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Document 52022PC0105

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica

COM/2022/105 final

Estrasburgo, 8.3.2022

COM(2022) 105 final

2022/0066(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica

{SEC(2022) 150 final} - {SWD(2022) 60 final} - {SWD(2022) 61 final} - {SWD(2022) 62 final} - {SWD(2022) 63 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões da proposta

A presente proposta visa combater eficazmente a violência contra as mulheres e a violência doméstica em toda a UE. Para o efeito, propõe medidas nos seguintes domínios: criminalização e sanções para as infrações relevantes; proteção das vítimas e acesso à justiça; apoio às vítimas; prevenção; e coordenação e cooperação.

A violência contra as mulheres é a violência baseada no género dirigida contra as mulheres pelo facto de serem mulheres ou que afeta as mulheres de forma desproporcionada. Abarca todos os atos de violência baseada no género que resultem ou sejam suscetíveis de resultar em danos ou sofrimento físicos, sexuais, psicológicos ou económicos, incluindo as ameaças de tais atos. Abrange crimes como a violência sexual, incluindo a violação, mutilação genital feminina, casamento forçado, aborto ou esterilização forçados, tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, perseguição, assédio sexual, feminicídio, discurso de ódio e crimes com base no sexo, bem como diversas formas de violência exercida em linha («ciberviolência»), incluindo a partilha ou manipulação não consensual de material íntimo, ciberperseguição e ciberassédio. Esta violência assenta na desigualdade de género, que é uma manifestação de discriminação estrutural contra as mulheres. A violência doméstica é uma forma de violência contra as mulheres, uma vez que afeta desproporcionadamente as mulheres. Ocorre na família ou na unidade doméstica, independentemente dos laços familiares biológicos ou jurídicos, quer nas relações íntimas quer entre outros membros da família, incluindo entre pais e filhos. As mulheres estão desproporcionadamente representadas como vítimas de ambas as formas de violência devido aos padrões subjacentes de coação, poder e/ou controlo. No entanto, qualquer pessoa pode ser uma potencial vítima de tal violência, independentemente do seu sexo ou género. Quanto à violência doméstica, em particular, esta pode afetar qualquer pessoa, incluindo homens, jovens ou idosos, crianças e pessoas LGBTIQ 1 .

A violência contra as mulheres e a violência doméstica são questões de direito penal, violações dos direitos humanos e formas de discriminação. A luta contra este tipo de violência faz parte da ação da Comissão Europeia destinada a proteger os valores fundamentais da UE e a garantir o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da UE 2 .

A violência contra as mulheres e a violência doméstica estão generalizadas em toda a UE, estimandose que afetem uma em cada três mulheres na UE. Analisando os tipos de violência mais específicos, em 2014, uma em cada dez mulheres declararam ter sido vítimas de violência sexual, tendo uma em 20 sido violadas. Mais de uma em cada cinco mulheres foram vítimas de violência doméstica 3 . A ciberviolência tem a mesma prevalência: em 2020, estimase que uma em cada duas jovens mulheres tenham sido vítimas de ciberviolência de género 4 . Em geral, as mulheres são mais frequentemente vítimas de ciberviolência com base no sexo ou género, em particular formas sexuais de ciberviolência. As mulheres são sistematicamente visadas em linha por grupos extremistas violentos de direita e por grupos terroristas que pretendem propagar o ódio contra as mesmas. O chamado movimento «incel» (celibato involuntário), por exemplo, incita à violência contra as mulheres em linha e promove esse tipo de violência como ato heroico. A ciberviolência afeta particularmente as mulheres com atividade na esfera pública, como as políticas, as jornalistas e as defensoras dos direitos humanos. Essa circunstância pode ter como efeito silenciar as mulheres, impedindo a sua participação social e minando o princípio da democracia, consagrado no Tratado da União Europeia.

As mulheres também são vítimas de violência no trabalho: cerca de um terço das mulheres na UE foram vítimas de assédio sexual no trabalho.

As orientações políticas da presidente Ursula von der Leyen salientaram a necessidade de prevenir e combater a violência contra as mulheres, proteger as vítimas e punir os infratores como uma prioridade fundamental para a Comissão. A Estratégia para a Igualdade de Género 20202025 5 deu a conhecer as medidas da UE para prevenir estas formas de violência, proteger as vítimas, processar judicialmente os infratores e aplicar políticas abrangentes e coordenadas nesta matéria. O Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais reitera o compromisso de combater a violência baseada no género e propõe legislação para o efeito 6 .

O Parlamento Europeu instou repetidamente a Comissão a propor legislação sobre a violência contra as mulheres e a violência doméstica, bem como sobre a ciberviolência de género. O Parlamento Europeu adotou mais recentemente dois relatórios de iniciativa legislativa com base no artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), solicitando à Comissão 7 que apresentasse propostas sobre o combate à violência de género e a ciberviolência 8 e sobre o aditamento da violência baseada no género como novo domínio de criminalidade enumerado no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE 9 , respetivamente.

Objetivos da proposta

A presente proposta visa prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica, a fim de garantir um elevado nível de segurança e o pleno exercício dos direitos fundamentais na União, incluindo o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação entre homens e mulheres. Por conseguinte, a proposta contribui para a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça (título V do TFUE). Com vista a alcançar estes objetivos, a proposta:

·torna mais eficazes os atuais instrumentos jurídicos da UE de combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica,

·cria uma convergência ascendente e preenche lacunas em matéria de proteção, acesso à justiça, apoio, prevenção, coordenação e cooperação, e

·alinha a legislação da UE com as normas internacionais estabelecidas.

A proposta criminaliza determinadas formas de violência que afetam desproporcionadamente as mulheres e reforça os direitos das vítimas, recorrendo às bases jurídicas existentes, em conformidade com o artigo 82.º, n.º 2, e o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE. Assegura, desse modo, que esses crimes sejam efetivamente julgados e contribui para a eliminação da violência contra as mulheres e a violência doméstica e para um melhor apoio e proteção das vítimas. Ao aumentar a confiança nos sistemas judiciais de outros Estados‑Membros, contribui para o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões em matéria penal e o reforço da cooperação judiciária em matéria penal.

Referência importante para a proposta é a Convenção do Conselho da Europa de 2014 para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul») 10 . A Convenção de Istambul constitui o quadro internacional mais alargado para abordar de forma abrangente a violência contra as mulheres e a violência doméstica.

A presente proposta visa alcançar os objetivos da Convenção no âmbito das competências da UE, complementando o acervo da UE em vigor e a legislação nacional dos EstadosMembros nos domínios abrangidos pela Convenção. A necessidade de ação surge tanto nos EstadosMembros que ratificaram a Convenção de Istambul como nos que o não fizeram 11 . Os trabalhos preparatórios identificaram a necessidade de ação nos domínios do acesso à justiça, incluindo regras mínimas em matéria de definições e sanções relativas a determinadas infrações penais, direitos e proteção das vítimas no âmbito de processos penais, o apoio especializado às vítimas, a prevenção desse tipo de violência e a coordenação e cooperação mais estreitas e reforçadas a nível nacional e da UE. As normas pertinentes da UE estão fragmentadas por vários instrumentos jurídicos, prejudicando um acompanhamento e aplicação eficazes. Ainda que a ação a nível nacional tenha sido principalmente desencadeada pela Convenção de Istambul, o acompanhamento da aplicação 12 da Convenção revela a persistência de lacunas. Dada a forma como a violência contra as mulheres e a violência doméstica evoluíram nas últimas décadas, é pouco provável que estes tipos de crimes diminuam significativamente sem uma ação adicional da UE.

Além disso, a presente proposta tem em conta fenómenos recentes, como a ciberviolência contra as mulheres, que não é especificamente abordada na Convenção de Istambul. A ciberviolência tem vindo a aumentar na sequência da utilização da Internet e das ferramentas informáticas. Trata‑se frequentemente de uma extensão da violência sofrida pelas vítimas fora de linha. Apesar da grande prevalência da violência cibernética, a regulamentação apresenta‑se até à data extremamente fragmentada, tendo sido identificadas lacunas jurídicas significativas, tanto a nível da UE como dos Estados‑Membros.

Atualmente, nenhum ato legislativo específico da UE aborda de forma abrangente a violência contra as mulheres ou a violência doméstica. A presente diretiva será o primeiro ato a abordar especificamente este tipo de violência. As medidas baseiamse nas recomendações do Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica («GREVIO») 13 , o organismo especializado independente responsável pelo acompanhamento da aplicação da Convenção de Istambul. Têm igualmente em conta as recomendações de peritos e organismos internacionais neste domínio, nomeadamente sob os auspícios das Nações Unidas, e as suas reflexões sobre boas práticas internacionalmente aceites no combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica. As medidas específicas em matéria de infrações penais e direitos das vítimas estabelecem regras mínimas que permitem aos EstadosMembros instituir normas mais rigorosas, deixando aos mesmos flexibilidade para terem em conta as situações específicas de cada país.

São adotadas, nomeadamente, as seguintes medidas:

criminalização de determinadas formas de violência que afetam de forma desproporcionada as mulheres, que não são suficientemente abordadas a nível nacional e se inserem no âmbito das competências da UE, com base nas bases jurídicas existentes. Tratase da criminalização da violação com base na falta de consentimento (em alguns EstadosMembros, é necessário o recurso à força ou a ameaças), da mutilação genital feminina e de determinadas formas de ciberviolência,

reforço do acesso das vítimas à justiça e do direito a uma proteção adequada, como resposta direta às necessidades específicas das vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica. Estas medidas incluem:

assegurar que as autoridades nacionais estejam devidamente equipadas para combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica,

assegurar que as autoridades nacionais tratem as vítimas de uma forma sensível às questões de género,

realizar uma avaliação individual das necessidades de proteção e apoio adaptado às necessidades específicas das vítimas de violência contra as mulheres ou de violência doméstica,

prever salvaguardas específicas para as crianças vítimas de violência contra as mulheres ou de violência doméstica,

assegurar a proteção através de ordens de interdição e de proteção de emergência,

assegurar que as vítimas possam efetivamente reclamar uma indemnização ao infrator,

assegurar a remoção de conteúdos em linha relacionados com infrações de ciberviolência e a possibilidade de recurso judicial para os utilizadores afetados, e

assegurar a existência de organismos governamentais para prestar assistência, aconselhamento e representação às vítimas em processos judiciais em matéria de violência contra as mulheres ou violência doméstica,

prestar um apoio às vítimas adaptado às necessidades específicas das vítimas de violência contra as mulheres ou de violência doméstica. Tal inclui apoio específico em casos de violência sexual e mutilação genital feminina, acesso a linhas de apoio nacionais, maior acessibilidade aos abrigos e um apoio abrangente às vítimas de assédio sexual no trabalho. Inclui ainda apoio direcionado a vítimas com necessidades específicas e grupos de risco, incluindo mulheres que fogem de conflitos armados,

prevenir a violência contra as mulheres e a violência doméstica, nomeadamente através da sensibilização, da formação de profissionais suscetíveis de entrar em contacto com as vítimas e do trabalho com os infratores,

reforçar a coordenação e cooperação a nível nacional e a nível da UE, assegurando uma abordagem interinstitucional e a melhoria da recolha de dados sobre a violência contra as mulheres e a violência doméstica.

·Coerência com as disposições existentes relativas ao mesmo domínio de ação

Nenhum instrumento jurídico específico da UE aborda, em particular, a violência contra as mulheres e a violência doméstica. No entanto, existem vários instrumentos jurídicos da UE que são relevantes para as vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica. Estes instrumentos ou estabelecem regras gerais aplicáveis também a esta categoria de vítimas, ou regras específicas para determinadas formas de violência. Seguem‑se os mais relevantes:

Diretiva 2012/29/UE (Diretiva Direitos das Vítimas) 14 :

A Diretiva Direitos das Vítimas aplica‑se a todas as vítimas da criminalidade. Estabelece normas mínimas em matéria de direitos, proteção e apoio às vítimas da criminalidade na UE. Faz igualmente referência às vítimas de violência baseada no género, às vítimas de violência sexual e às vítimas de violência em relações de intimidade. No entanto, a diretiva não estabelece regras específicas adaptadas às vítimas destes tipos de criminalidade. A presente proposta complementa as regras da Diretiva Direitos das Vítimas a fim de dar resposta às necessidades específicas das vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica. Para além das medidas mais específicas, abrangidas pela presente proposta, as vítimas continuarão a beneficiar das disposições gerais da Diretiva Direitos das Vítimas.

Diretiva 2011/99/UE («Diretiva relativa à decisão europeia de proteção») 15 e Regulamento (UE) n.º 606/2013 («Regulamento Reconhecimento Mútuo») 16 – Regras da UE em matéria de decisões europeias de proteção:

Estes dois instrumentos permitem o reconhecimento transfronteiriço das decisões de proteção emitidas ao abrigo do direito nacional. A presente iniciativa exige que os Estados‑Membros prevejam decisões de interdição e proteção de emergência ao abrigo da respetiva legislação nacional, proporcionando assim a base para a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção e para o Regulamento Reconhecimento Mútuo.

Diretiva 2011/93/UE («Diretiva Abuso Sexual de Crianças») 17 e Diretiva 2011/36/UE («Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos») 18 :

A Diretiva Abuso Sexual de Crianças e a Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos incluem medidas de prevenção, proteção, apoio e acesso à justiça para categorias específicas de vítimas, nomeadamente, de abuso sexual e exploração sexual de crianças e pornografia infantil, bem como de tráfico de seres humanos. Estas normas mais específicas das diretivas relativas à criminalização desse tipo de violência e às sanções correspondentes continuarão a ser aplicáveis. A Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos combate o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual. Está atualmente a ser objeto de revisão, a fim de se avaliar a eventual necessidade de futuras alterações, tendo em conta a criminalização a nível da UE e as sanções correspondentes introduzidas pela presente diretiva.

A Diretiva Abuso Sexual de Crianças continuará a aplicar‑se ao abuso sexual de crianças. O artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que as crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem‑estar e que todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. É evidente que a proteção de um quadro específico destinado a criminalizar a violação baseada no conceito de consentimento também deve ser alargada às crianças, na medida em que estas possam dar o seu consentimento de forma válida. Tal é determinado pela idade da maioridade sexual, que é regulamentada a nível dos Estados‑Membros e difere de um Estado‑Membro para outro. Dado que a Diretiva Abuso Sexual de Crianças já prevê um quadro específico para todas as crianças, a presente proposta introduz as alterações necessárias com vista a garantir a coerência, através de uma alteração específica dessa diretiva. Esta alteração introduz a penetração como circunstância agravante, bem como a noção de ausência de consentimento para as crianças com idade superior à maioridade sexual. Paralelamente, a Diretiva Abuso Sexual de Crianças está também a ser objeto de revisão, o que pode resultar numa proposta de reformulação em 2023. Essa circunstância proporcionará uma oportunidade para assegurar a coerência geral do quadro específico de proteção das crianças contra todas as formas de abuso e exploração sexual com a presente proposta.

As disposições da presente proposta relativas aos direitos, à proteção e ao apoio das vítimas, bem como à prevenção da violência contra as mulheres e da violência doméstica (capítulos 3 a 5) serão igualmente aplicáveis às vítimas abrangidas pela Diretiva Abuso Sexual de Crianças e pela Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, sempre que tais atos sejam igualmente classificados como constituindo violência contra as mulheres ou violência doméstica.

Diretiva 2004/80/CE do Conselho («Diretiva Indemnização») 19 :

A Diretiva Indemnização permite que as vítimas da criminalidade violenta internacional requeiram uma indemnização estatal. A presente iniciativa reforça ainda mais os direitos de acesso das vítimas à indemnização, reforçando o direito a indemnização por parte do infrator, nomeadamente através do estabelecimento de regras mínimas para a concessão dessa indemnização.

As diretivas relativas à igualdade de género 20 estipulam que o assédio sexual e em razão do sexo no local de trabalho e no acesso a bens e serviços é contrário ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. As diretivas exigem que os EstadosMembros proíbam tais comportamentos, assegurem vias de recurso (incluindo a indemnização) e prevejam sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A atual diretiva complementa estes instrumentos, estabelecendo normas mínimas sobre o apoio e o acesso à justiça das vítimas desse tipo de assédio.

Proposta de regulamento relativo a um mercado único de serviços digitais («Regulamento Serviços Digitais» ou «RSD») 21 : Com a proposta de RSD, a Comissão pretende proteger os direitos fundamentais em linha e abordar os riscos no espaço em linha, incluindo o risco para a segurança das mulheres em linha. A proposta de RSD estabelece um quadro horizontal para a supervisão regulamentar, a responsabilização e a transparência dos prestadores de serviços em linha. A presente proposta torna o Regulamento Serviços Digitais mais eficaz em dois aspetos cruciais:

o RSD estabelece obrigações de devida diligência para que determinados prestadores de serviços intermediários combatam os conteúdos ilegais em linha, Não fornece uma definição a nível da UE do que constitui esse conteúdo ilegal. A presente proposta complementa a proposta de RSD, incluindo regras mínimas para os crimes de ciberviolência,

a presente proposta garante que as autoridades judiciais nacionais tenham o poder de emitir ordens aos prestadores de serviços intermediários para que atuem contra determinados tipos de conteúdos ilegais que constituam ciberviolência, tal como abrangidos pela presente proposta.

Proposta de adesão à Convenção de Istambul

Em 2016, a Comissão propôs a adesão da UE à Convenção de Istambul 22 , após o que a Comissão e a Presidência do Conselho assinaram a Convenção em nome da UE em 2017. Até à data, o processo de adesão da UE continua por concluir, uma vez que o Conselho ainda não adotou a decisão final de conclusão. Neste contexto, a adesão da UE à Convenção continua a ser uma prioridade para a Comissão. As medidas incluídas na presente proposta visam alcançar os objetivos da Convenção nos domínios da competência da UE, reforçando assim a proteção concedida pela Convenção. Assim que a UE adira à Convenção, a presente iniciativa constituirá uma aplicação da Convenção nesses domínios.

A Comissão avaliou todos os instrumentos jurídicos da UE com pertinência no quadro do combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, bem como dos direitos das vítimas, à luz dos objetivos da presente proposta. Ao elaborar a presente proposta, a Comissão teve em conta os resultados desta avaliação (ver anexo 8 do relatório de avaliação de impacto). Por conseguinte, a presente proposta é coerente com as disposições pertinentes da legislação da UE em vigor.

Coerência com outras políticas da UE

A presente proposta está em conformidade com os objetivos do Tratado de garantir um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da UE, conforme estabelecido no título V do TFUE, bem como com o exercício dos direitos fundamentais na UE. É também coerente com numerosas políticas da UE que salientam a necessidade de combater a violência baseada no género. Esses objetivos ocupam um lugar preponderante na Estratégia Global da UE sobre os Direitos da Criança 23 , na Estratégia da UE sobre os Direitos das Vítimas (20202025) 24 , na Estratégia para a Igualdade das Pessoas LGBTIQ 20202025 25 , na Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 20212030 26 e no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais 27 . O Terceiro Plano de Ação da UE em Matéria de Igualdade de Género 28 faz da luta contra a violência baseada no género uma das prioridades da ação externa da UE.

A Comissão adotou uma comunicação intitulada «Uma Europa mais inclusiva e protetora: alargar a lista de crimes da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio» 29 , a fim de obter uma decisão do Conselho no sentido de alargar a lista de crimes da UE constante do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, de modo a incluir o discurso de ódio e os crimes de ódio («iniciativa da UE para a criminalidade»). O discurso de ódio e os crimes de ódio comprometem os próprios alicerces de uma sociedade democrática e pluralista e os valores comuns consagrados no artigo 2.º do TUE. A especial gravidade destes comportamentos, tendo em conta o seu impacto nos direitos e valores fundamentais, e a sua natureza transfronteiriça exigem uma ação comum a nível da União. A fim de abordar, em particular, o aumento acentuado do incitamento público à violência e ao ódio em linha com base no sexo ou no género, em particular o incitamento ao ódio ou à violência, a presente diretiva estabelece regras mínimas para a definição e as sanções do crime deste tipo de ciberviolência. Na sequência da adoção da decisão do Conselho que acrescenta o discurso de ódio e os crimes de ódio como nova base jurídica ao artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, a Comissão poderá propor legislação adicional para harmonizar o discurso de ódio e os crimes de ódio, acrescentando os motivos protegidos.

·Conformidade da proposta com o princípio da coerência climática

Tal como estabelecido na avaliação de impacto, não se preveem impactos ambientais.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta assenta nas bases jurídicas combinadas do artigo 82.º, n.º 2, e do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE.

O artigo 83.º, n.º 1, do TFUE constitui a base jurídica para as regras mínimas relativas à definição das infrações penais e sanções relacionadas com a exploração sexual de mulheres e crianças e da criminalidade informática.

O termo «exploração sexual» constante do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE pode ser entendido como qualquer abuso real ou tentado de uma posição de vulnerabilidade, poder diferencial ou confiança, para fins sexuais, incluindo, entre outros, o lucro monetário, social ou político da exploração sexual de outra pessoa. O elemento de exploração pode referir‑se à obtenção de poder ou de domínio sobre outra pessoa para efeitos de gratificação sexual, benefício financeiro e/ou progressão. Os crimes de violação e de mutilação genital feminina pressupõem estes elementos. A mutilação genital feminina é uma prática exploratória realizada com o objetivo de preservar e afirmar o domínio sobre as mulheres e as raparigas e de exercer controlo social sobre as raparigas e a sexualidade das mulheres. Por vezes, é realizada no contexto do casamento infantil ou forçado ou da violência doméstica. Reflete o habitual desequilíbrio de poder entre mulheres e homens nesses casos, que prevalece também no caso da violação.

O conceito de «criminalidade informática», constante do artigo 83.º, n.º 1, TFUE, abrange as infrações cometidas ou intrinsecamente ligadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação. A utilização dessas tecnologias como meio de ataque pode ampliar a gravidade da infração em termos de quantidade, qualidade, intensidade, seleção de alvos e duração de uma forma que não pode ser alcançada por outros meios. As regras mínimas sobre os crimes que constituem ciberviolência contra mulheres ao abrigo da presente proposta abrangem esses crimes, que estão intrinsecamente relacionados com o ambiente em linha e a utilização de tais tecnologias.

