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Document 32022H2548

Recomendação (UE) 2022/2548 do Conselho de 13 de dezembro de 2022 sobre uma abordagem coordenada das viagens para a União durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho

ST/15535/2022/INIT

JO L 328 de 22.12.2022, p. 146–152 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2022/2548/oj

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/146


RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/2548 DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2022

sobre uma abordagem coordenada das viagens para a União durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1).

(2)

Desde então, o aumento da cobertura vacinal a nível mundial, com vacinas que oferecem elevados níveis de proteção contra os casos de doença grave e morte, bem como a circulação das estirpes BA.4 e BA.5 da Ómicron, que têm sido dominantes em todo o mundo desde julho de 2022 e tendem a ter consequências menos graves do que a anterior variante Delta, conduziram a uma melhoria significativa da situação epidemiológica.

(3)

Por conseguinte, tendo em conta a situação epidemiológica atual e expectável, afigura-se adequado recomendar a supressão das restrições aplicáveis às viagens para a União. Todos os Estados-Membros e os países aos quais se aplica o acervo de Schengen já revogaram estas restrições durante o verão.

(4)

A Recomendação (UE) 2020/912 introduziu, nomeadamente, no seu anexo I, a lista dos países terceiros, regiões administrativas especiais e outras entidades e autoridades territoriais (a seguir designados por «países terceiros e regiões») que satisfaziam os critérios epidemiológicos nela estabelecidos e com base nos quais podiam ser levantadas as restrições aplicáveis às viagens não indispensáveis para a União. Com a flexibilização das restrições, essa lista deixou de ser necessária, pelo que deverá ser revogada.

(5)

No entanto, o vírus SARS-CoV-2 continua a circular. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão estar preparados para agir de forma coordenada e proporcionada caso a situação epidemiológica se deteriore significativamente, nomeadamente devido ao aparecimento de uma nova variante preocupante ou de interesse.

(6)

Em especial, se a situação epidemiológica num país terceiro ou região se vier a agravar significativamente, os Estados-Membros deverão, se necessário, impor limitações às viagens não indispensáveis, com exceção das pessoas vacinadas ou recuperadas ou que tenham apresentado resultado negativo a um teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado, no máximo, 72 horas antes da sua partida. Tal não deverá impedir os Estados-Membros de adotarem medidas adicionais à chegada, como, por exemplo, a exigência de testes adicionais, autoisolamento ou quarentena.

(7)

Sempre que um Estado-Membro introduza restrições relacionadas com a COVID-19 em conformidade com a Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho (2), os Estados-Membros deverão, no âmbito das estruturas do Conselho e em estreita cooperação com a Comissão, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e o Comité de Segurança da Saúde, coordenar-se com vista a determinar se deverão ser introduzidas restrições semelhantes no que diz respeito às viagens de países terceiros para os Estados-Membros. As informações sobre quaisquer novas medidas deverão ser publicadas o mais cedo possível e, regra geral, pelo menos 48 horas antes da sua entrada em vigor, tendo em conta que é necessária alguma flexibilidade para emergências epidemiológicas.

(8)

Neste contexto, o Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelos Regulamentos (UE) 2021/953 (3) e (UE) 2021/954 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho deverá continuar a ser o ponto de referência para comprovar a vacinação, a recuperação e os testes. Tal deverá aplicar-se igualmente aos certificados emitidos pelos países terceiros abrangidos por uma decisão de execução adotada nos termos do artigo 3.o, n.o 10, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953.

(9)

Além disso, sempre que surja uma variante preocupante ou de interesse num país terceiro ou região, os Estados-Membros deverão continuar a ter a possibilidade de tomar, de forma coordenada, medidas urgentes, limitadas no tempo e flexíveis, a fim de conter e de se preparar para a introdução dessa variante preocupante ou de interesse.

(10)

A presente recomendação deverá prever também as necessárias isenções às restrições aplicáveis às viagens de países terceiros para os Estados-Membros. Os viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial deverão ser autorizados a viajar para os Estados-Membros e para os outros países aos quais se aplica o acervo de Schengen igualmente nos casos em que é aplicável o travão de emergência. Para o efeito, a lista dos viajantes com funções ou necessidades essenciais deverá ser adaptada a fim de a limitar às pessoas que devem poder viajar mesmo em tais situações.

(11)

Do mesmo modo, os cidadãos da União e os nacionais de países terceiros que residam legalmente na União deverão sempre poder regressar ao seu Estado-Membro de nacionalidade ou de residência, embora possam ser sujeitos a medidas à chegada. As crianças com menos de 12 anos não deverão ser obrigadas a estar na posse de um comprovativo de vacinação, recuperação ou teste.

(12)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação. Uma vez que a presente recomendação constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua aplicação.

(13)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica sujeita à sua aplicação.

(14)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7).

(15)

No que diz respeito à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

(16)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11).

