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Document 52021XC0118(05)

Aviso relativo à aplicação de medidas anti-dumping e antissubvenção em vigor na União na sequência da saída do Reino Unido e à possibilidade de um reexame 2021/C 18/11

C/2021/55

JO C 18 de 18.1.2021, p. 41–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/41


Aviso relativo à aplicação de medidas anti-dumping e antissubvenção em vigor na União na sequência da saída do Reino Unido e à possibilidade de um reexame

(2021/C 18/11)

Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União. A União e o Reino Unido acordaram num período de transição durante o qual o Reino Unido continuava sujeito ao direito da União e que terminava em 31 de dezembro de 2020 (1). O termo do período de transição tem as consequências que se seguem para as medidas de defesa comercial em vigor e para os inquéritos em curso. Todas as medidas anti-dumping e antissubvenção em vigor são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021 apenas às importações nos 27 Estados-Membros da União Europeia. Caso os inquéritos pendentes em 1 de janeiro de 2021 conduzam à instituição de medidas, estas serão aplicáveis apenas às importações nos 27 Estados-Membros da União Europeia (2).

Os aspetos da defesa comercial da UE relacionados com a parte 3 do Acordo de Saída e o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte serão objeto de um aviso separado.

Além disso, sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão faz saber que está preparada para reexaminar medidas anti-dumping e antissubvenção se uma parte interessada o solicitar e apresentar elementos de prova de que as medidas teriam sido consideravelmente diferentes se se tivessem baseado em informações que excluíssem o Reino Unido. A este respeito, a saída do Reino Unido, por si só, na ausência de tais elementos de prova adicionais, não constitui uma base suficiente para se dar início a um reexame. Convidam-se as partes interessadas a visitarem página Web da DG Comércio sobre a defesa comercial para mais informações: https://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/


(1)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29, 31.1.2020, p. 1).

(2)  No que diz respeito às salvaguardas, existe apenas uma medida em vigor (relativa a determinados produtos de aço) e continua a ser aplicável após 1 de janeiro de 2021 apenas às importações nos 27 Estados-Membros da União Europeia, ainda que a um nível ajustado, e também, a partir dessa data, às importações provenientes do Reino Unido [ver Regulamento de Execução (UE) 2020/2037 da Comissão, de 10 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 416, 11.12.2020, p. 32)].

(3)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).


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