O artigo 82.º, n.º 2, alínea c), do TFUE estipula que a União pode estabelecer, por meio de diretivas, regras mínimas sobre os direitos das vítimas da criminalidade, na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiras.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A violência contra as mulheres e a violência doméstica são generalizadas na UE, e a pandemia de COVID‑19 agravou a situação. Esta violência tem um impacto em milhões de pessoas na UE, conduz a violações dos direitos fundamentais e provoca custos consideráveis. Esta situação gera uma necessidade especial de combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica numa base comum a nível da UE.

A ciberviolência contra as mulheres, incluindo no contexto da violência doméstica, surgiu como uma nova forma de violência deste tipo, que se propaga e amplifica para além dos diferentes Estados‑Membros através da Internet. Dada a dimensão transfronteiriça inerente à ciberviolência, a ação individual dos Estados‑Membros será insuficiente para resolver este problema.

Todos os Estados‑Membros abordam a violência contra as mulheres e a violência doméstica na respetiva legislação e políticas, embora em diferentes níveis. Esta multiplicidade de abordagens gera incerteza jurídica quanto aos direitos dessas vítimas em toda a UE. A fragmentação a nível regional e local é ainda maior.

A UE já presta apoio os Estados‑Membros na luta contra este tipo de violência, com recurso a financiamento, medidas políticas e instrumentos jurídicos horizontais pertinentes. No entanto, é necessária uma ação legislativa específica a nível da UE a fim de tornar as medidas existentes mais eficazes e de reforçar os instrumentos da União de combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica através do estabelecimento de regras mínimas. Para os Estados‑Membros que são partes na Convenção de Istambul, as medidas da UE apoiariam a aplicação da Convenção. A presente proposta permitirá a adoção de novas medidas coordenadas em toda a UE e o controlo da aplicação da legislação ao nível da UE. A presente proposta visa encontrar o equilíbrio entre a eficácia das obrigações que estabelece e a flexibilidade de que os Estados‑Membros precisarão para ter em conta as especificidades e necessidades nacionais aquando da aplicação das suas disposições.

A fim de assegurar a igualdade de tratamento das vítimas em toda a UE, a iniciativa assegurará uma convergência ascendente, estabelecendo regras mínimas sobre os direitos das vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica. Estas regras visam apoiar e proteger as vítimas de tais atos de violência antes, durante ou após o processo penal, e introduzir regras mínimas quanto às definições e sanções aplicáveis a condutas sempre que existam lacunas em matéria de criminalização. A proposta estabelece o nível mínimo das penas máximas aplicáveis às infrações enumeradas na proposta. Por conseguinte, a proposta deixa ao critério dos Estados‑Membros a fixação de penas mínimas.

Proporcionalidade

A presente proposta visa combater de forma abrangente a violência contra as mulheres e a violência doméstica. Isto significa que são tomadas medidas partindo de perspetivas diferentes, com vista a prevenir essa violência; proteger e apoiar as vítimas e garantir o acesso à justiça, em caso de violência; e assegurar a coordenação entre todos os intervenientes relevantes.

Numerosos estudos (por exemplo, um estudo exaustivo da rede europeia de peritos jurídicos em matéria de igualdade de género e não discriminação 30 e um estudo aprofundado do Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu 31 ) mostram que só uma abordagem abrangente, centrada em todas as componentes do problema num único ato da UE que imponha regras mínimas aos EstadosMembros, pode contribuir eficazmente para a eliminação da violência contra as mulheres e da violência doméstica e para assegurar um apoio e uma proteção mais eficazes e específicos que respondam às necessidades concretas das vítimas deste tipo de violência. Uma ação dispersa por uma ampla diversidade de atos legislativos da UE, visando, cada um deles, um objetivo próprio, não alcançaria esses resultados.

A Comissão considerou várias opções políticas com vista a alcançar os objetivos da presente proposta:

·a primeira opção consiste principalmente em medidas de inclusão das normas da Convenção de Istambul no direito da UE em domínios da competência da UE, e

·a segunda, assentando nas medidas delineadas na primeira opção, introduz medidas mais abrangentes e pormenorizadas com vista a assegurar normas mínimas mais estritas, facilitar a sua aplicabilidade e colmatar outras lacunas, nomeadamente em matéria de ciberviolência, tendo em conta as recomendações formuladas pelo Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica no contexto do seu acompanhamento da Convenção. Esta opção foi dividida em duas subopções (2A e 2B), dizendo a subopção 2B respeito a obrigações mais abrangentes em matéria de assédio sexual, acesso à justiça, proteção das vítimas e recolha de dados.

A presente proposta tem por base a opção 2A, uma vez que esta prevê o conjunto de medidas mais eficazes, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade. Esta opção assenta numa análise prévia aprofundada do impacto das várias opções políticas em matéria de direitos fundamentais e impacto social e económico. Baseia‑se igualmente numa análise criteriosa da eficácia, eficiência e coerência das opções políticas. De um modo geral, a opção 2A revelou ser mais eficaz no contributo para estes domínios e proporcionar um benefício líquido superior. Espera‑se que assegure uma ampla proteção dos direitos fundamentais e melhore a situação social das vítimas e da sociedade em geral, graças ao seu conjunto abrangente de obrigações.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade e a necessidade da ação da UE, a presente proposta estabelece regras mínimas que reforçam as medidas tomadas pelos Estados‑Membros nos domínios da prevenção, proteção e apoio às vítimas, acesso à justiça e coordenação. A proposta reforça a segurança jurídica, a aplicação efetiva e a proteção das vítimas. Pela primeira vez, consubstancia uma abordagem específica e coordenada da UE de combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica. Esta abordagem baseia‑se num conjunto de regras mínimas que acrescentam valor às regras nacionais, da UE e internacionais em vigor, proporcionando simultaneamente aos Estados‑Membros flexibilidade na sua aplicação.

Escolha do instrumento

Ao abrigo da base jurídica escolhida para a proposta, o instrumento adequado é uma diretiva adotada de acordo com o processo legislativo ordinário. A presente proposta visa a simplificação, em benefício dos profissionais e das vítimas, reunindo as regras pertinentes da UE num único instrumento de forma transparente.

Opta‑se por uma diretiva específica relativa à violência contra as mulheres e à violência doméstica em detrimento de uma alteração dos instrumentos existentes. As regras da presente diretiva são aplicáveis em complemento das regras estabelecidas na Diretiva Direitos das Vítimas, o quadro jurídico geral da UE em matéria de direitos das vítimas. Algumas disposições da presente diretiva estabelecem medidas específicas que complementam as regras gerais, à semelhança do que acontece relativamente às vítimas de outros tipos específicos de criminalidade, como as vítimas de tráfico de seres humanos, abuso sexual de crianças e terrorismo.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações/balanços de qualidade ex post da legislação existente

Ao elaborar o relatório de avaliação de impacto, a Comissão avaliou os efeitos das disposições pertinentes da legislação da UE em vigor na prevenção e no combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica. Essa avaliação foi acompanhada de um levantamento das medidas políticas e legislativas dos Estados‑Membros.

Os trabalhos preparatórios assentaram igualmente nos recentes relatórios de acompanhamento da Diretiva Direitos das Vítimas 32 e da Diretiva relativa à decisão europeia de proteção 33 . A Comissão realizou este trabalho em coordenação com as próximas avaliações gerais da Diretiva Direitos das Vítimas, da Diretiva Abuso Sexual de Crianças e da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos.

A análise mostra que a legislação pertinente da UE conferiu direitos às vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica de forma muito seletiva. Tal acontece no âmbito de legislação que não abarca primordialmente estes tipos de violência (ver supra a interação com a legislação da UE em vigor para uma panorâmica da situação atual). As medidas da UE não abordam explicitamente as vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica. As obrigações pertinentes não são suficientemente específicas para as vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica, ou deixam uma ampla margem de discricionariedade aos Estados‑Membros. Além disso, a legislação pertinente da UE tem, em média, mais de dez anos. Durante este período, não houve uma resposta cabal às necessidades das vítimas, que devem ser satisfeitas em conformidade.

Consultas das partes interessadas

A Comissão procedeu a uma ampla consulta das partes interessadas com vista a informar os preparativos da presente iniciativa legislativa. Nesse contexto, a Comissão procurou recolher informações atualizadas e conhecimentos especializados e desenvolver medidas eficazes para combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica, conforme indicado na estratégia das partes interessadas subjacente à iniciativa. A Comissão teve igualmente em conta os resultados relevantes de consultas anteriores. Em 2016, a Comissão realizou um inquérito Eurobarómetro sobre a violência baseada no género, com base numa amostra de mais de 27 000 inquiridos de todos os EstadosMembros da UE 34 . Esse inquérito ajudou a conceber e testar as opções políticas.

Muitas partes interessadas apelaram ao reforço da ação legislativa e não legislativa da UE em matéria de violência contra as mulheres e violência doméstica. Na secção seguinte são fornecidas informações pormenorizadas sobre as diferentes consultas.

Foi realizada uma consulta pública aberta: sobre o tema «proteção das vítimas e punição dos infratores» no sítio Web de consultas da Comissão , entre 8 de fevereiro e 10 de maio de 2021. As perguntas dirigidas ao público abordavam vários aspetos da prevenção e do combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica. Em especial, as questões diziam respeito às medidas pertinentes dos EstadosMembros, à necessidade de uma maior regulamentação e às opções políticas preferidas. Foram estes os principais resultados:

O inquérito revelou que um dos problemas reside no facto de o público não estar suficientemente consciente deste tipo de violência, considerandoo como uma questão privada. Além disso, o inquérito revelou não existirem serviços e atividades suficientes para a capacitação das vítimas e para as incentivar a denunciar a sua situação. Quanto a possíveis novas medidas de prevenção, a maioria dos inquiridos considerou importante combater os estereótipos de género nocivos.

Dos inquiridos, 60 % consideraram necessário melhorar as atuais estruturas de informação às vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica sobre os seus direitos, os serviços a que podem recorrer e o seguimento dado às suas queixas. Quanto à atualidade destas informações e à sua acessibilidade, os inquiridos consideraram predominantemente que as informações não eram fornecidas com rapidez suficiente (43 %), eram difíceis de encontrar (42 %) e eram incoerentes e dispersas por diferentes fontes (42 %).

Dos inquiridos, 73 % consideram ser necessárias novas medidas para melhorar o acesso à justiça em matéria de violência contra as mulheres e de violência doméstica, tanto a nível nacional como da UE.

Em resposta à questão de saber se os serviços de apoio respondem sistematicamente às necessidades das vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica, cerca de metade (48 %) considerou que não o faziam. As respostas sobre a receção ou não de informações sobre os serviços de apoio em tempo útil e numa língua que compreendam revelaram opiniões divergentes, sendo, contudo, a percentagem de pessoas sem conhecimento mais elevada (41 %).

No que diz respeito a formas específicas de violência contra as mulheres, a maioria dos inquiridos considerou que as principais lacunas na proteção contra o assédio sexual e com base no sexo resultavam da perceção de que esse assédio não era considerado um verdadeiro problema por parte do público em geral (66 %), que as sanções eram insuficientes (66 %) e que as disposições eram aplicadas de forma ineficaz (62 %).

A Comissão realizou conjuntamente consultas específicas e abrangentes para a avaliação de impacto e a análise das lacunas do quadro legislativo em vigor.

A Comissão consultou os Estados‑Membros por escrito e numa sessão de trabalho. Os Estados‑Membros manifestaram a sua abertura à ação da UE e consideraram pertinentes as medidas previstas. As consultas específicas a organizações não governamentais e internacionais revelaram um grande apoio às medidas mais ambiciosas. Em especial, as organizações não governamentais salientaram a necessidade de reforçar as medidas de prevenção e proteção, estabelecendo regras mínimas a nível da UE, melhorando a recolha de dados e a acessibilidade dos serviços especializados e proporcionando programas de formação específicos para profissionais de todos os setores. As organizações internacionais salientaram a necessidade de medidas de prevenção adicionais, como a intervenção precoce, programas de prevenção e ações de formação para os profissionais relevantes.

No que diz respeito aos serviços de proteção e apoio, as organizações internacionais identificaram uma falta de compreensão da violência em função do género, o que pode conduzir a vitimização secundária e repetida, intimidação e retaliação. Identificaram as abordagens de balcão único para procurar assistência como boas práticas. No que diz respeito ao acesso à justiça, destacaram as deficiências no acesso à indemnização por parte do Estado ou do infrator, em especial no que se refere a prazos demasiado curtos para pedir uma indemnização e a limitações aos pedidos de indemnização por danos morais (para determinados tipos de crimes).

Numa sessão de trabalho específica, realizada com os parceiros sociais, os sindicatos e os empregadores apoiaram o objetivo de combater o assédio sexual no trabalho e congratularam‑se com outras medidas. No entanto, os empregadores mostraram‑se preocupados com as obrigações que lhes seriam impostas. Em particular, os parceiros sociais salientaram a importância das avaliações de risco para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres. Os sindicatos e os empregadores insistiram na importância do papel dos parceiros sociais neste domínio.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A fim de facilitar os trabalhos preparatórios, a Comissão encomendou um estudo de apoio a uma empresa de consultoria externa. Além disso, encomendou à rede europeia de peritos jurídicos em matéria de igualdade de género e de não discriminação uma análise comparativa das disposições de direito penal aplicáveis à violência baseada no género contra as mulheres, incluindo a violência doméstica e a ciberviolência, a nível nacional, na Europa. Além disso, o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) atualizou o seu estudo de 2014 sobre o custo da violência contra as mulheres. Estes materiais foram complementados por informações substanciais provenientes de outras fontes existentes, conforme indicado no anexo 1 do relatório de avaliação de impacto.

Avaliação de impacto

De acordo com os requisitos para «Legislar Melhor», foi criado em setembro de 2020 um grupo diretor interserviços da Comissão, presidido pelo Secretariado‑Geral, para trabalhar na elaboração desta iniciativa. Este grupo reuniu‑se quatro vezes entre setembro de 2020 e outubro de 2021 e participou em várias consultas escritas.

O projeto de avaliação de impacto considerou uma série de medidas não legislativas e legislativas para alcançar os objetivos da iniciativa. Avaliou a eficácia, a eficiência e a coerência de cada uma das opções selecionadas e concluiu que a combinação de medidas na opção preferida era a mais proporcionada e coerente à luz dos objetivos gerais e específicos desta iniciativa.

Quanto ao impacto esperado da opção preferida, a análise quantitativa revelou impactos económicos positivos. A redução da prevalência da violência contra as mulheres e da violência doméstica, em especial, poderia ter benefícios económicos de cerca de 53,1 mil milhões de EUR, podendo atingir cerca de 82,7 mil milhões de EUR a longo prazo. O maior potencial de benefícios económicos fica a dever‑se à redução do custo dos danos físicos e emocionais para as vítimas (uma redução estimada entre 32,2 mil milhões de EUR e 64,5 mil milhões de EUR). Os impactos sociais afetariam várias partes interessadas, nomeadamente vítimas, testemunhas, infratores, empresas, autoridades nacionais e a sociedade em geral. A opção preferida melhoraria a saúde, a segurança e a qualidade de vida das vítimas (especialmente devido às medidas de proteção e apoio). Além disso, aumentaria a sensibilização e o acesso das vítimas e das testemunhas às informações sobre os serviços de proteção e apoio. As medidas relativas aos programas de intervenção para os infratores deverão ter um impacto positivo nas atitudes e no comportamento dos mesmos. Para os empregadores, a sensibilização e uma melhor compreensão e apoio aos trabalhadores vítimas de assédio no trabalho em razão do sexo permitiriam o desenvolvimento de um ambiente de trabalho seguro, o que teria também um impacto positivo na produtividade. As autoridades nacionais beneficiariam de medidas destinadas a fazer face às incertezas jurídicas e à recolha de dados, permitindo uma melhor conceção das políticas nacionais de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica. Um maior reconhecimento de estereótipos e normas de género nocivos entre o público em geral teria um impacto positivo na sociedade no seu conjunto.

O projeto de avaliação de impacto foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão em 15 de setembro de 2021 e debatido em 13 de outubro de 2021. Na sequência de um parecer negativo do Comité, foi apresentada uma versão revista do relatório em 1 de dezembro de 2021. Embora registando os esforços envidados para melhorar o relatório de avaliação de impacto em resposta às suas observações iniciais, o Comité manteve o seu parecer negativo em 12 de janeiro de 2022.

O Comité considerou que o relatório de avaliação de impacto 1) não apresentava de forma suficiente o impacto de várias ações a nível da UE e dos Estados‑Membros no cenário de base; 2) não era suficientemente claro quanto aos objetivos globais e não justificava suficientemente a necessidade de uma abordagem abrangente; 3) não apresentava de forma suficientemente clara as medidas concretas previstas, bem como as combinações de medidas específicas nas diferentes opções; 4) não incorporava plenamente o conjunto de opções revisto na análise revista dos custos e benefícios e permanecia pouco claro no que respeita à comparação das opções, nomeadamente em termos de critérios e metodologia de pontuação utilizados; e 5) não avaliava suficientemente a proporcionalidade da opção preferida, incluindo a abordagem lex specialis escolhida.

A presente proposta baseia‑se numa nova avaliação de algumas das questões suscitadas. As medidas tomadas para corrigir as deficiências identificadas são explicadas no documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Follow‑up to the second opinion of the Regulatory Scrutiny Board and additional information» (Seguimento dado ao segundo parecer do Comité de Controlo da Regulamentação) [SWD(2022) 61, a seguir designado por «documento de trabalho dos serviços da Comissão»]. O documento de trabalho dos serviços da Comissão explica, nomeadamente, de que forma o cenário de base tem em conta o que foi alcançado neste domínio de intervenção até à data ao nível dos Estados‑Membros. Ao fazê‑lo, responde também à recomendação do Comité no sentido de apresentar uma análise mais abrangente das lacunas na aplicação da Convenção de Istambul pelos Estados‑Membros e da falta de resposta à evolução decorrente, nomeadamente, a evolução na esfera digital.

Para dar resposta às observações relativas à falta de objetivos claros, o documento de trabalho dos serviços da Comissão esclarece que o objetivo da proposta é prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica enquanto infrações penais. O texto da proposta de diretiva descreve ainda os seus principais objetivos, explicando que estes objetivos devem ser alcançados através da criminalização de determinadas formas de violência contra as mulheres (incluindo a violação, a mutilação genital feminina e os crimes relacionados com várias formas de ciberviolência) e do reforço da proteção, do acesso à justiça e do apoio às vítimas de violência, bem como da prevenção da violência e da coordenação.

No que diz respeito à escolha da opção política, o documento de trabalho dos serviços da Comissão fornece provas, baseadas na avaliação dos atos pertinentes da UE e na cartografia e análise das lacunas da legislação dos Estados‑Membros, que explicam ainda por que razão foi escolhida uma abordagem abrangente – uma diretiva específica sobre a violência contra as mulheres e a violência doméstica – em vez de uma alteração dos instrumentos horizontais existentes.

Os métodos de trabalho no âmbito das regras para «Legislar Melhor» da Comissão Europeia habilitam o vice‑presidente responsável pelas Relações Interinstitucionais e Prospetiva a aprovar a continuação de uma iniciativa que tenha sido objeto de um segundo parecer negativo do Comité de Controlo da Regulamentação. É importante assinalar também que os pareceres do Comité de Controlo da Regulamentação são uma avaliação da qualidade da avaliação de impacto e não uma avaliação da proposta legislativa conexa.

A Comissão, também à luz do acordo do vice‑presidente responsável pelas Relações Interinstitucionais e Prospetiva, considerou oportuno avançar com a iniciativa pelas seguintes razões:

(1)A importância política desta iniciativa para a Comissão, conforme salientado nas orientações políticas;

(2)A urgência de tomar medidas com vista a realizar progressos na prevenção e no combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, bem como à ciberviolência de género, conforme solicitado também pelo Parlamento Europeu;

(3)Os esclarecimentos e os elementos de prova adicionais fornecidos resolveram satisfatoriamente as deficiências identificadas pelo Comité de Controlo da Regulamentação e foram tidos em conta na proposta legislativa adaptada.

Por conseguinte, a presente proposta assenta numa nova avaliação de algumas das questões levantadas pelo Comité.

Direitos fundamentais

A diretiva proposta reforçará a proteção de uma série de direitos fundamentais, nomeadamente:

o direito à vida (artigo 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – a seguir «Carta»), o direito à integridade (artigo 3.º da Carta), a proibição de tratamentos desumanos ou degradantes (artigo 4.º da Carta), e o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta), o direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º da Carta), por exemplo, porque prevê medidas para proteger as vítimas, a sua vida privada e os seus dados pessoais e prevenir a violência, introduzindo a criminalização, assegurando a proteção das pessoas em risco (com base numa avaliação dos riscos e na sequência de medidas de apoio) e dando formação aos profissionais relevantes para reconhecerem este tipo de violência e responderem de forma adequada,

os direitos das crianças (artigo 24.º da Carta), por exemplo, reconhecendo as crianças testemunhas como vítimas diretas de violência contra as mulheres e de violência doméstica e prevendo medidas específicas para proteger e apoiar as crianças, e que os casos sejam tratados no interesse superior da criança,

o direito da vítima à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º da Carta), por exemplo, assegurando uma investigação e uma ação penal mais eficazes relativamente à violência contra as mulheres e à violência doméstica (por exemplo, ação penal oficiosa de determinados crimes e por uma questão de interesse público, permitindo que as vítimas denunciem casos em linha e introduzindo orientações para as autoridades policiais e judiciais) e garantindo o direito da vítima de pedir uma indemnização integral ao infrator e de obter uma decisão num único processo,

a não discriminação e igualdade entre homens e mulheres (artigos 21.º e 23.º da Carta), por exemplo, tratando a violência contra as mulheres e a violência doméstica como uma forma grave de discriminação proibida entre homens e mulheres e atenuando o risco deste tipo de violência para pessoas em situações vulneráveis e grupos de risco acrescido; exigindo atividades de sensibilização e informação específicas para chegar aos grupos de risco e facilitar o seu acesso a serviços de apoio,

os direitos à assistência social e à proteção da saúde (artigo 34.º 35.º da Carta), por exemplo, através da prestação de serviços de apoio especializados, nomeadamente às vítimas de violência sexual (por exemplo, apoio médico imediato, recolha de provas médicas forenses em casos de violação, aconselhamento psicológico e acompanhamento póstraumático).