(17)

Todos os Estados-Membros deverão, no interesse do bom funcionamento do espaço Schengen, decidir de modo coordenado sobre qualquer reintrodução de restrições às viagens não indispensáveis para a União,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Levantamento das restrições aplicáveis às viagens

1.

A partir de 22 de dezembro de 2022, todas as restrições relacionadas com a COVID-19 aplicáveis aos viajantes que entram na União devem ser levantadas.

Requisitos aplicáveis às viagens em caso de agravamento significativo da situação epidemiológica

2.

Sempre que necessário para fazer face a um agravamento significativo da situação epidemiológica, quer nos Estados-Membros quer em países terceiros, os Estados-Membros devem decidir, se for caso disso, de forma coordenada no Conselho e em estreita cooperação com a Comissão, reintroduzir requisitos adequados a cumprir pelos viajantes antes da sua partida. Tais requisitos podem consistir numa ou numa combinação das seguintes condições:

a)

Ter recebido, o mais tardar 14 dias antes da entrada na União, a última dose recomendada da série de vacinação primária com uma das vacinas contra a COVID-19 autorizadas na União nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), ou com uma das vacinas contra a COVID-19 que tenham concluído o procedimento de listagem da OMS para uso de emergência. Se o viajante tiver 18 anos ou mais, não devem ter decorrido mais de 270 dias desde a administração da dose indicada no certificado de vacinação como requisito para a conclusão da série de vacinação primária ou, após esse período de 270 dias, deve ter-lhe sido administrada uma dose suplementar após a conclusão da série de vacinação primária;

b)

Ter recuperado da COVID-19 não mais de 180 dias após a data do primeiro resultado positivo do TAAN antes de viajar para os Estados-Membros;

c)

Ter apresentado um resultado negativo num teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado, no máximo, 72 horas antes da partida para os Estados-Membros.

3.

Para determinar se uma situação deve, para efeitos do ponto 2, ser qualificada como um agravamento significativo, os Estados-Membros devem ter em conta, em especial, a pressão sobre os seus sistemas de saúde devido à COVID-19, nomeadamente em termos de hospitalizações e de número de doentes internados em enfermaria e em unidades de cuidados intensivos, a gravidade da circulação das variantes do SARS-CoV-2, bem como as informações regularmente fornecidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças sobre a evolução da situação epidemiológica.

4.

Além disso, se um ou mais Estados-Membros reintroduzir restrições às viagens na UE com base na Recomendação (UE) 2022/107 (13) do Conselho, os Estados-Membros devem decidir, em estreita cooperação com a Comissão e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças criado pelo Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), se devem ser introduzidas restrições semelhantes ao abrigo da presente recomendação no que diz respeito às viagens de países terceiros para os Estados-Membros.

5.

Nos casos em que tenham sido reintroduzidas restrições em conformidade com os pontos 2 ou 4, os viajantes devem estar na posse de um ou mais dos seguintes comprovativos:

a)

Um comprovativo válido de vacinação emitido na sequência da administração de uma vacina contra a COVID-19 autorizada na União nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

b)

Um comprovativo válido de vacinação emitido na sequência da administração de uma vacina contra a COVID-19 que tenha concluído o procedimento de listagem da OMS para uso de emergência, mas que não conste da lista das vacinas autorizadas na União nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

c)

Um comprovativo válido de recuperação;

d)

Uma prova válida de resultado negativo de um teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) no máximo 72 horas antes da partida.

6.

As crianças com menos de 12 anos não devem ser sujeitas a qualquer requisito antes da partida.

7.

Os Estados-Membros podem aplicar medidas adicionais à chegada, em conformidade com o direito da União e o direito nacional, como, por exemplo, a exigência de testes adicionais, autoisolamento e quarentena.

8.

Todavia:

a)

Os viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial referida no anexo (15) não devem ser sujeitos a quaisquer medidas à chegada que os impeçam de alcançar o próprio objetivo da viagem;

b)

No caso dos trabalhadores do setor dos transportes, dos marítimos e dos trabalhadores fronteiriços, os Estados-Membros não devem exigir mais do que um teste rápido de antigénio (TRAg) com resultado negativo à chegada para a entrada em qualquer Estado-Membro;

c)

As tripulações aéreas devem ser dispensadas de quaisquer testes se a sua estada num país terceiro for inferior a 12 horas.

9.

Sempre que os Estados-Membros imponham medidas adicionais à chegada, como previsto no ponto 7, devem disponibilizar informações adequadas aos viajantes de uma forma facilmente acessível.

Comprovativos de vacinação, recuperação e testes

10.

Para além dos certificados emitidos nos termos do Regulamento (UE) 2021/953, os Estados-Membros devem aceitar comprovativos de vacinação contra a COVID-19, recuperação ou teste abrangidos por um ato de execução adotado nos termos do artigo 3.o, n.o 10, ou do artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento.

11.

