência da necessidade de suspender a apreciação dos pedidos de proteção internacional;

(c)Definir o país de origem específico ou uma parte de um país de origem específico relativamente às pessoas a que se refere o n.º 1;

(d)Determinar a data a partir da qual o presente artigo deve ser aplicado e fixar o prazo durante o qual os pedidos de proteção internacional de pessoas deslocadas, a que se refere a alínea a), podem ser suspensos e deve ser concedido o estatuto de proteção imediata.

Capítulo VI – Disposições gerais e finais

Artigo 11.º

Adoção dos atos de execução

1.A Comissão adota atos de execução relativos à autorização da aplicação das regras processuais derrogatórias previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, e ao acionamento da concessão do estatuto de proteção imediata nos termos do artigo 10.º. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de apreciação previsto no artigo 12.º, n.º 2.

2.Por imperativos de urgência devidamente justificados devido a uma situação de crise vivida num Estado-Membro a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, a Comissão adota imediatamente os atos de execução aplicáveis relativos à autorização da aplicação das regras processuais derrogatórias previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º e ao acionamento da concessão do estatuto de proteção imediata nos termos do artigo 10.º. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 12.º, n.º 3.

3.Os atos de execução mantêm-se em vigor por um período máximo de um ano.

Artigo 12.º

Procedimento de comité

1.No caso do ato de execução a que se refere o artigo 3.º, a Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

Artigo 14.º

Revogação

A Diretiva 2001/55/CE do Conselho é revogada, com efeitos a partir de xxx (data).

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    JO L […] de […], p. […].
(2)    JO L […] de […], p. […].
(3)    JO L […] de […], p. […].
(4)    JO L […] de […], p. […].
(5)    JO L […] de […], p. […].
(6)    COM(2018) 634 final.
(7)    Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(8)    Com base no acordo provisório do Regulamento Agência da União Europeia para o Asilo (artigo 16.º).
(9)    O mesmo se aplica ao Reino Unido durante o período de transição ao abrigo do acordo de saída.
(10)    Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 66 de 8.3.2006, p. 38).
(11)    Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado‑Membro ou na Suíça (celebrado em 24 de outubro de 2008, JO L 161 de 24.6.2009, p. 8) e Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001).
(12)    Elaborado pela ICF para a DG HOME, janeiro de 2016.
(13)    Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(14)    A Initiative for Children in Migration exigiu uma abordagem comum para dar resposta à questão dos menores desaparecidos (não acompanhados e separados) e criar mecanismos eficazes para resolver os riscos do tráfico e a adoção de normas específicas em matéria de menores no contexto dos procedimentos de asilo.
(15)    Por exemplo, Plano de Ação de Berlim relativo a uma nova Política Europeia de Asilo, de 25 de novembro de 2019, assinado por 33 organizações e municípios.
(16)    Recomendações do ACNUR para a proposta de Pacto em matéria de Migração e Asilo da Comissão Europeia, janeiro de 2020.
(17)    Recomendações da OIM para o novo Pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, fevereiro de 2020.
(18)    Relatório do projeto do CEPS, Search and rescue, disembarkation and relocation arrangements in the Mediterranean Sailing Away from Responsibility? (Sistemas de busca e salvamento, desembarque e recolocação no Mediterrâneo – Estaremos a fugir da responsabilidade?), junho de 2019.
(19)    Todos os estudos e relatórios da Rede Europeia das Migrações estão disponíveis em: https://ec.europa.eu/home-affairs/what-we-do/networks/european_migration_network_en .
(20)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(21)    COM(2015) 450 final.
(22)    JO C de , p. .
(23)    JO C de , p. .
(24)    Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(25)    Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(26)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(27)    JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.
(28)    JO L 93 de 3.4.2001, p. 40.
(29)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.
(30)    JO L 160 de 18.6.2011, p. 37.
(31)    Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).
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