A proposta de diretiva tem devidamente em conta a presunção de inocência e os direitos de defesa (artigo 48.º da Carta) dos suspeitos, bem como os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas (artigo 49.º da Carta). No que diz respeito ao direito à liberdade de expressão (artigo 11.º da Carta), as disposições sobre a eliminação ou o bloqueio de conteúdos ilegais são limitadas ao estritamente necessário e proporcionadas tendo em vista a consecução do objetivo da diretiva.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Prevê‑se que a diretiva proposta implique os seguintes custos para o orçamento da UE:

desenvolvimento e implantação de uma ferramenta de recolha de dados – custo único incorrido pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género («EIGE»),

manutenção técnica e funcionamento da plataforma – custo recorrente incorrido pelo EIGE,

desenvolvimento e implantação da desagregação e de metodologias comuns de dados em cooperação com os EstadosMembros – custos recorrentes incorridos pelo EIGE,

elaboração de orientações com vista a harmonizar e normalizar as estatísticas sobre a violência contra as mulheres e a violência doméstica, apoiando os EstadosMembros na recolha de dados – custos recorrentes incorridos pelo EIGE.

Os custos para o EIGE são explicados em pormenor na ficha financeira legislativa que acompanha a presente proposta. No total, o EIGE necessitará dos seguintes recursos financeiros e humanos para a tarefa de recolha de dados administrativos:

custo único de instalação – 200 000 EUR,

custo anual de manutenção e funcionamento – 750 000 EUR,

pessoal – um agente temporário (em equivalente de tempo inteiro) em 2025 e dois (em equivalente a tempo completo) agentes contratuais em 2025 (três no total).

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Os Estados‑Membros transporão a diretiva dois anos após a sua entrada em vigor. Terão de comunicar à Comissão as suas medidas nacionais de execução. Além disso, os Estados‑Membros terão de apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da diretiva sete anos após a sua entrada em vigor. Após esse período, os relatórios devem ser apresentados periodicamente sob a forma de um questionário aos Estados‑Membros. Os requisitos reforçados em matéria de recolha de dados no âmbito da presente proposta constituirão a base para o acompanhamento e a avaliação do impacto da iniciativa em relação aos seus objetivos específicos. O acompanhamento e a avaliação da proposta basear‑se‑ão principalmente nos atuais indicadores harmonizados desenvolvidos pelo EIGE. Este trabalho será apoiado e complementado pelas medidas de harmonização previstas relativas à recolha de dados administrativos desagregados (nomeadamente dos serviços responsáveis pela aplicação da lei, do sistema judiciário, dos serviços sociais e de saúde) e à obrigação de realizar inquéritos regulares sobre a violência contra as mulheres e a violência doméstica e de enviar dados relevantes à Comissão (Eurostat). Os pormenores serão descritos num plano de acompanhamento e execução que a Comissão elaborará.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo 1 estabelece disposições gerais, incluindo o objeto (artigo 1.º) e dedica atenção especial às vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica que correm um risco acrescido de violência (artigo 2.º). O âmbito de aplicação da presente proposta abrange as infrações penais nela definidas, os atos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica criminalizados ao abrigo do direito da União ou do direito nacional (artigo 3.º). Este capítulo inclui igualmente as definições dos principais termos utilizados na diretiva (artigo 4.º).

O capítulo 2 contém disposições sobre as regras mínimas relativas à definição das infrações penais e sanções com base no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE. Estes crimes dizem respeito a determinadas formas de violência contra as mulheres ou de violência doméstica que constituem exploração sexual de mulheres ou criminalidade informática. Embora estes crimes afetem desproporcionadamente as mulheres, a criminalização ao abrigo do presente capítulo aplica‑se a todas as vítimas, incluindo homens e pessoas não binárias, exceto em caso de violação e mutilação genital feminina. Estes são criminalizados a nível da UE apenas quando perpetrados contra mulheres ou crianças devido à base jurídica do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, que se refere apenas à exploração sexual de mulheres e crianças. O capítulo inclui uma harmonização mínima dos crimes de violação contra as mulheres (artigo 5.º) e de mutilação genital feminina (artigo 6.º). Tendo em conta o ritmo acelerado da atual transformação digital e o aumento da ciberviolência, prevê igualmente regras mínimas para determinadas infrações relacionadas com a criminalidade informática: partilha não consentida de material íntimo ou manipulado (artigo 7.º), infrações relativas à ciberperseguição (artigo 8.º), infrações relativas ao ciberassédio (artigo 9.º) e ciberincitamento ao ódio ou à violência (artigo 10.º). O artigo 11.º contém disposições sobre a instigação, o auxílio, a cumplicidade e a tentativa de tais infrações. O artigo 12.º estabelece o nível mínimo da sanção máxima aplicável às infrações definidas nos artigos 5.º a 11.º, e o artigo 13.º especifica as circunstâncias agravantes. As regras relativas à competência judiciária e à prescrição constam dos artigos 14.º e 15.º.

O capítulo 3 diz respeito à proteção e ao acesso à justiça das vítimas de todas as formas de violência contra as mulheres ou de violência doméstica. O presente capítulo é aplicável a todas as vítimas de crimes de violência contra as mulheres e de violência doméstica. Embora a presente proposta se centre principalmente em tipos de violência que afetam desproporcionadamente as mulheres, não exclui os homens ou as pessoas não binárias do benefício dos direitos das vítimas se forem vítimas dessa violência, incluindo a violência doméstica.

Este capítulo inclui regras sobre a denúncia da violência contra as mulheres e da violência doméstica, a fim de garantir que tais crimes possam ser facilmente levados à justiça (artigo 16.º). Tal implica o tratamento expedito de tais denúncias e o incentivo à denúncia de tais infrações, por exemplo, eliminando, em alguns casos, os obstáculos impostos pelas regras de confidencialidade, garantindo que as crianças possam facilmente denunciar infrações e garantindo que as pessoas sem documentos e as pessoas com um estatuto de residência incerto não temam denunciar atos de violência. Este último aspeto não introduz de forma alguma, ao abrigo da presente diretiva, um direito de residência para as pessoas que denunciam atos de violência. O artigo 17.º assegura que as infrações sejam efetivamente investigadas e processadas, que existam conhecimentos especializados e recursos suficientes e que as infrações que constituem uma violação sejam objeto de ação penal ex officio. Este capítulo introduz uma avaliação individual dos riscos a fim de identificar as necessidades de proteção e apoio das vítimas (artigos 18.º e 19.º). Esta avaliação deve ser entendida como parte integrante da avaliação individual existente ao abrigo da Diretiva Direitos das Vítimas e destina‑se a ser adaptada às necessidades específicas das vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica. O artigo 20.º estabelece como obrigações assegurar que as vítimas sejam encaminhadas para serviços de apoio adequados, por exemplo, assegurando que os serviços de apoio cheguem às vítimas de forma proativa. Ao mesmo tempo, este artigo visa assegurar o cumprimento das regras em matéria de proteção de dados. Além disso, este capítulo estipula que os Estados‑Membros prevejam decisões de interdição de emergência e de proteção para garantir uma proteção eficaz das vítimas (artigo 21.º). O artigo 22.º prevê que as eventuais questões relativas ao comportamento sexual da vítima no passado sejam excluídas das investigações criminais e dos processos judiciais, sem prejuízo dos direitos de defesa. Este capítulo estipula igualmente a obrigação de fornecer orientações às autoridades policiais e judiciais a fim de garantir que as vítimas sejam tratadas de forma adequada durante todo o processo e que os casos de violência contra as mulheres e de violência doméstica sejam tratados de forma adequada (artigo 23.º). Este capítulo prevê ainda que os organismos nacionais, como os órgãos para a promoção da igualdade de tratamento, sejam competentes, por exemplo, para prestar assistência e aconselhamento às vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica – ambas formas graves de discriminação contra as mulheres (artigo 24.º). É igualmente conferida legitimidade a estes organismos para agir em nome das vítimas em processos penais, caso o considerem adequado. O artigo 25.º assegura a remoção de conteúdos em linha relacionados com infrações relacionadas com a ciberviolência, bem como a possibilidade de recurso judicial para os utilizadores afetados. O direito das vítimas a reclamar uma indemnização ao infrator é abrangido pelo artigo 26.º.

O capítulo 4 inclui as disposições relativas ao apoio às vítimas, que as vítimas devem receber antes, durante e durante um período adequado após o processo penal. O artigo 27.º estabelece os serviços, modalidades e recursos específicos dos serviços de apoio que prestam serviços especializados às vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica. Este capítulo prevê ainda um apoio específico e imediato em centro de atendimento a vítimas de violência sexual ou de violação (artigo 28.º) e apoio especializado às vítimas de mutilação genital feminina (artigo 29.º). Os Estados‑Membros devem também assegurar que as vítimas de assédio sexual no local de trabalho possam recorrer a serviços de aconselhamento externos ao local de trabalho, incluindo aconselhamento aos empregadores sobre a forma de combater tais infrações de forma adequada (artigo 30.º). Os Estados‑Membros devem criar linhas de apoio nacionais para as vítimas e assegurar o seu funcionamento com um número harmonizado a nível da UE (artigo 31.º). Devem ser disponibilizados abrigos especializados ou outros alojamentos provisórios às vítimas de forma indiscriminada, a fim de garantir que são assistidas no regresso a uma vida independente após terem sido vítimas de violência (artigo 32.º). Além disso, os Estados‑Membros devem proporcionar proteção e apoio adequados às crianças vítimas, tendo em conta o interesse superior da criança (artigo 33.º). Tal inclui a disponibilização de lugares seguros às crianças que visitam os seus pais infratores, com direito de visita (artigo 34.º). O artigo 35.º proporciona garantias às vítimas pertencentes a grupos de risco, por exemplo, um acesso mais fácil para as vítimas com deficiência.

As disposições do capítulo 5 centram‑se na prevenção eficaz da violência contra as mulheres e da violência doméstica. Tal inclui a obrigação de realizar campanhas de sensibilização e programas de investigação e educação e de divulgar amplamente as informações pertinentes (artigo 36.º). Os profissionais mais suscetíveis de entrar em contacto com as vítimas devem receber formação e informação específica. O objetivo é assegurar que esses profissionais possam responder de forma adequada e identificar casos de violência e que as organizações responsáveis possam coordenar eficazmente as suas ações (artigo 37.º). O artigo 38.º prevê programas de intervenção disponíveis também para a participação voluntária de pessoas que temem cometer tais crimes.

O capítulo 6 inclui regras sobre a coordenação das políticas nacionais dos Estados‑Membros em matéria de violência contra as mulheres e de violência doméstica, mas também disposições sobre a coordenação a nível da UE. A fim de racionalizar as políticas nacionais e assegurar uma resposta eficaz a vários níveis a estes tipos de violência, o artigo 39.º exige que os Estados‑Membros designem ou criem um organismo oficial para coordenar e supervisionar as políticas neste domínio. Essa exigência é complementada pela obrigação prevista no artigo 40.º de assegurar a coordenação e a cooperação eficazes de todas as agências que prestam apoio às vítimas. As organizações não governamentais são atores fundamentais na prestação de apoio às vítimas e na prevenção da violência. Nos termos do artigo 41.º, os Estados‑Membros devem cooperar com as organizações não governamentais e consultá‑las sobre as políticas pertinentes. A fim de assegurar que a ciberviolência, conforme definida na presente proposta, seja devidamente abordada, os Estados‑Membros devem facilitar a adoção de medidas de autorregulação pelos prestadores de serviços intermediários (artigo 42.º). O artigo 43.º visa facilitar a cooperação entre os Estados‑Membros, a fim de assegurar o intercâmbio de boas práticas, com vista a uma aplicação tão eficaz quanto possível da presente diretiva. A recolha de dados e a investigação são essenciais para a formulação de medidas políticas adequadas no domínio da violência contra as mulheres e da violência doméstica. A fim de assegurar a disponibilidade de dados comparáveis a nível da UE, o artigo 44.º prevê regras em matéria de recolha de dados em todos os Estados‑Membros. Tendo em conta os conhecimentos especializados do EIGE e o trabalho em curso neste domínio, trata‑se de apoiar os Estados‑Membros no desenvolvimento de uma metodologia comum e na recolha de dados.

O capítulo 7 inclui as disposições finais da presente diretiva. O artigo 45.º altera a Diretiva Abuso Sexual de Crianças a fim de assegurar a coerência, introduzindo o crime de penetração para fins sexuais e esclarecendo que as circunstâncias em que o consentimento não pode ser dado de forma válida por uma criança com idade superior à maioridade sexual incluem as referidas no artigo 5.º da presente proposta. O artigo 46.º diz respeito ao nível de proteção e o artigo 47.º às obrigações dos Estados‑Membros em matéria de apresentação de relatórios. O artigo 48.º clarifica a relação com outras diretivas e contém cláusulas de não prejuízo. Este artigo esclarece que as disposições se aplicam em complemento das disposições da Diretiva Direitos das Vítimas, da Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, da Diretiva Abuso Sexual de Crianças e da [proposta de Regulamento Serviços Digitais]. Isto significa que as vítimas devem beneficiar da proteção de todas as diretivas que lhes são aplicáveis. O artigo 49.º inclui uma cláusula de não regressão. O artigo 50.º contém disposições relativas à transposição da presente diretiva. O artigo 51.º estabelece a data de entrada em vigor da diretiva e o artigo 52.º determina os seus destinatários.

2022/0066 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2, e o artigo 83.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 35 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A presente diretiva tem por objetivo proporcionar um quadro abrangente para combater eficazmente a violência contra as mulheres e a violência doméstica em toda a União. Fálo através do reforço e introdução de medidas nos seguintes domínios: a definição dos crimes e sanções penais pertinentes, a proteção das vítimas e o acesso à justiça, o apoio às vítimas, a prevenção, a coordenação e a cooperação.

(2)A igualdade entre homens e mulheres e a não discriminação são valores fundamentais da União e os direitos fundamentais consagrados, respetivamente, no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e nos artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). A violência contra as mulheres e a violência doméstica põem em perigo estes mesmos princípios, comprometendo os direitos das mulheres e das raparigas à igualdade em todos os domínios da vida.

(3)A violência contra as mulheres e a violência doméstica violam direitos fundamentais como o direito à dignidade humana, o direito à vida e à integridade do ser humano, a proibição de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, a proteção dos dados pessoais e os direitos da criança, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(4)A presente diretiva deve aplicarse a comportamentos criminosos que constituam violência contra as mulheres ou violência doméstica, criminalizada ao abrigo do direito da União ou do direito nacional. Tal inclui os crimes definidos na presente diretiva, nomeadamente a violação, a mutilação genital feminina, a partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, a ciberperseguição, o ciberassédio, o incitamento à violência e ao ódio em linha e os comportamentos criminosos abrangidos por outros instrumentos da União, nomeadamente as Diretivas 2011/36/UE 36 e 2011/93/UE 37 do Parlamento Europeu e do Conselho, que definem os crimes relativos à exploração sexual de crianças e ao tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual. Por último, certos crimes previstos no direito nacional são abrangidos pela definição de violência contra as mulheres. Tal inclui crimes como o feminicídio, o assédio sexual, o abuso sexual, a perseguição, o casamento precoce e forçado, o aborto forçado, a esterilização forçada e diferentes formas de ciberviolência, como o assédio sexual em linha, o ciberassédio ou a receção de material sexualmente explícito não solicitado. A violência doméstica é uma forma de violência que pode ser especificamente criminalizada ao abrigo do direito nacional ou abrangida por crimes cometidos no seio da família ou do lar ou entre os atuais ou ex‑cônjuges.

(5)As medidas previstas na presente diretiva foram concebidas para dar resposta às necessidades específicas das mulheres e das raparigas, uma vez que são desproporcionadamente afetadas pelas formas de violência abrangidas pela presente diretiva, nomeadamente a violência contra as mulheres e a violência doméstica. No entanto, a presente diretiva reconhece que outras pessoas também podem ser vítimas destas formas de violência e devem beneficiar das medidas nela previstas. Por conseguinte, o termo «vítima» deve referirse a todas as pessoas, independentemente do sexo ou género.

(6)Devido à sua vulnerabilidade, as crianças que testemunham a violência contra as mulheres ou a violência doméstica sofrem danos emocionais diretos, que afetam o seu desenvolvimento. Por conseguinte, essas crianças devem ser consideradas vítimas e beneficiar de medidas de proteção específicas.

(7)A violência contra as mulheres é uma manifestação persistente de discriminação estrutural contra as mulheres, resultante de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. Tratase de uma forma de violência baseada no género, que é preponderantemente infligida por homens a mulheres e raparigas. Assenta nos papéis, comportamentos, atividades e atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera adequados para mulheres e homens, geralmente designados pelo termo «género».

(8)A violência doméstica é um grave problema social que, muitas vezes, permanece oculto. Pode conduzir a traumas psicológicos e físicos graves com consequências negativas, uma vez que o infrator é normalmente uma pessoa conhecida das vítimas, em quem deveriam poder confiar. Esta violência pode assumir várias formas, nomeadamente física, sexual, psicológica e económica. A violência doméstica pode ocorrer quer o infrator partilhe, tenha partilhado, ou não, o mesmo agregado familiar com a vítima.

(9)Tendo em conta as especificidades relacionadas com este tipo de crimes, é necessário estabelecer um conjunto abrangente de regras para combater o problema persistente da violência contra as mulheres e da violência doméstica de forma direcionada e responder às necessidades específicas das vítimas dessa violência. As disposições existentes a nível nacional e da União revelaramse insuficientes para combater e prevenir eficazmente a violência contra as mulheres e a violência doméstica. Em especial, as Diretivas 2011/36/UE e 2011/93/UE concentramse em formas específicas desse tipo de violência, enquanto a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 38 estabelece o quadro geral para as vítimas da criminalidade. Embora prevejam algumas salvaguardas para as vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica, não se destinam a dar resposta às suas necessidades específicas.

(10)A presente diretiva apoia os compromissos internacionais que os EstadosMembros assumiram para combater e prevenir a violência contra as mulheres e a violência doméstica, em especial a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) 39 e, se for caso disso, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul») 40 , bem como a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Violência e o Assédio no mundo do trabalho, assinada em 21 de junho de 2019, em Genebra.

(11)A violência contra as mulheres e a violência doméstica podem ser exacerbadas quando se intersetam com a discriminação em razão do sexo e outros motivos de discriminação proibidos pelo direito da União, nomeadamente a nacionalidade, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou crença, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual. Os EstadosMembros devem, por isso, ter devidamente em conta as vítimas afetadas por essa discriminação intersetorial, prevendo medidas específicas sempre que existam formas cruzadas de discriminação. Em especial, as mulheres lésbicas, bissexuais, transgénero, intersexuais e queer (LBTIQ), as mulheres com deficiência e as mulheres de minorias étnicas ou raciais correm um risco acrescido de serem vítimas de violência baseada no género.

(12)As vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica correm um risco acrescido de intimidação, retaliação, vitimização secundária e repetida. Por conseguinte, deve ser prestada especial atenção a estes riscos e à necessidade de proteger a dignidade e a integridade física dessas vítimas.

(13)A violação é um dos crimes mais graves que violam a integridade sexual de uma pessoa e é um crime que afeta desproporcionadamente as mulheres. Implica um desequilíbrio de poder entre o infrator e a vítima, que lhe permite explorar sexualmente a vítima para fins como gratificação pessoal, afirmação do domínio, reconhecimento social, progressão ou, eventualmente, um ganho financeiro. Muitos EstadosMembros continuam a exigir o uso da força, ameaças ou coerção para o crime de violação. Outros EstadosMembros invocam apenas a condição de a vítima não ter consentido no ato sexual. Só esta última abordagem permite a plena proteção da integridade sexual das vítimas. Por conseguinte, é necessário assegurar a igualdade de proteção em toda a União, fornecendo os elementos constitutivos do crime de violação de mulheres.

(14)A violação deve incluir explicitamente todos os tipos de penetração sexual, com qualquer parte do corpo ou com um objeto. A falta de consentimento deve ser um elemento central e constitutivo da definição de violação, uma vez que frequentemente a sua prática não envolve violência física ou uso da força. O consentimento inicial deve poder ser retirado em qualquer momento durante o ato, em consonância com a autonomia sexual da vítima, e não deve implicar automaticamente o consentimento para atos futuros. A penetração sexual não consentida deve constituir uma violação, mesmo quando cometida contra um cônjuge ou um parceiro íntimo.

(15)No que respeita aos crimes que constituem uma violação, os infratores que tenham sido anteriormente condenados por crimes da mesma natureza deverão ser obrigados a participar em programas de intervenção para atenuar o risco de reincidência.

(16)A fim de fazer face aos danos irreparáveis e permanentes causados às vítimas pela mutilação genital feminina, este crime deve ser abordado de forma específica e adequada no direito penal. A mutilação genital feminina é uma prática exploratória que diz respeito aos órgãos sexuais de uma rapariga ou de uma mulher e que é realizada com vista a preservar e afirmar o domínio sobre as mulheres e as raparigas e exercer controlo social sobre a sexualidade das raparigas e das mulheres. Por vezes, é realizada no contexto do casamento forçado de crianças ou da violência doméstica. A mutilação genital feminina pode ocorrer como uma prática tradicional que algumas comunidades exercem sobre os seus membros femininos. Deve abranger as práticas realizadas por razões não médicas. O termo «excisão» deve referirse à remoção parcial ou total do clitóris e dos grandes lábios. A «infibulação» deve abranger o fecho dos grandes lábios através da costura parcial dos lábios externos da vulva, a fim de estreitar o orifício vaginal. A expressão «qualquer outra mutilação» deve referirse a todas as outras alterações físicas dos genitais femininos.

(17)É necessário prever definições harmonizadas dos crimes e sanções penais para determinadas formas de ciberviolência. A ciberviolência visa e afeta, em particular, as mulheres políticas, jornalistas e defensoras dos direitos humanos. Pode ter por efeito silenciar as mulheres e impedir a sua participação social em pé de igualdade com os homens. A ciberviolência afeta também de forma desproporcionada as mulheres e raparigas em contextos educativos, como escolas e universidades, com consequências negativas para a sua educação contínua e para a sua saúde mental, o que pode, em casos extremos, levar ao suicídio.