Caso não tenha sido adotado um ato de execução, para efeitos do ponto 5, os Estados-Membros podem decidir aceitar, para fins da presente recomendação, em conformidade com o direito nacional, um comprovativo de vacinação, recuperação ou teste emitido por um país terceiro, tendo em consideração a necessidade de poder verificar a autenticidade, a validade e a integridade do documento e de determinar se contém todos os dados pertinentes previstos no Regulamento (UE) 2021/953.

Resposta às variantes preocupantes ou de interesse e mecanismo de travão de emergência

12.

No caso de ser detetada uma variante preocupante ou de interesse num país terceiro ou região, os Estados-Membros devem tomar medidas urgentes («travão de emergência») para conter a sua propagação na União. Em resposta ao aparecimento de uma nova variante de preocupação ou de interesse numa região ou país terceiro, deve ser convocada uma reunião no âmbito das estruturas do Conselho nas 48 horas subsequentes para debater a necessidade de medidas coordenadas para viajar para a União, a fim de atrasar a propagação da nova variante, em estreita cooperação com a Comissão e com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. Se necessário, os Estados-Membros devem decidir, de forma coordenada no Conselho, sobre quaisquer requisitos adequados. Os Estados-Membros podem, a título excecional, estabelecer, no âmbito das estruturas do Conselho, uma restrição urgente, comum e temporária a todas as viagens para os seus territórios aplicável aos nacionais de países terceiros que tenham permanecido nesse país terceiro ou região em qualquer momento durante os 14 dias anteriores à partida para os Estados-Membros. Tal deve aplicar-se igualmente aos casos em que a situação epidemiológica se deteriore rápida e significativamente de um modo que sugira o aparecimento de uma nova variante do SARS-CoV-2 preocupante ou de interesse.

13.

Os Estados-Membros, no âmbito das estruturas do Conselho e em estreita cooperação com a Comissão, devem reavaliar regularmente a situação, de forma coordenada.

14.

Essas restrições devem caducar decorridos 21 dias de calendário, a menos que os Estados-Membros decidam, no âmbito do procedimento estabelecido nos pontos 12 e 13, encurtá-las ou prorrogá-las por um período adicional.

15.

O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deve publicar e atualizar regularmente um mapa da situação das variantes preocupantes e das variantes de interesse nos países terceiros.

Isenções das restrições temporárias de viagem

16.

Os viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial referida no anexo não devem ser sujeitos às restrições de viagem referidas nos pontos 2 e 12.

17.

As seguintes categorias de pessoas podem estar sujeitas às restrições de viagem mencionadas nos pontos 2 e 12, mas devem manter a possibilidade de regressar à União:

a)

Os cidadãos da União e os nacionais de países terceiros que, ao abrigo de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União, bem como os membros das suas famílias (16);

b)

Os nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva 2003/109/CE (17) do Conselho e as pessoas cujo direito de residência decorra de outros instrumentos do direito da União ou do direito nacional ou que sejam titulares de vistos nacionais de longa duração, bem como os membros das suas famílias.

Se essas pessoas não estiverem na posse de um Certificado Digital COVID da UE válido, podem ser sujeitas, à chegada, às medidas adicionais mencionadas no ponto 7.

18.

As medidas adicionais que podem ser aplicadas à chegada, tal como estabelecido no ponto 7, devem continuar a aplicar-se aos viajantes isentos de restrições em conformidade com os pontos 16 e 17.

Comunicação e informação ao público

19.

As informações sobre quaisquer novas medidas previstas no ponto 5 devem ser publicadas o mais rapidamente possível e, regra geral, pelo menos 48 horas antes da sua entrada em vigor.

Disposições finais

20.

Para efeitos da presente recomendação, os residentes de Andorra, do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano/Santa Sé devem ser considerados nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do ponto 17, alínea b).

21.

A presente recomendação substitui a Recomendação (UE) 2020/912. A presente recomendação é aplicável a partir de 22 de dezembro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (JO L 208 I de 1.7.2020, p. 1).

(2)  Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/1475 (JO L 18 de 27.1.2022, p. 110).

(3)  Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(5)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(10)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(11)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(12)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(13)  Recomendação (UE) 2022/107 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/1475.

(14)  Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

(15)  Ver igualmente as orientações da Comissão de 28 de outubro de 2020 [COM(2020) 686 final de 28.10.2020].

(16)  Tal como definidos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(17)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).


ANEXO

Categorias de pessoas que viajam no exercício de uma função ou necessidade de caráter essencial:

i.

Profissionais da saúde, investigadores no domínio da saúde e profissionais de cuidados a idosos;

ii.

Trabalhadores fronteiriços;

iii.

Pessoal dos transportes;

iv.

Diplomatas, pessoal de organizações internacionais e convidados de organizações internacionais, pessoal militar, pessoal da ajuda humanitária e pessoal da proteção civil;

v.

Passageiros em trânsito;

vi.

Passageiros que viajem por motivos familiares ou médicos imperativos;

vii.

Marítimos;

viii.

Pessoas que trabalham em infraestruturas críticas ou de outro modo essenciais;

ix.

Pessoas que tenham necessidade de proteção internacional ou apresentem outros motivos humanitários.


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