(18)A utilização das tecnologias da informação e da comunicação comporta o risco de amplificação fácil, rápida e generalizada de certas formas de ciberviolência, tendo como efeito a criação ou intensificação de danos profundos e duradouros para a vítima. O potencial dessa amplificação, que constitui um prérequisito para a prática de vários crimes de ciberviolência definidos na presente diretiva, deve refletirse no elemento da disponibilização de determinado material, através das tecnologias da informação e da comunicação, a uma «multiplicidade» de utilizadores finais. O termo «multiplicidade» deve ser entendido no sentido de que visa chegar a um número significativo de utilizadores finais das tecnologias em questão, permitindo assim um acesso significativo a esse material e uma potencial distribuição futura do mesmo. Este termo deve ser interpretado e aplicado tendo em conta as circunstâncias pertinentes, incluindo as tecnologias utilizadas para disponibilizar esse material e os meios de amplificação que essas tecnologias oferecem.

(19)Especialmente devido à sua tendência para uma distribuição e perpetração fáceis, rápidas e amplas, bem como à sua natureza íntima, a disponibilização não consensual de imagens íntimas, vídeos ou materiais que representam atos sexuais a uma multiplicidade de utilizadores finais, através das tecnologias da informação e da comunicação, pode ser muito prejudicial para as vítimas. O crime previsto na presente diretiva deve abranger todo o tipo de materiais desse género, tais como imagens, fotografias e vídeos, incluindo imagens sexualizadas, clipes de áudio e clipes de vídeo. Deve dizer respeito a situações em que a disponibilização do material a uma multiplicidade de utilizadores finais, através das tecnologias da informação e da comunicação, ocorre sem o consentimento da vítima, independentemente de a vítima ter consentido na produção desse material ou de o ter transmitido a uma determinada pessoa. O crime deve também incluir a produção ou manipulação não consensual, por exemplo através da edição de imagens, de material que dê a ideia de que outra pessoa participa em atos sexuais, na medida em que o material seja posteriormente disponibilizado a uma multiplicidade de utilizadores finais, através das tecnologias da informação e da comunicação, sem o consentimento dessa pessoa. Essa produção ou manipulação deve incluir a criação de «falsificações profundas» (deepfakes), cujo material se assemelha consideravelmente a pessoas, objetos, locais ou outras entidades ou acontecimentos reais, representando atos sexuais de outra pessoa, e que, falsamente, parece ser autêntico ou verdadeiro a outrem. A fim de proteger eficazmente as vítimas de tais comportamentos, a ameaça de tais comportamentos também deve estar incluída.

(20)A ciberperseguição é uma forma moderna de violência que é frequentemente perpetrada contra familiares ou pessoas que vivem no mesmo agregado familiar, mas também perpetrada por exparceiros ou conhecidos. Normalmente, o infrator utiliza indevidamente a tecnologia para intensificar o comportamento coercivo e controlador, a manipulação e a vigilância, aumentando assim o medo, a ansiedade e o isolamento gradual da vítima em relação aos amigos e à família. Por conseguinte, devem ser estabelecidas regras mínimas em matéria de ciberperseguição. O crime de ciberperseguição deve abranger a vigilância contínua da vítima sem o seu consentimento ou autorização legal através das tecnologias da informação e da comunicação. Tal pode ocorrer através do tratamento dos dados pessoais da vítima, por exemplo através da usurpação de identidade ou da espionagem desses dados nas suas várias redes sociais ou plataformas de mensagens, nas suas mensagens de correio eletrónico e no telefone, roubando palavraspasse ou pirateando os seus dispositivos para aceder aos seus espaços privados, através da instalação de aplicações de geolocalização, incluindo o chamado stalkerware, ou através do roubo dos seus dispositivos. Além disso, a perseguição deve abranger a monitorização das vítimas, sem o consentimento ou autorização dessa pessoa, através de dispositivos tecnológicos ligados através da Internet das Coisas, como os eletrodomésticos inteligentes.

(21)Devem ser estabelecidas regras mínimas relativas a crimes de ciberassédio para impedir o lançamento de um ataque com terceiros ou a participação em tal ataque contra outra pessoa, disponibilizando a uma multiplicidade de utilizadores finais material ameaçador ou insultuoso. Tais ataques tão vastos, incluindo ataques coordenados em linha, podem transformarse em agressões fora de linha ou causar danos psicológicos significativos e, em casos extremos, levar ao suicídio da vítima. Muitas vezes visam importantes figuras (femininas) da política, do jornalismo ou outras pessoas bem conhecidas, mas também podem ocorrer em diferentes contextos, por exemplo, em campus ou escolas. Esta violência em linha deve ser combatida, em especial nos casos em que os ataques ocorrem em larga escala, por exemplo sob a forma de assédio por parte de um número significativo de pessoas.

(22)O aumento da utilização da Internet e das redes sociais conduziu, nos últimos anos, a um aumento acentuado do incitamento público à violência e ao ódio, nomeadamente com base no sexo ou no género. A partilha fácil, rápida e ampla do discurso de ódio através da palavra digital é reforçada pelo efeito de desinibição em linha, uma vez que o presumível anonimato na Internet e o sentimento de impunidade reduzem a inibição das pessoas para participar nesse discurso. As mulheres são frequentemente alvo de ódio sexista e misógino em linha, que pode transformarse em crimes de ódio fora de linha. Tal deve ser detetado numa fase precoce. A linguagem utilizada neste tipo de incitamento nem sempre se refere diretamente ao sexo ou género da(s) pessoa(s) visada(s), mas a motivação tendenciosa pode ser inferida do conteúdo geral ou do contexto do incitamento.

(23)O crime de incitamento à violência e ao ódio em linha pressupõe que o incitamento não seja expresso num contexto puramente privado, mas sim publicamente através da utilização das tecnologias da informação e da comunicação. Por conseguinte, deve exigir a divulgação ao público, o que deve ser entendido como implicando a disponibilização, através das tecnologias da informação e da comunicação, de um determinado material de incitamento à violência ou ao ódio a um número potencialmente ilimitado de pessoas, ou seja, tornando o material facilmente acessível aos utilizadores em geral, sem exigir a intervenção da pessoa que forneceu o material, independentemente de essas pessoas acederem efetivamente à informação em causa. Desta forma, sempre que o acesso ao material exigir um registo ou uma admissão a um grupo de utilizadores, esse material só deve ser considerado difusão ao público nos casos em que os utilizadores que procuram o material são automaticamente registados ou admitidos, sem que haja uma decisão ou seleção humana que determine a quem se concede o acesso. Ao avaliar se o material pode ser considerado um incitamento ao ódio ou à violência, as autoridades competentes devem ter em conta os direitos fundamentais à liberdade de expressão consagrados no artigo 11.º da Carta.

(24)As vítimas devem poder denunciar facilmente crimes de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, sem serem sujeitas a vitimização secundária ou repetida. Para o efeito, os EstadosMembros devem prever a possibilidade de apresentar queixas em linha ou através de outras tecnologias da informação e da comunicação para a denúncia de tais crimes. As vítimas de ciberviolência devem poder carregar materiais relacionados com a sua denúncia, tais como capturas de ecrã do comportamento violento alegado.

(25)Em caso de violência doméstica e de violência contra as mulheres, especialmente quando cometidas por familiares próximos ou parceiros íntimos, as vítimas podem estar sob coação do infrator, de tal forma que receiam contactar as autoridades competentes, mesmo que a sua vida esteja em perigo. Por conseguinte, os EstadosMembros devem assegurar que as suas regras de confidencialidade não constituem um obstáculo para os profissionais relevantes, como os profissionais de saúde, comunicarem às autoridades competentes se tiverem motivos razoáveis para crer que a vida da vítima está em risco iminente de danos físicos graves. Do mesmo modo, os casos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica que afetam as crianças muitas vezes apenas são detetados por terceiros que observam comportamentos irregulares ou danos físicos à criança. As crianças têm de ser eficazmente protegidas contra essas formas de violência e devem ser rapidamente tomadas medidas adequadas. Por conseguinte, os profissionais relevantes que entrem em contacto com crianças vítimas e potenciais vítimas, incluindo profissionais de saúde ou de educação, também não devem ser restringidos pela confidencialidade se tiverem motivos razoáveis para crer que foram cometidos atos de violência graves contra a criança, na aceção da presente diretiva, ou que são expectáveis outros atos graves. Caso os profissionais denunciem tais casos de violência, os EstadosMembros devem assegurar que não sejam responsabilizados por violações da confidencialidade.

(26)A fim de combater a não denúncia nos casos em que a vítima é uma criança, devem ser estabelecidos procedimentos de denúncia seguros e adaptados às crianças. Tal pode incluir inquéritos por parte das autoridades competentes numa linguagem simples e acessível.

(27)Os atrasos no tratamento das queixas de violência contra as mulheres e de violência doméstica podem acarretar riscos específicos para as vítimas, uma vez que estas ainda podem estar em perigo imediato, uma vez que os infratores podem, muitas vezes, ser familiares próximos ou cônjuges. Por conseguinte, as autoridades competentes devem dispor de conhecimentos especializados suficientes e de instrumentos de investigação eficazes para investigar e reprimir esses crimes.

(28)As vítimas de violência doméstica e de violência contra as mulheres necessitam normalmente de proteção imediata ou de apoio específico, por exemplo no caso de violência nas relações íntimas, em que a taxa de reincidência tende a ser elevada. Por conseguinte, deve ser realizada uma avaliação individual para identificar as necessidades de proteção da vítima após o primeiro contacto das autoridades competentes com a vítima ou logo que surja a suspeita de que a pessoa é vítima de violência contra as mulheres ou de violência doméstica. Tal pode ser feito antes da vítima ter formalmente denunciado um crime ou de forma proativa se um terceiro o denunciar.

(29)Ao avaliar as necessidades de proteção e apoio da vítima, a principal preocupação deve ser a salvaguarda da segurança da vítima e a prestação de apoio personalizado, tendo em conta, entre outras questões, as circunstâncias individuais da vítima. Tais circunstâncias que requerem uma atenção especial podem incluir uma eventual gravidez da vítima, a sua dependência do infrator ou a relação com o infrator.

(30)A fim de assegurar um apoio e uma proteção abrangentes às vítimas, todas as autoridades competentes e organismos relevantes, não se limitando às autoridades policiais e judiciais, devem participar na avaliação dos riscos para as vítimas e das medidas de apoio adequadas, com base em orientações claras emitidas pelos EstadosMembros. Essas orientações devem incluir fatores a ter em conta na avaliação do risco decorrente do infrator ou suspeito, incluindo a consideração de que os suspeitos acusados de crimes de menor gravidade podem ser tão perigosos quanto os acusados de crimes mais graves, especialmente em casos de violência doméstica e perseguição.

(31)Devido à sua vulnerabilidade à vitimização secundária e repetida, à intimidação e à retaliação, bem como ao facto de sofrerem danos emocionais que prejudicam o seu desenvolvimento, os filhos da vítima devem beneficiar das mesmas medidas de proteção concedidas à vítima. Outras pessoas a cargo da vítima, como os adultos com deficiência ou adultos mais velhos a cargo a quem a vítima presta cuidados, podem sofrer danos emocionais semelhantes, pelo que devem beneficiar das mesmas medidas de proteção.

(32)As vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica necessitam frequentemente de apoio específico. Para garantir que recebem efetivamente ofertas de apoio, as autoridades competentes devem encaminhar as vítimas para os serviços de apoio adequados. Tal deve ser o caso, em especial, quando uma avaliação individual detetou necessidades de apoio específicas da vítima. Nesse caso, os serviços de apoio devem poder contactar a vítima mesmo sem o consentimento desta. Para o tratamento de dados pessoais conexos pelas autoridades competentes, os EstadosMembros devem assegurar que este se baseia na legislação, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), lido em conjugação com o artigo 6.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 . Essa legislação deve incluir garantias adequadas em matéria de dados pessoais que respeitem a essência do direito à proteção de dados e prevejam medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses das pessoas singulares. Sempre que as autoridades competentes transfiram os dados pessoais das vítimas para os serviços de apoio para encaminhamento das vítimas, devem assegurar que os dados transferidos se limitam ao necessário para informar os serviços das circunstâncias do caso, de modo a que as vítimas recebam o apoio e a proteção adequados.

(33)Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade de decisões de interdição de emergência, de afastamento e de proteção, a fim de assegurar a proteção eficaz das vítimas e das pessoas a seu cargo.

(34)Os EstadosMembros devem assegurar que possam ser emitidas decisões de interdição de emergência em situações de perigo imediato, como as situações em que o dano seja iminente ou já se tenha materializado e seja provável que volte a ser infligido.

(35)As decisões de proteção podem incluir proibir o infrator ou suspeito de aceder a determinadas localidades, de se aproximar da vítima ou da pessoa a seu cargo a uma distância inferior à prescrita ou contactála, nomeadamente através da utilização de interfaces em linha, e de deter armas de fogo ou armas mortais, se necessário.

(36)A fim de salvaguardar a eficácia das decisões de interdição de emergência, de afastamento e de proteção, as violações dessas decisões devem ser objeto de sanções. Essas sanções podem ser de natureza penal ou outra natureza jurídica e podem incluir penas de prisão, multas ou quaisquer outras sanções legais que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(37)A apresentação de provas relativas ao comportamento sexual passado para pôr em causa a credibilidade e a falta de consentimento das vítimas em casos de violência sexual, em especial casos de violação, pode reforçar a perpetuação de estereótipos prejudiciais das vítimas e conduzir a uma vitimização repetida ou secundária. Por conseguinte, sem prejuízo dos direitos de defesa, nas investigações criminais e nos processos judiciais não devem ser permitidas perguntas, inquéritos e elementos de prova relativos ao comportamento sexual passado da vítima.

(38)Tendo em conta a complexidade e a gravidade dos crimes de violência contra as mulheres e a violência doméstica, bem como as necessidades de apoio específicas das vítimas, os EstadosMembros devem assegurar que os organismos designados prestam apoio adicional e garantem a prevenção desses crimes. Tendo em conta os seus conhecimentos especializados em matéria de discriminação em razão do sexo, os órgãos nacionais para a promoção da igualdade de tratamento, criados em conformidade com as Diretivas 2004/113/CE 42 , 2006/54/CE 43 e 2010/41/UE 44 do Parlamento Europeu e do Conselho, estão bem colocados para desempenhar estas funções. Além disso, esses organismos devem ter legitimidade para agir em nome ou em apoio das vítimas de todas as formas de violência contra as mulheres ou de violência doméstica em processos judiciais, incluindo o pedido de indemnização e a remoção de conteúdos ilegais em linha, com a aprovação das vítimas. Tal deve incluir a possibilidade de agir em nome ou em apoio de várias vítimas em conjunto. Para que estes organismos possam desempenhar eficazmente as suas funções, os EstadosMembros devem assegurar que lhes sejam disponibilizados recursos humanos e financeiros suficientes.

(39)Certos crimes abrangidos pela presente diretiva implicam um risco acrescido de vitimização repetida, prolongada ou mesmo contínua. Esse risco ocorre especialmente em relação a crimes que envolvem a disponibilização de material resultante de determinados crimes de ciberviolência a uma multiplicidade de utilizadores finais, através das tecnologias da informação e da comunicação, tendo em conta a facilidade e a rapidez com que esse material pode ser distribuído em grande escala e as dificuldades que frequentemente existem quando se trata de remover esse material. Normalmente, este risco subsiste mesmo após uma condenação. Por conseguinte, a fim de salvaguardar eficazmente os direitos das vítimas desses crimes, os EstadosMembros devem ser obrigados a tomar medidas adequadas com vista à remoção do material em questão. Tendo em conta que a remoção na fonte pode nem sempre ser exequível, por exemplo, devido a dificuldades jurídicas ou práticas relacionadas com a execução ou aplicação de uma decisão de remoção, os EstadosMembros devem também ser autorizados a prever medidas para bloquear o acesso a esse material.

(40)Essas medidas devem incluir, em especial, a atribuição de poderes às autoridades judiciais nacionais para emitirem decisões a solicitar aos prestadores de serviços intermediários que removam ou também bloqueiem o acesso a um ou mais elementos específicos do material em questão. Essas decisões deverão ser emitidas mediante um pedido suficientemente fundamentado e justificado da vítima. Tendo em conta a rapidez com que esse material pode ser disseminado em linha e o tempo que pode demorar a concluir o processo penal contra as pessoas suspeitas de terem cometido os crimes em causa, é necessário, para a proteção efetiva dos direitos das vítimas, prever a possibilidade de emitir, em determinadas condições, tais decisões através de medidas provisórias, mesmo antes da conclusão desse processo penal.

(41)Tais medidas de remoção ou bloqueio, incluindo, em particular, essas decisões, são suscetíveis de afetar os direitos e interesses de outras partes além das vítimas, tais como as pessoas que fornecem o material, os prestadores de serviços intermediários cujos serviços podem ser utilizados e os utilizadores finais desses serviços, bem como o interesse geral. Por conseguinte, importa assegurar que essas decisões e outras medidas só possam ser tomadas de forma transparente e que sejam previstas salvaguardas adequadas, de modo a assegurar que se limitam ao necessário e proporcionado, que a segurança jurídica é assegurada, que todas as partes afetadas podem exercer o seu direito a um recurso judicial efetivo em conformidade com a legislação nacional, e que é alcançado um justo equilíbrio entre todos os direitos e interesses envolvidos, incluindo os direitos fundamentais de todas as partes em causa, em conformidade com a Carta. Uma ponderação cuidadosa de todos os direitos e interesses em causa numa base casuística é particularmente importante nos processos de medidas provisórias. Essas decisões devem, regra geral, ser dirigidas ao prestador de serviços intermediários específico que está em melhor posição para agir, nomeadamente para limitar eventuais efeitos negativos sobre a liberdade de expressão e de informação.

(42)As disposições da presente diretiva relativas às decisões e outras medidas para a remoção e o bloqueio do acesso ao material relevante não devem afetar as regras pertinentes contidas no Regulamento XX/YYYY [proposta de Regulamento Serviços Digitais]. Em especial, essas decisões devem respeitar a proibição de impor obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos e os requisitos específicos desse regulamento em matéria de decisões de remoção de conteúdos ilegais em linha.

(43)Tendo em conta a potencial importância do material que pode ser objeto de decisões ou outras medidas tomadas nos termos da presente diretiva no sentido de remover ou bloquear o acesso ao mesmo para efeitos de investigação ou repressão dos crimes em causa ao abrigo do direito penal, deverão ser tomadas as medidas necessárias para permitir que as autoridades competentes obtenham ou preservem esse material, se necessário. Essas medidas podem consistir, por exemplo, em exigir que os prestadores de serviços intermediários relevantes transmitam o material a essas autoridades ou que conservem o material durante um período limitado que não exceda o necessário. Tais medidas devem garantir a segurança do material, limitarse ao razoável e cumprir as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

(44)A fim de evitar a vitimização secundária, as vítimas devem poder obter uma indemnização no decurso do processo penal. A indemnização pelo infrator deve ser integral e não deve ser limitada por um limite máximo fixo. Deve abranger todos os danos e traumas sofridos pelas vítimas e os custos incorridos para gerir os danos, incluindo, nomeadamente, os custos de terapia, o impacto na situação laboral da vítima, a perda de rendimentos, os danos psicológicos e morais decorrentes da violação da dignidade. O montante da indemnização deve refletir o facto de as vítimas de violência doméstica poderem ter de interromper as suas vidas para procurar segurança, incluindo uma possível mudança de emprego, a procura de novas escolas para as crianças ou até mesmo a criação de uma nova identidade.

(45)A assistência e o apoio às vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica devem ser prestados antes, durante e por um período adequado após a conclusão do processo penal, por exemplo, se ainda for necessário tratamento médico para fazer face às graves consequências físicas ou psicológicas da violência ou se a segurança da vítima estiver em risco, em especial devido às declarações feitas pela vítima nesse processo.

(46)Os serviços de apoio especializado devem prestar apoio às vítimas de todas as formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica, incluindo violência sexual, mutilação genital feminina, casamento forçado, aborto e esterilização forçados, assédio sexual e várias formas de ciberviolência.

(47)O apoio especializado deve prestar apoio às vítimas adaptado às suas necessidades específicas, independentemente de qualquer queixa oficial. Tais serviços podem ser prestados em complemento dos serviços gerais de apoio às vítimas, ou como parte integrante desses serviços, que podem recorrer a instituições já existentes que prestem apoio especializado. As autoridades nacionais, as organizações de apoio às vítimas ou outras organizações não governamentais podem prestar apoio especializado. Devem serlhes atribuídos recursos humanos e financeiros suficientes e, caso os serviços sejam prestados por organizações não governamentais, os EstadosMembros devem assegurar que recebem fundos adequados.

(48)As vítimas de violência doméstica e de violência contra as mulheres têm normalmente múltiplas necessidades de proteção e apoio. A fim de responder eficazmente a estas necessidades, os EstadosMembros devem prestar esses serviços nas mesmas instalações ou assegurar a coordenação desses serviços através de um ponto de contacto central. Para assegurar que as vítimas em zonas remotas ou que não consigam chegar fisicamente a esses centros sejam também apoiadas, os EstadosMembros devem prever o acesso em linha a esses serviços. Tal deve implicar a criação de um sítio Web único e atualizado em que sejam fornecidas todas as informações pertinentes sobre os serviços de apoio e proteção disponíveis e o acesso aos mesmos (acesso único em linha). O sítio Web deve respeitar os requisitos de acessibilidade para as pessoas com deficiência.

(49)Os serviços de apoio especializado, incluindo abrigos e centros de ajuda de emergência para vítimas de violação, devem ser considerados essenciais durante crises e estados de emergência, incluindo durante crises sanitárias. Estes serviços devem continuar a ser prestados nestas situações, em que os casos de violência doméstica e de violência contra as mulheres tendem a aumentar.

(50)A natureza traumática da violência sexual, incluindo a violação, exige uma resposta particularmente sensível por parte de pessoal qualificado e especializado. As vítimas deste tipo de violência necessitam de cuidados médicos imediatos e de apoio póstraumático, combinados com exames forenses imediatos para recolher as provas necessárias para a ação penal. Devem estar disponíveis centros de ajuda de emergência para vítimas de violação ou violência sexual em número suficiente e repartidos de forma adequada pelo território de cada EstadoMembro. Do mesmo modo, as vítimas de mutilação genital feminina, que são frequentemente raparigas, necessitam normalmente de apoio específico. Por conseguinte, os EstadosMembros devem assegurar que prestam um apoio específico adaptado a estas vítimas.

(51)O assédio no trabalho é considerado discriminação em razão do sexo pelas Diretivas 2004/113/CE, 2006/54/CE e 2010/41/UE. Dado que o assédio sexual no trabalho tem consequências negativas significativas, tanto para as vítimas como para os empregadores, o aconselhamento sobre a resposta adequada a essas situações no local de trabalho, sobre as vias de recurso judicial à disposição do empregador para remover o infrator do local de trabalho e sobre a possibilidade de conciliação antecipada, se a vítima assim o desejar, deve ser prestado por serviços de aconselhamento externos, tanto às vítimas como aos empregadores.

(52)Os EstadosMembros devem assegurar que as linhas telefónicas de apoio nacionais são operadas sob o número harmonizado da UE [116016] e que este número é amplamente divulgado como um número público, gratuito e disponível permanentemente. O apoio prestado deve incluir aconselhamento em situações de crise e deve poder remeter para serviços presenciais, como abrigos, centros de aconselhamento ou a polícia.

(53)Os abrigos desempenham um papel fundamental na proteção das vítimas contra atos de violência. Para além de proporcionarem um local seguro para permanecerem, os abrigos devem prestar o apoio necessário no que respeita aos problemas de interligação relacionados com a saúde das vítimas, a situação financeira e o bemestar dos seus filhos, preparando, em última análise, as vítimas para uma vida autónoma.

(54)Para combater eficazmente as consequências negativas para as crianças vítimas, as medidas de apoio às crianças devem incluir aconselhamento psicológico adequado à idade, juntamente com cuidados pediátricos, se necessário, e devem ser prestadas logo que as autoridades competentes tenham motivos razoáveis para crer que as crianças possam ter sido vítimas, incluindo crianças testemunhas de violência. Na prestação de apoio às crianças vítimas, os direitos da criança, conforme estabelecidos no artigo 24.º da Carta, devem constituir a principal preocupação.

(55)A fim de garantir a segurança das crianças durante eventuais visitas a um infrator ou suspeito que seja titular da responsabilidade parental com direito de visita, os EstadosMembros devem assegurar a disponibilização de locais neutros supervisionados, incluindo serviços de proteção das crianças ou de assistência social, para que essas visitas possam ser realizadas no interesse superior da criança. Se necessário, as visitas devem ter lugar na presença de profissionais de serviços de proteção das crianças ou de assistência social. Sempre que seja necessário fornecer alojamento provisório, as crianças devem ser acolhidas a título prioritário juntamente com o titular da responsabilidade parental que não seja o infrator ou suspeito, como a mãe da criança. O interesse superior da criança deve ser sempre tido em conta.

(56)As vítimas com necessidades específicas e de grupos expostos a riscos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, como as mulheres com deficiência, as mulheres com autorização ou estatuto de residente dependente, as mulheres migrantes não documentadas, as mulheres requerentes de proteção internacional, as mulheres que fogem de conflitos armados, as mulheres afetadas pela situação de semabrigo, pertencentes a minorias raciais ou étnicas, que vivem em zonas rurais, as mulheres profissionais do sexo, as mulheres detidas ou as mulheres idosas, devem receber proteção e apoio específicos.

(57)As mulheres com deficiência são desproporcionadamente alvo de violência contra as mulheres e de violência doméstica e, devido à sua deficiência, têm muitas vezes dificuldade em aceder a medidas de proteção e apoio. Por conseguinte, os EstadosMembros devem assegurar que possam beneficiar plenamente dos direitos estabelecidos na presente diretiva, em condições de igualdade com as demais pessoas, prestando a devida atenção à especial vulnerabilidade dessas vítimas e às suas prováveis dificuldades em obter ajuda.

(58)Os EstadosMembros devem assegurar que sejam tomadas medidas preventivas, como campanhas de sensibilização, a fim de combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica. A prevenção deve também ter lugar na educação formal, em especial através do reforço da educação sexual e das competências socioemocionais, da empatia e do desenvolvimento de relações saudáveis e respeitadoras.

(59)Os EstadosMembros devem tomar medidas para evitar o cultivo de estereótipos de género nocivos, a fim de erradicar a ideia da inferioridade das mulheres ou os papéis estereotipados das mulheres e dos homens. Tal poderá também incluir medidas destinadas a garantir que a cultura, o costume, a religião, a tradição ou a honra não sejam encarados como uma justificação ou um tratamento mais indulgente dos crimes de violência contra as mulheres ou de violência doméstica. Tendo em conta que, desde muito tenra idade, as crianças estão expostas a papéis de género que moldam a sua própria perceção e influenciam as suas escolhas académicas e profissionais, bem como a expectativas quanto ao seu papel enquanto mulheres e homens ao longo da sua vida, é crucial abordar os estereótipos de género desde a educação e acolhimento na primeira infância.

(60)A fim de assegurar que as vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica são identificadas e recebem apoio adequado, os EstadosMembros devem assegurar que os profissionais suscetíveis de entrar em contacto com as vítimas recebem formação e informação específica. As ações de formação devem abranger o risco e a prevenção da intimidação, da vitimização repetida e secundária, bem como a disponibilidade de medidas de proteção e apoio às vítimas. Para prevenir e tratar adequadamente os casos de assédio sexual no trabalho, as pessoas com funções de supervisão devem também receber formação. Estas ações de formação devem também abranger avaliações relativas ao assédio sexual no trabalho e aos riscos psicossociais associados para a segurança e a saúde referidos na Diretiva 89/391/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho 45 . As atividades de formação devem também abranger o risco de violência de terceiros. A violência de terceiros referese à violência que o pessoal pode sofrer no local de trabalho, e não às mãos de um colega de trabalho, incluindo casos como enfermeiras sexualmente assediadas por um doente.

(61)A fim de combater a não denúncia, os EstadosMembros devem também estabelecer contactos com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei no desenvolvimento de ações de formação, em especial no que diz respeito a estereótipos de género nocivos, mas também na prevenção de crimes, dado o seu contacto tipicamente estreito com grupos em risco de violência e vítimas.

(62)Devem ser criados programas de intervenção para prevenir e minimizar o risco de crimes (repetidos) de violência contra as mulheres ou de violência doméstica. Os programas devem ter como objetivo específico ensinar os infratores, ou os que estão em risco de cometer esses crimes, a adotarem comportamentos não violentos nas relações interpessoais e a combaterem os padrões de comportamento violentos. Os programas devem incentivar os infratores a assumirem a responsabilidade pelas suas ações e a refletirem sobre as suas atitudes e convicções em relação às mulheres.

(63)A fim de assegurar que as vítimas dos crimes de ciberviolência previstos na presente diretiva possam efetivamente exercer o seu direito à remoção de material ilegal relacionado com esses crimes, os EstadosMembros devem incentivar a cooperação entre prestadores de serviços intermediários. Para assegurar que esse material é detetado numa fase precoce e combatido de forma eficaz e que as vítimas desses crimes são adequadamente assistidas e apoiadas, os EstadosMembros devem também facilitar a criação ou utilização das medidas de autorregulação existentes de caráter voluntário, tais como códigos de conduta, nomeadamente ao nível da deteção de riscos sistemáticos relacionados com essa ciberviolência e da formação dos trabalhadores dos prestadores em questão, prevenindo essa violência e prestando assistência às vítimas.

(64)As políticas destinadas a combater adequadamente a violência contra as mulheres e a violência doméstica só podem ser formuladas com base em dados desagregados abrangentes e comparáveis. A fim de acompanhar eficazmente a evolução nos EstadosMembros e colmatar as lacunas de dados comparáveis, os EstadosMembros devem realizar regularmente inquéritos utilizando a metodologia harmonizada da Comissão (Eurostat) para recolher dados e transmitir esses dados à Comissão (Eurostat).

(65)Os EstadosMembros devem assegurar que os dados recolhidos se limitem ao estritamente necessário para apoiar a monitorização da prevalência e das tendências da violência contra as mulheres e da violência doméstica e conceber novas estratégias políticas neste domínio. Ao partilhar os dados recolhidos, não devem ser incluídos dados pessoais.

(66)O tratamento de dados pessoais efetuado nos termos da presente diretiva, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve ser realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e as Diretivas (UE) 2016/680 46 e 2002/58/CE 47 do Parlamento Europeu e do Conselho. Qualquer tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos ou organismos da União deve ser efetuado em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1725 48 , 2018/1727 49 e 2016/794 50 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou com quaisquer outras regras aplicáveis da União em matéria de proteção de dados.

(67)A Diretiva 2011/93/UE abrange os crimes de abuso sexual de crianças. A fim de assegurar a coerência com a presente diretiva no que diz respeito ao crime de violação, importa garantir o mesmo grau de proteção para as crianças que atingiram a maioridade sexual e deve ser definida uma infração específica para as crianças abaixo da maioridade sexual. Por conseguinte, a Diretiva 2011/93/UE deve ser alterada em conformidade.

(68)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica em toda a União com base em regras mínimas comuns, não podem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros e podem, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(69)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.] OU [Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou [, por carta de...,] a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.]

(70)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(71)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em [XX XX 2022],

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

A presente diretiva estabelece regras em matéria de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica. Estabelece regras mínimas relativas a:

(a)Definição de crimes e sanções penais nos domínios da exploração sexual de mulheres e crianças e da criminalidade informática;

(b)Direitos das vítimas de todas as formas de violência contra as mulheres ou de violência doméstica antes, durante ou após o processo penal;

(c)Proteção das vítimas e apoio às vítimas.

Artigo 2.º

Vítimas em maior risco de violência e riscos específicos

1.Ao aplicarem as medidas previstas na presente diretiva, os EstadosMembros devem ter em conta o risco acrescido de violência com que se deparam as vítimas de discriminação em razão do sexo e de outros motivos, a fim de dar resposta às suas necessidades acrescidas de proteção e apoio, conforme previsto no artigo 18.º, n.º 4, no artigo 27.º, n.º 5, e no artigo 37.º, n.º 7.

2.Os EstadosMembros devem assegurar que, na aplicação da presente diretiva, seja prestada especial atenção ao risco de intimidação, retaliação, vitimização secundária e repetida e à necessidade de proteger a dignidade e a integridade física das vítimas.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

A presente diretiva aplica‑se aos seguintes crimes:

(a)Crimes a que se refere o capítulo 2;

(b)Atos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica criminalizados ao abrigo de outros instrumentos do direito da União;

(c)Quaisquer outros atos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica criminalizados ao abrigo do direito nacional.

Artigo 4.º
Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

(a)«Violência contra as mulheres», a violência baseada no género, dirigida contra uma mulher ou uma rapariga por ser mulher ou rapariga ou que afeta desproporcionadamente as mulheres ou as raparigas, incluindo todos os atos de violência que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em dano ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou económica, incluindo as ameaças de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária de liberdade, tanto na vida pública como na vida privada;

(b)«Violência doméstica», todos os atos de violência que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em dano ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou económica, que ocorram no seio da família ou do lar, independentemente da existência de laços familiares biológicos ou legais, ou entre os atuais ou ex‑cônjuges ou parceiros, quer o infrator partilhe, tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima;

(c)«Vítima», qualquer pessoa, independentemente do sexo ou género, salvo disposição em contrário, que tenha sofrido danos diretamente causados por atos de violência abrangidos pela presente diretiva, incluindo crianças testemunhas de tal violência;

(d)«Ciberviolência», qualquer ato de violência abrangido pela presente diretiva que seja cometido, assistido ou agravado, no todo ou em parte, pela utilização das tecnologias da informação e da comunicação;

(e)«Tecnologias da informação e da comunicação», todas as ferramentas e recursos tecnológicos utilizados para armazenar, criar, partilhar ou trocar informações digitalmente, incluindo telefones inteligentes, computadores, redes sociais e outras aplicações e serviços de comunicação social;

(f)«Prestadores de serviços intermediários», os prestadores de serviços na aceção do artigo 2.º, alínea f), do Regulamento (UE) YYYY/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho 51  [Regulamento relativo a um mercado único de serviços digitais];

(g)«Assédio sexual no trabalho», qualquer forma de comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, que ocorra no decurso de, esteja associado ou relacionado com o emprego, a atividade profissional ou o trabalho independente, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da vítima, em especial ao criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;

(h)«Criança», uma pessoa com menos de 18 anos de idade;

(i)«Maioridade sexual», a idade abaixo da qual é proibida, segundo a legislação nacional, a prática de atos sexuais com crianças;

(j)«Pessoa a cargo», um(a) filho(a) da vítima ou qualquer pessoa, que não seja o infrator ou suspeito, que viva no mesmo agregado familiar da vítima, à qual a vítima presta cuidados e apoio.

 

CAPÍTULO 2

CRIMES RELATIVOS À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MULHERES E CRIANÇAS E CRIMES INFORMÁTICOS

Artigo 5.º
Violação

1.Os EstadosMembros devem assegurar que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis como crime:

(a)A penetração vaginal, anal ou oral não consentida, de caráter sexual, do corpo de uma mulher com qualquer parte do corpo ou com um objeto;

(b)Obrigar uma mulher a praticar atos não consentidos de penetração vaginal, anal ou oral de caráter sexual com outra pessoa, com qualquer parte do corpo ou com um objeto.

2.Os EstadosMembros devem assegurar que um ato não consensual seja entendido como um ato praticado sem o consentimento voluntário da mulher ou em que a mulher não pode formar uma vontade livre devido ao seu estado físico ou mental, explorando assim a sua incapacidade para formar uma vontade livre, como por exemplo num estado de inconsciência, intoxicação, sonolência, doença, lesão corporal ou deficiência.

3.O consentimento pode ser retirado em qualquer momento durante o ato. A falta de consentimento não pode ser refutada exclusivamente pelo silêncio da mulher, pela não resistência verbal ou física ou pelo comportamento sexual passado.

   

Artigo 6.º
Mutilação genital feminina

Os Estados‑Membros devem assegurar que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis como crime:

(a)A excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial dos grandes lábios, pequenos lábios ou clítoris;

(b)O ato de forçar uma mulher ou uma rapariga a submeterse a qualquer um dos atos referidos na alínea a) ou de lhe providenciar os meios para esse fim.

Artigo 7.º
Partilha não consensual de material íntimo ou manipulado

Os Estados‑Membros devem assegurar que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis como crime:

(a)Disponibilizar a uma multiplicidade de utilizadores finais, através das tecnologias da informação e da comunicação, imagens íntimas, vídeos ou outro material que represente atos sexuais de outra pessoa sem o seu consentimento;

(b)Produzir ou manipular e, subsequentemente, disponibilizar a uma multiplicidade de utilizadores finais, através das tecnologias da informação e da comunicação, imagens, vídeos ou outro material, dando a ideia de que outra pessoa participa em atos sexuais, sem o consentimento dessa pessoa;

(c)Ameaçar adotar os comportamentos referidos nas alíneas a) e b), a fim de coagir outra pessoa a praticar, tolerar ou absterse de um determinado ato.

Artigo 8.º
Ciberperseguição

Os Estados‑Membros devem assegurar que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis como crime:

(a)Adotar, de forma persistente, comportamentos ameaçadores ou intimidativos dirigidos a outra pessoa, através das tecnologias da informação e da comunicação, fazendoa temer pela sua segurança ou das pessoas a seu cargo;

(b)Colocar outra pessoa sob vigilância permanente, sem o seu consentimento ou autorização legal para o fazer, através das tecnologias da informação e da comunicação, para acompanhar ou monitorizar os movimentos e as atividades dessa pessoa;

(c)Disponibilizar material que contém os dados pessoais de outra pessoa, sem o seu consentimento, a uma multiplicidade de utilizadores finais, através das tecnologias da informação e da comunicação, com o objetivo de incitar esses utilizadores finais a causar danos físicos ou psicológicos significativos a essa pessoa.

Artigo 9.º
Ciberassédio

Os Estados‑Membros devem assegurar que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis como crime:

(a)Lançar um ataque com terceiros contra outra pessoa, disponibilizando a uma multiplicidade de utilizadores finais, através das tecnologias da informação e da comunicação, material ameaçador ou insultuoso, com o efeito de causar danos psicológicos significativos à pessoa atacada;

(b)Participar com terceiros nos ataques referidos na alínea a).

Artigo 10.º

Incitamento à violência e ao ódio em linha

Os Estados‑Membros devem assegurar que seja punível como crime o comportamento intencional de incitamento à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas ou respetivos membros, definido por referência ao sexo ou ao género, através da divulgação ao público de material que contenha esse incitamento através das tecnologias da informação e da comunicação.

Artigo 11.º

Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa

1.Os EstadosMembros devem assegurar que a instigação ou o auxílio e a cumplicidade na prática dos crimes referidos nos artigos 5.º a 9.º sejam puníveis como crimes.

2.Os EstadosMembros devem assegurar que a tentativa de cometer os crimes referidos nos artigos 5.º e 6.º seja punível como crime.

Artigo 12.º
Sanções

1.Os EstadosMembros devem assegurar que os crimes referidos nos artigos 5.º a 11.º sejam puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.Os EstadosMembros devem assegurar que os crimes referidos no artigo 5.º sejam puníveis com uma pena máxima de, pelo menos, oito anos de prisão e de, pelo menos, dez anos de prisão, caso o crime tenha sido cometido nas circunstâncias agravantes a que se refere o artigo 13.º.

3.Os EstadosMembros devem assegurar que o infrator referido no artigo 5.º, que tenha sido anteriormente condenado por crimes da mesma natureza, participe obrigatoriamente num programa de intervenção a que se refere o artigo 38.º.

4.Os EstadosMembros devem assegurar que os crimes referidos no artigo 6.º sejam puníveis com uma pena máxima de, pelo menos, cinco anos de prisão e de, pelo menos, sete anos de prisão, caso o crime tenha sido cometido nas circunstâncias agravantes a que se refere o artigo 13.º.

5.Os EstadosMembros devem assegurar que os crimes referidos nos artigos 8.º e 10.º sejam puníveis com uma pena máxima de, pelo menos, dois anos de prisão.

6.Os EstadosMembros devem assegurar que os crimes referidos nos artigos 7.º e 9.º sejam puníveis com uma pena máxima de, pelo menos, um ano de prisão.

Artigo 13.º
Circunstâncias agravantes

Na medida em que as seguintes circunstâncias não sejam já elementos constitutivos dos crimes referidos nos artigos 5.º a 10.º, os Estados‑Membros devem assegurar que as mesmas possam ser consideradas circunstâncias agravantes desses crimes:

(a)O crime em questão, ou outro crime de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, foi cometido repetidamente;

(b)O crime foi cometido contra uma pessoa tornada vulnerável em virtude de circunstâncias particulares, como uma situação de dependência, um estado de incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial, ou que vive em instituições;

(c)O crime foi cometido contra uma criança;

(d)O crime foi cometido na presença de uma criança;

(e)O crime foi cometido por duas ou mais pessoas em conjunto;

(f)O crime foi precedido ou acompanhado por uma violência de extrema gravidade;

(g)O crime foi cometido com a utilização ou a ameaça de uma arma;

(h)O crime foi cometido com uso da força, ameaça de uso da força ou coerção;

(i)O crime resultou na morte ou suicídio da vítima ou em danos físicos ou psicológicos graves para a vítima;

(j)O infrator já foi condenado por crimes da mesma natureza;

(k)O crime foi cometido contra um atual ou excônjuge ou parceiro;

(l)O crime foi cometido por um familiar ou uma pessoa que coabita com a vítima;

(m)O crime foi cometido recorrendo ao abuso de uma posição reconhecida de confiança, de autoridade ou de influência;

(n)O crime foi filmado, fotografado ou registado de outra forma e divulgado pelo infrator;

(o)O crime foi cometido levando a vítima a tomar, consumir ou ficar afetada por drogas, álcool ou outras substâncias tóxicas.

Artigo 14.º
Competência jurisdicional

1.Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional relativamente aos crimes referidos nos artigos 5.º a 11.º, caso:

(a)O crime seja cometido, total ou parcialmente, no seu território;

(b)O crime seja cometido por um dos seus nacionais.

2.Os EstadosMembros informam a Comissão caso decidam estender a sua competência jurisdicional aos crimes referidos nos artigos 5.º a 11.º, cometidos fora do seu território, nas seguintes situações:

(a)O crime for cometido contra um dos seus nacionais ou contra pessoas que residam habitualmente no seu território;

(b)O infrator residir habitualmente no seu território.

3.Os EstadosMembros devem assegurar que a sua competência jurisdicional relativamente aos crimes referidos nos artigos 7.º a 10.º abrange as situações em que o crime é cometido por meio de tecnologias da informação e comunicação acessíveis no seu território, independentemente de o prestador de serviços intermediários estar ou não baseado no seu território.

4.Nos casos a que se refere o n.º 1, alínea b), cada EstadoMembro assegura que a sua competência não fique subordinada à condição de os atos serem puníveis como crimes no país em que foram cometidos.

5.Nos casos referidos no n.º 1, alínea b), os EstadosMembros devem assegurar que o exercício da sua competência jurisdicional não fique subordinado à condição de a ação penal só poder ser iniciada após queixa apresentada pela vítima no lugar da prática do crime, ou a denúncia do Estado em cujo território o crime foi cometido.

Artigo 15.º
Prazos de prescrição

1.Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para prever um prazo de prescrição que permita proceder à investigação, à ação penal e ao julgamento dos crimes referidos nos artigos 5.º a 11.º, e proferir a respetiva decisão judicial, durante um período suficiente após a prática desses crimes.

2.Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para prever um prazo de prescrição para os crimes referidos no artigo 5.º de, pelo menos, 20 anos a contar da data em que o crime foi cometido.

3.Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para prever um prazo de prescrição para os crimes referidos no artigo 6.º de, pelo menos, dez anos a contar da data em que o crime foi cometido.

4.Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para prever um prazo de prescrição para os crimes referidos nos artigos 7.º e 9.º de, pelo menos, cinco anos após a cessação do crime ou após a vítima ter tido conhecimento do mesmo.

5.Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para prever um prazo de prescrição para os crimes referidos nos artigos 8.º e 10.º de, pelo menos, sete anos após a cessação do crime ou após a vítima ter tido conhecimento do mesmo.

6.Se a vítima for uma criança, o prazo de prescrição só começa a correr a partir do momento em que a vítima atingir 18 anos de idade.

CAPÍTULO 3

PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS E ACESSO À JUSTIÇA

Artigo 16.º
Denúncia da violência contra as mulheres e da violência doméstica

1.Para além dos direitos das vítimas ao apresentarem uma queixa ao abrigo do artigo 5.º da Diretiva 2012/29/UE, os EstadosMembros devem assegurar que as vítimas possam denunciar às autoridades competentes, de forma fácil e acessível, os crimes de violência contra as mulheres ou de violência doméstica. Tal deve incluir a possibilidade de denunciar crimes em linha ou através de outras tecnologias da informação e da comunicação, incluindo a possibilidade de apresentar elementos de prova, em especial no que diz respeito à denúncia de crimes de ciberviolência.  

2.Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para encorajar qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeite, de boafé, da prática de crimes de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, ou de que são expectáveis novos atos de violência, a denunciar esse facto às autoridades competentes.

3.Os EstadosMembros devem assegurar que as regras de confidencialidade impostas pela legislação nacional aos profissionais relevantes, como os profissionais de saúde, não constituam um obstáculo à sua comunicação às autoridades competentes se tiverem motivos razoáveis para crer que existe um risco iminente de virem a ser infligidos danos físicos graves a uma pessoa devido à sua sujeição a qualquer dos crimes abrangidos pela presente diretiva. Se a vítima for uma criança, os profissionais em causa devem poder comunicar às autoridades competentes se tiverem motivos razoáveis para crer que foi cometido um ato de violência grave abrangido pela presente diretiva ou que são expectáveis outros atos graves de violência.

4.Sempre que as crianças denunciem crimes de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, os EstadosMembros devem assegurar que os procedimentos de denúncia sejam seguros, confidenciais, acessíveis e concebidos de uma forma e numa linguagem adaptadas às crianças, em função da sua idade e maturidade. Se o crime envolver o titular da responsabilidade parental, os EstadosMembros devem assegurar que a denúncia não está subordinada ao consentimento dessa pessoa.

5.Os EstadosMembros devem assegurar que as autoridades competentes que entrem em contacto com uma vítima que denuncie crimes de violência contra as mulheres ou de violência doméstica sejam proibidas de transferir dados pessoais relativos ao estatuto de residente da vítima para as autoridades competentes em matéria de migração, pelo menos até à conclusão da primeira avaliação individual a que se refere o artigo 18.º.

Artigo 17.º
Investigação e ação penal

1.Os EstadosMembros devem assegurar que as pessoas, as unidades ou os serviços que investigam e reprimem a violência contra as mulheres ou a violência doméstica dispõem de conhecimentos especializados suficientes e de instrumentos de investigação eficazes para investigar e reprimir eficazmente esses crimes, especialmente para recolher, analisar e preservar provas eletrónicas em casos de ciberviolência. 

2.Os EstadosMembros devem assegurar que os crimes de violência contra as mulheres ou de violência doméstica denunciados sejam tratados e transferidos sem demora para as autoridades competentes para efeitos de ação penal e investigação.

3.As autoridades competentes devem registar e investigar rápida e eficazmente as alegações de violência contra as mulheres ou de violência doméstica e assegurar que seja apresentada uma queixa oficial em todos os casos.

4.As autoridades competentes encaminham imediatamente as vítimas para os profissionais de saúde ou serviços de apoio relevantes a que se referem os artigos 27.º, 28.º e 29.º, a fim de ajudar a preservar provas, em especial em casos de violência sexual, sempre que a vítima pretenda apresentar queixa e recorrer a esses serviços.

5.A investigação e repressão dos crimes referidos no artigo 5.º não dependem da denúncia ou acusação por parte da vítima ou do seu representante, e o processo penal prossegue mesmo que a denúncia ou a acusação tenha sido retirada.

Artigo 18.º
Avaliação individual para identificar as necessidades de proteção das vítimas

1.No âmbito da avaliação individual a efetuar nos termos do artigo 22.º da Diretiva 2012/29/UE, os EstadosMembros devem assegurar que, no que diz respeito às vítimas abrangidas pela presente diretiva, sejam avaliados os elementos adicionais previstos nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

2.Esta avaliação individual deve ser iniciada após o primeiro contacto da vítima com as autoridades competentes. As autoridades judiciais competentes devem verificar, o mais tardar no início do processo penal, se foi realizada uma avaliação. Se tal não for o caso, devem corrigir a situação procedendo a uma avaliação o mais rapidamente possível.

3.A avaliação individual deve centrarse nos riscos decorrentes do infrator ou suspeito, incluindo o risco de violência repetida, o risco de danos corporais, o uso de armas, a coabitação do infrator ou suspeito com a vítima, o abuso de álcool e drogas por parte do infrator ou suspeito, o abuso de crianças, problemas de saúde mental ou o comportamento de perseguição.

4.A avaliação deve ter em conta as circunstâncias individuais da vítima, nomeadamente se é vítima de discriminação em razão do sexo e de outros motivos e, por conseguinte, enfrenta um risco acrescido de violência, bem como o seu próprio relato e avaliação da situação. Deve ser realizada tendo em conta o superior interesse da vítima, prestando especial atenção à necessidade de evitar a vitimização secundária ou repetida.

5.Os EstadosMembros devem assegurar que sejam tomadas medidas de proteção adequadas com base na avaliação individual, tais como:

(a)As medidas referidas nos artigos 23.º e 24.º da Diretiva 2012/29/UE;

(b)A emissão de decisões de interdição de emergência, de afastamento e de proteção, nos termos do artigo 21.º da presente diretiva;

(c)Medidas adicionais para gerir o comportamento do infrator ou suspeito, nomeadamente nos termos do artigo 38.º da presente diretiva.

6.A avaliação individual deve ser realizada em colaboração com todas as autoridades competentes pertinentes, em função da fase do processo, e com os serviços de apoio pertinentes, tais como centros de proteção das vítimas e abrigos para mulheres, serviços sociais e profissionais de saúde.

7.As autoridades competentes devem atualizar a avaliação individual a intervalos regulares, a fim de assegurar que as medidas de proteção estão adaptadas à situação atual da vítima. Tal deve incluir uma avaliação para determinar se as medidas de proteção, em especial nos termos do artigo 21.º, precisam de ser adaptadas ou adotadas.

8.Presumese que as pessoas a cargo das vítimas têm necessidades de proteção específicas sem serem submetidas à avaliação a que se referem os n.os 1 a 6.

Artigo 19.º
Avaliação individual das necessidades de apoio das vítimas

1.Os EstadosMembros devem assegurar que, tendo em conta a avaliação individual a que se refere o artigo 18.º, as autoridades competentes avaliam as necessidades individuais da vítima e da pessoa a seu cargo para obter o apoio previsto no capítulo 4.

2.O disposto no artigo 18.º, n.os 4 e 7, aplicase à avaliação individual das necessidades de apoio nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 20.º
Encaminhamento para os serviços de apoio

1.Se as avaliações referidas nos artigos 18.º e 19.º tiverem identificado necessidades específicas de apoio ou proteção, ou se a vítima solicitar apoio, os EstadosMembros devem assegurar que os serviços de apoio contactam as vítimas para oferecerem apoio.

2.As autoridades competentes devem responder aos pedidos de proteção e apoio de forma atempada e coordenada.

3.Se necessário, devem poder encaminhar as crianças vítimas, incluindo testemunhas, para os serviços de apoio sem o consentimento prévio do titular da responsabilidade parental.

4.Os EstadosMembros devem assegurar a transmissão dos dados pessoais pertinentes relativos à vítima e à sua situação aos serviços de apoio pertinentes, sempre que tal seja necessário para assegurar que a vítima recebe o apoio e a proteção adequados. Essa transmissão será confidencial.

5.Os serviços de apoio devem conservar os dados pessoais durante o tempo necessário para a prestação de serviços de apoio e, em qualquer caso, não mais de 12 meses após o último contacto entre o serviço de apoio e a vítima.

Artigo 21.º
Decisões de interdição de emergência, de afastamento e de proteção

1.Os EstadosMembros devem assegurar que, em situações de perigo imediato para a saúde ou a segurança da vítima ou da pessoa a seu cargo, as autoridades competentes emitam decisões dirigidas a um infrator ou suspeito de violência abrangida pela presente diretiva, a fim de desocupar a residência da vítima ou das pessoas a seu cargo durante um período de tempo suficiente e proibilo de entrar na residência ou no local de trabalho da vítima ou de contactar a vítima ou as pessoas a seu cargo de qualquer forma. Essas decisões têm efeito imediato e não dependem da denúncia do crime por parte da vítima.

2.Os EstadosMembros devem assegurar que as autoridades competentes possam emitir decisões de afastamento ou de proteção para proporcionar proteção a longo prazo às vítimas ou às pessoas a seu cargo contra quaisquer atos de violência abrangidos pela presente diretiva, nomeadamente proibindo ou restringindo determinados comportamentos perigosos do infrator ou suspeito.

3.Os EstadosMembros devem assegurar que as autoridades competentes informam as vítimas da possibilidade de requerer decisões de interdição de emergência, de afastamento e de proteção, bem como da possibilidade de solicitar o reconhecimento transfronteiriço das decisões de proteção nos termos da Diretiva 2011/99/UE ou do Regulamento (UE) n.º 606/2013.

4.Qualquer violação das decisões de interdição de emergência, de afastamento e de proteção deve ser objeto de sanções penais ou outras sanções legais eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

5.O presente artigo não obriga os EstadosMembros a alterarem os seus sistemas nacionais no que diz respeito à qualificação das decisões de interdição de emergência e das decisões de proteção como estado abrangidas pelo direito penal, civil ou administrativo.

Artigo 22.º
Proteção da vida privada da vítima

Sem prejuízo dos direitos de defesa, os Estados‑Membros devem assegurar que, nas investigações criminais e nos processos judiciais, não sejam permitidas perguntas, inquéritos e elementos de prova relativos ao comportamento sexual passado da vítima ou a outros aspetos da sua vida privada.

Artigo 23.º
Orientações destinadas às autoridades policiais e judiciais

Os Estados‑Membros devem emitir orientações destinadas às autoridades competentes que atuam no âmbito de processos penais, incluindo orientações em matéria de ação penal e judicial, relativamente a casos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica. Essas orientações devem incluir diretrizes sobre:

(a)Como assegurar a identificação adequada de todas as formas desse tipo de violência;

(b)Como realizar a avaliação individual nos termos dos artigos 18.º e 19.º;

(c)Como tratar as vítimas de forma a ter em conta o trauma, o género e, se for caso disso, o facto de serem crianças;

(d)Como assegurar que o processo é conduzido de forma a evitar a vitimização secundária ou repetida;

(e)Como dar resposta às necessidades acrescidas de proteção e apoio das vítimas alvo de discriminação em razão do sexo e de outros motivos;

(f)Como evitar estereótipos de género;

(g)Como encaminhar as vítimas para serviços de apoio, assegurar o tratamento adequado das vítimas e tratar os casos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica.

Artigo 24.º
Papel dos organismos nacionais e dos órgãos para a promoção da igualdade de tratamento

1.Os EstadosMembros devem designar um ou mais organismos e tomar as medidas necessárias para que desempenhem as seguintes funções:

(a)Prestar assistência e aconselhamento independentes às vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica;

(b)Publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com tais formas de violência;

(c)Trocar informações com organismos europeus correspondentes, nomeadamente o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres.

Esses organismos podem fazer parte de órgãos para a promoção da igualdade de tratamento criados nos termos das Diretivas 2004/113/CE, 2006/54/CE e 2010/41/UE.

2.Os EstadosMembros devem assegurar que os organismos referidos no n.º 1 possam agir em nome ou em apoio de uma ou mais vítimas de violência contra as mulheres ou de violência doméstica em processos judiciais, incluindo o pedido de indemnização a que se refere o artigo 26.º e a remoção dos conteúdos em linha a que se refere o artigo 25.º, com a aprovação das vítimas.

 

Artigo 25.º
Medidas para remover determinados materiais em linha

1.Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a rápida remoção do material referido no artigo 7.º, alíneas a) e b), no artigo 8.º, alínea c), e nos artigos 9.º e 10.º. Essas medidas incluem a possibilidade de as suas autoridades judiciais competentes emitirem, a pedido da vítima, decisões judiciais vinculativas para remover ou bloquear o acesso a esse material, dirigidas aos prestadores de serviços intermediários relevantes.

2.Os EstadosMembros devem assegurar que as decisões referidas no n.º 1 possam ser emitidas em processos de medidas provisórias, mesmo antes da conclusão de qualquer processo penal relativo aos crimes referidos no artigo 7.º, alíneas a) e b), no artigo 8.º, alínea c), e no artigo 9.º ou 10.º, se a autoridade judicial chamada a pronunciar‑se considerar que:

(a)recebeu elementos de prova suficientes para concluir que o comportamento referido no artigo 7.º, alíneas a) e b), no artigo 8.º, alínea c), no artigo 9.º ou no artigo 10.º foi provavelmente praticado em relação ao requerente e que o material que é objeto do pedido constitui material na aceção desses artigos;

(b)a remoção desse material seja necessária para prevenir ou limitar danos significativos à vítima;

(c)os direitos e interesses de outras partes envolvidas associados à potencial remoção não são de molde a prevalecer sobre os direitos e interesses da vítima associados à remoção.

3.Os EstadosMembros devem assegurar que as decisões a que se referem os n.os 1 e 2 sejam válidas por um período adequado não superior a um ano, sob reserva de renovação por um período adicional adequado, a pedido da vítima, se a autoridade judicial requerida considerar que as condições previstas no n.º 2 continuam a estar preenchidas. No entanto, os EstadosMembros devem assegurar que, caso um processo penal relativo aos crimes referidos no artigo 7.º, alíneas a) e b), no artigo 8.º, alínea c), e no artigo 9.º ou 10.º seja encerrado sem que tenha sido detetado um crime desse tipo, as decisões sejam invalidadas e o prestador de serviços intermediários em causa seja informado desse facto.

4.Os EstadosMembros devem assegurar que as decisões e outras medidas referidas nos n.os 1 e 2 sejam tomadas de acordo com procedimentos transparentes e estejam sujeitas a salvaguardas adequadas, em especial para assegurar que essas decisões e outras medidas se limitam ao necessário e proporcionado e que são devidamente tidos em conta os direitos e interesses de todas as partes envolvidas.

5.Os EstadosMembros devem assegurar que os utilizadores finais dos serviços relevantes sejam informados, se for caso disso pelos prestadores de serviços intermediários em causa, dos motivos da remoção ou do bloqueio do acesso ao material nos termos das decisões ou outras medidas referidas nos n.os 1 e 2 e que esses utilizadores tenham acesso a vias de recurso judicial.

6.Os EstadosMembros devem assegurar que a remoção ou o bloqueio do acesso ao material nos termos das decisões ou outras medidas referidas nos n.os 1 e 2 não impede as autoridades competentes de obterem ou preservar os elementos de prova necessários para a investigação e repressão dos crimes referidos no artigo 7.º, alíneas a) e b), no artigo 8.º, alínea c), e no artigo 9.º ou 10.º.

Artigo 26.º
Indemnização pelos infratores

1.Os EstadosMembros devem assegurar que as vítimas tenham o direito de exigir aos infratores uma indemnização integral pelos danos resultantes de todas as formas de violência contra as mulheres ou de violência doméstica.

2.Os EstadosMembros devem assegurar que as vítimas possam obter uma decisão sobre a indemnização no decurso do processo penal.

3.A indemnização deve colocar as vítimas na posição em que estariam se o crime não tivesse sido cometido, tendo em conta a gravidade das consequências para a vítima. Esta indemnização não pode ser limitada pela fixação de um valor máximo.

4.Os danos incluem os custos dos serviços de saúde, serviços de apoio, reabilitação, perda de rendimentos e outros custos razoáveis resultantes do crime ou para gerir as suas consequências. O montante da indemnização concedida deve igualmente compensar os danos físicos, psicológicos e morais.

5.O prazo de prescrição para a apresentação de um pedido de indemnização não pode ser inferior a cinco anos a contar da data em que o crime foi cometido.

Em caso de violência sexual, o prazo de prescrição não pode ser inferior a dez anos.

O prazo de prescrição para a apresentação de um pedido de indemnização por crimes a que se refere o artigo 7.º começa a correr a partir do momento em que a vítima toma conhecimento do crime.

O prazo de prescrição não começa a contar enquanto o infrator e a vítima partilharem a mesma unidade doméstica. Além disso, se a vítima for uma criança, o prazo de prescrição não começa a contar antes de a vítima ter atingido 18 anos de idade.

O prazo de prescrição é interrompido ou suspenso enquanto durar o processo judicial pendente relativo ao crime.

CAPÍTULO 4

APOIO ÀS VÍTIMAS

Artigo 27.º
Apoio especializado às vítimas

1.Os EstadosMembros devem assegurar que os serviços de apoio especializado a que se refere o artigo 9.º, n.º 3, da Diretiva 2012/29/UE estejam disponíveis para as vítimas de atos de violência abrangidos pela presente diretiva. Os serviços de apoio especializado devem fornecer:

(a)Aconselhamento e informações sobre quaisquer questões jurídicas ou práticas relevantes decorrentes do crime, incluindo o acesso a habitação, educação, formação e assistência para encontrar ou manter um emprego;

(b)Encaminhamento para exames médicos e forenses;

(c)Apoio às vítimas de ciberviolência, incluindo aconselhamento sobre vias de recurso judiciais e extrajudiciais para remover conteúdos em linha relacionados com o crime.

2.O apoio especializado referido no n.º 1 deve ser prestado presencialmente e ser facilmente acessível, incluindo em linha ou através de outros meios adequados, como as tecnologias da informação e da comunicação, adaptados às necessidades das vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica.

3.Os EstadosMembros devem assegurar recursos humanos e financeiros suficientes para a prestação dos serviços referidos no n.º 1, em especial os referidos na alínea c) desse número, incluindo quando esses serviços são prestados por organizações não governamentais.

4.Os EstadosMembros devem prestar os serviços de proteção e de apoio especializado necessários para responder de forma abrangente às múltiplas necessidades das vítimas nas mesmas instalações, ou garantir a coordenação desses serviços através de um ponto de contacto central ou através do acesso único em linha a esses serviços. Essa oferta combinada de serviços inclui, pelo menos, cuidados médicos e serviços sociais de primeira linha, apoio psicossocial e serviços jurídicos e policiais.

5.Os EstadosMembros devem emitir orientações e protocolos para os profissionais de saúde e dos serviços sociais sobre a identificação e a prestação de apoio adequado às vítimas de todas as formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica, nomeadamente sobre o encaminhamento das vítimas para os serviços de apoio pertinentes. Essas orientações e protocolos devem também indicar a forma de dar resposta às necessidades específicas das vítimas que correm um risco acrescido de violência em resultado de serem vítimas de discriminação em razão do sexo e de outros motivos de discriminação.

6.Os EstadosMembros devem assegurar que os serviços de apoio especializado permanecem plenamente operacionais para as vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica em tempos de crise, como crises sanitárias ou outros estados de emergência.

7.Os EstadosMembros asseguram que as vítimas disponham de serviços de apoio especializado antes, durante e por um período adequado após o processo penal.

Artigo 28.º

Apoio especializado às vítimas de violência sexual

1.Os EstadosMembros devem prever centros de ajuda de emergência para vítimas de violação ou violência sexual devidamente equipados e facilmente acessíveis, a fim de assegurar um apoio eficaz às vítimas de violência sexual, incluindo a assistência na preservação e documentação de provas. Estes centros devem prever exames médicos e forenses, apoio póstraumático e aconselhamento psicológico, após a prática do crime e, posteriormente, durante o tempo necessário. Se a vítima for uma criança, esses serviços devem ser prestados de forma adaptada às crianças.

2.Os serviços referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados gratuitamente e estar acessíveis todos os dias da semana. Estes podem fazer parte dos serviços referidos no artigo 27.º.

3.Os EstadosMembros devem assegurar uma distribuição geográfica e capacidade suficientes desses serviços em todos os EstadosMembros.

4.O disposto no artigo 27.º, n.os 3 e 6, é aplicável à prestação de apoio às vítimas de violência sexual.

Artigo 29.º

Apoio especializado às vítimas de mutilação genital feminina

1.Os EstadosMembros devem assegurar que as vítimas de mutilação genital feminina recebam apoio eficaz e adequado à idade, nomeadamente cuidados ginecológicos, sexológicos, psicológicos e póstraumáticos e aconselhamento adaptado às necessidades específicas dessas vítimas, após a prática do crime e, posteriormente, durante o tempo necessário. Tal inclui também o fornecimento de informações sobre as unidades hospitalares públicas que realizam cirurgia reconstrutiva do clitóris. Esse apoio pode ser prestado pelos centros de ajuda de emergência referidos no artigo 28.º ou por qualquer centro de saúde específico.

2.O disposto no artigo 27.º, n.os 3 e 6, e no artigo 28.º, n.º 2, é aplicável à prestação de apoio às vítimas de mutilação genital feminina.

Artigo 30.º

Apoio especializado às vítimas de assédio sexual no trabalho

Os Estados‑Membros devem assegurar a disponibilidade de serviços de aconselhamento externos para as vítimas e os empregadores em casos de assédio sexual no trabalho. Estes serviços devem incluir aconselhamento sobre a resposta adequada a essas situações no local de trabalho, sobre as vias de recurso judicial à disposição do empregador para remover o infrator do local de trabalho e sobre a possibilidade de conciliação antecipada, se a vítima assim o desejar.

Artigo 31.º
Linhas telefónicas de apoio às vítimas

1.Os EstadosMembros devem estabelecer linhas telefónicas de apoio permanentes e gratuitas para prestar aconselhamento às vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica. O aconselhamento deve ser prestado de forma confidencial ou respeitando o seu anonimato. Os EstadosMembros devem assegurar a prestação desse serviço também através de outras tecnologias da informação e da comunicação, incluindo aplicações em linha.

2.Os EstadosMembros devem tomar as medidas adequadas para garantir a acessibilidade dos serviços a que se refere o n.º 1 para os utilizadores finais com deficiência, nomeadamente prestando apoio numa linguagem de fácil compreensão. Esses serviços devem ser acessíveis em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços de comunicações eletrónicas estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 .

3.O disposto no artigo 27.º, n.os 3 e 6, é aplicável à disponibilização de apoio e de linhas de apoio através das tecnologias da informação e da comunicação ao abrigo do presente artigo.

4.[Os EstadosMembros devem assegurar que o serviço referido no n.º 1 para as vítimas de violência contra as mulheres seja operado sob o número harmonizado a nível da UE «116 016» e que os utilizadores finais sejam devidamente informados da existência e utilização desse número.]

Artigo 32.º
Abrigos e outros alojamentos provisórios

1.Os abrigos e outros alojamentos provisórios adequados previstos no artigo 9.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2012/29/UE devem responder às necessidades específicas das mulheres vítimas de violência doméstica e de violência sexual. Devem prestarlhes assistência na sua recuperação, proporcionando condições de vida apropriadas e adequadas com vista ao regresso a uma vida independente.

2.Os abrigos e outros alojamentos provisórios adequados devem estar equipados para satisfazer as necessidades específicas das crianças, incluindo as crianças vítimas.

3.Os abrigos e outros alojamentos provisórios adequados devem estar à disposição das vítimas, independentemente da sua nacionalidade, cidadania, local de residência ou estatuto de residente.

4.O disposto no artigo 27.º, n.os 3 e 6, é aplicável aos abrigos e outros alojamentos provisórios adequados.

Artigo 33.º
Apoio às crianças vítimas 

1.Os EstadosMembros devem assegurar que as crianças recebam um apoio adequado específico logo que as autoridades competentes tenham motivos razoáveis para crer que as crianças possam ter sido vítimas, incluindo ter sido testemunhas, de violência contra as mulheres ou de violência doméstica. O apoio às crianças deve ser especializado e adequado à idade, respeitando o interesse superior da criança.

2.As crianças vítimas devem receber cuidados médicos e apoio emocional, psicossocial, psicológico e educativo adequados à idade, bem como qualquer outro apoio adequado, especialmente adaptado a situações de violência doméstica.

3.Sempre que seja necessário fornecer alojamento provisório, as crianças devem ser acolhidas a título prioritário juntamente com outros membros da família, em especial com um progenitor não violento, em alojamentos permanentes ou temporários com serviços de apoio. A colocação em abrigos deve ser um último recurso.

Artigo 34.º
Segurança das crianças

Os Estados‑Membros devem criar e manter locais seguros que permitam um contacto seguro entre uma criança e um titular de responsabilidades parentais que seja infrator ou suspeito de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, na medida em que o mesmo tenha direito de visita. Os Estados‑Membros devem assegurar a supervisão por profissionais formados, conforme adequado, e no interesse superior da criança.

Artigo 35.º
Apoio específico às vítimas com necessidades específicas e grupos de risco

1.Os EstadosMembros devem assegurar a prestação de apoio específico às vítimas de um risco acrescido de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, como as mulheres com deficiência, as mulheres que vivem em zonas rurais, as mulheres com estatuto ou autorização de residência de dependente, as mulheres migrantes sem documentos, as mulheres que solicitam proteção internacional, as mulheres que fogem de conflitos armados, as mulheres afetadas por situações de semabrigo, as mulheres oriundas de minorias étnicas ou raciais, as mulheres trabalhadoras do sexo, as mulheres detidas ou as mulheres idosas.

2.Os serviços de apoio previstos nos artigos 27.º a 32.º devem dispor de capacidades suficientes para acolher as vítimas com deficiência, tendo em conta as suas necessidades específicas, nomeadamente a assistência pessoal.

3.Os serviços de apoio devem estar disponíveis para os nacionais de países terceiros que sejam vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica, incluindo requerentes de proteção internacional, pessoas sem documentos e pessoas objeto de um procedimento de regresso em situação de detenção. Os EstadosMembros devem assegurar que as vítimas que solicitem este tipo de apoio possam ser separadas das pessoas do outro sexo em centros de detenção para nacionais de países terceiros objeto de um procedimento de regresso ou alojadas separadamente em centros de acolhimento para requerentes de proteção internacional.

4.Os EstadosMembros devem assegurar que as pessoas podem comunicar ocorrências de violência contra as mulheres ou de violência doméstica nos centros de acolhimento e de detenção ao pessoal competente, bem como a existência de protocolos que permitam dar uma resposta adequada e rápida a tais denúncias, em conformidade com os requisitos constantes dos artigos 18.º, 19.º e 20.º.

CAPÍTULO 5

PREVENÇÃO

Artigo 36.º
Medidas preventivas

1.Os EstadosMembros devem as tomar medidas adequadas para prevenir a violência contra as mulheres e a violência doméstica.

2.As medidas preventivas devem incluir campanhas de sensibilização, programas de investigação e educação, se for o caso, desenvolvidos em cooperação com as organizações relevantes da sociedade civil, os parceiros sociais, as comunidades afetadas e outras partes interessadas.

3.Os EstadosMembros devem disponibilizar ao público em geral informações sobre as medidas preventivas, os direitos das vítimas, o acesso à justiça e a um advogado, bem como as medidas de proteção e apoio vigentes.

4.As medidas específicas devem destinarse a grupos de risco, nomeadamente crianças, de acordo com a sua idade e maturidade, e pessoas com deficiência, tendo em conta as barreiras linguísticas e os diferentes níveis de literacia e capacidades. As informações destinadas às crianças devem ser formuladas de forma adaptada às crianças.

5.As medidas preventivas devem visar, em especial, o combate aos estereótipos de género nocivos, a promoção da igualdade entre homens e mulheres, os incentivos no sentido de todos, incluindo homens e rapazes, servirem de modelos positivos para apoiar as alterações de comportamento correspondentes em toda a sociedade, em consonância com os objetivos da presente diretiva.

6.As medidas preventivas devem desenvolver e/ou aumentar a sensibilidade relativamente à prática nociva da mutilação genital feminina.

7.As medidas preventivas devem também dar resposta de forma específica à ciberviolência. Em especial, os EstadosMembros devem assegurar que as medidas de educação incluem o desenvolvimento de competências de literacia digital, nomeadamente um compromisso crítico com o mundo digital, por forma a permitir que os utilizadores identifiquem e combatam os casos de ciberviolência, procurem apoio e previnam a sua prática. Os EstadosMembros devem promover a cooperação multidisciplinar e das partes interessadas, incluindo serviços intermediários e autoridades competentes, a fim de desenvolver e aplicar medidas destinadas a combater a ciberviolência.

8.Os EstadosMembros devem assegurar que o assédio sexual no trabalho seja abordado nas políticas nacionais pertinentes. As referidas políticas nacionais devem identificar e estabelecer as medidas específicas a que se refere o n.º 2 para os setores em que os trabalhadores estão mais expostos.

Artigo 37.º
Formação e informação dos profissionais

1.Os EstadosMembros devem assegurar que os profissionais que poderão entrar em contacto com as vítimas, nomeadamente autoridades responsáveis pela aplicação da lei, funcionários judiciais, juízes e procuradores, advogados, prestadores de serviços de apoio à vítimas e de justiça restaurativa, profissionais de saúde, serviços sociais, pessoal educativo e outro pessoal relevante, recebam formação geral e especializada e informações específicas a um nível adequado ao seu contacto com a vítima, por forma a estar em posição de identificar, prevenir e combater os casos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica e tratar a vítima num registo de sensibilidade ao traumatismo, ao género e às crianças.

2.Os profissionais de saúde pertinentes, incluindo pediatras e parteiras, devem receber formação específica para identificar e abordar, de uma forma culturalmente sensível, as consequências físicas, psicológicas e sexuais da mutilação genital feminina.

3.As pessoas com funções de supervisão no local de trabalho, tanto no setor público como no privado, devem receber formação que lhes permita reconhecer, prevenir e combater o assédio sexual no trabalho, nomeadamente formação sobre avaliações dos riscos para a saúde e segurança no trabalho, por forma a prestarem apoio às vítimas afetadas e responder de forma adequada. As pessoas com essas funções e os empregadores devem receber informação sobre os efeitos da violência contra as mulheres e da violência doméstica no trabalho e sobre o risco de violência de terceiros.

4.As atividades de formação referidas nos n.os 1 e 2 devem incluir formação sobre a cooperação interinstitucional coordenada, a fim de permitir um tratamento abrangente e adequado dos processos enviados para consulta em casos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica.

5.Sem afetar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, os EstadosMembros devem incentivar e apoiar a criação de atividades de formação dos meios de comunicação social por organizações de profissionais da comunicação social, organismos de autorregulação dos meios de comunicação social e representantes do setor ou outras organizações independentes pertinentes, a fim de combater os retratos estereotipados de mulheres e homens, as imagens sexistas das mulheres e a culpabilização das vítimas nos meios de comunicação social, com vista a reduzir o risco de violência contra as mulheres ou de violência doméstica.

6.Os EstadosMembros devem assegurar que as autoridades competentes para receber denúncias de crimes por parte das vítimas recebam formação adequada para facilitar e prestar assistência no processo de denúncia de tais crimes.

7.As atividades de formação referidas nos n.os 1 e 2 devem ser regulares e obrigatórias, nomeadamente em matéria de ciberviolência, e basearse nas especificidades da violência contra as mulheres e da violência doméstica. As atividades de formação devem incluir formação sobre métodos de identificação e resposta às necessidades específicas de proteção e apoio às vítimas que enfrentam um risco acrescido de violência devido à sua discriminação em razão do sexo e de outros motivos.

8.As medidas previstas nos n.os 1 a 6 devem ser aplicadas sem afetar a independência judicial, a autoorganização das profissões regulamentadas e as diferenças na organização do poder judicial em toda a União.

Artigo 38.º
Programas de intervenção 

1.Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a criação de programas de intervenção específicos e eficazes com o objetivo de prevenir e minimizar o risco de cometimento de crimes de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, ou de reincidência.

2.Os programas de intervenção serão disponibilizados para participação, incluindo as pessoas que receiem poder cometer qualquer crime de violência contra as mulheres ou de violência doméstica.

CAPÍTULO 6

COORDENAÇÃO E COOPERAÇÃO

Artigo 39.º
Políticas coordenadas e órgão de coordenação  

1.Os EstadosMembros devem adotar e aplicar políticas eficazes, abrangentes e coordenadas a nível nacional que abranjam todas as medidas pertinentes para prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica.

2.Os EstadosMembros devem designar ou criar um órgão oficial responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas e medidas de prevenção e combate a todas as formas de violência cobertas pela presente diretiva.

3.O referido órgão coordena a recolha de dados a que se refere o artigo 44.º e analisa e divulga os seus resultados.

4.É responsável pela coordenação das políticas a nível central, regional e local.

Artigo 40.º
Coordenação e cooperação interinstitucionais

1.Os EstadosMembros devem criar mecanismos adequados para assegurar uma coordenação e cooperação eficazes, a nível nacional, entre as autoridades, agências e organismos competentes, incluindo as autoridades locais e regionais, os serviços responsáveis pela aplicação da lei, o sistema judicial, os procuradores públicos, os prestadores de serviços de apoio, bem como as organizações não governamentais, os serviços sociais, incluindo as autoridades de proteção da criança ou de proteção social, os prestadores de serviços de educação e de saúde, os parceiros sociais, sem prejuízo da sua autonomia, e outras organizações e entidades pertinentes.

2.Esses mecanismos devem dizer respeito, em especial, às avaliações individuais nos termos dos artigos 18.º e 19.º e ao estabelecimento de medidas de proteção e apoio nos termos do artigo 21.º do Capítulo 4, às orientações destinadas às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e judiciais nos termos do artigo 23.º, bem como às ações de formação dos profissionais a que se refere o artigo 37.º.

Artigo 41.º
Cooperação com organizações nãogovernamentais 

Os Estados‑Membros devem cooperar e consultar organizações da sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais que trabalham com vítimas de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, em especial na prestação de apoio às vítimas, no que diz respeito a iniciativas de definição de políticas, campanhas de informação e sensibilização, programas de investigação e educação e ainda em formação, bem como no acompanhamento e avaliação do impacto das medidas de apoio e proteção das vítimas.

Artigo 42.º
Cooperação entre prestadores de serviços intermediários

Os Estados‑Membros devem facilitar a adoção de medidas de autorregulação pelos prestadores de serviços intermediários no âmbito da presente diretiva, em especial para reforçar os mecanismos internos destinados a combater o material em linha referido no artigo 25.º, n.º 1, e para melhorar a formação dos seus trabalhadores em matéria de prevenção, assistência e apoio às vítimas das infrações aí referidas.

Artigo 43.º
Cooperação a nível da União 

Os Estados‑Membros devem tomar as medidas adequadas para facilitar a cooperação entre si, a fim de melhorar a aplicação da presente diretiva. A referida cooperação deve visar, pelo menos:

(a)Proceder ao intercâmbio de boas práticas e a consultas mútuas em casos individuais, nomeadamente através da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia em matéria penal;

(b)Proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas com as agências competentes da União;

(c)Prestar assistência às redes da União que se ocupam de questões diretamente relacionadas com a violência contra as mulheres e a violência doméstica.

Artigo 44.º
Recolha de dados e investigação 

1.Os EstadosMembros devem dispor de um sistema de recolha, desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas sobre a violência contra as mulheres ou a violência doméstica, incluindo as formas de violência referidas nos artigos 5.º a 10.º.

2.As estatísticas devem incluir os seguintes dados desagregados por sexo, idade da vítima e do infrator, relação entre a vítima e o infrator e tipo de crime:

(a)O número de vítimas que sofreram violência contra as mulheres ou violência doméstica nos últimos 12 meses, últimos cinco anos e na vida;

(b)O número anual de vítimas, de crimes denunciados, de pessoas acusadas e condenadas por tais formas de violência, obtido a partir de fontes administrativas nacionais.

3.Os EstadosMembros devem realizar um inquérito populacional de cinco em cinco anos, utilizando a metodologia harmonizada da Comissão (Eurostat), a fim de recolher os dados referidos no n.º 2, alínea a), e, com base nessa informação, avaliar a prevalência e as tendências no que respeita a todas as formas de violência abrangidas pela presente diretiva.

Os Estados‑Membros devem transmitir esses dados à Comissão (Eurostat) o mais tardar [três anos após a entrada em vigor da diretiva].

4.A fim de assegurar a comparabilidade dos dados administrativos em toda a União, os EstadosMembros devem recolher dados administrativos com base em desagregações comuns desenvolvidas em cooperação e de acordo com a metodologia adotada pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género, em conformidade com o n.º 5. Devem transmitir anualmente esses dados ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género. Os dados transmitidos não podem conter dados pessoais.

5.O Instituto Europeu para a Igualdade de Género apoia os EstadosMembros na recolha de dados a que se refere o n.º 2, alínea b), nomeadamente estabelecendo normas comuns em matéria de unidades de contagem, regras de contagem, desagregações comuns, formatos de comunicação de informação e de classificação de crimes.

6.Os EstadosMembros devem disponibilizar ao público as estatísticas recolhidas. As estatísticas não podem conter dados pessoais.

7.Os EstadosMembros devem apoiar a investigação sobre as causas profundas, os efeitos, as incidências e as taxas de condenação das formas de violência abrangidas pela presente diretiva.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 45.º

Alteração da Diretiva 2011/93/UE

Ao artigo 3.º da Diretiva 2011/93/UE são aditados os seguintes números:

«7.    Os EstadosMembros devem assegurar que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a 12 anos:

a)    Praticar com uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual qualquer ato de penetração vaginal, anal ou oral de natureza sexual, com partes do corpo ou objetos;

b)    Induzir uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a praticar atos de penetração vaginal, anal ou oral de natureza sexual com outra pessoa, com partes do corpo ou objetos.

8.    Se a idade da criança for superior à maioridade sexual e a criança não consentir no ato, os EstadosMembros devem assegurar que os comportamentos previstos no n.º 7 sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos.

9.    Para efeitos do n.º 8, os EstadosMembros devem assegurar que um ato não consensual seja entendido como um ato que é praticado sem o consentimento da criança dado voluntariamente, ou em que a criança não pode atuar de livre vontade devido à presença das circunstâncias referidas no n.º 5, nomeadamente a sua condição física ou mental, como um estado de inconsciência, intoxicação, sono, doença ou lesão corporal.

O consentimento pode ser retirado em qualquer momento durante o ato. A falta de consentimento não pode ser refutada exclusivamente pelo silêncio da criança, pela não resistência verbal ou física ou pelo comportamento sexual passado.»

Artigo 46.º
Nível de proteção 

A presente diretiva estabelece regras mínimas. Os Estados‑Membros podem introduzir ou manter disposições mais rigorosas, incluindo disposições que proporcionem um nível mais elevado de proteção e apoio às vítimas.

Artigo 47.º
Comunicação de informações

1.O mais tardar até [sete anos após a entrada em vigor da presente diretiva], os EstadosMembros devem comunicar à Comissão todas as informações úteis relativas à aplicação da presente diretiva necessárias para que a Comissão elabore um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

2.Com base nas informações fornecidas pelos EstadosMembros nos termos do n.º 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual é analisada a aplicação da presente diretiva.

Artigo 48.º
Relação com outros atos da União

1.A presente diretiva não afeta a aplicação dos seguintes atos jurídicos:

(a)Diretiva 2011/36/UE;

(b)Diretiva 2011/93/UE,

(c)Diretiva 2011/99/UE,

(d)Diretiva 2012/29/UE,

(e)Regulamento (UE) n.º 606/2013,

(f)[Regulamento (UE).../... relativo a um mercado único de serviços digitais].

2.As medidas específicas de prevenção, proteção e apoio às vítimas ao abrigo da presente diretiva são aplicáveis para além das medidas estabelecidas nas Diretivas 2011/36/UE, 2011/93/UE e 2012/29/UE.

Artigo 49.º
Cláusula de não regressão

Nenhuma disposição da presente diretiva deve ser interpretada como uma redução, limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais garantidos ao abrigo da legislação de qualquer Estado‑Membro que faculte um nível de proteção superior. Os Estados‑Membros não podem baixar esse nível de proteção mais elevado, garantido aquando da entrada em vigor da presente diretiva.

Artigo 50.º
Transposição

1.Os EstadosMembros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até [dois anos após a entrada em vigor]. Os EstadosMembros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das disposições.

Quando os Estados‑Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros devem estabelecer as modalidades dessa referência.

2.Os EstadosMembros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 51.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 52.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados‑Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.A proposta/iniciativa refere‑se a:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperado(s)

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende‑se por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União complementar ao valor que, de outra forma, teria sido gerado exclusivamente pelos Estados‑Membros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informação

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo‑eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

Domínio de intervenção: Justiça e Assuntos Internos

Atividade: Igualdade

1.3.A proposta/iniciativa referese a: 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória 53  

 a prorrogação de uma ação existente 

 uma fusão de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

A proposta de diretiva obrigará todos os Estados‑Membros a recolher dados administrativos sobre a violência contra as mulheres e a violência doméstica (número anual de mulheres vítimas de violência contra as mulheres, de vítimas de violência doméstica, de denúncias de crimes, de pessoas acusadas e de pessoas condenadas por todas as formas de violência contra as mulheres ou de violência doméstica) com base em desagregações comuns por sexo, idade da vítima e do infrator, relação entre a vítima e o infrator, tipo de crime e outras variáveis pertinentes.

Deve ser desenvolvida uma metodologia comum para o trabalho de recolha de dados e deve ser prestado apoio pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), que recolherá os dados anualmente (ver 1.4.2). O trabalho de recolha de dados administrativos alargará as atividades de recolha de dados que o EIGE já realizou voluntariamente com alguns Estados‑Membros (ver 1.5.2). A prorrogação permitirá à UE assegurar a comparabilidade dos dados nacionais, acompanhar a aplicação da diretiva e obter informações estatísticas exaustivas sobre a prevalência da violência contra as mulheres e da violência doméstica.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

A proposta incumbirá o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) de:

1) Desenvolver desagregações e metodologias comuns em cooperação com os Estados‑Membros, a fim de assegurar a comparabilidade dos dados administrativos em toda a União;

2) Apoiar os Estados‑Membros na recolha de dados, estabelecendo normas comuns sobre as unidades de contagem, as regras de contagem, as desagregações comuns, os formatos de comunicação de informação e a classificação dos crimes, o que poderá incluir a promoção da colaboração e do intercâmbio de práticas.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperado(s)

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Espera‑se que a proposta aumente a eficácia da recolha de dados administrativos comparáveis em toda a União sobre todas as formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica.

Desde 2012, o EIGE tem apoiado os Estados‑Membros no reforço dos seus procedimentos de recolha de dados administrativos e no desenvolvimento de estatísticas sobre as várias formas de violência contra as mulheres. A análise dos dados disponíveis em cada Estado‑Membro revelou desafios em matéria de recolha de dados decorrentes do contexto jurídico, de práticas institucionais e de graves limitações técnicas.

Não existe um método sistemático e normalizado de recolha de dados relativos a atos de violência contra as mulheres e de violência doméstica em toda a UE, em especial no que diz respeito aos tipos de crimes abrangidos e à relação entre a vítima e o infrator. Existem grandes discrepâncias entre os Estados‑Membros no que respeita aos métodos utilizados para a recolha de dados, à qualidade dos dados recolhidos e à forma como são armazenados, partilhados entre as autoridades competentes (serviços policiais, judiciais, de saúde e sociais, etc.) e internacionalmente, e disponibilizados ao público. As diferenças na prática e a ausência de princípios de registo obrigatórios dificultam o registo metódico de dados sobre as vítimas e os infratores, especificamente no que respeita ao seu género e à relação entre eles. Consequentemente, os dados disponíveis estão ainda longe de serem completos e comparáveis, o que compromete os esforços de analisar as tendências criminosas e avaliar a eficácia das medidas em vigor.

O aumento da eficácia dos processos de recolha de dados administrativos comparáveis tem um potencial inovador para resolver a atual falta de provas sobre a prevalência da violência contra as mulheres e da violência doméstica. Atualmente, não é atribuída qualquer pontuação à UE no domínio da violência no Índice de Igualdade de Género (IEG), devido à falta de dados comparáveis a nível da UE. Assim sendo, a violência contra as mulheres, uma das principais formas de discriminação com base no género, apenas é considerada como um domínio adicional no IEG. A recolha de dados administrativos comparáveis em toda a UE pode permitir uma medição sistemática da violência contra as mulheres e da violência doméstica e dos seus diferentes impactos na vida das vítimas. Os Estados‑Membros só poderão conceber medidas plenamente eficazes para proteger e apoiar as vítimas se se proceder à recolha de dados quantitativos e qualitativos sobre os motivos, formas e impactos da violência contra as mulheres. Uma melhor salvaguarda dos direitos fundamentais das vítimas de violência está, por conseguinte, no cerne deste esforço, sendo que as vítimas serão os principais beneficiários desta considerável melhoria a nível da UE.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

1. Definição/utilização de desagregações e metodologias comuns para assegurar a comparabilidade dos dados administrativos em toda a União, a desenvolver em cooperação com os Estados‑Membros;

2. Criação de uma ferramenta de recolha de dados e respetiva utilização, acompanhada de orientações emitidas pelo EIGE e aprovadas pelos Estados‑Membros em plena consonância com a diretiva;

3. Elaboração de orientações para a harmonização e normalização das estatísticas sobre a criminalidade no domínio da violência contra as mulheres e da violência doméstica, em cooperação com as partes interessadas pertinentes, como o Eurostat e o UNODC

4. Número de Estados‑Membros objeto de apoio no que respeita à recolha de dados através do estabelecimento de normas comuns sobre as unidades de contagem, as regras de contagem, as desagregações comuns, os formatos de comunicação de informação e a classificação dos crimes;

5. Número de Estados‑Membros em posição de comunicar anualmente dados sobre todas as formas de violência constantes da diretiva (disponibilidade de dados);

6. Número de Estados‑Membros em posição de comunicar, todos os anos, dados em plena conformidade com os requisitos de fornecimento de dados da diretiva (comparabilidade dos dados);

7. Número de Estados‑Membros que cumprem anualmente as normas da União Europeia em matéria de comunicação de metadados estatísticos;

8. Número de visitas ao portal de dados.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

Os principais requisitos após a entrada em vigor da proposta são os seguintes:

– capacidade estabelecida no EIGE (recursos humanos e financeiros assegurados), em 2025/2026 54 ,

– sistema de coordenação para a recolha de dados a nível da UE (EIGE enquanto organismo de coordenação, rede de investigadores e fornecedores de dados a nível dos Estados‑Membros), em 2025‑2026,

– recolha de requisitos e lançamento de concursos públicos pelo EIGE em 2025/2026,

– procedimentos Operativos Normalizados (PON) acordados para a gestão de dados, nomeadamente a recolha, introdução e validação de dados, apoio à normalização dos dados administrativos relativos à violência contra as mulheres, em 2025‑2026,

– ferramenta de recolha de dados concebida, testada e alojada numa plataforma em linha adequada, criada e gerida pelo EIGE, em 2026,

– plataforma baseada na Web para enviar dados com uma transferência de dados segura operacional, em 2027,

– manutenção e resolução de problemas da plataforma Web, a partir de 2027,

– publicação e divulgação periódicas das estatísticas recolhidas através da base de dados relativa a estatísticas de género do EIGE, regularmente a partir de 2027.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entendese por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União complementar ao valor que, de outra forma, teria sido gerado exclusivamente pelos EstadosMembros.

A obrigação de recolha de dados administrativos é a única forma de permitir a recolha de dados administrativos em toda a UE numa base normalizada. Uma vez que os Estados‑Membros aplicam atualmente metodologias diferentes para a recolha de dados administrativos neste domínio de intervenção, a disponibilidade de dados comparáveis na Europa continua, por conseguinte, a ser limitada.

A participação do EIGE é a forma mais viável de estruturar a recolha de dados, tendo em conta que esta função se baseia no trabalho já realizado pelo EIGE numa base voluntária com um número limitado de Estados‑Membros e de dados. Alarga as funções previstas no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e alínea b), do regulamento de base do EIGE (n.º 1922/2006) que determina que o Instituto «[r]ecolhe, analisa e divulga a informação objetiva, comparável e fiável relevante sobre a igualdade de género, incluindo os resultados da investigação e as melhores práticas que lhe tenham sido comunicados pelos Estados‑Membros» e «[e]labora métodos tendentes a melhorar a objetividade, comparabilidade e fiabilidade dos dados a nível europeu, estabelecendo critérios que aumentem a coerência das informações e tenham devidamente em conta as questões de igualdade de género na recolha de dados». Tornará obrigatória e regular a recolha de dados existente e alargará o seu âmbito de aplicação a todos os Estados‑Membros.

O alargamento das funções estará plenamente alinhado com as regras e políticas do Eurostat: melhorar os sistemas administrativos de recolha de dados em conformidade com a estratégia da União Europeia para a modernização das estatísticas sociais, nomeadamente através da reformulação de um método de produção em que as estatísticas são produzidas como parte de um modelo integrado.

A recolha de dados é crucial para o acompanhamento da aplicação da futura diretiva, que deverá ocorrer em intervalos regulares após a sua entrada em vigor. As partes interessadas ativas no domínio da recolha de dados (Conselho da Europa, FRA e Parlamento Europeu) apelam vivamente à Comissão para que permita a criação de dados mais fiáveis sobre o tema desta forma.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Embora o impacto nos sistemas nacionais de registo de dados possa ter sido limitado até à data, o trabalho realizado pelo EIGE desde 2017, em conjunto com alguns Estados‑Membros numa base voluntária, trouxe algumas melhorias consideráveis. Em especial, o seu trabalho de avaliação da capacidade estatística dos Estados‑Membros para fornecer dados relativos às três principais formas de violência contra as mulheres (violência nas relações íntimas, violação e feminicídio) serviu para:

– Sensibilizar para a importância da recolha e análise de dados relativos a estas formas de violência;

– Melhorar a recolha e a análise de dados em alguns Estados‑Membros (DE, EL);

– Desenvolver novas bases de dados dedicadas à recolha de dados específicos relativos à violência doméstica e à integração de diferentes sistemas (recolha de dados administrativos junto dos procuradores, do sistema judiciário, da polícia) que atualmente apresentam uma imagem fragmentada. Estes desenvolvimentos conduziram ao estabelecimento de sistemas integrados em alguns Estados‑Membros (PT, EL).

O trabalho voluntário em curso evidenciou igualmente as seguintes necessidades e domínios essenciais de melhoria:

– A necessidade de partilhar boas práticas e de debater com os fornecedores de dados nacionais, a fim de melhorar os seus sistemas de recolha de dados;

– A necessidade de trabalhar em parceria com outras agências a fim de alinhar os requisitos de recolha de dados, como o Eurostat, o Conselho da Europa (GREVIO), o UNODC;

– A importância de definições e conceitos claros, isentos de qualquer preconceito de género, para clarificar as formas deste tipo de violência que continuam a ser invisíveis, não denunciadas e pouco registadas;

– A necessidade de reforço de capacidades e de formação dos fornecedores de dados nacionais;

– A importância da recolha de dados para avaliar com rigor os riscos de vitimização repetida e desenvolver melhores medidas de prevenção.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A recolha de dados administrativos sobre a violência contra as mulheres e a violência doméstica é uma parte crucial da criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça e uma parte fundamental da Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025. Permite o acompanhamento, à escala da União, da prevalência dos atos criminosos que constituem violência contra as mulheres ou violência doméstica. Gera novos conhecimentos sobre a gravidade do problema e permitirá acompanhar as tendências e definir políticas com vista a uma ação eficaz contra este tipo de violência.

Este objetivo é explicitamente mencionado na Estratégia da UE para a Igualdade de Género, na Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança (2021‑2024), na Estratégia da UE sobre os Direitos das Vítimas (2020‑2025), na Estratégia para a Igualdade das Pessoas LGBTIQ 2020‑2025, na Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030 e no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. O Terceiro Plano de Ação da UE em Matéria de Igualdade de Género faz da luta contra a violência baseada no género uma das prioridades da ação externa da União. A presente proposta está incluída no programa de trabalho da Comissão para 2021 e ocupa um lugar de destaque nas orientações políticas e nos discursos da presidente sobre o Estado da União de 2021 e 2022.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Os custos relativos ao desenvolvimento de um quadro comum para a recolha de dados administrativos devem ser suportados pelo orçamento da União e refletir‑se no orçamento da agência em causa – o EIGE. No âmbito da presente proposta, o aumento da contribuição da UE para o EIGE será financiado pelo Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV) para o período 2025‑2027. A partir de 2028 (ver secção 1.6), estes custos passarão a ser parte integrante da contribuição da UE para o EIGE, que será adotada pela autoridade orçamental através do processo orçamental anual.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre 2025/26 e 2027,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 55   

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados‑Membros

 Gestão indireta pela atribuição de tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências ( a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

os organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um EstadoMembro com a responsabilidade pela execução de uma parceria públicoprivada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informação 

Especificar a periodicidade e as condições.

O acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento e do funcionamento da recolha de dados são vitais e serão aplicados de acordo com os princípios descritos na abordagem comum relativa às agências descentralizadas.

O EIGE deve enviar anualmente à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um documento único de programação (DOCUP) que contenha os programas de trabalho plurianuais e anuais e a programação dos recursos. O DOCUP fixa os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho necessários para acompanhar a consecução dos objetivos e dos resultados.

Uma vez iniciada a recolha alargada de dados administrativos, o EIGE apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que explica a forma como os objetivos, em especial de planeamento e de custos, foram alcançados.

Dois anos após a entrada em funcionamento e, posteriormente, todos os anos, o EIGE apresentará à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico das atividades de recolha de dados.

Esta atividade será regularmente avaliada no contexto das avaliações subsequentes do EIGE, que são realizadas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1922/2006.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Tendo em conta que a proposta tem impacto na contribuição anual da UE para o EIGE, o orçamento da UE será executado em regime de gestão indireta.

Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento da agência deve ser executado com base num controlo interno eficaz e eficiente.

No que diz respeito aos controlos ex post, a agência está sujeita ao seguinte:

– Auditoria interna realizada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão;

– Relatórios anuais do Tribunal de Contas Europeu, emitindo uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais e a regularidade e legalidade das operações a que se referem;

– Quitação anual concedida pelo Parlamento Europeu;

– Eventuais inquéritos efetuados pelo OLAF para assegurar, em particular, a correta utilização dos recursos afetados às agências,

– Um nível adicional de controlo e de responsabilização pelo Provedor de Justiça Europeu.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Nesta fase, não foram identificados riscos específicos.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custoeficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

O rácio «custos de controlo/pagamento dos respetivos fundos geridos» é comunicado pela Comissão. O RAA de 2020 da DG JUST indica que este rácio é de 0,74 % em relação às entidades encarregadas da gestão indireta e às agências descentralizadas, incluindo o EIGE.

O Tribunal de Contas Europeu (TCE) confirmou a legalidade e regularidade das operações e a fiabilidade das contas anuais do EIGE relativas a 2020, o que implica uma taxa de erro inferior a 2 %. Não há indicação de que a taxa de erro venha a piorar nos próximos anos. A fiabilidade das contas relativas a 2020 é igualmente confirmada com base na verificação efetuada por um auditor externo independente.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, da estratégia antifraude

As medidas relacionadas com a luta contra a fraude e as irregularidades são descritas, nomeadamente, na Estratégia Antifraude 2021‑2023 do EIGE. O EIGE participa nas atividades de prevenção da fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude e está obrigado a informar, sem demora, a Comissão sobre os casos de presunção de fraude e outras irregularidades financeiras.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das 
despesas

Contribuição

Número  

DD/DND 56 .

dos países da EFTA 57

dos países candidatos 58

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

Rubrica 2

07.100500 Instituto Europeu para a Igualdade de Género

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Rubrica 2

07.0603 – Daphne

DD

NÃO

Sim

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das 
despesas

Contribuição

Número  

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro
financeiro plurianual

Número

Rubrica 2: Coesão, Resiliência e Valores

Organismo: Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

Ano 
N 59

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Título 1: Despesas de pessoal 60

Autorizações

(1)

0,200

0,200

0,200

0,600

Pagamentos

(2)

0,200

0,200

0,200

0,600

Título 2: Infraestruturas e despesas de funcionamento

Autorizações

(1a)

0,050

0,250

0,050

0,350

Pagamentos

(2a)

0,050

0,250

0,050

0,350

Título 3: Despesas operacionais

Autorizações

(3a)

0,500 61

0,500 62

0,500 63

1,500

Pagamentos

(3b)

0,500

0,500

0,500

1,500

TOTAL das dotações 
para o EIGE

Autorizações

=1+1a +3ª

0,750

0,950

0,750

2,450

Pagamentos

=2+2a

+3b

0,750

0,950

0,750

2,450

 


Rubrica do quadro 
financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

Outras despesas administrativas 

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações 
da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 64

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Impacto estimado nas dotações do EIGE

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 65

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

Total N.º

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 66 Desenvolver desagregações e metodologia em cooperação com os EstadosMembros, a fim de assegurar a comparabilidade dos dados administrativos em toda a União Europeia

– Realização

Desenvolver uma ferramenta para a desagregação de dados

0,071

0,071

0,071

0,071

0,071

– Realização

Desenvolver uma metodologia para a comparabilidade dos dados

0,071

0,071

0,071

0,071

0,071

Subtotal objetivo específico n.º 1

0,142

0,142

0,142

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 Apoiar os Estados‑Membros na recolha de dados através do estabelecimento de normas comuns relativas às unidades de contagem, às regras de contagem, às desagregações comuns, aos formatos de comunicação de informação e à classificação dos crimes

– Realização

Formato de comunicação de informação integrado na plataforma e implementado pelos Estados‑Membros

0,071

0,071

0,071

Procedimentos operacionais adotados por todos os Estados‑Membros da EU

0,071

0,071

0,071

Receção segura de dados relevantes transmitidos pelos Estados‑Membros ao EIGE

0,071

0,071

0,071

Transferência de dados de forma estruturada e semiautomatizada

0,071

0,071

0,071

Dados disponibilizados ao público na Internet, garantindo o cumprimento do RGPD

0,074

0,074

0,074

Subtotal objetivo específico n.º 2

0,358

0,358

0,358

CUSTO TOTAL

0,500

0,500

0,500

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos do EIGE  

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 67

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Agentes temporários (Graus AD) 68

0,070

0,070

0,070

Agentes temporários (Graus AST)

Agentes contratuais 69

0,130

0,130

0,130

Peritos nacionais destacados

TOTAL

Necessidades de pessoal (ETC):

Ano 
N 70

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

1

1

1

Agentes temporários (Graus AST)

Agentes contratuais

2

2

2

Peritos nacionais destacados

TOTAL

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

20 01 02 03 (Delegações)

01 01 01 01  (Investigação indireta)

01 01 01 11 (Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 71

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   72

– na sede

– nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND, TT – Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora, no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa implicará uma reprogramação da rubrica correspondente do quadro financeiro plurianual.

A proposta exigirá uma reprogramação da rubrica correspondente do quadro financeiro plurianual. A fonte para a reafetação é o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CERV) – vertente Daphne (07.0603), a fim de aumentar a rubrica orçamental do EIGE (07.1005) para o período de 2025‑2027.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 73 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 74

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 75

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    Pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero, intersexuais e queer.
(2)    A violência contra as mulheres e a violência doméstica podem afetar muitos dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Estes direitos incluem o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.º), o direito à vida (artigo 2.º), a proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes (artigo 4.º), o direito à não discriminação, incluindo em razão do sexo (artigo 21.º) e o direito de acesso à justiça (artigo 47.º).
(3)    Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia. Síntese dos resultados, 2014. O inquérito da FRA sobre a violência contra as mulheres baseiase em entrevistas presenciais a 42 000 mulheres de toda a UE. Tratase do inquérito mais abrangente realizado até à data a nível mundial sobre as experiências de violência vividas pelas mulheres.
(4)    Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), Combating gender violence: Cyberviolence, European added value assessment (não traduzido para português), 2021.
(5)    COM/2020/152 final.
(6)    COM/2021/102 final.
(7)    Remetendo para o artigo 225.º do TFUE.
(8)    Resolução, de 14 de dezembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência com base no género: ciberviolência [2020/2035 (INL)].
(9)    Resolução, de 16 de setembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a inclusão da violência com   base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE [2021/2035(INL)].
(10)    Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (CETS n.º 210); COM(2016) 111 final.
(11)    Os EstadosMembros que não ratificaram a Convenção de Istambul são a BG, CZ, HU, LT, LV e SK.
(12)    Ver a revisão horizontal intercalar dos relatórios de avaliação de base do Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (GREVIO) at:https://www.coe.int/en/web/istanbulconvention//midtermhorizontalreviewprovidesapanoramicviewoftheimplementationoftheistanbulconvention.
(13)    Supra 9.
(14)    Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a DecisãoQuadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).
(15)    Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2).
(16)    Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (JO L 181 de 29.6.2013, p. 4).
(17)    Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a DecisãoQuadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
(18)    Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
(19)    Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261 de 6.8.2004, p. 15).
(20)    Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento ( JO L 373 de 21.12.2004, p. 37 ); Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) ( JO L 204 de 26.7.2006, p. 23 ); Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho ( JO L 180 de 15.7.2010, p. 1 ).
(21)    Comissão Europeia, proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais («Regulamento Serviços Digitais») e que altera a Diretiva 2000/31/CE, COM(2020) 825 final de 15 de dezembro de 2020.
(22)    Comissão Europeia, proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, COM(2016) 111 final de 4 de março de 2016; Comissão Europeia, proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, COM(2016) 109 final de 4 de março de 2016.
(23)    Comissão Europeia, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia da UE sobre os direitos da criança, COM (2021) 142 final de 24 de março de 2021.
(24)    Comissão Europeia, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (20202025), COM(2020) 258 final de 24 de junho de 2020.
(25)    Comissão Europeia, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 20202025, COM(2020) 698 final de 12 de novembro de 2020.
(26)    Comissão Europeia, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 20212030, COM(2021) 101 final de 3 de março de 2021.
(27)    Comissão Europeia (2012), Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, COM(2021) 102 final de 4 de março de 2021, 19, 21. A igualdade de género é também o segundo princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que visa assegurar e promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no combate à violência baseada no género.
(28)    Comissão Europeia, Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Terceiro Plano de Ação da UE em Matéria de Igualdade de Género (GAP III) – Uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE, JOIN(2020) 17 final de 25 de novembro de 2020.
(29)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Uma Europa mais inclusiva e protetora: alargar  

a lista de crimes da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio, COM (2021) 777 final de 9.12.2021.

(30)    Rede europeia de peritos jurídicos em matéria de igualdade de género e não discriminação. Criminalisation of genderbased violence against women in European States, including ICTfacilitated violence. A special report (não traduzido para português), 2021, disponível em https://www.equalitylaw.eu/downloads/5535‑criminalisation‑of‑gender‑based‑violence‑against‑women‑in‑european‑states‑including‑ict‑facilitated‑violence‑1‑97‑mb (EELN 2021).
(31)     Tackling violence against women and domestic violence in Europe – The added value of the Istanbul Convention and remaining challenges, 2020, (não traduzido para português), disponível em https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/658648/IPOL_STU(2020)658648_EN.pdf.
(32)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à implementação da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a DecisãoQuadro 2001/220/JAI do Conselho, COM/2020/188 final, disponível em: EURLex 52020DC0188 PT EURLex (europa.eu) .
(33)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da    Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à    decisão europeia de proteção, COM/2020/187 final, disponível em: EURLex 52020DC0187 PT EUR     Lex (europa.eu) .
(34)    Comissão Europeia, Eurobarómetro 449: Genderbased violence, 2016 (não traduzido em português), disponível em: ( https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/2115 ). Também Comissão Europeia, Eurobarómetro 428: Gender Equality (não traduzido português), 2015, disponível em: (https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/2048), onde a violência contra as mulheres (especialmente a violência sexual) foi considerada um dos dois domínios que a UE deve abordar com maior urgência.
(35)    JO C  de , p. .
(36)    Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
(37)    Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a DecisãoQuadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
(38)    Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a DecisãoQuadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).
(39)     Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), AGNU, 1979.
(40)     Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de   Istambul), Conselho da Europa, 2011.
(41)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) ( JO L 119 de 4.5.2016, p. 1 ).
(42)    Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento ( JO L 373 de 21.12.2004, p. 37 ).
(43)    Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) ( JO L 204 de 26.7.2006, p. 23 ).
(44)    Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho ( JO L 180 de 15.7.2010, p. 1 ).
(45)    Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
(46)    Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a DecisãoQuadro 2008/977/JAI do Conselho ( JO L 119 de 4.5.2016, p. 89 ).
(47)    Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(48)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE ( JO L 295 de 21.11.2018, p. 39 ).
(49)    Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho ( JO L 295 de 21.11.2018, p. 138 ).
(50)    Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho ( JO L 135 de 24.5.2016, p. 53 ).
(51)    Regulamento (UE) YYYY/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (JO L …).
(52)    Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70) .
(53)    A que se refere o artigo 58.º, n.º 2, alínea a),ou b), do Regulamento Financeiro.
(54)    O presumível ano de entrada em vigor das obrigações. Dependendo do ano exato, as informações mencionadas na FFL relativas aos anos seguintes podem ter de ser adaptadas.
(55)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao regulamento financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(56)    DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não diferenciadas.
(57)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(58)    Países candidatos e, se aplicável, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(59)    Presumese que a atividade tem início em 2025/2026 (dependendo da data de entrada em vigor da diretiva) e não tem data de termo. A estimativa para os anos seguintes é a mesma, tendo em conta o coeficiente de correção e o aumento dos vencimentos para o título 1, a inflação para os títulos 2 e 3.
(60)    Despesas de pessoal calculadas pela Agência (ou seja, custos reais esperados/custos médios não normalizados).
(61)    Estimativa baseada em projetos semelhantes; sujeito a preços de mercado.
(62)    Estimativa baseada em projetos semelhantes; sujeito a preços de mercado.
(63)    Estimativa baseada em projetos semelhantes; sujeito a preços de mercado.
(64)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(65)    As realizações são produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(66)    Como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(67)    Presumese que a atividade tem início em 2025/2026 (dependendo da data de entrada em vigor da diretiva) e não tem data de termo.
(68)    Despesas de pessoal calculadas pela Agência (ou seja, custos reais esperados/custos médios não normalizados).
(69)    Despesas de pessoal calculadas pela Agência (ou seja, custos reais esperados/custos médios não normalizados).
(70)    Presumese que a atividade tem início em 2025/2026 (dependendo da data de entrada em vigor da diretiva) e não tem data de termo.
(71)    AC= agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(72)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(73)    Ver artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE, Euratom) 2093/2020 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027.
(74)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(75)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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